quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Quinta Turma rejeita novos pedidos do ex-presidente Lula para suspender ação do triplex do Guarujá


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou na sessão desta terça-feira (17) vários pedidos da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que pretendia sobrestar o andamento ou adiar a apreciação do processo relativo ao caso do triplex do Guarujá (SP), investigado na Operação Lava Jato.

Em seu voto, o ministro Felix Fischer, relator, observou que já foram julgados 433 recursos nesse processo (considerados os 408 pedidos de habeas corpus apresentados pela defesa).

Em um dos novos pedidos (embargos de declaração opostos contra o julgamento de embargos anteriores), a defesa insistia no sobrestamento da tramitação do processo com base na tese de suspeição do ex-juiz Sergio Moro – responsável pela sentença que condenou Lula no caso do triplex –, em razão das informações divulgadas pelo portal The Intercept.

Em abril do ano passado, julgando recurso nessa ação, a Quinta Turma fixou em oito anos, dez meses e 20 dias a pena de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro imputados ao ex-presidente. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, em setembro deste ano, o colegiado alterou a condenação de Lula apenas para reduzir de R$ 2,4 milhões para R$ 2,2 milhões o valor da reparação de danos.

Vaza J​​ato

A defesa alegou que não foram considerados os fatos noticiados pelo The Intercept na série de matérias que ficou conhecida como Vaza Jato, mas, para o ministro Felix Fischer, não foi demonstrada a apontada ocorrência de obscuridades na decisão anterior.

“Constato que não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta corte foi julgada, à saciedade de fundamentos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição”, afirmou o relator.

Além disso, o ministro reiterou que o debate sobre as denúncias veiculadas pela Vaza Jato foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), que, embora não tenha ainda se manifestado sobre o mérito, indeferiu o pedido liminar da defesa. Assim, estando definida a competência do STF, o relator entendeu que não seria possível ao STJ examinar o pedido.

Videoco​​​nferência

A defesa do ex-presidente também questionou, em outros embargos de declaração, o despacho em que o ministro Fischer apreciou um pedido para retirada dos primeiros embargos da pauta da sessão por videoconferência na qual foram julgados, em setembro.

Nesses embargos, a defesa apontou que o relator não teria se manifestado sobre questões que justificariam a retirada do processo da pauta, entre elas o fato de que a matéria já havia sido remetida para sessão presencial (sem videoconferência) – e a mudança prejudicaria o exercício pleno do direito de defesa.

De acordo com o ministro Fischer, a Quinta Turma já decidiu, de forma unânime, que as normas baixadas pelo STJ para enfrentar a pandemia da Covid-19 (entre elas a realização dos julgamentos colegiados por videoconferência) são aplicáveis a todas as sessões previstas até o fim deste ano. Desse modo, adiar a decisão sobre processos penais por tanto tempo traria graves riscos de prescrição, pois não estão previstas sessões presenciais nesse período.

O relator anotou ainda que, no caso, a defesa do ex-presidente se insurgiu contra um despacho de mero experiente, que é irrecorrível por não ter caráter decisório.

Em outros embargos de declaração – igualmente rejeitados –, os advogados de Lula contestaram decisão na qual o ministro Fischer não conheceu de um recurso interposto contra despacho (também de mero expediente) que manteve o trâmite processual e a possibilidade de julgamento por videoconferência, como determina a Resolução STJ/GP 19/2020.

Plêiade de a​​dvogados

Os ministros rejeitaram ainda outros pedidos da defesa, um deles para que o julgamento fosse adiado até a obtenção de informações sobre o trâmite, no STF, de dois habeas corpus que discutem se a Quinta Turma poderia ter mantido o processo na sessão de setembro mesmo diante da notícia de que um dos advogados de Lula não poderia comparecer.

“A defesa técnica de Luiz Inácio Lula da Silva nos autos é exercida por uma plêiade de causídicos. Neste particular, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao não admitir o pedido de adiamento da sessão de julgamento quando os interesses jurídicos da parte são patrocinados por diversos advogados e não há comprovação de que nenhum deles pudesse participar do julgamento”, afirmou o ministro Fischer.​

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765139

Empresa em recuperação pode alegar abuso de cláusula contratual como defesa na impugnação de crédito


​A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao negar o recurso de uma empresa em recuperação, afirmou que o incidente de impugnação de crédito não seria o meio processual adequado para a revisão das cláusulas financeiras dos contratos que deram origem ao crédito.

Os ministros concluíram que, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei 11.1​​​​01/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa – que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico.

Conclusão equ​​ivocada

O relator do recurso da empresa, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o incidente de impugnação de crédito – previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – pode ser apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação do crédito relacionado.

Segundo o ministro, o incidente, autuado em separado, deve ser processado nos termos dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005, cuja redação “não autoriza a conclusão a que chegou o tribunal de origem, de que o questionamento da importância do crédito demandaria a existência de direito incontroverso e de que eventual abusividade deveria ser questionada em ação própria, em que houvesse amplo contraditório”.

“Desses enunciados normativos se extrai de forma clara que é possível, no incidente de impugnação de crédito, o exercício pleno do contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento”, disse o relator.  

Defesa sem ​​​restrição

Sanseverino ponderou que, na impugnação de crédito, só podem ser suscitadas as questões indicadas no artigo 8º da Lei 11.101/2005: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação.

“No plano processual, porém, uma vez apresentada a impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa material indireta”, afirmou.

Diante disso, o ministro concluiu que devem ser examinadas todas as questões alegadas pela empresa em recuperação, como o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios que o impugnante busca acrescer ao seu crédito.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799932

terça-feira, 17 de novembro de 2020

TST afasta legitimidade de Defensoria Pública do Amazonas para propor ação rescisória


TST

17/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DP-AM) não tem legitimidade para postular, em nome próprio, direitos de trabalhadores atingidos por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por unanimidade, o colegiado concluiu que as Defensorias Públicas estaduais só estão autorizadas a atuar, na Justiça do Trabalho, na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União (DPU), pois só têm legitimação para atuar nos graus de jurisdição e nas instâncias administrativas dos estados.

Acordo

Em 2008, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizaram ação civil pública contra a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec), na qual foi firmado acordo que estabelecia as condições para o desligamento de cerca de 100 empregados admitidos sem concurso público e sua substituição por concursados. 

Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a Defensoria Pública estadual ajuizou ação rescisória, visando à desconstituição da sentença homologatória. Segundo a DP-AM, a execução do acordo causaria prejuízos irreparáveis aos trabalhadores que seriam desligados.

Ação rescisória

A ação foi julgada procedente pelo TRT, que reconheceu a legitimidade da DP-AM. O acordo foi anulado com o fundamento de que o sindicato que representa os empregados envolvidos não fora admitido como parte no processo pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, o MPT e o Estado do Amazonas interpuseram recursos ordinários ao TST, sustentando que a Defensoria Pública do Estado careceria de legitimidade para propor a ação na Justiça do Trabalho.

Convênio

O relator dos recursos, ministro Dezena da Silva, explicou que, em termos de estruturação funcional, a Defensoria Pública é constituída pela DPU e pelas Defensorias Públicas dos estados e do Distrito  Federal e dos territórios, cada uma com seu rol específico de atribuições. A Lei Complementar 80/1994, que organiza as defensorias, prevê, no artigo 14, que a legitimação para atuar na Justiça do Trabalho, em substituição processual, é da DPU. Já o parágrafo 1º do dispositivo prevê a possibilidade de as Defensorias estaduais atuarem em nome da DPU nos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade. No caso, porém, não consta nos autos registro de convênio.

Terceiro interessado

Outro ponto destacado pelo relator é que o ordenamento jurídico confere legitimidade para propositura de ação rescisória às partes do processo originário, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público. “A Defensoria Pública não se apresenta como terceira interessada”, afirmou. Segundo ele, os terceiros interessados, no caso, são os trabalhadores atingidos pela decisão desfavorável, que não fizeram parte da ação civil pública originária. 

Por unanimidade, a SDI-2 reconheceu a ilegitimidade da DP-AM e extinguiu a ação rescisória, cassando, assim, liminar deferida pelo TRT.

(MC,CF)

Processo: RO-371-84.2010.5.11.0000

Fonte: TST

Assistente consegue manter rescisão motivada por assédio moral durante gravidez


TST

17/11/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma assistente das as Lojas Renner S.A em razão de falta grave cometida pelo empregador. De acordo com os ministros, ficou comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superior hierárquica, com cobranças excessivas, durante a gravidez. O colegiado também não aceitou recurso contra o valor da indenização, de R$ 2,9 mil.

Assédio moral

Admitida em março de 2014 para trabalhar em Porto Alegre (RS), a assistente engravidou durante o período de experiência e, a partir desse momento, disse que passou a sofrer perseguições no setor em que trabalhava. “A coordenadora aumentou o nível de exigência e cobrança e, por diversas vezes, me humilhou na frente dos demais colegas do setor”, denunciou. 

Segundo a empregada, as pressões no ambiente de trabalho desencadearam um quadro de depressão. Durante a licença maternidade, ela ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de rescisão do contrato por falta grave do empregador (artigo 483, alínea “b”, da CLT) e reparação por dano moral. 

Em defesa, a loja negou a conduta agressiva e sustentou que a empregada, apesar das situações narradas, havia demorado para pedir a dispensa, o que configuraria uma espécie de perdão tácito.

Justiça 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedentes os pedidos da assistente, com fundamento nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram o assédio moral praticado pela coordenadora. Uma das frases dirigidas por ela à empregada foi que o salário da assistente era “dinheiro investido e jogado fora”. Segundo o TRT, as situações narradas no depoimento foram graves o suficiente para justificar a rescisão indireta e a indenização, e a ausência de imediatidade não se aplica, pois o assédio moral se configura com a conduta reiterada do superior hierárquico.

Comprovação

A relatora do recurso de revista da Renner, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o juízo de segundo grau registrou a existência de prova de cobranças excessivas e humilhações pela superiora hierárquica e afastou o argumento da demora no ajuizamento da ação. Nessa circunstância, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-20519-23.2015.5.04.0005

Fonte: TST

Recurso será julgado após empresa demonstrar que estava devidamente representada


TST

17/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que rejeitou um recurso (agravo de petição) da Pavitergo Transportes Ltda., por considerar ausente a procuração que concedia poderes ao advogado que assinava apelo. Segundo a Turma, houve ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porque o documento já constava dos autos.

Irregularidade

O agravo de petição é um recurso contra decisão judicial na fase de execução. No caso, a Pavitergo questionava uma execução fiscal em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O TRT rejeitou o recurso por irregularidade de representação, em razão da ausência do instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado e da não caracterização de mandato tácito. 

Processo

No recurso de revista, a empresa sustentou que, antes da interposição do agravo de petição, já havia juntado ao processo procuração que outorgava poderes ao advogado. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, em regra, o advogado só pode atuar em juízo mediante instrumento de mandato e que a inobservância dessa regra resulta no não conhecimento do recurso. No caso de recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (a partir de 18/3/2016), constatada a irregularidade de representação, o órgão julgador deve conceder prazo para saneamento do vício, e somente após essa providência, se descumprida, é que poderá não conhecer de recurso.

Procuração

No caso, o ministro destacou que a empresa, em recurso anterior ao agravo de petição, havia juntado procuração concedendo poderes aos advogados, especificamente para representá-la no processo. “Ocorre que o TRT, quando do julgamento do agravo de petição, ignorou a procuração dos autos”, observou o relator. “Sob esse prisma, entendo que o Tribunal Regional se equivocou ao deixar de conhecer do recurso por irregularidade de representação”.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para o julgamento do agravo de petição.

(MC/CF)

Processo: RR-111600-27.2005.5.18.0001

Fonte: TST

Decisão da Terceira Turma consolida jurisprudência do STJ sobre recuperação do empresário rural


STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005.

Com a decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter uma posição unificada sobre o tema. No julgamento do REsp 1.800.032, a Quarta Turma também concluiu que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial.

“A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade”, afirmou o relator do recurso julgado na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Empresário comu​​m e rural

O ministro explicou que, nos termos do artigo 967 do Código Civil, antes mesmo do início do exercício da atividade econômica, é exigida do empresário individual comum (ou da sociedade empresarial comum) a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, como forma de enquadrá-lo em situação de regularidade. Assim, o empresário que inicia suas atividades sem o registro na Junta Comercial estará em condição irregular – circunstância que, porém, não implica sua exclusão do regime jurídico empresarial.

Entre as consequências para quem não cumpre a obrigação de se registrar – lembrou o ministro – está exatamente a proibição de requerer a recuperação judicial.

No caso do empresário rural, Bellizze ponderou que o artigo 970 do Código Civil, em razão das peculiaridades desse segmento econômico, conferiu-lhe tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à inscrição e aos efeitos dela decorrentes. Por isso – acrescentou o ministro –, aquele que exerce atividade econômica rural possui a faculdade de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial, segundo previsto no artigo 971 do CC/2002.

“Dessa maneira, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial”, disse o relator.

Outros meios de pr​​ova

Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o empresário rural que pretende se valer dos benefícios da recuperação judicial – instituto próprio do regime empresarial – terá que fazer a inscrição na Junta Comercial, não porque o registro o transforma em empresário, mas porque, assim procedendo, ele se submete voluntariamente àquele regime jurídico.

O ministro reiterou que o registro, embora seja condição para o pedido de recuperação judicial, é absolutamente desnecessário para provar a regularidade do exercício profissional nos dois anos anteriores, sendo possível essa comprovação por outras formas em relação ao período anterior à inscrição.

O relator apontou que as condições temporais necessárias para que o empresário rural solicite a recuperação judicial foram sintetizadas no Enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

De acordo com o enunciado, o produtor rural – pessoa natural ou jurídica –, no momento do pedido de recuperação, não precisa estar inscrito há mais de dois anos como empresário; basta demonstrar o exercício da atividade por esse período e comprovar a inscrição anterior ao pedido.

Nem surpresa, nem preju​​​ízo

Bellizze considerou descabido o argumento segundo o qual a recuperação do produtor rural frustraria a legítima expectativa de seus credores – que, segundo essa tese, imaginavam firmar relação jurídica de natureza civil e, portanto, não poderiam ter seus créditos submetidos à recuperação.

Para o ministro, os credores, ao negociarem com pessoa que exerce atividade agropecuária, sabem – ou deveriam saber – que o ajuste contratual está sendo firmado com empresário rural, cujo conceito está relacionado ao modo profissional pelo qual exerce sua atividade econômica, e não à existência de prévio registro na Junta Comercial.

“Exercida a faculdade de se submeter ao regime jurídico empresarial – o que se dá por meio da inscrição –, o superveniente pedido de recuperação judicial efetuado pelo empresário rural, caso deferido seu processamento, há de abarcar todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos expressos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005″, afirmou.

Em seu voto, Bellizze ainda lembrou que o patrimônio do empresário rural  é exatamente o mesmo empenhado pelo devedor no momento da celebração do negócio, “a evidenciar, também sob esse aspecto, a ausência de prejuízo ou surpresa para os credores”.

Leia o acórdão.

Veja também:

Tempo de atividade para empresário rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1811953

Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada


STJ

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos por um consumidor contra acórdão da Quarta Turma, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a operadora do plano após ela se negar a cobrir uma cirurgia feita por médico e em hospital não integrantes da rede credenciada.

Em primeiro grau, a ação de indenização do consumidor foi julgada improcedente porque não ficou comprovada situação de urgência nem a indisponibilidade do tratamento na rede credenciada. Mesmo reconhecendo essas circunstâncias, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou a operadora a reembolsar parcialmente o beneficiário, apenas no montante que seria gasto por ela caso o procedimento fosse feito na rede credenciada.

Nos embargos de divergência, o consumidor alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Turma do STJ que deram interpretação extensiva à Lei 9.656/1998 e determinaram o reembolso mesmo quando não caracterizada a situação de urgência ou emergência médica.

Previsão le​​gal

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o tratamento não era de urgência ou emergência, bem como que a rede credenciada, embora em tese pudesse não ter o mesmo nível de excelência, era suficiente para prestar o atendimento necessário.

Segundo o ministro, no contrato de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor.

Bellizze mencionou o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, segundo o qual, “excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto”.

Garantia ao c​​onsumidor

Os julgados paradigmas da Terceira Turma – destacou o relator – entenderam que as hipóteses previstas no citado dispositivo seriam um rol meramente exemplificativo, o que daria ao beneficiário o direito de ser reembolsado fora dos casos de urgência e emergência, os quais seriam apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança para os consumidores.

Para Bellizze, a limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, “de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência”.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o procedimento realizado pelo beneficiário não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência – como reconhecido pelas instâncias ordinárias –, razão pela qual não era o caso de se determinar o reembolso das despesas, por completa ausência de previsão legal e contratual.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1459849

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Estivador do Porto de Paranaguá (PR) obtém gratuidade de justiça mediante declaração


16/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um estivador do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) que havia declarado insuficiência de recursos mediante simples declaração. Para a Turma, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantém-se, no processo do trabalho, o entendimento de que a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição.

Deserção

A reclamação trabalhista diz respeito a parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho do estivador com o Ogmo. Desde o início, ele havia pleiteado a concessão da gratuidade da justiça, por meio de documento em que declarava não ter condições de arcar com as custas e os honorários de sucumbência sem prejudicar a sua subsistência e a de sua família.

Ao recorrer, reiterou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferir o benefício.  

Evolução legislativa

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, explicou que a Reforma Trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. A questão, a seu ver,  é como comprovar essa circunstância.

Ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista na Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), no artigo 790 da CLT, na redação anterior à Reforma Trabalhista, e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. No seu entendimento, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. “Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463, do TST”, afirmou.

O item I da súmula estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência. 

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT, para o prosseguimento do recurso ordinário. 

(DA/CF)

Processo: RR-481-87.2018.5.09.0411

Fonte: TST

Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica


16/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marfrig Global Foods S.A. em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais de Paranatinga (MT) que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período.

Abate

Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. O Quadro 1 do anexo estabelece o limite de tolerância de até 26,7° para a caracterização de insalubridade em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava como faqueira no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância. Segundo ela, o ambiente de trabalho era “totalmente insalubre” em relação ao conforto térmico, pois a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR 15, o que lhe dava o direito ao intervalo.

Insalubridade

Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, o juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou a Marfrig ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região afastou a condenação, por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras. 

Tempo de serviço

Ao contrário do TRT, o relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que “os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais”. O relator explicou, ainda, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253).

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1387-59.2017.5.23.0076

Fonte: TST

Anulada decisão que alterou regras em concurso para cartórios no Piauí


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da comissão responsável pelo concurso para outorga de delegações de cartórios de notas e registro no Piauí, por entender que foi ilegal a alteração dos parâmetros sobre obtenção de títulos.

Segundo o processo, o edital de abertura do concurso não se pronunciou quanto à data limite para a obtenção dos títulos, mas previu que as informações sobre essa etapa constariam do edital de convocação e que os casos omissos seriam resolvidos de forma conjunta entre a comissão responsável pela seleção e a banca examinadora.

Posteriormente, a comissão deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos. A decisão foi objeto de procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo sido questionada a legalidade da data para a apresentação dos títulos e da sua limitação quantitativa.

A banca, quase um ano depois, alterou seu entendimento, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame. Em seguida, foi publicado o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.

Prin​cípios

Houve, então, a impetração de mandado de segurança por alguns candidatos, sob a alegação de que a comissão, além de não respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, teria violado os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança, da vinculação ao instrumento editalício e da boa-fé objetiva. Apontando o risco de manipulação do certame, eles afirmaram ainda que o CNJ anulou o ponto relacionado à limitação quantitativa dos títulos, mas manteve a data de entrega.

Em liminar, o juiz suspendeu a homologação do concurso até o julgamento final – decisão inicialmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). No entanto, em embargos de declaração, a corte mudou de posição, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 33.406, segundo o qual “a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade”.

No recurso ao STJ, os candidatos sustentaram que o acórdão do TJPI estava em desacordo tanto com a decisão do CNJ quanto com o que decidiu o STF, para o qual a data limite para cômputo de títulos seria justamente a data da entrega.

Uniforme e impar​​cial

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o STJ já se manifestou no sentido de que, quando o edital do concurso for silente acerca da data para a obtenção de títulos e houver a previsão de que compete à comissão resolver os casos omissos ou duvidosos, “a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes”.

No caso analisado, o relator destacou que, de fato, a banca tinha competência para fixar a data para a obtenção dos títulos, em razão da omissão no edital de lançamento do concurso. Todavia, não poderia promover uma primeira fixação e depois alterá-la com base em decisão do CNJ que sequer declarou a nulidade da data anteriormente determinada.

Gurgel de Faria salientou que o procedimento instaurado pelo CNJ não tornou sem efeito a data limite estabelecida pela comissão. Além disso, recordou que, após o primeiro julgamento proferido pelo TJPI, o CNJ analisou todos os expedientes relativos ao concurso questionado e concluiu que a decisão do tribunal estava em perfeita conformidade com os julgados do conselho.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 62203

Fonte: STJ

Serviço parcial só não representa inadimplemento total quando atende à finalidade do contrato


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total. Para o colegiado, a distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

O tema foi debatido no julgamento do recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada.

A contratante afirmou que, até 2009, utilizava programas de computação desenvolvidos por ela mesma, mas, necessitando de um sistema que promovesse a integração de seus diversos setores, contratou a empresa especializada. Segundo ela, porém, a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos.

A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Intenção d​​​as partes

Em primeiro grau, ao julgar improcedente a ação de resolução de contrato ajuizada pela fabricante de autopeças, o juiz entendeu que a empresa de software não deixou de cumprir suas obrigações, porque o sistema só não teria sido posto totalmente em operação devido às muitas modificações que a cliente requereu.

O tribunal estadual manteve a sentença sob o fundamento de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

Para o ministro relator do caso, Moura Ribeiro, o fato de as instâncias ordinárias terem afirmado, com base nas provas, que o software foi desenvolvido e implementado parcialmente não significa, necessariamente, que houve adimplemento parcial da obrigação.

O magistrado explicou que, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total, é preciso levar em conta a finalidade das partes no momento da contratação e a efetividade, para o credor, do produto ou serviço entregue.

Prestação t​​ardia

O ministro salientou que o atraso no cumprimento de uma obrigação somente se constitui verdadeiramente em mora – caracterizando o cumprimento parcial, mas em atraso – quando ainda há interesse jurídico do contratante no cumprimento intempestivo daquilo que falta. Caso contrário, tem-se a hipótese de inadimplemento.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Moura Ribeiro apontou que, conforme o acórdão do tribunal de origem, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada. Assim, segundo o relator, os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“De certa forma, quem se compromete a desenvolver um sistema de computador para fomentar a atividade empresarial de determinada sociedade assume uma obrigação de resultado, pois, conquanto não esteja obrigado a propiciar efetivamente resultados financeiros positivos, está sim obrigado a entregar uma ferramenta que atenda às especificações técnicas previstas no contrato.”

Acompanhando o relator, a Terceira Turma determinou a resolução do contrato, a devolução do valor pago e a extinção da execução movida pela contratada com base na confissão de dívida.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1731193

Fonte: STJ

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Sabesp vai pagar horas extras agente de saneamento ambiental


TST

13/11/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas. 

Turnos ininterruptos

Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário. 

Norma coletiva

No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários. 

O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.

Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.

(DA/CF)

Processo: RR-819-46.2012.5.15.0139

Fonte: TST

Terceira Turma afasta multa diária após cumprimento de liminar sem resistência do réu


STJ

​Por não verificar resistência do réu em cumprir decisão liminar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um posto de gasolina localizado em Sorocaba (SP) e afastou a multa diária (astreintes) imposta com o fim de compeli-lo a remover um contêiner que obstruía a passagem e o arejamento do imóvel comercial vizinho.

Para o colegiado, o cumprimento da determinação judicial não contou com resistência do recorrente e solucionou os principais problemas apontados pelos vizinhos – como segurança, passagem e ventilação –, não havendo motivo para a exigência de astreintes nos autos.  

O recurso se originou de pedido de tutela provisória antecedente a ação de obrigação de fazer, por meio do qual os proprietários do comércio vizinho requereram a retirada do contêiner que impedia a abertura de uma porta e das janelas do imóvel.

O juiz concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada do contêiner, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, ao fundamento de que foi demonstrada a nocividade de sua colocação no local, especialmente diante da existência de substância inflamável no imóvel vizinho.

Ao fiscalizar o cumprimento da ordem, o oficial de Justiça atestou que o contêiner havia sido mudado de lugar para desobstruir a propriedade vizinha.

Na sentença, o magistrado confirmou a tutela provisória e condenou o réu, por ofensa ao direito de vizinhança, a retirar o contêiner do local, aplicando a multa por descumprimento da determinação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Medida ac​​essória

No recurso especial, o posto de gasolina defendeu a revisão das astreintes, pois a mudança do local do contêiner após o deferimento da antecipação de tutela teria sido suficiente para cessar qualquer prejuízo aos vizinhos. O posto também afirmou que a estrutura foi definitivamente retirada do local meses antes da sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a multa cominatória nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer constitui medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, mas que, conforme precedente da Segunda Seção, pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista que ela não se submete à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada.

A relatora ressaltou que a resistência do devedor é elemento central para a modificação do valor ou da periodicidade, ou mesmo para a exclusão da multa cominatória, nos termos do parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que o posto de gasolina demonstrou, desde o início da ação, não ter imposto qualquer resistência à satisfação da obrigação de fazer requerida na tutela provisória de urgência, pois, antes mesmo de ser citado, já havia removido a estrutura da proximidade das portas e das janelas do comércio vizinho.

Dubied​ade

Além disso, a relatora destacou que a decisão que deferiu a tutela de urgência era dúbia, e não foi ratificada pelo juiz de primeiro grau, mesmo após a declaração do oficial de Justiça e a apresentação da contestação. Assim, segundo a ministra, não houve confirmação da liminar ou manifestação do magistrado sobre eventual descumprimento da tutela provisória até o momento em que foi proferida a sentença.

Ela concluiu que “o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos – segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio – estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner” e que “havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição”.

Nessas circunstâncias, ressaltou que “é imperiosa a revisão das astreintes, eis que, na situação específica dos autos, não atuaram como meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer requerida na inicial”.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862279

Após STF, Sexta Turma define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime


STJ

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.

Contumácia e dolo

Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

“Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1867109

Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR


STJ

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indeni​zação

No caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de p​​​rejuízos

Em seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso conc​​reto

Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

“Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário”, afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1854404

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade


TST

Uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros acionou a Justiça Federal solicitando a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

A 7ª Turma do TRF1 considerou que as penalidades não ferem o princípio citado, tendo em vista que a Lei nº 10233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos e também promover medidas fiscalizadoras.

“Como se observa, é a própria lei que estabelece a disciplina básica sobre o setor de transporte terrestres, cabendo à ANTT, em consequência, editar as normas que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço”, afirmou o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel.

Sendo assim, o Colegiado negou o pedido de anulação das multas por parte da instituição empresarial ao entendimento de que as sanções aplicadas pelas agências reguladoras no exercício do poder de polícia não ofendem o princípio da legalidade.

Processo: 1004664-91.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 20/10/2020

Data da publicação: 28/10/2020

LS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Agente de disciplina de presídio de segurança máxima não tem direito a adicional de periculosidade


TST

12/11/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade a um agente de disciplina penitenciária que trabalha na lavanderia de presídio de segurança máxima administrado pela Reviver Administração Prisional Privada Ltda., de Girau do Ponciano (AL). Segundo a decisão do colegiado, ficou comprovado, no processo, que, nesse ambiente, não havia qualquer possibilidade de contato físico com os detentos.

Situação de risco

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deferiu o adicional, por entender que o agente trabalhava no interior do estabelecimento prisional de forma permanente. Para o TRT, essa circunstância “já o coloca em situação de risco acentuado à sua integridade física ou mesmo de sua vida”. 

Ambientes estanques

Para a Oitava Turma do TST, no entanto, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade exige o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Nessa categoria estão incluídos apenas os empregados que exercem atividade de segurança privada e os que atuam na segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela administração pública direta ou indireta.

No caso do processo, a própria decisão do TRT registrou que o agente ficava na lavanderia do presídio e que, “assim como outros empregados da administração, não mantinha contato físico com os detentos, já que ficam em ambientes estanques”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1514-19.2018.5.19.0061

Fonte: TST

Operador que extrapolava jornada e tinha intervalo reduzido receberá horas extras


TST

12/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.  

O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.

Intervalo intrajornada

Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.

Horas extras

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.

(GS/CF)

Processo: ARR-3976-46.2013.5.12.0019

Fonte: TST

Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias


STJ

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça de São Paulo para julgar ação penal contra pessoas que estariam usando indevidamente uma marca brasileira de joias para dar golpes por meio das redes sociais.

Em representação à Polícia Civil de São Paulo, a empresa proprietária da marca alegou que estaria sendo vítima de crimes contra a propriedade intelectual em mensagens postadas nas redes sociais ou encaminhadas por WhatsApp e e-mail, e pediu que fosse iniciada uma investigação.

De acordo com o inquérito policial, a fraude seria praticada por internautas localizados em outros países. Com as mensagens na internet – que normalmente simulavam promoções da marca –, eles atraíam pessoas para páginas falsas e tentavam induzi-las a fazer operações financeiras.

Por entender que o processo discutia delitos transnacionais praticados no exterior pela internet, o juiz de Santana de Parnaíba (SP), vinculado ao tribunal estadual, encaminhou os autos para a Justiça Federal, a qual suscitou o conflito de competência. Para o juízo federal, os crimes em apuração não afetavam interesses da União; além disso, o uso da internet, por si só, não seria suficiente para justificar a sua competência.

Requisitos do ​​STF

A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, no CC 163.420, a Terceira Seção reconheceu a competência da Justiça Federal não apenas no caso de haver efetivo acesso da publicação na internet por pessoa localizada no exterior, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação permita o acesso internacional.

Por outro lado, a ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 628.624, decidiu que a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes depende do preenchimento de três requisitos essenciais e cumulativos: que o fato esteja previsto como crime no Brasil e no exterior; que o Brasil seja signatário de tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir o delito; e que a conduta tenha ao menos começado no Brasil e o resultado tenha – ou devesse ter – ocorrido no exterior, ou de forma recíproca.

“No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes”, destacou a ministra, lembrando também que o Brasil não é signatário de tratado internacional em direito comercial que o obrigue a criminalizar violações contra o registro de marcas.

Estelion​​ato

Em seu voto, Laurita Vaz considerou ainda que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – autarquia federal – no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.

Para ela, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.

“Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça estadual.


Fonte: STJ

União e ANS devem participar de ação que discute cobertura de urgências por planos de saúde


STJ

​​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessário que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) integrem uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) questiona a legalidade da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), destinada a regulamentar a cobertura do atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde.

Como consequência, por maioria de votos, o colegiado anulou a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferidos na ação, e determinou o encaminhamento do processo para a Justiça Federal no Rio.

Na ação civil pública, ajuizada contra algumas operadoras de planos de saúde, o MPRJ alega que, ao negarem cobertura em situações de urgência e emergência com base na Resolução do Consu, elas estariam infringindo a Lei 9.656/1998, segundo a qual, passadas 24 horas da contratação do plano, seria obrigatória a cobertura emergencial.

De acordo com a resolução, o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, mas limitada às primeiras 12 horas de atendimento. 

Já as operadoras, além de questionarem a ausência da União e da ANS como litisconsortes passivos na ação, afirmaram que a própria Lei 9.656/1998 prevê prazos de carência superiores a 24 horas, como no caso de partos e outros atendimentos que, apesar de serem considerados urgentes, não envolvem risco imediato de vida ou lesão irreparável para os beneficiários. 

Sem relação ju​​rídica

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a ilegalidade da Resolução Consu 13/1998 e julgou procedentes os pedidos do MPRJ. O TJRJ manteve a decisão, apenas afastando a condenação à devolução em dobro das quantias desembolsadas pelos consumidores.

Ainda segundo o tribunal fluminense, não haveria necessidade de participação da ANS na ação, já que não existiria relação jurídica entre a autarquia – que é um órgão regulamentador – e os segurados de planos de saúde.

Litisconsorte nec​​essário

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC de 2015 estabelecem que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, situação em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo.

Segundo o ministro, no caso dos autos, não se trata de ação civil pública que busca dar cumprimento à regulamentação legal ou infralegal – hipótese em que seria inquestionável a competência da Justiça estadual e a ausência de interesse da ANS –, mas de ação em que o TJRJ, por via transversa, acabou “anulando sem anular” a resolução do Consu, tendo, inclusive, impedido que a autarquia impusesse sanções por descumprimento do normativo.

Para o ministro Salomão, a ANS deve atuar como litisconsorte necessária em ações nas quais se discutem normas regulatórias, devendo, portanto, participar do polo passivo ao lado das empresas acionadas pelo Ministério Público.

Ao anular as decisões da Justiça fluminense e determinar a transferência da ação para a Justiça Federal, Salomão também apontou que o Consu – representado pela União – não teve sequer a oportunidade de defender a resolução e, eventualmente, demonstrar a existência de interesse público na manutenção dos seus efeitos.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1188443