Na tarde desta terça-feira (5), as seis turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizaram as suas primeiras sessões ordinárias de julgamento por meio de videoconferência, sistema que substitui excepcionalmente os encontros presenciais durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). As sessões foram regulamentadas pela Resolução STJ/GP 9/2020.
“Sabemos o problema muito grave que o mundo está enfrentando, que o Brasil está enfrentando, diante dessa pandemia, mas estamos, dentro do possível, todos irmanados para dar continuidade à atividade jurisdicional”, declarou o ministro Gurgel de Faria, presidente da Primeira Turma, ao abrir a sessão do colegiado.
Por meio de transmissões específicas para cada colegiado no canal do STJ no YouTube, mais de 700 pessoas acompanharam as sessões de julgamento. Na Terceira Turma, também foi disponibilizada a tradução simultânea da sessão em Libras, permitindo maior acessibilidade à transmissão.
Nesta quarta-feira (6), a partir das 9h, a Corte Especial realiza sua primeira sessão por videoconferência. Os encontros das seções estão marcados para o dia 13 de maio.
Da mesma forma que nas reuniões presenciais, as sessões por videoconferência permitem a participação dos advogados para as sustentações orais e para a apresentação de questões sobre matéria de fato. Entretanto, os advogados precisam observar as normas regimentais e a organização geral das sessões no STJ.
O advogado Artur Osti fez sustentação oral na sessão da Sexta Turma. “É uma honra muito grande ocupar a tribuna da defesa nesse novo formato. Não tenho nenhuma dúvida de que o tribunal, quando se dispôs a adotar essa nova modalidade de julgamento, assim pensou em prol do acesso à justiça e também em prol da duração razoável do processo”, observou o defensor.
Confira fotos das primeiras sessões ordinárias de julgamento no Flickr do STJ.
Em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira (5), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu por aclamação os ministros Humberto Martins e Jorge Mussi para os cargos de presidente e vice-presidente do tribunal no biênio 2020-2022. Os dois também assumirão o comando do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Eles substituirão o atual presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, e a vice-presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O biênio dos atuais dirigentes termina no final de agosto.
Na mesma sessão, o Pleno escolheu Maria Thereza de Assis Moura para o cargo de corregedora nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também foram eleitos o ministro Og Fernandes para diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o ministro Benedito Gonçalves para diretor da Revista do STJ. Todos foram escolhidos por aclamação.
Gestão participativa
Após ser escolhido como o próximo presidente do STJ, o ministro Humberto Martins parabenizou o ministro Noronha pelo trabalho realizado à frente do tribunal, especialmente durante o momento de pandemia do novo coronavírus. Humberto Martins também afirmou que buscará manter e aprimorar as boas práticas já adotadas no tribunal e que apostará em uma gestão participativa, com o envolvimento de ministros e servidores.
Em seu discurso, João Otávio de Noronha afirmou que Humberto Martins reúne todos os atributos necessários para conduzir o Tribunal da Cidadania com o mesmo êxito que teve como corregedor-geral da Justiça Federal e como corregedor nacional do CNJ.
“Além de ser operoso, correto e admirado, o ministro Humberto Martins é extremamente conciliador – qualidade muito importante para a condução do tribunal”, ressaltou o ministro Noronha.
Humberto Martins
Nascido em Maceió, o ministro Humberto Martins passou parte da infância na cidade de Arapiraca (AL), onde iniciou sua carreira jurídica. Ele é formado em direito pela Universidade Federal de Alagoas e em administração de empresas pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió.
Martins foi promotor de justiça adjunto até 1982 e exerceu a advocacia até 2002, quando ocupou o posto de procurador do estado de Alagoas. No mesmo ano, ingressou no Tribunal de Justiça de Alagoas como desembargador, por meio do quinto constitucional.
Em 2006, Humberto Martins tomou posse como ministro do Superior Tribunal de Justiça e, desde então, ocupou as funções de membro da Segunda Turma, da Primeira Seção – colegiados especializados em direito público – e da Corte Especial.
Ao longo de sua trajetória no STJ, o ministro exerceu as atividades de ouvidor do tribunal, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e vice-presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal. Foi também ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral.
Atualmente ocupa o cargo de corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça.
No campo acadêmico, Humberto Martins foi professor da Universidade Federal de Alagoas entre 1992 e 2006. Possui diversos trabalhos publicados na área das ciências jurídicas – os mais recentes sobre a inteligência artificial e o sistema de justiça, o direito regulatório e a cooperação jurídica internacional. Em 2019, o magistrado recebeu o título de doutor honoris causa em direito pelo Centro Universitário Facol, de Pernambuco.
Jorge Mussi
Natural de Florianópolis, o ministro Jorge Mussi está no STJ desde 2007. Ele integra a Corte Especial, a Terceira Seção e a Quinta Turma, tendo exercido a presidência da turma de 2010 a 2012 e da seção de 2013 a 2014.
Durante esse período no STJ, foi eleito para os cargos de ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de membro do Conselho da Justiça Federal (CJF), e atuou nos dois órgãos como corregedor.
Jorge Mussi se formou em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e ingressou na magistratura em 1988, como juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
De 1994 até a sua nomeação para o STJ, exerceu o cargo de desembargador no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), do qual foi presidente entre 2003 e 2004. Integrou, nesse período, a comissão especial para o acompanhamento da reforma do Poder Judiciário.
Em 2006, ocupou, por 11 dias – de 12 a 23 de janeiro –, o cargo de governador de Santa Catarina.
Mussi atuou como advogado de 1977 a 1994. É professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB-SC desde 1994, participando, entre outras atividades, de cursos de preparação para a magistratura em Santa Catarina.
Especialista em matéria penal, esteve presente em diversos seminários e conferências sobre o assunto. Ao longo da carreira, foi homenageado com a Medalha de Ordem do Mérito Judiciário Eleitoral do Distrito Federal (2004) e a Medalha de Ordem do Mérito Judiciário Militar (2005).
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, participou nesta segunda-feira (4) de um webinário promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) para discutir a atuação do tribunal em tempos de pandemia do novo coronavírus.
O evento foi moderado pelo presidente do Cesa, Carlos José Santos da Silva, e pela advogada Patrícia Rios.
Noronha destacou o bom funcionamento do STJ com as medidas adotadas para a contenção do coronavírus. Como exemplo, citou a alta produtividade do tribunal desde que os ministros, servidores e colaboradores passaram a atuar em regime de teletrabalho.
Ele disse que o país atravessa um momento delicado porque, além da Covid-19, há desentendimentos entre altas figuras da República. Segundo o ministro, é preciso bom senso para preservar a democracia e o bom funcionamento das instituições.
“Vigora no STJ a intenção de fazer o melhor para a Justiça, para que esta seja justa, célere e eficaz”, comentou Noronha sobre o papel do tribunal nesse período.
Monocratização
Questionado sobre a quantidade de decisões monocráticas desde que o tribunal adotou as medidas de isolamento social – uma possível preocupação dos advogados, segundo Patrícia Rios –, o ministro afirmou que os tribunais existem essencialmente para serem órgãos colegiados.
A “monocratização”, explicou, decorre do grande volume de demandas que chegam às cortes, muitas vezes tratando de controvérsias jurídicas sobre as quais já existe entendimento consolidado. Nessas situações, o relator pode julgar monocraticamente o recurso, aplicando a jurisprudência.
“O acesso às cortes superiores no Brasil é muito mais amplo do que em outros países. Sempre há tensão entre magistratura e advocacia quanto ao número de recursos, e ninguém fica contente com uma decisão adversa”, comentou o ministro.
Noronha afirmou que a qualidade dos julgamentos em todos os tribunais precisa melhorar, e que o excesso de serviço não autoriza abuso no que diz respeito às decisões monocráticas.
Para ele, seria “uma aberração” julgar de forma monocrática uma questão que não estivesse pacificada no tribunal.
Videoconferência
O presidente do STJ disse que, exatamente por esse motivo, o tribunal instituiu as sessões por videoconferência, de modo que os colegiados possam retomar os julgamentos sem comprometer o isolamento social. Ele lembrou que os advogados participarão de forma ativa dos julgamentos, e que tudo será transmitido pelo YouTube, para assegurar a transparência. As primeiras sessões ordinárias das turmas acontecem nesta terça-feira (5), a partir das 14h.
Noronha comentou também sobre o ativismo judicial e disse que, assim como não é papel do Congresso Nacional julgar um recurso especial ou conceder habeas corpus, não cabe ao Judiciário criar leis.
“O ativismo judicial no Brasil cria a anarquia jurídica, e ficamos às vezes nos perguntando qual direito será modificado amanhã”, afirmou Noronha ao assinalar que temas que já passaram pelo Congresso e foram rejeitados ou propositalmente omitidos não devem ser retomados por meio de decisões judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou um total de 98.814 decisões proferidas desde a implementação do trabalho remoto, em 16 de março, como medida de combate ao novo coronavírus (Covid-19). O tribunal manteve a prestação jurisdicional por meio de decisões monocráticas e sessões virtuais (até 3 de maio, foram realizadas 33 sessões virtuais para julgamento de agravos e embargos de declaração).
Nesta terça-feira (5), o STJ vai retomar as sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4).
Semelhantes aos encontros presenciais dos colegiados, as sessões por videoconferência – que serão transmitidas pelo YouTube – darão oportunidade de participação aos advogados que quiserem fazer sustentação oral ou suscitar questões sobre matéria de fato.
Alta produtividade
Das mais de 98 mil decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 3 de maio, 79.663 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.
Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (34.783), os habeas corpus (19.203) e os recursos especiais (15.440).
No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (69.215), enquanto as restantes foram tomadas em sessões virtuais (10.448).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.
Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.
A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.
Intimação pessoal
No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.
Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.
No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.
Prejuízo duplo
“A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal”, afirmou a relatora.
Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.
Nancy Andrighi afirmou que o TJMG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.
“Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer”, concluiu a ministra.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Defensoria Pública da União (DPU) assinaram acordo de cooperação técnica para implementar um canal direto de comunicação entre os dois órgãos, com o objetivo de proporcionar assistência judiciária e orientação jurídica de forma integral e gratuita, concretizando o disposto nos artigos 1º, 5º e 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar 80/1994 e na Resolução CNJ 62/2009.
O acordo permitirá racionalizar e padronizar o fluxo de certos documentos de natureza criminal no STJ (cartas de presos e habeas corpus que não podem ser julgados no tribunal), para promover o processamento dos pedidos de maneira mais rápida, com seu encaminhamento automático à DPU – órgão que possui legitimação constitucional para tutelar os direitos envolvidos.
A parceria institucional – assinada pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, e pelo Defensor Público-Geral da União, Gabriel Faria Oliveira – valerá de 20 de abril de 2020 a 19 de abril de 2025.
“O acordo firmado amplia a cooperação entre o STJ e a DPU com vistas à modernização institucional, à capacitação profissional e ao intercâmbio de informações por meio de um canal direto de comunicação entre os dois órgãos, selando a cooperação já existente e, ao mesmo tempo, abrindo novas oportunidades de ações conjuntas”, destacou Noronha.
Correspondência
Na prática, com a criação desse novo canal de comunicação entre os dois órgãos, o STJ poderá repassar diretamente à Defensoria Pública da União as correspondências recebidas no protocolo judicial do tribunal relativas aos cidadãos presos que estão em busca de revisão de processos, benefícios penais ou providências correlatas.
Também poderão ser enviados diretamente à DPU os pedidos de habeas corpus formulados por cidadãos em causa própria ou em favor de outras pessoas, quando for verificada a incompetência do STJ.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou a suspensão provisória dos prazos dos processos administrativos relativos à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) em tramitação no Ministério da Educação.
A suspensão – pedida pela Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, pela Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas e pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas – é válida até que a Primeira Seção julgue o mérito do mandado de segurança impetrado pelas entidades.
Segundo as impetrantes, as medidas de isolamento social decretadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) criaram dificuldades para a obtenção de documentos, e a manutenção do cronograma faria com que várias entidades perdessem os prazos para protocolar pedidos de renovação, requerimentos complementares, recursos administrativos e outras peças necessárias à manutenção do certificado.
A União sustentou que a medida requerida não seria necessária, pois, apesar de mantido o cronograma, já estão suspensos eventuais indeferimentos administrativos.
Municípios menores
Ao analisar o pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho comentou que a situação de dificuldades descrita no mandado de segurança, vivenciada por toda a população mundial em razão da Covid-19, é inédita e desafiadora. Ele disse que, nesse quadro, não é possível fechar os olhos para a realidade de muitos municípios, onde a estrutura de serviços digitais nem sempre é a ideal.
“Estamos falando de instituições de ensino de grande porte, situadas nas grandes metrópoles do país, mas também de instituições de menor porte, de municípios menores, sem tanto investimento e que, para se municiar da documentação indispensável à manutenção da Cebas, necessitam ir aos balcões de atendimento das autarquias e sedes de administração locais, onde nem sempre são atendidas com a desejável presteza”, afirmou.
Segundo o ministro, no contexto do isolamento social, o trabalho remoto pode até funcionar muito bem na administração federal, mas não é tão eficiente em pequenos municípios do interior do Brasil.
Providência insuficiente
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que, em atenção a essa realidade, muitos órgãos públicos adotaram a suspensão ou postergação de prazos. Entre os exemplos, citou o Ministério da Cidadania, que adiou a data para a apresentação dos documentos referentes ao Cebas para 30 de setembro.
“Embora possa ser eficaz, para algumas implicações legais, a suspensão do indeferimento administrativo de pedidos formulados na plataforma da Cebas no Ministério da Educação, a medida não parece suficiente para impedir reflexos na esfera jurídica das instituições de ensino que pretendam, por exemplo, manter a regularidade de documentos com vencimento próximo, cujo não cumprimento, embora não conduza a um indeferimento, pode suspender a parceria com o poder público” – explicou o ministro ao justificar a concessão da tutela de urgência.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão individual do ministro Francisco Falcão que aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga à mãe de um adolescente infrator que morreu em uma unidade socioeducativa no Acre.
A ação foi ajuizada pela mãe contra o Estado do Acre, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu filho, que se encontrava sob a custódia estatal.
O juízo de primeiro grau condenou o poder público a pagar R$ 10 mil por danos morais, mais pensão mensal. O Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença.
Indenização irrisória
A mulher apresentou recurso ao STJ sustentando a necessidade de majoração da indenização, sob o argumento de que a verba fixada a título de danos morais foi irrisória.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, aumentou a indenização para R$ 50 mil. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão de valor indenizatório em situações bastante excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante.
No caso analisado, explicou o ministro, o acórdão do TJAC destoou da jurisprudência do STJ para situações análogas à dos autos, como mostram os precedentes AgInt no REsp 1.531.467 e AgRg no REsp 1.368.026.
Para Falcão, diante das circunstâncias que envolveram o caso, o valor arbitrado pela Justiça estadual foi irrisório.
“Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça”, destacou.
Ao negar provimento ao agravo interno do Estado do Acre, o ministro afirmou que o entendimento aplicado ao caso tem amparo na jurisprudência – o que autorizou o julgamento do recurso especial da mãe do menor em decisão individual, conforme preceitua a Súmula 568.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas.
A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir “traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos”.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na Primeira Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.
A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir – que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários – não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.
Fase posterior
Segundo o relator, a regra excepcional “não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada”.
De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários – regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.
Gurgel de Faria apontou que há um precedente da Segunda Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.
Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos.
Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.
O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.
Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.
Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de primeiro grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
Bem de família
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.
Defeito na notificação
Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.
De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.
Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.
“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai retomar nesta terça-feira (5) a realização das sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4).
As sessões serão transmitidas pelo canal do tribunal no YouTube. Na última terça-feira (28), a Terceira Turma já havia feito uma sessão extraordinária – o primeiro julgamento colegiado desde o início das medidas de isolamento social, e também o primeiro por videoconferência na história da corte.
As datas das sessões ordinárias obedecerão ao calendário disponível no site do STJ. De acordo com a Resolução STJ/GP 9, que autorizou a realização dos julgamentos por videoconferência, as sessões das turmas devem ser realizadas pelo menos uma vez por semana, prioritariamente às terças-feiras. As da Corte Especial e das seções seguem o calendário regular do tribunal, com reuniões quinzenais, alternadamente, às quartas-feiras.
No canal do tribunal no YouTube, haverá um link para cada colegiado que tiver sessão no dia. Os links só estarão disponíveis no momento da transmissão.
Os advogados que pretenderem fazer sustentação oral no julgamento ou suscitar questões de fato devem se inscrever previamente.
Em sua primeira sessão de julgamento por videoconferência – marcada para o próximo dia 6, às 9h –, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar o recebimento de denúncia contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de outras oito pessoas, todos investigados na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de compra e venda de sentenças em disputas de terras na região oeste da Bahia.
A sessão será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a organização criminosa teria praticado atos ilegais relacionados à disputa por mais de 800 mil hectares de terras, além de ter movimentado cifras bilionárias. São imputados aos denunciados os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Cruzamento de dados
Nas investigações, o Ministério Público fez o cruzamento de várias decisões judiciais proferidas pelos magistrados investigados com movimentações bancárias, chamadas telefônicas e trocas de mensagens por aplicativos. Entre os atos judiciais supostamente criminosos, estavam decisões liminares para abertura de matrículas de imóveis, cancelamento de outros registros cartorários e desmembramento de terras em litígio.
Além disso, foram apontados indícios de recebimento de propinas milionárias pelos magistrados e aquisição de bens luxuosos – carros, joias e obras de arte – como forma de lavagem de dinheiro.
Neste mês, o relator da ação penal, ministro Og Fernandes, determinou a manutenção da prisão preventiva de vários investigados, entre eles a ex-presidente do TJBA, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago; o juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio e o empresário Adailton Maturino dos Santos – este último acusado de ser o idealizador do esquema criminoso.
O pedido de manutenção das prisões foi apresentado pelo MPF em razão do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei 13.964/2019), que determina a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias.
O julgamento
Na sessão, após a apresentação do relatório sobre o caso, a acusação e a defesa podem fazer sustentações orais. Na sequência, o relator dá seu voto, seguido pelos demais ministros. O presidente da Corte Especial vota apenas para desempatar, se necessário. Os outros 14 integrantes do colegiado votam no julgamento – a não ser que estejam impedidos ou declarem suspeição de foro íntimo. É preciso maioria simples (metade mais um dos presentes) para o recebimento da denúncia.
Caso a denúncia seja recebida, é instaurada a ação penal, e os acusados tornam-se réus. A ação penal segue, então, o procedimento do Código de Processo Penal, no que couber, e da Lei 8.038/1990.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença.
O colegiado analisou recurso interposto pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (RS) contra decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo.
A associação alegou que não houve manifestação do relator acerca da impossibilidade de limitação temporal dos efeitos da sentença. Sustentou que não teria sentido se as decisões obtidas por ela tivessem efeito apenas no âmbito de uma única subseção judiciária e que as ações coletivas não podem sofrer limitação temporal ou territorial em seus efeitos.
Jurisprudência
Em seu voto, o ministro relator afastou a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial, na linha consolidada pela jurisprudência do STJ.
Ele destacou que o entendimento do tribunal é no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria.
Napoleão Nunes Maia Filho citou precedente da ministra Regina Helena Costa (REsp 1.614.030), em que a própria Primeira Turma firmou a tese de que os efeitos da sentença coletiva – nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual – não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação, salvo se essa limitação estiver expressa na decisão judicial.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, falou da importância da negociação para lidar com os problemas contratuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), durante debate promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB/MG), no YouTube.
Além do ministro Noronha, participaram do webinário sobre Quebra de contratos e a teoria da imprevisão o presidente da OAB/MG, Raimundo Cândido Júnior, e o desembargador aposentado Sílvio Venosa. O mediador foi o conselheiro da OAB/MG Marcus Reis.
Segundo o presidente do STJ, o Código Civil traz dois institutos diferentes sobre a revisão dos contratos: a teoria da imprevisão – que permite, na ocorrência de motivos imprevisíveis, a revisão do contrato para assegurar o valor real da prestação – e a resolução do contrato por onerosidade excessiva, nos casos em que houver extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
O ministro ressaltou que a filosofia do código é preservar o contrato para que as partes não optem pela sua resolução. “Este momento exige muita negociação. A revisão não é panaceia para todos os desequilíbrios contratuais; depende da atividade, do setor, dos fatos que envolvem a relação contratual. Nós precisamos entender que a revisão dos contratos é singular, deve ser vista caso a caso”, disse.
Soluções diversificadas
O conselheiro Marcus Reis fez um histórico de como a teoria da imprevisão chegou à doutrina e ao Código Civil brasileiro, apontando a importância de se trabalhar esse conceito e o seu uso em cada caso no atual cenário de pandemia.
O desembargador Sílvio Venosa afirmou que a Covid-19 tem gerado uma série de problemas, cuja solução não pode ser confiada apenas ao Judiciário, que vai ficar assoberbado e pode não dar as melhores respostas. “Todos os princípios do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, precisam se amoldar à situação concreta, não sendo as mesmas soluções para todos os casos”, ressaltou.
Para ele, antes de se considerar o rompimento do contrato, é preciso pensar em sua manutenção, por isso é importante que o magistrado conduza a uma negociação entre as partes. Nesse sentido, o presidente da OAB/MG, Raimundo Cândido Júnior, ressaltou a necessidade de incentivar a mediação, a negociação e a arbitragem.
Mudanças
O ministro João Otávio de Noronha observou que, após a pandemia, nem o Brasil, nem o mundo serão os mesmos. Para ele, o Estado não pode mais se ausentar em setores como a educação e a saúde. “Vamos ter que recuperar o conceito de ensino público. Pagamos imposto para ter isso e não temos. As escolas privadas têm que ser um complemento da escola pública”, declarou.
O presidente do STJ ponderou que ainda é cedo para saber se haverá efetivamente aumento na demanda judicial, mas lembrou que o tribunal vem mantendo a produtividade durante o período de quarentena e se ajustou para retomar os julgamentos colegiados por meio de videoconferência.
A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento.
O entendimento foi manifestado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.
No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do tribunal mineiro violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo.
A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.
Celeridade
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.
Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de “um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais”.
O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.
Sem urgência
“A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC”, declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.
Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
“Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão”, concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária.
Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.
Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.
“Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado”, comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios.
Cobrança excepcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei 6.463/1977.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do código.
“Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF“, explicou.
Lei antiquada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado varejista.
Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades – Lei 4.595/1964.
“Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda”, declarou.
A ministra concluiu afirmando que, como a Lei 6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz foi indicado coordenador do grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para elaborar sugestões de medidas emergenciais de prevenção à violência doméstica e familiar durante o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O grupo foi criado pela Portaria 70/2020após a confirmação do aumento do registro de casos de violência contra a mulher durante o isolamento social em várias regiões do Brasil e tendo em vista a necessidade de priorizar o atendimento às vítimas.
“O agressor nos crimes de violência doméstica costuma ser o próprio companheiro ou ex-companheiro, que, por diversas razões, pratica todo tipo de violência com a parceira, que se encontra em uma situação de vulnerabilidade. Atualmente, com o isolamento social, com a recomendação de que as famílias fiquem em casa, temos observado um significativo aumento no número de casos de violência doméstica”, declarou o ministro.
Schietti afirmou que a iniciativa de elaboração de medidas emergenciais para prevenir essas ocorrências é importante porque, na situação de isolamento social, as vítimas não estão tendo acesso a outras pessoas e encontram mais dificuldade para pedir ajuda aos órgãos públicos.
Reunião virtual
Também fazem parte do grupo de trabalho as conselheiras do CNJ Maria Cristiana Ziouva (coordenadora adjunta) e Flávia Pessoa e o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rodrigo Capez. Os Tribunais de Justiça serão representados pela desembargadora Salete Sommariva, presidente do Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário Brasileiro (Cocevid), e pelas juízas Jacqueline Machado (presidente do Fonavid), Adriana Ramos de Mello, Maria Domitila Prado Manssur, Eunice Maria Batista Prado e Julianne Freire Marques.
A primeira reunião, de forma virtual, aconteceu nesta segunda-feira (27). O grupo pretende realizar estudos e apresentar diagnósticos que conduzam ao aperfeiçoamento dos marcos legais e institucionais, sugerindo medidas que garantam maior celeridade, efetividade e prioridade no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.
Uma das providências já deliberadas, segundo Schietti, foi a determinação para que as ocorrências policiais de violência contra a mulher possam ser registradas também por meio da internet. “Essa medida pode auxiliar no processo de apuração de fatos criminosos”, observou.
Sinal de socorro
O ponto principal debatido foi a criação de uma campanha publicitária para a divulgação do “sinal vermelho para a violência contra a mulher” – procedimento de auxílio às vítimas já adotado em outros países. Schietti esclareceu que a ideia é dar à mulher vítima de violência uma forma de pedir socorro sem se expor a riscos, o que pode ser muito útil em determinadas situações: desenhando um “X” com um batom vermelho na própria mão, ela teria a oportunidade de mostrar o sinal a qualquer pessoa – por exemplo, quando fosse a uma farmácia ou a algum outro estabelecimento comercial.
Essa forma de combate à violência exige ampla divulgação, para que as mulheres se sintam estimuladas a denunciar a agressão – quando não tiverem outra forma de fazê-lo – e para que as demais pessoas, potenciais receptoras do pedido de socorro, saibam o que ele significa e quais providências devem ser tomadas – por exemplo, chamar a polícia.
O grupo de trabalho também considera necessário ampliar a conscientização dos magistrados, por meio das escolas judiciais, acerca da importância de dar atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência neste momento.
Estão sendo estudadas maneiras de envolver parceiros da sociedade civil – como ONGs e empresas com grande número de empregadas que tenham contato direto com suas clientes – em iniciativas para aumentar o nível de informação e de consciência das mulheres sobre seus direitos.
Prazo
O grupo tem prazo de 60 dias para apresentar propostas de políticas públicas judiciárias com o objetivo de modernizar e dar maior efetividade ao atendimento dos casos de violência doméstica ocorridas durante o período de quarentena.
Apoiado pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e pelo gabinete da conselheira Maria Cristiana Ziouva, o grupo de trabalho pode buscar o auxílio de autoridades ou especialistas de entidades públicas ou privadas com atuação em área correlata, para colher subsídios e aprofundar seus estudos.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, atendeu ao pedido da Viação Montes Brancos, concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, para suspender liminar que determinou a retomada da integralidade dos percursos e horários previstos no contrato assinado com o município de Araruama (RJ).
Em sua decisão, o ministro levou em conta a queda no movimento do transporte coletivo em todo o país, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, e seu reflexo na receita das empresas. Para ele, “proibir a readequação da logística referente à prestação do referido serviço público implicará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, passivo que poderá eventualmente ser cobrado do próprio erário municipal”.
A liminar foi deferida após uma ação popular questionar a regularidade da licitação no transporte do município, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do processo licitatório e do respectivo contrato de concessão.
Liminar
A sentença condenou o município a abrir nova licitação, estabeleceu prazos e fixou o valor tarifário a ser praticado até a conclusão do procedimento.
O magistrado de primeiro grau também impôs obrigações à concessionária (relativas à prestação de contas quanto aos lucros e às obrigações tributárias), condenando-a ao pagamento de indenização por perdas e danos.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu o caráter ultra petita (além do pedido) da sentença, mas manteve a desconstituição da licitação e a condenação ao pagamento de indenização.
O município de Araruama pediu ao TJRJ que assegurasse a continuidade da prestação do serviço até o julgamento final dos embargos de declaração opostos pela concessionária, e obteve a liminar, na qual foi determinado à empresa que retomasse o serviço com os mesmos percursos e horários previstos no contrato de concessão.
No STJ, a concessionária alegou, entre outros pontos, que a situação criada pela liminar incentivaria a locomoção de passageiros – o que aumentaria a disseminação do novo coronavírus, colocando em risco a saúde pública. Argumentou também que haveria risco à continuidade da prestação do serviço de transporte público local em razão do atual desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato.
Interesse público
O presidente do STJ explicou que a suspensão de liminar é providência excepcional, e cabe ao requerente demonstrar de forma clara que a manutenção dos efeitos da decisão judicial questionada põe em risco a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas.
Para Noronha, no caso, foram comprovados os efeitos prejudiciais da liminar, sobretudo no que se refere à ordem e à segurança públicas na prestação do serviço de transporte para os moradores de Araruama, e também às finanças municipais.
Segundo ele, é inquestionável o interesse público envolvido na continuidade e na qualidade da prestação de serviço essencial à população, “o que, neste momento, depende da capacidade da empresa concessionária de reorganizar de forma eficaz a execução de percursos e horários, resguardado o interesse dos usuários do serviço público em questão”.
O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de habeas corpus em favor de um empresário chinês preso em flagrante durante operação da Polícia Civil de São Paulo que identificou o desvio de aproximadamente 15.000 testes para o novo coronavírus (Covid-19). A carga foi avaliada em R$ 80 mil.
A prisão do empresário e de outras pessoas que integrariam o esquema criminoso ocorreu neste mês. De acordo com a investigação, os testes eram provenientes da China e foram desviados do aeroporto internacional de Guarulhos para um depósito particular, a fim de serem negociados de forma clandestina.
Na homologação da prisão em flagrante, o magistrado de primeiro grau destacou que os agentes policiais, ao descobrirem a receptação e a tentativa de venda dos testes para Covid-19, iniciaram uma negociação para comprar a carga por valor próximo a R$ 3 milhões. Segundo as investigações, os envolvidos ainda ofereceram mais testes, que chegariam a São Paulo nos próximos dias.
Guardas armados
Ao chegarem ao local onde estavam guardados os testes desviados – que era escoltado por seguranças armados –, os policiais civis também apreenderam armas de diversos calibres, munições e cerca de R$ 25 mil.
De acordo com os autos, o empresário chinês é o dono do depósito e foi preso no local. Devido às circunstâncias da apreensão da mercadoria e da informação de que o empresário manteria contato estreito com o alto escalão do governo de São Paulo e com empresas chinesas responsáveis pela venda dos testes para a Covid-19, o juiz entendeu ser necessária a manutenção da prisão.
Grupo de risco
O habeas corpus inicial foi encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de liminar para a libertação do empresário. No pedido direcionado ao STJ, a defesa alegou que ele, por ter quase 60 anos e problema cardíaco, integra o grupo de risco do novo coronavírus e está mais exposto ao contágio no ambiente carcerário.
Além disso, a defesa afirmou que o empresário só estava no imóvel porque ali seria a sede da Associação Xangai no Brasil – da qual ele é presidente – e não teria qualquer envolvimento com os crimes investigados.
Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em outra ação, salvo no caso de flagrante ilegalidade da custódia cautelar.
“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular”, concluiu o ministro ao indeferir o habeas corpus.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão do ministro Francisco Falcão que limitou a R$ 250 mil o valor acumulado da multa diária que o Estado de Minas Gerais poderá ser obrigado a pagar por ter sido condenado subsidiariamente em ação por dano ambiental. A condenação determinou que uma mineradora suspenda suas atividades, até a expedição de licença de operação por órgão ambiental competente, e recupere integralmente a área degradada, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada com o objetivo de interromper as atividades de extração e comercialização de minerais pela Ita Medi Mineração Ltda., que não tinha licença ambiental para isso, mas apenas a Autorização Ambiental de Funcionamento.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para condenar a empresa, exigindo a apresentação de um projeto para a recuperação integral da área degradada e fixando multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. O Estado foi condenado de forma subsidiária.
Para o TJMG, o fato de a empresa ter obtido autorização de funcionamento no âmbito estadual não significa que exercia a atividade de exploração minerária de forma regular, pois a lavra garimpeira exige prévio licenciamento, em observância à legislação federal, estadual e municipal, além da permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral e de licenciamento específico do órgão ambiental responsável pelo controle da área de proteção ambiental.
Responsabilidade subsidiária
O Estado entrou no STJ com recurso especial, que foi parcialmente provido pelo relator, ministro Francisco Falcão. Ele manteve o valor diário estabelecido pelo TJMG, mas limitou o total a R$ 250 mil.
“Ao instituir o meio de coerção, o acórdão recorrido julgou procedente a ação civil pública ajuizada, fixando-se a multa diária de R$ 1 mil, observando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é subsidiária e, portanto, a execução da sentença em relação a ele somente é possível na constatação da impossibilidade de satisfação do direito em face do causador do dano.”
Segundo Falcão, o valor definido pela corte estadual não se mostra desarrazoado ou destoante do que vem sendo acolhido pelo STJ no julgamento de casos semelhantes (AgRg no REsp 1434797 e AgInt no REsp 1784675), quando se trata de matéria de natureza ambiental.
“Ressalte-se que, como o decisum definiu que o Estado assumirá a penalidade apenas de forma subsidiária, ou seja, caso a empresa causadora do dano fique impossibilitada de fazê-lo, a respectiva limitação será aplicada tão somente ao Estado, único que apresentou recurso a respeito, na hipótese de ele arcar com tal responsabilidade”, concluiu o ministro.