quinta-feira, 16 de abril de 2020

Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários


​​Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março. 

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito

Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.

Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio

Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

“Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus”, ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. “Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)”, concluiu a ministra.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 16/04/2020

Natureza constitucional impede STJ de analisar discussão sobre toque de recolher em município


​​Por envolver matéria constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de pedido do município de Umuarama (PR) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que suspendeu o toque de recolher na cidade.

Com o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus, o prefeito baixou decreto determinando o toque de recolher entre 21h e 5h. Uma moradora entrou com habeas corpus contra a medida, invocando seu direito de ir e vir. No TJPR, o desembargador relator concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto, por entender que o prefeito violou garantias e direitos fundamentais dos moradores de Umuarama.

A prefeitura alegou, no pedido de suspensão dirigido ao presidente do STJ, que não há ilegalidade no decreto, visto que as medidas para limitar a circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação da pandemia. Argumentou ainda que o toque de recolher tem amparo na Lei 13.979/2020 e que a Constituição Federal assegura ao município competência para adotar providências locais destinadas à contenção da doença.

Compe​​tência

De acordo com o ministro Noronha, o STJ não pode analisar o caso, pois a competência do tribunal para julgar pedido de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação na qual ela foi concedida – como preceitua o artigo 25 da Lei 8.038/1990.

O ministro destacou que a discussão se refere à regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à garantia da liberdade de locomoção – que tem expresso fundamento na Constituição Federal.

Segundo o presidente do STJ, a natureza constitucional da questão jurídica fica mais evidente ao se analisar recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio na ADI 6.341, em que se examinou a constitucionalidade de decreto presidencial relativo à redistribuição dos poderes de polícia sanitária entre os entes federativos.

“A despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, afirmou.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 16/04/2020

quarta-feira, 15 de abril de 2020

STJ mantém prestação jurisdicional durante quarentena e profere mais de 50 mil decisões


​Mesmo com a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões de julgamento presenciais até 30 de abril – como determinado pela Resolução STJ/GP 6 –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem mantendo a prestação jurisdicional.

Entre 16 de março e 10 de abril, o tribunal proferiu um total de 57.099 decisões e despachos, sendo 21.122 em agravos em recurso especial, 10.612 em habeas corpus, 8.776 em recursos especiais, 1.907 em recursos em habeas corpus e 14.682 em outras classes processuais.

Das 57.099 decisões, 46.205 foram terminativas, divididas em 40.982 monocráticas e 5.223 colegiadas, tomadas nas 16 sessões virtuais realizadas no período.

As medidas adotadas pelo tribunal para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19) incluem a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais. Ministros, servidores e terceirizados, salvo aqueles cuja presença na sede do STJ seja indispensável, vêm atuando em trabalho remoto para manter as atividades da corte e respeitar as diretrizes das autoridades sanitárias quanto ao isolamento social.

Fonte: STJ – 15/04/2020

Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público


​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de

O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

“A utilização das expressões ‘entidade’ e ’empresas’ no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”, ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar

O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 15/04/2020

Terceira Turma aplica modulação de efeitos e reconhece direito à indenização securitária em caso de suicídio


​Ao modular os efeitos de alteração jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva para determinar o pagamento de seguro de vida contratado por seu marido – que se suicidou antes de decorridos dois anos da contratação –, aplicando entendimento vigente à época dos fatos.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela viúva, em 2012, para pleitear a indenização após a negativa de pagamento pela seguradora, a qual invocou o artigo 798 do Código Civil.

Em 2014, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, com base no entendimento então vigente no STJ (Súmula 61), que refletia a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Súmula 105). A jurisprudência era no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos do contrato de seguro, por si só, não eximia a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o segurado suicida contratou o seguro de forma premeditada.

Novo enten​​dimento

Em 2015, o STJ mudou de posição e passou a entender que o suicídio não é coberto pelo seguro se ocorre nos dois anos iniciais do contrato, como estabelece literalmente o artigo 798. Com isso, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pela seguradora. O novo entendimento do STJ deu origem à Súmula 610, editada em 2018 pela Segunda Seção.

Com fundamento na doutrina da superação prospectiva da jurisprudência – também chamada de modulação dos efeitos –, a viúva pediu, no recurso ao STJ, que fosse aplicado ao seu caso o entendimento anterior, uma vez que os fatos e a sentença antecederam a mudança jurisprudencial.

Para o fut​​uro

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos tribunais. Segundo ela, “quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas – isto é, prospectivos –, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto”.

Para a ministra, é com fundamento na confiança legítima e no interesse social que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão ou de regime de transição para a adoção da nova tese jurídica.

A modulação de efeitos, porém, segundo ela, “deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido”.

Alteração traum​​ática

No caso sob análise, a ministra considerou que “é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeiro grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ”.

De acordo com a relatora, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, é necessário aplicar ao caso o entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 105 do STF.

Nancy Andrighi afirmou que, se uma alteração legislativa posterior que mudasse a regulação dos seguros não poderia afetar a situação da recorrente, devido à irretroatividade das leis, “com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contavam com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ 15/04/2020

Quarta Turma mantém indenização de R$ 80 mil a doadora de leite ofendida por Danilo Gentili


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que fixou em R$ 80 mil o valor de indenização por danos morais a ser paga a uma mulher, doadora de leite, que foi ridicularizada no programa Agora é Tarde, apresentado pelo humorista Danilo Gentili.

Em outubro de 2013, a doadora, que é técnica de enfermagem, foi motivo de piada no programa do apresentador, que fez referências em termos pejorativos e tom jocoso ao fato de ela produzir grande quantidade de leite materno.

Ao requerer os danos morais, a técnica de enfermagem alegou que, após o episódio, passou a ser alvo de constrangimentos na cidade onde morava e teve suas relações familiares e de trabalho prejudicadas. Relatou ainda que o abalo psicológico afetou sua produção de leite, prejudicando crianças que dependiam dela para se alimentar.

Na primeira instância, Danilo Gentili, a TV Bandeirantes e o humorista Marcelo Mansfield, que atua ao lado de Gentili no Agora é Tarde, foram condenados a pagar indenização de R$ 200 mil. A sentença foi reformada pelo TJPE, que reconheceu abuso da liberdade de expressão por parte dos humoristas, mas considerou desproporcional o valor indenizatório, reduzindo-o para R$ 80 mil.

Piadas de ma​​u gosto

O TJPE concluiu que os réus violaram a honra, a imagem e a dignidade da autora da ação, “na medida em que fizeram brincadeiras e piadas de mau gosto em seu desfavor, referindo-se à demandante de maneira jocosa e sarcástica, expondo-a ao ridículo, publicamente e em rede nacional”.

Os três réus recorreram ao STJ. Segundo Danilo Gentili, as piadas foram uma forma engraçada e criativa de levar informação de interesse público à população, sem a intenção de prejudicar a reputação da doadora. Ele afirmou que o dano alegado não ficou configurado e que não houve dolo ou culpa em sua atitude.

A TV Bandeirantes e Marcelo Mansfield alegaram que houve apenas o exercício regular do humorismo, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediram a redução do valor da condenação, apontando julgados em que o STJ teria adotado valores de indenização menores para casos supostamente semelhantes.

Irrisória ou exorbita​​nte

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o TJPE, ao concluir pelo dever de indenizar, levou em consideração as provas do processo, que evidenciaram a ocorrência de ofensa à imagem e à honra da doadora. “Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial”, ressaltou o magistrado.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que somente em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada pelo tribunal de origem é irrisória ou exorbitante, a jurisprudência do STJ permite a rediscussão do valor em recurso especial. No caso, o ministro considerou que “a importância não se mostra exorbitante”.

Quanto à alegação de que o STJ fixou indenizações menores em casos semelhantes, o relator afirmou que a jurisprudência da corte não admite o reexame do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, “pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 15/04/2020

terça-feira, 14 de abril de 2020

Pandemia não dispensa análise da situação individual, diz ministro ao negar prisão domiciliar coletiva no AM


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu o habeas corpus coletivo no qual a Defensoria Pública do Amazonas pedia a concessão de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em sua decisão – que seguiu a linha de entendimento adotada pelo STJ em processos como os Habeas Corpus 567.779, 571.796 e 570.440 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 996 –, o ministro afirmou que não é possível à corte superior analisar de forma genérica o pedido de substituição das prisões, sem verificação das circunstâncias individualizadas de cada preso – competência que cabe, como regra, ao juiz de execuções criminais, que melhor conhece a realidade local.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas deve ser analisado em cotejo com a missão do direito penal, pois não se pode perder de vista, sem nenhum tipo de ponderação, o dever de proteção à comunidade, exposta a risco pela soltura de alguns indivíduos de acentuada periculosidade. A liberação do regime fechado deve se dar por meio de decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, após as informações da unidade prisional e a avaliação das peculiaridades de cada caso, com respaldo, inclusive, de opinião médica” – afirmou o ministro.

Falta de​​​ leitos

A Defensoria Pública do Amazonas veio ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negar o pedido de liminar para substituição das prisões pelo regime domiciliar. Como ainda não houve o julgamento de mérito do pedido na instância anterior, Schietti aplicou ao caso a Súmula 691 do STF.  

No habeas corpus, a DP alegou que o estado do Amazonas não dispõe de leitos suficientes para receber indivíduos que, caso sejam acometidos de forma mais grave pela Covid-19, precisarão de atendimento de emergência. Por isso, para a DP, manter os apenados que compõem o grupo de risco do novo coronavírus em ambiente insalubre e superlotado constituiu violação de direitos não só dos presos, mas de toda a população amazonense.

Análises específ​​icas

O ministro Rogerio Schietti lembrou que “ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades”.

“A Defensoria Pública atua com combatividade e não olvido que a litigiosidade crescente e a subjetivação dos direitos dos presos, enquanto grupo vulnerável, exigem uma releitura dos instrumentos utilizados para a tutela de seus direitos. Entretanto, a justiça penal não se faz por atacado”, disse, observando que é preciso levar em conta as peculiaridades de cada caso.

Segundo Schietti, o surgimento da pandemia não pode ser utilizado como “passe livre” para impor ao juiz das execuções a soltura geral de todos os encarcerados, sem o conhecimento da realidade de cada situação específica.

Ao lembrar que o Brasil e o mundo deverão viver “tempos sombrios” por causa da pandemia – que atualmente “submete a algum isolamento social cerca de um terço de toda a humanidade” –, o ministro afirmou que “ninguém, em sã consciência, é a favor do contágio e da morte de presos”, mas mesmo assim ele não vê como seja possível conceder a liminar requerida pela DP, suprimindo a competência do TJAM para a análise do mérito do habeas corpus anterior, após as informações detalhadas a serem prestadas pelo juiz da execução penal.

Medidas pre​​ventivas

Além disso, Rogerio Schietti enfatizou que os estados, cientes dos graves efeitos do novo coronavírus, adotaram medidas preventivas à propagação da infecção nas unidades prisionais. No caso do Amazonas – que, segundo o ministro, ainda não registrou casos da Covid-19 dentro do ambiente carcerário –, as iniciativas envolvem assepsia diária das celas, suspensão das visitas, uso de tornozeleiras eletrônicas para presos do regime semiaberto e outras ações.

“As providências não destoam das adotadas nas penitenciárias de todo o mundo e denotam que a população carcerária vulnerável não está abandonada à própria sorte. As autoridades, de forma dinâmica, estão atentas ao direito de assistência à saúde das pessoas privadas de liberdade”, acrescentou o ministro.

Em conclusão, Schietti assinalou que, em processos de sua relatoria, tem seguido, sempre que possível, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo prisões cautelares somente em situações inarredáveis e concedendo o regime domiciliar a presos do grupo de risco que apresentem, mediante atestado médico, sintomas da doença. “Nas demais hipóteses, dentro de uma certa razoabilidade, deve-se observar a competência do juiz da Vara de Execuções Criminais para analisar o incidente e adotar medidas que entender pertinentes para o enfrentamento da crise epidemiológica”, afirmou.

Leia a decisão.

Leia também:

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Habeas corpus coletivo para presos em situação de risco não pode ser analisado pelo STJ

Fonte: STJ – 14/04/2020

Repetitivo vai definir início da decadência para constituição do ITCMD sobre doação não declarada


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para “definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual”.

Os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 foram indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.048. A relatoria é do ministro Benedito Gonçalves.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, em todo o território nacional.

Termo ​​inicial

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que “a questão revela caráter representativo de controvérsia, cujo epicentro jurídico é a interpretação do termo inicial da decadência tributária do ITCMD, à luz da dicção normativa do artigo 173, I, do CTN, razão pela qual se apresenta imprescindível a afetação do presente recurso especial”.

Segundo ele, no REsp 1.841.798, o entendimento adotado pelo TJMG foi no sentido de que o termo inicial da decadência para o lançamento desse imposto é influenciado pela ciência do fisco a respeito do fato gerador.

Por sua vez, o contribuinte recorrente sustentou que essa ciência não influenciaria na determinação do termo inicial da decadência tributária.

Recursos repetiti​​​vos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.841798. 

Fonte: STJ – 14/04/2020

Ministros do STJ participam de projeto virtual que debate soluções jurídicas durante pandemia


​Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva e Antonio Carlos Ferreira foram os primeiros convidados do projeto de debates virtuais As regras emergenciais em tempos de Covid-19, promovido pelo site Consultor Jurídico (Conjur) com o objetivo de apontar soluções jurídicas para a crise gerada pela epidemia do novo coronavírus no Brasil.

Os debates também tratam do Projeto de Lei 1.179​/2020, em tramitação no Congresso, destinado a instituir um regime emergencial para o direito privado durante a crise epidemiológica da Covid-19. O projeto já foi aprovado pelo Senado e aguarda análise pela Câmara dos Deputados. 

O primeiro programa da série, que foi ao ar no canal do Conjur no YouTube na última quinta-feira (9), discutiu a teoria da imprevisão durante a crise epidêmica. Além do ministro Antonio Carlos Ferreira, participaram do debate o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, e os professores Arruda Alvim e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

Suspensão tempo​​​rária

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, os principais regimes jurídicos de contratação no direito privado brasileiro são os do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem critérios distintos para a modificação dos contratos no caso de fatos supervenientes, sendo que o CDC possui um sistema “mais flexível” de equalização contratual.

Para o ministro, o PL 1.179 reflete a construção doutrinária e jurisprudencial de décadas a respeito da revisão e da resolução dos contratos, impondo apenas um período de adaptação em virtude dos efeitos graves da pandemia.

“O projeto preserva as conquistas e os direitos do consumidor, fazendo apenas uma espécie de suspensão temporária e transitória no prazo de reflexão para a devolução de medicamentos e produtos perecíveis, tendo em vista os notórios problemas logísticos atuais”, apontou o ministro.

Concorrê​​ncia

No último programa, realizado nesta segunda-feira (13), o tema central foram os contratos empresariais e o ambiente de concorrência. Ao lado do ministro Villas Bôas Cueva, participaram das discussões os professores Rodrigo Xavier Leonardo, Paula Forgioni e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o objetivo principal do PL 1.179/2020 é estabelecer a intervenção estatal mínima, suspendendo momentaneamente o efeito de algumas normas – inclusive em relação ao direito de concorrência.

O ministro comentou alguns exemplos de acordos de cooperação neste momento de pandemia, como nos Estados Unidos. No caso brasileiro, citou exemplos de cooperação supervisionada, como no setor aéreo, em que as companhias estabeleceram um acerto para reduzir o número de voos, mas garantindo uma malha aérea mínima. O acordo teve a supervisão da Secretaria Nacional do Consumidor e da Agência Nacional de Aviação Civil. 

Ainda em relação ao projeto de lei, o ministro ponderou que, se for aprovado na Câmara, terá a capacidade de produzir efeitos concretos para além da mera sinalização de segurança jurídica ao mercado. Um exemplo citado pelo ministro é a suspensão de atos de concentração de concorrência.

Proteção d​​e dados

Villas Bôas Cueva questionou alguns pontos do PL 1.179/2020, como a possibilidade de prorrogação da vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Segundo ele, a proposta tem relação com o receio de que a entrada em vigor da nova lei possa atrapalhar o combate à pandemia.

Entretanto, para o ministro, a LGPD poderia melhorar as iniciativas de combate à disseminação do coronavírus, a exemplo do monitoramento do deslocamento de pessoas e da verificação de contato de pessoas eventualmente contaminadas pelas autoridades sanitárias.

“Provavelmente, o encaminhamento mais adequado fosse não prorrogar a vacatio legis, mas suspender as sanções aplicáveis até que houvesse plena adaptação dos agentes econômicos a essa nova realidade de proteção de dados pessoais”, enfatizou o ministro.

Próximo​​ debate

Na quinta-feira (16), com a participação do ministro do STJ Sérgio Kukina, o projeto As regras emergenciais em tempos de Covid-19 terá sequência com um debate sobre o novo coronavírus, a questão do fato do príncipe e a responsabilidade civil.

Fonte: STJ – 14/04/2020

Ministro nega pedido de prisão domiciliar a todos os presos do DF incluídos no grupo de risco


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal para colocar em prisão domiciliar todos os presos acima de 18 anos incluídos no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19) – entre eles, idosos e pessoas com certas doenças. O ministro mencionou que, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não há omissão das autoridades locais que justifique a concessão de prisão domiciliar de forma indiscriminada.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o TJDFT negar liminar para a mesma finalidade. A Defensoria argumentou que as autoridades não teriam efetivado as medidas necessárias para conter a pandemia no cárcere – objeto da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No pedido, a DP ressaltou a necessidade da prisão domiciliar, diante da maior vulnerabilidade apresentada pelas pessoas do grupo de risco e da grande probabilidade de disseminação da doença nos estabelecimentos prisionais.

Medidas de prev​enção

O ministro Nefi Cordeiro afirmou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente – o que só poderia ser contornado em caso de ilegalidade flagrante.

Segundo ele, a decisão do TJDFT que indeferiu a liminar foi fundamentada no fato de que as autoridades locais estão adotando medidas para proteger a saúde dos presos, como a suspensão de visitas, ampliação do banho de sol, isolamento de idosos, imposição de quarentena para os recém-chegados ao sistema e fortalecimento da higienização dos ambientes. Além disso, os presos gozam de atendimento prioritário nas unidades de saúde do DF.

Individual​​​ização

De acordo com Nefi Cordeiro, a crise mundial de Covid-19 traz ainda maior risco para as pessoas encarceradas. “A concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação, naturais ao sistema prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco”, afirmou o ministro.

No entanto, o ministro observou que a reavaliação da privação de liberdade daqueles que se encontram em cumprimento de pena ou prisão processual não pode prescindir da necessária individualização, “sendo indevida a consideração generalizada, avessa às particularidades da execução penal”.

Nefi Cordeiro não constatou motivo para deixar de aplicar a Súmula 691 do STF, uma vez que, conforme o tribunal local, as autoridades estão conjugando esforços para prevenir o contágio dentro do sistema prisional, não havendo ilegalidade na decisão que negou a liminar em segunda instância.

Foto: STJ – 14/04/2020

Presidente do STJ mantém decisão que determinou penhora de R$ 78 mil do secretário de Segurança do Ceará


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão que determinou a penhora de R$ 78 mil da conta-corrente do secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (CE), valor correspondente a uma multa por descumprimento de ordem judicial.

A penhora, executada pelo sistema BacenJud, teve origem em mandado de segurança impetrado por um grupo de candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará que pedia o direito de participar do curso de formação e de prosseguir no concurso público em igualdade de condições com os demais concorrentes.

O mandado de segurança foi concedido, com a determinação de que os secretários de Segurança e de Planejamento, juntamente com o superintendente da banca organizadora do concurso, apresentassem um plano para cumprir a sentença, sob pena de multa diária.

Como a decisão não foi cumprida, os interessados requereram ao tribunal do estado a cobrança da multa. O pedido foi acolhido pelo desembargador relator, que ordenou a penhora on-line do valor na conta do secretário de Segurança.

Ao STJ, o estado do Ceará pediu a suspensão da decisão que determinou a penhora, sob a alegação de que afrontou a ordem pública, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sem compr​​​ovação

Inicialmente, o presidente do STJ destacou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, só é cabível suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não funcionando o instituto como sucedâneo recursal.

“A lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada”, declarou.

O ministro sublinhou que a excepcionalidade prevista na legislação não foi devidamente comprovada pelo estado, que “nem sequer desenvolveu argumentos suficientes para a mínima demonstração da alegada lesão à ordem pública”.

Matéria d​​e mérito

Segundo Noronha, o que o estado do Ceará buscou no pedido diz respeito ao mérito da questão, sendo o pedido de suspensão meio inadequado para apreciar suposta nulidade da decisão decorrente do redirecionamento da multa cominatória para o gestor público. O presidente lembrou ainda que existem instrumentos próprios para discutir matéria de mérito.

“A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, afirmou Noronha.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 14/04/2020

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Sexta Turma começa primeiro julgamento virtual no dia 22


​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai iniciar no próximo dia 22, às 14h, sua primeira sessão virtual, para julgamento eletrônico de recursos em mesa. O colegiado é especializado em matéria penal.

No último dia 24, o Pleno do STJ alterou o regimento interno do tribunal, com a aprovação da Emenda 96/2020, para autorizar o julgamento virtual dos recursos internos (agravos e embargos de declaração) nos processos de natureza criminal. Antes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), apenas órgãos julgadores que não cuidavam de questões criminais realizavam sessões virtuais.

A Sexta Turma é presidida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e integrada ainda pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. 

Fonte: STJ – 13/04/2020

Mantida condenação de R$ 16 milhões imposta a ex-gestor da Fundação Pinhalense de Ensino


​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou um ex-presidente da Fundação Pinhalense de Ensino, localizada no município de Espírito Santo do Pinhal (SP), a pagar quase R$ 16 milhões por danos materiais causados à instituição. O acórdão do TJSP, entretanto, afastou o pagamento de R$ 20 milhões por danos morais – decisão também mantida pelo STJ.

Na origem do caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para destituir o então presidente da fundação e condená-lo, com outros membros do conselho diretor, a indenizar a fundação.

Segundo o MP, a gestão da entidade era irregular, com atos como o pagamento a detentores de cargos não remunerados, a realização de empréstimos a dirigentes a taxa de juros módicas (de poupança), contratação de empregados-fantasma, o pagamento de despesas pessoais de filho de diretor, a apropriação de contribuições previdenciárias, prestações de contas irregulares, entre outras práticas ilegais que perduraram mesmo diante da crise financeira da fundação.

A sentença condenou os réus ao pagamento de danos materiais e morais. O TJSP, que reconheceu o nítido interesse público coletivo da fundação educacional, alterou a sentença apenas para excluir os danos morais.

No recurso ao STJ, o ex-presidente apontou cerceamento de defesa, pois não foi notificado da instauração do inquérito, e ainda houve o julgamento antecipado da lide, que o impediu de apresentar novas provas. A Fundação Pinhalense de Ensino também recorreu, pretendendo restabelecer os danos morais em razão do prejuízo causado à sua imagem pelos dirigentes.

Honra objet​​iva

Ao analisar o recurso da instituição, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pelo reconhecimento de danos morais passíveis de indenização, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi.

“Embora seja inconteste que a pessoa jurídica não tem aptidão para padecer dos sentimentos humanos, não se pode ignorar que as pessoas naturais atribuem certa fama e reputação às pessoas jurídicas, formando assim a honra objetiva da pessoa jurídica, que merece proteção do ordenamento jurídico”, afirmou.

Entretanto, prevaleceu nesse ponto a posição do ministro Moura Ribeiro, para quem não ficaram demonstrados no processo os danos morais sofridos pela instituição.

“Apesar dos desmandos e desvios praticados pelos administradores, e das dificuldades pelas quais a fundação passou, o fato é que sempre se manteve íntegra”, comentou o ministro.

Ele disse que as circunstâncias relatadas nos autos não são suficientes para demonstrar que a honra objetiva da instituição, refletida em sua imagem pública e boa fama, tenha sido abalada a ponto de ensejar a condenação por danos morais.

Cerceamento de​​ defesa

O recurso do ex-presidente foi rejeitado por unanimidade. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, segundo a compreensão do TJSP, todos os fatos narrados na petição inicial foram provados nos autos.

O relator afirmou que o recorrente não tem razão ao alegar prejuízo para a defesa, já que, “embora não notificado da instauração do inquérito (somente a fundação teria sido notificada), teve a oportunidade de se manifestar ao longo do trâmite da demanda, de modo que não há falar em violação ao princípio do contraditório”.

Quanto ao julgamento antecipado da ação, segundo Sanseverino, o recurso especial não especificou a prova que teria sido suprimida pelo juízo de primeiro grau, nem demonstrou a aptidão dessa prova para alterar a conclusão do processo.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 13/04/2020

Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa de transportes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas

O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto

O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.

“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.

Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.

Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos pres​​umidos

Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.

De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.

Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.

Leia a decisão.​

Fonte: STJ – 13/04/2020

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Iris Rezende é condenado por improbidade administrativa na prefeitura de Goiânia


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás para condenar o ex-governador Iris Rezende (MDB) e alguns servidores públicos e empresários pela contratação sem licitação de uma empresa de publicidade em 2007, época em que o político era prefeito de Goiânia.

O ministro reconheceu violação ao inciso​​ VIII do artigo 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), condenando Iris Rezende, os servidores envolvidos e a empresa contratada às sanções previstas no inciso II do artigo 12 da mesma lei. As penas serão fixadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Segundo o MP, o Tribunal de Contas de Goiânia verificou a prática de fraude contra a Lei de Licitações na contratação de serviços publicitários para veiculação de campanhas educativas e informativas. O MP afirmou que Iris Rezende declarou a inexigibilidade de licitação para possibilitar a contratação direta de uma empresa de publicidade, e os valores pagos estariam muito acima do normal – por exemplo, o preço pago por publicações em revistas locais seria mais alto que o valor cobrado por revistas nacionais.

Irregularida​​de formal

Em primeira e segunda instâncias, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi julgada improcedente. O TJGO, ao analisar a apelação e manter a sentença, afirmou que nem todo ato ilegal é ímprobo, e o caso seria de irregularidade formal, já que a contratação atingiu a sua finalidade e os serviços foram prestados.

No recurso, o MP alegou que a dispensa de licitação foi ilegal e que, para condenar o agente por improbidade nesses casos, não é preciso demonstrar o dolo específico. Ainda segundo o MP, em tais situações o dano ao erário é presumido.

Preju​​​ízo

Para o ministro Francisco Falcão, relator no STJ, o inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/1992 é claro ao dizer que a dispensa ilegal de licitação constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.

“No presente caso, segundo admite o próprio acórdão recorrido, o agente público, por conduta livre e consciente, dispensou ilegalmente a licitação para contratar serviço de publicidade, por reconhecer a singularidade deste serviço”, destacou.

Ele afirmou que não há nos autos nenhuma prova que confirme a natureza singular do serviço contratado.

“Ao assim agir, o recorrido prejudicou a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, nos termos do artigo 3º da Lei 8.666/1993, bem como violou os princípios da legalidade e da moralidade, o que gerou um dano in re ipsa ao erário”, justificou.

O ministro citou jurisprudência do tribunal no sentido de que, em hipóteses similares, estão presentes o dolo – ainda que genérico – e o prejuízo ao patrimônio público – ainda que presumido.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 10/04/2020

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Negado pedido de habeas corpus coletivo para colocar presos de Goiás em regime domiciliar


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior indeferiu nesta quarta-feira (8) um habeas corpus da Defensoria Pública de Goiás que pedia a concessão do regime domiciliar para todos os presos do estado que estejam nos regimes aberto e semiaberto, e também para os do regime fechado que façam parte do grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

Alegando que haveria inércia da Justiça estadual no atendimento à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia –, a Defensoria solicitava ainda a antecipação da progressão de regime e o livramento condicional dos presos que irão atingir os requisitos para esses benefícios nos próximos nove meses.

Questões controvertid​​​as

Idêntico pedido foi apresentado antes ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), mas o desembargador relator negou a liminar, com a justificativa de que não havia como concedê-la ante a existência de diversas questões controvertidas, as quais não poderiam sem analisadas e decididas sem as informações oficiais e o parecer da Procuradoria de Justiça.

De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, não há flagrante ilegalidade na decisão do TJGO. Ao analisar a reiteração do pedido no STJ, ele afirmou que não é hipótese de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ para impedir a admissão de novo pedido de habeas corpus após a negativa da liminar em tribunal anterior – exatamente a situação dos autos.

“Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza”, resumiu o ministro.

Análise detalh​ada

Sebastião Reis Júnior explicou que o relator do pedido no TJGO, ao indeferir a liminar, não tinha meios para atender à pretensão da Defensoria Pública.

“Realmente, demandando a questão uma análise mais detalhada, em especial das informações a serem prestadas pelos juízos de origem, não havia mesmo como o desembargador concluir pela existência de indevida inércia no cumprimento das recomendações do Conselho Nacional de Justiça em um juízo de cognição preliminar”, declarou.

Para o ministro, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus no TJGO, onde os temas levantados pela Defensoria serão analisados em maior profundidade, após o recebimento das informações dos juízes e do parecer da Procuradoria de Justiça.

Fonte: STJ – 07/04/2020

Homem flagrado com maconha tem prisão substituída por medidas cautelares alternativas


​Em atenção à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que orientou os magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior substituiu a prisão preventiva de um homem flagrado com 33,7 gramas de maconha por medidas cautelares alternativas. O ministro ressaltou, em sua decisão, que a prisão preventiva deve ser reservada a casos de inequívoca necessidade.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, no dia 4 de outubro de 2019, em Valença (RJ), a polícia flagrou o acusado com 28 pequenos tabletes de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de Valença, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de liminar em habeas corpus.

Ao renovar o pedido no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, apontando falta dos requisitos autorizadores da prisão e excesso de prazo, além de indicar a possibilidade de adoção de outras cautelares menos drásticas.

Sem viol​​ência

O ministro Sebastião Reis Júnior decidiu não aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente. “Nesse juízo preliminar, parece-me o caso de existência de ilegalidade na motivação da prisão cautelar. Isso porque a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstra a necessidade de adoção da medida cautelar mais gravosa”, disse.

Segundo o ministro, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoas, e não há elementos que evidenciem maior gravidade da conduta além daquela que é inerente ao tráfico. “Ao contrário, o referido ilícito, aparentemente, não destoa do usual, o que se infere a partir da quantidade da droga apreendida.”

Ele destacou que, com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, cabendo ao magistrado verificar sempre se existem medidas alternativas que sejam suficientes para o caso.

Contenção da epid​​emia

Para Sebastião Reis Júnior, a situação do preso se amolda à recomendação do CNJ quanto à necessidade de se adotarem medidas de prevenção do novo coronavírus nos sistemas carcerário e socioeducativo.

“Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus, devendo a prisão ser substituída por medidas alternativas”, afirmou.

O ministro ressaltou que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas nas cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Ele lembrou também que a liminar concedida não prejudica a análise do mérito do habeas corpus pelo TJRJ, cujo acórdão deverá ser remetido ao STJ logo após o seu julgamento.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 07/04/2020

terça-feira, 7 de abril de 2020

Em grupo de risco da pandemia, Dario Messer vai para prisão domiciliar


​​Por contar mais de 60 anos – faixa etária considerada de risco durante a pandemia da Covid-19 – e apresentar problemas de saúde que necessitam de acompanhamento médico constante, Dario Messer – conhecido como “doleiro dos doleiros” – teve acolhido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca seu pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar. De acordo com a decisão, durante o regime domiciliar deverá haver monitoramento com tornozeleira eletrônica.

Dario Messer está preso preventivamente desde julho de 2019, em decorrência de desdobramentos da Operação Lava Jato. O Ministério Público Federal o acusa de crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, pois teria recebido dólares no exterior pela venda ilegal de pedras preciosas e semipreciosas, além de manter contabilidade paralela à oficial.

Messer também foi denunciado em outra ação pelos supostos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas relacionados a delitos praticados pelo ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, investigados nas operações Eficiência e Câmbio Desligo.

Novo cen​ário

Em outubro de 2019, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou um pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa de Messer. À época, o ministro considerou que a fuga do réu justificava a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a aplicação da lei penal.

Com a pandemia do novo coronavírus em andamento, a defesa pediu reconsideração da decisão, alegando que ele tem 61 anos, é hipertenso e tabagista, e foi submetido a procedimento cirúrgico para a retirada de melanomas. Ainda segundo a defesa, em março, o réu esteve internado em hospital que registrou casos de Covid-19 entre membros da equipe médica.

Medidas preventiv​​as

Na nova decisão, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, em razão da pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, são necessárias medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus.

Além de considerar a idade avançada do réu e suas condições de saúde, ele destacou que os crimes atribuídos a Messer não envolveram violência ou grave ameaça.

O ministro mencionou o artigo 4º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual os magistrados devem reavaliar as prisões provisórias, especialmente nos casos de pacientes do grupo de risco.

“Assim sendo, reputo legítima a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo local” – concluiu o ministro.

Messer deverá ficar em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo menos até o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 07/04/2020

Pesquisa Pronta trata de desconto no contracheque de servidores e recursos do Fundeb


​O prazo para a administração pública descontar do contracheque de servidores os valores indevidamente pagos por decisão judicial precária e os limites para a destinação dos recursos do Fundef/Fundeb estão entre os assuntos da versão mais recente da Pesquisa Pronta, que traz nesta edição quatro novos temas.

Reformulada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – servid​​​or público

No julgamento do REsp 1.395.339, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou que, no caso de valores indevidamente pagos ao servidor por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, o direito da administração pública de efetuar o desconto no contracheque deve ser exercido no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.

Direito penal – aplicação ​​da pena

A Quinta Turma, ao decidir o REsp 1.806.729 (relatado pelo desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo), estabeleceu que, “por ocasião da concessão do HC 375.592/SP, esta Corte Superior aplicou o entendimento prolatado por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, que considerou a pena do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal inconstitucional por ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos, determinando a aplicação do preceito secundário previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece a pena de cinco a 15 anos, sendo possível ainda o reconhecimento do tráfico privilegiado”.

Direito processual civil – ​​recursos e outros meios de impugnação

De acordo com a Terceira Seção, em recurso relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, o mero inconformismo com o resultado da lide não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se destinam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado (EAREsp 1.374.826).

Direito administrativo – edu​​cação

Ao julgar o RESp 1.819.469, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma destacou que a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que os recursos do Fundef/Fundeb estão constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994.

Fonte: STJ – 07/04/2020

Falta de detalhamento da situação de presos com tuberculose no Rio impede STJ de analisar habeas corpus coletivo


​​Em razão da ausência de informações detalhadas e individualizadas sobre os 355 presos com diagnóstico de tuberculose no Rio de Janeiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro concluiu não ser possível analisar, neste momento, o pedido da Defensoria Pública estadual para que fossem soltos ou transferidos ao regime domiciliar durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ao indeferir o habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que a análise específica da situação de cada preso deve ser feita pela Justiça do Rio de Janeiro.

“É bastante salutar a preocupação externada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, não acredito que a soltura indiscriminada e descriteriosa de presos, sem um exame acurado, pelo juízo competente, das especificidades que cercam cada caso, possa contribuir com o enfrentamento da delicada e preocupante situação que assola o país e o mundo”, declarou o ministro.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública afirmou que os presos com tuberculose se encontram no grupo de risco de contágio da Covid-19. Segundo a DP, as cadeias públicas do estado estão superlotadas, com precárias condições de higiene e sem materiais sanitários suficientes, situação que impediria o controle epidemiológico e criaria dificuldades para o deslocamento de doentes e até a eventual remoção de corpos.

Ainda de acordo com a DP, há uma possível subnotificação de casos de Covid-19 no âmbito do sistema prisional fluminense e, além disso, a tuberculose seria uma das maiores causadoras de mortes nos presídios.

Particulari​​dades

O ministro Antonio Saldanha Palheiro apontou que o habeas corpus no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou liminar em pedido semelhante. Segundo explicou, como regra, não cabe habeas corpus contra o indeferimento de liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese dos autos, o ministro disse que, embora a DP tenha indicado os possíveis beneficiados com a concessão do habeas corpus, não há como saber as particularidades que envolvem cada detento, circunstância que também não foi analisada pelo TJRJ.

“Não se sabe quem é preso provisório, quem está em pleno cumprimento de pena definitiva e, primordialmente, não se tem notícia do crime que ensejou a privação da liberdade de cada um, tampouco se algum deles integra organização criminosa – o que, a meu ver, mostra-se essencial para se aquilatar a possibilidade de soltura, sob pena de se instalar nova problemática no âmbito do estado”, ressaltou o ministro.

Limi​​nares

Segundo Saldanha Palheiro, desde que foi iniciada a pandemia, o STJ tem analisado diversas situações de presos no país, inclusive com o deferimento de liminares, “o que não quer dizer, por outro lado, que a situação emergencial trazida pela Covid-19 deva ensejar a libertação generalizada de presos”.

Em sua decisão, ele lembrou que a Covid-19 também afetou o funcionamento do Poder Judiciário, que precisou adotar medidas preventivas contra a disseminação do vírus. Entretanto, para o ministro, o quadro não tem impedido os magistrados e tribunais de analisarem a situação de cada preso, seja provisório ou em cumprimento de pena.

“Sem um apontamento concreto, não há falar que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça esteja sendo ignorada inadvertidamente pelos magistrados”, concluiu.

Fonte: STJ – 07/04/2020