segunda-feira, 4 de maio de 2020

Segunda Turma aumenta indenização para mãe de menor morto em centrosocioeducativo no Acre



Foto: STJ



​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão individual do ministro Francisco Falcão que aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga à mãe de um adolescente infrator que morreu em uma unidade socioeducativa no Acre.


A ação foi ajuizada pela mãe contra o Estado do Acre, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu filho, que se encontrava sob a custódia estatal.


O juízo de primeiro grau condenou o poder público a pagar R$ 10 mil por danos morais, mais pensão mensal. O Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença.


Indenização irr​​​isória


A mulher apresentou recurso ao STJ sustentando a necessidade de majoração da indenização, sob o argumento de que a verba fixada a título de danos morais foi irrisória.


Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, aumentou a indenização para R$ 50 mil. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão de valor indenizatório em situações bastante excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante.


No caso analisado, explicou o ministro, o acórdão do TJAC destoou da jurisprudência do STJ para situações análogas à dos autos, como mostram os precedentes AgInt no REsp 1.531.467 e AgRg no REsp 1.368.026.


Para Falcão, diante das circunstâncias que envolveram o caso, o valor arbitrado pela Justiça estadual foi irrisório.


“Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça”, destacou.


Ao negar provimento ao agravo interno do Estado do Acre, o ministro afirmou que o entendimento aplicado ao caso tem amparo na jurisprudência – o que autorizou o julgamento do recurso especial da mãe do menor em decisão individual, conforme preceitua a Súmula 568.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 04/05/2020

Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditosde ICMS



Foto: STJ



​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas.


A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir “traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos”.


Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ.


O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na Primeira Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.


A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir – que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários – não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.


Fase posterio​​r


Segundo o relator, a regra excepcional “não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada”.


De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários – regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.


Gurgel de Faria apontou que há um precedente da Segunda Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.


Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 04/05/2020

Indicação errada do credor na notificação afasta a constituição em morado devedor fiduciante



Foto: STJ



​Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.


O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.


Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.


Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de primeiro grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.


Bem de fa​​mília


Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.


O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.


Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.


Defeito na notif​icação


Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.


De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.


Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.


“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 04/05/2020

Por videoconferência, STJ retoma sessões a partir desta terça-feira(5); prazos voltaram a correr



Foto: STJ



​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai retomar nesta terça-feira (5) a realização das sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4).


As sessões serão transmitidas pelo canal do tribunal no YouTube. Na última terça-feira (28), a Terceira Turma já havia feito uma sessão extraordinária – o primeiro julgamento colegiado desde o início das medidas de isolamento social, e também o primeiro por videoconferência na história da corte.


As datas das sessões ordinárias obedecerão ao calendário disponível no site do STJ. De acordo com a Resolução STJ/GP 9, que autorizou a realização dos julgamentos por videoconferência, as sessões das turmas devem ser realizadas pelo menos uma vez por semana, prioritariamente às terças-feiras. As da Corte Especial e das seções seguem o calendário regular do tribunal, com reuniões quinzenais, alternadamente, às quartas-feiras.


No canal do tribunal no YouTube, haverá um link para cada colegiado que tiver sessão no dia. Os links só estarão disponíveis no momento da transmissão.


Os advogados que pretenderem fazer sustentação oral no julgamento ou suscitar questões de fato devem se inscrever previamente.


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Sessões por videoconferência: veja em detalhes como serão os julgamentos durante a pandemia


Fonte: STJ – 04/05/2020

sexta-feira, 1 de maio de 2020

Operação Faroeste: Corte Especial analisa no dia 6 recebimento dedenúncia por venda de decisões no TJBA



Foto: STJ



​Em sua primeira sessão de julgamento por videoconferência – marcada para o próximo dia 6, às 9h –, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar o recebimento de denúncia contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de outras oito pessoas, todos investigados na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de compra e venda de sentenças em disputas de terras na região oeste da Bahia.


A sessão será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.


Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a organização criminosa teria praticado atos ilegais relacionados à disputa por mais de 800 mil hectares de terras, além de ter movimentado cifras bilionárias. São imputados aos denunciados os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.


Cruzamento de da​​dos


Nas investigações, o Ministério Público fez o cruzamento de várias decisões judiciais proferidas pelos magistrados investigados com movimentações bancárias, chamadas telefônicas e trocas de mensagens por aplicativos. Entre os atos judiciais supostamente criminosos, estavam decisões liminares para abertura de matrículas de imóveis, cancelamento de outros registros cartorários e desmembramento de terras em litígio.


Além disso, foram apontados indícios de recebimento de propinas milionárias pelos magistrados e aquisição de bens luxuosos – carros, joias e obras de arte – como forma de lavagem de dinheiro.


Neste mês, o relator da ação penal, ministro Og Fernandes, determinou a manutenção da prisão preventiva de vários investigados, entre eles a ex-presidente do TJBA, desembargadora  Maria do Socorro Barreto Santiago; o juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio e o empresário Adailton Maturino dos Santos – este último acusado de ser o idealizador do esquema criminoso.


O pedido de manutenção das prisões foi apresentado pelo MPF em razão do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei 13.964/2019), que determina a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias.


O julgam​​ento


Na sessão, após a apresentação do relatório sobre o caso, a acusação e a defesa podem fazer sustentações orais. Na sequência, o relator dá seu voto, seguido pelos demais ministros. O presidente da Corte Especial vota apenas para desempatar, se necessário. Os outros 14 integrantes do colegiado votam no julgamento – a não ser que estejam impedidos ou declarem suspeição de foro íntimo. É preciso maioria simples (metade mais um dos presentes) para o recebimento da denúncia.


Caso a denúncia seja recebida, é instaurada a ação penal, e os acusados tornam-se réus. A ação penal segue, então, o procedimento do Código de Processo Penal, no que couber, e da Lei 8.038/1990.


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Operação Faroeste: mantida prisão preventiva de ex-presidente do TJBA e de mais cinco pessoas


Fonte: STJ – 30/04/2020

Primeira Turma reafirma jurisprudência sobre efeitos da ação coletivaproposta por entidade sindical



Foto: STJ



​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença.


O colegiado analisou recurso interposto pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (RS) contra decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo.


A associação alegou que não houve manifestação do relator acerca da impossibilidade de limitação temporal dos efeitos da sentença. Sustentou que não teria sentido se as decisões obtidas por ela tivessem efeito apenas no âmbito de uma única subseção judiciária e que as ações coletivas não podem sofrer limitação temporal ou territorial em seus efeitos.


Ju​risprudência


Em seu voto, o ministro relator afastou a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial, na linha consolidada pela jurisprudência do STJ.


Ele destacou que o entendimento do tribunal é no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria.


Napoleão Nunes Maia Filho citou precedente da ministra Regina Helena Costa (REsp 1.614.030), em que a própria Primeira Turma firmou a tese de que os efeitos da sentença coletiva – nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual – não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação, salvo se essa limitação estiver expressa na decisão judicial.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 30/04/2020

Em debate virtual, presidente do STJ fala da importância da negociaçãonas relações contratuais



Foto: STJ



​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, falou da importância da negociação para lidar com os problemas contratuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), durante debate promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB/MG), no YouTube.


Além do ministro Noronha, participaram do webinário sobre Quebra de contratos e a teoria da imprevisão o presidente da OAB/MG, Raimundo Cândido Júnior, e o desembargador aposentado Sílvio Venosa. O mediador foi o conselheiro da OAB/MG Marcus Reis.


Segundo o presidente do STJ, o Código Civil traz dois institutos diferentes sobre a revisão dos contratos: a teoria da imprevisão – que permite, na ocorrência de motivos imprevisíveis, a revisão do contrato para assegurar o valor real da prestação – e a resolução do contrato por onerosidade excessiva, nos casos em que houver extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.


O ministro ressaltou que a filosofia do código é preservar o contrato para que as partes não optem pela sua resolução. “Este momento exige muita negociação. A revisão não é panaceia para todos os desequilíbrios contratuais; depende da atividade, do setor, dos fatos que envolvem a relação contratual. Nós precisamos entender que a revisão dos contratos é singular, deve ser vista caso a caso”, disse.


Soluções diversi​​​ficadas


O conselheiro Marcus Reis fez um histórico de como a teoria da imprevisão chegou à doutrina e ao Código Civil brasileiro, apontando a importância de se trabalhar esse conceito e o seu uso em cada caso no atual cenário de pandemia.


O desembargador Sílvio Venosa afirmou que a Covid-19 tem gerado uma série de problemas, cuja solução não pode ser confiada apenas ao Judiciário, que vai ficar assoberbado e pode não dar as melhores respostas. “Todos os princípios do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, precisam se amoldar à situação concreta, não sendo as mesmas soluções para todos os casos”, ressaltou.


Para ele, antes de se considerar o rompimento do contrato, é preciso pensar em sua manutenção, por isso é importante que o magistrado conduza a uma negociação entre as partes. Nesse sentido, o presidente da OAB/MG, Raimundo Cândido Júnior, ressaltou a necessidade de incentivar a mediação, a negociação e a arbitragem.


Mud​​​anças


O ministro João Otávio de Noronha observou que, após a pandemia, nem o Brasil, nem o mundo serão os mesmos. Para ele, o Estado não pode mais se ausentar em setores como a educação e a saúde. “Vamos ter que recuperar o conceito de ensino público. Pagamos imposto para ter isso e não temos. As escolas privadas têm que ser um complemento da escola pública”, declarou.


O presidente do STJ ponderou que ainda é cedo para saber se haverá efetivamente aumento na demanda judicial, mas lembrou que o tribunal vem mantendo a produtividade durante o período de quarentena e se ajustou para retomar os julgamentos colegiados por meio de videoconferência. 


Fonte: STJ – 30/04/2020

Não cabe agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta àaudiência de conciliação



Foto: STJ



​A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento.


O entendimento foi manifestado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.


No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do tribunal mineiro violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo.


A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.


Celer​​idade


Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.


Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de “um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais”.


O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.


Sem urg​​ência


“A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC”, declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.


Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.


“Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão”, concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 30/04/2020

quinta-feira, 30 de abril de 2020

Lojas varejistas não podem cobrar no crediário juros acima de 12% ao ano



Foto: STJ



​​Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.


Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.


“Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado”, comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.


O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.


O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios.


Cobrança exce​pcional


No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei 6.463/1977.


Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do código.


“Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF“, explicou.


Lei anti​​quada


Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado varejista.


Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades – Lei 4.595/1964.


“Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda”, declarou.


A ministra concluiu afirmando que, como a Lei 6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.


Leia o voto da relatora.


Fonte; STJ – 30/04/2020

Ministro do STJ coordena elaboração de medidas emergenciais paraprevenção de violência doméstica



Foto: STJ



​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz foi indicado coordenador do grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para elaborar sugestões de medidas emergenciais de prevenção à violência doméstica e familiar durante o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


O grupo foi criado pela Portaria 70/2020 após a confirmação do aumento do registro de casos de violência contra a mulher durante o isolamento social em várias regiões do Brasil e tendo em vista a necessidade de priorizar o atendimento às vítimas.


“O agressor nos crimes de violência doméstica costuma ser o próprio companheiro ou ex-companheiro, que, por diversas razões, pratica todo tipo de violência com a parceira, que se encontra em uma situação de vulnerabilidade. Atualmente, com o isolamento social, com a recomendação de que as famílias fiquem em casa, temos observado um significativo aumento no número de casos de violência doméstica”, declarou o ministro.


Schietti afirmou que a iniciativa de elaboração de medidas emergenciais para prevenir essas ocorrências é importante porque, na situação de isolamento social, as vítimas não estão tendo acesso a outras pessoas e encontram mais dificuldade para pedir ajuda aos órgãos públicos.


Reunião v​​irtual


Também fazem parte do grupo de trabalho as conselheiras do CNJ Maria Cristiana Ziouva (coordenadora adjunta) e Flávia Pessoa e o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rodrigo Capez. Os Tribunais de Justiça serão representados pela desembargadora Salete Sommariva, presidente do Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário Brasileiro (Cocevid), e pelas juízas Jacqueline Machado (presidente do Fonavid), Adriana Ramos de Mello, Maria Domitila Prado Manssur, Eunice Maria Batista Prado e Julianne Freire Marques.


A primeira reunião, de forma virtual, aconteceu nesta segunda-feira (27). O grupo pretende realizar estudos e apresentar diagnósticos que conduzam ao aperfeiçoamento dos marcos legais e institucionais, sugerindo medidas que garantam maior celeridade, efetividade e prioridade no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.


Uma das providências já deliberadas, segundo Schietti, foi a determinação para que as ocorrências policiais de violência contra a mulher possam ser registradas também por meio da internet. “Essa medida pode auxiliar no processo de apuração de fatos criminosos”, observou.


Sinal de soco​​rro


O ponto principal debatido foi a criação de uma campanha publicitária para a divulgação do “sinal vermelho para a violência contra a mulher” – procedimento de auxílio às vítimas já adotado em outros países. Schietti esclareceu que a ideia é dar à mulher vítima de violência uma forma de pedir socorro sem se expor a riscos, o que pode ser muito útil em determinadas situações: desenhando um “X” com um batom vermelho na própria mão, ela teria a oportunidade de mostrar o sinal a qualquer pessoa – por exemplo, quando fosse a uma farmácia ou a algum outro estabelecimento comercial.


Essa forma de combate à violência exige ampla divulgação, para que as mulheres se sintam estimuladas a denunciar a agressão – quando não tiverem outra forma de fazê-lo – e para que as demais pessoas, potenciais receptoras do pedido de socorro, saibam o que ele significa e quais providências devem ser tomadas – por exemplo, chamar a polícia.


O grupo de trabalho também considera necessário ampliar a conscientização dos magistrados, por meio das escolas judiciais, acerca da importância de dar atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência neste momento.


Estão sendo estudadas maneiras de envolver parceiros da sociedade civil – como ONGs e empresas com grande número de empregadas que tenham contato direto com suas clientes – em iniciativas para aumentar o nível de informação e de consciência das mulheres sobre seus direitos.


Pr​​azo


O grupo tem prazo de 60 dias para apresentar propostas de políticas públicas judiciárias com o objetivo de modernizar e dar maior efetividade ao atendimento dos casos de violência doméstica ocorridas durante o período de quarentena.


Apoiado pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e pelo gabinete da conselheira Maria Cristiana Ziouva, o grupo de trabalho pode buscar o auxílio de autoridades ou especialistas de entidades públicas ou privadas com atuação em área correlata, para colher subsídios e aprofundar seus estudos.


Fonte; STJ – 30/04/2020

Suspensa liminar que determinou retomada de percursos e horários notransporte coletivo de Araruama (RJ)



Fonte: STJ



​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, atendeu ao pedido da Viação Montes Brancos, concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, para suspender liminar que determinou a retomada da integralidade dos percursos e horários previstos no contrato assinado com o município de Araruama (RJ).


Em sua decisão, o ministro levou em conta a queda no movimento do transporte coletivo em todo o país, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, e seu reflexo na receita das empresas. Para ele, “proibir a readequação da logística referente à prestação do referido serviço público implicará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, passivo que poderá eventualmente ser cobrado do próprio erário municipal”.


A liminar foi deferida após uma ação popular questionar a regularidade da licitação no transporte do município, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do processo licitatório e do respectivo contrato de concessão.


Limin​​ar


A sentença condenou o município a abrir nova licitação, estabeleceu prazos e fixou o valor tarifário a ser praticado até a conclusão do procedimento.


O magistrado de primeiro grau também impôs obrigações à concessionária (relativas à prestação de contas quanto aos lucros e às obrigações tributárias), condenando-a ao pagamento de indenização por perdas e danos.


A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu o caráter ultra petita (além do pedido) da sentença, mas manteve a desconstituição da licitação e a condenação ao pagamento de indenização.


O município de Araruama pediu ao TJRJ que assegurasse a continuidade da prestação do serviço até o julgamento final dos embargos de declaração opostos pela concessionária, e obteve a liminar, na qual foi determinado à empresa que retomasse o serviço com os mesmos percursos e horários previstos no contrato de concessão.


No STJ, a concessionária alegou, entre outros pontos, que a situação criada pela liminar incentivaria a locomoção de passageiros – o que aumentaria a disseminação do novo coronavírus, colocando em risco a saúde pública. Argumentou também que haveria risco à continuidade da prestação do serviço de transporte público local em razão do atual desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato.


Intere​sse público


O presidente do STJ explicou que a suspensão de liminar é providência excepcional, e cabe ao requerente demonstrar de forma clara que a manutenção dos efeitos da decisão judicial questionada põe em risco a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas.


Para Noronha, no caso, foram comprovados os efeitos prejudiciais da liminar, sobretudo no que se refere à ordem e à segurança públicas na prestação do serviço de transporte para os moradores de Araruama, e também às finanças municipais.


Segundo ele, é inquestionável o interesse público envolvido na continuidade e na qualidade da prestação de serviço essencial à população, “o que, neste momento, depende da capacidade da empresa concessionária de reorganizar de forma eficaz a execução de percursos e horários, resguardado o interesse dos usuários do serviço público em questão”.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 30/04/2020

Empresário chinês suspeito de desviar testes da Covid-19 continuarápreso



Foto: STJ



​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de habeas corpus em favor de um empresário chinês preso em flagrante durante operação da Polícia Civil de São Paulo que identificou o desvio de aproximadamente 15.000 testes para o novo coronavírus (Covid-19). A carga foi avaliada em R$ 80 mil.


A prisão do empresário e de outras pessoas que integrariam o esquema criminoso ocorreu neste mês. De acordo com a investigação, os testes eram provenientes da China e foram desviados do aeroporto internacional de Guarulhos para um depósito particular, a fim de serem negociados de forma clandestina.


Na homologação da prisão em flagrante, o magistrado de primeiro grau destacou que os agentes policiais, ao descobrirem a receptação e a tentativa de venda dos testes para Covid-19, iniciaram uma negociação para comprar a carga por valor próximo a R$ 3 milhões. Segundo as investigações, os envolvidos ainda ofereceram mais testes, que chegariam a São Paulo nos próximos dias.


Guardas a​​rmados


Ao chegarem ao local onde estavam guardados os testes desviados – que era escoltado por seguranças armados –, os policiais civis também apreenderam armas de diversos calibres, munições e cerca de R$ 25 mil.


De acordo com os autos, o empresário chinês é o dono do depósito e foi preso no local. Devido às circunstâncias da apreensão da mercadoria e da informação de que o empresário manteria contato estreito com o alto escalão do governo de São Paulo e com empresas chinesas responsáveis pela venda dos testes para a Covid-19, o juiz entendeu ser necessária a manutenção da prisão.


Grupo de ri​​​sco


O habeas corpus inicial foi encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de liminar para a libertação do empresário. No pedido direcionado ao STJ, a defesa alegou que ele, por ter quase 60 anos e problema cardíaco, integra o grupo de risco do novo coronavírus e está mais exposto ao contágio no ambiente carcerário.


Além disso, a defesa afirmou que o empresário só estava no imóvel porque ali seria a sede da Associação Xangai no Brasil – da qual ele é presidente – e não teria qualquer envolvimento com os crimes investigados.


Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 69​1 do Supremo Tribunal Federal, é firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em outra ação, salvo no caso de flagrante ilegalidade da custódia cautelar.


“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular”, concluiu o ministro ao indeferir o habeas corpus.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 30/04/2020

Segunda Turma limita a R$ 250 mil multa que pode ser paga por MG emprocesso ambiental



Foto: STJ



​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão do ministro Francisco Falcão que limitou a R$ 250 mil o valor acumulado da multa diária que o Estado de Minas Gerais poderá ser obrigado a pagar por ter sido condenado subsidiariamente em ação por dano ambiental. A condenação determinou que uma mineradora suspenda suas atividades, até a expedição de licença de operação por órgão ambiental competente, e recupere integralmente a área degradada, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária.


A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada com o objetivo de interromper as atividades de extração e comercialização de minerais pela Ita Medi Mineração Ltda., que não tinha licença ambiental para isso, mas apenas a Autorização Ambiental de Funcionamento.


A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para condenar a empresa, exigindo a apresentação de um projeto para a recuperação integral da área degradada e fixando multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. O Estado foi condenado de forma subsidiária. 


Para o TJMG, o fato de a empresa ter obtido autorização de funcionamento no âmbito estadual não significa que exercia a atividade de exploração minerária de forma regular, pois a lavra garimpeira exige prévio licenciamento, em observância à legislação federal, estadual e municipal, além da permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral e de licenciamento específico do órgão ambiental responsável pelo controle da área de proteção ambiental.


Responsabilid​​​ade subsidiária


O Estado entrou no STJ com recurso especial, que foi parcialmente provido pelo relator, ministro Francisco Falcão. Ele manteve o valor diário estabelecido pelo TJMG, mas limitou o total a R$ 250 mil.


“Ao instituir o meio de coerção, o acórdão recorrido julgou procedente a ação civil pública ajuizada, fixando-se a multa diária de R$ 1 mil, observando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é subsidiária e, portanto, a execução da sentença em relação a ele somente é possível na constatação da impossibilidade de satisfação do direito em face do causador do dano.”


Segundo Falcão, o valor definido pela corte estadual não se mostra desarrazoado ou destoante do que vem sendo acolhido pelo STJ no julgamento de casos semelhantes (AgRg no REsp 1434797 e AgInt no REsp 1784675), quando se trata de matéria de natureza ambiental. 


“Ressalte-se que, como o decisum definiu que o Estado assumirá a penalidade apenas de forma subsidiária, ou seja, caso a empresa causadora do dano fique impossibilitada de fazê-lo, a respectiva limitação será aplicada tão somente ao Estado, único que apresentou recurso a respeito, na hipótese de ele arcar com tal responsabilidade”, concluiu o ministro.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 30/04/2020

Prazos processuais voltam a fluir na próxima segunda-feira (4)



Foto: STJ



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quarta-feira (29) a Resolução STJ/GP 10​, estabelecendo que os prazos processuais voltam a fluir a partir da próxima segunda-feira, 4 de maio.


No caso dos prazos já iniciados, eles serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua conclusão, conforme o artigo 221 do Código de Processo Civil (CPC).


Segundo a resolução, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio da Covid-19, continuarão suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico.


A resolução vale também para a contagem dos prazos dos processos administrativos, que foram suspensos em março e voltam a fluir em 4 de maio.


Em razão da pandemia do novo coronavírus, o STJ editou em março as Resoluções STJ/GP 4/2020 e 5/2020, adotando medidas preventivas – entre elas, o trabalho remoto e a suspensão das sessões presenciais e dos prazos processuais.


Na próxima semana, o STJ começa a realizar sessões de julgamento por videoconferência em todos os colegiados (Resolução STJ/GP 9).


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Fonte: STJ – 30/04/2020

Embargos do ex-presidente Lula no caso do triplex serão julgados em 5de maio, por videoconferência



Foto: STJ



Em sessão por videoconferência marcada para 5 de maio, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar embargos de declaração opostos pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para discutir a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena de oito anos e dez meses de reclusão a que ele foi condenado no caso do triplex do Guarujá (SP). A pena, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, foi estabelecida pelo colegiado em abril do ano passado.  


Na mesma sessão, serão julgados embargos de declaração opostos por outros réus da ação penal e pelo Ministério Púbico Federal. 


Por não admitirem a sustentação oral de advogados durante o julgamento, os embargos de declaração foram primeiramente submetidos pela Quinta Turma à sessão virtual iniciada em 22 de abril, com término no dia 28. As sessões virtuais nos colegiados de direito penal foram implementadas recentemente, após a aprovação, pelo Pleno do STJ, da Emenda Regimental 36/2020, e são destinadas ao julgamento dos chamados recursos internos (embargos de declaração e agravos regimentais).


Sem ​​pauta


A Quinta Turma segue as normas do artigo 620 do Código de Processo Penal e do artigo 258 do Regimento Interno do STJ, tanto nas sessões virtuais quanto nas presenciais ou por videoconferência. Diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 para os agravos de natureza cível, as disposições do regimento e do CPP dispensam a publicação de pauta nos agravos regimentais e nos embargos de declaração em matéria criminal.


Apesar de não ser necessária a publicação de pauta e de não haver sustentações orais, é garantida ao advogado a possibilidade de manifestação, inclusive por meio de memoriais, durante o prazo de realização da sessão virtual (sete dias).


Entretanto, após destaque apresentado pelos ministros do colegiado durante o prazo da sessão virtual, os embargos de declaração da defesa de Lula foram encaminhados para análise na sessão por videoconferência, que substitui, de forma excepcional durante a pandemia no novo coronavírus (Covid-19), as sessões presenciais, nos termos da Resolução STJ/GP 9/2020.


A sessão será transmitida pelo canal do STJ no YouTube, a partir das 14h.


Fonte: STJ – 30/04/2020

CMN e Banco Central não têm legitimidade passiva para ação que discutecobrança por cheque de baixo valor



Foto: STJ



​”A circunstância de o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas.”


O entendimento – fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.303.646, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha – foi aplicado novamente pelo colegiado ao dar provimento a recursos da União (CMN) e do Banco Central, que alegavam ilegitimidade passiva em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF).


O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra diversas instituições financeiras, o CMN e o Banco Central, questionando a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e pedindo o ressarcimento em dobro das quantias cobradas a esse título, bem como a indenização dos danos causados aos consumidores.


Legiti​​midade


A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do CMN e do Banco Central, bem como a ilegitimidade ativa do MPF para prosseguir com a demanda contra os bancos privados, mantendo a ação exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal.


O tribunal de segundo grau reformou a sentença, concluindo pela legitimidade do CMN e do Banco Central para figurar no polo passivo, bem como a do MPF para propor a ação.


Direito contr​​atual


Em seu voto, o relator dos recursos no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.303.646, estabeleceu que esse tipo de demanda coletiva, em regra, envolve direito contratual, pois se limita a questionar a validade de cláusula inserida nos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.


Ele destacou que, sendo assim, não se examina a legalidade ou a constitucionalidade das normas expedidas pelo CMN e pelo Banco Central, tampouco a conduta supostamente omissiva das entidades em relação ao dever de fiscalizar seus próprios atos normativos. “Impõe-se reconhecer a ilegitimidade desses órgãos para figurar no polo passivo da presente ação civil pública”, concluiu o magistrado.


Competênc​​​​ia


Apesar de proclamar a ilegitimidade das duas partes na controvérsia, o relator salientou que isso não desloca a competência para a Justiça estadual, tendo em vista a permanência da Caixa Econômica Federal – empresa pública federal – nos autos.


Quanto ao MPF, o ministro afirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, III, da Lei 8.078/1990)”.


Leia o acórdão.


Fonte:  STJ – 30/04/2020

Audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão



Foto: STJ



​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva realizar a audiência de custódia. Com a fixação desse entendimento, a corte dirimiu dúvida sobre qual seria o juízo competente para a audiência de custódia quando a prisão ocorresse em local diverso daquele onde o mandado foi expedido.


Na ação que deu origem ao conflito de competência, o juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP) decretou a prisão preventiva de um acusado e, como a ordem foi cumprida na cidade de Curitiba, expediu carta precatória a uma das varas federais criminais da capital paranaense, a fim de que se fizesse lá a audiência de custódia.


A juíza federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba declarou-se incompetente para conduzir a audiência, entendendo que poderia ser realizada pelo juízo paulista, por meio de videoconferência, e suscitou o conflito de competência perante o STJ.


CN​J


Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Laurita Vaz, afirmou que “a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão”.


Ela explicou que uma das finalidades da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais da pessoa presa – o que justificaria a realização da audiência pelo juízo da localidade em que se deu a prisão.


“Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo”, destacou a ministra.


Tort​​ura


Em relação à videoconferência, Laurita Vaz mencionou liminar concedida pelo presidente do CNJ para suspender ato normativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitia a realização de audiência de custódia por esse meio.


Ela salientou que destoa da natureza do instituto a sua realização por videoconferência, pois, na hipótese de torturas ou maus-tratos, é a oportunidade que a autoridade judicial tem para tomar medidas que assegurem os direitos do preso e determinar a apuração de responsabilidades.


Laurita Vaz afirmou ainda não haver previsão legal para a audiência de custódia por videoconferência, mesmo que conduzida pelo juízo que decretou a prisão cautelar.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 30/04/2020

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Curador precisa de autorização judicial para constituir procurador nadefesa de interditado



Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, para o colegiado, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002.


Os ministros concluíram também que o mesmo entendimento não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.


A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.


Poderes personalíss​​imos


De acordo com os autos, com base nessa procuração, o terceiro contratou advogados por valores milionários com a finalidade de representar os outorgantes em ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o qual pretendia rescindir a decisão judicial em uma ação de desapropriação que a autarquia federal moveu em 1971.


No recurso especial julgado pela Terceira Turma, os herdeiros da interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial. Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao curador.


Distinção impor​tante


Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do CC/1916.


Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.


Para a relatora, essa distinção “possui uma razão de ser, pois os atos previstos no artigo 427 – como fazer despesas necessárias para a conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos – são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428 – por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a título gratuito”.


Equivalência no CC/20​​02


Nancy Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual define que, “no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz”. Não há, entretanto, regra semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao artigo 428 do CC revogado).


A ministra salientou ainda que é preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo 1º, visto que refletem o contexto da época.


“É evidente que, na atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria, ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia, sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão”, afirmou a magistrada.


Melhor inter​​esse


Nancy Andrighi destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de propriedade do cônjuge.


Além disso, a ministra lembrou que, para o tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para a defesa da curatelada na ação proposta pelo Incra, embora sem autorização prévia do Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi atingido o melhor interesse da interditada.


Quanto ao valor acertado entre o procurador e os advogados – também objeto de questionamento pelos herdeiros –, a relatora observou que a ação rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. “Conclui-se que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais, sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não transitou em julgado”, disse.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 29/04/2020

Desembargador do TJTO investigado por suspeita de vender decisões éafastado do cargo



Foto: STJ



​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento cautelar de um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) investigado por suspeita de venda de decisões judiciais. O ministro também afastou de suas funções públicas um servidor que ocupava o cargo de assessor do magistrado.


Na decisão, Og Fernandes decretou a indisponibilidade de bens dos dois investigados, até o limite de cerca de R$ 3 milhões – valor correspondente ao patrimônio incompatível com a renda das atividades profissionais dos suspeitos.


O afastamento cautelar das funções do desembargador e do servidor terá prazo de um ano. Nesse período, eles ficam proibidos de entrar nas dependências do TJTO – ressalvado o acesso necessário para a defesa de direitos –, bem como de manter comunicação com os funcionários do tribunal. Também estão vetados provisoriamente o uso de veículos oficiais, o recebimento de passagens aéreas e diárias, e o usufruto de quaisquer outros bens de propriedade do TJTO.


Corrupç​ão


A representação foi formulada ao STJ pela Polícia Federal no Tocantins, após investigações sobre a prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa no tribunal estadual.


Depois de examinar movimentações financeiras atípicas nas contas bancárias do desembargador e de pessoas próximas; verificar a aquisição de bens em valores incompatíveis com os rendimentos da função de magistrado; investigar as relações com advogados que atuam na corte e os registros de julgamentos antigos e recentes, a PF descreveu um esquema de venda de decisões judiciais.


Segundo a PF, as decisões suspeitas – em processos nos quais o desembargador atuou – teriam beneficiado pessoas acusadas de homicídio, majorado honorários advocatícios de forma anormal e permitido o repasse ilegal de verbas advocatícias milionárias. Na representação, a PF também apontou indícios da participação de sociedades de advogados no esquema criminoso.


Proteção ao ​​​inquérito


Em sua decisão cautelar, o ministro Og Fernandes, relator do inquérito, afirmou que o afastamento do desembargador e de seu assessor do exercício das funções públicas é necessário para evitar, em tese, que continuem a exercer os papéis de destaque que lhes são imputados na organização criminosa.


A medida – explicou o relator – é uma “providência imperiosa”, pois o afastamento do cargo previne eventuais obstruções da investigação e a possível continuidade da prática criminosa.


Og Fernandes apontou que, mesmo após o início das investigações, os atos supostamente ilícitos continuaram a acontecer – exatamente no âmbito do Judiciário, do qual se espera a punição de tais condutas.


Asfixia finan​​ceira


Em relação ao bloqueio de bens, o ministro mencionou que, segundo as provas colhidas nas investigações, o desembargador teria recebido vantagens indevidas milionárias para praticar os atos criminosos, valendo-se de contas em nome próprio ou de operadores financeiros, inclusive de seu assessor.


De acordo com o ministro, também haveria a possibilidade de os investigados se desfazerem de seu patrimônio ou colocarem os bens fora do alcance da Justiça.


“Neste cenário, visando ao desmantelamento do esquema criminoso, torna-se essencial a adoção de medidas assecuratórias que viabilizem, ao mesmo tempo, o asfixiamento financeiro da organização criminosa e a garantia de ressarcimento ao erário em caso de condenação pelos crimes ora imputados”, declarou Og Fernandes, citando a previsão do artigo 4º da Lei 9.613/2006.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 29/04/2020

Terceira Turma inaugura julgamentos por videoconferência no STJ



Foto: STJ



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou nesta terça-feira (28) a primeira sessão de julgamento por videoconferência na história da corte. Na sessão extraordinária, os ministros analisaram sete processos que estavam com pedido de vista.


A realização de julgamentos colegiados por videoconferência foi autorizada pela Resolução STJ/GP 9, em razão da necessidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). As sessões ordinárias começarão em 5 de maio.


Segundo o presidente da turma, ministro Moura Ribeiro, a sessão pioneira foi resultado do esforço conjunto dos ministros, de seus gabinetes e das áreas de apoio do tribunal, como a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.


“Eu agradeço a enorme boa vontade de todos para a realização desta sessão. Fizemos vários testes antes e podemos dizer que foi um sucesso”, comentou o ministro ao final. Ele disse que essa foi a forma encontrada para viabilizar a continuidade das atividades de julgamento em colegiado até que seja possível o retorno das sessões presenciais.


Debates


Moura Ribeiro lembrou que, além dos ministros e da equipe de apoio, houve a regular participação do Ministério Público Federal – representado pelo subprocurador-geral da República Osnir Belice – e também dos advogados das partes, conectados nos canais da videoconferência. A sessão foi transmitida ao vivo no canal do STJ no YouTube.


A ministra Nancy Andrighi declarou que, neste momento de compaixão em que o país enfrenta a pandemia da Covid-19, é essencial o esforço de todos para que se possa dar continuidade à prestação jurisdicional.


O ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que a sessão transcorreu normalmente e que os debates entre os ministros se desenvolveram como nas sessões presenciais. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze também saudaram os esforços dos colegas, dos servidores e da equipe de apoio para a realização da sessão, destacando o pioneirismo da iniciativa.


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Fonte: STJ – 29/04/2020