quinta-feira, 30 de abril de 2020

Empresário chinês suspeito de desviar testes da Covid-19 continuarápreso



Foto: STJ



​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de habeas corpus em favor de um empresário chinês preso em flagrante durante operação da Polícia Civil de São Paulo que identificou o desvio de aproximadamente 15.000 testes para o novo coronavírus (Covid-19). A carga foi avaliada em R$ 80 mil.


A prisão do empresário e de outras pessoas que integrariam o esquema criminoso ocorreu neste mês. De acordo com a investigação, os testes eram provenientes da China e foram desviados do aeroporto internacional de Guarulhos para um depósito particular, a fim de serem negociados de forma clandestina.


Na homologação da prisão em flagrante, o magistrado de primeiro grau destacou que os agentes policiais, ao descobrirem a receptação e a tentativa de venda dos testes para Covid-19, iniciaram uma negociação para comprar a carga por valor próximo a R$ 3 milhões. Segundo as investigações, os envolvidos ainda ofereceram mais testes, que chegariam a São Paulo nos próximos dias.


Guardas a​​rmados


Ao chegarem ao local onde estavam guardados os testes desviados – que era escoltado por seguranças armados –, os policiais civis também apreenderam armas de diversos calibres, munições e cerca de R$ 25 mil.


De acordo com os autos, o empresário chinês é o dono do depósito e foi preso no local. Devido às circunstâncias da apreensão da mercadoria e da informação de que o empresário manteria contato estreito com o alto escalão do governo de São Paulo e com empresas chinesas responsáveis pela venda dos testes para a Covid-19, o juiz entendeu ser necessária a manutenção da prisão.


Grupo de ri​​​sco


O habeas corpus inicial foi encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de liminar para a libertação do empresário. No pedido direcionado ao STJ, a defesa alegou que ele, por ter quase 60 anos e problema cardíaco, integra o grupo de risco do novo coronavírus e está mais exposto ao contágio no ambiente carcerário.


Além disso, a defesa afirmou que o empresário só estava no imóvel porque ali seria a sede da Associação Xangai no Brasil – da qual ele é presidente – e não teria qualquer envolvimento com os crimes investigados.


Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 69​1 do Supremo Tribunal Federal, é firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em outra ação, salvo no caso de flagrante ilegalidade da custódia cautelar.


“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular”, concluiu o ministro ao indeferir o habeas corpus.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 30/04/2020

Segunda Turma limita a R$ 250 mil multa que pode ser paga por MG emprocesso ambiental



Foto: STJ



​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão do ministro Francisco Falcão que limitou a R$ 250 mil o valor acumulado da multa diária que o Estado de Minas Gerais poderá ser obrigado a pagar por ter sido condenado subsidiariamente em ação por dano ambiental. A condenação determinou que uma mineradora suspenda suas atividades, até a expedição de licença de operação por órgão ambiental competente, e recupere integralmente a área degradada, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária.


A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada com o objetivo de interromper as atividades de extração e comercialização de minerais pela Ita Medi Mineração Ltda., que não tinha licença ambiental para isso, mas apenas a Autorização Ambiental de Funcionamento.


A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para condenar a empresa, exigindo a apresentação de um projeto para a recuperação integral da área degradada e fixando multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. O Estado foi condenado de forma subsidiária. 


Para o TJMG, o fato de a empresa ter obtido autorização de funcionamento no âmbito estadual não significa que exercia a atividade de exploração minerária de forma regular, pois a lavra garimpeira exige prévio licenciamento, em observância à legislação federal, estadual e municipal, além da permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral e de licenciamento específico do órgão ambiental responsável pelo controle da área de proteção ambiental.


Responsabilid​​​ade subsidiária


O Estado entrou no STJ com recurso especial, que foi parcialmente provido pelo relator, ministro Francisco Falcão. Ele manteve o valor diário estabelecido pelo TJMG, mas limitou o total a R$ 250 mil.


“Ao instituir o meio de coerção, o acórdão recorrido julgou procedente a ação civil pública ajuizada, fixando-se a multa diária de R$ 1 mil, observando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é subsidiária e, portanto, a execução da sentença em relação a ele somente é possível na constatação da impossibilidade de satisfação do direito em face do causador do dano.”


Segundo Falcão, o valor definido pela corte estadual não se mostra desarrazoado ou destoante do que vem sendo acolhido pelo STJ no julgamento de casos semelhantes (AgRg no REsp 1434797 e AgInt no REsp 1784675), quando se trata de matéria de natureza ambiental. 


“Ressalte-se que, como o decisum definiu que o Estado assumirá a penalidade apenas de forma subsidiária, ou seja, caso a empresa causadora do dano fique impossibilitada de fazê-lo, a respectiva limitação será aplicada tão somente ao Estado, único que apresentou recurso a respeito, na hipótese de ele arcar com tal responsabilidade”, concluiu o ministro.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 30/04/2020

Prazos processuais voltam a fluir na próxima segunda-feira (4)



Foto: STJ



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quarta-feira (29) a Resolução STJ/GP 10​, estabelecendo que os prazos processuais voltam a fluir a partir da próxima segunda-feira, 4 de maio.


No caso dos prazos já iniciados, eles serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua conclusão, conforme o artigo 221 do Código de Processo Civil (CPC).


Segundo a resolução, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio da Covid-19, continuarão suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico.


A resolução vale também para a contagem dos prazos dos processos administrativos, que foram suspensos em março e voltam a fluir em 4 de maio.


Em razão da pandemia do novo coronavírus, o STJ editou em março as Resoluções STJ/GP 4/2020 e 5/2020, adotando medidas preventivas – entre elas, o trabalho remoto e a suspensão das sessões presenciais e dos prazos processuais.


Na próxima semana, o STJ começa a realizar sessões de julgamento por videoconferência em todos os colegiados (Resolução STJ/GP 9).


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Fonte: STJ – 30/04/2020

Embargos do ex-presidente Lula no caso do triplex serão julgados em 5de maio, por videoconferência



Foto: STJ



Em sessão por videoconferência marcada para 5 de maio, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar embargos de declaração opostos pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para discutir a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena de oito anos e dez meses de reclusão a que ele foi condenado no caso do triplex do Guarujá (SP). A pena, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, foi estabelecida pelo colegiado em abril do ano passado.  


Na mesma sessão, serão julgados embargos de declaração opostos por outros réus da ação penal e pelo Ministério Púbico Federal. 


Por não admitirem a sustentação oral de advogados durante o julgamento, os embargos de declaração foram primeiramente submetidos pela Quinta Turma à sessão virtual iniciada em 22 de abril, com término no dia 28. As sessões virtuais nos colegiados de direito penal foram implementadas recentemente, após a aprovação, pelo Pleno do STJ, da Emenda Regimental 36/2020, e são destinadas ao julgamento dos chamados recursos internos (embargos de declaração e agravos regimentais).


Sem ​​pauta


A Quinta Turma segue as normas do artigo 620 do Código de Processo Penal e do artigo 258 do Regimento Interno do STJ, tanto nas sessões virtuais quanto nas presenciais ou por videoconferência. Diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 para os agravos de natureza cível, as disposições do regimento e do CPP dispensam a publicação de pauta nos agravos regimentais e nos embargos de declaração em matéria criminal.


Apesar de não ser necessária a publicação de pauta e de não haver sustentações orais, é garantida ao advogado a possibilidade de manifestação, inclusive por meio de memoriais, durante o prazo de realização da sessão virtual (sete dias).


Entretanto, após destaque apresentado pelos ministros do colegiado durante o prazo da sessão virtual, os embargos de declaração da defesa de Lula foram encaminhados para análise na sessão por videoconferência, que substitui, de forma excepcional durante a pandemia no novo coronavírus (Covid-19), as sessões presenciais, nos termos da Resolução STJ/GP 9/2020.


A sessão será transmitida pelo canal do STJ no YouTube, a partir das 14h.


Fonte: STJ – 30/04/2020

CMN e Banco Central não têm legitimidade passiva para ação que discutecobrança por cheque de baixo valor



Foto: STJ



​”A circunstância de o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas.”


O entendimento – fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.303.646, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha – foi aplicado novamente pelo colegiado ao dar provimento a recursos da União (CMN) e do Banco Central, que alegavam ilegitimidade passiva em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF).


O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra diversas instituições financeiras, o CMN e o Banco Central, questionando a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e pedindo o ressarcimento em dobro das quantias cobradas a esse título, bem como a indenização dos danos causados aos consumidores.


Legiti​​midade


A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do CMN e do Banco Central, bem como a ilegitimidade ativa do MPF para prosseguir com a demanda contra os bancos privados, mantendo a ação exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal.


O tribunal de segundo grau reformou a sentença, concluindo pela legitimidade do CMN e do Banco Central para figurar no polo passivo, bem como a do MPF para propor a ação.


Direito contr​​atual


Em seu voto, o relator dos recursos no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.303.646, estabeleceu que esse tipo de demanda coletiva, em regra, envolve direito contratual, pois se limita a questionar a validade de cláusula inserida nos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.


Ele destacou que, sendo assim, não se examina a legalidade ou a constitucionalidade das normas expedidas pelo CMN e pelo Banco Central, tampouco a conduta supostamente omissiva das entidades em relação ao dever de fiscalizar seus próprios atos normativos. “Impõe-se reconhecer a ilegitimidade desses órgãos para figurar no polo passivo da presente ação civil pública”, concluiu o magistrado.


Competênc​​​​ia


Apesar de proclamar a ilegitimidade das duas partes na controvérsia, o relator salientou que isso não desloca a competência para a Justiça estadual, tendo em vista a permanência da Caixa Econômica Federal – empresa pública federal – nos autos.


Quanto ao MPF, o ministro afirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, III, da Lei 8.078/1990)”.


Leia o acórdão.


Fonte:  STJ – 30/04/2020

Audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão



Foto: STJ



​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva realizar a audiência de custódia. Com a fixação desse entendimento, a corte dirimiu dúvida sobre qual seria o juízo competente para a audiência de custódia quando a prisão ocorresse em local diverso daquele onde o mandado foi expedido.


Na ação que deu origem ao conflito de competência, o juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP) decretou a prisão preventiva de um acusado e, como a ordem foi cumprida na cidade de Curitiba, expediu carta precatória a uma das varas federais criminais da capital paranaense, a fim de que se fizesse lá a audiência de custódia.


A juíza federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba declarou-se incompetente para conduzir a audiência, entendendo que poderia ser realizada pelo juízo paulista, por meio de videoconferência, e suscitou o conflito de competência perante o STJ.


CN​J


Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Laurita Vaz, afirmou que “a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão”.


Ela explicou que uma das finalidades da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais da pessoa presa – o que justificaria a realização da audiência pelo juízo da localidade em que se deu a prisão.


“Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo”, destacou a ministra.


Tort​​ura


Em relação à videoconferência, Laurita Vaz mencionou liminar concedida pelo presidente do CNJ para suspender ato normativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitia a realização de audiência de custódia por esse meio.


Ela salientou que destoa da natureza do instituto a sua realização por videoconferência, pois, na hipótese de torturas ou maus-tratos, é a oportunidade que a autoridade judicial tem para tomar medidas que assegurem os direitos do preso e determinar a apuração de responsabilidades.


Laurita Vaz afirmou ainda não haver previsão legal para a audiência de custódia por videoconferência, mesmo que conduzida pelo juízo que decretou a prisão cautelar.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 30/04/2020

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Curador precisa de autorização judicial para constituir procurador nadefesa de interditado



Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, para o colegiado, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002.


Os ministros concluíram também que o mesmo entendimento não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.


A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.


Poderes personalíss​​imos


De acordo com os autos, com base nessa procuração, o terceiro contratou advogados por valores milionários com a finalidade de representar os outorgantes em ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o qual pretendia rescindir a decisão judicial em uma ação de desapropriação que a autarquia federal moveu em 1971.


No recurso especial julgado pela Terceira Turma, os herdeiros da interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial. Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao curador.


Distinção impor​tante


Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do CC/1916.


Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.


Para a relatora, essa distinção “possui uma razão de ser, pois os atos previstos no artigo 427 – como fazer despesas necessárias para a conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos – são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428 – por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a título gratuito”.


Equivalência no CC/20​​02


Nancy Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual define que, “no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz”. Não há, entretanto, regra semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao artigo 428 do CC revogado).


A ministra salientou ainda que é preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo 1º, visto que refletem o contexto da época.


“É evidente que, na atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria, ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia, sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão”, afirmou a magistrada.


Melhor inter​​esse


Nancy Andrighi destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de propriedade do cônjuge.


Além disso, a ministra lembrou que, para o tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para a defesa da curatelada na ação proposta pelo Incra, embora sem autorização prévia do Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi atingido o melhor interesse da interditada.


Quanto ao valor acertado entre o procurador e os advogados – também objeto de questionamento pelos herdeiros –, a relatora observou que a ação rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. “Conclui-se que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais, sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não transitou em julgado”, disse.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 29/04/2020

Desembargador do TJTO investigado por suspeita de vender decisões éafastado do cargo



Foto: STJ



​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento cautelar de um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) investigado por suspeita de venda de decisões judiciais. O ministro também afastou de suas funções públicas um servidor que ocupava o cargo de assessor do magistrado.


Na decisão, Og Fernandes decretou a indisponibilidade de bens dos dois investigados, até o limite de cerca de R$ 3 milhões – valor correspondente ao patrimônio incompatível com a renda das atividades profissionais dos suspeitos.


O afastamento cautelar das funções do desembargador e do servidor terá prazo de um ano. Nesse período, eles ficam proibidos de entrar nas dependências do TJTO – ressalvado o acesso necessário para a defesa de direitos –, bem como de manter comunicação com os funcionários do tribunal. Também estão vetados provisoriamente o uso de veículos oficiais, o recebimento de passagens aéreas e diárias, e o usufruto de quaisquer outros bens de propriedade do TJTO.


Corrupç​ão


A representação foi formulada ao STJ pela Polícia Federal no Tocantins, após investigações sobre a prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa no tribunal estadual.


Depois de examinar movimentações financeiras atípicas nas contas bancárias do desembargador e de pessoas próximas; verificar a aquisição de bens em valores incompatíveis com os rendimentos da função de magistrado; investigar as relações com advogados que atuam na corte e os registros de julgamentos antigos e recentes, a PF descreveu um esquema de venda de decisões judiciais.


Segundo a PF, as decisões suspeitas – em processos nos quais o desembargador atuou – teriam beneficiado pessoas acusadas de homicídio, majorado honorários advocatícios de forma anormal e permitido o repasse ilegal de verbas advocatícias milionárias. Na representação, a PF também apontou indícios da participação de sociedades de advogados no esquema criminoso.


Proteção ao ​​​inquérito


Em sua decisão cautelar, o ministro Og Fernandes, relator do inquérito, afirmou que o afastamento do desembargador e de seu assessor do exercício das funções públicas é necessário para evitar, em tese, que continuem a exercer os papéis de destaque que lhes são imputados na organização criminosa.


A medida – explicou o relator – é uma “providência imperiosa”, pois o afastamento do cargo previne eventuais obstruções da investigação e a possível continuidade da prática criminosa.


Og Fernandes apontou que, mesmo após o início das investigações, os atos supostamente ilícitos continuaram a acontecer – exatamente no âmbito do Judiciário, do qual se espera a punição de tais condutas.


Asfixia finan​​ceira


Em relação ao bloqueio de bens, o ministro mencionou que, segundo as provas colhidas nas investigações, o desembargador teria recebido vantagens indevidas milionárias para praticar os atos criminosos, valendo-se de contas em nome próprio ou de operadores financeiros, inclusive de seu assessor.


De acordo com o ministro, também haveria a possibilidade de os investigados se desfazerem de seu patrimônio ou colocarem os bens fora do alcance da Justiça.


“Neste cenário, visando ao desmantelamento do esquema criminoso, torna-se essencial a adoção de medidas assecuratórias que viabilizem, ao mesmo tempo, o asfixiamento financeiro da organização criminosa e a garantia de ressarcimento ao erário em caso de condenação pelos crimes ora imputados”, declarou Og Fernandes, citando a previsão do artigo 4º da Lei 9.613/2006.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 29/04/2020

Terceira Turma inaugura julgamentos por videoconferência no STJ



Foto: STJ



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou nesta terça-feira (28) a primeira sessão de julgamento por videoconferência na história da corte. Na sessão extraordinária, os ministros analisaram sete processos que estavam com pedido de vista.


A realização de julgamentos colegiados por videoconferência foi autorizada pela Resolução STJ/GP 9, em razão da necessidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). As sessões ordinárias começarão em 5 de maio.


Segundo o presidente da turma, ministro Moura Ribeiro, a sessão pioneira foi resultado do esforço conjunto dos ministros, de seus gabinetes e das áreas de apoio do tribunal, como a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.


“Eu agradeço a enorme boa vontade de todos para a realização desta sessão. Fizemos vários testes antes e podemos dizer que foi um sucesso”, comentou o ministro ao final. Ele disse que essa foi a forma encontrada para viabilizar a continuidade das atividades de julgamento em colegiado até que seja possível o retorno das sessões presenciais.


Debates


Moura Ribeiro lembrou que, além dos ministros e da equipe de apoio, houve a regular participação do Ministério Público Federal – representado pelo subprocurador-geral da República Osnir Belice – e também dos advogados das partes, conectados nos canais da videoconferência. A sessão foi transmitida ao vivo no canal do STJ no YouTube.


A ministra Nancy Andrighi declarou que, neste momento de compaixão em que o país enfrenta a pandemia da Covid-19, é essencial o esforço de todos para que se possa dar continuidade à prestação jurisdicional.


O ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que a sessão transcorreu normalmente e que os debates entre os ministros se desenvolveram como nas sessões presenciais. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze também saudaram os esforços dos colegas, dos servidores e da equipe de apoio para a realização da sessão, destacando o pioneirismo da iniciativa.


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Fonte: STJ – 29/04/2020

Concedida prisão domiciliar para detentos que cumprem semiaberto emdois presídios de Uberlândia (MG)



Foto: STJ



​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior atendeu a um pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e concedeu liminar em habeas corpus coletivo para colocar em prisão domiciliar os condenados de dois presídios de Uberlândia que, apesar de estarem no semiaberto e possuírem trabalho externo, sofreram um retrocesso nas condições de cumprimento da pena após o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


De acordo com as determinações do ministro, a prisão domiciliar será implementada pelo juízo da execução, que deverá fixar as condições de cumprimento, além de considerar a situação daqueles que têm contrato de trabalho vigente, de modo a permitir a sua continuidade.


Segundo a DPMG, os presos do regime semiaberto tiveram o trabalho externo e as saídas temporárias suspensos devido à pandemia e estão “trancados em cela coletiva com fiscalização 24 horas, como se do fechado fossem”.


Água racio​​nada


A DPMG afirmou que eles não podem receber visitas, não têm acesso a material de higiene e estão em celas superlotadas, sem ventilação adequada. Além disso, ambos os presídios enfrentam racionamento de água.


Um pedido de liminar em habeas corpus com o mesmo objetivo foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no último dia 22, porque a corte entendeu que não havia provas de ilegalidade na situação narrada pela Defensoria Pública.


Na reiteração do pedido perante o STJ, a DPMG pleiteou a concessão da liminar para todos os presos dessas unidades que estejam no regime semiaberto e possuam trabalho externo, para que eles possam, nos termos e condições estabelecidos na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprir pena no regime domiciliar.


Ilegalidade evide​​nte


O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que é evidente, no caso, a ilegalidade da situação vivida pelos presos que trabalham e estavam se reintegrando à sociedade.


“Parece-me, nesse juízo de prelibação, haver constrangimento ilegal na revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”, declarou.


Sobre o cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que, diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.


Para Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação em um único habeas corpus importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.


Ele disse que a situação verificada em Uberlândia se amolda perfeitamente às diretrizes da recomendação do CNJ para a prevenção da Covid-19, justificando-se o deferimento da liminar.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 29/04/2020

Terceira Turma considera válida sentença arbitral que embasa execução,mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória



Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que decidiu ser válida a sentença arbitral que embasa uma ação de execução.


“A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.


A controvérsia se originou em ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral – ajuizada por uma empresa em desfavor de pessoa física. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral conteria dois vícios: a prolação por juízo incompetente e a nulidade da citação por edital.


A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade. O TJMS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, seguindo o entendimento já firmado pelo STJ de que o compromisso arbitral afasta a jurisdição estatal, passando o árbitro a ser competente não só para decidir os conflitos do contrato, mas também para julgar a própria validade da cláusula compromissória.


Falta de ass​​inatura


Segundo a ministra Nancy Andrighi, foi firmado instrumento de compra e venda entre as partes, as quais, em um primeiro momento, elegeram o foro da comarca de Costa Rica (MS) como competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato.


Na mesma data do contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, com o título “Confirmação”, em que, entre outras condições, estipulou-se de forma irrevogável e irretratável que as partes deveriam submeter ao juízo arbitral qualquer divergência relacionada ao contrato.


“É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual. Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado”, destacou Nancy Andhighi.


Para a ministra, a falta de assinatura da exequente no documento em que se firmou a cláusula compromissória não justifica falar em sua nulidade ou na invalidade de suas disposições, pois ele foi assinado pelo próprio devedor, bem como pela empresa que fez a intermediação do contrato de compra e venda, e não há dúvida de que se refere ao mesmo negócio.


Competência do​​ árbitro


A relatora destacou ainda que foi a própria empresa exequente quem solicitou a instauração do procedimento arbitral, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o executado, que concordou expressamente com a cláusula de arbitragem.


Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi lembrou que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz).


“Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal”, concluiu.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 29/04/2020

Exoneração de pensão alimentícia não depende só de prova sobrenecessidade e possibilidade



Foto: STJ



​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.


Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além das documentais.


A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício.


Regra excepcion​​​al


No recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o ex-marido afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional, não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso.


Ele disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas décadas – tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.


Em primeiro grau, o juízo entendeu ser desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedente o pedido de exoneração, consignando que a alimentanda tinha plenas condições de dar novo rumo à sua vida.


No entanto, a segunda instância reformou a decisão, concluindo que, embora com formação superior, a alimentanda não tinha experiência profissional, pois durante os 22 anos de casamento havia se dedicado exclusivamente ao lar.


Jurisp​rudência


Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Terceira Turma vem reafirmando sua jurisprudência no sentido de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser pactuados por prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.


Ele mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi segundo o qual, se a verba alimentar não for fixada por tempo determinado, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade-possibilidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.


Meras​​ suposições


Para o relator, diversamente do que ocorreu nas instâncias ordinárias, devem ser levadas em consideração outras circunstâncias além do binômio necessidade-possibilidade, como a capacidade potencial para o trabalho da alimentanda e o tempo entre o início da pensão e o pedido de exoneração.


Como não foram produzidas provas dessas circunstâncias, o ministro concluiu que “o juízo sentenciante e o tribunal de origem, limitados aos fatos inicialmente delineados pelas partes, bem como ao acervo documental, ao divergirem quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, firmaram suas convicções baseadas em meras suposições”.


Sanseverino salientou que, apesar da importância da prova documental, o processo “revela a imprescindibilidade da produção de provas outras admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar”.


O colegiado, seguindo o entendimento do relator, reconheceu o cerceamento de defesa, pois não estava configurada a hipótese do artigo 355, I, do CPC, e deu provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção de provas.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 29/04/2020

1ª Turma mantém afastamento de vereador de Suzano (SP) acusado deenvolvimento com organização criminosa



Foto: STF




A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter J.C.S.N. afastado do cargo de vereador do Município de Suzano (SP). Em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira (28), a maioria dos ministros negou pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 169902 para que o vereador retornasse à função, por entender que as acusações do Ministério Público apontam o suposto cometimento de crimes na utilização do cargo para auxiliar conhecida organização criminosa.


Prisão preventiva


A prisão preventiva do vereador e de mais seis pessoas foi decretada pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Suzano (SP), com fundamento na prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa e advocacia administrativa. Conforme a imputação, investigações e perícias em celulares indicariam que o vereador fomentava os interesses da organização criminosa na Câmara Municipal a partir de medidas legislativas, principalmente em relação à lavagem de dinheiro. Posteriormente, a prisão foi revogada e substituída por medidas restritivas ligadas à função – afastamento do cargo, proibição de acesso à Câmara e contato com pessoas envolvidas nos fatos, entre outras.


Em ​dezembro de 2019, o ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para que o vereador retornasse ao exercício do cargo. Em voto apresentado hoje, o relator ficou vencido ao votar pela confirmação da liminar, por entender que o afastamento dos mandatos legislativos deve ser excepcional.


Preservação da ordem pública


A maioria do colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo indeferimento do HC e pela revogação da medida liminar. Segundo ele, há total ligação do exercício da função de vereador com as condutas imputadas pelo Ministério Público.


O ministro afirmou que o afastamento de alguém que foi eleito pelo povo para exercer suas funções deve ser excepcional, mas ninguém pode se valer do mandato político com a finalidade de cometer crimes. “Não se trata de antecipação de pena, mas da preservação da ordem pública, a fim de que não continue usando o cargo para cometer ilícitos”, afirmou.


Acompanharam a divergência os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.


EC/​CR//CF


Fonte: STF – 29/04/2020


terça-feira, 28 de abril de 2020

Corte Especial terá sessão por videoconferência em 6 de maio



Foto: STJ



​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fará sessão ordinária por videoconferência no dia 6 de maio, uma quarta-feira, a partir das 9h.


Será a primeira sessão do colegiado realizada nesse formato. Os julgamentos colegiados por videoconferência – aprovados pelo Pleno do tribunal como mais uma medida de prevenção frente à pandemia do novo coronavírus – estão normatizados na Resolução STJ/GP 9/2020.


As sessões por videoconferência ocorrerão de acordo com o calendário disponível no site do STJ. O público poderá acompanhar os julgamentos pelo canal do tribunal no YouTube.


A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos e presidida pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ.


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Fonte: STJ – 28/04/2020

Negado pedido da OAB para colocar presos do semiaberto em prisãodomiciliar no ES



Foto: STJ



​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu habeas corpus coletivo impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Espírito Santo para que fossem colocadas em prisão domiciliar todas as pessoas que estivessem cumprindo pena em regime semiaberto e se enquadrassem no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).


Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a OAB alegou que a Secretaria de Justiça do Espírito Santo proibiu trabalho externo, visitas e saídas temporárias dos presos em regime semiaberto, o que, na prática, teria submetido todos eles ao regime fechado.


Sustentou ainda que, segundo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editada para orientar os magistrados sobre medidas de prevenção da pandemia no sistema carcerário –, a concessão de prisão domiciliar para os que estejam no regime semiaberto é necessária para desafogar as unidades prisionais e tutelar o direito à vida e à saúde dos presos.


Habeas corpus com pedido semelhante foi impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que negou a liminar, mas ainda não julgou o mérito.


Competênc​​ia


Para a ministra Laurita Vaz, no caso analisado não é possível superar a vedação estabelecida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ. “Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”, explicou.


A ministra esclareceu que o relator no TJES, ao analisar o habeas corpus originário e indeferir a medida liminar, lembrou que a Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a concessão de benefícios de forma automática, sendo necessário analisar caso a caso a possibilidade de transferência dos presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.


Ela observou ainda que, de acordo com informações do desembargador relator, os juízos das Varas de Execuções Criminais têm adotado providências para a prevenção da Covid-19, o que evidencia que o Poder Judiciário estadual não está inerte em relação à situação decorrente da pandemia.


Laurita Vaz destacou que o mérito do habeas corpus anterior ainda será analisado pelo TJES, e que não há nenhuma anomalia a ser corrigida na decisão sobre a liminar.


Segundo ela, deve-se reservar à corte de origem a análise aprofundada da matéria, quando do julgamento do mérito, “sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame”, sob pena de sobrepujar a competência da segunda instância.


Fonte: STJ – 28/04/2020

Acusado de ocultar armas no caso Marielle Franco vai continuar emprisão preventiva



Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu um pedido de libertação imediata – ou colocação em regime domiciliar – apresentado em favor de Josinaldo Lucas Freitas, denunciado pela ocultação de armas que seriam do policial Ronnie Lessa, um dos acusados do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes.


Em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa afirmou que a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares menos rigorosas se justificaria porque o preso, diabético e hipertenso, integra o grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19). Alegou ainda que haveria excesso de prazo para a conclusão do processo.


Acusado com base no artigo 2º, parágrafo​ 1º, da Lei 12.850/2013, Josinaldo foi preso preventivamente em outubro de 2019. Após o indeferimento de um pedido de revogação da medida na primeira instância, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual também foi negado.


Ao negar a liminar, o ministro Ribeiro Dantas se reportou a trechos do acórdão do TJRJ que mencionam a complexidade dos fatos investigados e consideram não haver demora injustificada por parte da Justiça na condução do caso.


Além disso, segundo o tribunal fluminense, a pandemia da Covid-19 não é motivo, no momento, para a revogação da prisão preventiva, pois a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro vem tomando medidas temporárias para prevenir o contágio no sistema penitenciário, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.


Ausência de la​​udo


O TJRJ registrou ainda que não há laudo médico que ateste a real situação de saúde de Josinaldo Freitas e a possibilidade de eventuais problemas serem tratados no próprio presídio – documento que está sendo providenciado por ordem do juízo de primeira instância.


“Sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, declarou o ministro Ribeiro Dantas na decisão que indeferiu a liminar.


Ele observou que, em julgamento recente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio conclamou os juízes a atenderem pleitos como o de Josinaldo, concedendo prisão domiciliar a detentos com diabetes, HIV, tuberculose, câncer ou doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras, mas o Plenário da corte não chancelou tal orientação.


Ribeiro Dantas solicitou informações ao TJRJ e ao juízo de primeira instância, e posteriormente o habeas corpus será encaminhado para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido será analisado pelos ministros da Quinta Turma, ainda sem data definida.


Fonte: STJ – 28/04/2020

Recurso especial do Vasco contra penhora por dívida de R$ 3,1 milhõesnão será analisado no STJ



Foto: STJ



​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a penhora sobre créditos que o Vasco da Gama tem a receber, no limite de 20% do valor da dívida de R$ 3,1 milhões executada contra o clube.


Em 2018, o então presidente do Vasco, Eurico Miranda, assinou termo de confissão de dívida com uma consultoria empresarial. Após o não pagamento dos R$ 3,1 milhões, a credora conseguiu na Justiça a penhora de 20% do valor executado, a incidir sobre créditos do clube perante 12 empresas.


O Vasco se insurgiu contra o valor da penhora, sustentando que, no contexto da crise financeira vivida pelo clube, a restrição sobre os créditos comprometeria suas atividades. Afirmou também que o título executivo seria inexigível, por conter uma série de vícios formais e materiais.


Menor onerosida​​de


A penhora foi mantida pelo TJRJ, para o qual a existência do débito em aberto foi reconhecida judicialmente, e eventual responsabilidade do ex-dirigente, ao firmar confissão de dívida em termos que seriam prejudiciais aos interesses do clube, deveria ser apurada em processo próprio.


O recurso especial do clube não passou pelo exame de admissibilidade em segunda instância. No agravo interposto contra a decisão que negou a subida do recurso para o STJ, o Vasco alegou violação do artig​o 805 do Código de Processo Civil (CPC) e afirmou que o montante penhorado é exorbitante, contrário aos princípios de preservação da empresa e menor onerosidade ao devedor. Para o clube, a penhora deveria ser reduzida a 5% para preservar suas atividades.


Além da violação ao dispositivo legal, o Vasco citou decisão do STJ no Recurso Especial 1.408.367 para demonstrar suposto dissídio jurisprudencial e justificar a subida do recurso.


Fatos e prov​as


O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJRJ, ao analisar o pedido, destacou que a penhora é sobre créditos a receber do Vasco – e não sobre sua renda –, não havendo necessidade de redução do percentual determinado, uma vez que o clube não demonstrou efetivo prejuízo à manutenção das atividades e continua a fazer novos contratos e parcerias.


Segundo o ministro, essa conclusão foi tomada com base na análise das provas do processo, e sua eventual reforma exigiria o reexame dos fatos e do respectivo material probatório – o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Quanto à alegação de que o recurso especial deveria ser conhecido pela alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição, Noronha observou que o apontado dissídio jurisprudencial – tendo o acórdão do REsp 1.408.367 como paradigma – diz respeito à mesma questão jurídica em relação à qual o recorrente apontou violação de lei federal (alínea “a”), e que foi obstaculizada pela Súmula 7.


“Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c'”, explicou o ministro.


Lei a decisão.


Fonte: STJ – 28/04/2020

STJ ultrapassa 80 mil decisões no período de atividades remotas durantea pandemia



Foto: STJ



​Desde a segunda quinzena de março – quando teve início o sistema de trabalho remoto como medida de combate ao novo coronavírus (Covid-19) –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu 83.133 decisões e realizou 26 sessões virtuais de julgamento. Os números demonstram que o tribunal tem mantido a produtividade elevada com o auxílio da tecnologia, como afirmou o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, durante evento realizado na semana passada.


A prestação jurisdicional será ampliada com o início das sessões de julgamento por meio de videoconferência, aprovadas pelo Pleno do STJ. Nesta terça-feira (28), já haverá uma sessão extraordinária da Terceira Turma. As ordinárias estão previstas para começar em 5 de maio, com julgamentos das seis turmas.


As sessões por videoconferência serão semelhantes aos encontros presenciais dos colegiados, com possibilidade de participação dos advogados em sustentações orais e questões sobre matéria de fato.


A Corte Especial volta a se reunir no dia 6. As três seções do STJ têm julgamentos colegiados previstos para 13 de maio.


De acordo com a Resolução STJ/GP 9/2020, os prazos processuais – suspensos desde a publicação da Resolução STJ/GP 5/2020 – voltam a correr em 4 de maio.


Dec​​isões


Das mais de 83 mil decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 24 de abril, 67.252 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.


Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (29.589), os habeas corpus (16.400) e os recursos especiais (12.452).


No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (58.753), enquanto as restantes foram tomadas em sessões virtuais (8.499).


Fonte: STJ – 28/04/2020

Reincidência não reconhecida na sentença condenatória pode serproclamada pelo juiz da execução



Foto: STJ



​​Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a reincidência – independentemente de ter sido reconhecida na sentença condenatória – deve ser considerada no momento da execução da pena, por ser parte integrante da análise das condições pessoais do condenado e, portanto, do ato de individualização da pena. 


Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolve divergência entre a Sexta Turma – que já tinha essa orientação – e a Quinta Turma – para a qual a reincidência não reconhecida expressamente na sentença não poderia ser proclamada pelo juiz executante, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio non reformatio in pejus.


No caso analisado pela seção, a Quinta Turma havia aplicado o entendimento de que não é possível reconhecer a reincidência apenas no momento da execução da pena, se ela não foi declarada de forma expressa na sentença condenatória.


O Ministério Público Federal interpôs os embargos de divergência alegando que a reincidência configura circunstância de caráter pessoal e acompanha o condenado durante todo o cumprimento da pena, inclusive para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios, devendo ser considerada pelo juízo da execução.


Sentença ​​respeitada


A relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, destacou que a Sexta Turma tem entendido que o juízo da execução deve se ater ao teor da sentença condenatória no que diz respeito ao tempo de pena, ao regime inicial e à possibilidade de que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída ou não por restritiva de direitos.


Entretanto, de acordo com a Sexta Turma, as condições pessoais do réu – de que é exemplo a reincidência – devem ser observadas na execução da pena, mesmo quando uma condição não for considerada na condenação, tendo em vista que é atribuição do juízo da execução individualizar a pena.


Por isso, a turma concluiu que a consideração da reincidência na fase da execução penal não afronta a coisa julgada ou o princípio non reformatio in pejus, pois não há agravamento do tempo da pena nem modificação de seu regime inicial – respeitando-se assim o comando da sentença.


Laurita Vaz mencionou também que alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, têm adotado a mesma posição da Sexta Turma.


Três momento​​s


Além desses fundamentos, a ministra lembrou que a individualização da pena é realizada em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo magistrado que atua na fase de conhecimento; e na execução penal, pelo juiz das execuções.


“A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu”, concluiu a ministra ao acolher os embargos de divergência e determinar que o juízo das execuções considere a reincidência no caso concreto.


Leia o acórdão


Fonte: STJ – 28/04/2020

Máscaras serão obrigatórias no STJ a partir de quinta-feira (30)



Foto: STJ



​Para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai exigir, a partir da próxima quinta-feira (30), o uso de máscara para a entrada e a permanência de pessoas em sua sede. A medida atende ao Decreto 40.648 do governo do Distrito Federal, que torna o uso de máscaras de proteção facial obrigatório em vias e locais públicos, transportes coletivos, estabelecimentos comerciais e de serviços, entre outros locais.


O cumprimento da exigência de máscaras será observado pela Secretaria de Segurança. O decreto prevê que as pessoas poderão usar máscaras industrializadas ou caseiras, seguindo o modelo do Ministério da Saúde. Está prevista a distribuição dessa proteção em dias e locais a serem determinados pelo governo do DF, para pessoas que não tenham como adquiri-la.


Por causa da pandemia, o tribunal suspendeu o atendimento presencial e o acesso do público às suas dependências. Apenas os servidores ligados a atividades essenciais têm comparecido à sede. Os demais estão em trabalho remoto.


No caso de impossibilidade comprovada de comunicação com servidores e ministros, por meio telefônico ou eletrônico, o tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, os advogados (públicos e privados), membros do Ministério Público e da polícia judiciária, durante o expediente forense (13h às 18h).


Cuidad​​​​os


A Seção de Enfermagem do STJ alerta que a pessoa deve usar a máscara do modo correto, para que ela seja uma proteção efetiva: não retirá-la em locais públicos; evitar tocá-la durante o uso; ao tirá-la, apenas em casa, fazer isso pelos elásticos; manter a higienização, no caso das máscaras de pano (lavar com água e sabão e passar com ferro bem quente).


O uso da máscara não dispensa outros cuidados, como lavar as mãos com frequência, evitar aglomerações e não compartilhar talheres e outros objetos pessoais.


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Fonte: STJ – 28/04/2020