terça-feira, 28 de abril de 2020

Recurso especial do Vasco contra penhora por dívida de R$ 3,1 milhõesnão será analisado no STJ



Foto: STJ



​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a penhora sobre créditos que o Vasco da Gama tem a receber, no limite de 20% do valor da dívida de R$ 3,1 milhões executada contra o clube.


Em 2018, o então presidente do Vasco, Eurico Miranda, assinou termo de confissão de dívida com uma consultoria empresarial. Após o não pagamento dos R$ 3,1 milhões, a credora conseguiu na Justiça a penhora de 20% do valor executado, a incidir sobre créditos do clube perante 12 empresas.


O Vasco se insurgiu contra o valor da penhora, sustentando que, no contexto da crise financeira vivida pelo clube, a restrição sobre os créditos comprometeria suas atividades. Afirmou também que o título executivo seria inexigível, por conter uma série de vícios formais e materiais.


Menor onerosida​​de


A penhora foi mantida pelo TJRJ, para o qual a existência do débito em aberto foi reconhecida judicialmente, e eventual responsabilidade do ex-dirigente, ao firmar confissão de dívida em termos que seriam prejudiciais aos interesses do clube, deveria ser apurada em processo próprio.


O recurso especial do clube não passou pelo exame de admissibilidade em segunda instância. No agravo interposto contra a decisão que negou a subida do recurso para o STJ, o Vasco alegou violação do artig​o 805 do Código de Processo Civil (CPC) e afirmou que o montante penhorado é exorbitante, contrário aos princípios de preservação da empresa e menor onerosidade ao devedor. Para o clube, a penhora deveria ser reduzida a 5% para preservar suas atividades.


Além da violação ao dispositivo legal, o Vasco citou decisão do STJ no Recurso Especial 1.408.367 para demonstrar suposto dissídio jurisprudencial e justificar a subida do recurso.


Fatos e prov​as


O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJRJ, ao analisar o pedido, destacou que a penhora é sobre créditos a receber do Vasco – e não sobre sua renda –, não havendo necessidade de redução do percentual determinado, uma vez que o clube não demonstrou efetivo prejuízo à manutenção das atividades e continua a fazer novos contratos e parcerias.


Segundo o ministro, essa conclusão foi tomada com base na análise das provas do processo, e sua eventual reforma exigiria o reexame dos fatos e do respectivo material probatório – o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Quanto à alegação de que o recurso especial deveria ser conhecido pela alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição, Noronha observou que o apontado dissídio jurisprudencial – tendo o acórdão do REsp 1.408.367 como paradigma – diz respeito à mesma questão jurídica em relação à qual o recorrente apontou violação de lei federal (alínea “a”), e que foi obstaculizada pela Súmula 7.


“Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c'”, explicou o ministro.


Lei a decisão.


Fonte: STJ – 28/04/2020

STJ ultrapassa 80 mil decisões no período de atividades remotas durantea pandemia



Foto: STJ



​Desde a segunda quinzena de março – quando teve início o sistema de trabalho remoto como medida de combate ao novo coronavírus (Covid-19) –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu 83.133 decisões e realizou 26 sessões virtuais de julgamento. Os números demonstram que o tribunal tem mantido a produtividade elevada com o auxílio da tecnologia, como afirmou o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, durante evento realizado na semana passada.


A prestação jurisdicional será ampliada com o início das sessões de julgamento por meio de videoconferência, aprovadas pelo Pleno do STJ. Nesta terça-feira (28), já haverá uma sessão extraordinária da Terceira Turma. As ordinárias estão previstas para começar em 5 de maio, com julgamentos das seis turmas.


As sessões por videoconferência serão semelhantes aos encontros presenciais dos colegiados, com possibilidade de participação dos advogados em sustentações orais e questões sobre matéria de fato.


A Corte Especial volta a se reunir no dia 6. As três seções do STJ têm julgamentos colegiados previstos para 13 de maio.


De acordo com a Resolução STJ/GP 9/2020, os prazos processuais – suspensos desde a publicação da Resolução STJ/GP 5/2020 – voltam a correr em 4 de maio.


Dec​​isões


Das mais de 83 mil decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 24 de abril, 67.252 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.


Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (29.589), os habeas corpus (16.400) e os recursos especiais (12.452).


No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (58.753), enquanto as restantes foram tomadas em sessões virtuais (8.499).


Fonte: STJ – 28/04/2020

Reincidência não reconhecida na sentença condenatória pode serproclamada pelo juiz da execução



Foto: STJ



​​Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a reincidência – independentemente de ter sido reconhecida na sentença condenatória – deve ser considerada no momento da execução da pena, por ser parte integrante da análise das condições pessoais do condenado e, portanto, do ato de individualização da pena. 


Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolve divergência entre a Sexta Turma – que já tinha essa orientação – e a Quinta Turma – para a qual a reincidência não reconhecida expressamente na sentença não poderia ser proclamada pelo juiz executante, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio non reformatio in pejus.


No caso analisado pela seção, a Quinta Turma havia aplicado o entendimento de que não é possível reconhecer a reincidência apenas no momento da execução da pena, se ela não foi declarada de forma expressa na sentença condenatória.


O Ministério Público Federal interpôs os embargos de divergência alegando que a reincidência configura circunstância de caráter pessoal e acompanha o condenado durante todo o cumprimento da pena, inclusive para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios, devendo ser considerada pelo juízo da execução.


Sentença ​​respeitada


A relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, destacou que a Sexta Turma tem entendido que o juízo da execução deve se ater ao teor da sentença condenatória no que diz respeito ao tempo de pena, ao regime inicial e à possibilidade de que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída ou não por restritiva de direitos.


Entretanto, de acordo com a Sexta Turma, as condições pessoais do réu – de que é exemplo a reincidência – devem ser observadas na execução da pena, mesmo quando uma condição não for considerada na condenação, tendo em vista que é atribuição do juízo da execução individualizar a pena.


Por isso, a turma concluiu que a consideração da reincidência na fase da execução penal não afronta a coisa julgada ou o princípio non reformatio in pejus, pois não há agravamento do tempo da pena nem modificação de seu regime inicial – respeitando-se assim o comando da sentença.


Laurita Vaz mencionou também que alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, têm adotado a mesma posição da Sexta Turma.


Três momento​​s


Além desses fundamentos, a ministra lembrou que a individualização da pena é realizada em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo magistrado que atua na fase de conhecimento; e na execução penal, pelo juiz das execuções.


“A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu”, concluiu a ministra ao acolher os embargos de divergência e determinar que o juízo das execuções considere a reincidência no caso concreto.


Leia o acórdão


Fonte: STJ – 28/04/2020

Máscaras serão obrigatórias no STJ a partir de quinta-feira (30)



Foto: STJ



​Para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai exigir, a partir da próxima quinta-feira (30), o uso de máscara para a entrada e a permanência de pessoas em sua sede. A medida atende ao Decreto 40.648 do governo do Distrito Federal, que torna o uso de máscaras de proteção facial obrigatório em vias e locais públicos, transportes coletivos, estabelecimentos comerciais e de serviços, entre outros locais.


O cumprimento da exigência de máscaras será observado pela Secretaria de Segurança. O decreto prevê que as pessoas poderão usar máscaras industrializadas ou caseiras, seguindo o modelo do Ministério da Saúde. Está prevista a distribuição dessa proteção em dias e locais a serem determinados pelo governo do DF, para pessoas que não tenham como adquiri-la.


Por causa da pandemia, o tribunal suspendeu o atendimento presencial e o acesso do público às suas dependências. Apenas os servidores ligados a atividades essenciais têm comparecido à sede. Os demais estão em trabalho remoto.


No caso de impossibilidade comprovada de comunicação com servidores e ministros, por meio telefônico ou eletrônico, o tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, os advogados (públicos e privados), membros do Ministério Público e da polícia judiciária, durante o expediente forense (13h às 18h).


Cuidad​​​​os


A Seção de Enfermagem do STJ alerta que a pessoa deve usar a máscara do modo correto, para que ela seja uma proteção efetiva: não retirá-la em locais públicos; evitar tocá-la durante o uso; ao tirá-la, apenas em casa, fazer isso pelos elásticos; manter a higienização, no caso das máscaras de pano (lavar com água e sabão e passar com ferro bem quente).


O uso da máscara não dispensa outros cuidados, como lavar as mãos com frequência, evitar aglomerações e não compartilhar talheres e outros objetos pessoais.


Leia também:


Veja como fica o atendimento judicial no STJ


Fonte: STJ – 28/04/2020

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Rejeitado pedido de entidade empresarial para invalidar medidas de restrição ao comércio no Piauí


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu habeas corpus no qual a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí (Fecomércio-PI) pedia que fossem anulados os atos administrativos editados pelo governo estadual para restringir as atividades econômicas no combate à pandemia de Covid-19.

A entidade pedia também a suspensão de investigações e atos punitivos decorrentes da aplicação das regras de restrição ao funcionamento comercial determinadas pelo estado.

Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência consolidada do STJ não aceita a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese, o que inviabiliza a análise do pedido da Fecomércio.

Graves limitaç​ões

Para a entidade, as medidas de combate à pandemia deveriam ser adotadas de maneira uniforme pela União. Ela sustentou que os atos do governo estadual seriam “ilegais e arbitrários”, pois restringem o direito à locomoção e trazem graves limitações aos comerciantes, prestadores de serviços, autônomos e empresários em geral, acarretando-lhes prejuízos imensuráveis.

A Fecomércio denunciou o uso supostamente indevido das Polícias Militar e Civil na fiscalização dos estabelecimentos comerciais e a imposição de multas e interdições administrativas.

Segundo a entidade, o Piauí registrou baixo número de ocupação do sistema de saúde e poucas mortes em razão da Covid-19, dados que autorizariam o estado a aplicar o distanciamento social seletivo pelo setor comercial, conforme orientação do Ministério da Saúde no dia 13 de abril.

Impossibilid​​ade jurídica

Ao destacar a inviabilidade jurídica do pedido formulado, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o habeas corpus deve ser impetrado em favor de pessoas determinadas ou, no mínimo, identificáveis, seja por uma classe ou por mera identidade de situação fática.

Ainda segundo o ministro, é imprescindível “a existência de prova pré-constituída da concreta e injusta coação à liberdade de locomoção dos indivíduos, e não apenas a alegação abstrata do ‘mal causado’ ou de ‘perdas irreparáveis’ aos comerciantes, autônomos, empresários etc., pela ‘edição de várias normas'”.

Ribeiro Dantas ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, explicitou que as providências tomadas pelo governo federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a adoção de medidas adicionais.

Leia a decisão.​

Fonte: STJ – 27/04/2020

Corte Especial mantém impedimento para que Detran de Santa Catarina descredencie peritos


​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a agravo interno no pedido de suspensão de segurança – indeferido anteriormente – feito pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que proibiu o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de descredenciar médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito. 

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado contra o Decreto Estadual 128/2019 e a Portaria 161/2019 do Detran, que mudaram as regras de credenciamento dos atuais e dos novos profissionais.

A decisão do TJSC impediu o descredenciamento dos peritos sob o fundamento de que as determinações estabelecidas no decreto e na portaria extrapolaram os limites legais impostos pela legislação federal.  

Uso de C​NPJ

No agravo submetido à Corte Especial, o Estado de Santa Catarina reafirmou que a decisão impugnada em seu pleito suspensivo pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, e representa ingerência na administração pública, que poderá arcar com inúmeras multas, débitos previdenciários e débitos tributários em razão da ilegal utilização de seu CNPJ por particulares.

Segundo explicou, a regra anterior permitia o credenciamento de pessoas físicas, e alguns peritos utilizaram, de forma indevida, o CNPJ do Estado de Santa Catarina nos exames realizados. Como resultado, o Estado foi autuado em mais de R$ 100 milhões, em decorrência da falta de recolhimentos previdenciários.

Para sanar o problema, foram publicados novos atos normativos, que passaram a prever, entre os requisitos para o credenciamento dos peritos, a exigência de constituição de pessoa jurídica com instalação própria para cada entidade.

Lesão não demonstr​​ada

Segundo o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha – relator do caso –, ao pedir a suspensão da decisão do TJSC, o Estado de Santa Catarina usou argumentos genéricos e não demonstrou – nem no pedido de suspensão de segurança nem no agravo interno – a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, prejuízo para a continuidade da prestação dos serviços públicos ou ingerência do Judiciário na administração estadual.

“Para a comprovação do dano, é insuficiente a alegação do Estado de que a Receita Federal poderá autuá-lo pela utilização indevida do CNPJ pelos médicos e peritos cujo credenciamento foi mantido pela decisão impugnada. Como já salientado, caso se confirme essa situação hipotética, existem outros meios e instrumentos jurídicos adequados para evitar eventuais prejuízos ao ente público”, afirmou.

Além disso, segundo Noronha, o agravante utilizou inadequadamente o pedido de suspensão de segurança. Ele observou que, para examinar a legalidade dos atos questionados e a competência estadual na fixação de requisitos para o credenciamento de entidades e profissionais que executam atividades previstas na legislação de trânsito, seria necessário apreciar o mérito da demanda principal – o que é incabível na via suspensiva.

“A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal”, declarou.

Leia a acórdão.

Fonte; STJ – 27/04/2020

Ministro Villas Bôas Cueva participa de evento on-line sobre revisão decontratos em tempos de crise



Foto: STJ



​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva participou de uma live promovida pela Escola Superior Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para discutir o tema Revisão de Contratos em Tempos de Crise.


O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) José Roberto de Castro Neves foi o outro debatedor do evento, moderado pelo advogado Ronnie Duarte.


Para exemplificar a complexidade do momento, Villas Bôas Cueva citou uma entrevista recente em que o filósofo alemão Jurgen Habermas afirma que a sociedade sabe muito pouco sobre o tamanho real da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus e sobre como agir nesse momento.


Relações jurí​​​dicas


No contexto da crise, o ministro destacou algumas iniciativas para minimizar seus impactos na sociedade. No caso dos contratos, Villas Bôas Cueva elogiou o Projeto de Lei 1.179/2020, aprovado pelo Senado Federal no último dia 3 e remetido para a análise da Câmara dos Deputados. A iniciativa dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de direito privado.


Para o ministro, em tempos de grave crise econômica, o meio jurídico deverá dar “um tratamento desigual aos desiguais”, levando em conta a situação dos contratos que precisarão ser revisados de forma emergencial porque não poderão ser cumpridos.


Para o professor José Roberto de Castro Neves, é fundamental considerar que os problemas vivenciados pelos contratantes neste momento são comuns a todos, isto é, não são problemas pontuais das partes, e é preciso haver cooperação e solidariedade para atravessar a crise e minimizar prejuízos.


A íntegra do evento está disponível no perfil da Escola Superior Nacional da OAB no Instagram.


Fonte: STJ – 27/04/2020

Relator libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia


​Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

Calam​​idade

A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

Excesso execut​​​ório

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.

“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.

“Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 27/04/2020

Caso fortuito, força maior e os limites da responsabilização


​Roubo no estacionamento da loja, desabamento do teto do shopping, assalto na fila do drive-thru, tiroteio envolvendo seguranças particulares…  Fatos como esses alteram a rotina dos locais em que ocorrem e surpreendem o consumidor, mas nem sempre poderão ser enquadrados na categoria de caso fortuito ou de força maior. Para a Justiça, a caracterização do evento é muito relevante, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações.

O artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior  uma ocorrência de efeitos inevitáveis.

A seguir, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os pedidos de indenização foram analisados à luz dos argumentos de ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Risco da ativi​dade

Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.

Ainda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (REsp 1.450.434).

O ministro explicou que a doutrina, ao destacar essa distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade.

Ao julgar casos sobre esse tema, a orientação jurisprudencial do STJ, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou-se no sentido de que é dever do estabelecimento comercial zelar pela segurança de seu ambiente (REsp 1.732.398).

Por isso – acrescentou Bellizze –, não é possível alegar caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade civil decorrente de atos violentos praticados no interior de dependências comerciais, inclusive no estacionamento.

Ass​​alto

No entanto, quando o estacionamento está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso, representando mera comodidade para o consumidor, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido ali.

Para a Segunda Seção do STJ, em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo. Com esse entendimento, o colegiado pacificou o tema no tribunal.

No caso analisado no EREsp 1.431.606, a moto e os pertences pessoais de um consumidor foram roubados no estacionamento gratuito, aberto e de livre acesso de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, como o roubo ocorreu em área aberta, sem controle de acesso, não é possível responsabilizar a lanchonete.

“Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada – fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo”, afirmou.

Expectativa de seguran​​​ça

Por outro lado, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que o STJ tem conferido interpretação extensiva à Súmula 130, entendendo que estabelecimentos como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento à clientela – ainda que gratuito –, respondem pelos danos sofridos pelos consumidores em razão de crimes praticados nesses locais.

Segundo a ministra, nos grandes hipermercados e shoppings, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço, a responsabilidade é atribuída a esses estabelecimentos em razão da aplicação da teoria risco-proveito, pois se valem da legítima expectativa de segurança do cliente para obter benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumindo, assim, o dever de lealdade e segurança.

Furto de c​​arteira

Ao tratar de outro caso envolvendo a responsabilidade de grandes estabelecimentos comerciais, no julgamento do AgRg no REsp 1.487.443, o ministro Moura Ribeiro entendeu que o shopping deve responder civilmente na hipótese de furto de carteira ocorrido nas dependências de uma de suas lojas.

“A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele”, afirmou.

Drive-th​ru

A rede de fast-food McDonald’s foi responsabilizada pelos danos sofridos por um consumidor que sofreu assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru da lanchonete.

O relator do caso (REsp 1.450.434), ministro Luis Felipe Salomão, observou que a falha do serviço ficou configurada no processo; assim, não seria razoável afastar a responsabilidade do fornecedor.

Salomão destacou que o roubo com uso de arma de fogo pode ser considerado fato de terceiro equiparável a força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento “inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano”.

Porém, o relator assinalou que, em diversas situações, o STJ tem reconhecido a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.

Ele apontou que a rede de lanchonetes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos sofridos, pois assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos de grandes estabelecimentos, em troca dos ganhos financeiros indiretos gerados pelo conforto oferecido aos consumidores, o McDonald’s assumiu o dever de lealdade e segurança implícito a qualquer relação contratual.

Ao agregar a forma de venda pelo drive-thru aos seus serviços – explicou o ministro –, a lanchonete incrementou o risco da atividade, “notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências como a dos autos”.

“Tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”, concluiu o ministro.

Temp​​estade

Para o STJ, chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma ao dar provimento ao recurso de uma consumidora (REsp 1.764.439) que pediu o pagamento de indenização após ser atingida pelo desabamento, ocorrido durante uma tempestade.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que o acidente se deveu a força maior ou caso fortuito – fortes chuvas e ventania que atingiram São Paulo naquele dia.

No entanto, para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a ocorrência de chuvas, mesmo fortes, está dentro da margem de previsibilidade em uma cidade como São Paulo.

“Indubitavelmente, um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento; afinal, a estrutura do estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas”, afirmou a relatora, acrescentando que chuvas são mais previsíveis do que um assalto dentro do estabelecimento.

Ao decidir pela indenização para a consumidora, Nancy Andrighi aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, “sendo prescindível, portanto, a demonstração da ocorrência de culpa”.

Tirot​​eio

Ao afastar a caracterização de fortuito externo, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas em um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou uma estudante tetraplégica (REsp 1.732.398).

O caso aconteceu em 1998. A vítima, de apenas 12 anos, voltava da escola quando foi atingida por uma bala perdida. O tiro veio de uma troca de disparos entre seguranças particulares contratados pelas empresas do comércio local e criminosos que tentavam assaltar uma joalheria.

“A causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O valor da indenização à estudante foi fixado em R$ 450 mil, a título de danos morais, e R$ 450 mil pelos danos materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo.

Fonte: STJ – 27/04/2020

sábado, 25 de abril de 2020

Ministro Moura Ribeiro discute recuperação e falência sob a emergência da pandemia


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro participou do debate Recuperação judicial e falência, quinto programa da série As Regras Emergenciais em Tempos de Covid-19, promovida pela TV ConJur.

Durante o evento, o magistrado foi questionado por Otavio Luiz Rodrigues, membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sobre a possibilidade de o produtor rural ter o mesmo tratamento dado ao empresário em relação à recuperação judicial, diante do Projeto de Lei 1.397/2020, do deputado Hugo Leal (PSD).

O ministro lembrou que o tema ainda divide opiniões entre os ministros da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, mas que há uma jurisprudência em construção sobre o assunto – que é delicado e precisa ser discutido com atenção, ainda que o momento seja difícil. “Nem sequer em uma guerra paralisamos de tal modo as atividades econômicas”, afirmou.

Ele destacou recente decisão no REsp 1.800.032 – cujo acórdão foi lavrado pelo ministro Raul Araújo –, segundo a qual, após obter o registro e passar ao regime empresarial, o produtor rural adquire a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de dois anos.

Soluções pací​​ficas

Moura Ribeiro salientou que nem sempre as alterações legislativas são a solução. Comentou que, embora o texto do projeto não contemple de forma expressa os produtores rurais, a previsão de sua aplicação ao agente independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade dá margem a possíveis questionamentos.

O ministro defendeu a solução pacífica dos conflitos para contornar os abalos econômicos trazidos pela crise. “Será que, na verdade, aquele artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que é a base da nossa República Federativa – a dignidade humana –, será que isso já não é o vetor para que se consiga levar a bom termo uma negociação para que saiamos todos nós disso?”, questionou.

Lembrou também que o preâmbulo da Constituição de 1988 prevê a solução pacífica dos conflitos. “Reynaldo Soares da Fonseca agrega ainda à dignidade a ideia de fraternidade prevista no preâmbulo da nossa Constituição. Irmãos não brigam, irmãos se ajudam.”

Prazo determina​​do

Moura Ribeiro salientou que, se há uma previsão pelo legislador do encerramento das medidas tomadas para atenuar o impacto da crise nas empresas, é possível que o devedor retome o pagamento de suas dívidas após esse momento.

 “Cessando, é possível o cumprimento da obrigação, ainda que com maior dificuldade por parte do devedor, e isso não leva ao desfazimento do contrato.”

Também participaram das discussões os professores da USP Sheila Cerezetti, Marcelo Adamek e Francisco Satiro e o desembargador Pereira Calças, ex-presidente do TJSP. A apresentação do tema foi feita pela repórter Fernanda Valente, da revista digital Consultor Jurídico.

Assista ao debate.

Fonte: STJ – 24/04/2020

Ministro Noronha diz que STJ continua atuando com efetividade e rapidez na pandemia


​”Nunca vivemos um quadro tão excepcional como agora. Estamos diante de uma situação que faz renascer o estudo sobre a teoria da revisão dos contratos. O imprevisível aconteceu e está impactando toda a ordem jurídica pública e privada, além da vida do cidadão brasileiro”, afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, durante uma live promovida pelo Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem) em parceria com a administradora de planos de saúde Qualicorp.

O debate on-line – sobre O papel do Judiciário e das empresas de saúde frente à pandemia do coronavírus – aconteceu nesta sexta-feira (24) e foi transmitido pelo canal da Qualicorp no YouTube. 

Noronha falou sobre como o Judiciário pode contribuir e proteger a sociedade em tempos de Covid-19. Segundo o presidente do STJ, o papel do Judiciário é ser o guardião da ordem jurídica, atuando preventivamente e resolvendo as demandas quando provocado.

O presidente do STJ explicou que a primeira preocupação foi não deixar o Judiciário parar. “Desde o início da pandemia, o STJ está atuando efetivamente e com celeridade. Graças a um sério investimento em tecnologia, que já vínhamos fazendo desde que assumi a presidência do tribunal, estamos conseguindo manter o STJ em pleno funcionamento, com ganho de produtividade e sem perder a qualidade”, destacou.

Judicia​​​lização

“A manutenção da atividade jurisdicional durante a pandemia se faz necessária. Esse país vive uma crise inacreditável de judicialização da política de saúde. O que nos preocupa muito é a intervenção do magistrado. Assim como médico não produz sentença, juiz não produz laudo médico. O Judiciário tem que estar muito atuante para resguardar a ordem jurídica, atuando quando acionado, mas dentro dos limites constitucionais”, observou.

O ministro informou que, a partir da próxima semana, o STJ voltará a ter as sessões colegiadas, mas por videoconferência. Segundo ele, as sessões poderão ser acompanhadas pelo público, e a participação do advogado que quiser fazer sustentação oral estará garantida.

Para o presidente do STJ, após a pandemia, o Brasil terá de enfrentar o desafio de uma profunda reconstrução. “Estamos passando por um momento que se assemelha a uma guerra. Por isso, é fundamental um amplo diálogo, que não seja político, mas que permita a reconstrução do Brasil. Que as divergências no plano político sejam superadas para que as emergências no plano de combate ao coronavírus sejam tratadas”, concluiu.

Planos de sa​​úde

Também participou do debate a juíza federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Luciana da Veiga Oliveira, que coordena o Comitê Executivo da Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Paraná. Ela falou sobre os direitos dos usuários de planos de saúde durante a pandemia.

A juíza abordou as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos nos casos de urgência e emergência, a regulamentação de consultas médicas a distância, a flexibilização das normas de renegociação e reajuste dos contratos de planos de saúde, e a realização de exames, tratamentos e cirurgias durante a pandemia.

“Os direitos dos usuários dos planos de saúde nessa fase de pandemia merecem uma análise mais cuidadosa, no sentindo de uma ampliação de direitos enquanto durar essa situação excepcional, naquilo que for possível, considerando não só a questão econômica, mas também o grande impacto social dessa doença, que vai exigir um olhar coletivo das operadoras, do Executivo e do Judiciário”, afirmou.

União de esf​​orços

O terceiro participante do painel foi Pablo Meneses, membro da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e diretor executivo da Qualicorp, que fez uma explanação sobre o papel das empresas de saúde neste momento.

Segundo ele, 47 milhões de brasileiros são assistidos por planos de saúde atualmente. “Quando estamos numa guerra, é preciso ter união de esforços. E tenho visto a iniciativa privada e o setor público com um único objetivo, que é acabar com a Covid-19 no Brasil. Temos pessoas de todas as classes sociais, de todos os setores, doando. Mais de R$ 3 bilhões já foram arrecadados. Estamos reagindo unidos no combate à pandemia”, ressaltou.

O painel teve mediação do desembargador Marco Villas Boas, presidente do Copedem. A coordenação do evento ficou sob a responsabilidade da professora Lourdes Gonçalves, diretora executiva do Centro de Memória Jurídica – Memory.

A íntegra do debate pode ser vista aqui.

Fonte: STJ – 24/04/2020

Réu acusado pelo roubo de ouro em Guarulhos vai para prisão domiciliar por causa do risco à saúde


​Em razão de um câncer avançado e do risco mais alto de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu habeas corpus para colocar em prisão domiciliar um dos acusados pelo roubo de 718 quilos de ouro no aeroporto de Guarulhos (SP), em julho de 2019. Ele está em prisão preventiva desde novembro.

“Não se ignora a natureza dos delitos perpetrados, bem como a periculosidade do agente durante a empreitada criminosa, contudo, tendo em vista o seu atual quadro de saúde, bem como a pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19), resguardando a dignidade da pessoa humana e não nos descuidando do extremo cuidado que o feito requer, entendo ser o caso de se assegurar ao paciente que aguarde o trâmite da ação penal em prisão domiciliar”, afirmou o ministro.

O roubo ocorreu no terminal de cargas do aeroporto. De acordo com o processo, para realizar a ação, a organização criminosa adulterou carros para que ficassem com a aparência de viaturas da Polícia Federal. O grupo utilizou armas pesadas e uma ambulância para transportar o ouro.

Risco de contamina​ção

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que a atenção médica necessária poderia ser dada no presídio.

No novo pedido de habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que o réu tem câncer com metástase e que o hospital penitenciário não possui equipamentos nem condições de oferecer tratamento adequado. Segundo a defesa, o réu é do grupo de risco da Covid-19 e correrá grande perigo na hipótese de contrair a doença, cuja prevenção é mais difícil no ambiente carcerário.

Deterioração da sa​​úde

Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior fez referência a relatório médico que indica deterioração abrupta e grave do quadro clínico do paciente.

“Ainda que o referido pleito de prisão domiciliar não tenha sido apreciado pelo juízo singular, mais próximo dos fatos e da realidade dos estabelecimentos prisionais da jurisdição, vislumbro que a piora no quadro clínico do paciente exige uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva”, apontou o ministro.

Ao assegurar ao preso o direito de aguardar o trâmite do processo em regime domiciliar, o ministro deixou a cargo do juiz de primeiro grau a adoção das medidas cautelares complementares que entender cabíveis.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 24/04/2020

Ministro aplica entendimento de que honorários podem ser fixados por equidade em causas de alto valor


​Ao negar o recurso especial de uma empresa que questionava os honorários advocatícios fixados em demanda com a Fazenda do Estado de São Paulo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves aplicou o entendimento segundo o qual a verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes.

O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela empresa, na qual requereu o cancelamento de crédito tributário lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da Fazenda para determinar a redução dos honorários definidos em primeira instância e fixá-los por equidade.

Para o TJSP, como o valor da causa atingiu mais de R$ 21 milhões, a fixação da verba honorária em 10% importaria em enriquecimento sem causa dos advogados da empresa. Por isso, o tribunal aplicou de forma conjugada o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, arbitrando os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 100 mil.

Pr​​​ecedente

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou que o critério de fixação dos honorários utilizado pelo TJSP não encontra fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, o qual prevê hipóteses específicas para a apreciação equitativa da verba advocatícia – casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, sendo que nenhuma delas se aplica ao caso em análise.

O ministro Benedito Gonçalves, ao negar provimento ao recurso, lembrou que a Primeira Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, “não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo”. Do contrário, segundo o ministro, “estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei”.

Leia a decisão.

Foto: STJ – 24/04/2020

Mantido acórdão que reconheceu prescrição em ação de improbidade contra ex-ministro da Saúde


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, por atos relacionados ao período em que ele ocupou o cargo de secretário de Saúde de Campo Grande.

Mandetta permaneceu no cargo municipal até 2010, mas a ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul apenas em 2017, já fora do prazo.

“É claro que a prescrição da pretensão sancionadora é um evento sempre indesejável, porém, forçoso é reconhecer que a insistência estatal na aplicação de punição prescrita também se manifesta como conduta que não se pode abonar, porque evidencia uma pretensão injurídica, submetendo a pessoa do acionado a constrangimento indevido, com ofensa ao princípio da dignidade humana”, afirmou o ministro.

Conv​​​ênios

De acordo com o Ministério Público, em 2009, quando Mandetta era secretário em Campo Grande, foram firmados convênios para o ressarcimento de despesas, mas a finalidade real seria a contratação de funcionários para a área de saúde, alguns dos quais já eram servidores públicos.

Para o MP, os convênios foram indevidamente utilizados para o pagamento de altos valores a servidores, servindo de modo indireto para burlar a vedação à acumulação de cargos públicos.

Para a decretação da prescrição, o TJMS considerou não só a data de saída de Mandetta do cargo, mas também a data de relatório da Controladoria-Geral da União que apontou as supostas irregularidades, formalizado em maio de 2012 – todavia, em ambos os casos, estava superado o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que a ação civil pública foi protocolada apenas em junho de 2017.

Interpretação corr​​eta

No recurso dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o prazo prescricional só poderia ser contado a partir da data da ciência inequívoca, pela administração pública, acerca da ocorrência do ato ímprobo, e que essa ciência teria ocorrido apenas em 2016, o que afastaria a prescrição.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que Luiz Mandetta exerceu a função de secretário municipal de Saúde, tratando-se, portanto, de indicação política. Nessa hipótese, apontou o relator, deve ser aplicado o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, segundo o qual as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Caso a ação estivesse relacionada a servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990 – ressaltou o ministro –, o STJ entende que a prescrição deveria ser contada a partir do conhecimento do fato pela administração, como pretendia o MP. No entanto, esse não é o caso dos autos.

De acordo com o ministro, não houve violação, pelo tribunal de origem, do artigo 23 da Lei de Improbidade; ao contrário, o reconhecimento da fluência do prazo de cinco anos significou justamente a fiel aplicação das regras sobre a prescrição nas ações de improbidade.

Ressarcim​ento

O Ministério Público também sustentou no recurso que, mesmo estando prescritas as sanções por improbidade, a ação deveria prosseguir em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário, pois esta pretensão é imprescritível.

Para o ministro, porém, tendo sido reconhecida a prescrição da ação de improbidade, “não há como prosseguir a pretensão de ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a restituição ao erário é uma das sanções possíveis do artigo 12 da Lei 8.429/1992”. Assim, para o magistrado, a não propositura da ação no prazo legal de cinco anos impossibilita o prosseguimento da demanda, “visto que tudo está fulminado pela prescrição”.

Na mesma linha – acrescentou o ministro – foi a conclusão do TJMS, quando afirmou que, “se a eventual aplicação das penas referentes aos atos de improbidade administrativa está prescrita, não se pode sequer examinar ou mesmo perquirir sobre os fatos”.

Ainda que fosse possível dar sequência à ação para ressarcimento de eventual dano após o reconhecimento da prescrição, Napoleão Nunes Maia Filho observou que, segundo o tribunal estadual, o processo não mostra evidências de lesão aos cofres públicos.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 24/03/2020

Para Terceira Turma, é possível corrigir proclamação do julgamento para adequá-la ao acórdão, mesmo após trânsito em julgado


​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que alegou ofensa à coisa julgada por causa da correção de erro material, após o trânsito em julgado, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre pedido de indenização de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.

Em primeiro grau, o réu foi condenado a indenizar os danos materiais e a cirurgia plástica corretiva, além de pagar indenizações por danos morais e estéticos, sendo autorizado o abatimento dos valores recebidos pela vítima do Seguro DPVAT. Além disso, analisando a denunciação da lide, a sentença mandou a seguradora ressarcir o réu de todos os valores da condenação.

O TJRS entendeu que, ao somar o pagamento de cirurgia plástica corretiva com o ressarcimento de danos estéticos, a sentença duplicou a condenação, “pois a realização de cirurgia corretiva, em tese, afastaria o dano estético”. Mesmo tendo reformado parcialmente a sentença, o acórdão foi publicado com a informação de que as apelações do réu e da seguradora haviam sido desprovidas.

Após o trânsito em julgado, atendendo a uma petição do réu, o TJRS corrigiu a proclamação do julgamento, fazendo constar que, na verdade, o recurso do réu foi provido em parte e o da seguradora foi desprovido.

Coerên​​​cia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que todas as decisões judiciais devem ter coerência interna entre seus elementos estruturais, ou seja, é necessária uma vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo – com os quais precisa estar alinhado o resultado proclamado do julgamento, no caso de acórdãos.

Ela observou que a correção feita pelo TJRS apenas alterou o resultado proclamado para adequá-lo às razões de decidir e ao dispositivo do acórdão.

“Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra frisou que as correções efetivadas pelo TJRS estão dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artig​​o 494, I, do CPC/2015), “na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos”.

Leia o acórdão.

Fonte STJ – 24/04/2020

Indeferida liminar que pedia progressão antecipada aos presos do semiaberto em Florianópolis


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu nesta quinta-feira (23) um pedido de liminar para que fosse antecipada a concessão do regime aberto a todos os presos de Florianópolis que cumprissem a pena no semiaberto e estivessem para atingir o prazo de progressão nos próximos seis meses, como forma de protegê-los do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). O pedido foi feito em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que as orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020 não implicam a concessão generalizada de habeas corpus, pois é necessário analisar cada caso individualmente. Ele disse que o exame mais detalhado das questões apresentadas pela DP será feito no julgamento do mérito do pedido.

Inicialmente, a DP entrou com habeas corpus no juízo das execuções criminais de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 – ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado dentro dos presídios.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a DP afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis.

Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 justificaria a antecipação da progressão de regime.

Descrição indiv​​idualizada

Para Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível – em análise preliminar – verificar na decisão do TJSC flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida de urgência requerida pela DP.

“Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos”, declarou o ministro.

Ele destacou que a liminar pretendida é de natureza satisfativa, “praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”.

O magistrado mencionou trechos da decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no Habeas Corpus 567.408, no sentido de que a recomendação do CNJ não deve ser vista como um “passe livre” para a liberação de todos os presos do país.

Ele se referiu também ao parecer do Ministério Público de Santa Catarina, contrário ao habeas corpus e na mesma linha do entendimento do STJ – segundo a qual, a concessão de medidas urgentes na pandemia não dispensa a descrição individualizada da situação de cada preso.

Fonte STJ – 24/04/2020

sexta-feira, 24 de abril de 2020

STJ não conhece de pedido para suspender decisão que liberou reservas de Airbnb e Booking em Paraty (RJ) durante pandemia


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Paraty (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu às empresas Booking.com e Airbnb manterem os serviços de reserva de hospedagem na cidade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 

Segundo o ministro, além de o assunto discutido nos autos ser eminentemente constitucional – portanto, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) –, os pedidos de suspensão de liminar e de sentença são cabíveis na hipótese de decisões potencialmente lesivas tomadas em causas ajuizadas contra o poder público. No caso analisado, o município é o autor da ação original.

Por meio de ação civil pública, a prefeitura de Paraty pleiteou que as empresas de hospedagem excluíssem de seus sistemas de pesquisa a oferta de residências, pousadas e hotéis do município, até que fosse superada a situação de risco e emergência reconhecida pelo Decreto Municipal 33/2020, publicado após o início da pandemia.

Restriçõ​​​es

Em liminar, o juiz determinou às empresas que interrompessem as reservas, mas o TJRJ concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Booking.com e permitiu o regular funcionamento das plataformas digitais. Para o tribunal, o Decreto 33/2020 não adotou nenhuma medida de restrição aos serviços das empresas de hospedagem.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município de Paraty alegou que todos aqueles que prestam serviços de natureza turística na cidade estão sujeitos às restrições do decreto municipal.

O município também apontou a possibilidade de grave lesão à saúde pública com a manutenção da decisão do TJRJ, tendo em vista que a continuidade dos serviços de hospedagem elevaria a disseminação da Covid-19, trazendo risco de sobrecarga para o sistema de saúde local.

Polícia sanitá​​ria

O ministro João Otávio de Noronha explicou que, nos termos do regime de contracautela previsto nas Leis 8.038/1990, 8.437/1992 e 12.016/2009, compete à presidência do STJ suspender – para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – os efeitos de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem ordem nas causas ajuizadas em desfavor do poder público ou de quem o represente.

Contudo, o ministro lembrou que a ação foi movida pelo município de Paraty, e não contra ele.

Além disso, Noronha observou que a discussão dos autos tem relação com a definição de competência de ente federativo para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária durante a pandemia de Covid-19 – questão com expresso fundamento na Constituição Federal.

Em apoio a esse entendimento, ele mencionou o recente julgamento em que o STF examinou a constitucionalidade de decreto presidencial que redistribuiu poderes de polícia sanitária entre os entes federativos (ADI 6.341).

“A despeito de a causa de pedir da ação civil pública também estar fundada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ – 24/04/2020

Reparação por dano material decorrente de crime é um dos temas da Pesquisa Pronta


​​A página Pesquisa Pronta divulgou cinco novos temas em sua última edição. Entre os assuntos abordados, estão a reparação por danos materiais no direito penal e o não cabimento dos embargos declaratórios para rediscussão de matéria de mérito.

Coordenado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos da corte por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – repara​​​ção por dano material

A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”.

O entendimento foi consolidado na Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.724.625, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, e na Sexta Turma, no AgRg no REsp 1785526, de relatoria da ministra Laurita Vaz.

Direito processual civil – rec​​ursos e outros meios de impugnação

Para a Segunda Turma do STJ, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito.

A tese foi fixada pelo colegiado ao julgar os EDcl no REsp 1.815.518, sendo relator o ministro Herman Benjamin.

Direito processual penal – recursos ​​e outros meios de impugnação

“Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário”, decidiu a Segunda Turma ao analisar os EDcl no REsp 1760108, também de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Direito processual civil – recursos ​e outros meios de impugnação

De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, seja no caso em que o juízo de primeiro grau descumpriu a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve se sujeitar aos requisitos previstos no parágrafo 5º do artigo 988 do CPC/2015.

O entendimento teve como precedentes os julgamentos proferidos pela Primeira Seção no AgInt na Rcl 33.676, sob relatoria do ministro Og Fernandes, e no AgInt na Rcl 35.535, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Direito processual penal – c​​ompetência

“No caso de transferências bancárias (TEDs), a competência para a apuração do delito é do juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação ocorre quando o numerário é retirado do banco sacado para a transferência.” A tese foi consolidada na Terceira Seção no CC 168.077, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: STJ – 24/04/2020

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR


​A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras para a parte pedir o prosseguimento do seu processo, quando a suspensão decorre da afetação de recurso repetitivo, também são aplicáveis no caso de IRDR.

Com base nesse entendimento, o colegiado (STJ) negou provimento a recurso no qual a Fundação Saúde Itaú alegava que a decisão que suspendeu um processo em primeiro grau, em virtude de IRDR, poderia ser contestada imediatamente por agravo de instrumento.

Na origem, uma consumidora ajuizou ação contra a fundação, mas a demanda foi suspensa devido à instauração de IRDR – supostamente sobre idêntica questão – no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do IRDR em requerimento ao juiz – como previsto no parágrafo 10 do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos –, a fundação interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao tribunal. O agravo, porém, não foi conhecido pelo TJSP, sob o argumento de que o recurso não seria cabível na hipótese.

No recurso especial dirigido ao STJ, a fundação alegou que é admissível o requerimento de distinção diretamente em agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo em razão da instauração de IRDR.

Microssiste​ma

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, antes de se analisar o procedimento de distinção, é preciso discutir se o microssistema previsto no artigo 1.037 para os recursos repetitivos pode ser aplicado ao IRDR.

“A questão controvertida se coloca porque o artigo 1.037, parágrafos 9º a 13, do novo CPC está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos tribunais”, explicou.

A ministra lembrou que na versão do CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em 2010 havia um regramento específico para IRDR semelhante ao dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037, mas ele foi excluído durante a tramitação do texto no Senado.

Apesar das diferenças entre repetitivos e IRDRs, Nancy Andrighi afirmou que deve ser aplicado o mesmo microssistema.

“Na hipótese em exame, não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas”, declarou.

Questão irrecorrív​​el

Para a ministra, não é possível dizer que a decisão interlocutória que suspendeu o processo seja irrecorrível quando o sistema permite recorrer contra todas as decisões interlocutórias, variando apenas o tipo de recurso e o momento de interposição.

“É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR também porque, se porventura for indeferido o requerimento de distinção e for mantida a suspensão do processo, haveria, em última análise, uma questão que jamais poderia ser submetida ao tribunal, pois apenas seria devolvida em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão”, concluiu.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, proibiu o uso de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.

Eta​​pas

Mesmo com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú, pois, apesar de ser possível utilizar o microssistema dos repetitivos para o IRDR, a recorrente não respeitou a ordem prevista no artigo 1.037 para a interposição do agravo.

Segundo ela, o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte pedindo a distinção; abertura de contraditório; prolação de decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, interposição do agravo.

“Constata-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs o agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei”, explicou.

Segundo a ministra, o sistema busca evitar a interposição de recursos prematuros, permitindo que a discussão seja amadurecida em primeiro grau. “O desrespeito ao procedimento delineado não configura mera e irrelevante formalidade”, afirmou.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 23/04/2020

Relator considera incabível uso de habeas corpus


O ministro Rogerio Schietti Cruz negou o pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de habeas corpus, recomendasse ao Tribunal de Justiça local a adoção de providências administrativas destinadas a regulamentar o cumprimento da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No habeas corpus, a DP apontou omissão do tribunal estadual por não ter respondido aos seus ofícios com solicitação de providências em relação às orientações do CNJ. Requereu ainda que fosse determinada a suspensão da execução de medidas socioeducativas, inclusive para menores internados, e também da emissão e do cumprimento de mandados de busca e apreensão de adolescentes infratores em todo o estado, como forma de protegê-los do risco de contágio da Covid-19.

A DP alegou a existência de graves violações dos direitos humanos nas unidades de internação do Espírito Santo, as quais não teriam condições físicas para isolamento ou distanciamento mínimo entre os jovens e, em alguns casos, não contariam com equipes de saúde no local.

Direito de loc​​omoção

Ao rejeitar o pedido, o ministro Schietti lembrou que o habeas corpus se destina à garantia do direito de locomoção e que o ordenamento jurídico dispõe de outros instrumentos “para discutir se o silêncio administrativo foi indevido e, em caso positivo, a solução adequada”.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas não reputo cabível o uso do habeas corpus coletivo para sanar silêncio administrativo, com o propósito de impelir o Tribunal de Justiça do Espírito Santo a responder a ofícios da Defensoria Pública ou a expedir portarias ou recomendações”, afirmou o relator do pedido.

Aconselhame​​nto

Schietti destacou que o Tribunal de Justiça não é obrigado a expedir portaria ou adotar outras medidas de caráter geral a fim de regulamentar a efetivação da Recomendação 62 do CNJ no âmbito do Poder Judiciário local.

“A Recomendação 62/2020 não é lei nem cria direitos ou obrigações; é somente um aconselhamento, vale dizer, um ato que conclama os juízes e os tribunais a adotarem, com razoabilidade, medidas preventivas à propagação da Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, declarou.

O ministro observou ainda que a DP não apresentou nenhuma prova que ateste a alegada violação de direitos humanos em todas as unidades socioeducativas do estado, nem a falta de equipes médicas ou a total incapacidade das autoridades locais para criar espaços de isolamento destinados aos menores com suspeita ou confirmação de infecção pela Covid-19.

“Este Superior Tribunal de Justiça não conhece a realidade do enfrentamento do novo coronavírus no estado do Espírito Santo e não pode, diretamente, ser exortado a suspender o cumprimento de medidas socioeducativas ou qualquer tipo de intervenção relacionada a todos os adolescentes que estejam ou venham a ter algum conflito com a lei”, disse o relator.

Particularida​​​des

​Rogerio Schietti ressaltou ainda que o pedido não trouxe informações sobre as providências que vêm sendo tomadas pelo governo e pelos juízes para prevenir a disseminação da pandemia, nem sobre quantos menores seriam alcançados pelo habeas corpus, tampouco sobre as particularidades dos atos infracionais cometidos por eles. “O dado é relevante, pois não se podem desconsiderar os fatores protetivos aos jovens em conflito com a lei, uma vez que o enfoque socioeducativo coexiste com o correcional-repressivo”, afirmou.

Para o ministro, a utilização de habeas corpus coletivos “reflete moderna tendência do direito”, porém, por afetarem diretamente um número alto de pessoas, as medidas requeridas nessas situações exigem “a pluralização do debate e a participação de vários intérpretes do direito” – tal como ocorre em instrumentos como a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.

“Trata-se de julgamento que requer cuidados e debate; não pode ser realizado às pressas. Em caso de necessidades súbitas, a litigiosidade deve ser individual, a fim de que o aplicador do direito resolva o incidente”, concluiu.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 23/04/2020