quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Aérea deve pagar adicional de insalubridade máximo por limpeza de banheiros de aviões


TST

19/11/20 – A TAM Linhas Aéreas  S.A. (Latam) terá de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um grupo de empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assinalou que a decisão está de acordo com a jurisprudência da corte.

Laudo pericial

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. As empregadas trabalhavam em turnos de seis horas e faziam a limpeza interna de cinco a dez aeronaves por turno, recolhendo papéis, limpando espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros. 

Em sua defesa, a TAM sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres. 

Risco potencial

Segundo o laudo pericial, no entanto, o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos. 

Grau máximo

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação

Jurisprudência

O relator do agravo de instrumento da TAM, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que o TRT, ao concluir pelo direito ao adicional de insalubridade, se pautou nos elementos de prova colhidos, que reconhecem a atividade como insalubre. Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, da direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi unânime. 

(LT/CF)

Processo:  ARR-678-75.2012.5.04.0028

Fonte: TST

Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado


TST

19/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual um empregado da Gesso Arte e Cia., de Lucas do Rio Verde (MT), pretendia anular o acordo homologado com a empresa, com o argumento de que teria sido coagido por seu próprio advogado a assiná-lo. Segundo o colegiado, não houve comprovação de que a empresa, que supostamente teria sido beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação. 

Acordo

O empregado, contratado como gesseiro, ajuizou reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil, em quatro cheques de R$ 4 mil. Ficou acertado, ainda, que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.

Coação

Na ação rescisória, o gesseiro afirmou que o advogado que o assistiu na reclamação lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia. Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo que pôs fim à ação trabalhista.

Responsabilidade do advogado

No recurso ordinário, a empresa sustentou, entre outros pontos, que todos os fatos apurados apontam que o empregado fora simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofrera qualquer tipo de prejuízo, recebendo  a contento o valor acordado.

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro. “No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória”, afirmou. Para o relator, o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-24-42.2015.5.23.0000

Fonte: TST

Abatedouro terá de cumprir 43 normas para garantir segurança e saúde de trabalhadores


TST

19/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu tutela preventivo-inibitória para determinar que a Bello Alimentos Ltda. cumpra 43 normas de segurança do trabalho em seu abatedouro no Estado de Mato Grosso do Sul. Embora a empresa tenha afastado as irregularidades apontadas nas vistorias, a Turma assinalou que não há garantias de que elas não serão repetidas no futuro.

Acidente

O Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou, na ação civil pública, que, na inspeção conjunta realizada com o Corpo de Bombeiros e a fiscalização do trabalho no abatedouro, localizado na zona rural de Aparecida do Taboado (MS), foram constatadas 69 irregularidades. Segundo o MPT, após advertências, a empresa nada teria feito sobre a exposição dos trabalhadores a diversos riscos de acidente de trabalho, decorrentes de problemas como espaços confinados de armazenamento e falta de equipamentos de ventilação mecânica, de comunicação, de atendimento pré-hospitalar e de iluminação.

Em razão dessa situação, um empregado havia morrido soterrado, engolfado pelo farelo de soja, e outro havia se desequilibrado e caído da escada no interior do silo. O MPT pedia a determinação de obrigação do cumprimento das normas da saúde e segurança de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 800 mil a título de dano moral coletivo.

Tutela inibitória 

O juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) acolheu parcialmente o pedido, por entender que, em relação a vários itens tidos como descumpridos, a empresa conseguiu provar a adequação às normas. A sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil, mas negou a concessão da tutela inibitória pretendida pelo MPT. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MT) julgou improcedente o pedido do MPT em relação a 43 itens e manteve o indeferimento da tutela inibitória, com o fundamento de que não mais existiam as condições inseguras de trabalho antes constatadas, relativas ao trabalho em espaço confinado e em altura, especificamente nos silos. 

Tutela preventiva

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Kátia Arruda, explicou que o instituto da tutela inibitória é voltado para o futuro e tem como escopo impedir a prática, a repetição ou a continuidade de um ilícito. No seu entendimento, a concessão da tutela é adequada, pois visa coibir que a empresa repita as irregularidades que, embora sanadas, podem atingir de forma mais sensível os trabalhadores e gerar danos irreparáveis à sua saúde e segurança, em caso de nova ocorrência. “Sanadas as irregularidades, o ambiente do trabalho está seguro hoje; no entanto, não há garantias de que estas, outrora praticadas, não serão repetidas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RRAg-542-50.2014.5.24.0061

Fonte: TST

Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral


STJ

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O acórdão do TJDFT manteve decisão do juízo da execução que, com base no julgamento do STF no RE 870.947 (ocorrido após a formação do título judicial na ação ajuizada contra o DF), determinou a realização de novos cálculos para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária.

Segurança​​ jurídica

O TJDFT consignou que, após o julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que disciplinava a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – parâmetro utilizado pela decisão que deu origem ao título judicial.

A corte local lembrou ainda que o STF considerou tal modelo de atualização monetária uma “restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No recurso ao STJ, o Distrito Federal alegou que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, o acórdão do TJDFT violou os artigos503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado – e que estava em fase de cumprimento –, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Ação re​​scisória

Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências. A primeira é excluir a norma do sistema do direito. A segunda é atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.

Em relação à segunda, Og Fernandes salientou que o próprio STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro recordou ainda decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para isso, é necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

No entanto, segundo Og Fernandes, o TJDFT fez prevalecer o entendimento do STF em detrimento dos parâmetros fixados em sentença anterior e já transitada em julgado.

Para o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1861550

Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro


STJ

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislat​​iva

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

“Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal”, declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio pre​​​existente

Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que “o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito”.

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

“No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)” – concluiu Isabel Gallotti.

Leia o acórdão

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Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1520294

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Filhos de advogado que morreu com doença relacionada ao amianto serão indenizados


18/11/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 250 mil a indenização que a Saint-Gobain do Brasil – Produtos Industriais e para Construção Ltda. terá de pagar a cada um dos filhos de um advogado que faleceu com asbestose, doença causada pela aspiração de amianto. De acordo com os ministros, o valor anterior era muito baixo em comparação a casos semelhantes, e a coexistência de outras doenças não reduz a gravidade da contaminação ocorrida no trabalho.

Asbestose

Falecido em janeiro de 2014, vítima de grave insuficiência respiratória, o advogado atuara, entre 1970 e 1998, na fábrica da Brasilit (sucedida pela Saint-Gobain) em Recife (PE). Na época, alguns produtos tinham como matéria prima o amianto. A aspiração do pó dessa substância gera a asbestose, que afeta o tecido pulmonar. Como o atestado de óbito apontou a doença como uma das causas da morte, dois filhos do advogado apresentaram ação judicial em busca de indenização. 

Outras doenças

A defesa da empresa pediu que, em caso de condenação, a sentença levasse em consideração outras doenças que também contribuíram para o falecimento, como diabetes, hipertensão, tabagismo, enfisema pulmonar e tuberculose. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife (PE) julgou procedente o pedido dos filhos do advogado. Todavia, ao considerar a ponderação da Saint-Gobain, fixou a indenização em R$ 10 mil para cada herdeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão.

Indenização 

O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro José Roberto Pimenta, considerou o valor fixado nas instâncias ordinárias muito aquém das indenizações deferidas em casos semelhantes. Ao propor sua majoração, ele considerou a gravidade da asbestose, o grande porte econômico da empresa e sua conduta omissiva durante muitos anos.

Quanto às outras doenças, o relator afirmou que os elementos apontados na sentença como concausa para a morte do empregado não são suficientes para diminuir o valor da indenização por danos morais, tendo em vista que o advogado faleceu por grave insuficiência respiratória quando tinha asbestose.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1-30.2016.5.06.0002

Fonte: TST

Construtora é condenada por descumprimento contumaz de normas de segurança


18/11/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga pela Norpal Comercial e Construtora Ltda., de São Paulo (SP), e pela microempresa Luciana Gomes de Oliveira Empreiteira, de Campinas (SP), pelo descumprimento reiterado de normas de segurança do trabalho, que resultou na morte de um operário. Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para majorar o valor de cerca de R$ 65 mil arbitrado no segundo grau.

Acidente fatal

A discussão tem início em ação civil pública, impetrada pelo MPT, após a instauração de procedimento para apurar acidente de trabalho com vítima fatal durante a desforma dos moldes para as estruturas de pilares, em um canteiro de obra em Campinas, em março de 2013. O relatório fiscal concluiu que a principal causa do acidente fora a não adoção de procedimentos de segurança compatíveis com a dimensão dos riscos existentes no canteiro de obras. Entre os fatores identificados estavam o modo operatório inadequado à segurança, a improvisação, o trabalho habitual em altura sem proteção contra queda e a tolerância ao descumprimento das normas de segurança.

Rajada de vento

A construtora, em sua defesa, sustentou que sempre havia cumprido todas as normas de segurança do trabalho e que o acidente teria ocorrido, de forma inevitável, numa área afastada do prédio de cerca de 12 metros, quando uma forte rajada de vento deslocou a chapa de madeira que acabou por atingir o trabalhador. 

Dano moral coletivo 

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 43 mil por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou a indenização para cerca de R$ 65 mil, correspondente a 15% do capital social da Norpal, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Normas de segurança

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaide Miranda Arantes, considerou muito grave o acidente e destacou que a omissão das empresas estava diretamente ligada ao óbito. “Apesar da ponderação do TRT com relação à capacidade econômica da empresa, o valor daí resultante não pode dispensar o atendimento das finalidades punitiva e pedagógica da condenação”, afirmou, ao propor o aumento da indenização para R$ 250 mil.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11218-28.2017.5.15.0053

Fonte: TST

Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização


18/11/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Globo Aves São Paulo Agrovícola Ltda., de Três Rios (RJ), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização a um auxiliar de produção que tinha de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo colegiado. 

Gozações

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.

Exigências

A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. A Globo disse, ainda, que a prática é uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observância obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.

Conduta reprovável

Condenada no primeiro grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), sem sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros. “Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho”, assinalou o TRT, que considerou a conduta da empresa reprovável.  

Nudez

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados. “Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-100936-51.2016.5.01.0541

Fonte: TST

Questionamento do ex-presidente Lula sobre acordo internacional da Lava Jato será julgado pela Primeira Seção


​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um conflito de competência suscitado pela Advocacia-Geral da União (AGU); com isso, deve continuar tramitando na Primeira Seção do tribunal o mandado de segurança em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva questiona a participação de integrantes do governo federal em um acordo internacional da Operação Lava Jato.

No mandado de segurança ajuizado pela defesa do ex-presidente, o ministro Sérgio Kukina, da Primeira Seção (especializada em direito público), deferiu liminar para que o ministro da Justiça e Segurança Pública prestasse informações sobre a existência de pedidos de cooperação internacional formulados por autoridades judiciárias do Brasil ou dos Estados Unidos, com base no Decreto 3.810/2001, que tramitem perante o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, tendo por foco ações penais da Lava Jato nas quais Lula é réu​.

A AGU suscitou o conflito de competência por entender que, em vista do conteúdo penal da demanda, a análise deveria ser feita pela Terceira Seção (especializada em direito criminal). Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do conflito na Corte Especial, as questões penais relacionadas à discussão não justificam a competência da Terceira Seção.

“O writ impetrado por Luiz Inácio Lula da Silva visa ao acesso a documentos em posse de autoridade administrativa (ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública), o que demonstra a competência da Primeira Seção, não importando se o seu conteúdo ou o destino posterior de sua utilização envolvem questão penal”, explicou.

Ele lembrou que o conflito estaria configurado apenas se a Quinta Turma – colegiado responsável pelos recursos da Lava Jato no STJ – também tivesse declarado sua competência para apreciar o pedido de acesso aos documentos administrativos – o que, segundo o relator, não ocorreu.

Herman Benjamin destacou que a Quinta Turma, ao julgar agravo regimental no Recurso Especial 1.765.139, decidiu não conhecer do pedido por total impertinência temática entre esse pedido e a questão de fundo da ação penal.

Perda de objeto

Segundo o ministro, não há perda de objeto neste conflito de competência em razão de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 43.007) que franqueou à defesa do ex-presidente acesso a documentos trocados pela força tarefa da Lava Jato com autoridades norte-americanas.

“Não há perda de objeto do presente conflito de competência por ter o ex-presidente da República supostamente conseguido acesso aos documentos controvertidos, pois tal questão diz respeito ao mérito das ações que dão origem ao presente conflito, sendo nelas o juízo próprio para declaração de perda de objeto pelo acesso aos documentos”, justificou.

Herman Benjamin disse que a perda de objeto somente estaria caracterizada se em uma das ações originárias houvesse declaração de carência de interesse processual da parte que persegue a resposta jurisdicional.

Leia também:

Ministério da Justiça deverá informar ex-presidente Lula sobre acordos de cooperação com EUA na Lava Jato


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 174706

Redução de pena que não traz benefício imediato ao réu não justifica deferimento de liminar


​Por não verificar benefício imediato para a ré, nem ilegalidade evidente a ser corrigida, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu liminar em habeas corpus requerida pela defesa de uma mulher que busca reduzir a pena-base no crime de homicídio.

Ela foi condenada a 28 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, que teria sido cometido com mais duas pessoas.

A defesa recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 22 anos e seis meses. Mesmo assim, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sob a alegação de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional e, além disso, não houve a consideração da confissão espontânea no cálculo da pena.

Requisito obrigatóri​​​o

Segundo a ministra Laurita Vaz, não há nos autos um dos requisitos obrigatórios para a concessão da liminar, que é o risco de dano irreparável em razão da demora do processo. Ela afirmou que, diante de uma pena superior a 22 anos, caberia à defesa demonstrar qual seria o benefício imediato que a ré poderia ter com a eventual redução da pena-base pela incidência da atenuante da confissão espontânea.   

“Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma.

Leia a decisão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 613499

Quinta Turma rejeita novos pedidos do ex-presidente Lula para suspender ação do triplex do Guarujá


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou na sessão desta terça-feira (17) vários pedidos da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que pretendia sobrestar o andamento ou adiar a apreciação do processo relativo ao caso do triplex do Guarujá (SP), investigado na Operação Lava Jato.

Em seu voto, o ministro Felix Fischer, relator, observou que já foram julgados 433 recursos nesse processo (considerados os 408 pedidos de habeas corpus apresentados pela defesa).

Em um dos novos pedidos (embargos de declaração opostos contra o julgamento de embargos anteriores), a defesa insistia no sobrestamento da tramitação do processo com base na tese de suspeição do ex-juiz Sergio Moro – responsável pela sentença que condenou Lula no caso do triplex –, em razão das informações divulgadas pelo portal The Intercept.

Em abril do ano passado, julgando recurso nessa ação, a Quinta Turma fixou em oito anos, dez meses e 20 dias a pena de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro imputados ao ex-presidente. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, em setembro deste ano, o colegiado alterou a condenação de Lula apenas para reduzir de R$ 2,4 milhões para R$ 2,2 milhões o valor da reparação de danos.

Vaza J​​ato

A defesa alegou que não foram considerados os fatos noticiados pelo The Intercept na série de matérias que ficou conhecida como Vaza Jato, mas, para o ministro Felix Fischer, não foi demonstrada a apontada ocorrência de obscuridades na decisão anterior.

“Constato que não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta corte foi julgada, à saciedade de fundamentos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição”, afirmou o relator.

Além disso, o ministro reiterou que o debate sobre as denúncias veiculadas pela Vaza Jato foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), que, embora não tenha ainda se manifestado sobre o mérito, indeferiu o pedido liminar da defesa. Assim, estando definida a competência do STF, o relator entendeu que não seria possível ao STJ examinar o pedido.

Videoco​​​nferência

A defesa do ex-presidente também questionou, em outros embargos de declaração, o despacho em que o ministro Fischer apreciou um pedido para retirada dos primeiros embargos da pauta da sessão por videoconferência na qual foram julgados, em setembro.

Nesses embargos, a defesa apontou que o relator não teria se manifestado sobre questões que justificariam a retirada do processo da pauta, entre elas o fato de que a matéria já havia sido remetida para sessão presencial (sem videoconferência) – e a mudança prejudicaria o exercício pleno do direito de defesa.

De acordo com o ministro Fischer, a Quinta Turma já decidiu, de forma unânime, que as normas baixadas pelo STJ para enfrentar a pandemia da Covid-19 (entre elas a realização dos julgamentos colegiados por videoconferência) são aplicáveis a todas as sessões previstas até o fim deste ano. Desse modo, adiar a decisão sobre processos penais por tanto tempo traria graves riscos de prescrição, pois não estão previstas sessões presenciais nesse período.

O relator anotou ainda que, no caso, a defesa do ex-presidente se insurgiu contra um despacho de mero experiente, que é irrecorrível por não ter caráter decisório.

Em outros embargos de declaração – igualmente rejeitados –, os advogados de Lula contestaram decisão na qual o ministro Fischer não conheceu de um recurso interposto contra despacho (também de mero expediente) que manteve o trâmite processual e a possibilidade de julgamento por videoconferência, como determina a Resolução STJ/GP 19/2020.

Plêiade de a​​dvogados

Os ministros rejeitaram ainda outros pedidos da defesa, um deles para que o julgamento fosse adiado até a obtenção de informações sobre o trâmite, no STF, de dois habeas corpus que discutem se a Quinta Turma poderia ter mantido o processo na sessão de setembro mesmo diante da notícia de que um dos advogados de Lula não poderia comparecer.

“A defesa técnica de Luiz Inácio Lula da Silva nos autos é exercida por uma plêiade de causídicos. Neste particular, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao não admitir o pedido de adiamento da sessão de julgamento quando os interesses jurídicos da parte são patrocinados por diversos advogados e não há comprovação de que nenhum deles pudesse participar do julgamento”, afirmou o ministro Fischer.​

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765139

Empresa em recuperação pode alegar abuso de cláusula contratual como defesa na impugnação de crédito


​A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao negar o recurso de uma empresa em recuperação, afirmou que o incidente de impugnação de crédito não seria o meio processual adequado para a revisão das cláusulas financeiras dos contratos que deram origem ao crédito.

Os ministros concluíram que, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei 11.1​​​​01/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa – que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico.

Conclusão equ​​ivocada

O relator do recurso da empresa, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o incidente de impugnação de crédito – previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – pode ser apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação do crédito relacionado.

Segundo o ministro, o incidente, autuado em separado, deve ser processado nos termos dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005, cuja redação “não autoriza a conclusão a que chegou o tribunal de origem, de que o questionamento da importância do crédito demandaria a existência de direito incontroverso e de que eventual abusividade deveria ser questionada em ação própria, em que houvesse amplo contraditório”.

“Desses enunciados normativos se extrai de forma clara que é possível, no incidente de impugnação de crédito, o exercício pleno do contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento”, disse o relator.  

Defesa sem ​​​restrição

Sanseverino ponderou que, na impugnação de crédito, só podem ser suscitadas as questões indicadas no artigo 8º da Lei 11.101/2005: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação.

“No plano processual, porém, uma vez apresentada a impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa material indireta”, afirmou.

Diante disso, o ministro concluiu que devem ser examinadas todas as questões alegadas pela empresa em recuperação, como o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios que o impugnante busca acrescer ao seu crédito.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799932

terça-feira, 17 de novembro de 2020

TST afasta legitimidade de Defensoria Pública do Amazonas para propor ação rescisória


TST

17/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DP-AM) não tem legitimidade para postular, em nome próprio, direitos de trabalhadores atingidos por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por unanimidade, o colegiado concluiu que as Defensorias Públicas estaduais só estão autorizadas a atuar, na Justiça do Trabalho, na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União (DPU), pois só têm legitimação para atuar nos graus de jurisdição e nas instâncias administrativas dos estados.

Acordo

Em 2008, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizaram ação civil pública contra a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec), na qual foi firmado acordo que estabelecia as condições para o desligamento de cerca de 100 empregados admitidos sem concurso público e sua substituição por concursados. 

Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a Defensoria Pública estadual ajuizou ação rescisória, visando à desconstituição da sentença homologatória. Segundo a DP-AM, a execução do acordo causaria prejuízos irreparáveis aos trabalhadores que seriam desligados.

Ação rescisória

A ação foi julgada procedente pelo TRT, que reconheceu a legitimidade da DP-AM. O acordo foi anulado com o fundamento de que o sindicato que representa os empregados envolvidos não fora admitido como parte no processo pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, o MPT e o Estado do Amazonas interpuseram recursos ordinários ao TST, sustentando que a Defensoria Pública do Estado careceria de legitimidade para propor a ação na Justiça do Trabalho.

Convênio

O relator dos recursos, ministro Dezena da Silva, explicou que, em termos de estruturação funcional, a Defensoria Pública é constituída pela DPU e pelas Defensorias Públicas dos estados e do Distrito  Federal e dos territórios, cada uma com seu rol específico de atribuições. A Lei Complementar 80/1994, que organiza as defensorias, prevê, no artigo 14, que a legitimação para atuar na Justiça do Trabalho, em substituição processual, é da DPU. Já o parágrafo 1º do dispositivo prevê a possibilidade de as Defensorias estaduais atuarem em nome da DPU nos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade. No caso, porém, não consta nos autos registro de convênio.

Terceiro interessado

Outro ponto destacado pelo relator é que o ordenamento jurídico confere legitimidade para propositura de ação rescisória às partes do processo originário, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público. “A Defensoria Pública não se apresenta como terceira interessada”, afirmou. Segundo ele, os terceiros interessados, no caso, são os trabalhadores atingidos pela decisão desfavorável, que não fizeram parte da ação civil pública originária. 

Por unanimidade, a SDI-2 reconheceu a ilegitimidade da DP-AM e extinguiu a ação rescisória, cassando, assim, liminar deferida pelo TRT.

(MC,CF)

Processo: RO-371-84.2010.5.11.0000

Fonte: TST

Assistente consegue manter rescisão motivada por assédio moral durante gravidez


TST

17/11/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma assistente das as Lojas Renner S.A em razão de falta grave cometida pelo empregador. De acordo com os ministros, ficou comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superior hierárquica, com cobranças excessivas, durante a gravidez. O colegiado também não aceitou recurso contra o valor da indenização, de R$ 2,9 mil.

Assédio moral

Admitida em março de 2014 para trabalhar em Porto Alegre (RS), a assistente engravidou durante o período de experiência e, a partir desse momento, disse que passou a sofrer perseguições no setor em que trabalhava. “A coordenadora aumentou o nível de exigência e cobrança e, por diversas vezes, me humilhou na frente dos demais colegas do setor”, denunciou. 

Segundo a empregada, as pressões no ambiente de trabalho desencadearam um quadro de depressão. Durante a licença maternidade, ela ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de rescisão do contrato por falta grave do empregador (artigo 483, alínea “b”, da CLT) e reparação por dano moral. 

Em defesa, a loja negou a conduta agressiva e sustentou que a empregada, apesar das situações narradas, havia demorado para pedir a dispensa, o que configuraria uma espécie de perdão tácito.

Justiça 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedentes os pedidos da assistente, com fundamento nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram o assédio moral praticado pela coordenadora. Uma das frases dirigidas por ela à empregada foi que o salário da assistente era “dinheiro investido e jogado fora”. Segundo o TRT, as situações narradas no depoimento foram graves o suficiente para justificar a rescisão indireta e a indenização, e a ausência de imediatidade não se aplica, pois o assédio moral se configura com a conduta reiterada do superior hierárquico.

Comprovação

A relatora do recurso de revista da Renner, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o juízo de segundo grau registrou a existência de prova de cobranças excessivas e humilhações pela superiora hierárquica e afastou o argumento da demora no ajuizamento da ação. Nessa circunstância, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-20519-23.2015.5.04.0005

Fonte: TST

Recurso será julgado após empresa demonstrar que estava devidamente representada


TST

17/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que rejeitou um recurso (agravo de petição) da Pavitergo Transportes Ltda., por considerar ausente a procuração que concedia poderes ao advogado que assinava apelo. Segundo a Turma, houve ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porque o documento já constava dos autos.

Irregularidade

O agravo de petição é um recurso contra decisão judicial na fase de execução. No caso, a Pavitergo questionava uma execução fiscal em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O TRT rejeitou o recurso por irregularidade de representação, em razão da ausência do instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado e da não caracterização de mandato tácito. 

Processo

No recurso de revista, a empresa sustentou que, antes da interposição do agravo de petição, já havia juntado ao processo procuração que outorgava poderes ao advogado. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, em regra, o advogado só pode atuar em juízo mediante instrumento de mandato e que a inobservância dessa regra resulta no não conhecimento do recurso. No caso de recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (a partir de 18/3/2016), constatada a irregularidade de representação, o órgão julgador deve conceder prazo para saneamento do vício, e somente após essa providência, se descumprida, é que poderá não conhecer de recurso.

Procuração

No caso, o ministro destacou que a empresa, em recurso anterior ao agravo de petição, havia juntado procuração concedendo poderes aos advogados, especificamente para representá-la no processo. “Ocorre que o TRT, quando do julgamento do agravo de petição, ignorou a procuração dos autos”, observou o relator. “Sob esse prisma, entendo que o Tribunal Regional se equivocou ao deixar de conhecer do recurso por irregularidade de representação”.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para o julgamento do agravo de petição.

(MC/CF)

Processo: RR-111600-27.2005.5.18.0001

Fonte: TST

Decisão da Terceira Turma consolida jurisprudência do STJ sobre recuperação do empresário rural


STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005.

Com a decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter uma posição unificada sobre o tema. No julgamento do REsp 1.800.032, a Quarta Turma também concluiu que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial.

“A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade”, afirmou o relator do recurso julgado na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Empresário comu​​m e rural

O ministro explicou que, nos termos do artigo 967 do Código Civil, antes mesmo do início do exercício da atividade econômica, é exigida do empresário individual comum (ou da sociedade empresarial comum) a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, como forma de enquadrá-lo em situação de regularidade. Assim, o empresário que inicia suas atividades sem o registro na Junta Comercial estará em condição irregular – circunstância que, porém, não implica sua exclusão do regime jurídico empresarial.

Entre as consequências para quem não cumpre a obrigação de se registrar – lembrou o ministro – está exatamente a proibição de requerer a recuperação judicial.

No caso do empresário rural, Bellizze ponderou que o artigo 970 do Código Civil, em razão das peculiaridades desse segmento econômico, conferiu-lhe tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à inscrição e aos efeitos dela decorrentes. Por isso – acrescentou o ministro –, aquele que exerce atividade econômica rural possui a faculdade de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial, segundo previsto no artigo 971 do CC/2002.

“Dessa maneira, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial”, disse o relator.

Outros meios de pr​​ova

Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o empresário rural que pretende se valer dos benefícios da recuperação judicial – instituto próprio do regime empresarial – terá que fazer a inscrição na Junta Comercial, não porque o registro o transforma em empresário, mas porque, assim procedendo, ele se submete voluntariamente àquele regime jurídico.

O ministro reiterou que o registro, embora seja condição para o pedido de recuperação judicial, é absolutamente desnecessário para provar a regularidade do exercício profissional nos dois anos anteriores, sendo possível essa comprovação por outras formas em relação ao período anterior à inscrição.

O relator apontou que as condições temporais necessárias para que o empresário rural solicite a recuperação judicial foram sintetizadas no Enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

De acordo com o enunciado, o produtor rural – pessoa natural ou jurídica –, no momento do pedido de recuperação, não precisa estar inscrito há mais de dois anos como empresário; basta demonstrar o exercício da atividade por esse período e comprovar a inscrição anterior ao pedido.

Nem surpresa, nem preju​​​ízo

Bellizze considerou descabido o argumento segundo o qual a recuperação do produtor rural frustraria a legítima expectativa de seus credores – que, segundo essa tese, imaginavam firmar relação jurídica de natureza civil e, portanto, não poderiam ter seus créditos submetidos à recuperação.

Para o ministro, os credores, ao negociarem com pessoa que exerce atividade agropecuária, sabem – ou deveriam saber – que o ajuste contratual está sendo firmado com empresário rural, cujo conceito está relacionado ao modo profissional pelo qual exerce sua atividade econômica, e não à existência de prévio registro na Junta Comercial.

“Exercida a faculdade de se submeter ao regime jurídico empresarial – o que se dá por meio da inscrição –, o superveniente pedido de recuperação judicial efetuado pelo empresário rural, caso deferido seu processamento, há de abarcar todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos expressos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005″, afirmou.

Em seu voto, Bellizze ainda lembrou que o patrimônio do empresário rural  é exatamente o mesmo empenhado pelo devedor no momento da celebração do negócio, “a evidenciar, também sob esse aspecto, a ausência de prejuízo ou surpresa para os credores”.

Leia o acórdão.

Veja também:

Tempo de atividade para empresário rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1811953

Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada


STJ

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos por um consumidor contra acórdão da Quarta Turma, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a operadora do plano após ela se negar a cobrir uma cirurgia feita por médico e em hospital não integrantes da rede credenciada.

Em primeiro grau, a ação de indenização do consumidor foi julgada improcedente porque não ficou comprovada situação de urgência nem a indisponibilidade do tratamento na rede credenciada. Mesmo reconhecendo essas circunstâncias, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou a operadora a reembolsar parcialmente o beneficiário, apenas no montante que seria gasto por ela caso o procedimento fosse feito na rede credenciada.

Nos embargos de divergência, o consumidor alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Turma do STJ que deram interpretação extensiva à Lei 9.656/1998 e determinaram o reembolso mesmo quando não caracterizada a situação de urgência ou emergência médica.

Previsão le​​gal

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o tratamento não era de urgência ou emergência, bem como que a rede credenciada, embora em tese pudesse não ter o mesmo nível de excelência, era suficiente para prestar o atendimento necessário.

Segundo o ministro, no contrato de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor.

Bellizze mencionou o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, segundo o qual, “excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto”.

Garantia ao c​​onsumidor

Os julgados paradigmas da Terceira Turma – destacou o relator – entenderam que as hipóteses previstas no citado dispositivo seriam um rol meramente exemplificativo, o que daria ao beneficiário o direito de ser reembolsado fora dos casos de urgência e emergência, os quais seriam apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança para os consumidores.

Para Bellizze, a limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, “de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência”.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o procedimento realizado pelo beneficiário não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência – como reconhecido pelas instâncias ordinárias –, razão pela qual não era o caso de se determinar o reembolso das despesas, por completa ausência de previsão legal e contratual.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1459849

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Estivador do Porto de Paranaguá (PR) obtém gratuidade de justiça mediante declaração


16/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um estivador do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) que havia declarado insuficiência de recursos mediante simples declaração. Para a Turma, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantém-se, no processo do trabalho, o entendimento de que a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição.

Deserção

A reclamação trabalhista diz respeito a parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho do estivador com o Ogmo. Desde o início, ele havia pleiteado a concessão da gratuidade da justiça, por meio de documento em que declarava não ter condições de arcar com as custas e os honorários de sucumbência sem prejudicar a sua subsistência e a de sua família.

Ao recorrer, reiterou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferir o benefício.  

Evolução legislativa

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, explicou que a Reforma Trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. A questão, a seu ver,  é como comprovar essa circunstância.

Ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista na Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), no artigo 790 da CLT, na redação anterior à Reforma Trabalhista, e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. No seu entendimento, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. “Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463, do TST”, afirmou.

O item I da súmula estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência. 

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT, para o prosseguimento do recurso ordinário. 

(DA/CF)

Processo: RR-481-87.2018.5.09.0411

Fonte: TST

Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica


16/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marfrig Global Foods S.A. em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais de Paranatinga (MT) que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período.

Abate

Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. O Quadro 1 do anexo estabelece o limite de tolerância de até 26,7° para a caracterização de insalubridade em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava como faqueira no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância. Segundo ela, o ambiente de trabalho era “totalmente insalubre” em relação ao conforto térmico, pois a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR 15, o que lhe dava o direito ao intervalo.

Insalubridade

Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, o juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou a Marfrig ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região afastou a condenação, por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras. 

Tempo de serviço

Ao contrário do TRT, o relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que “os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais”. O relator explicou, ainda, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253).

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1387-59.2017.5.23.0076

Fonte: TST

Anulada decisão que alterou regras em concurso para cartórios no Piauí


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da comissão responsável pelo concurso para outorga de delegações de cartórios de notas e registro no Piauí, por entender que foi ilegal a alteração dos parâmetros sobre obtenção de títulos.

Segundo o processo, o edital de abertura do concurso não se pronunciou quanto à data limite para a obtenção dos títulos, mas previu que as informações sobre essa etapa constariam do edital de convocação e que os casos omissos seriam resolvidos de forma conjunta entre a comissão responsável pela seleção e a banca examinadora.

Posteriormente, a comissão deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos. A decisão foi objeto de procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo sido questionada a legalidade da data para a apresentação dos títulos e da sua limitação quantitativa.

A banca, quase um ano depois, alterou seu entendimento, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame. Em seguida, foi publicado o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.

Prin​cípios

Houve, então, a impetração de mandado de segurança por alguns candidatos, sob a alegação de que a comissão, além de não respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, teria violado os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança, da vinculação ao instrumento editalício e da boa-fé objetiva. Apontando o risco de manipulação do certame, eles afirmaram ainda que o CNJ anulou o ponto relacionado à limitação quantitativa dos títulos, mas manteve a data de entrega.

Em liminar, o juiz suspendeu a homologação do concurso até o julgamento final – decisão inicialmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). No entanto, em embargos de declaração, a corte mudou de posição, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 33.406, segundo o qual “a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade”.

No recurso ao STJ, os candidatos sustentaram que o acórdão do TJPI estava em desacordo tanto com a decisão do CNJ quanto com o que decidiu o STF, para o qual a data limite para cômputo de títulos seria justamente a data da entrega.

Uniforme e impar​​cial

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o STJ já se manifestou no sentido de que, quando o edital do concurso for silente acerca da data para a obtenção de títulos e houver a previsão de que compete à comissão resolver os casos omissos ou duvidosos, “a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes”.

No caso analisado, o relator destacou que, de fato, a banca tinha competência para fixar a data para a obtenção dos títulos, em razão da omissão no edital de lançamento do concurso. Todavia, não poderia promover uma primeira fixação e depois alterá-la com base em decisão do CNJ que sequer declarou a nulidade da data anteriormente determinada.

Gurgel de Faria salientou que o procedimento instaurado pelo CNJ não tornou sem efeito a data limite estabelecida pela comissão. Além disso, recordou que, após o primeiro julgamento proferido pelo TJPI, o CNJ analisou todos os expedientes relativos ao concurso questionado e concluiu que a decisão do tribunal estava em perfeita conformidade com os julgados do conselho.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 62203

Fonte: STJ