sábado, 25 de abril de 2020

Mantido acórdão que reconheceu prescrição em ação de improbidade contra ex-ministro da Saúde


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, por atos relacionados ao período em que ele ocupou o cargo de secretário de Saúde de Campo Grande.

Mandetta permaneceu no cargo municipal até 2010, mas a ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul apenas em 2017, já fora do prazo.

“É claro que a prescrição da pretensão sancionadora é um evento sempre indesejável, porém, forçoso é reconhecer que a insistência estatal na aplicação de punição prescrita também se manifesta como conduta que não se pode abonar, porque evidencia uma pretensão injurídica, submetendo a pessoa do acionado a constrangimento indevido, com ofensa ao princípio da dignidade humana”, afirmou o ministro.

Conv​​​ênios

De acordo com o Ministério Público, em 2009, quando Mandetta era secretário em Campo Grande, foram firmados convênios para o ressarcimento de despesas, mas a finalidade real seria a contratação de funcionários para a área de saúde, alguns dos quais já eram servidores públicos.

Para o MP, os convênios foram indevidamente utilizados para o pagamento de altos valores a servidores, servindo de modo indireto para burlar a vedação à acumulação de cargos públicos.

Para a decretação da prescrição, o TJMS considerou não só a data de saída de Mandetta do cargo, mas também a data de relatório da Controladoria-Geral da União que apontou as supostas irregularidades, formalizado em maio de 2012 – todavia, em ambos os casos, estava superado o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que a ação civil pública foi protocolada apenas em junho de 2017.

Interpretação corr​​eta

No recurso dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o prazo prescricional só poderia ser contado a partir da data da ciência inequívoca, pela administração pública, acerca da ocorrência do ato ímprobo, e que essa ciência teria ocorrido apenas em 2016, o que afastaria a prescrição.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que Luiz Mandetta exerceu a função de secretário municipal de Saúde, tratando-se, portanto, de indicação política. Nessa hipótese, apontou o relator, deve ser aplicado o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, segundo o qual as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Caso a ação estivesse relacionada a servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990 – ressaltou o ministro –, o STJ entende que a prescrição deveria ser contada a partir do conhecimento do fato pela administração, como pretendia o MP. No entanto, esse não é o caso dos autos.

De acordo com o ministro, não houve violação, pelo tribunal de origem, do artigo 23 da Lei de Improbidade; ao contrário, o reconhecimento da fluência do prazo de cinco anos significou justamente a fiel aplicação das regras sobre a prescrição nas ações de improbidade.

Ressarcim​ento

O Ministério Público também sustentou no recurso que, mesmo estando prescritas as sanções por improbidade, a ação deveria prosseguir em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário, pois esta pretensão é imprescritível.

Para o ministro, porém, tendo sido reconhecida a prescrição da ação de improbidade, “não há como prosseguir a pretensão de ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a restituição ao erário é uma das sanções possíveis do artigo 12 da Lei 8.429/1992”. Assim, para o magistrado, a não propositura da ação no prazo legal de cinco anos impossibilita o prosseguimento da demanda, “visto que tudo está fulminado pela prescrição”.

Na mesma linha – acrescentou o ministro – foi a conclusão do TJMS, quando afirmou que, “se a eventual aplicação das penas referentes aos atos de improbidade administrativa está prescrita, não se pode sequer examinar ou mesmo perquirir sobre os fatos”.

Ainda que fosse possível dar sequência à ação para ressarcimento de eventual dano após o reconhecimento da prescrição, Napoleão Nunes Maia Filho observou que, segundo o tribunal estadual, o processo não mostra evidências de lesão aos cofres públicos.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 24/03/2020

Para Terceira Turma, é possível corrigir proclamação do julgamento para adequá-la ao acórdão, mesmo após trânsito em julgado


​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que alegou ofensa à coisa julgada por causa da correção de erro material, após o trânsito em julgado, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre pedido de indenização de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.

Em primeiro grau, o réu foi condenado a indenizar os danos materiais e a cirurgia plástica corretiva, além de pagar indenizações por danos morais e estéticos, sendo autorizado o abatimento dos valores recebidos pela vítima do Seguro DPVAT. Além disso, analisando a denunciação da lide, a sentença mandou a seguradora ressarcir o réu de todos os valores da condenação.

O TJRS entendeu que, ao somar o pagamento de cirurgia plástica corretiva com o ressarcimento de danos estéticos, a sentença duplicou a condenação, “pois a realização de cirurgia corretiva, em tese, afastaria o dano estético”. Mesmo tendo reformado parcialmente a sentença, o acórdão foi publicado com a informação de que as apelações do réu e da seguradora haviam sido desprovidas.

Após o trânsito em julgado, atendendo a uma petição do réu, o TJRS corrigiu a proclamação do julgamento, fazendo constar que, na verdade, o recurso do réu foi provido em parte e o da seguradora foi desprovido.

Coerên​​​cia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que todas as decisões judiciais devem ter coerência interna entre seus elementos estruturais, ou seja, é necessária uma vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo – com os quais precisa estar alinhado o resultado proclamado do julgamento, no caso de acórdãos.

Ela observou que a correção feita pelo TJRS apenas alterou o resultado proclamado para adequá-lo às razões de decidir e ao dispositivo do acórdão.

“Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra frisou que as correções efetivadas pelo TJRS estão dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artig​​o 494, I, do CPC/2015), “na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos”.

Leia o acórdão.

Fonte STJ – 24/04/2020

Indeferida liminar que pedia progressão antecipada aos presos do semiaberto em Florianópolis


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu nesta quinta-feira (23) um pedido de liminar para que fosse antecipada a concessão do regime aberto a todos os presos de Florianópolis que cumprissem a pena no semiaberto e estivessem para atingir o prazo de progressão nos próximos seis meses, como forma de protegê-los do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). O pedido foi feito em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que as orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020 não implicam a concessão generalizada de habeas corpus, pois é necessário analisar cada caso individualmente. Ele disse que o exame mais detalhado das questões apresentadas pela DP será feito no julgamento do mérito do pedido.

Inicialmente, a DP entrou com habeas corpus no juízo das execuções criminais de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 – ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado dentro dos presídios.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a DP afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis.

Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 justificaria a antecipação da progressão de regime.

Descrição indiv​​idualizada

Para Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível – em análise preliminar – verificar na decisão do TJSC flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida de urgência requerida pela DP.

“Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos”, declarou o ministro.

Ele destacou que a liminar pretendida é de natureza satisfativa, “praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”.

O magistrado mencionou trechos da decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no Habeas Corpus 567.408, no sentido de que a recomendação do CNJ não deve ser vista como um “passe livre” para a liberação de todos os presos do país.

Ele se referiu também ao parecer do Ministério Público de Santa Catarina, contrário ao habeas corpus e na mesma linha do entendimento do STJ – segundo a qual, a concessão de medidas urgentes na pandemia não dispensa a descrição individualizada da situação de cada preso.

Fonte STJ – 24/04/2020

sexta-feira, 24 de abril de 2020

STJ não conhece de pedido para suspender decisão que liberou reservas de Airbnb e Booking em Paraty (RJ) durante pandemia


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Paraty (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu às empresas Booking.com e Airbnb manterem os serviços de reserva de hospedagem na cidade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 

Segundo o ministro, além de o assunto discutido nos autos ser eminentemente constitucional – portanto, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) –, os pedidos de suspensão de liminar e de sentença são cabíveis na hipótese de decisões potencialmente lesivas tomadas em causas ajuizadas contra o poder público. No caso analisado, o município é o autor da ação original.

Por meio de ação civil pública, a prefeitura de Paraty pleiteou que as empresas de hospedagem excluíssem de seus sistemas de pesquisa a oferta de residências, pousadas e hotéis do município, até que fosse superada a situação de risco e emergência reconhecida pelo Decreto Municipal 33/2020, publicado após o início da pandemia.

Restriçõ​​​es

Em liminar, o juiz determinou às empresas que interrompessem as reservas, mas o TJRJ concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Booking.com e permitiu o regular funcionamento das plataformas digitais. Para o tribunal, o Decreto 33/2020 não adotou nenhuma medida de restrição aos serviços das empresas de hospedagem.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município de Paraty alegou que todos aqueles que prestam serviços de natureza turística na cidade estão sujeitos às restrições do decreto municipal.

O município também apontou a possibilidade de grave lesão à saúde pública com a manutenção da decisão do TJRJ, tendo em vista que a continuidade dos serviços de hospedagem elevaria a disseminação da Covid-19, trazendo risco de sobrecarga para o sistema de saúde local.

Polícia sanitá​​ria

O ministro João Otávio de Noronha explicou que, nos termos do regime de contracautela previsto nas Leis 8.038/1990, 8.437/1992 e 12.016/2009, compete à presidência do STJ suspender – para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – os efeitos de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem ordem nas causas ajuizadas em desfavor do poder público ou de quem o represente.

Contudo, o ministro lembrou que a ação foi movida pelo município de Paraty, e não contra ele.

Além disso, Noronha observou que a discussão dos autos tem relação com a definição de competência de ente federativo para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária durante a pandemia de Covid-19 – questão com expresso fundamento na Constituição Federal.

Em apoio a esse entendimento, ele mencionou o recente julgamento em que o STF examinou a constitucionalidade de decreto presidencial que redistribuiu poderes de polícia sanitária entre os entes federativos (ADI 6.341).

“A despeito de a causa de pedir da ação civil pública também estar fundada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ – 24/04/2020

Reparação por dano material decorrente de crime é um dos temas da Pesquisa Pronta


​​A página Pesquisa Pronta divulgou cinco novos temas em sua última edição. Entre os assuntos abordados, estão a reparação por danos materiais no direito penal e o não cabimento dos embargos declaratórios para rediscussão de matéria de mérito.

Coordenado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos da corte por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – repara​​​ção por dano material

A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”.

O entendimento foi consolidado na Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.724.625, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, e na Sexta Turma, no AgRg no REsp 1785526, de relatoria da ministra Laurita Vaz.

Direito processual civil – rec​​ursos e outros meios de impugnação

Para a Segunda Turma do STJ, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito.

A tese foi fixada pelo colegiado ao julgar os EDcl no REsp 1.815.518, sendo relator o ministro Herman Benjamin.

Direito processual penal – recursos ​​e outros meios de impugnação

“Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário”, decidiu a Segunda Turma ao analisar os EDcl no REsp 1760108, também de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Direito processual civil – recursos ​e outros meios de impugnação

De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, seja no caso em que o juízo de primeiro grau descumpriu a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve se sujeitar aos requisitos previstos no parágrafo 5º do artigo 988 do CPC/2015.

O entendimento teve como precedentes os julgamentos proferidos pela Primeira Seção no AgInt na Rcl 33.676, sob relatoria do ministro Og Fernandes, e no AgInt na Rcl 35.535, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Direito processual penal – c​​ompetência

“No caso de transferências bancárias (TEDs), a competência para a apuração do delito é do juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação ocorre quando o numerário é retirado do banco sacado para a transferência.” A tese foi consolidada na Terceira Seção no CC 168.077, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: STJ – 24/04/2020

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR


​A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras para a parte pedir o prosseguimento do seu processo, quando a suspensão decorre da afetação de recurso repetitivo, também são aplicáveis no caso de IRDR.

Com base nesse entendimento, o colegiado (STJ) negou provimento a recurso no qual a Fundação Saúde Itaú alegava que a decisão que suspendeu um processo em primeiro grau, em virtude de IRDR, poderia ser contestada imediatamente por agravo de instrumento.

Na origem, uma consumidora ajuizou ação contra a fundação, mas a demanda foi suspensa devido à instauração de IRDR – supostamente sobre idêntica questão – no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do IRDR em requerimento ao juiz – como previsto no parágrafo 10 do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos –, a fundação interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao tribunal. O agravo, porém, não foi conhecido pelo TJSP, sob o argumento de que o recurso não seria cabível na hipótese.

No recurso especial dirigido ao STJ, a fundação alegou que é admissível o requerimento de distinção diretamente em agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo em razão da instauração de IRDR.

Microssiste​ma

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, antes de se analisar o procedimento de distinção, é preciso discutir se o microssistema previsto no artigo 1.037 para os recursos repetitivos pode ser aplicado ao IRDR.

“A questão controvertida se coloca porque o artigo 1.037, parágrafos 9º a 13, do novo CPC está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos tribunais”, explicou.

A ministra lembrou que na versão do CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em 2010 havia um regramento específico para IRDR semelhante ao dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037, mas ele foi excluído durante a tramitação do texto no Senado.

Apesar das diferenças entre repetitivos e IRDRs, Nancy Andrighi afirmou que deve ser aplicado o mesmo microssistema.

“Na hipótese em exame, não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas”, declarou.

Questão irrecorrív​​el

Para a ministra, não é possível dizer que a decisão interlocutória que suspendeu o processo seja irrecorrível quando o sistema permite recorrer contra todas as decisões interlocutórias, variando apenas o tipo de recurso e o momento de interposição.

“É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR também porque, se porventura for indeferido o requerimento de distinção e for mantida a suspensão do processo, haveria, em última análise, uma questão que jamais poderia ser submetida ao tribunal, pois apenas seria devolvida em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão”, concluiu.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, proibiu o uso de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.

Eta​​pas

Mesmo com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú, pois, apesar de ser possível utilizar o microssistema dos repetitivos para o IRDR, a recorrente não respeitou a ordem prevista no artigo 1.037 para a interposição do agravo.

Segundo ela, o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte pedindo a distinção; abertura de contraditório; prolação de decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, interposição do agravo.

“Constata-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs o agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei”, explicou.

Segundo a ministra, o sistema busca evitar a interposição de recursos prematuros, permitindo que a discussão seja amadurecida em primeiro grau. “O desrespeito ao procedimento delineado não configura mera e irrelevante formalidade”, afirmou.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 23/04/2020

Relator considera incabível uso de habeas corpus


O ministro Rogerio Schietti Cruz negou o pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de habeas corpus, recomendasse ao Tribunal de Justiça local a adoção de providências administrativas destinadas a regulamentar o cumprimento da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No habeas corpus, a DP apontou omissão do tribunal estadual por não ter respondido aos seus ofícios com solicitação de providências em relação às orientações do CNJ. Requereu ainda que fosse determinada a suspensão da execução de medidas socioeducativas, inclusive para menores internados, e também da emissão e do cumprimento de mandados de busca e apreensão de adolescentes infratores em todo o estado, como forma de protegê-los do risco de contágio da Covid-19.

A DP alegou a existência de graves violações dos direitos humanos nas unidades de internação do Espírito Santo, as quais não teriam condições físicas para isolamento ou distanciamento mínimo entre os jovens e, em alguns casos, não contariam com equipes de saúde no local.

Direito de loc​​omoção

Ao rejeitar o pedido, o ministro Schietti lembrou que o habeas corpus se destina à garantia do direito de locomoção e que o ordenamento jurídico dispõe de outros instrumentos “para discutir se o silêncio administrativo foi indevido e, em caso positivo, a solução adequada”.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas não reputo cabível o uso do habeas corpus coletivo para sanar silêncio administrativo, com o propósito de impelir o Tribunal de Justiça do Espírito Santo a responder a ofícios da Defensoria Pública ou a expedir portarias ou recomendações”, afirmou o relator do pedido.

Aconselhame​​nto

Schietti destacou que o Tribunal de Justiça não é obrigado a expedir portaria ou adotar outras medidas de caráter geral a fim de regulamentar a efetivação da Recomendação 62 do CNJ no âmbito do Poder Judiciário local.

“A Recomendação 62/2020 não é lei nem cria direitos ou obrigações; é somente um aconselhamento, vale dizer, um ato que conclama os juízes e os tribunais a adotarem, com razoabilidade, medidas preventivas à propagação da Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, declarou.

O ministro observou ainda que a DP não apresentou nenhuma prova que ateste a alegada violação de direitos humanos em todas as unidades socioeducativas do estado, nem a falta de equipes médicas ou a total incapacidade das autoridades locais para criar espaços de isolamento destinados aos menores com suspeita ou confirmação de infecção pela Covid-19.

“Este Superior Tribunal de Justiça não conhece a realidade do enfrentamento do novo coronavírus no estado do Espírito Santo e não pode, diretamente, ser exortado a suspender o cumprimento de medidas socioeducativas ou qualquer tipo de intervenção relacionada a todos os adolescentes que estejam ou venham a ter algum conflito com a lei”, disse o relator.

Particularida​​​des

​Rogerio Schietti ressaltou ainda que o pedido não trouxe informações sobre as providências que vêm sendo tomadas pelo governo e pelos juízes para prevenir a disseminação da pandemia, nem sobre quantos menores seriam alcançados pelo habeas corpus, tampouco sobre as particularidades dos atos infracionais cometidos por eles. “O dado é relevante, pois não se podem desconsiderar os fatores protetivos aos jovens em conflito com a lei, uma vez que o enfoque socioeducativo coexiste com o correcional-repressivo”, afirmou.

Para o ministro, a utilização de habeas corpus coletivos “reflete moderna tendência do direito”, porém, por afetarem diretamente um número alto de pessoas, as medidas requeridas nessas situações exigem “a pluralização do debate e a participação de vários intérpretes do direito” – tal como ocorre em instrumentos como a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.

“Trata-se de julgamento que requer cuidados e debate; não pode ser realizado às pressas. Em caso de necessidades súbitas, a litigiosidade deve ser individual, a fim de que o aplicador do direito resolva o incidente”, concluiu.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 23/04/2020

Cliente deve ser notificado quando advogado


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o escritório de advocacia tem a obrigação de notificar o cliente quando um advogado deixa a sociedade e passa a ser o único responsável por sua causa. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma sociedade de advogados que pretendia ser excluída da condenação por danos que o ex-sócio causou ao cliente.

O recurso teve origem em cobrança ajuizada pelo cliente, após descobrir que o advogado que o representava em uma reclamação trabalhista, iniciada em 2005, sacou a quantia de pouco mais de R$ 591 mil devida a ele na ação, que foi julgada procedente em 2011. Ao consultar o andamento do processo na Justiça do Trabalho, em 2013, ele descobriu que o valor já havia sido recebido pelo advogado dois anos antes.

Questionado pelo cliente, o advogado pediu prazo para entregar o dinheiro e aplicou sobre o valor reclamado descontos relativos a tributos, honorários advocatícios e periciais, chegando ao montante de R$ 419.571,33 – pago em cheque. Quanto aos juros e à correção monetária, o advogado afirmou que o cliente só teria direito à correção de R$ 62.935,70, a ser paga em dez parcelas. Como foram pagas apenas cinco, o cliente ajuizou a cobrança.

Em primeiro grau, o advogado e o escritório foram condenados a pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de R$ 419.571,33 desde 2011; R$ 31.476,85, relativos às parcelas de correção em aberto, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês a contar da data em que deveria ter sido feito cada desembolso; multa de 10% sobre o valor não pago da correção; R$ 50 mil por danos morais e 20% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.

Representante exclu​​​sivo

Após terem o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os sócios do escritório que o advogado integrava recorreram ao STJ alegando ilegitimidade para responder à ação de cobrança. Sustentaram que, se há renúncia de mandato, mas subsiste um dos procuradores representando o cliente – como no caso –, não haveria necessidade de notificá-lo.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a situação é diversa daquela em que um ou mais advogados decidem sair de determinada sociedade, renunciando aos poderes recebidos nas causas sob patrocínio da banca. Nesses casos, se permanecem os demais membros da sociedade representando o cliente, não é necessário notificá-lo sobre a alteração, pois o escritório continua a prestar os serviços de advocacia contratados.

O ministro explicou que, no caso em análise, porém, a sociedade com a qual o cliente firmou contrato deixou de representá-lo, porque o sócio que saiu fez acordo para levar consigo sua carteira de clientes. Assim, o advogado que deixou a sociedade passou a representar com exclusividade o cliente, mas esse fato não lhe foi informado.

Direito con​​tratual

“É oportuno mencionar que, ao contratar uma sociedade de advogados, se as procurações são outorgadas individualmente aos causídicos, com a indicação da sociedade de que fazem parte (artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994), como na hipótese dos autos, considera-se que o serviço tenha sido prestado pela sociedade”, disse o relator.

Para o ministro, o contrato de prestação de serviços firmado com a sociedade foi rescindido unilateralmente sem que o contratante tenha sido notificado de tal fato, o que desrespeitou norma geral do direito contratual. Ele lembrou que a procuração outorgada ao advogado fazia referência ao escritório, demonstrando que o profissional recebeu esses poderes na condição de membro da sociedade.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que, nos autos da reclamação trabalhista, o escritório contratado e seus sócios renunciaram aos poderes outorgados, apresentando substabelecimento sem reserva de poderes “em favor do sócio retirante”, situação que, apesar da falta de rigor técnico, determinava a comprovação de que o cliente foi cientificado do fato para contratar um substituto, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil de 1973.

Omiss​​​ão

Os sócios do escritório sustentaram que não participaram do acordo entre o cliente lesado e o advogado, motivo pelo qual não poderiam responder pelo seu descumprimento. No entanto, o relator lembrou que o cliente não ingressou com a ação para cobrar os valores estabelecidos no acordo, mas, sim, para receber o que lhe era devido na reclamação trabalhista.

Por fim, os sócios alegaram que não haveria nexo de causalidade entre seus atos e o resultado lesivo, sendo a responsabilidade pelo dano exclusiva do advogado. O ministro, porém, observou que o artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que a renúncia ao patrocínio não exclui a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Para o relator, embora os sócios não tenham agido diretamente na retenção dos valores devidos, “é fato incontroverso que foram contratados para prestar serviços de advocacia ao cliente lesado, a quem devem responder pelos danos causados, já que se omitiram ao não o notificarem acerca da extinção do contrato”.

Leia o acórdão

Fonte: STJ – 23/04/2020
 

quarta-feira, 22 de abril de 2020

Compete à Justiça estadual julgar pedido de inscrição




​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça estadual é competente para julgar ação que busca a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo de Betim (MG) após o juízo federal de Belo Horizonte declarar a sua incompetência absoluta para julgar uma ação, com pedido de tutela de urgência, em que uma estudante pede para ser matriculada em instituição de ensino privada por meio do Prouni. Ela teve a sua matrícula indeferida sob a alegação de não preencher um requisito necessário: ser bolsista integral durante todo o ensino médio.

Ao remeter os autos à Justiça estadual, o juiz federal ressaltou que – de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – a competência para as ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança será federal quando indicar no polo passivo a União ou suas autarquias (artigo 109, I, da Constituição Federal); mas será estadual quando se voltar contra entidade estadual, municipal ou instituição particular de ensino.

O juízo estadual indeferiu a tutela de urgência requerida pela estudante, mas suscitou o conflito negativo de competência por entender que caberia à Justiça Federal julgar a demanda, por se tratar de ato de instituição de ensino praticado no exercício de função delegada da União. Além disso, observou que a União foi incluída no polo passivo.

Questões pr​​ivadas

O relator do conflito, ministro Gurgel de Faria, salientou que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União terá interesse quando se tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente (incluindo o credenciamento no Ministério da Educação) ou mandado de segurança.

“De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos”, disse o ministro, ao concluir pela competência da Justiça estadual.

Gurgel de Faria destacou que o caso não é de mandado de segurança, nem o pedido formulado pela parte se refere a registro de diploma. “Ademais, eventual procedência do pedido autoral ficará limitado à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré”, observou.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 22/04/2020

Ex-secretária de Educação da Paraíba investigada Operação


​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou habeas corpus impetrado pela defesa da ex-secretária de Educação da Paraíba e atual prefeita de Conde (PB), Márcia Lucena, mantendo-a sob monitoramento com tornozeleira eletrônica.

Segundo a ministra, o relator do caso no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) fixou medidas cautelares adicionais em complemento às que foram estabelecidas pela Sexta Turma do STJ em fevereiro, não havendo nenhuma irregularidade nesse procedimento. A tornozeleira, uma das medidas determinadas pelo desembargador, foi apontada como necessária para a fiscalização do cumprimento das demais.

Márcia Lucena é uma das pessoas investigadas na Operação Calvário, deflagrada para reprimir um esquema criminoso supostamente liderado pelo ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho, que teria desviado cerca de R$ 134 milhões dos setores de saúde e educação. De acordo com o Ministério Público, os delitos foram praticados durante os dois mandatos de Coutinho à frente do governo, entre 2010 e 2018.

Medidas alternativas

Segundo o MP, as operações do grupo envolveriam o desvio de recursos por meio de organizações sociais escolhidas para gerir hospitais, o loteamento de empregos nas unidades hospitalares entre políticos aliados e fraudes a licitações na área da educação, mediante o pagamento de propina.

Em fevereiro, a Sexta Turma do STJ substituiu a prisão preventiva de investigados na operação – entre eles, Márcia Lucena – por medidas cautelares alternativas, como a proibição de contato com os demais suspeitos e do exercício de atividades econômicas relacionadas aos crimes em apuração.

Além do cumprimento dessas medidas, o relator da operação no TJPB determinou outras providências, inclusive o monitoramento eletrônico para a prefeita.

No novo pedido de habeas corpus, a defesa de Márcia Lucena afirmou que a fixação de medidas cautelares adicionais foi feita sem fundamentação adequada e que o uso da tornozeleira não se justifica em seu caso.

Sem ilegalidade

Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que a prisão preventiva foi substituída por outras cautelares porque, apesar da gravidade dos fatos descobertos pela Operação Calvário, o TJPB não demonstrou o risco que a liberdade dos envolvidos poderia representar para as investigações.

A ministra disse que, no julgamento de fevereiro, a Sexta Turma concluiu pela necessidade de medidas para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Sendo assim, ela afirmou que não há ilegalidade na decisão do relator no TJPB ao fixar medidas adicionais.

Para Laurita Vaz, tal decisão não foi desprovida de razoabilidade, “notadamente diante da dimensão da suposta organização criminosa e do número de investigados – alguns já denunciados – que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas diversas”. Ela reconheceu que há, no ato do desembargador, fundamentação específica que demonstra a necessidade das medidas adicionais adotadas, especialmente considerando que o processo criminal ainda está no início.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 22/04/2020

Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo


​Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.

Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).

A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.

Sem previs​​​ão

As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões “com o intuito de”, “com o fim de” ou ” a fim de”.

Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.

Intenção ​​​e prejuízo

Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.

“Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta”, afirmou o ministro.

Ele disse que “os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública”.

No caso analisado, Reynaldo Soares da Fonseca salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.

Leia a decisão.

Fonte; STJ – 22/04/2020

Fertilização in vitro e criptomoedas são temas da nova


​​Está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a edição 667 do Informativo de Jurisprudência. Dentre as teses trazidas na publicação, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas.

A primeira dispõe que o artigo 10, III, da Lei 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro.

O entendimento foi consolidado pela Terceira Turma ao julgar o REsp 1.794.629, ocasião em que a ministra Nancy Andrighi – relatora para o acórdão – votou pela tese de que “a inseminação artificial compreende a fertilização in vitro, bem como todas as técnicas médico-científicas de reprodução assistida, sejam elas realizadas dentro ou fora do corpo feminino”.

O relator do processo, ministro Moura Ribeiro, entendeu que inseminação artificial e fertilização in vitro são conceitos diversos, só recaindo a obrigatoriedade de custeio pelo plano para a fertilização in vitro.

Criptomoed​​​as

A segunda tese define que compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas, conforme julgamento da Sexta Turma, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior (HC 530.563).

O colegiado entendeu que a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que a sujeita às disposições da lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal.

Conheça o​​ Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância definidas nos julgados do STJ, escolhidas pela repercussão jurídica e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência no menu localizado no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: STJ – 22/04/2020

Ministra nega salvo-conduto a aposentada para evitar prisão


​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou a expedição de salvo-conduto para assegurar a uma aposentada o direito de se locomover livremente, sem o risco de ser presa ou sofrer qualquer restrição por violar medidas de isolamento social impostas pelo governo de São Paulo em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No habeas corpus com pedido de liminar, a aposentada lembrou a advertência feita pelo governador João Doria de que a violação do isolamento poderia ser coibida de forma dura, eventualmente até com prisão. Ela mencionou também o monitoramento do trânsito de pessoas no estado, por meio da localização dos celulares. Para a aposentada, essas medidas atentam contra seu direito constitucional de se locomover livremente.

Relatora do pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que, se formalizada a medida administrativa para que os cidadãos do estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social mais efetivo, seu descumprimento, ao menos em tese, sujeita o infrator à imputação do crime previsto no arti​​go 268 do Código Penal.

Decisão cole​​giada

A ministra indeferiu a liminar, entendendo que a decisão definitiva sobre o cabimento do habeas corpus deverá ser tomada de forma colegiada pela Sexta Turma, após a instrução do processo com as informações do governador e o parecer do Ministério Público Federal.

Laurita Vaz ressaltou que, no caso, não está configurado um dos pressupostos autorizadores da liminar, qual seja, o fumus boni iuris, pois a plausibilidade do direito invocado não é inequívoca.

Ela lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual os governadores e prefeitos têm plena legitimidade para adotar medidas como “imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas”, derivada da competência constitucional que lhes permite implementar políticas públicas para o combate à pandemia de Covid-19.

Em sua decisão, a ministra solicitou informações ao governador de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dois dias, após o que o processo seguirá ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.​

Fonte: STJ – 22/04/2020

Recomendação 62 do CNJ também se aplica a presos


​​Com base na Recomenda​ção 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre medidas de prevenção à disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para conceder prisão domiciliar a uma sentenciada de 23 anos e sem doenças crônicas.

Para o relator, embora a detenta esteja fora do grupo de risco da doença, sua situação se enquadra nas disposições da recomendação do CNJ.

No habeas corpus, a defesa apontou constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de liminar formulado com apoio na Recomendação 62/2020. Segundo a defesa, a jovem – condenada a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas, no regime inicial semiaberto – é mãe de criança menor de 12 anos e não cometeu crime com violência ou grave ameaça, mas mesmo assim o juiz de execuções criminais não autorizou a prisão domiciliar.

Ao indeferir a liminar, o relator no TJSP levou em conta o argumento do juiz de primeira instância de que a presidiária tem apenas 23 anos de idade e não possui registro de doenças imunossupressoras, respiratórias ou outras que possam levar ao agravamento do estado geral de saúde caso seja infectada pelo coronavírus. Considerou ainda a inexistência de casos da Covid-19 na unidade em que a mulher está presa.

Único argumen​to

Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Recomendação 62/2020 do CNJ indica aos magistrados a concessão de saída antecipada dos regimes aberto e semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF), às mães e mulheres responsáveis por crianças de até 12 anos.

Observou que o CNJ também recomenda a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução. Assim, mesmo fora do grupo de risco da pandemia, a presidiária atende os requisitos para ser beneficiada, em tese, pelas medidas propostas.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revelam que o único fundamento utilizado para negar a prisão domiciliar foi o fato de a detenta ser jovem e não ter doença crônica – circunstâncias que não justificam a não aplicação das recomendações do CNJ.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 22/04/2020

Juiz pode escolher tratamento ambulatorial para inimputável


​​​Em razão dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, o artigo 97 do Código Penal não deve ser submetido a uma interpretação literal. Dessa forma, nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão atribuídos a pessoas inimputáveis, o magistrado, em vez de determinar obrigatoriamente a internação do agente para tratamento psiquiátrico, tem a faculdade de optar pelo tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência. Com a decisão, tomada por unanimidade, a seção pacificou entendimentos divergentes entre a Quinta Turma – que não admitia a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – e a Sexta Turma – que considerava a substituição possível.

De acordo com o Código Penal, se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação. Entretanto, se o fato for punível com detenção (aplicada para condenações mais leves, nas quais, pela natureza do delito, não se admite o início do cumprimento da pena em regime fechado), o magistrado poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial.

No julgamento de recurso especial de agente acusado de atentado violento ao pudor,  absolvido com base no artigo 26 do Código Penal (absolvição imprópria, aplicável a pessoas consideradas inimputáveis), a Sexta Turma estabeleceu que é possível a aplicação de medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial.

Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs embargos de divergência, invocando a orientação da Quinta Turma no sentido de que, ante a referência explícita à detenção no artigo 97 do Código Penal, não há a possibilidade de opção pelo tratamento ambulatorial quando a pena aplicável ao agente seria a de reclusão.

Injust​​iça

Relator dos embargos de divergência, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a doutrina brasileira, de forma majoritária, tem se manifestado sobre a injustiça do artigo 97 do CP.

Segundo o ministro, a norma padroniza a aplicação da medida de segurança, impondo ao agente – independentemente de sua periculosidade – a internação em hospital de custódia apenas porque o fato previsto como crime é punível com reclusão.

“Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável”, concluiu o ministro ao rejeitar os embargos de divergência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 22/04/2020

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Em um mês de trabalho remoto, número de decisões do STJ se aproxima de 70 mil


​Em pouco mais de um mês desde a adoção do trabalho remoto para ministros e servidores como medida de contenção da pandemia de Covid-19, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 69.555 decisões e realizou 25 sessões virtuais.

Uma semana após a Organização Mundial da Saúde reconhecer a pandemia, a rotina de trabalho no STJ foi alterada: a Resolução STJ/GP 5, de 18 de março, suspendeu as sessões presenciais e deu prioridade ao regime de trabalho remoto. Em 16 de abril, as medidas foram prorrogadas por prazo indeterminado pela Resolução STJ/GP 8 – resguardada a possibilidade de sua revisão ou revogação a qualquer tempo.

Na última sexta-feira (17), o Pleno aprovou a Resolução STJ/GP 9 para permitir que seus órgãos colegiados, em caráter excepcional, realizem sessões de julgamento também por meio de videoconferência.

Dados

Das 69.555 decisões proferidas pelo tribunal entre 16 de março e 19 de abril, 55.954 foram terminativas e 13.601, interlocutórias. Do total de decisões terminativas, 5.506 foram tomadas pelos colegiados nas 25 sessões virtuais realizadas no período.

As classes processuais agravo em recurso especial (25.173) e habeas corpus (13.836) foram as que apresentaram o maior número de decisões.

Fonte: STJ – 20/04/2020

Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher


​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.

Cobra​​nça

O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.

Declaração c​onjunta

O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 20/04/2020

Edital de credenciamento não pode ter sistema de pontos que gere competição entre interessados


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegal o critério de pontuação estabelecido em edital de credenciamento do Banco do Brasil para contratação de escritórios de advocacia. Com a decisão, o colegiado garantiu a um dos escritórios habilitados – que havia sido preterido em razão do sistema de pontos – o direito de prestar serviços jurídicos ao banco.

Para a turma, o sistema de credenciamento tem como uma de suas bases a contratação de todos os interessados que preencham as condições estabelecidas pela administração pública.

Na ação que deu origem ao recurso, a sociedade de advogados alegou ter preenchido os requisitos exigidos em edital de credenciamento do Banco do Brasil e, mesmo assim, não foi contratada. Segundo alegou, o regulamento impunha a contratação de todos os escritórios habilitados. 

Cadastro ger​​​al

Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito da sociedade. A sentença foi mantida pelo TJPR, o qual entendeu que, nos termos da Lei 15.608/2007, por meio do credenciamento é formado um cadastro geral de todos os interessados, e a prestação de serviços nesse sistema é feita por todos os que preencham os requisitos do ato de convocação, de modo que não há a seleção de apenas um prestador.

Assim, para o tribunal paranaense, o edital do BB desvirtuou o conceito legal de credenciamento ao impor, pelo critério de pontuação, a concorrência entre as sociedades de advogados.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco afirmou que o critério de pontuação extraordinária tinha o objetivo de atender ao interesse do ente contratante e da coletividade, na medida em que buscou contratar os escritórios que demonstrassem melhor estrutura de atendimento, experiência na área de atuação e presença de profissionais capacitados – tudo em benefício da administração pública.

Inviabilidade de com​​petição

Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria destacou que o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços – tendo em vista que, depois de selecionados, a administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação.

O ministro também lembrou que, apesar de não haver expressa previsão legal do credenciamento entre os casos de inexigibilidade de licitação admitidos na Lei 8.666/1993, o Tribunal de Contas da União entende que a administração pode fazê-lo. Para isso, devem ser observados alguns requisitos, como a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas.

“Sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à administração pública, os critérios de pontuação exigidos no edital impugnado na presente ação para desclassificar a contratação da empresa recorrida, já habilitada, mostram-se contrários ao entendimento doutrinário e jurisprudencial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do BB.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 20/04/2020

Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

“Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza”, explicou a relatora.

Decad​​ência

A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.

O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.

Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.

Natureza ​​e prazo

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

“Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida”, afirmou.

Tentativa de​​ burla

Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.

“Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência”, destacou.

Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 20/04/2020

Primeira Turma admite pedido de reparação por limitação administrativa em ação de desapropriação indireta


​Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível, no âmbito de uma ação indenizatória por desapropriação indireta, o pedido de reparação decorrente de restrições ao uso de bem particular impostas pelo poder público, ainda que a hipótese não seja formalmente de desapropriação – já que o particular manteve a propriedade –, mas, sim, de limitação administrativa.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mediante o qual foi negado o pedido de indenização, sob o fundamento de que, apesar das limitações impostas pelo ente público, como não houve desapropriação indireta, eventual ressarcimento deveria ser buscado em ação de natureza pessoal.

O recurso teve origem em ato de limitação administrativa praticado pelo município de Rio das Ostras (RJ), que, ao delimitar área de preservação ambiental, restringiu o uso do imóvel de propriedade de um casal.

Em ação de desapropriação indireta, o casal alegou que não podia mais construir nas áreas de preservação e que o imóvel perdeu o seu conteúdo econômico. Por isso, pediu indenização equivalente ao preço de mercado.

Proprieda​​de mantida

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar indenização de cerca de R$ 317 mil. O juiz também determinou que o poder público se abstivesse de cobrar o IPTU da propriedade.

O TJRJ reformou a sentença – posteriormente, o tribunal também negou um agravo do casal – e afastou o dever de indenizar por entender que não houve desapropriação indireta, pois, embora com uso limitado, os autores ainda tinham o domínio sobre os terrenos.

Para a corte de origem, mantida a propriedade – que não se vincularia ao direito de construir –, não se pode falar em desapropriação indireta, a qual exige a apropriação de bem particular sem a observância dos requisitos legais. Por outro lado, o tribunal fluminense concluiu que as limitações impostas pela legislação municipal dão direito à indenização, mas esta deveria ser buscada em ação de natureza pessoal, distinta da ação de desapropriação indireta, que ostenta caráter real.

Esgotamento econ​​​ômico

A ministra Regina Helena Costa explicou que a pretensão de reparação buscada na ação indenizatória por desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, em razão do ato praticado pelo poder público contra poderes decorrentes do direito real de propriedade dos titulares, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.

Segundo a ministra, a doutrina estabelece que, nesses casos, a transferência coativa da propriedade extingue a relação de direito real, restando uma relação de caráter meramente indenizatório.

Além disso, Regina Helena Costa considerou que é necessário observar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo deve ser compreendido e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A magistrada também ressaltou o princípio da solução integral do mérito, que dispõe sobre o direito das partes a obter, em prazo razoável, a resolução definitiva da demanda.

Com o provimento do recurso especial, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ para novo julgamento de agravo regimental interposto pelo casal.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 20/04/2020