terça-feira, 27 de outubro de 2020

Negado habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução


 

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 597069

Mandado de injunção não pode ser usado para buscar regulamentação de ascensão funcional no Exército


 

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem julgamento do mérito, um mandado de injunção para que, em razão de suposta lacuna legislativa, o Exército fosse obrigado a editar norma regulamentadora que garantisse aos militares do Quadro Especial o acesso às graduações superiores, até o posto de subtenente. 

Para o colegiado, além de não haver competência do comandante do Exército no caso, eventual regulamentação de progressões hierárquicas dependeria de avaliação do Congresso Nacional, em razão do possível aumento de despesas com as ascensões.

No mandado de injunção, um militar alegou que o acesso às graduações superiores foi garantido ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica após a edição da Lei 12.158/2009, mas não houve previsão semelhante para os integrantes do Exército. Segundo o militar, até o momento, não houve uma lei complementar que regulamentasse o artigo 50 do Estatuto dos Militares e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Iniciativa do presidente

O ministro Herman Benjamin, relator do mandado, apontou que não incumbe ao comandante do Exército inovar o ordenamento jurídico quanto a promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal.

“A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do comandante do exército no presente writ“, afirmou.

Além disso, o ministro lembrou que a pretensão de promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurada na Constituição, de forma que, no caso dos autos, não há omissão na edição de norma regulamentadora do artigo 142 da Carta Magna.

Aumento de despesas

Em seu voto, Herman Benjamin também enfatizou que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos implicaria aumento de despesas. Assim – destacou –, compete exclusivamente ao Congresso Nacional, por meio da análise de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, concordar ou não com a criação ou modificação das carreiras militares existentes, prevendo, inclusive, recursos no orçamento público.

“Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo, em consequência, eventuais exceções (por exemplo, quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria disciplina das Forças Armadas”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MI 324

CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide Terceira Turma


 

​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Solução integral do litígio

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Para a ministra, o entendimento não muda quando se trata do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). No entender da magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (artigo 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (artigo 702).

“Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”, explicou.

Precedente

A ministra também destacou que a propositura da reconvenção sucessiva não é impedida pela tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, segundo a qual a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Isso porque, segundo Nancy Andrighi, o precedente qualificado apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

“Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada”, concluiu.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ – 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1690216

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Para julgamento de repetitivo, STJ suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica por plano de saúde após bariátrica


 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais​ repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.​

Para a definição da controvérsia – cadastrada sob o número 1.069 na página de repetitivos do STJ –, a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento.

Na decisão de afetação, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram súmulas sobre o assunto.

Segundo o ministro, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre a controvérsia – entendendo, em geral, que a cirurgia plástica não possui caráter meramente estético –, ainda existem decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.

“O julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, apontou o ministro ao decidir pela afetação.

Recursos repetit​​ivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.​036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.870.834.

Fonte: STJ – 26/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1870834REsp 1872321

Investigado na Operação Publicano que está no Líbano não consegue tirar seu nome da lista da Interpol


 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra um empresário investigado na Operação Publicano 2 que viajou para o Líbano com autorização judicial, mas não retornou ao Brasil no prazo previsto. Por ele estar no exterior, o mandado de prisão fo​i inserido n​o sistema de difusão vermelha da Interpol, o que levou as autoridades libanesas a apreenderem o seu passaporte. A extradição, porém, foi negada.

Deflagrada em março de 2015, a Operação Publicano buscou desarticular uma organização criminosa formada por auditores fiscais do Paraná e empresários, que se uniram para facilitar a sonegação de impostos mediante o pagamento de propina. O empresário que se encontra no Líbano responde pelos supostos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva tributária.

Ele foi preso preventivamente em junho de 2015, mas teve a custódia substituída por medidas mais brandas pelo STJ. Em 2018, com permissão da Justiça, o empresário viajou para o Líbano, mas, sob a alegação de problemas de saúde, não retornou ao Brasil. Devido ao descumprimento das medidas cautelares, uma nova prisão foi decretada.

Cautel​​ares no Líbano

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o mandado de prisão foi cumprido em julho de 2019 pelas autoridades libanesas, que, mesmo sem prender o empresário, impuseram medidas cautelares como a apreensão dos documentos pessoais, a fixação de fiança e a proibição de deixar o país.

A defesa argumentou que, no momento, o empresário está ausente do Brasil exatamente em razão do alerta vermelho da Interpol, motivo pelo qual pediu ao STJ a retirada da restrição policial internacional.

A difusão vermelha é um alerta para os países-membros da Interpol sobre a existência de ordem de prisão contra determinada pessoa, a qual poderá ser detida e submetida a processo de extradição.

Queixas s​em comprovação

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, destacou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná entenderam que os documentos médicos juntados ao processo apenas relatam as queixas do próprio investigado, sem que seja mencionada nenhuma comprovação dos alegados problemas de saúde.

Além disso – afirmou o ministro –, as decisões judiciais anteriores observaram que, mesmo que se considerasse o teor de tais documentos, “o quadro ali descrito – asma alérgica – não acarretaria a impossibilidade de realizar viagem de avião”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, Schietti também assinalou que o novo decreto de prisão foi devidamente fundamentado em circunstâncias supervenientes à substituição do cárcere por medidas diversas. Tais circunstâncias – acrescentou – “denotam o descumprimento das cautelares anteriormente fixadas, bem como o intuito de impedir o encerramento da instrução processual e de se furtar à aplicação da lei penal”.

Leia o acórdão. ​

Fonte: STJ – 26/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 596868

Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais a consumidora


 

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteçã​o ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente. No caso, a nova inscrição no cadastro foi feita antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação.

No acórdão reformado, o TJSP consignou que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Segundo o enunciado, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A empresa que interpôs o recurso especial no STJ alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente.

Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma “manobra” da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.

Dois anos e cinco meses

Em seu voto, o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la.

O magistrado apontou ainda que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.

Segundo o relator, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.

Artif​​​ício

“Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, declarou o ministro.

Além disso, o relator informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.

“O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida”, afirmou Marco Aurélio Bellizze ao afastar a indenização por danos morais.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 26/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1790009

Cidadão pode ajuizar em seu domicílio ação sobre multa de trânsito aplicada por município de outro estado


 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca de Jundiaí (SP) – onde reside – uma ação de ind​enização por danos morais contra o município de Petrópolis (RJ), em razão de multa de trânsito.

A ação indenizatória foi proposta sob alegação de que o órgão de trânsito de Petrópolis aplicou multa e apreensão de veículo injustamente durante uma viagem turística à cidade. O autor da ação afirmou que o próprio órgão público admitiu o erro em processo administrativo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade onde ele reside. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Justiça paulista não é competente para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro estado da Federação.

O ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a Primeira Seção do STJ já decidiu em outros casos (AgInt no CC 163.985 e  AgInt no CC 157.479) que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artig​​o 52 do Código de Processo Civil de 2015.

Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 26/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 64292

Sentença que afastou criança do lar não impede pedido judicial de guarda pela mesma família


 

​Mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e sua colocação em abrigo, as pessoas que anteriormente exerciam a guarda e pretendem formalizar a adoção têm interesse jurídico para, após considerável transcurso de tempo, ajuizar ação de guard​a fundamentada na modificação das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional.

Além da possibilidade de revisão da situação de guarda a qualquer tempo, essa orientação tem amparo na necessidade de observar os princípios do melhor interesse da criança e de sua proteção integral e prioritária.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela da criança.

Outras circuns​​tâncias

No pedido apresentado em 2018, o casal buscava reaver a guarda que exerceu irregularmente entre 2014 e 2016, quando, atendendo ao Ministério Público, o juiz determinou o acolhimento institucional da criança. Posteriormente, o magistrado tornou a decisão definitiva, apontando, entre outros fundamentos, burla ao cadastro de adoção, afirmação falsa de infertilidade de uma das partes e falsidade em registro civil.

Em sentença na ação de guarda, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afirmando que todas as questões apontadas pelos autores já teriam sido analisadas na ação anterior de afastamento. A decisão foi mantida pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o casal alegou que as circunstâncias agora seriam outras, especialmente porque a criança, que permanece no abrigo há mais de quatro anos, já atingiu seis anos de idade – o que dificultaria a sua adoção por terceiros. Além disso, apontou a manutenção dos vínculos socioafetivos entre a criança e a família.

Situação modi​ficável

A ministra Nancy Andrighi afirmou que as ações de guarda e de afastamento do convívio familiar possuem pretensões ambivalentes: na primeira, busca-se exercer o direito de proteção dos filhos ou de quem, em situação de risco, demande cuidados especiais; na segunda, pretende o interessado a cessação ou a modificação da guarda para preservar a pessoa em alguma situação de perigo.

Segundo a relatora, independentemente do nome dado às ações que a envolvem, o fato mais importante é que a guarda, por suas características peculiares, é modificável a qualquer tempo, bastando que haja alteração nas circunstâncias que justificaram sua concessão, ou não, no passado.

“De fato, conquanto se verifique, em um determinado momento histórico, que certas pessoas possuíam a aptidão para o regular e adequado exercício da guarda de um menor, é absolutamente factível que, em outro e futuro momento histórico, não mais subsistam as razões que sustentaram a conclusão de outrora”, afirmou a ministra.

Sem roma​ntismos

Nancy Andrighi enfatizou que não se trata de concordar com a transgressão ao cadastro de adotantes, nem de “romantizar uma ilegalidade”.

“Ao revés, somente se está reafirmando que, nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, pois, quando se julgam as pessoas, e não os fatos, normalmente há um prejudicial distanciamento daquele que deve ser o maior foco de todas as atenções: a criança.”

A relatora esclareceu que a aplicação das medidas protetivas e de acolhimento devem, sempre, ser examinadas à luz do princípio da proteção integral e prioritária da criança, como determinado pelo artigo 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Igualmente – acrescentou –, é fundamental ouvir e garantir a efetiva participação de todos os envolvidos (artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do estatuto), além de realizar os estudos psicossociais e interdisciplinares necessários.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou que, não tendo havido a adequada produção de provas – especialmente sobre as circunstâncias nas quais ocorreu a entrega da criança, a relação dela com os pretensos adotantes e a verdadeira aptidão do casal para o exercício da guarda –, “é preciso que haja uma imediata correção de rumo, especialmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que se encontra acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 26/10/2020

STJ não analisa pedido contra retorno de aulas em Londrina (PR) por se tratar de matéria constitucional


 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não conheceu do pedido da Prefeitura de Londrina (PR) para suspender decisão judicial que permitiu a reabertura das escolas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu tutela antecipada para autorizar a reabertura das escolas particulares, o que contrariou normas instituídas pela prefeitura para o controle da pandemia do novo coronavírus. Ao julgar neste domingo (25) o pedido de suspensão apresentado pelo município, o ministro destacou que a controvérsia tem relação direta com a saúde pública no âmbito constitucional, o que inviabiliza a análise por parte do STJ.

“Em temática como a dos autos, em que se questiona a legitimidade da abertura de instituição de ensino ou mesmo de qualquer outro tipo de estabelecimento, ante a excepcional situação do combate à pandemia da Covid-19, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem reiteradamente reconhecendo sua competência para a análise da suspensão”, explicou.

A Prefeitura de Londrina alegou que a decisão impugnada, que autoriza a volta das atividades presenciais nos estabelecimentos privados de ensino, tem o potencial de causar grave lesão à saúde pública, especialmente porque ainda não está disponível uma vacina contra a doença.

Para o município, embora haja dados positivos sobre a situação da pandemia na região, as autoridades sanitárias locais não têm uma avaliação segura quanto a ser este o momento adequado para o retorno das aulas presenciais, razão pela qual deveria ser mantida a validade dos atos normativos já editados sobre o funcionamento das atividades de ensino.

Questão constitu​​cional

O ministro Humberto Martins afirmou que a questão trazida à análise do STJ não diz respeito ao direito à educação estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, até porque a atividade de ensino pode ser desenvolvida (como ocorre atualmente no contexto da pandemia) em meio virtual.

“A questão diz respeito ao funcionamento pleno de atividade econômica. Portanto, na esteira de precedentes do STF, a questão é constitucional, pois se vincula diretamente ao princípio da separação dos poderes e ao pacto federativo, relacionando-se com a discussão de competência para imposição de restrições ao pleno funcionamento de atividades econômicas, com fundamento na prevalência do direito à saúde”, afirmou o ministro ao citar os artigos 23 e 196 da Constituição.

Humberto Martins lembrou ainda que, no âmbito do instituto da suspensão – tanto a suspensão de segurança, como no caso, quanto a suspensão de liminar e de sentença –, uma competência exclui a outra, ou seja, quando a decisão que se pretende suspender tiver fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, o pedido deverá ser encaminhado exclusivamente ao presidente do STF, não cabendo ao STJ se manifestar sobre a matéria.​

Leia a decisão.​​

Fonte: STJ – 25/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3267

De portas fechadas: a batalha pela recuperação dos créditos na falência


 ​​​​Dados do Boa Vista Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) mostram que o número de pedidos de recuperação judicial e de falência segue em crescimento no Brasil, agravado pela crise econômica associada à pandemia da Covid-19. De julho de 2019 a julho de 2020, o número de pedidos de falência aumentou 28,3%. Nos últimos três meses, os decretos de falência praticamente dobraram.

A segunda matéria da série De portas fechadas traz entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o momento de recuperação dos créditos no processo de falência. O que entra na massa, qual a classificação do crédito, quem recebe primeiro – são questões frequentes nos recursos julgados pelos colegiados de direito privado do tribunal.

A ordem de recebimento dos créditos está disposta desta forma no artigo 83 da Lei de Recuperação e Falência – LRF (Lei 11.101/2005):

Além das discussões relativas à ordem dos pagamentos ou à submissão dos créditos ao concurso, a jurisprudência do STJ sobre o tema aborda questões como a incidência de juros e correção monetária para atualização do crédito, a venda de ativos da empresa e a recuperação de valores depositados em bancos falidos, entre muitas outras.

Mesmo o dinheiro em espécie pode ser de difícil recuperação para o credor: de acordo com a Terceira Turma, os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência, pois o depósito bancário não se equipara às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem – situações cobertas pelo artigo 85 da LRF.

“Nos contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, ocupando o depositante a posição de credor dos valores correspondentes”, afirmou a relatora do Recurso Especial 1.801.031, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelos ministros, uma empresa tentou resgatar oito CDBs, no valor de R$ 20 milhões, antes da decretação de intervenção na instituição financeira, que acabou falindo.

A empresa defendeu a tese de que a solicitação do resgate da quantia depositada, acompanhada da anuência da instituição depositária, teria força para alterar a natureza jurídica da relação entre as partes, ou seja, como os contratos teriam sido extintos, o montante correlato estaria indevidamente em posse do banco, motivo pelo qual a medida de restituição seria impositiva.

Nancy Andrighi lembrou que, nessas hipóteses, a instituição financeira tem disposição dos valores depositados, ao passo que o depositante dos CDBs assume a condição de credor.

“Assim, como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecado, hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da lei”, concluiu.

Contrato de tr​​ust

Para a Terceira Turma, também não cabe a restituição de dinheiro no caso de valores depositados na conta-corrente de um banco falido, em razão de contrato de trust.

Uma concessionária de rodovias tinha um financiamento do BNDES vinculado à receita das praças de pedágio. O banco que entrou em processo de falência era administrador de uma conta para gerenciar as receitas, com o propósito de pagar o financiamento – avença formalizada em um contrato de trust.

Com a falência do banco, a concessionária buscou reaver os valores depositados, invocando a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual pode ser objeto de restituição dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual ele não tenha a disponibilidade, por força de lei ou contrato.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial da concessionária, foi correta a interpretação do tribunal estadual que negou o pedido de restituição dos valores depositados na conta de trust, uma vez que esse tipo de contrato não está previsto como um dos protegidos da falência, segundo o artigo 119 da Lei 11.101/2005.

“Esse entendimento do tribunal de origem sobre a taxatividade dos patrimônios de afetação está em sintonia com a melhor doutrina sobre o tema, pois a regra no direito pátrio é que o devedor responda com todo o seu patrimônio pelo cumprimento de suas obrigações”, explicou o ministro, ressaltando que as exceções à regra devem ser estabelecidas em lei.

Sanseverino destacou que não há previsão no ordenamento jurídico nacional para o contrato de trust e, portanto, não há amparo legal para a afetação patrimonial pactuada no caso julgado.

“As receitas das praças de pedágio, por estarem na titularidade do banco por força de contrato de depósito em conta-corrente, passaram a integrar o patrimônio deste, sendo correta, portanto, a arrecadação em favor da massa falida”, concluiu o ministro (REsp 1.438.142).

Juros e corr​​​eção

Para fins de atualização do crédito a ser recebido da empresa falida, a Terceira Turma decidiu em 2017 que o marco temporal é a data de decretação da falência, e não a data da publicação da decisão de quebra da pessoa jurídica.

De acordo com a legislação, é a partir desse marco que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial e administrar os seus bens.

No caso analisado, o credor alegou que a data que deveria ser considerada era a da publicação, com base no princípio da publicidade das decisões, sob pena de ofensa a outros princípios, como os da razoabilidade e da justa indenização.

A relatora do REsp 1.660.198, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra. O motivo, segundo ela, é a própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência: após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a regime específico, diferente do regime geral de obrigações.

A ministra destacou que, havendo situação específica a ser regulada de modo diverso, a lei dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do ato – por exemplo, a regra prevista no artigo 53 para o plano de recuperação judicial.

Prédio i​​​nacabado

No julgamento do REsp 1.185.336, a Quarta Turma afirmou que, quando o comprador de um imóvel residencial – em razão da impossibilidade de conclusão da obra por parte da incorporadora, ante a decretação de sua falência – assume despesas para terminar o prédio, os valores desembolsados devem ser inscritos no processo falimentar como créditos quirografários.

No caso julgado, os consumidores ajuizaram habilitação retardatária de crédito na massa falida de uma construtora, ao argumento de que eram possuidores de créditos privilegiados, decorrentes da assunção de gastos para concluir a construção do prédio no qual adquiriram uma unidade. O tribunal estadual reconheceu os créditos, mas os habilitou na falência como quirografários.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que o crédito dos compradores não se insere em nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 102 da antiga Lei de Falência, o Decreto-Lei 7.661/1945. Segundo ele, a atribuição de privilégio por lei civil ou comercial – no caso, o inciso III do artigo 43 da Lei 4.591/1964 (Lei das Incorporações Imobiliárias) – refere-se tão somente aos créditos decorrentes dos valores pagos à incorporadora pela aquisição das unidades autônomas, e não das despesas com construção.

Salomão lembrou que, se a regra é a igualdade de tratamento, o privilégio não se presume, e se interpreta de forma estrita, nos limites do que prevê a lei.

“Imperioso notar que se interpretam restritivamente as disposições derrogatórias do direito comum, ou, de forma juridicamente mais coloquial, interpretam-se restritivamente as normas excepcionais que afastam a incidência da regra geral” – concluiu o ministro ao manter a classificação dos créditos como quirografários.

Usuca​​pião

Em 2017, a Terceira Turma analisou a situação de uma família que ajuizou pedido de usucapião do imóvel que ocupava, pertencente a uma empresa. No curso do processo, a empresa faliu, e o juízo decretou a interrupção do curso da prescrição aquisitiva.

A família contestou a suspensão do prazo de usucapião pela decretação da falência, alegando que havia cumprido a exigência legal de 20 anos estabelecida no Código Civil de 1916 e que, por isso, faziam jus à propriedade.

A relatora do REsp 1.680.357, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que os ocupantes, que viviam na propriedade desde 1971, não completaram o prazo exigido, pois, com a decretação de falência em 1987, o curso da prescrição aquisitiva foi interrompido no 16º ano.

“O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica”, explicou a ministra.

Os ocupantes alegaram que a suspensão do prazo não deveria prejudicar o processo de usucapião, pois a decretação de falência impossibilita o falido de dispor de seus bens, mas não afeta os terceiros que adquiriram o direito por meio da prescrição aquisitiva.

Nancy Andrighi, porém, lembrou que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos e, devido à formação da massa falida objetiva, a prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião é interrompida no momento em que houver o decreto falimentar.

Benefício ​legal

Para a Quarta Turma, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência – inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo.

No recurso, o colegiado discutiu se o benefício instituído no artigo 67 da Lei 11.101/2005 alcança apenas os débitos contraídos durante o cumprimento da recuperação judicial concedida (artigo 58), ou se também abarca as transações da empresa após o deferimento do processamento do pedido de recuperação (artigo 52). A dúvida foi suscitada pela expressão “durante a recuperação judicial”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão, destacou que o objetivo da lei é dar primazia à recuperação da empresa. “Em razão dessa proposição, a determinação do significado de eventuais ambiguidades do texto legal não pode perder de vista que o procedimento deve visar, em primeiro plano, o restabelecimento da força econômica e produtiva da pessoa jurídica em convalescença”, comentou.

O ministro lembrou que o titular de créditos quirografários vinculados à recuperação que continua provendo bens e serviços após o pedido recuperacional tem os seus créditos alçados à categoria daqueles com privilégio geral, até o limite dos bens ou serviços fornecidos durante esse período.

“Ou seja, em prevalecendo a interpretação de que a regra do caput do artigo 67 só tem incidência para créditos constituídos após a decisão do artigo 58, o resultado prático seria que os valores decorrentes de operações praticadas no lapso temporal que vai do pedido até a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações anteriores, o que se mostra discrepante do objetivo da lei”, concluiu (REsp 1.399.853).

Venda ​​de ativos

Em 2015, a Terceira Turma estabeleceu no REsp 1.356.809 que, na hipótese de venda extraordinária de ativo da empresa falida, não é necessária a prévia publicação de edital em jornal de grande circulação, como exigido pelo parágrafo 1° do artigo 142 da Lei 11.101/2005.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a publicação prevista no dispositivo se refere à alienação ordinária, “pois a necessidade de edital prévio praticamente eliminaria a diferença entre a alienação ordinária e a extraordinária”.

Crédito previdenci​​​​ário

O STJ já analisou diversas questões envolvendo o pagamento de tributos por empresas falidas e a habilitação da Fazenda Nacional nesses processos. No caso de créditos previdenciários, é desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para a habilitação no processo de falência, caso esses créditos sejam resultantes de decisão judicial trabalhista. A decisão foi tomada pela Quarta Turma em 2013, no julgamento do REsp 1.170.750.

Dois anos depois, ao julgar o REsp 1.591.141, a Terceira Turma seguiu essa linha para afirmar que a sentença da Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a uma certa obrigação, tem por consequência o reconhecimento da existência do fato gerador da obrigação tributária, consubstanciando o título executivo judicial que fundamenta o crédito previdenciário da Fazenda Pública.

Créditos fi​​scais vencidos

A Corte Especial do STJ decidiu, em embargos de divergência, que os créditos fiscais vencidos antes da falência processada sob as regras do DL 7.661/1945 têm preferência sobre os encargos da massa falida e, até mesmo, frente aos créditos fiscais posteriores à quebra, na redação original dos artigos 186 a 188 do Código Tributário Nacional (CTN).

No acórdão embargado, da Terceira Turma, decidiu-se que as cotas condominiais vencidas após a decretação da quebra, embora possuam inegável natureza de encargos da massa, somente devem ser pagas – nas falências regidas pelo DL 7.661/1945 – após a satisfação dos créditos de natureza trabalhista e fiscal.

A turma julgadora considerou que os créditos fiscais vencidos antes da falência, em vista da redação original daqueles dispositivos do CTN, tinham preferência em relação aos encargos da massa falida e também aos créditos fiscais posteriores à quebra.

Nos acórdãos paradigmas levados à Corte Especial, contudo, a Primeira e a Segunda Turma consignaram que os encargos da massa – como custas e despesas processuais geradas no curso do processo de falência ou a remuneração do síndico – deveriam ser pagos com preferência sobre os créditos tributários.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator dos embargos de divergência, o entendimento da Terceira Turma espelhava a melhor interpretação do sistema de preferência traçado nos artigos 124 do DL 7.661/1945 e nos artigos 186 a 188 do CTN.

“Deve prevalecer, pois, a conclusão contida no acórdão embargado, de que os encargos da massa, nos quais se incluem as despesas condominiais vencidas após a decretação da quebra, não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do DL 7.661/1945”, concluiu o relator (EREsp 1.162.964).

Encargo da ​​​execução fiscal

A Primeira Seção, no julgamento do Tema 969 dos recursos repetitivos, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/1969 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

“Não considero possível o enquadramento do encargo do DL 1.025/1969 no conceito de penalidade administrativa, uma vez que a sua incidência na cobrança de créditos tributários não é imposta em razão do cometimento de ato ilícito por parte do contribuinte”, avaliou o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão.

Se os créditos relativos ao encargo legal instituído pelo artigo 1º do DL 1.025/1969 fossem considerados de natureza tributária, seriam inseridos no item III do rol de credores; sendo classificados como quirografários, figurariam no item VI.

Segundo o ministro, o encargo em questão é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras despesas relativas à atuação judicial da Fazenda Nacional. “Não obstante, considero ser adequado o seu enquadramento no inciso III do artigo 83 da atual Lei de Falência.”

O ministro lembrou que a legislação confere ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao credito tributário (REsp 1.521.999).

Bibliografias Sele​​cionadas

A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

Leia a edição sobre Falência e Recuperação Judicial, publicada em setembro de 2019.

Veja também:

De portas fechadas: a jurisprudência do STJ sobre o processo de falência

Fonte: STF – 25/10/2020

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Rejeitado pedido de município para usar verba da pandemia em outras finalidades


 

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta sexta-feira (23) o pedido do município de Rondonópolis (MT) para suspender decisão judicial que o impede de utilizar com outras finalidades os recursos federais destinados ao combate à Covid-19.

De acordo com o ministro, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não configurou ingerência indevida do Poder Judiciário nas questões administrativas, mas sim a suspensão de atos contrários à lei e aos princípios de ordem constitucional.

“Há de se considerar a essencialidade do combate à disseminação do coronavírus”, declarou o presidente do STJ, para quem o interesse público exige medidas que assegurem “os direitos fundamentais à vida e à saúde”.

A Câmara Municipal aprovou uma lei permitindo a utilização de recursos federais destinados à Covid-19 para outros fins. Em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, foi concedida tutela de urgência para determinar que os valores recebidos pela prefeitura sejam aplicados exclusivamente em ações voltadas para o enfrentamento da pandemia.

O TJMT rejeitou o recurso do município, que ajuizou o pedido de suspensão no STJ. A prefeitura alegou que a decisão que impediu o livre uso dos recursos viola a separação de poderes, contraria a jurisprudência e causa prejuízo à ordem e à economia públicas.

Pedido in​​viável

O ministro Humberto Martins afirmou que os argumentos do município não são suficientes para justificar o atendimento do pedido de suspensão.

“Sopesando-se a alegada lesão à ordem e à economia públicas, em razão de a medida liminar estar afetando atividade econômica de interesse público, verifica-se um maior potencial lesivo no próprio desvio de finalidade da verba que deveria estar sendo empregada no controle do vírus, uma vez que este causa grave lesão à saúde pública”, declarou.

Humberto Martins destacou que, no pedido de suspensão, não foi demonstrado que a tutela provisória resulta em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – elemento necessário para a concessão da medida pretendida pela prefeitura.

Além disso, segundo o ministro, os questionamentos do município a respeito da correta interpretação da lei federal que destinou recursos para o combate à pandemia da Covid-19 não podem ser discutidos no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença, já que transformaria esse instrumento processual em recurso e “demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal, que é matéria alheia à via suspensiva”.

Leia a decisão​​.

Fonte: STJ – 23/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2794