sexta-feira, 5 de junho de 2020

Seminário de planejamento sustentável discute oportunidades criadaspela pandemia



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



Participantes do último dia de debates do VII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontaram a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) como uma oportunidade de repensar a economia e os hábitos sociais.


O painel “Direitos e deveres durante a pandemia sob a ótica da sustentabilidade”, transmitido ao vivo pelas redes sociais do tribunal nesta sexta-feira (5), reuniu o professor da PUC de São Paulo e doutor em direito ambiental Juarez Freitas e o professor e desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Vladmir Passos de Freitas, com mediação do procurador federal Daniel Catelli.


Catelli classificou a pandemia como “uma tragédia mundial”, mas também como uma janela de oportunidades. “Fomos obrigados a desacelerar, repensar e adaptar rotinas. Nossa realidade agora é de mudança de hábitos, o que pode nos tornar mais eficientes”, comentou. Como exemplo, citou que o uso de espaços físicos por órgãos públicos pode ser reduzido.


Negac​​ionismo


O professor Juarez Freitas levantou cinco pontos para o desenvolvimento sustentável, sendo o problema respiratório o primeiro. “Muito antes do coronavírus, a situação era preocupante. Pelos dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2016, quatro milhões de pessoas morreram prematuramente por causa de problemas respiratórios causados pela poluição”, informou. O segundo ponto apresentado foi a renda mínima universal algo que, para Freitas, provou ser indispensável durante a pandemia.


O trabalho em condições mais adequadas foi o terceiro aspecto abordado. “Digamos não ao assédio moral, à escravidão e a situações de risco”, declarou. Ele também defendeu a criação de uma lei de atenção básica em saúde, que deveria ser “em larga escala e universal”.


“Por fim, precisamos superar o atual modelo adversarial de nossa Justiça e lutar por uma sociedade mais pacífica e de maior confiança. Chega de negacionismo. Temos que ter dados científicos para que a verdade seja nossa fundamentação”, completou.


Desafios e criati​​vidade


O Brasil está em sexto lugar mundial em mortes causadas pelo coronavírus, em relação ao tamanho da população, e teve a maior queda do PIB das últimas décadas. “Nesse cenário, o brasileiro deve usar uma de suas melhores qualidades – a criatividade – para conciliar o crescimento da economia e a proteção ambiental”, opinou Vladmir Passos.


Ele apontou vários desafios trazidos pela pandemia, como o aumento de dejetos residenciais e hospitalares, e o crescimento do consumo de água e energia na casa de teletrabalhadores. “Por outro lado, ocorreram impactos positivos, como a queda acentuada do uso de combustíveis fósseis e a diminuição do consumismo”, ponderou.


O desembargador Vladmir Passos acrescentou que magistrados e advogados mais antigos tiveram que aprender a usar plataformas virtuais. “Isso nos levou a repensar a sustentabilidade nos tribunais. O trabalho remoto pode significar economia para os tribunais, mas aumento de custos para os servidores. Várias funções podem se tornar obsoletas e levar ao desemprego. Deve haver um planejamento para isso, mas as mudanças são inevitáveis”, afirmou.


Por fim, ele observou que o elo mais frágil nessa cadeia são os terceirizados: “Devemos investir na sua capacitação e evitar demissões, o quanto possível, até o fim da pandemia”.


A assessora-chefe da Assessoria de Gestão Socioambiental do STJ, Ketlin Feitosa de Albuquerque, concluiu o evento agradecendo a todos os participantes e à equipe organizadora, e destacando o sucesso do seminário. “Tivemos uma participação de quase 70 mil pessoas e inúmeras respostas positivas”, informou. 


Fonte: STJ – 05/06/2020

Presidente do STJ critica ativismo judicial e defende harmonia entrepoderes nos limites da Constituição



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​”O Poder Executivo não ensina o Judiciário a julgar, o Judiciário não legisla e o Legislativo não governa. Nenhum poder diz ao outro o que fazer. É preciso respeitar a harmonia entre os poderes de acordo com os limites traçados na Constituição.”


O comentário foi feito nesta quinta-feira (4) pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ao discutir o tema “Judicialização da política, relação entre poderes e reforma administrativa”, em entrevista ao vivo pelo Instagram ao Ranking dos Políticos, organização que reúne informações sobre políticos para auxiliar o eleitor.


Questionado sobre o ativismo judicial, Noronha declarou que isso ocorre quando o Judiciário extrapola e exerce atividades que não lhe dizem respeito. Como exemplo, citou decisões sobre aborto e casamento entre pessoas do mesmo sexo – situações nas quais, segundo o presidente do STJ, não havia lacuna legislativa, mas sim uma opção consciente do legislador de não tratar dos temas, ou tratá-los apenas nos limites em que estão postos na legislação atual.


O ministro disse que a harmonia entre os poderes não afasta as tensões constantes entre Judiciário, Executivo e Legislativo. Apesar das críticas, ele lembrou que a interferência do Judiciário em outras áreas nem sempre é espontânea.


“Já repararam que sempre que o Judiciário invade a seara política ele está decidindo um processo movido por um partido político? Os próprios partidos, muitas vezes, levam ao Judiciário questões que deveriam ser discutidas no Congresso”, afirmou.


Judiciário na pand​emia


Ao comentar o papel da Justiça em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro avaliou que, quanto às medidas adotadas internamente para manter a prestação jurisdicional sem colocar em risco a saúde das pessoas, essa atuação é exemplar.


“O Judiciário está sendo um sucesso na pandemia, está fazendo uso da tecnologia e dando exemplo”, comentou Noronha ao destacar a produtividade de órgãos como o STJ.


Sobre o retorno das atividades presenciais, ele explicou que é preciso analisar a situação da pandemia não apenas em Brasília, mas também em todo o país, tendo em vista a abrangência dos tribunais superiores.


Noronha, porém, fez uma ressalva à atuação do Judiciário na pandemia ao abordar o ativismo judicial. Como exemplo, mencionou recursos recebidos no STJ contra decisões de juízes que determinam a prefeituras o pagamento de valores a empresas, a elaboração de planos e outras medidas que não competem à Justiça.


Para o ministro, o Judiciário passará por uma mudança cultural e comportamental no período pós-pandemia, tendo em vista o sucesso de medidas como o trabalho remoto e a possibilidade de videoconferência para a realização de julgamentos.


Ele ponderou que, apesar dos avanços tecnológicos, algumas medidas – como a sustentação oral por vídeo – devem ser analisadas com cuidado, observando a realidade de demanda dos tribunais brasileiros.


Reforma admi​​nistrativa


O presidente do STJ defendeu uma discussão sem demagogia sobre a reforma administrativa e afirmou que não é possível fazer uma crítica genérica ao funcionalismo público como categoria que ganha demais sem produzir.


“A administração pública precisa, no âmbito dessa discussão, definir que tipo de funcionário ela deseja. Se quer um bom funcionário, tem que pagar bem. Se pagar mal, vai ter servidores medíocres”, declarou.


Ele disse que os privilégios e absurdos precisam e devem ser combatidos, e frisou que em órgãos como o STJ a adoção de metas de produtividade contribuiu para melhorar o desempenho dos servidores e o aproveitamento dos recursos públicos. Segundo o ministro, ideias como o fim da estabilidade podem produzir efeito contrário ao desejado, especialmente em pequenos municípios.


“Já imaginou na transição de poder em uma cidade pequena, demitindo todo mundo, como fica a continuidade do serviço público? Temos que pensar bem antes de criticar e denunciar garantias como a estabilidade”, alertou.


Fonte: STJ – 05/06/2020

Seminário destaca aumento de produtividade e racionalização de gastosdurante o trabalho remoto



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​​Aumento da produtividade e racionalização de gastos e de consumo nas instituições públicas foram alguns dos temas debatidos no terceiro dia do VII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com programação até esta sexta-feira (5), o evento é transmitido ao vivo nas páginas do tribunal no YouTubeInstagramFacebook Twitter.


Ao falar nesta quinta-feira (5) sobre os “Reflexos dos julgamentos virtuais no cenário pós-pandemia”, o ministro Marco Buzzi afirmou que a atividade remota tende a ser aperfeiçoada com o tempo. “De um modo geral, todos que estão no trabalho remoto têm um índice de produtividade excelente. Não tivemos prejuízo nem problemas. É um sistema de absoluta confiança. O nosso time do STJ é muito bom, nosso sistema foi pensado de um modo inteligente”, disse ele.


Segundo o ministro, a implementação das sessões por videoconferência também tornou os julgamentos mais organizados e objetivos, assim como as sustentações orais. Buzzi observou que agora esses profissionais têm a possibilidade de sustentar e participar das sessões sem ter de arcar com custos operacionais como passagens, hospedagens e alimentação.


Adaptaçã​o


Ao intermediar o debate, o secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, Humberto Pradera, apresentou um panorama da evolução tecnológica no tribunal, desde 2001, com a implementação do Sistema Justiça. Ele lembrou o período de digitalização dos processos, da instituição de videoconferência para atendimento dos advogados, do plenário virtual e do recente aumento da automatização de serviços, como a baixa automática de processos e a publicação automática de decisões e intimações.


O diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luiz Garcia, ressaltou que, apesar da grande diversidade no Brasil, todos os tribunais conseguiram se adaptar ao trabalho remoto, mantendo a prestação jurisdicional nesse momento de pandemia do novo coronavírus. Segundo ele, o CNJ criou um comitê extraordinário para estudar os cenários e constatou que as pessoas estão trabalhando mais e se adaptando bem.


“O trabalho remoto exige uma nova cultura, tendo ainda uma série de recursos que não estão sendo explorados. Isso veio para ficar. Já fizemos um levantamento, e houve uma economia muito grande, com a diminuição de gastos com passagens, diárias, energia, água, limpeza e manutenção”, disse. Para ele, esse tipo de trabalho é bom para o servidor, para o órgão, para o meio ambiente e para a sociedade, pois gera uma economia maior de recursos públicos.


​Ferramenta de planej​​​amento


Pela manhã, a diretora de Pesquisas Judiciárias e integrante da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável do CNJ, Gabriela Soares, e a assessora-chefe de Gestão Socioambiental do STJ, Ketlin Feitosa, falaram sobre “Plano de logística sustentável – metas em tempos de crise”.


Ketlin iniciou o debate abordando a importância do Plano de Logística Sustentável (PLS), instituído pela Portaria CNJ 32/2017, como ferramenta de planejamento. O objetivo da sua criação, segundo a assessora, foi incorporar as práticas de sustentabilidade no campo institucional. O plano visa, entre outras ações, reduzir o consumo de água e energia, os gastos com telefonia, limpeza e vigilância, e ainda implementar a gestão de resíduos sólidos e aumentar a participação dos servidores em ações de capacitação.


“No STJ, estamos aprimorando o PLS como ferramenta de gestão. O plano surgiu para dar visão sistêmica dos gastos e consumo dentro do órgão e direcionar a implementação de ações sustentáveis e práticas de racionalização”, comentou Ketlin. Ela destacou a importância do Sistema PLS-Jud – que monitora e avalia indicadores e metas de sustentabilidade no Judiciário – para a melhoria da qualidade dos gastos públicos.


Gastos dos tri​​bunais 


A diretora de pesquisas judiciárias do CNJ, Gabriela Soares, apresentou o último balanço socioambiental do Judiciário com os principais números e indicadores dos gastos realizados pelos tribunais. “Um diagnóstico amplo, rico e interativo”, disse Gabriela, indicando que os dados se encontram disponíveis para consulta na internet, no endereço www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias. “A comissão gestora do PLS é responsável pelo acompanhamento da execução desses indicadores, bem como pelas avaliações e revisões que se fizerem necessárias”, complementou. 


Por meio do quadro consolidado, Gabriela demonstrou reduções significativas nos gastos com energia, água e esgoto, papel, copos e embalagens descartáveis, entre outros. Ela apontou ainda para o aumento nas ações de capacitação, de inclusão, de qualidade de vida e de solidariedade. Por fim, a diretora comentou as regras e novidades para o Prêmio CNJ de Qualidade – Sustentabilidade deste ano, e falou também dos desafios na construção de novas metas para o período pós-crise. “Tudo vai precisar ser revisado e muito bem pensado.”


Fonte: STJ – 05/06/2020

Terceira Seção fixa condições para exame de habeas corpus quando jáinterposto recurso pela defesa



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir.


Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o habeas corpus não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso – ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.


Dessa forma, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Sexta Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta. Schietti ressaltou que o TJSP não conheceu do habeas corpus lá impetrado justamente por entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta.  


De acordo com o relator, estando pendente de julgamento a apelação no TJSP, a análise do habeas corpus pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.


Raci​​​onalidade


Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Ao mesmo tempo, o uso do habeas corpus pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.


Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do habeas corpus – e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.


Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto – o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.


Uso desvirt​​​uado


O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do habeas corpus para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória. “Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)”, disse ele.


Segundo o ministro, nas hipóteses em que o habeas corpus possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão – se houver insurgência nesse sentido –, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.


No entanto, se o réu estiver em liberdade e o objeto do habeas corpus for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. “O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado”, afirmou o relator.


Schietti ressaltou ainda que, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do habeas corpus – em caráter subsidiário – somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 05/06/2020

Justiça Federal vai julgar ação trabalhista entre consulado de Portugale funcionário brasileiro



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ







​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal no Rio de Janeiro para julgar reclamação trabalhista ajuizada por um funcionário brasileiro – que também possui nacionalidade portuguesa – contra o Consulado-Geral de Portugal no Rio. De forma unânime, o colegiado definiu a competência com base no fato de o brasileiro ostentar a condição de servidor público sob regime jurídico português, o que atrai a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.


A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deu provimento ao recurso do consulado e declarou nula a sentença, por incompetência da Justiça trabalhista para julgar a causa, encaminhando os autos à Justiça Federal.


Ao receber os autos, o juiz federal suscitou o conflito de competência sob o argumento de que, se a demanda é oriunda da relação de trabalho, mesmo que ente de direito público externo conste da relação processual, o julgamento cabe à Justiça do Trabalho.


Regime portug​uês


A relatora do conflito, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o autor da reclamação é servidor público português, tendo em vista sua declaração de opção pelo regime da função pública nos termos do Decreto-Lei 444/1999, editado por Portugal para regular o estatuto de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Além disso, a ministra apontou que o funcionário adquiriu a nacionalidade portuguesa.


Confirmada a condição do funcionário como parte do quadro de pessoal da administração pública portuguesa, a relatora lembrou que o Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro está vinculado diretamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que compõe a administração direta do Estado Português.


Nesse contexto, Nancy Andrighi entendeu ser necessária a aplicação do artigo 109, inciso II, da Constituição brasileira, que prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.


Regras esp​​ecíficas


A relatora concluiu que não seria o caso de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho – prevista no artigo 114, inciso II, da Constituição –, tendo em vista que o funcionário é servidor público português, cujo contrato de trabalho possui regras específicas, aplicáveis ao funcionalismo público de Portugal.


“Neste processo, há a excepcionalidade de o autor ter feito a opção pelo regime da função pública, razão pela qual não se pode enquadrar a sua situação em mera relação de trabalho firmada com ente de direito público externo”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça Federal.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 05/06/2020

quinta-feira, 4 de junho de 2020

Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão,assegura permanência de estrangeiro



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro. Assim, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso venha a preencher algum dos requisitos daquele dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.


Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um nacional da Tanzânia para invalidar a portaria que determinou sua expulsão do Brasil, editada em 2017, em razão de ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas.


No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública comprovou que ele tem um filho brasileiro, nascido em fevereiro de 2019, e convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Foram anexados ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica, como provas de sua residência.


De acordo com o artigo 55 da Lei de Migração, uma das condições que impedem a expulsão do estrangeiro é ter filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.


Unidad​​e familiar


O ministro Og Fernandes – relator – afirmou que a documentação dos autos comprova que o tanzaniano possui filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetiva.


Ele destacou que, de acordo com a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso do Brasil, mesmo que tenha se enquadrado nas hipóteses que impedem a expulsão somente após a condenação criminal e a edição da portaria.


“Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório”, explicou.


Og Fernandes citou julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 114.901) no qual o ministro Celso de Mello afirmou que a nova orientação da corte suprema é no sentido de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem como de assegurar a proteção integral à comunidade infantojuvenil.


“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, concluiu.


O ministro ressaltou que merece destaque, no caso, a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição – o que autoriza a permanência do pai em território brasileiro.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 04/06/2020

Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatóriosde natureza não alimentar



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.


Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.


A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.


O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.


No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.


Interpretação ex​​​tensiva


Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.


Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.


“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave”, resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.


De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO “não encontra amparo no texto constitucional”, o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 04/06/2020

Repetitivos e IACs organizados por assunto incluem desapropriação,crédito tributário e serviços de capatazia



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de oito recursos.


Classificados em direito administrativo, assunto desapropriação, o REsp 1.757.352 e o REsp 1.757.385 tratam da definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel.


Classificados em direito tributário, assunto crédito tributário, os REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 tratam do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo.


Também no assunto direito tributário, tratando da possiblidade de inclusão dos serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro e na base de cálculo do Imposto de Importação, assunto II (Imposto de Importação), estão os REsp 1.799.306, REsp 1.799.308 e REsp 1.799.309.


Clique aqui para acessar o serviço.


Platafor​​ma


Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.


A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os por ramos do direito e assuntos específicos.


Fonte: STJ – 04/06/2020

Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapiãoespecial urbana



Foto: STJ



​O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.


O recurso teve origem em ação de usucapião na qual os irmãos alegaram que, por mais de cinco anos, possuíram de boa-fé um imóvel localizado em Palmas. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a usucapião urbana somente da área destinada à moradia, correspondente a 68,63m² – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.


Segundo os irmãos, a propriedade tem 159,95m², sendo que em 91,32m² funciona uma bicicletaria na qual trabalham com a família. Eles alegaram que, mesmo com a parte maior do imóvel sendo utilizada para fins comerciais, não haveria óbice para o reconhecimento da usucapião de toda a propriedade quando ela também se destina à residência da família.


Requ​​isit​os


A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a modalidade de usucapião especial urbana é regulada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, parágrafos 1º ao 3º, e pelo Código Civil, em seu artigo 1.240, parágrafos 1º e 2º, bem como, de forma mais específica, pelo Estatuto da Cidade.


Segundo a ministra, essa modalidade de usucapião tem como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão máxima da área (250m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva); a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Em seu voto, a relatora lembrou que a Terceira Turma já se manifestou pela possibilidade de se declarar a usucapião de área com metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que regula o parcelamento do solo urbano (REsp 1.360.017).


Sustento da ​​​família


Nancy Andrighi ressaltou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. “O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”, disse.


De acordo com a relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento.


“Nesse sentido, o artigo 1.240 do Código Civil não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada”, afirmou.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 04/06/2020

Corte Especial define que processo com julgamento iniciado não seráretirado da sessão por videoconferência



Foto: STJ



​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (3), ao julgar questão de ordem suscitada pelo ministro Benedito Gonçalves no EREsp 1.162.117, definiu que só serão retirados da sessão por videoconferência para aguardar o retorno das sessões presenciais – caso solicitado por uma das partes – os processos cujo julgamento ainda não tiver começado.


No caso analisado pela Corte, uma das partes apresentou petição manifestando oposição à continuidade do julgamento por videoconferência, como previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020. Já a outra se manifestou pelo prosseguimento do julgamento, por entender que não havia justificativa razoável para o destaque.


Segundo o dispositivo, “qualquer uma das partes ou qualquer ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator”.


Julgamento já inic​​iado


Ao proferir seu voto, Benedito Gonçalves, que estava com vista do processo, destacou que a previsão do artigo 1º, parágrafo 3º, da  Resolução 9/2020 não se aplica ao caso analisado, em que o julgamento teve início no ano passado, antes mesmo da pandemia do novo coronavírus.


O ministro destacou que o prazo de 30 dias para prorrogação do pedido de vista, previsto no parágrafo 1º do artigo 162 do Regimento Interno do STJ, já se esgotou, razão pela qual a Corte Especial deve retomar o julgamento.


Ao submeter a questão de ordem ao colegiado, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou: “Alguns ministros já até apresentaram voto, já houve sustentação oral, já houve apresentação de memoriais. Não é um julgamento novo, é continuação de julgamento”.


A Corte, por maioria, aderiu ao voto do ministro Benedito Gonçalves, ficando vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.


Leia também:


STJ estuda retorno das sessões presenciais no início de agosto


Fonte: STJ – 04/06/2020

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Primeira Seção aplica jurisprudência do STF e mantém anulação deanistia após cinco anos da concessão



Foto: STJ



​Ao negar mandado de segurança que questionava a anulação da anistia concedida a um ex-cabo da Aeronáutica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a revisão do ato mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.


O ex-cabo requereu a anulação da portaria que cancelou a anistia concedida a ele em 2003, em razão da qual recebia reparação econômica mensal.


Segundo informou o ex-integrante das Forças Armadas, em 2011 foi editada portaria que criou um grupo de trabalho interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964, e em 2012 saiu a portaria que anulou sua anistia.


Para ele, passados mais de nove anos desde a declaração da anistia, estabilizou-se a relação jurídica, havendo, portanto, direito adquirido. Alegou ainda que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável, e que teria havido a decadência da  possibilidade de anulação da portaria anistiadora, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.


Poder de autotu​​tela


O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Seção, ministro Og Fernandes, apontou que o STF, no julgamento do RE 817.338 (Tema 839 da repercussão geral), reconheceu que a administração pode anular o ato de concessão de anistia.


O STF fixou a tese de que, “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.


De acordo com o ministro, o mandado de segurança procurou demonstrar a decadência para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica.


Contudo, ele lembrou que, segundo o STF, estando evidenciada violação direta ao texto constitucional (no caso, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é possível a anulação de ato administrativo pela própria administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999.


Leia o acórdão


Fonte: STJ – 04/06/2020 

Seminário sobre sustentabilidade em tempos de Covid-19 discute otrabalho remoto



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (2) o VII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, que discute a sustentabilidade e a internalização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nas instituições da Justiça, em meio à Covid-19.


A primeira apresentação, transmitida ao vivo nas redes sociais do tribunal, contou com a participação do ministro do STJ Villas Bôas Cueva e da secretária de gestão de pessoas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ana Cláudia Mendonça. Para acompanhar o encontro, que continua até sexta-feira (5), não há necessidade de inscrição.


Villas Bôas Cueva falou sobre os efeitos da pandemia na expansão do trabalho remoto e mencionou o exemplo do próprio gabinete, pioneiro na adoção desse regime de produção. Para o ministro, a experiência apresentou aspectos positivos, como maior flexibilidade na organização das atribuições, mais produtividade e eliminação do acúmulo de pessoas no mesmo lugar.


Por outro lado, o magistrado observou que nem todas as pessoas ou unidades têm facilidade de se adaptar à nova rotina. Apontou como grandes desafios a realização dos julgamentos por videoconferência, o planejamento e o acompanhamento das atividades a distância, a delimitação da fronteira entre trabalho e vida pessoal, e o prejuízo para as relações sociais.


“Um problema que estamos enfrentando hoje é determinar qual o limite entre seu tempo de lazer, sua vida privada e seu trabalho. Isso tem um custo psíquico que dever ser objeto de estudos no futuro. Eu não acredito que a vida presencial física no trabalho irá desaparecer. Se fosse assim, empresas privadas já teriam adotado esse regime antes. Morar dentro do seu trabalho não é para todos”, analisou o ministro.


Humanização e​​ resultados


O primeiro painel, sobre “Qualidade de vida e trabalho remoto: riscos e oportunidades – ODS 4”, foi mediado por Isabela Medeiros, servidora do Ministério Público do Trabalho (MPT). A secretária de gestão de pessoas do TSE, Ana Cláudia, disse que a sociedade vive uma era de rompimento de paradigmas, e alguns conceitos devem ser superados, inclusive os que tratam da relação entre gestores e subordinados. “O papel do novo gestor é desenvolver a autonomia da equipe, substituir a ideia de ‘comando-controle ou hora-cadeira’ para uma relação de confiança baseada em resultados.”


Nesse contexto, afirma Cláudia, o gestor deve assumir um perfil mais humanístico. “Se não existe confiança, a pergunta é: por que você trabalha com alguém em quem não confia?” A secretária lembrou que o teletrabalho é uma ótima ocasião para o servidor experimentar novas realidades, desenvolver outras competências e viver multipotencialidades.


Ao final do debate, a mediadora Isabela Medeiros destacou que uma gestão humanizada não é tarefa fácil, pois requer amadurecimento tanto do gestor quanto da equipe e do próprio serviço público. E lançou alguns questionamentos: “Para qual cultura queremos caminhar? Qual cultura queremos formar? Qual será nosso aprendizado após o período da pandemia?”


Fonte: STJ – 03/06/2020

Contratações públicas são o tema da segunda parte do seminário sobresustentabilidade no Judiciário



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A sustentabilidade é um conceito amplo e plástico, por isso administradores devem continuar a persegui-la mesmo durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Essa foi uma das principais conclusões do segundo painel do VII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, realizado na noite desta terça-feira (2) pelas redes sociais do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O encontro debateu os efeitos da pandemia nas licitações e contrações públicas.


Participaram do evento a assessora da presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Tatiana Camarão e o professor e auditor federal da Controladoria-Geral da União (CGU) João Domingues, tendo como mediadora a secretária de recursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Isabella Brito.


Gestão rac​ional


Tatiana Camarão destacou que a sustentabilidade é multidimensional e integrada a práticas de boa governança. A assessora comparou fases das contratações públicas a um conjunto de engrenagens, na qual a sustentabilidade é o seu pilar. “Um exemplo é a elaboração do Plano Anual de Contratação, que permite ao governo e aos fornecedores planejarem estrategicamente e fazer uma gestão mais racional e sustentável de recursos”, observou.


Ela enumerou ainda como vantagens: o melhor controle social, já que as compras são conhecidas com antecedência, e a busca por melhores soluções. “Desde 2010, a Lei de Licitações (Lei 8.666) integra padrões de sustentabilidade”, afirmou Tatiana.


Entretanto, o advento da pandemia obrigou a revisão desses planos. “É importante lembrar que integridade ética e boa alocação de recursos integram as políticas sustentáveis. A flexibilidade de contratações é necessária nesse momento de crise, mas ela também cria oportunidade de fraude”, apontou. Portanto, disse ela, os administradores não podem se descuidar.


José Domingues acrescentou que a pandemia afetou o cumprimento de contratos. “Muitos órgãos estão antecipando férias, diminuindo cargas horárias e fazendo rodízios”, exemplificou. Para ele, nesse cenário a boa governança e o monitoramento das atividades são essenciais. “Suprimentos para combater o alastramento do coronavírus são prioritários, e contratações emergenciais tornaram-se necessárias, como a compra de respiradores. Mas o administrador deve ser responsável, registrar todas suas operações e tomar os devidos cuidados”, alertou.


Prevenção e solidarie​​dade


Além disso, administradores devem usar e-mail institucional, gravar reuniões on-line com fornecedores e checar as credenciais da empresa. Tatiana Camarão ressaltou que a tecnologia facilita a verificação de empresas inidôneas: “O administrador deve ser diligente e lembrar um princípio básico: contratações de maior vulto merecem investigações mais rigorosas”.


Isabella Brito destacou que o impacto da pandemia nos contratos é considerável, por isso é fundamental ter uma visão orgânica e ampla, além de maturidade administrativa. “O consumo caiu, porém, é importante ser cauteloso com a realocação de recursos”, advertiu. João Domingues também afirmou que a decisão de suspender um contrato tem consequências para empresas e trabalhadores e deve levar em conta a integridade das pessoas e dos serviços da administração pública.


Tatiana Camarão afirmou que a sustentabilidade exige preocupação com os outros e com o alinhamento dos contratos com questões orçamentárias e a situação nacional. “Ser ético é ter amor ao próximo. Só vamos sair dessa com a união de todos”, concluiu.


O seminário continua até sexta-feira (5) e pode ser acompanhado nas páginas do STJ no YouTubeInstagramFacebook e Twitter. Haverá emissão de certificado individual para cada um dos painéis mediante resposta à avaliação de participação a ser divulgada pela Escola Corporativa do STJ (Ecorp).


Fonte: STJ – 03/06/2020

STJ estuda retorno das sessões presenciais no início de agosto



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estuda a possibilidade de voltar com as sessões de julgamento presenciais no início dos trabalhos forenses do segundo semestre, em agosto. Segundo o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, tudo vai depender da evolução da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


“Precisamos pensar prioritariamente na saúde das pessoas – ministros, servidores, operadores do direito e todos aqueles que trabalham no STJ. Vamos agir com responsabilidade e cautela. O restabelecimento das sessões presenciais é importante, mas deve ocorrer com o maior grau de segurança possível. Estamos atentos à evolução do quadro da pandemia e às orientações técnicas das autoridades sanitárias”, afirmou o ministro.


Trabalho rem​​oto


O STJ suspendeu as sessões presenciais de julgamento em março, mas manteve a prestação jurisdicional e o atendimento ao público por meio do trabalho remoto.


Os julgamentos por videoconferência vêm acontecendo desde o início de maio. Esse novo formato, para substituir temporariamente as sessões presenciais, foi autorizado pelo Pleno em abril e regulamentado pela Resolução 9/2020.


O prazo para as sessões por videoconferência foi prorrogado até 1º de julho pela Instrução Normativa 9.


Permanece em vigor a Resolução 8/2020, que prorrogou por tempo indeterminado as Resoluções 4/2020 e 5/2020. Os normativos estabelecem, entre outras providências, a adoção preferencial do trabalho remoto no tribunal.  


Fonte: STJ – 03/06/2020

Confirmado regime domiciliar para presos do aberto e semiaberto em MG;presos do DF não conseguem extensão



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do mérito de habeas corpus coletivo em favor de presos que cumprem pena nos regimes aberto e semiaberto em dois presídios de Uberlândia (MG), confirmou a liminar que permitiu sua transferência para prisão domiciliar, por causa da pandemia da Covid-19. Os efeitos da decisão foram estendidos aos apenados na mesma situação em todo o sistema prisional de Minas Gerais.


No mesmo julgamento, no entanto, o colegiado não conheceu de pedido de extensão da medida para os presos do sistema penitenciário do Distrito Federal.


Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, em consequência da liminar concedida, diversos pedidos de extensão foram protocolizados nos autos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.


Em um desses pedidos, a Defensoria Pública do Distrito Federal requereu a extensão da medida também aos presos que se encontram em idêntica situação no DF – cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto, com implementação de trabalho externo e saída temporária, mas que tiveram os benefícios suspensos em razão da Covid-19.


Para o relator, a comprovação da similitude entre a situação jurídica dos dois grupos de presos, do DF e de Minas, autorizaria a extensão pretendida.


Divergê​​ncia


Porém, ao examinar a possibilidade de estender o benefício, a maioria dos ministros da Sexta Turma concluiu que o pedido não deveria ser conhecido.


O ministro Rogerio Schietti Cruz – que inaugurou a divergência nesse ponto – afirmou que não cabe pedido de extensão em liminar de habeas corpus coletivo, ainda mais em se tratando de situações fáticas diferentes, que demandam análise própria.


Para Nefi Cordeiro, não é possível a extensão do habeas corpus para os presos do DF. “Não podemos fazer esse exame – se é igual ou não a situação – em uma simples extensão. Que entrem com um habeas corpus para cada situação”, afirmou. 


Também os ministros Antonio Saldanha Palheiro, presidente do colegiado, e Laurita Vaz entenderam pela impossibilidade da extensão.


Ilegalidade evide​​nte


Em relação a Minas Gerais, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou ser evidente a ilegalidade da situação vivida pelos condenados do regime aberto e semiaberto que vinham trabalhando e estavam se reintegrando à sociedade.


“A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”, argumentou.


O relator comentou que o recrudescimento da situação prisional somente é admitido na legislação brasileira como forma de penalidade, em razão de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento com observância da ampla defesa e do contraditório.


A situação verificada em Minas Gerais – avaliou o ministro – amolda-se perfeitamente às diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a prevenção da Covid-19. Ele afirmou que é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do CNJ, notadamente ao disposto no inciso III do artigo 5º.


Habeas corpus col​​​etivo


Sobre o cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que, diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.


Para Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação, em um único habeas corpus, importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.


Fonte: STJ – 03/06/2020

terça-feira, 2 de junho de 2020

Delegado condenado por obstruir investigação de organização criminosano RS não consegue habeas corpus



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​Para não incidir em indevida supressão de instância, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu de habeas corpus impetrado por um delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul condenado a 32 anos de prisão por integrar organização criminosa envolvida com roubo de cargas e criar embaraço às investigações, além de atuar na lavagem de dinheiro.


No habeas corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) modificou uma das imputações descritas na denúncia, afirmando que a investigação obstruída teria ocorrido na cidade de Alvorada (RS), e não em Cachoeirinha (RS), como informava a acusação do Ministério Público.


Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser inviável a apreciação de matérias não analisadas pelo tribunal de origem, “sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância”.


Por isso, no caso em julgamento, o ministro explicou que, como a questão suscitada pela defesa do réu não foi analisada pelo TJRS, o STJ está impedido de examinar a matéria.


Mudança d​​os fatos


Segundo Ribeiro Dantas, as alegações da defesa pedindo o reconhecimento da mutatio libelli (modificação da acusação) envolvem fatos que são controversos, e seu exame pelo STJ exigiria o revolvimento das provas do processo – mais uma razão pela qual a pretensão não pode ser analisada.


O ministro afirmou que não há como o STJ diretamente acolher a tese defensiva de mutatio libelli unicamente pelo fato de o acórdão do TJRS mencionar a comarca de Alvorada como o local das investigações obstruídas, em vez da cidade de Cachoeirinha. “Isso porque, se a própria defesa afirma que ‘a dita investigação de Alvorada jamais foi mencionada nos autos’, é possível que o acórdão seja acometido de mero erro material, o que não ocasiona a nulidade arguida”, explicou.


De acordo com o relator, a questão trazida pelo habeas corpus deveria ter sido analisada previamente pelo TJRS, mas a defesa, mesmo tendo a oportunidade de opor embargos de declaração naquela corte para questionar a alegada modificação da denúncia, não o fez.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 03/06/2020

Primeira Seção define requisitos para julgamento de repetitivos porvideoconferência



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão realizada na última quarta-feira (27), definiu, por unanimidade, que somente serão levados a julgamento por videoconferência os recursos repetitivos sobre os quais não houver divergência entre os ministros.


Ficou estabelecido que os repetitivos a serem julgados em videoconferência deverão estar em consonância com a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção, especializada em direito público.


O colegiado decidiu também que cada relator poderá pautar apenas um tema repetitivo por sessão e deverá disponibilizar seu voto sobre a matéria com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data do julgamento.


As sessões por videoconferência, adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), deverão se estender, pelo menos, até 1º de julho, como prevê a Instrução Normativa STJ/GP 9​.


Debate necess​​​ário


O presidente da Primeira Seção, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a medida se deve ao fato de que o recurso repetitivo, por sua natureza, “tem o potencial de elastecer o tempo da sessão, pois normalmente há sustentação oral de ambas as partes, além da manifestação dos amici curiae“.


Pelos efeitos que o julgamento terá na tramitação de um número incontável de processos, no presente e no futuro, o repetitivo exige um debate mais profundo, o que, segundo o ministro, não é favorecido pelo formato da videoconferência e acaba por prejudicar o desenvolvimento da sessão, caso haja muitos desses recursos em pauta – sobretudo se o tema não tiver ainda um entendimento pacificado na corte.


De acordo com o que ficou acertado, se algum ministro registrar um destaque no voto, indicando divergência sobre algum ponto, o processo será automaticamente retirado de pauta e ficará à espera da volta das sessões presenciais.


Benedito Gonçalves observou que a própria Resolução STJ/GP 9, de 17 de abril, que autorizou a realização de sessões por videoconferência no tribunal em razão da pandemia de Covid-19, estabelece que qualquer uma das partes ou qualquer membro do órgão julgador poderá destacar o processo e remetê-lo para julgamento após o retorno das sessões presenciais.


Processos reti​​rados


Na sessão de quarta-feira, o colegiado decidiu retirar de pauta sete temas repetitivos que estavam previstos para julgamento. A decisão veio após sugestão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que apontou a necessidade de haver uma discussão ampla e precisa sobre cada tema, pois as teses fixadas em repetitivo servirão para solucionar processos semelhantes em tramitação em todo o país.


Um dos casos retirados de pauta foi o Tema 1.008, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, no qual se discute a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.


Ao analisar questão de ordem levantada pela relatora, a seção, por unanimidade, autorizou que o julgamento dos três recursos afetados nesse tema ocorra somente quando forem retomadas as sessões presenciais, “mantendo-se, contudo, a suspensão nacional dos processos pendentes, tal como decidido por ocasião da afetação”.


Outro repetitivo adiado é o que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (Tema 961).


Também ficou para ser julgado posteriormente, pois foi retirado de pauta por indicação do relator, o recurso que trata da possibilidade de recebimento, no Regime Geral da Previdência Social, de benefício por incapacidade de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao tempo em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do pedido (Tema 1.013).


Recursos ​​​repetitivos


O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.0​36 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetarem um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.


A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.


No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


Fonte: STJ – 03/06/2020

Terceira Turma nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedorde alimentos durante a pandemia



Foto: STJ



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.


A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos.


Segundo o TJSP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em janeiro de 2020.


No STJ, a defesa argumentou que o cenário de pandemia da Covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população carcerária. Sustentou, ainda, que toda a dívida acumulada já havia sido quitada e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo feitos mensalmente, mas de forma parcial.


Dignidade do alime​​ntando


Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.


Destacou, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.


O magistrado ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.


“Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade”, declarou.


Incolumid​​ade


Por outro lado, Villas Bôas Cueva ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.


Dessa forma, o relator concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.


“A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável”, concluiu o ministro.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 02/06/2020

STJ recebe Selo CNJ de Desburocratização por práticas automatizadas decontrole de petições e baixa de processos



Foto: STJ



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve duas iniciativas premiadas com o Selo CNJ de Desburocratização, do Conselho Nacional de Justiça: a automatização do controle de petições recursais incidentais e a automatização do controle de baixa de processos com decisão monocrática.


O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, comemorou o reconhecimento do esforço do tribunal para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade.


“Este selo prestigia o empenho e o investimento que o STJ tem feito para desburocratizar seus serviços e atender com mais eficiência o jurisdicionado. O uso da tecnologia para simplificar os procedimentos é um dos caminhos – talvez o mais importante – para fazermos mais com os mesmos recursos, otimizando a utilização da nossa força de trabalho”, declarou o ministro.


Prátic​​as


As áreas do STJ responsáveis pela implementação das práticas premiadas foram a Secretaria dos Órgãos Julgadores (SOJ) – que definiu os procedimentos que seriam automatizados e detalhou os controles necessários – e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) – responsável pelo desenvolvimento dos sistemas.


A automatização do controle de baixa de processos com decisão monocrática foi posta em prática em junho de 2019, e a do controle de petições incidentais iniciou-se em outubro de 2019. 


Foram adaptados controles desenvolvidos para a baixa automática de processos, utilizando a tecnologia para aumentar o desempenho e garantir resultados melhores.


Com o desenho de um novo fluxo para as petições, foi possível automatizar seu tratamento desde o protocolo até o envio para o gabinete do ministro, com abertura de vistas, controle de prazos para manifestação e certidões correspondentes. A maioria das petições passa por esse fluxo sem intervenção humana.


Prêm​​io


O Selo CNJ de Desburocratização foi concedido em 25 de maio a 11 tribunais brasileiros pelo desenvolvimento de boas práticas de simplificação e modernização de atividades e processos de trabalho. A premiação ocorreu durante a 1ª Reunião Preparatória do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário.


A premiação foi instituída pelo CNJ em 2019, por meio da Portaria 193/CNJ, para reconhecer iniciativas da Justiça brasileira com resultados notórios pela eficiência, eficácia e efetividade.


Fonte: STJ – 02/06/2020

Para Primeira Turma, renúncia ao prazo recursal só inicia contagem dadecadência após ciência da parte contrária



Foto: STJ



​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial, no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte.


Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos para pronunciar a decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a restituir valores pagos indevidamente a título de Finsocial.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia julgado parcialmente procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic nos cálculos.


No recurso apresentado ao STJ, as instituições financeiras sustentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Argumentaram que, como termo inicial do prazo, deve ser considerada não a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, que corresponderia à data da desistência do último recurso interposto nos autos – 15 de dezembro de 2005.


Renún​​cia


O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada ao caso a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.


Os autos da ação principal, destacou o ministro, mostram que o julgamento do agravo regimental – último recurso interposto pelos recorrentes – aconteceu em 6 de dezembro de 2005. Em 15 de dezembro, foi protocolada petição requerendo a renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer do acórdão, tendo o relator, em 6 de fevereiro de 2006, determinado a certificação do trânsito em julgado, sem homologar tal pedido.


Em 6 de março, no entanto, sobreveio a publicação do acórdão que julgou o agravo regimental, e a Fazenda Nacional foi intimada pessoalmente em 7 de março. A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 23 de março.


Para Gurgel de Faria, “não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência”. Ele explicou que a ocorrência do trânsito em julgado se verifica, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo.


Peculi​​aridade


Assim, para o ministro, a certidão lavrada em 23 de março de 2006 não indicou a data em que teria ocorrido o trânsito em julgado, apenas o certificou. Segundo ele, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal é ato unilateral que não depende da concordância da parte adversa e tem efeitos imediatos, provocando o trânsito em julgado do processo, segundo os artigos 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973.


“A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determina, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de julgamento da outra parte”, apontou.


O ministro observou que, no processo em análise, no entanto, há uma peculiaridade que impede o reconhecimento do trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2005, data do protocolo da renúncia.


“Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte ex adversa, pois não se pode permitir a abertura de um prazo – no caso, decadencial de dois anos, de que cuida o artigo 495 do CPC/1973 – antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada do fato processual que lhe dá origem”, afirmou.


Por isso, de acordo com o relator, o prazo decadencial deve ser contado da data da primeira intimação da Fazenda Nacional após o pedido de renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer, ocorrida em 7 de março de 2006.


“Considerando que foi proposta a ação rescisória em 18 de março de 2008, a parte autora decaiu do direito, porquanto inobservado o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/1973”, concluiu.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 02/06/2020