quarta-feira, 10 de junho de 2020

Valor não executado pelo fisco autoriza reconhecimento dainsignificância em crime tributário estadual


​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos recursos repetitivos – de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil. Com isso, a seção trancou ação penal contra um contribuinte de São Paulo acusado de sonegar R$ 4.813,11 em ICMS – imposto de competência estadual.

Para o colegiado, é possível aplicar aos crimes tributários estaduais o mesmo raciocínio firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, desde que exista norma local que estabeleça um limite mínimo para a execução fiscal – abaixo do qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante.

No caso analisado, o réu foi denunciado por crime contra a ordem tributária, com base no artigo 1º, IV, da Lei 8.137/1990. A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas teve o pedido negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, foi pedido o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a conduta seria atípica, pois o valor da sonegação apontado na denúncia é inferior ao considerado na jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários.

Lei lo​cal

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que em São Paulo – onde o crime teria sido cometido – a Lei Estadual 14.272/2010 prevê a inexigibilidade da execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o que equivale a R$ 10.470 – valor maior do que a sonegação apontada no caso.

O ministro lembrou que a análise da matéria do repetitivo pelo STJ ocorreu primeiro em 2009, no julgamento do REsp 1.112.748, no qual se admitiu a incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários.

Em 2018, foi adotado o parâmetro estabelecido nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda para aplicação da insignificância aos crimes tributários federais – ou seja, o limite de R$ 20 mil, já que abaixo disso a Fazenda Nacional não ajuíza a cobrança do crédito tributário.

Segundo Sebastião Reis Júnior, ainda que aquele entendimento dissesse respeito somente a crimes relativos a tributos de competência da União, é possível aplicar o mesmo raciocínio ao plano estadual, quando houver lei local que dispense a execução fiscal abaixo de determinado valor.

“Não há como deixar de aplicar o mesmo raciocínio aos tributos estaduais, exigindo-se, contudo, a existência de norma reguladora do valor considerado insignificante”, declarou o ministro, destacando que valores pequenos já não são cobrados por estados e municípios, em razão da inviabilidade do custo operacional da execução.

Por unanimidade, a Terceira Seção concedeu o habeas corpus, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal.

​Leia o voto do relator.

Leia também:

Terceira Seção fixa em R$ 20 mil valor máximo para aplicação de insignificância em crime de descaminho

Fonte: STJ – 10/06/2020

Terceira Turma aplica enunciado do FPPC em controvérsia sobre direitointertemporal na transição para o novo CPC



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) para resolver controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário terminou na vigência do Código de Processo Civil de 1973.


O enunciado dispõe que, “após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo”.


O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o novo CPC, ao entrar em vigor, passou a prever que o prazo para impugnação ao cumprimento da obrigação imposta na sentença seria computado a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora – situação diferente da que ocorria no CPC/1973, o qual dispunha que tal prazo somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.


Ele recordou ainda que o novo código passou a contar todos os prazos em dias úteis, e não mais em dias corridos, como no CPC/1973.


Caso concre​​to


O caso analisado pelo colegiado envolveu uma instituição bancária que, em 2 de março de 2016, foi intimada a pagar uma condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973. O prazo, que começou a contar a partir de 3 de março de 2016, findou em 17 de março.


No dia seguinte, 18, entrou em vigor o novo código. Porém, na expectativa de que o prazo fosse computado a partir da penhora (como era a regra durante a vigência do CPC/1973), o banco não apresentou impugnação.


Alguns meses depois, a penhora ocorreu por meio do bloqueio de depósitos em conta-corrente, e, em 11 de novembro de 2016, o banco foi intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade – não ainda a penhora –, pois a intimação fez referência ao artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015.


Em 6 de dezembro, a instituição financeira ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, julgada intempestiva pelo tribunal de segunda instância, que considerou aplicável ao caso o código novo, sendo, dessa forma, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já se teria esgotado muito tempo antes.


No STJ, o banco sustentou a necessidade de uma intimação específica para a deflagração do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.


Zona cinze​​nta


Ao proferir seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o problema contido nos autos se situa numa “zona cinzenta de aplicação do direito intertemporal”, pois a aplicação do CPC/2015 geraria retroatividade desse diploma normativo, ao passo que a aplicação do CPC/1973 causaria ultra-atividade do código revogado.


O magistrado salientou que essa zona cinzenta de direito intertemporal decorre do fato de haver conexidade entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, tanto no antigo CPC como no atual, o decurso do prazo para pagamento voluntário é condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, embora o termo inicial do prazo seja diferente em cada código.


Sanseverino, que citou passagem doutrinária e transcreveu o Enunciado 530 do FPPC, defendeu a compatibilização entre as regras da lei nova e as da lei antiga nas hipóteses de conexidade entre atos processuais.


“Essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973”, destacou o ministro ao apresentar o texto do Enunciado 530 do FPPC.


Ele ressaltou que a proposta elimina também a ultra-atividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado, e que a exigência de uma intimação “confere segurança jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicados pelo simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da aplicação do direito intertemporal”.


A Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator para declarar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na origem pelo banco.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 10/06/2020

Tribunal prorroga até fim do ano validade de processo seletivo deestagiários



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou até 31 de dezembro de 2020 a validade do processo seletivo de estagiários realizado em 2018, destinado à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas de estágio remunerado de níveis médio e superior, conforme o Edital 3/2018.


A primeira prorrogação, em novembro de 2019, estendeu a validade do processo seletivo até junho deste ano, de acordo com previsão da Lei 11.788/2018, que dispõe sobre o estágio de estudantes.


Segundo a Instrução Normativa STJ/GP 8, de março de 2019, a jornada de estágio é de 20 horas semanais para estudantes de nível superior ou médio nas diversas unidades do tribunal – exceto para aqueles de nível superior vinculados à Secretaria Judiciária e à Secretaria dos Órgãos Julgadores, os quais cumprem jornada semanal de 30 horas.


O pro​​grama


O programa de estágio é uma parceria entre o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) e a Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ. Para participar, é obrigatório que o aluno esteja matriculado em cursos de ensino médio ou superior e que tenha frequência regular. Também é permitida a inscrição de alunos que cursam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade profissional.


Em 2018, o processo seletivo foi realizado em três fases: aplicação de prova objetiva e discursiva; análise curricular, e entrevista e avaliação de habilidades. Foram cobrados conhecimentos de língua portuguesa, matemática e informática para os estudantes de nível médio e superior – exceto alunos do curso de direito, dos quais foram cobradas habilidades de acordo com a futura área de atuação. 


Fonte: STJ – 10/06/2020

Terceira Seção vai decidir sobre fornecimento de dados pelo Google nainvestigação do caso Marielle



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Em sessão realizada nesta terça-feira (9), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à Terceira Seção três recursos em mandado de segurança da Google Brasil relativos ao fornecimento de informações para a investigação do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, ocorrido em março de 2018, no Rio de Janeiro.


O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs que a Terceira Seção – que reúne os dez ministros da área penal do tribunal – defina, em agosto, o tratamento a respeito do alcance das ordens judiciais de quebra de sigilo telemático, quando delimitadas apenas por determinada localização geográfica ou por períodos de tempo, a partir de palavras-chave.


Segundo ele, o tema é de extrema relevância e ultrapassa a discussão específica do caso Marielle Franco, “notadamente diante do aparente confronto entre o direito à privacidade dos indivíduos e o interesse público na atividade de persecução penal e de segurança pública”. Com o julgamento na seção de direito criminal, a posição do STJ sobre as questões jurídicas discutidas nos recursos permitirá um tratamento uniforme em casos semelhantes.


Para o ministro, a definição de parâmetros sobre esse tema pelo tribunal “ganha especial importância diante do desenvolvimento atual das tecnologias e do aumento de práticas delituosas que dependem, cada vez mais, das informações coletadas pelos diversos tipos de aplicativos ou de redes sociais, as quais têm sido cada vez mais exploradas pelos meios investigativos no âmbito do processo penal”.


A vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes foram vítimas de atentado a tiros em 14 de março de 2018. Nas investigações conduzidas no Rio de Janeiro, foram presos preventivamente e indiciados pelo crime no dia 12 de março de 2019 o sargento aposentado Ronnie Lessa e o ex-policial Élcio Queiroz. No último dia 27, a Terceira Seção negou o pedido para transferir à esfera federal a investigação do crime.


Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 10/06/2020

Para Quinta Turma, exigência de representação para ação por estelionatonão afeta processos em curso



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Ao interpretar uma mudança introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que buscava a aplicação retroativa da regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal para anular o processo que resultou na condenação de um vendedor pelo crime de estelionato.


Para o colegiado, a regra – que exige a representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos em curso, pois isso não foi previsto pelo legislador ao alterar a redação do artigo 171 no Pacote Anticrime.


Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial.


De outro modo – ressaltou o relator, citando o jurista Rogério Sanches Cunha –, a representação passaria de condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária ao início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição que deve ser implementada para o processo já em andamento poder seguir seu curso).


Para o ministro, o entendimento mais acertado é o de que a representação da vítima possa ser exigida retroativamente nos casos que estão em fase de inquérito policial, mas não na hipótese de processo penal já instaurado.


Questão no​​​​va


No caso analisado pelo colegiado, o réu foi condenado em 2018 por estelionato – condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no início deste ano, já sob a vigência do Pacote Anticrime.


No habeas corpus, a Defensoria Pública reiterou o pedido de aplicação do parágrafo 5º do artigo 171 para anular o processo, uma vez que seria necessária a representação do ofendido para só então se proceder à ação penal.


Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva sobre o assunto, em razão do pouco tempo de vigência da nova lei.


Ele destacou que, em tese, pelo fato de o instituto da representação criminal ser norma processual mista ou híbrida, a aplicação retroativa seria possível para beneficiar o réu, mas o Pacote Anticrime não trouxe nenhuma disposição expressa sobre essa possibilidade.


Fonte: STJ – 10/06/2020

terça-feira, 9 de junho de 2020

Ministro autoriza ingresso de casal norte-americano que tem filhoresidente no Brasil



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para que um casal de idosos norte-americanos possa ingressar em território brasileiro, sem sofrer as restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O casal tem um único filho, um americano que reside no Brasil há mais de 20 anos e é casado com brasileira nata.


Na decisão, além de levar em consideração a questão humanitária e a demonstração de que o casal depende de cuidados especiais da família residente no Brasil durante a pandemia, o ministro concluiu que os estrangeiros estão abarcados pelas exceções previstas na Portaria Interministerial 152/2020, já que são pais, por afinidade, da esposa brasileira do filho, nos termos do artigo 1.595 do Código Civil.   


Apesar da autorização de ingresso, Napoleão Nunes Maia Filho determinou que sejam observados todos os procedimentos de segurança sanitária, como a apresentação de exames da Covid-19 e a submissão obrigatória a quarentena na chegada ao Brasil.


Após ver negado seu pedido de ingresso pelo Ministério da Justiça, em abril, o casal de idosos – de 88 e 87 anos – ajuizou o habeas corpus no STJ sob o argumento de que não possui outro núcleo familiar nos Estados Unidos e não tem pessoas que o amparem durante a pandemia.


Defesa da ​​vida


O ministro comentou que, como previsto no artigo 1.595 do Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade. Assim, considerando que o filho dos idosos é casado desde 1998 com brasileira nata, o relator apontou que a legislação brasileira reconhece o vínculo do casal estrangeiro com sua nora.     


Ele observou também que, de acordo com o artigo 4ª da Portaria Interministerial 152/2020, a restrição de entrada no país durante a pandemia da Covid-19 não se aplica ao estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.


Em sua decisão, Napoleão Nunes Maia Filho enfatizou que o mundo atravessa um momento “novo, diferente e inusitado”, no qual sempre deverá prevalecer a defesa da vida, sobre qualquer outro interesse.


“É neste espírito, pois, que a interpretação da exceção prevista na portaria interministerial deve ser realizada, não apenas em sentido literal, mas de maneira conjunta com o artigo 1.595 do Código Civil, de modo a se entender que aos sogros idosos de brasileira nata, que estão a necessitar de amparo e cuidados especiais nessa época de pandemia, não se pode vedar o ingresso no Brasil, onde possuem parentes de primeiro grau dispostos a recebê-los e deles cuidar”, afirmou o ministro.


Decisão humani​​​tária


Ao autorizar o ingresso do casal estrangeiro, o ministro Napoleão ressaltou que a recomendação de que as exceções sejam interpretadas de forma restritiva tem cedido espaço ao movimento de ampliação de garantias e tutelas jurídicas, especialmente nas hipóteses em que a situação exige a aplicação de decisão humanitária.


​”Nesses casos, deverá o juiz privilegiar a aplicação da parêmia benévola amplianda, de nascenças medievais e inspirada no princípio da solidariedade entre as pessoas – base e objetivo das regras que regulam a vida em sociedade”, concluiu.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 09/06/2020

Distrito Federal não consegue reverter condenação por vazamento de óleoque atingiu Lago Paranoá



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa não conheceu de um recurso do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e, com isso, ficou mantido o acórdão mediante o qual o poder público foi condenado a pagar multa de R$ 1 milhão pelo vazamento de óleo das caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte no Lago Paranoá.


Ao analisar o caso, o TJDFT citou laudos do Instituto de Criminalística do Distrito Federal e da Universidade de Brasília, os quais atestaram que o dano ambiental no Lago Paranoá ocorreu em razão do vazamento de óleo das caldeiras do hospital, “revelando-se descabida a pretensão do ente distrital de eximir-se da responsabilidade”.


Para o tribunal local, ficou comprovado que a poluição alterou a qualidade da água e prejudicou a biodiversidade, acarretando desequilíbrio ecológico passível de indenização. O TJDFT determinou que a indenização seja paga ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam), com destinação específica para ações ambientais do lago.


No recurso especial, o Distrito Federal alegou ofensa ao artigo 2​​80 do Código de Processo Civil (CPC), pois não foi intimado para se manifestar sobre a perícia.


O DF relatou ter entrado com embargos de declaração e, mesmo assim, o TJDFT não se pronunciou sobre a falta de intimação. Para a administração pública, isso também caracterizou uma violação ao artigo 1.022 do CPC. Além disso, sustentou que o valor da indenização seria muito alto.


Alegações​​ genéricas


Segundo a ministra Regina Helena Costa, não é possível verificar a alegação de cerceamento de defesa.


“O recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável, por analogia, no âmbito desta corte”, explicou.


A ministra disse que o TJDFT afastou a alegada nulidade por cerceamento de defesa por entender que a ausência de intimação não causou prejuízo ao DF, já que lhe foi permitido se manifestar nos autos sobre os laudos.


Segundo a relatora, a fundamentação adotada pelo TJDFT, nesse ponto, não foi contestada pelo DF, implicando a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula 283 do STF, também aplicada por analogia no STJ.


Regina Helena Costa rejeitou, ainda, o questionamento de falta de razoabilidade do valor da condenação, pois o DF não apontou lei federal que teria sido violada pelo TJDFT ao arbitrar a indenização em R$ 1 milhão.


Leia a decisão.


Fonte: STJ – 09/06/2020

Liminar reverte decisão de acolhimento em abrigo e mantém bebê comguardiões durante a pandemia



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminar em habeas corpus para que um bebê de dois meses, em processo de regulamentação de guarda, fique sob os cuidados do casal guardião durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).


Em ação de regulamentação de guarda ajuizada pelos atuais guardiões, o juízo da Vara da Infância e da Juventude determinou o acolhimento institucional da criança. Ao analisar o caso, o tribunal estadual considerou não haver flagrante ilegalidade na decisão e manteve o bebê no abrigo para menores.


No habeas corpus impetrado no STJ, o casal alegou que a permanência no abrigo contraria frontalmente os interesses da criança, especialmente diante do cenário do coronavírus. Os guardiões afirmaram que há consentimento da mãe biológica em seu favor e que não se trata de adoção à brasileira, pois o bebê foi registrado pela própria genitora, que posteriormente concedeu a guarda de fato a eles.


Caso excepc​​ional


Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ possui entendimento no sentido de que o uso de habeas corpus para defender interesses afetos ao direito de família não é adequado, já que nesses casos é preciso fazer uma análise detalhada das provas.


Entretanto – ressaltou –, existe a possibilidade de concessão do habeas corpus quando a decisão questionada se mostra manifestamente ilegal ou absurda – como na hipótese do bebê de dois meses recolhido ao abrigo.


“As circunstâncias manifestamente excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência do crescimento exponencial da pandemia de Covid-19, produzida pelo vírus Sars-Cov2, acabam por elevar o caso retratado nos autos a uma situação deveras delicada e urgente, dada a possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos do menor”, afirmou Sanseverino.


De acordo com o ministro, nas instituições de acolhimento de crianças e adolescente costuma haver grande fluxo de educadores, voluntários e visitantes, assim como atividades que promovem agrupamento de pessoas.


Ele disse que a manutenção do bebê com os atuais guardiões é a medida mais prudente e eficaz para preservar a saúde e a segurança da própria criança.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 10/06/2020

MomentoArquivo lembra debate sobre desapropriação em área de interesseambiental



Superior Tribunal de Justiça
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​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 14ª edição do MomentoArquivo“Sem autorização em lei, não tem desapropriação”. A publicação on-line relata um debate travado no tribunal em 1995 sobre a pretensão de uma empresa de receber indenização correspondente ao valor de um imóvel localizado em Bertioga (SP), o qual foi abrangido pelo Parque Estadual da Serra do Mar. 


A empresa ganhou a causa em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a indenização por entender que, antes da criação do parque estadual, a área integrava uma zona de preservação natural e, portanto, já sofria restrições.


O MomentoArquivo foi lançado nas comemorações dos 30 anos de instalação do STJ, com o objetivo de preservar a memória institucional e divulgar julgamentos marcantes realizados nessas três décadas. Publicado mensalmente, o informativo conta casos discutidos em processos custodiados pelo Arquivo Histórico do tribunal e que tiveram grande impacto social e jurisprudencial no país.  


Produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental, o MomentoArquivo integra o Arquivo.Cidadão, espaço permanente no site do STJ criado para fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação dos documentos históricos da corte.


Para chegar ao MomentoArquivo, acesse Institucional > Arquivo.Cidadão a partir do menu no alto da página.


Fonte: STJ – 09/06/2020

Prazos processuais no STJ ficam suspensos em julho



Superior Tribunal de Justiça
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​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta terça-feira (9) a Portaria STJ/GP 210/2020, que suspende os prazos processuais entre 2 e 31 de julho. O período coincide com as férias dos ministros.


Segundo a portaria, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos e , do Código de Processo Penal.


Após as férias, o ano judiciário no STJ será retomado com uma sessão da Corte Especial no dia 3 de agosto.


Fonte: STJ – 09/06/2020

Segunda Turma destaca importância social das calçadas ao negarpermanência de quiosques sem autorização



Superior Tribunal de Justiça
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​Apesar de ocuparem lugar menos prestigiado no imaginário popular e nos orçamentos públicos do que praças, pontes e jardins, as calçadas exercem papel indispensável no planejamento das cidades. Integrantes da família dos bens públicos, como previsto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, as calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.


As considerações foram feitas pelo ministro Herman Benjamin em julgamento no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou legítima a ação do poder público ao interditar três quiosques comerciais instalados em calçadas na região administrativa de Taguatinga.


Relator do recurso especial, Herman Benjamin comentou que, em um país marcado por favelas e por pessoas vivendo ao relento, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupasse com a proteção das calçadas. Essa visão, segundo o ministro, é equivocada, pois o verdadeiro juiz se revela ao decidir questões jurídicas que, embora pareçam relacionadas a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.


“E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Est​​a​​tuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a política urbana deve garantir o ‘direito a cidades sustentáveis’, em favor das ‘presentes e futuras gerações'” – resumiu o ministro.


De inexiste​​nte a indispensável


No recurso contra a decisão do TJDFT, os comerciantes alegaram que pagavam tributos e ocupavam a área na justa expectativa de que a situação fosse regularizada pelo poder público, com a concessão de licença de funcionamento – motivo pelo qual a eventual demolição dos quiosques seria desproporcional e desarrazoada.


Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin apontou que o espaço em discussão é inequivocamente de uso público e, além disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.


Segundo o relator, em cidades tomadas por veículos, as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, que constituem a maioria da população. No Estado Social de Direito – apontou –, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos.


Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a transformação das calçadas, que saíram da classificação de artigo inexistente ou supérfluo mesmo nas maiores cidades do mundo para se tornarem item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel na segurança, no lazer, na estética e na arborização.


Embora tenham inquestionável relevância na qualidade de vida das pessoas, Herman Benjamin lembrou que as calçadas, ao contrário de outros equipamentos urbanos, são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população.


M​​​au exemplo


Sob a ótica da legislação, o ministro ponderou que o fato de o Código Civil caracterizar as calçadas como bens de uso comum do povo não implica, à luz da função social da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular do ônus de preservá-las e até de construí-las na extensão correspondente ao seu imóvel, como previsto na Lei 6.766/1979. De igual forma, disse, o poder público tem o dever de zelar, solidariamente, pela existência e pela qualidade das calçadas.


Além disso, o relator observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem estacionar ou simplesmente parar o veículo sobre os passeios. Para o ministro, seria ilógico estabelecer punição para os veículos que param nesses locais e admitir sua ocupação ilícita e permanente para fins comerciais ou para construções privadas.


“Na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos”, afirmou.


Confiança na impunid​ade


Herman Benjamin lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto se estritamente de acordo com a lei e após procedimento administrativo regular. Por isso, se o apossamento do espaço público urbano ocorre de forma ilegal, o ministro apontou que incumbe à administração, sob o risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, desocupá-lo e demolir eventuais construções irregulares.


Ao manter o acórdão do TJDFT, o relator ainda lembrou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem, assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, sendo irrelevante o pagamento de impostos e outros encargos durante a ocupação, pois a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.


Nesses casos, declarou, o que se tem é “confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito”.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 09/06/2020

Para Sexta Turma, tráfico perto de igreja não justifica aumento de penaprevisto na Lei de Drogas



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as igrejas não podem ser equiparadas aos estabelecimentos previstos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 para efeito de aplicação da causa de aumento de pena quando o tráfico de drogas é praticado em suas dependências ou imediações.


Com esse entendimento unânime, o colegiado concedeu parcialmente habeas corpus para redimensionar a pena de uma mulher condenada em primeira instância a cinco anos de reclusão por tráfico, mas que teve a condenação elevada em mais dez meses após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicar a majorante do artigo 40, em virtude de o crime ter sido praticado nas imediações de duas igrejas de Votuporanga (SP).


“Firme na compreensão de que, no direito penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem, não vejo como se inserir no rol das majorantes o fato de a agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja. Assim, porque a hipótese dos autos não foi contemplada pelo legislador, deve ser afastada a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.


Nos termos do dispositivo legal, as penas previstas no artigos 33 a 37 da Lei de Drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se a infração for cometida dentro ou perto de certos estabelecimentos, como presídios, escolas e hospitais.


Movimentação de pess​​oas


Ao elevar a pena da ré, o TJSP entendeu que, como o local do crime era próximo às igrejas – o que gera maior movimentação de pessoas –, estava configurada a causa de aumento. Segundo o tribunal, a majorante não depende da comprovação de que o tráfico buscava atingir diretamente os frequentadores das igrejas.


O ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que, para a incidência da majorante, é realmente desnecessária a demonstração de que o crime aconteceu dentro dos lugares elencados no inciso III do artigo 40, bastando que tenha ocorrido em locais próximos, em razão da aglomeração de pessoas e de sua exposição ao risco das drogas.


O tráfico em tais lugares costuma ser facilitado – destacou o relator – justamente pelo grande movimento de pessoas; pelo fato de muitas delas, no caso de certos estabelecimentos, estarem em situação de vulnerabilidade, e também pela possibilidade de o traficante passar despercebido.


Rese​rva legal


 


Entretanto, o ministro apontou que – por força do princípio da reserva legal – não é permitido em matéria penal, apenas por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de crimes.


No mesmo sentido, Schietti disse que, para a doutrina, nas leis penais incriminadoras – nas quais, de alguma forma, sempre há restrição à liberdade do indivíduo –, é inadmissível que o juiz acrescente outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.​


Na avaliação do ministro, se o legislador quisesse punir de forma mais grave também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou imediações de igreja, teria feito isso expressamente.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 09/06/2020

Confirmada condenação da TV Record por matérias sensacionalistas sobreex-promotor acusado de homicídio



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou a TV Record a pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais a um ex-promotor de Justiça acusado de homicídio em razão de reportagens exibidas, entre 2007 e 2008, em diversos programas da emissora.


Para o colegiado, as matérias jornalísticas impuseram ao autor da ação uma condenação prévia, tendo em vista que o caso – homicídio ocorrido no litoral de São Paulo em 2004 – nem sequer havia sido julgado.


“Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.


Na ação indenizatória, o autor alegou que a veiculação das reportagens teria ofendido sua imagem e honra. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 200 mil em primeira instância, valor mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


De acordo com o TJSP, em vez de noticiar fatos de interesse público, a TV Record fez “inúmeras e gratuitas imputações” ao autor da ação, violando sua privacidade e promovendo uma exposição desnecessária e tendenciosa de sua intimidade.


No recurso especial, a empresa de comunicação alegou que apenas noticiou fatos verdadeiros e que não se configurou dano moral indenizável. Pediu que, se confirmada a condenação, o valor fosse reduzido.


Compromi​sso ético


O ministro Villas Bôas Cueva destacou que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.


“No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceiros ou elevar índices de audiência”, declarou.


“A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade. Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem”, acrescentou.


Abuso do d​​ireito


Villas Bôas Cueva afirmou, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias – às quais compete a análise das provas –, que houve abuso de direito por parte da TV Record.


O ministro disse que, ao usar simulações computadorizadas do crime – cuja investigação ainda não havia sido concluída –, utilizar câmeras escondidas para gravar situações do cotidiano do autor sem nenhuma relação com os fatos investigados e até divulgar seu endereço, a emissora agiu com o intuito de induzir a população a condená-lo antecipadamente, associando sua imagem à de alguém que não merece o respeito da sociedade.


A análise das matérias jornalísticas, segundo o relator, mostra que a emissora “não pretendeu informar a sociedade ou promover um debate crítico acerca de temas de interesse social”. Ao contrário – assinalou –, o objetivo da emissora foi expor de forma sensacionalista a vida do autor, “de modo a incitar seus telespectadores a realizar o prejulgamento social”, a ponto de colocar em risco a integridade física do acusado e de seus familiares.


Sobre o valor da indenização, o ministro afirmou estar de acordo com os precedentes do tribunal para casos semelhantes, levando-se em conta as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido e as repercussões do dano para a vítima.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 09/06/2020

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Aconteceu no STJ apresenta os destaques do Tribunal da Cidadania



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​A nova edição do podcast Aconteceu no STJ traz informações atualizadas sobre a produtividade do Superior Tribunal de Justiça no regime de trabalho remoto, adotado como forma de conter a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


Entre as notícias destacadas na décima edição do podcast está a decisão do ministro do STJ Og Fernandes que negou liminar no mandado de segurança impetrado pela deputada federal Fernanda Melchionna e Silva (PSOL) para ter acesso ao perfil do ministro da Educação, Abraham Weintraub, no Twitter – no qual ela foi bloqueada.


Na Terceira Turma, os ministros avaliaram não ser possível estabelecer a prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, apesar da crise sanitária causada pelo novo coronavírus. Para os magistrados, o mais adequado é suspender a prisão civil durante a pandemia.


Em decisão individual, o ministro Herman Benjamin garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como a primeira transexual da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças – o de subtenente.


E a Primeira Seção do STJ definiu que o estrangeiro com filho nascido no Brasil, mesmo que o nascimento tenha ocorrido após a portaria que determinou a sua expulsão do território nacional, tem assegurada a permanência no país.


Para saber mais sobre as notícias que foram destaque durante a semana no Tribunal da Cidadania, acompanhe o podcast Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas SoundCloud e Spotify.


Fonte: STJ – 08/06/2020

STJ proferiu mais de 170 mil decisões desde o início do trabalho remoto



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Desde 16 de março – início do regime de trabalho remoto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado para a prevenção do contágio da Covid-19 –, já foram proferidas 170.174 decisões e realizadas 62 sessões virtuais.


Além das sessões virtuais, destinadas à análise dos chamados recursos incidentais ou recursos internos – embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais –, em maio o tribunal passou a realizar sessões por videoconferência, com possibilidade de sustentação oral dos advogados, para julgamento das demais classes processuais.


As sessões por videoconferência devem continuar, pelo menos, até 1º de julho, como estabelece a Instrução Normativa STJ/GP 9.


Estatísti​​​ca


Das mais de 170 mil decisões, 133.287 são terminativas e 36.887, interlocutórias. Entre as terminativas, 109.163 são monocráticas e 24.124, colegiadas.


Considerando as classes processuais, a que teve maior número de decisões foi a do agravo em recurso especial (53.950), seguida do habeas corpus (33.412), do recurso especial (24.239) e do recurso em habeas corpus (6.280). As outras classes somaram 52.293 decisões.


Fonte: STJ – 08/06/2020

Juros e correção incidem sobre valor de cotas da ex-mulher em empresaencerrada após a separação



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Com base no artigo 389 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a incidência de juros e correção monetária sobre o valor das cotas de empresa objeto de partilha em divórcio, a qual encerrou suas atividades após a separação do casal, quando estava sob a administração exclusiva do ex-marido.


Na origem do caso, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o juiz aplicou correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor de avaliação das cotas societárias, pois a empresa esteve sob a administração do ex-marido durante o período, sem que a mulher tivesse acesso aos seus valores. Além disso, o magistrado entendeu que os juros e a correção se justificavam diante do dever do ex-marido de indenizar a meação da ex-mulher, autora da ação, pelo fechamento da empresa.


Por meio de recurso especial, o ex-marido sustentou o não cabimento de juros e correção monetária sobre o valor de cotas sociais apuradas em fase de avaliação de bens a serem futuramente partilhados.


Capital atualiz​​ado


O ministro Villas Bôas Cueva, relator, esclareceu que o recurso não discute o compartilhamento dos eventuais prejuízos decorrentes do fechamento da empresa, pois o ex-marido reconheceu a responsabilidade de pagar a quantia relativa às cotas que caberiam à ex-esposa. O debate trazido no recurso especial, disse ele, é relativo apenas à incidência de juros e correção monetária sobre o valor dessa participação societária, conforme avaliado em perícia técnica nos autos originários.


De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de partilha, em ação de divórcio, da expressão econômica resultante de cotas empresariais que integraram o patrimônio comum construído na vigência do relacionamento entre as partes, independentemente da natureza da sociedade.


No caso dos autos, o relator lembrou que a ex-mulher teve reconhecido o direito à metade do valor das cotas empresariais. Entretanto, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa após a separação do casal, ele apontou que o objeto a ser partilhado consiste no próprio capital investido na sociedade à época do relacionamento, com as devidas atualizações.


Desequil​​íbrio


Segundo o ministro, considerando que o encerramento da empresa não deve impor à ex-mulher – que ficou privada do patrimônio relativo às cotas – o prejuízo decorrente da administração exclusiva do ex-marido, é incabível afastar os juros no pagamento de perdas e danos sobre o valor das cotas, sob pena de se consolidar indevido desequilíbrio na divisão de bens pactuada na partilha. 


“Diante do encerramento das atividades negociais, resta ao devedor suprir o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele gerido exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos aptos a representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais então devidas à recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que inclua não só a obrigação principal, mas também seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária”, concluiu Villas Bôas Cueva.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 08/06/2020

Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não sesujeitam aos efeitos do processo



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.


Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica. Contudo, o processo de execução foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora.


Para a advogada, os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação havida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.


Extraconcu​​rsal


O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.


Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal – já que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.


Por outro lado, afirmou, se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.


No caso julgado, o ministro verificou que a sentença proferida contra a devedora foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.


Natureza do créd​​​ito


O ministro observou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. “Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono”, disse.


Para ele, é equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais impõe a sua submissão ao plano de soerguimento, pois seriam equiparados às verbas trabalhistas.


Segundo o ministro, o que define se o crédito integrará o plano de recuperação é a sua natureza concursal ou extraconcursal. No entanto, Salomão ressaltou que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 08/06/2020

Quinta Turma aplica tese do STF sobre interrupção da prescrição poracórdão que confirma sentença condenatória



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Ao analisar o caso de uma pessoa condenada por envolvimento em grupo criminoso que negociava máquinas caça-níqueis, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 176.473, no sentido de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. 


O STF adotou o novo entendimento em abril, ao interpretar o artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Anteriormente, as turmas de direito penal do STJ consideravam que o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não constituiria marco interruptivo da prescrição, mesmo na hipótese em que houvesse reforma considerável no tamanho da pena.


Caça-ní​​queis


No caso julgado pela Quinta Turma, o réu foi condenado a menos de dois anos de reclusão, motivo pelo qual a prescrição da pretensão punitiva se daria em quatro anos, conforme previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.


Levando em conta que a sentença foi publicada em 2013 e considerando que não houve marco interruptivo da prescrição, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apenas confirmou a condenação, a turma julgou extinta a punibilidade, estendendo os efeitos da decisão aos corréus. 


Por meio de embargos de declaração, o Ministério Público Federal alegou que o acórdão proferido pelo TJRJ, publicado em 2017, deveria ser considerado marco interruptivo da prescrição, mantendo-se a possibilidade de executar a pena imposta ao réu.


Com a adequação da jurisprudência ao entendimento do STF, a Quinta Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e afastou a ocorrência da prescrição punitiva.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 08/06/2020

domingo, 7 de junho de 2020

O foro por prerrogativa de função e as restrições à sua aplicação no STJ


​​Longe de representar um privilégio pessoal, como muitos supõem, o foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Significa que o titular desses cargos se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral.

Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, as origens do foro por prerrogativa de função – também chamado de foro privilegiado – remontam ao fim do Império Romano, período no qual a Igreja Católica, influenciando as regras do processo criminal, incentivou a criação de foro especial para o julgamento de determinadas pessoas, como senadores e eclesiásticos.

Ele explicou que, no Brasil, o foro por prerrogativa de função está presente no ordenamento jurídico desde a Constituição do Império, de 1824, segundo a qual competia ao então denominado Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos “seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias”.

Com o passar do tempo e a evolução das constituições, as hipóteses de foro especial foram sendo alargadas gradativamente até atingir a conformação atual prevista na Constituição Federal de 1988, que abarca o presidente da República, parlamentares, magistrados e muitos outros.

A Constituição estabelece no artigo 105, I, “a”, as autoridades que serão julgadas pelo STJ: nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal; nestes e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, Tribunais e Conselhos de Contas estaduais, municipais e do DF, além dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Restrição ​​ao foro

Em maio de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em questão de ordem na Ação Penal 937, restringiu o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela.

O STF estabeleceu ainda que, após o fim da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Com base nesse entendimento, em junho de 2018, a Corte Especial do STJ decidiu, na questão de ordem na APn 857, que o foro no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficaria restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento da questão de ordem, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o STJ pode interpretar o artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal para delimitar sua própria competência originária.

Segundo ele, o texto constitucional não estabelece que o processamento e o julgamento previstos naquele dispositivo se referem aos crimes praticados em razão do cargo ou no exercício do mandato. “O texto é aberto, razão pela qual cabe ao intérprete, agora diante da nova realidade do Brasil – de congestionamento absurdo das cortes superiores –, reler o artigo e verificar o que se deve julgar nas cortes superiores, considerando a evolução do pensamento jurídico do país.”

Para ele, a existência do foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano. “Foi originalmente pensado para assegurar a independência de órgãos, ou seja, para garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes. Portanto, trata-se de uma diferença que encontra suporte na função exercida no âmbito administrativo ou político”, disse.

No entanto, de acordo com o ministro, a evolução do pensamento social diante de situações que não havia no passado – e que, inclusive, afetam o funcionamento da Justiça – exige que se adote uma interpretação restritiva das normas constitucionais sobre foro por prerrogativa de função.

Contemporane​​idade

Essa orientação levou a Corte Especial, em maio de 2019, a acolher questão de ordem para determinar que uma ação penal (APn 874) contra governador fosse encaminhada para a primeira instância.

O acusado foi governador por dois mandatos e exerceu posteriormente o cargo de senador, sendo eleito novamente governador por mais duas vezes. O caso se referia a um crime supostamente cometido durante o segundo mandato como chefe do Executivo estadual.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no STJ, “a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo federal e mais um mandato no Executivo estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional”.

A relatora observou que não se verifica, entre a conduta imputada e o exercício do cargo, a contemporaneidade necessária para justificar o foro por prerrogativa de função perante o STJ.

A questão de ordem foi suscitada para verificar se a competência originária do STJ pode ser estendida a supostos crimes praticados por governadores em mandatos anteriores já findos, nos casos em que a pessoa acusada volta a ocupar a função pública protegida pela prerrogativa de foro.

A ministra explicou que o foro especial exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. Ela lembrou que o término do mandato acarreta, por si só, “a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo”.

Resguardar a imparcialid​​ade

No entanto, em algumas situações, ainda que o crime imputado não tenha relação com a atividade do cargo, não se aplica a restrição ao foro. Em questão de ordem na APn 878, a Corte Especial estabeleceu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores – mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo – poderão ser julgados pelo STJ.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.

Dessa forma, a prerrogativa de foro estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal será mantida sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o cargo tivesse de ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante.

O caso tratou de denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal pediu o deslocamento da ação para a primeira instância.

A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) não estejam vinculados ao mesmo tribunal.

De acordo com Benedito Gonçalves, se o acusado e o julgador são membros da magistratura, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado possa exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, “pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial”.

Por isso, segundo o relator, ao prever foro especial para desembargadores no STJ, o constituinte originário queria “resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente, no futuro, ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado”.

Independência na inv​​estigação

Em março de 2020, a Quinta Turma decidiu que o foro privilegiado não impõe condições à atuação do Ministério Público ou da polícia na atividade de investigação.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471, no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função.

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, “nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se persecuções penais infundadas”.

O ministro lembrou que o STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de que a prerrogativa de foro é critério relativo à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, caso haja necessidade de diligência sujeita à autorização judicial, mas não há razão jurídica para condicionar a investigação à prévia autorização judicial.

Força atrati​​​va

Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado.

A Quinta Turma, no julgamento do HC 347.944, negou o pedido de um ex-deputado estadual para que fosse reconhecida a incompetência do tribunal estadual para julgá-lo, uma vez que, no decorrer do processo, deixou de ocupar o cargo, não possuindo mais o foro por prerrogativa de função.

O mesmo pedido já havia sido negado pelo tribunal estadual ao fundamento de que um corréu ainda detinha a prerrogativa de foro, pois foi reeleito deputado estadual. Diante da praticidade para a instrução probatória, foi mantida a competência do Tribunal de Justiça para julgar o processo, sem desmembramento.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (artigo 79 do Código de Processo Penal) “e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme”.

Desse modo – ressaltou –, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação – no caso, o Tribunal de Justiça.

O ministro ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que o desmembramento das investigações e o levantamento de sigilo competem, com exclusividade, ao tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro.

“Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal”, disse.

Fonte: STJ – 08/06/2020

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Seminário de planejamento sustentável discute oportunidades criadaspela pandemia



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



Participantes do último dia de debates do VII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontaram a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) como uma oportunidade de repensar a economia e os hábitos sociais.


O painel “Direitos e deveres durante a pandemia sob a ótica da sustentabilidade”, transmitido ao vivo pelas redes sociais do tribunal nesta sexta-feira (5), reuniu o professor da PUC de São Paulo e doutor em direito ambiental Juarez Freitas e o professor e desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Vladmir Passos de Freitas, com mediação do procurador federal Daniel Catelli.


Catelli classificou a pandemia como “uma tragédia mundial”, mas também como uma janela de oportunidades. “Fomos obrigados a desacelerar, repensar e adaptar rotinas. Nossa realidade agora é de mudança de hábitos, o que pode nos tornar mais eficientes”, comentou. Como exemplo, citou que o uso de espaços físicos por órgãos públicos pode ser reduzido.


Negac​​ionismo


O professor Juarez Freitas levantou cinco pontos para o desenvolvimento sustentável, sendo o problema respiratório o primeiro. “Muito antes do coronavírus, a situação era preocupante. Pelos dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2016, quatro milhões de pessoas morreram prematuramente por causa de problemas respiratórios causados pela poluição”, informou. O segundo ponto apresentado foi a renda mínima universal algo que, para Freitas, provou ser indispensável durante a pandemia.


O trabalho em condições mais adequadas foi o terceiro aspecto abordado. “Digamos não ao assédio moral, à escravidão e a situações de risco”, declarou. Ele também defendeu a criação de uma lei de atenção básica em saúde, que deveria ser “em larga escala e universal”.


“Por fim, precisamos superar o atual modelo adversarial de nossa Justiça e lutar por uma sociedade mais pacífica e de maior confiança. Chega de negacionismo. Temos que ter dados científicos para que a verdade seja nossa fundamentação”, completou.


Desafios e criati​​vidade


O Brasil está em sexto lugar mundial em mortes causadas pelo coronavírus, em relação ao tamanho da população, e teve a maior queda do PIB das últimas décadas. “Nesse cenário, o brasileiro deve usar uma de suas melhores qualidades – a criatividade – para conciliar o crescimento da economia e a proteção ambiental”, opinou Vladmir Passos.


Ele apontou vários desafios trazidos pela pandemia, como o aumento de dejetos residenciais e hospitalares, e o crescimento do consumo de água e energia na casa de teletrabalhadores. “Por outro lado, ocorreram impactos positivos, como a queda acentuada do uso de combustíveis fósseis e a diminuição do consumismo”, ponderou.


O desembargador Vladmir Passos acrescentou que magistrados e advogados mais antigos tiveram que aprender a usar plataformas virtuais. “Isso nos levou a repensar a sustentabilidade nos tribunais. O trabalho remoto pode significar economia para os tribunais, mas aumento de custos para os servidores. Várias funções podem se tornar obsoletas e levar ao desemprego. Deve haver um planejamento para isso, mas as mudanças são inevitáveis”, afirmou.


Por fim, ele observou que o elo mais frágil nessa cadeia são os terceirizados: “Devemos investir na sua capacitação e evitar demissões, o quanto possível, até o fim da pandemia”.


A assessora-chefe da Assessoria de Gestão Socioambiental do STJ, Ketlin Feitosa de Albuquerque, concluiu o evento agradecendo a todos os participantes e à equipe organizadora, e destacando o sucesso do seminário. “Tivemos uma participação de quase 70 mil pessoas e inúmeras respostas positivas”, informou. 


Fonte: STJ – 05/06/2020