domingo, 17 de maio de 2020

Em busca da recuperação: a jurisprudência do STJ sobre o processo dereabilitação das empresas



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



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Quando o empreendedor decide entrar no mercado para oferecer produtos ou serviços, certamente não espera que seu negócio vá integrar o grupo de mais de 2.500 empresas que, apenas nos últimos dois anos, acabaram recorrendo ao instituto da recuperação judicial para evitar a falência.


De acordo com o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, a maioria dos pedidos judiciais de reorganização econômica, administrativa e financeira são apresentados por micro e pequenas empresas, mas há um considerável número de médias e grandes corporações que também buscam se reerguer.


Os motivos para os pedidos de recuperação são múltiplos e variam de acordo com o porte de cada empresa, mas normalmente têm relação com o contexto econômico do país. Em cenários de recessão ou crescimento muito baixo, como o atravessado pelo Brasil nos últimos anos, o ambiente de consumo é afetado diretamente, e muitas empresas têm mais dificuldade de se manter saudáveis com a diminuição dos negócios.


Por outro lado, para fugir do desemprego, muitas pessoas se lançam em uma espécie de “empreendedorismo por necessidade” e, na falta de conhecimento adequado sobre gestão do negócio, acabam sofrendo instabilidades financeiras que as levam a buscar o auxílio da Justiça.   


O principal marco legal que orienta os pedidos de recuperação judicial é a Lei 11.101/2005, que reformou o regime jurídico das empresas em crise, anteriormente disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/1945. A nova Lei de Recuperação Judicial e Falência extinguiu o instituto da concordata, que era considerado muito restrito em termos de empresas potencialmente beneficiadas.


Elaborada sob o espírito de preservação da atividade empresária, manutenção de empregos e proteção aos credores, a lei estabelece todas as etapas necessárias para a reorganização das finanças da companhia. O processo de soerguimento, entretanto, é complexo e comumente gera contestações que, em último grau, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a palavra final sobre o conflito e a fixação de teses jurídicas que orientam todo o Judiciário na matéria.


A jurisprudência do STJ sobre as etapas da recuperação judicial é o tema da série de reportagens Em busca da recuperação, que começa neste domingo e continua nos dois seguintes. A primeira parte apresenta os julgados do tribunal sobre sujeição de créditos ao processo de recuperação de empresas.


Ma​​rcos


Em linhas gerais, o processamento da recuperação judicial segue as seguintes etapas, conforme a Lei 11.101/2005:


Logo na petição inicial do pedido de recuperação, o artigo 51 da Lei 11.101/2005 prevê que a empresa interessada indique a relação nominal dos credores, bem como a natureza, a classificação e o valor atualizado dos créditos. O artigo 49 especifica que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos.


Só após a apresentação da relação de credores é que o juiz da recuperação nomeia um administrador judicial (artigo 21) e dá início ao chamado stay period – suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos processos contra a empresa (artigo 6º). Os prazos de prescrição também ficam suspensos.


A classificação dos créditos na recuperação judicial obedece à seguinte ordem:


Apesar da previsão legal de inclusão dos créditos existentes até o momento do pedido de recuperação, a Terceira Turma do STJ entendeu que os créditos trabalhistas oriundos de sentença posterior ao início do processo de recuperação devem ser submetidos aos seus efeitos.


Inicialmente, o magistrado extinguiu sem resolução do mérito o pedido de habilitação de crédito trabalhista, por considerar que o valor foi constituído pela sentença da Justiça do Trabalho em data posterior ao ajuizamento da recuperação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).


No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, em um contrato trabalhista, a partir do momento em que o trabalhador presta o serviço, ele assume a condição de credor de seu empregador – o qual, encerrado o mês, deve efetivar a contraprestação pelo trabalho.


Por isso, apontou o ministro, uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação a essa verba trabalhista certamente não constitui o crédito, apenas o declara. “E, se esse crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou.


Segundo Bellizze, o artigo 6º da Lei 11.101/2005 permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça do Trabalho, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o valor a ser inscrito no momento de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível, inclusive, determinar a reserva de importância que estiver devida na recuperação judicial.


“Constata-se que a ação trabalhista – que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial – deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso para incluir o crédito trabalhista na recuperação (REsp 1.634.046).


Honorá​​rios


Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial, como decidido pela Corte Especial ao analisar o REsp 1.152.218, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 637).


No REsp 1.539.429, a Terceira Turma entendeu que o crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial simultaneamente com o crédito trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, em razão da legitimidade concorrente da parte titular do crédito trabalhista.


Ao habilitar o crédito, o credor trabalhista indicou os valores fixados pela sentença a título de honorários sucumbenciais em favor dos advogados que o representaram na Justiça do Trabalho. O juiz acolheu o pedido, determinando a inclusão da verba trabalhista e dos honorários no quadro geral de credores – decisão mantida em segunda instância.


O relator do recurso do grupo em recuperação, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários sucumbenciais, além da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, seria incongruente a submissão do crédito principal (trabalhista) aos efeitos da recuperação e a exclusão da verba honorária.


Segundo o ministro, além de ambos os créditos possuírem natureza alimentar, “é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao empregado/reclamante”.


Por decorrência lógica, afirmou o relator, ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no âmbito da recuperação judicial – da mesma forma que para a execução – pode ser conferida de forma concorrente à parte.


Créditos pós-recup​​​eração


Ao julgar o REsp 1.443.750, a Terceira Turma concluiu que o crédito de honorários sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos.


No voto vencedor, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, na forma prevista pela Lei 11.101/2005, tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros relacionados à atividade-fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a sua reabilitação.


Essa condição, apontou, funciona como uma espécie de “privilégio” para aqueles que assumiram riscos e ajudaram na superação da crise empresarial.


Entretanto, Villas Bôas Cueva ressaltou que o crédito decorrente de honorários de sucumbência, além de previsível, não contribuirá para o soerguimento da empresa, não havendo motivo para que lhe seja atribuído regime mais benéfico na execução em virtude de sua natureza alimentar.


Além disso, o ministro reafirmou que, no caso, não seria lógico sujeitar o crédito de reclamação trabalhista ao plano de recuperação e excluir os honorários de seus efeitos.


Indeniza​​ção


No âmbito das ações de ressarcimento, a Terceira Turma entendeu que o crédito de indenização cuja sentença transitou em julgado após o pedido de recuperação deve se submeter ao plano de soerguimento, tendo em vista que o evento danoso ocorreu antes do pedido recuperacional.


No processo que deu origem ao recurso, as autoras apresentaram pedido de cumprimento da sentença que condenou um supermercado a indenizá-las por danos morais em virtude do consumo de leite adulterado.


Depois de receber o pedido, o juiz determinou o início da fase de execução, por entender que o crédito não se submeteria aos efeitos da recuperação do supermercado. A decisão foi mantida pelo TJRS.


A ministra Nancy Andrighi destacou que a constituição do crédito não se deu com a prolação da decisão judicial que reconheceu e quantificou o dano ao direito das autoras, mas com a própria ocorrência do evento danoso.


“Vale dizer, o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor é contado da data do evento danoso (Súmula 54/STJ)”, afirmou a relatora.


Ao dar provimento ao recurso do supermercado, Nancy Andrighi lembrou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falência fixa que, no caso de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juiz onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação (processo em segredo judicial).


Alienação fiduci​ária


Entre as hipóteses de exclusão de créditos, a Segunda Seção estabeleceu no CC 131.656 que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os valores garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial.


O conflito de competência foi suscitado por um grupo industrial de usinas de açúcar e álcool que entrou com pedido de recuperação no Recife. Segundo o grupo, apesar da suspensão das execuções contra as empresas recuperandas, alguns juízos não vinham respeitando essa condição, pois uma vara cível em São Paulo determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial apresentado por uma empresa de commodities. O valor da execução ultrapassava R$ 30 milhões.


Em resposta, a empresa de commodities alegou que os contratos de compra e venda de açúcar para exportação – objeto da execução – eram garantidos por imóveis com alienação fiduciária e, portanto, não se submeteriam ao juízo da recuperação.


A ministra Isabel Gallotti lembrou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo artigo excepciona certos credores – como os proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis –, proibindo, todavia, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.


Nesse sentido, apontou a relatora, a jurisprudência do STJ, inspirada no princípio da preservação da empresa, estabeleceu hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial – por exemplo, o parque fabril da empresa ou o maquinário comprovadamente necessário à produção.


Todavia, no caso dos autos, a ministra Gallotti observou que o grupo de usinas não indicou peculiaridade alguma que pudesse justificar exceção à regra legal. A empresa apenas alegou que tinha a intenção de obter recursos com a venda dos imóveis.


“Considerar que a mera intenção de ‘fazer caixa’, mediante a venda dos imóveis alheios (de propriedade do credor fiduciário), possa justificar exceção à regra do artigo 49, parágrafo 3º, implicaria tornar sem substância o regime legal da propriedade fiduciária, uma vez que, repita-se, recursos financeiros sempre serão essenciais à recuperação de qualquer empreendimento”, concluiu a ministra ao declarar a competência da vara comum de São Paulo para prosseguir com os atos de execução.


ACC​s


Para a Terceira Turma, também não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as execuções de títulos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC). O ACC é uma antecipação financeira parcial ou total para empresas que venderam produtos no mercado internacional com entrega futura – nesses casos, o banco adianta capital ao exportador antes do produto seguir para o destino final.


No caso analisado pelo colegiado (REsp 1.279.525), apesar de reconhecer que o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 prevê que a cobrança dos adiantamentos de créditos em contratos de câmbio não é influenciada pelo deferimento da recuperação, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) levou em conta a circunstância dos autos – em que mais da metade das dívidas da empresa era decorrente de ACCs – para afastar a incidência da norma.


Segundo o TJPA, a decisão tinha o objetivo, sobretudo, de não tornar inócuo o artigo 47 da mesma lei, que especifica que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise na empresa.


Todavia, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 49, parágrafo 4º, é norma cogente (de aplicação obrigatória), enquanto o artigo 47 estabelece um princípio; como  são dispositivos da mesma lei – “portanto, do mesmo nível hierárquico” –, não há razão para que o segundo prevaleça sobre o primeiro.


“Quando a estipulação do princípio não advém de legislação editada com o fim de dispor sobre normas gerais, mas do mesmo plano normativo que a regra, a regra deve prevalecer sobre o princípio, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade que lhe retire eficácia”, afirmou o relator.


Para ele, há uma opção clara da Lei 11.101/2005 no sentido de preservar a restituição dos ACCs pela via independente à do plano de recuperação.


“Se a recuperação judicial resta inviável, embora também grave e custosa, infelizmente outra solução não se afigura juridicamente possível que não aquela dada pela lei, isto é, a decretação da falência da empresa. Mesmo porque, também nessa hipótese, o ordenamento jurídico oferece respostas minimamente adequadas para a continuidade da atividade empresarial, manutenção dos empregos etc., complexidades que foram exatamente objeto das justas preocupações do tribunal de origem” – concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJPA.


Av​​al


No caso de créditos oriundos de aval, sua submissão à recuperação depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, aplica-se o artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da lei.


Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que o juiz da recuperação analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade recuperanda – o credor do título era o Banco do Brasil. 


O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.


Relatora do recurso do banco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação estipulam créditos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, entre os quais não está incluído o aval.


Contudo, a ministra ressaltou que o artigo 5º, parágrafo I, da Lei 11.101/2005 afasta expressamente a exigibilidade das obrigações a título gratuito da recuperação judicial.


De acordo com Nancy Andrighi, no meio empresarial, é normal que as relações negociais envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado – ou que será praticado – pelo avalizado ou por terceiros. 


“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do artigo 5º, I, da lei não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a ministra.


Como as instâncias ordinárias não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela empresa, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar à primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade (REsp 1.829.790).


Créditos trib​​utários


No julgamento do REsp 1.466.200 pela Quarta Turma, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que o artigo 187 do Código Tributário Nacional – assim como o artigo 29 da Lei de Execução Fiscal – dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Por isso, afirmou, as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes.


O relator observou, porém, que “os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional), decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição”.


Apesar da possibilidade de cobrança por execução fiscal, Luis Felipe Salomão ressaltou que não há impedimento para que o fisco, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos da recuperação, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará a renúncia do rito previsto na Lei 6.830/1980.


Jurisprud​​ência


A edição número 65 de Jurisprudência em Teses traz, entre outros, o entendimento de que “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais” (Tema 637 dos recursos repetitivos).


A Pesquisa Pronta, em diversas edições, apresenta julgados sobre os créditos sujeitos à recuperação:


Habilitação ou impugnação de crédito. Honorários advocatícios: cabimento?


Falência e recuperação judicial. Honorários. Natureza jurídica.


Adiantamento de contrato de câmbio. Recuperação judicial.


Bibliografias Selecionadas


A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.


Leia a edição sobre Falência e Recuperação Judicial.


Fonte: STJ – 16/05/2020

sexta-feira, 15 de maio de 2020

STJ prorroga sessões por videoconferência até 15 de junho


​​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu até 15 de junho o prazo para a realização das sessões de julgamento ordinárias e extraordinárias por videoconferência, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com a Instrução Normativa STJ/GP 8, o prazo vale para todos os colegiados do tribunal – Corte Especial, seções e turmas.

As sessões por videoconferência foram autorizadas pelo Pleno do STJ em 17 de abril e regulamentadas por meio da Resolução STJ/GP 9. Apesar da previsão inicial de realização dos julgamentos no novo formato até 31 de maio, a própria resolução estabelecia a possibilidade de prorrogação do prazo, por ato do presidente do tribunal, conforme a evolução da pandemia.

No último dia 5, foram realizadas as primeiras sessões ordinárias por videoconferência das turmas, enquanto a primeira da Corte Especial aconteceu no dia 6. As seções retornaram no dia 13.

Os julgamentos colegiados são realizados com a participação do Ministério Público e dos advogados, os quais podem fazer sustentação oral ou apresentar questões de fato – desde que preencham o formulário de inscrição até 24 horas antes do horário previsto para o início da sessão.

Todas as sessões são transmitidas ao público pelo canal do STJ no YouTube, inclusive com tradução para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Praz​​os

Com o restabelecimento das reuniões dos colegiados, o STJ determinou, por meio da Resolução STJ/GP 10 , o retorno da fluência dos prazos processuais a partir de 4 de maio. Entretanto, segundo a resolução, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio da Covid-19, continuarão suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico.

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Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Presunção de influência do júri por comentários do promotor na imprensanão basta para mudança de foro



Superior Tribunal de Justiça –
Foto; STJ



​A hipótese excepcional de desaforamento do júri popular para outra comarca – prevista nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal – não pode ser autorizada pela mera suposição de que a imparcialidade dos jurados tenha sido afetada por comentários sobre o processo feitos por membro do Ministério Público na imprensa da região.


Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a habeas corpus no qual a defesa alegava que, em virtude de comentários negativos feitos pelo promotor sobre o réu e seus advogados na imprensa local, seria necessária a mudança da comarca para a realização do júri.


De acordo com os autos, o réu foi julgado em 2016 pelo tribunal do júri da comarca de Três Lagoas (MS). Ele foi condenado pelo crime de homicídio qualificado à pena de 14 anos de reclusão, mas teve a condenação anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que determinou a realização de novo julgamento.


Entre​​vista


Segundo a defesa, o representante do Ministério Público concedeu entrevista para a imprensa narrando com detalhes todo o trâmite processual e falando sobre as provas produzidas e a condenação anterior do réu.


Para a defesa, as palavras no promotor tiveram o objetivo de contaminar as pessoas da cidade, de forma que fosse criado um sentimento negativo contra o réu e seus advogados, com potencial para interferir no novo julgamento pelo tribunal do júri. Por isso, a defesa entendia ser necessário o julgamento da ação em outra comarca.


O ministro Ribeiro Dantas, relator do pedido de habeas corpus no STJ, explicou que, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal, a competência será, como regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.


Entretanto, em relação aos crimes de competência do tribunal do júri, o ministro observou que pode haver a alteração da competência inicialmente fixada. Como previsto pelos artigos 427 e 428 do CPP, esse deslocamento do julgamento para comarca da mesma região pode ocorrer se, entre outros casos, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou, ainda, comprovado excesso de serviço.


Circunstâncias c​​omuns


Na hipótese em discussão, porém, Ribeiro Dantas ressaltou que o TJMS, ao manter a competência do júri em Três Lagoas, entendeu que as notícias foram publicadas pela mídia na época do primeiro julgamento, em 2016, sendo que as matérias jornalísticas mais recentes informaram apenas sobre a prisão do réu.


Além disso, o TJMS levou em conta a avaliação do juiz de primeira instância, segundo o qual o crime aconteceu 11 anos antes, teve a gravidade comum aos casos de homicídio e não envolveu pessoas famosas – razão pela qual não haveria especial comoção social na cidade, de mais de 120 mil habitantes.


“No caso dos autos, não se faz presente a comprovação acerca do comprometimento da imparcialidade dos jurados, como defende o impetrante, não merecendo respaldo, ainda, a alegação de que o desaforamento se justifica pela veiculação de novas matérias na imprensa local”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 12/05/2020

terça-feira, 12 de maio de 2020

Indeferido pedido da OAB para ingressar como assistente da defesa emação penal contra advogado



Superior Tribunal de Justiça – Indeferido pedido da OAB para ingressar como assistente da defesa em ação penal contra advogado
Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar pedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Minas Gerais, para ingressar como assistente da defesa em ação penal ajuizada contra um advogado acusado de estelionato.


De acordo com o ministro, há no tribunal o entendimento de que a condição de advogado ostentada por uma das partes, por si só, não legitima a OAB para a assistência.


No curso da ação penal pelo suposto crime de estelionato, a OAB entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) solicitando o ingresso na ação, na qualidade de assistente da defesa.


O TJMG rejeitou o pedido por considerar que a OAB não possui legitimidade para atuar como assistente de defesa, pois, no processo penal, só há a figura do assistente de acusação.


No recurso em mandado de segurança, a OAB mineira afirmou que o pedido tem amparo no parágrafo único do artigo ​49 do Estatuto da Advocacia, a qual constitui norma especial em relação à regra do artigo 268 do Código de Processo Penal.


Na liminar, a entidade pedia seu cadastramento na ação penal ou a suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso.


Interesse juríd​​ico


Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível conceder a liminar, pois o entendimento do TJMG está de acordo com a jurisprudência do STJ.


“Seguindo raciocínio semelhante que conjuga a falta de previsão legal para tanto com a incompatibilidade do rito, esta corte tem indeferido pedidos de ingresso da OAB em habeas corpus, seja como assistente, seja como amicus curiae“, destacou o ministro.


Ele disse que isso reforça o entendimento de que a legitimidade expressa no parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia deve ser interpretada em congruência com outras leis processuais, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.


Mesmo que não fosse o caso, afirmou o ministro, no âmbito civil e administrativo o STJ tem exigido a demonstração de interesse jurídico na intervenção de terceiros – o que se verifica no caso da OAB quando a demanda trata das prerrogativas de advogados ou das disposições finais do Estatuto da Advocacia, conforme interpretação do artigo 49.


Reynaldo Soares da Fonseca disse que, no caso analisado, o interesse jurídico é o fato de que o réu da ação penal é advogado, não constituindo causa para a intervenção pretendida.


O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pelos ministros da Quinta Turma, ainda sem data definida.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 11/05/2020

Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a motorista queinvade calçada e atropela pedestres



Superior Tribunal de Justiça – Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a motorista que invade calçada e atropela pedestres
Foto: STJ



​​​Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, incis​o II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.


O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.


“A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro” – afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.


De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.


Atropela​​mento


No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.


A condutora foi absolvida em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e a condenou à pena de dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo, incluindo a majorante relativa ao crime cometido na calçada.


No STJ, a defesa da motorista alegou que a causa de aumento de pena deve estar dirigida para as situações em que o condutor transita pela calçada, pois assim ele sabe que precisa ter maior atenção com os pedestres, e não para os casos em que, dirigindo normalmente na pista, ele perde o controle do veículo e termina por atingir os transeuntes.


O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle “como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 11/05/2020

Aconteceu no STJ traz os destaques da semana no Tribunal da Cidadania



Superior Tribunal de Justiça – Aconteceu no STJ traz os destaques da semana no Tribunal da Cidadania
Foto: STJ



​​A sexta edição do podcast Aconteceu no STJ traz como destaque a eleição do presidente e do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça para o biênio 2020-2022: ministros Humberto Martins e Jorge Mussi, respectivamente.


Na mesma sessão, o Pleno escolheu  a ministra Maria Thereza de Assis Moura para o cargo de corregedora nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também foram eleitos o ministro Og Fernandes para diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o ministro Benedito Gonçalves para diretor da Revista do STJ. Todos foram escolhidos por aclamação.


Produtivid​​ade


No balanço das atividades desenvolvidas desde o começo do trabalho remoto, em 16 de março – como medida de combate ao novo coronavírus –, o Tribunal da Cidadania manteve a prestação jurisdicional por meio de decisões individuais e sessões virtuais, atingindo, até o último dia 3, a marca de quase 99 mil decisões proferidas.


Na última semana, com o começo das sessões ordinárias por videoconferência, a Terceira Turma realizou a primeira sessão com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).


Denú​​​ncia


Na Corte Especial, os ministros receberam a denúncia do Ministério Público Federal contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia, além de outras oito pessoas – entre empresários, advogados e servidores públicos, todos investigados por suposta participação em esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras.


Para ficar por dentro desses e de outros assuntos que marcaram a semana no Tribunal da Cidadania, acesse o podcast Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas SoundCloud e Spotify.


Fonte: STJ – 11/05/2020

Desde o início do trabalho remoto, STJ já produziu mais de 112 mildecisões



Superior Tribunal de Justiça – Desde o início do trabalho remoto, STJ já produziu mais de 112 mil decisões
Foto: STJ



​Em oito semanas de funcionamento no regime de trabalho remoto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 112.454 decisões. O tribunal adotou a medida em 16 de março, como forma de prevenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).


Nesse período, foram realizadas 39 sessões virtuais, para julgamento dos chamados recursos internos (agravos e embargos de declaração).


Na última semana, o tribunal retomou as sessões ordinárias de julgamento por meio de videoconferência. Os prazos processuais voltaram a fluir em 4 de maio. Nesta semana, haverá sessões ordinárias por videoconferência de turmas e seções.


Númer​​​​os


Do total de decisões, 89.615 foram terminativas, sendo 75.759 monocráticas e 13.856 colegiadas. Houve, ainda, 22.839 decisões interlocutórias e despachos nos processos em tramitação.


As classes processuais com maior número de decisões são Agravo em Recurso Especial (38.168), Habeas Corpus (21.818) e Recurso Especial (16.684).


Fonte: STJ – 12/05/2020

Para relator, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueiovia Bacenjud com base na LAI



Superior Tribunal de Justiça – Para relator, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueio via Bacenjud com base na LAI.
Foto: STJ



​O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pretendia que o Banco Central (Bacen) lhe fornecesse informações sobre bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.


O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao Bacen e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora on-line de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.


Na decisão, o ministro relator concluiu que o Bacen, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.


De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao Bacen dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.


Em resposta ao pedido, o Bacen informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.


Comprovação de ​​recusa


Na ação de habeas data, o servidor alegou que é o Bacen o responsável pelas informações obtidas via sistema Bacenjud, de modo que os dados de interesse do cidadão deveriam ser fornecidos pela autarquia sempre que solicitados, conforme a Lei de Acesso à Informação.


O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.


No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.


O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.


Resposta​​ à petição


No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do Bacen a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.


Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Bacen as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o Bacen não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.


“O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data”, concluiu o ministro.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 12/05/2020

Mediação é fundamental para enfrentar a crise, afirma ministro Noronhaem debate na internet



Mediação é fundamental para enfrentar a crise, afirma ministro Noronha em debate na internet
Foto: STJ



​”A mediação é fundamental, neste momento, para que possamos superar a crise. A mediação é complementar à atividade jurisdicional, assim como a conciliação. Toda vez que acontece uma crise econômica, sucede um grande aumento de demandas, pedidos de revisão de contratos, moratórias e recuperação de empresas” – declarou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, no seminário Saída de emergência – Judiciário, mediação e direito privado, promovido pela TV Consultor Jurídico (Conjur).


A live aconteceu nesta segunda-feira (11) e está disponível no YouTube. No encontro, Noronha falou sobre o papel da mediação no enfrentamento do grande número de conflitos que devem ser provocados pela pandemia do novo coronavírus.


Além do presidente do STJ, participaram do debate a professora da Universidade do Paraná Maria Cândida, o professor da Universidade de São Paulo (USP) Eneas Matos e o advogado Gabriel Nogueira Dias. A mediação esteve a cargo do professor da USP Otavio Rodrigues.


Diá​​​logo


Segundo Noronha, a mediação, desde 2005, tem sido bastante regulamentada no Brasil. Ele explicou que a mediação traz a aproximação das partes, com mais diálogo.


“Precisamos trabalhar nossos sistemas de composição do litígio. Em lugar nenhum do mundo, o Judiciário sozinho dará conta dessa quantidade de demandas. A mediação, então, pode se transformar no principal instrumento de auxílio para que possamos evitar um congestionamento ainda maior do Poder Judiciário”, observou.


De acordo com o presidente do STJ, o momento não assegura a ninguém o direito de pedir a revisão de contrato; por isso, é preciso analisar cada caso com muito cuidado.


“A saída para o Brasil é a renegociação, e será melhor se acontecer fora do Poder Judiciário. Os instrumentos de regulação não foram nem serão alterados em função da crise. Neste momento, precisamos de diálogo, e a melhor maneira de intermediar esse diálogo é a mediação”, afirmou.


Agilida​​de


Noronha disse ainda que o STJ está preparado para enfrentar as consequências da Covid-19. “Nós não paramos. O investimento feito anteriormente em tecnologia proporciona que, mesmo com o coronavírus, nós continuemos atuando. A Justiça continua funcionando, inclusive melhorando a sua produtividade”, destacou.


O presidente do STJ informou que, para enfrentar o crescimento da demanda – em 2019, o STJ julgou 528 mil processos –, vários instrumentos foram desenvolvidos e receberam grandes investimentos do tribunal, como o aperfeiçoamento do sistema dos recursos repetitivos e a adoção da triagem de processos.


“Com o investimento que fizemos e estamos fazendo em tecnologia da informação, investindo em softwares, conseguimos canalizar a mão de obra para os setores que mais precisavam, reduzindo o tempo de processamento das demandas e trazendo maior agilidade para o tribunal”, relatou.


Noronha também comentou a importância da força vinculante das decisões dos tribunais superiores para evitar que milhares de causas cheguem às cortes com questões jurídicas que já foram exaustivamente julgadas. “Não cabe ao STJ julgar mil vezes a mesma tese”, concluiu.


Fonte: STJ – 12/05/2020

Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação docrédito pela Fazenda



Superior Tribunal de Justiça – Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda
Foto: STJ



​​Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.


A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.


Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.


Créditos i​​ndevidos


De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.


Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.


Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.


Prioridad​​​e da Fazenda


O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.


“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, afirmou o relator.


Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.


Abaixo do lim​​ite


A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.


No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.


“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 12/06/2020

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento



STJ diz que Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento...
Foto; STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para reformar acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido.


“Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar, como no caso concreto”, afirmou o ministro.


Homôni​​​mos


A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.


O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 5​6 da Lei de Registros Públicos.


No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.


Sem pre​​juízo


Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento – entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso.


Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.


Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil.


“Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão”, observou.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 11/05/2020

Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueiode valores



Foto; STJ



​O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.


Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas do suposto esquema de pirâmide financeira conhecido como Sistema BBom. Segundo o MPSP, os valores seriam produto de crimes contra o sistema financeiro e objeto de lavagem de dinheiro.


Hist​órico


Em 2013, o juízo de primeira instância determinou o sequestro de valores recebidos por terceiros de uma empresa envolvida na investigação da pirâmide financeira. A decisão foi reformada em 2016, sob o fundamento de ser inadmissível que bens de terceiras pessoas sem indícios de autoria permanecessem bloqueados por mais de três anos e sem previsão de solução das investigações e da ação penal.


O MPSP pediu a reconsideração da decisão em fevereiro de 2017, o que foi negado pelo juízo, o qual considerou que não havia denúncia criminal contra os terceiros titulares das contas bloqueadas.


Em novembro de 2017, a pedido do MPSP, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia – por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro – já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça.


O TJSP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.


Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Recurso própr​​​io


Em seu voto na Sexta Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.


O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.


“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 11/05/2020

sábado, 9 de maio de 2020

Concedida prisão domiciliar a iraquiano do grupo de risco condenado porroubo de pedras preciosas



Superior Tribunal de Justiça – Concedida prisão domiciliar a iraquiano do grupo de risco condenado por roubo de pedras preciosas
Foto: STJ



​​​​​Por estar no grupo de risco da Covid-19, um cidadão iraquiano condenado por encomendar roubo de pedras preciosas teve a prisão domiciliar concedida nesta sexta-feira (8), em decisão da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz.


A magistrada destacou que não se pode ignorar a intensa e crescente disseminação da Covid-19 nos presídios do Distrito Federal, onde, até quinta-feira (7), haviam sido contabilizados 466 casos da doença, entre detentos e funcionários.


Ao conceder o regime domiciliar, a ministra determinou que o condenado use tornozeleira eletrônica, compareça periodicamente ao juízo e não mantenha contato com pessoas relacionadas aos fatos investigados.


Ele foi preso preventivamente em novembro de 2018 por ser, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o mandante de um roubo de pedras preciosas avaliadas em 300 mil dólares.


Em novembro de 2019, o réu foi condenado em primeira instância a sete anos, oito meses e 12 dias, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi mantida, e em março ele progrediu para o regime semiaberto, com saídas temporárias e a possibilidade de trabalhar.


Doenças gra​​​ves


Pedidos de reconhecimento do direito à prisão domiciliar foram negados pelo juízo da execução penal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa disse que sua vida está em perigo no presídio, pois ele integra o grupo de risco da Covid-19 por ter três doenças graves: asma, estateose hepática em grau avançado e osteomelite – esta última adquirida enquanto esteve preso.


Para a defesa, a decisão do relator do habeas corpus impetrado no TJDFT, ao negar a liminar para substituir o cárcere por prisão domiciliar, foi ilegal e não considerou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão tendo em vista o risco do novo coronavírus.


Segundo a ministra Laurita Vaz, a situação narrada revela excepcionalidade que justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a admissão de habeas corpus após a negativa de liminar em tribunal anterior.


Juízo de ris​​co


“Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, é preciso realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere”, afirmou a ministra ao destacar as diretrizes da Recomendação 62 do CNJ.


Laurita Vaz mencionou que o número de casos do coronavírus em presídios do Distrito Federal cresce a cada dia e, segundo notícias veiculadas na mídia nacional, no último dia 5 representava 70% do total de ocorrências no sistema prisional de todo o Brasil.


Ela observou que, embora tenha sido condenado a pena que não é baixa, o iraquiano faz parte do grupo de risco da Covid-19 por ser portador de patologias graves. A ministra considerou que ele já progrediu para o semiaberto e que a opção pela prisão domiciliar para presos nesse regime foi expressamente referida pelo STF ao julgar pedidos relativos à pandemia.


“Por todos esses fundamentos, deve ser excepcionalmente reconhecido o direito à prisão domiciliar”, concluiu Laurita Vaz.


Fonte:  STJ – 08/05/2020

Relator nega trancamento de ação penal contra companhia de saneamentopor poluição no Tocantins



Superior Tribunal de Justiça – Relator nega trancamento de ação penal contra companhia de saneamento por poluição no Tocantins
Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi rejeitou pedido para trancar ação penal ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Tocantins pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, a companhia seria a responsável por poluição ambiental causada pelo lançamento de esgoto não tratado no Córrego Brejo Comprido, na cidade de Palmas.


A acusada impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando inépcia da denúncia, narração genérica do fato criminoso e ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. O tribunal negou o pedido.


Ao impetrar recurso em mandado de segurança no STJ, a companhia argumentou que a denúncia não descreveu adequadamente as condutas imputadas, o que viola o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Afirmou ainda que faltou explicar de que forma a empresa teria concorrido para a prática criminosa – faltando, assim, a justa causa para a ação penal.


Contamin​​ação


Para o ministro Mussi, relator do caso, a conduta atribuída à empresa de saneamento foi devidamente descrita, tendo o Ministério Público confirmado a poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido.


Segundo o ministro, o laudo pericial citado na denúncia comprovou a contaminação da área, após o vazamento de poços de visita decorrente de uma suposta falha na rede, que teria sido causada por ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e contaminantes. Tais fatos, em tese, configuram o delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998.


“A narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal”, afirmou.


Pro​​vas


Jorge Mussi destacou ainda que não é possível verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal sem a dilação probatória.


De acordo com o ministro, o mandado de segurança “não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos”, e, portanto, “não há como valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta atribuída à recorrente seria ou não atípica, em razão da alegada ocorrência de causa natural de força maior, ou se teria ou não havido dano ou perigo de dano por meio do lançamento de resíduos”.


Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, Jorge Mussi afirmou que o acórdão impugnado está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 08/05/2020

sexta-feira, 8 de maio de 2020

No combate à pandemia, presidente do STJ defende mais diálogo entre osentes federativos e menos intervenção da Justiça



Foto: STJ



​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu um diálogo mais amplo entre a União, os estados e os municípios no combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), ao participar nesta quinta-feira (7) de webinário promovido pelo site de notícias jurídicas Jota. O evento está disponível no YouTube.


A conversa faz parte da série diária que o site está realizando para discutir os efeitos da pandemia na política, na economia, na Justiça e em outras instituições.


Ao falar sobre “Os desafios do Judiciário e o papel do STJ durante a pandemia da Covid-19”, o ministro ressaltou a importância de mais articulação entre os entes federativos, que “devem trabalhar juntos para construir uma solução de reconstrução do país”.


“Nós não precisamos criar outras batalhas além do coronavírus. Precisamos conciliar, discutir, unir e fazer um plano nacional para enfrentar a pandemia” – afirmou, ressaltando a necessidade de se encontrar uma solução comum para a queda da arrecadação.


Intervenção m​​ínima


Para Noronha, o Judiciário deve garantir o direito constitucional à saúde, mas com uma intervenção mínima, preservando a competência do Poder Executivo em níveis nacional, estadual e municipal para definir como será a gestão da crise.


Ele observou que “a judicialização da saúde já era muito alta antes da crise” e que há riscos quando a Justiça interfere em procedimentos administrativos sem conhecer bem seus critérios. “Nós precisamos entender que a gestão da crise, dos hospitais, não deve ser feita pelo Judiciário. Nós estamos recebendo demandas sem poder medir o impacto. Quem tem que responder é a administração pública”, acrescentou.


“Quando se interna por liminar, coloca alguém na frente, o Judiciário interfere em uma programação que desconhece. Tem que tomar muito cuidado com esse tipo de intervenção”, disse o ministro.


Noronha ponderou ainda que a reabertura do comércio deve ser um tema despolitizado, definido de forma técnica, com um plano de redução do isolamento social elaborado por profissionais de saúde.


Ad​aptações


Segundo o presidente do STJ, o tribunal conseguiu se adaptar a esse novo momento em razão do forte investimento tecnológico feito nos últimos dois anos, o qual permite agora a realização de sessões colegiadas por videoconferência e a manutenção de alta produtividade dos ministros e também dos servidores em trabalho remoto.


“No primeiro momento, a nossa preocupação foi preparar o tribunal para não virar um tribunal de decisões monocráticas, não perder o caráter de colegialidade. Nós optamos por não aumentar os processos que são levados às sessões virtuais, e sim por conseguir fazer as sessões por videoconferência”, destacou. Nas sessões virtuais, realizadas desde antes da pandemia, são julgados apenas agravos e embargos de declaração – os chamados recursos internos.


O magistrado comentou que nesta quarta-feira (6) foi realizada a primeira sessão da Corte Especial por videoconferência, que se estendeu das 9h às 20h30. Para ele, a experiência tem dado bons resultados e pode ser aprimorada no futuro para permitir, por exemplo, que os advogados façam sustentações orais por vídeo nas sessões presenciais do tribunal, após o fim do isolamento.


Presi​​dência


João Otávio de Noronha – cujo biênio à frente do STJ termina no fim de agosto – fez um balanço de sua gestão, destacando a importância do investimento em inteligência artificial. “Investir em tecnologia não é comprar computador, mas investir em softwares e em servidores atualizados”, afirmou.


Segundo ele, a automação de muitos serviços do tribunal contribuiu para a maior eficiência na prestação jurisdicional. Além disso, o ministro apontou a importância da criação da Escola Corporativa para a formação e o constante treinamento dos servidores.


Fonte: STJ – 08/05/2020

Posse de drogas para consumo próprio não obriga revogação da suspensãocondicional do processo



Foto: STJ



​​A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) –, no curso do período de prova, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.


Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.


Com a decisão, a Quinta Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.


Após o TJSP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF).


O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas tenha o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.


Pr​​ecedentes


O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como registrado pelo acórdão do TJSP, a posse de drogas para consumo próprio não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão do processo.


Entretanto, de acordo com o ministro, a Sexta Turma definiu em 2018 que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir causa de reincidência.


“Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, explicou o relator ao citar precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.


Proporcion​alidade


Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção penal: como a contravenção não gera reincidência, “revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio”.


Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação por contravenção dá margem à revogação facultativa.


Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em regime aberto ou semiaberto.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 08/05/2020

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Comissão Gestora de Precedentes decide realizar encontro nacional porvideoconferência



Foto: STJ



​​Em sua primeira reunião por videoconferência, a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a mudança de formato do II Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, inicialmente previsto para os dias 3 e 4 de junho, mas cancelado em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A comissão decidiu que o evento será realizado on-line, com representantes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país.


Os integrantes da comissão – ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro – aproveitaram o encontro para avaliar os resultados obtidos durante os primeiros 50 dias de trabalho remoto. Nesse período, houve cinco afetações de recursos repetitivos: uma por indicação do tribunal de origem; uma por indicação do relator, e três por indicação da presidência da Comissão Gestora de Precedentes.


Além disso, a Secretaria Judiciária do tribunal identificou, no mesmo período, uma redução de mais de 50% no número de recursos especiais e agravos em recurso especial recebidos, decorrente da suspensão dos prazos processuais por conta da pandemia.


Integra​ção


A comissão expressou sua preocupação com o volume de processos que poderá chegar nos próximos dias, em razão do reinício dos prazos, o que vai exigir um esforço de integração do STJ com os tribunais de segunda instância para que, juntos, busquem soluções que imprimam maior racionalidade aos julgamentos de recursos que contenham idêntica questão.


“A ampliacão de afetações de processos ao rito dos repetitivos no STJ, com base em indicações dos tribunais de segunda instância, representará expressivo ganho em eficiência”, afirmou o presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


Os ministros ressaltaram que o objetivo é sempre buscar formas de trabalhar articuladamente com os tribunais brasileiros, a fim de evitar um volume muito grande de processos enviados ao STJ, principalmente com a utilização do recurso repetitivo.


A comissão se reúne periodicamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação de algum dos seus membros, e tem atuação estratégica no estabelecimento de metas e na busca de soluções para o êxito da sistemática dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência no STJ.


Sobrestam​​ento


Na reunião por videoconferência, os ministros discutiram também questionamento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a respeito da suspensão de recursos especiais que tratam da matéria objeto de afetação no Tema 1.046, em razão da deliberação de não suspensão nacional de processos.


Nesse caso, a comissão decidiu encaminhar orientação aos tribunais de segunda instância para que se faça o sobrestamento de recursos especiais até o julgamento do tema repetitivo, ou seja, a sugestão é que os processos em primeira e segunda instâncias tramitem normalmente até eventual interposição do recurso especial, momento em que a tramitação deverá ser paralisada na corte de origem para aguardar a definição pelo STJ.


Outra questão discutida foi a proposta de encaminhamento de minuta de emenda à Comissão de Regimento com o objetivo de alterar, incluir e revogar dispositivos do Regimento Interno do STJ (RISTJ) que tratam do processamento e do julgamento dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) no âmbito do tribunal.


Fonte: STJ – 07/05/2020

Ministro Humberto Martins fala sobre trabalho da Corregedoria Nacionalde Justiça durante a pandemia



Foto: STJ



“O Poder Judiciário não parou. Neste tempo de pandemia, nós estamos dando respostas à sociedade. O Judiciário tem​ produzido muito além da sua capacidade normal”, afirmou o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, em live realizada pela Academia Cearense de Direito nesta quarta-feira (6).


Com o tema Ações da Corregedoria do CNJ no período da pandemia da Covid-19, o seminário jurídico virtual teve a participação do diretor da Escola da Academia Cearense de Direito, Leandro Vasques, e foi mediado pelo diretor de comunicação da academia, Marcos Gomide.


Humberto Martins apresentou as ações realizadas pela corregedoria desde o início da pandemia, dentre elas, a edição de alguns provimentos que definem diretrizes para o Poder Judiciário durante a crise.


Citou a Orientação 9, de março, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção do contágio pelo novo coronavírus.


“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) muito está atento e vem adotando medidas relativas ao trabalho dos servidores e magistrados em casa. Com relação a isso, adotamos vários provimentos, inclusive as Resoluções 313 e 314 do CNJ”, afirmou.


Inte​rnet


Durante o debate, o ministro comentou que a Corregedoria Nacional de Justiça tem conduzido as ações de fiscalização da magistratura da mesma maneira como fazia antes da crise sanitária. Entretanto, em razão do contexto atípico, além da fiscalização ordinária, têm chegado ao conhecimento do órgão muitos fatos relativos à Recomendação 62/2020 do CNJ, bem como à Resolução 305/2019, devido à maior permanência das pessoas em casa e da intensificação do acesso à internet e dos contatos interpessoais por meio de redes sociais.


Ele lembrou que o CNJ tem orientado os magistrados a utilizar as redes sociais e ferramentas disponíveis na internet de forma consciente, de acordo com os mandamentos constitucionais, com a ética e com o estatuto da magistratura.


“Desde a decretação do estado de calamidade, em 20 de março de 2020, até o dia de hoje, foram instaurados 534 pedidos de providências, 82 reclamações disciplinares e 184 representações por excesso de prazo. Os processos são todos eletrônicos e tramitam no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)”, disse Martins.


O corregedor ressaltou também que, nesse período, o CNJ instaurou quatro processos administrativos disciplinares e aplicou uma penalidade.


Sup​​​orte


Humberto Martins salientou que o suporte tecnológico que a corregedoria oferece aos jurisdicionados, de modo geral, não foi alterado em razão da pandemia. Segundo ele, qualquer cidadão pode acionar o CNJ por meio de petição eletrônica no PJe ou por requerimento em papel, o qual poderá ser enviado pelos Correios para o protocolo da instituição.


No entanto, o ministro alertou que, havendo o encaminhamento, por advogado constituído, de reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo e, conforme o caso, pedido de providências – todos da competência da Corregedoria Nacional –, será necessária procuração outorgada com poderes específicos para propor procedimento perante o CNJ.


Quanto aos atendimentos presenciais, o corregedor informou que, devido à política de distanciamento social, eles foram suspensos, mas que é possível entrar em contato com o órgão por meio do Disque Cidadania e do e-mail corregedoria@cnj.jus.br.


“Todos os meios de contato e suporte mencionados estão dispostos no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, na aba ‘O CNJ’ e ‘Como acionar o CNJ’. Lembro também que todas as atribuições do corregedor nacional de Justiça estão definidas no artigo 103-B da Constituição Federal, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ”, afirmou o ministro.


ST​​J


O advogado Leandro Vasques parabenizou o corregedor nacional de Justiça pela sua eleição, ocorrida terça-feira (5), para ocupar a presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no biênio 2020-2022.


Vasques mencionou os índices de produtividade do trabalho remoto no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que superou em mais de 30% os níveis normais de antes da quarentena, mas comentou que os advogados têm tido dificuldade no acesso aos magistrados.


Para enfrentar o problema, ele apresentou, como sugestão ao corregedor, que o CNJ regulamente o atendimento por videoconferência entre advogados e juízes durante a pandemia.​


Fonte: STJ – 07/05/2020

Indeferidos pedidos de habeas corpus para colocar presos idosos de SPem regime domiciliar



S
Foto: STJ



​Três habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo, com o objetivo de colocar em liberdade ou em regime domiciliar presos idosos custodiados nas cidades paulistas de Iperó, Sorocaba e Capela do Alto, foram indeferidos pelos relatores no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Nos três casos, a DP alegou que a medida seria necessária para prevenir a contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).


Iper​ó  


O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública de São Paulo que pedia a saída antecipada ou a concessão do regime domiciliar para todos os presos idosos da Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó.


O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu o pedido sob o argumento de que não há na petição inicial a especificação dos presos que estejam sob suspeita ou, de fato, infectados pelo novo coronavírus, para justificar eventual colocação em liberdade ou em prisão domiciliar.


No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública alegou que as condições no interior da penitenciária são precárias e que, com a grave crise de saúde pública causada pela Covid-19, os presos com idade superior a 60 anos são os que mais correm risco de contaminação. O pedido foi fundamentado também na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia.


Ao indeferir o pedido, o relator, citando a decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no HC 567.408, destacou que o entendimento predominante no STJ é de que a pandemia deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas isso não significa que todos devam ser liberados, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social.


Para Reynaldo Soares da Fonseca, as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais e pelo desembargador relator no TJSP – contrárias à medida – apresentam fundamentação suficiente e idônea, não se configurando ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus pleiteado.


Sorocab​​​a


Idêntico habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública de São Paulo, contra decisão do TJSP, para pedir a soltura antecipada ou a prisão domiciliar para todos os presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, sob o argumento de que eles vêm sofrendo constrangimento ilegal por se encontrarem em ambiente de aglomeração que potencializa a sua vulnerabilidade à contaminação pela Covid-19.


O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o habeas corpus não merece conhecimento, pois a impetrante não esgotou a instância ordinária, uma vez que não interpôs agravo contra a decisão monocrática do desembargador do TJSP que negou o pedido na origem.


“Não tendo as questões deduzidas neste writ sido apreciadas pelo tribunal a quo, inviável o seu exame por esta corte, sob pena de inadmissível supressão de instância”, apontou.


O ministro destacou ainda que o STJ tem admitido o habeas corpus coletivo, mas em situações diferentes da analisada agora – como no HC 416.483, quando o ato coator era genérico (permitia busca e apreensão em comunidades do Rio de Janeiro, sem qualquer critério ou especificação), o que autorizou o uso do habeas corpus coletivo em favor dos moradores.


“Nenhuma das peculiaridades acontece no caso presente, no qual o grupo que se pretende beneficiar – presos idosos de um determinado estabelecimento prisional – não necessariamente se encontra em situação semelhante, o que impede, até mesmo, a análise da presente impetração”, afirmou Sebastião Reis Júnior.


Segundo ele, “no grupo de eventuais beneficiados, certamente, encontram-se presos responsáveis por delitos leves, graves (mas sem violência) e graves (com uso da violência), ou mesmo por crimes que, pela própria natureza (feminicídio, por exemplo), não recomendam, dependendo da circunstância em que foram praticados, o retorno do criminoso ao próprio lar”.


Capela do A​​lto


Um terceiro habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, com os mesmos argumentos dos anteriores, foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor dos presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto. O pedido foi negado pelo ministro Nefi Cordeiro.


O relator explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente é cabível quando há evidente constrangimento ilegal – o que não foi observado no caso em análise.


Segundo o ministro, como o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido de forma monocrática pelo relator no TJSP, e não há decisão de órgão colegiado daquela corte sobre eventual recurso interno, não cabe o habeas corpus apresentado ao STJ.


“Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJSP para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente” – afirmou Nefi Cordeiro, acrescentando que a apreciação do pedido pelo STJ caracterizaria supressão de instância.


Leia as decisões nos HCs 575.315, 575.314 e 576.036.


Fonte: STJ – 07/05/2020

Relator rejeita habeas corpus de ex-diretor de presídio acusado decorrupção no Espírito Santo



Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de um ex-diretor do Centro de Detenção Provisória da Serra (CDPS), no Espírito Santo, acusado de associação criminosa e corrupção passiva.


Ele responde a ação penal sob acusação de integrar um grupo que teria cobrado valores em troca de condições privilegiadas para determinados presos – como alimentação, benefício nas visitas e melhores trabalhos, entre outras.


Após ter o pedido de prisão domiciliar negado pelo relator no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa ajuizou habeas corpus com o mesmo objetivo no STJ, argumentando, entre outros pontos, que a manutenção do encarceramento seria perigosa em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), uma vez que o preso sofre de doença crônica.


Supressão d​​e instância


O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade.


“Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias”, disse.


Para o ministro, a decisão do desembargador do TJES apresenta fundamentação suficiente, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a superação da súmula do STF. Segundo o ministro, a decisão de segunda instância afirmou que a Secretaria de Saúde do estado adotou as providências cabíveis para evitar a disseminação do vírus entre a população carcerária.


Pressupostos nece​​ssários


Reynaldo Soares da Fonseca observou que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indica aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas em relação à Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas “isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar”.


De acordo com o ministro, o pedido de habeas corpus com fundamento na pandemia deve demonstrar: o enquadramento do preso no grupo de risco da Covid-19; a impossibilidade de ele receber tratamento no presídio; o risco real à saúde representado pela permanência na unidade prisional, que tem de ser maior do que aquele enfrentado pela sociedade em geral.


“No caso em exame, não houve a demonstração de tais pressupostos, seja diante do tribunal a quo, tampouco perante esta Corte Superior”, afirmou. Para o ministro, a matéria é controversa, e por isso deve ser examinada mais detidamente no julgamento de mérito do habeas corpus pelo TJES.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 07/05/2020