quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Ministro suspende condenação baseada em reconhecimento que não seguiu regras legais


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em habeas corpus para suspender a condenação de um jovem acusado de roubo, a qual teve como base apenas o reconhecimento pessoal feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o relator, a jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa sem a observância do devido procedimento legal “não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo”.

O caso envolve um homem de 20 anos que teria participado, em 2018, de roubo à mão armada contra passageiros de um ônibus em São Paulo. Nas instâncias ordinárias, ele foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, além de multa. A acusação se baseou na identificação feita pelo motorista do coletivo.

Irregularidades

O ministro Schietti afirmou que a sentença condenatória se apoiou integralmente no reconhecimento realizado durante o inquérito policial, mas para isso não foram respeitadas as normas previstas no CPP.

“Além de não ter havido a indicação, pelo ofendido, das características da pessoa a ser reconhecida, não cuidou a autoridade policial de reunir pessoas para se agruparem ao lado do suspeito”, explicou o relator.

Schietti também destacou recente precedente da Sexta Turma (HC 598.886), no qual os ministros afastaram o entendimento de que o procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido em lei seria “mera recomendação do legislador”.

“O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime”, concluiu o ministro.

Leia também:

Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 630949

Fonte: STJ

Anulada cessão de cotas sociais a menores representados por apenas um dos pais


​​​​​Em razão da paridade entre os cônjuges no exercício do poder familiar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula uma cessão de cotas sociais de empresa feita a menores impúberes, que foram representados no negócio exclusivamente pelo pai, sem a anuência ou a ciência da mãe.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado válida a transferência das cotas por entender que, no caso, o pai não precisava da aquiescência da mãe para representar os interesses dos filhos.  

Ao STJ, os filhos alegaram que o negócio foi nulo, uma vez que, na condição de menores impúberes, estariam impedidos de participar de sociedade comercial, além de não terem sido devidamente representados, pois o pai não detinha a sua guarda. Afirmaram ainda que o pai teria utilizado a sociedade na prática de crimes.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o fato de o genitor não visitar os filhos menores e não participar, na prática, da administração de seus bens, por si só, não interfere no poder de representá-los.

No caso, o ministro verificou que a cessão das cotas sociais ocorreu em 1993. Na época – destacou –, o Supremo Tribunal Federal já possibilitava a participação de menores em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, desde que o capital estivesse integralizado, e o menor não tivesse poderes de gerência e administração.

Paridade

Sanseverino destacou que o artigo 380 do Código Civil de 1916, em sua redação original, determinava que, durante o casamento, o poder familiar era exercido pelo marido, como chefe de família, e – apenas na sua falta ou no seu impedimento – pela mulher.

Contudo, esse modelo paternalista já não existe. Segundo o relator, a Constituição de 1988 garantiu à mulher uma completa paridade em relação ao homem, estabelecendo, em seu artigo 5º, I, a igualdade jurídica entre os gêneros, além de afirmar, no parágrafo 5º do artigo 226, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal devem ser exercidos de forma igualitária.

“Assim, a Constituição Federal, parâmetro de filtragem de todo o ordenamento jurídico, tornou inviável qualquer interpretação do artigo 380 do Código Civil de 1916 que pudesse ensejar uma posição hierarquicamente inferior da mulher em relação ao homem no ambiente familiar”, disse. O ministro lembrou que o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe no sentido da igualdade entre os pais no exercício do poder familiar.

Representação conjunta

Para o relator, havia, na época dos fatos, inegável paridade entre os cônjuges na administração da sociedade conjugal e no exercício do poder familiar – o que não implica a possibilidade de representação dos filhos menores exclusivamente por um ou por outro.

“Ambos devem estar não apenas cientes, mas devem formalmente representá-los nos negócios jurídicos em que eles eventualmente figurem como partes – sendo irrelevante, para tanto, o fato de os pais estarem casados, separados ou divorciados”, destacou Sanseverino.

O ministro ressaltou que a nulidade do negócio não decorre do fato de terem os filhos sido representados pelo pai, mas sim do fato de terem sido representados apenas pelo pai, quando a expressa concordância da mãe se fazia imprescindível.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1816742

Fonte: STJ

Quarta Turma confirma acórdão que determinou reparação integral pela avaria da carga em transporte aéreo


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou​ a indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e reconheceu a uma seguradora o direito de ser ressarcida de forma integral pela avaria da carga segurada durante o transporte aéreo.

Uma empresa de encomendas e uma transportadora aérea recorreram ao STJ contra o acórdão do TJSP. Num primeiro momento, o recurso foi provido, em decisão monocrática, para reconhecer a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo pronunciamento.

No agravo interno apresentado à Quarta Turma, a seguradora – que se sub-rogou nos direitos da empresa proprietária da carga – alegou que a controvérsia não diz respeito a extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, mas a avaria em transporte aéreo de carga, e que ficou demonstrada a culpa da transportadora pelo dano às mercadorias.

Declaração especial

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ está em conformidade com o artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, que limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da carga – a menos que o expedidor, ao entregar as mercadorias ao transportador, tenha feito uma declaração especial de valor e pago quantia suplementar, quando cabível.

“Com efeito, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial – o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar”, afirmou.  

Revisão de provas

Segundo o ministro, o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Ficou comprovada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da seguradora em seus direitos.

“Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu Salomão.

Ao dar provimento, por unanimidade, ao agravo interno para reconsiderar as decisões anteriores, a turma negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa de encomendas e pela companhia aérea.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1472850

Fonte: STJ

Suspensa decisão que paralisou construção de redes de distribuição de energia no interior do Paraná


​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (9) uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impedia a continuidade da construção de linhas de transmissão de energia elétrica no interior do Paraná.

Segundo o ministro, o Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa e substituir a administração pública no processo de regulação do sistema de energia elétrica.

“A substituição de tal decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, afeta, portanto, a autonomia regulatória da administração pública, a qual possui legitimidade para a construção especializada da política pública desejada, com relação a todos os pormenores técnicos do projeto, como, por exemplo, se o empreendimento deve ser realizado de forma fracionada ou não”, afirmou.

Empre​​​gos

No âmbito de ação civil pública na qual o Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental questionou o licenciamento ambiental das obras, o TRF4 concluiu que o processo de concessão de licenças foi indevidamente fatiado e que o Ibama deveria ter sido ouvido em todas as etapas. Por isso, o tribunal regional determinou a paralisação das obras.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a União e o governo estadual do Paraná argumentaram que a paralisação prejudica a manutenção dos quatro mil empregos criados para a construção das linhas de transmissão.

Além disso, lembraram que as empresas responsáveis pelo empreendimento – caracterizado como essencial – comprovaram independência entre os blocos de concessão e também suas condições para prestar os serviços.

Critérios​​​​ técnicos

De acordo com o presidente do STJ, ficou caracterizada lesão à ordem pública, pois o Judiciário, ao se imiscuir na esfera administrativa, “altera as regras de um setor altamente marcado por rigorosos critérios técnicos, sem possuir a legitimidade atribuída ao órgão regulador, que percorre um longo caminho de estudos técnicos e debates dialéticos até chegar ao produto final da regulação específica”.

Humberto Martins disse que houve, por parte dos entes públicos, um processo de análise técnica sobre o empreendimento que não pode ser substituído pelo juízo sumário das decisões cautelares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

Sobre o principal fundamento da decisão do TRF4 – a falta de participação do Ibama em todas as etapas –, o ministro lembrou que a autarquia federal analisou o projeto de construção das linhas de transmissão e concluiu pela desnecessidade de sua atuação. Portanto – afirmou Humberto Martins –, o Judiciário não pode ignorar a decisão técnico-administrativa autônoma e independente do Ibama, obrigando-o a intervir no casoO presidente do tribunal ressaltou que o tema está sujeito ao crivo do Judiciário, mas a precaução recomenda que o eventual afastamento de decisões administrativas ocorra somente em razão de ilegalidade que venha a ser constatada após a instrução processual completa – o que não aconteceu no caso analisado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2853

Fonte: STJ

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados é considerada discriminatória


09/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A., de São Paulo (SP), é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Padronização

A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de atendimento. Ela disse que, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias. Na segunda etapa, denominada Treinamento de Padronização Visual, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Um das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos. Os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos. Segundo a operadora, no entanto, embora seus cabelos se enquadrassem nesse caso, foi orientada a mantê-los sempre presos porque, segundo a supervisora, “chamavam muita atenção por conta do volume”. Ainda conforme seu relato, seu pedido para usá-los soltos, no estilo black power, foi negado, enquanto funcionárias de cabelos curtos lisos podiam fazê-los. Pouco depois, foi demitida sem justa causa.

Material ilustrativo

O Fleury, em sua defesa, sustentou que não tolera qualquer tipo de discriminação e que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada. Segundo a empresa, o material de treinamento é meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas, e as alegações da ex-empregada se deveriam à sua insatisfação com o desligamento.

Ausência de previsão legal

O juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação. Para o TRT, a falta de representatividade é uma questão importante e que deve ser enfrentada, mas não existe na legislação nada que determine que os documentos internos de empresas “sejam ilustrados por todas as cores”. A decisão considerou, ainda, que a empregada não fizera prova do assédio moral alegado.

Proteção especial

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fez um histórico sobre a evolução da proteção ao principio da não discriminação. No plano internacional, citou a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 65.810/1969) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No plano nacional, a ministra lembrou o artigo 3º da Constituição da República, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias. 

Representatividade

Com fundamento nesses instrumentos legais, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade  ou  origem  étnica  pode  ser  considerada  discriminação racial. No caso do laboratório, a seu ver, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual é uma forma de discriminação que pode ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da operadora, que não se sentem representados em seu ambiente de trabalho.

Discriminação estrutural

A ministra assinalou ainda que, no atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, “toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural”, praticada por instituições públicas ou privadas, e não por indivíduos, “de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial”. Com essa fundamentação, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

(DA/CF)

Fonte: TST

Empregado com deficiência mental não receberá indenização por ter ficado quatro anos em casa


09/12/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de escritório com deficiência mental que, durante quatro anos, foi empregado da Colt Serviços Ltda., de Campinas (SP), sem ter de comparecer à empresa. Ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por dano moral, mas as instâncias ordinárias consideraram que ele fora conivente com a situação e não demonstrou a ocorrência de humilhação ou ofensa moral.

Discriminação

O auxiliar foi contratado em 2007 em vaga reservada a pessoa com deficiência. De acordo com relatório médico, ele sofria de mal epiléptico e era apto ao trabalho com restrições. Mas, segundo seu relato, fora impedido de desempenhar suas funções e mantido em casa, recebendo a remuneração normalmente. Na reclamação trabalhista, ajuizada em agosto de 2011, ele sustentou que a conduta era discriminatória e contrária às disposições contratuais, e que a empresa estaria cerceando sua inserção social e no mercado de trabalho.

A empresa, na contestação, disse que, após o ajuizamento da ação, enviou telegrama ao empregado para que comparecesse ao trabalho, mas não o fez. Para a Colt, não houve demonstração de que o tivesse ofendido moralmente, de forma intencional.

Conivência

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) afastou a condenação da empresa ao pagamento de indenização, fixada em R$ 15 mil pela primeira instância, e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Segundo o TRT, embora a conduta da empresa de contratar o auxiliar “com o único objetivo de atender a lei de cotas para pessoas com deficiência” e deixá-lo em casa, sem atividades, seja condenável, o empregado também nunca havia se insurgido contra essa condição. Diante da situação descrita nos autos, o Tribunal considerou que não seria exagero afirmar que o empregado fora conivente com a “intenção ardilosa” da empresa e dela se beneficiara. 

Fatos e provas

O relator do recurso de revista do auxiliar, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, uma vez registrado pelo TRT que a conduta reprovável da empresa não acarretou abalos de natureza moral ao empregado, não havia como acolher o pedido de indenização por dano moral. O desembargador observou, ainda, que, conforme apontado pelo TRT, o empregado não observou o princípio da imediatidade no pedido de rescisão, o que afasta a justa causa empresarial, “uma vez presumido que jamais se sentiu lesionado em seus direitos de empregado”. 

Nesse cenário, a verificação dos argumentos do empregado, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Fonte: TST

Empresa de ônibus deve recolher FGTS sobre pagamentos “por fora” a motoristas


09/12/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Verdun S.A., empresa de transporte urbano do Rio de Janeiro (RJ), a recolher os depósitos do FGTS relativos às parcelas salariais pagas “por fora” aos motoristas. Os magistrados deferiram tutela preventiva de natureza inibitória, que visa coibir a reiteração da conduta.

Horas extraordinárias

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, entre outras irregularidades, apontou que a Verdun compensava ou pagava “por fora” as horas extras prestadas pelos motoristas. Como a parcela tem natureza salarial, o MPT pediu a condenação da empresa ao recolhimento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1 mil por empregado. A pretensão, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o argumento de que não houve prova da irregularidade de recolhimento da parcela.

Tutela inibitória

O relator do recurso do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que a tutela inibitória – no caso, a previsão de multa – tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que continue a ser praticado. De acordo com o Código de Processo Civil (artigos 497 e 536), para sua efetivação, o juiz pode determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer a empresa a cumprir a obrigação. “Apenas o ilícito – e não o dano – é pressuposto para o seu deferimento”, afirmou.

Pagamento “por fora”

O ministro lembrou que o TRT reconheceu a existência do pagamento de parcelas salariais “por fora” durante o contrato de trabalho, sobre as quais, “por óbvio”, não havia o devido recolhimento de FGTS, conforme estabelece a Constituição da República (artigo 7º, inciso III). “Configurado o ato ilícito, torna-se devido o deferimento da tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, que visa, justamente, coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-675-41.2010.5.01.0007

Fonte: TST

Corte Especial aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Súm​​ulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ

Primeira Turma reconhece omissão no exame de provas e devolve ação por danos ambientais contra Suape


​​​​​Por reconhecer omissões no exame de provas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) de uma ação que discute supostos danos ambientais decorrentes da dragagem no Porto de Suape (PE), para que a corte de segunda instância reavalie os fundamentos de sua decisão à luz das informações técnicas disponíveis nos autos.

Para o colegiado, sem a comprovação inequívoca do nexo de causalidade, não é possível atribuir a responsabilidade pelo suposto dano ambiental às atividades do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública mais conhecida como Suape.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e à Suape a necessidade de emissão de novas licenças ambientais para a continuidade da dragagem na área portuária, bem como para condicionar o licenciamento de tal atividade à execução de medidas compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do impacto provocado no meio ambiente.

A dragagem tem o objetivo de possibilitar o acesso de navios de grande porte. Segundo o MPF, a retirada de grande quantidade do solo marinho na área gerou grave impacto ambiental e prejuízo aos pescadores da região.

Medidas mitigató​​rias

A sentença de primeiro grau obrigou a agência estadual a condicionar a expedição ou a renovação de licenças ambientais à execução de medidas mitigadoras e compensatórias dos danos causados à comunidade que vive da pesca.

A Suape foi condenada a executar tais medidas, bem como a pagar auxílio financeiro e fornecer cestas básicas à comunidade afetada.

O TRF5 negou o recurso da Suape, mas a estatal alegou que o tribunal não se manifestou sobre supostas incongruências do relatório técnico que serviu de base para a sentença de primeira instância – e que foram apontadas no recurso. Segundo a Suape, uma nota técnica elaborada por assessor da CPRH atesta não haver nexo causal entre os danos ambientais e a obra realizada no porto.

Omi​​ssão

Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o caso “ativa um dos mais sérios e urgentes problemas do desenvolvimento econômico e social das sociedades modernas, qual seja, o de compatibilizá-lo com a preservação ambiental e com a salvaguarda de patrimônios ecológicos que são, indispensavelmente, afetados – muitas vezes de forma irreversível – pelas ações técnicas implementadoras do aludido processo de desenvolvimento”.

O ministro destacou que, nessas situações, é imprescindível, para a responsabilização dos causadores dos danos ambientais, demonstrar que a atividade desenvolvida produziu ou tem a efetiva possibilidade de produzir o dano que se pretende evitar.

No entanto, o relator verificou que o TRF5 foi omisso em relação a aspectos relevantes da demanda, deixando de fazer – como seria indispensável – uma análise cuidadosa de toda a documentação juntada pelas partes, em especial da nota técnica apresentada após a sentença, segundo a qual não há dano ambiental ou social a ser mitigado ou compensado pela estatal.

Para o ministro, os fundamentos adotados no acórdão do TRF5 não reúnem elementos de convicção capazes de fornecer bases seguras para uma condenação judicial. Ele lembrou que a legislação ambiental não admite que a ocorrência do dano (materialidade) – bem como a extensão e o valor (magnitude) – seja objeto de presunções, para o fim de fixar quantitativos, sanções, reparações, indenizações ou outras formas de recomposição adequada à gravidade dos fatos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860269

Fonte: STJ

Sexta Turma dispensa ex-governador da Paraíba do recolhimento em fins de semana


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido da defesa de Ricardo Coutinho, ex-governador da Paraíba, para excluir a ordem de recolhimento domiciliar nos fins de semana e feriados das medidas cautelares que lhe foram impostas em substituição à prisão preventiva. O político é investigado pelos crimes de fraude à licitação, corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro – todos apurados na Operação Calvário. 

Em fevereiro, o colegiado confirmou liminar que havia afastado a prisão preventiva de Coutinho ao entendimento de que, apesar dos indícios de cometimento dos delitos investigados, não estavam presentes os requisitos para a manutenção da medida, especialmente porque ele já não ocupava o cargo de governador.

Na ocasião, foram determinadas as seguintes medidas cautelares alternativas: comparecimento periódico em juízo; proibição de manter contato com os demais investigados (com exceção de seu irmão Coriolano Coutinho); e proibição de se ausentar da comarca domiciliar sem autorização do juízo.

Os ministros ainda autorizaram ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a imposição de outras medidas que entendesse necessárias, desde que devidamente fundamentadas.

Inovação da d​​​​efesa

Em abril, a relatora, ministra Laurita Vaz, negou habeas corpus em que a defesa contestava medidas cautelares adicionais determinadas pelo TJPB, como a exigência de que o acusado permanecesse recolhido em sua residência das 20h às 5h do dia seguinte. Em outubro, ao julgar agravo regimental contra a decisão da relatora, a Sexta Turma afastou o recolhimento noturno, por considerá-lo desproporcional.

Em embargos de declaração, a defesa de Ricardo Coutinho alegou que houve omissão no julgamento quanto à medida de recolhimento domiciliar durante os fins de semana e feriados, também imposta pelo TJPB.

A ministra Laurita Vaz, porém, verificou que a questão alegadamente omissa não foi objeto da petição inicial do habeas corpus, nem do recurso apreciado pela Sexta Turma, constituindo, dessa forma, inovação de tese.

A ministra citou precedentes no sentido de que, no âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, o STJ não admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.

Proporcionali​​​dade

No entanto, diante da fundamentação adotada pelo colegiado no julgamento de outubro, quando o recolhimento noturno foi afastado, a ministra entendeu que não é proporcional nem razoável a manutenção do recolhimento nos fins de semana e feriados, e votou pela concessão de habeas corpus de ofício – no que foi acompanhada pelo colegiado.

Laurita Vaz lembrou que, naquela ocasião, a Sexta Turma considerou que os crimes imputados a Coutinho não têm nenhuma ligação direta com a sua permanência ou não na residência à noite. “Os fatos a serem evitados, descritos na decisão atacada – contato com outros envolvidos etc. –, podem acontecer de noite ou de dia”, observou a ministra.

Tendo em vista a semelhante motivação que impôs o recolhimento noturno e nos fins de semana e feriados à empresária Denise Krummenauer Pahim – também investigada na operação –, a relatora estendeu a ela os efeitos dessa decisão.

Contudo, a magistrada ponderou que a medida poderá ser novamente fixada em razão de fato superveniente, desde que de forma fundamentada.

Desvios m​​​ilionários

A Operação Calvário investigou esquema – supostamente liderado por Ricardo Coutinho – que teria desviado cerca de R$ 134 milhões dos setores de saúde e educação da Paraíba. Segundo o Ministério Público estadual, as operações do grupo envolveriam o repasse ilícito de recursos por meio de organizações sociais escolhidas para gerir hospitais; o loteamento de empregos nas unidades hospitalares entre políticos aliados, e fraudes à licitação no setor educacional, mediante pagamento de propina.

De acordo com o Ministério Público, os delitos teriam sido praticados durante os dois mandatos de Coutinho à frente do governo, entre 2010 e 2018.

A prisão preventiva do ex-governador e de 17 outros investigados foi decretada pelo TJPB em dezembro do ano passado. Na decisão, o tribunal considerou, entre outros elementos, a sofisticação do esquema criminoso e a influência de Coutinho na administração pública paraibana, inclusive porque parte da equipe do político ainda estaria atuante no governo. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 564325

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Mantida meta anual do governo federal para redução de gases do efeito estufa


STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria rejeitou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra a Resolução 8/2020 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estabeleceu, até 2030, as metas compulsórias anuais de redução de gases do efeito estufa para a venda de combustíveis no país.

Na ação, a Associação das Distribuidoras de Combustíveis (Brasilcom) solicitou a redução da nova meta para 2020. A entidade alegou atraso na divulgação da medida – a resolução do CNPE entrou em vigor em setembro passado –, o que inviabilizaria o seu cumprimento em “apenas três meses”.

A Brasilcom também alegou risco de “colapso” no sistema de distribuição de combustíveis diante da aplicação de “severas penalidades” contra as distribuidoras e do prejuízo financeiro na compra, até dezembro, de Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBios).

Como explicou a entidade, as distribuidoras de combustíveis fósseis são obrigadas a comprar no mercado financeiro os CBios, que são ativos emitidos por produtores ou importadores de biocombustíveis. O descumprimento da meta anual de aquisição de CBios pode levar a multas e até mesmo à suspensão das atividades da distribuidora.

Previsibili​​dade

Segundo o ministro Gurgel de Faria, as metas de redução de gases do efeito estufa e de aquisição de CBios inicialmente previstas para este ano já eram conhecidas pelos distribuidores de combustível desde 2018, nos termos da Resolução 5/2018 do CNPE – e desde março, no caso das metas individuais, conforme o Despacho 263 da Agência Nacional do Petróleo. O relator também lembrou que a nova meta fixada para 2020 reduz em 50% o patamar anterior, em razão da pandemia da Covid-19.

“Em relação à alegada indisponibilidade de Créditos de Descarbonização no mercado, em novembro de 2020, os créditos escriturados e disponíveis para aquisição na Bolsa de Valores já atingiram quase a totalidade da meta anual de 14,53 milhões [de CBIOs]”, complementou.

Ao negar a liminar, Gurgel de Faria abriu prazo ao Ministério Público Federal para a apresentação de parecer. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27093

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Indústria é condenada por pagar bônus a empregados que não fizeram greve


TST

07/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a indenizar um operador de máquinas que não recebeu uma bonificação concedida apenas a empregados que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016. Para a Turma, a conduta evidencia uma “sofisticada conduta antissindical”, com a intenção de frustrar a greve.

Greve

Na reclamação trabalhista, o operador disse que os empregados, devidamente representados pelo sindicato da categoria, deflagraram a greve em reivindicação à negociação na data-base, diante do valor oferecido pela empresa a título de participação nos lucros. Ainda de acordo com seu relato, a Pirelli, na intenção de enfraquecer o movimento, teria demitido 60 grevistas por meio de telegrama, posteriormente readmitidos por decisão judicial, e, posteriormente, gratificado os empregados que retornaram às atividades com uma bonificação de R$ 6,8 mil. Ele pedia, em razão disso, indenização por danos morais e materiais.

Enriquecimento sem causa

O juízo da 3ª Vara de Feira de Santana, diante do fato incontroverso do pagamento do bônus, condenou a Pirelli ao pagamento de R$ 13,7 mil ao operador. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que o pagamento constituiria enriquecimento sem causa do empregado. Para o TRT, embora possa ser passível de punição, a conduta da empresa não implicou ofensa a direito de personalidade.

Conduta antissindical e discriminação

Para o relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito à liberdade sindical, tanto individual quanto coletivo, configura ilícito, e a discriminação decorrente da expressão dessa liberdade é vedada. “Perpetrada a quebra da isonomia entre empregados, o trabalhador tem direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas”, afirmou. “Da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental  caracterizam violação dos direitos de personalidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-212-68.2017.5.05.0193

Fonte: TST

Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga


TST

07/12/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista com a Unifast Logística Industrial, de Serra (ES). Segundo a Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.

Contrato

Na reclamação trabalhista, o motorista requeria diversas parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Ele disse que, ao ser contratado, fora obrigado pela Unifast a constituir uma empresa e a trabalhar como pessoa jurídica, a fim de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho e que, em caso de recusa, deixaria de ser contratado. 

A Unifast, em sua defesa, negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha uma empresa de transportes em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato de comodato mediante o qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo-mecânico de sua propriedade.

Vínculo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu que se tratava de relação de emprego e condenou a empresa a pagar parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, por entender, com base na prova oral colhida nos autos, que ficara comprovado o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.

Relação comercial

O relator do recurso de revista da Unifast, ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei. 

Modalidades de contratação

O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-81-56.2014.5.17.0002

Fonte: TST

Relator afasta exigência de coabitação e aplica Lei Maria da Penha em crime cometido contra empregada pelo neto da patroa


STJ

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJGO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias – afirmou o ministro – confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

Ele ressaltou que, de acordo com a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa – ainda que esporádico – para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

Relação de intimidade

O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência – circunstância considerada pelo TJGO para anular a sentença – não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica”.

Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Empregada doméstica obtém reconhecimento de vínculo de emprego com dona de casa de praia


TST

04/12/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho  rejeitou o recurso de uma empregadora doméstica de Matinhos (PR) contra a decisão que a condenou a registrar carteira de trabalho de uma empregada doméstica contratada para trabalhar em sua casa de praia. Para a maioria dos ministros, o acolhimento da versão da patroa de que a empregava trabalhava apenas um dia por semana exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2015, a empregada disse que trabalhava todas as segundas, quartas e sextas-feiras e aos sábados e domingos, quando os patrões estavam na casa da praia. Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março (alta temporada), disse que trabalhava de segunda a domingo e que sua remuneração era paga mensalmente.

Diarista

Em sua defesa, a patroa afirmou que a empregada havia prestado serviços como diarista de janeiro de 2010 a junho de 2011 e de junho de 2012 a novembro de 2014. No primeiro período de prestação de serviços, ela recebia R$ 75 por dia de trabalho. No segundo, em que trabalhava apenas uma vez por semana, a remuneração era de R$ 100 por dia.

Trabalho contínuo

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na interpretação do TRT, ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a prestação de serviços se dava de forma contínua, “trabalhando para a patroa três vezes por semana e percebendo pagamentos mensais”, e a empregadora não conseguiu fazer prova de que a relação era eventual. Ainda de acordo com a decisão, o fato de a empregada ter declarado que organizava o seu trabalho e, na maioria das vezes, “fazia tudo no mesmo dia” não caracterizava confissão de que trabalhava apenas um dia na semana.

Confissão

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT havia errado ao decidir com base em prova testemunhal, pois a própria empregada havia confessado situação contrária. Segundo ela, a prova testemunhal deixou de ser sopesada corretamente, “valendo-se o Tribunal de depoimento sem credibilidade para impor a condenação”. Ainda quanto à alegada confissão, argumentou que o Tribunal não considerou o fato de que ninguém morava na casa, de que era possível fazer o serviço em um dia por semana e que o valor recebido por mês correspondia a cinco diárias.

Provas

Todavia, o recurso não pôde ser analisado pela Oitava Turma em razão da  Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária. Para o ministro Brito Pereira, para ser possível desacreditar o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora, a fim de prevalecer os depoimentos das testemunhas da patroa, seria preciso amplo reexame de provas.

O ministro observou que o Tribunal foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens distintas da decisão, após examinar minuciosamente as provas. “Entendo que, nessa situação, é inafastável o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-492-27.2015.5.09.0022

Fonte: TST

Ex-prefeito de Catanduva (SP) é condenado por manter servidores contratados sem concurso


STJ

​​Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou um ex-prefeito de Catanduva em ação de improbidade administrativa por manter no cargo de supervisor educacional dois profissionais contratados em caráter emergencial. Ao desprover o recurso especial, o colegiado entendeu que o ex-gestor violou o princípio constitucional do concurso público.

As admissões sem a realização de certame ocorreram na gestão anterior à do ex-prefeito Geraldo Vinholi, em 2012. Ele manteve as contratações emergenciais ao longo de seu mandato, apesar dos sucessivos alertas da Secretaria Municipal de Educação quanto à necessidade de concurso.

Nas instâncias ordinárias, o ex-chefe do Executivo municipal teve decretada, entre outras penalidades, a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de contratar com o poder público por igual período.

Dolo genérico

Em seu voto, o ministro Francisco Falcão afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer como suficiente o dolo genérico para a configuração do ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de concurso público, previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o relator, a caracterização desse ilícito exige apenas a simples vontade consciente de aderir à conduta, independentemente do exame da necessidade de pessoal e da posterior prática de atos administrativos para a realização de certame.

“O dolo genérico decorre da própria contratação sem concurso público, pois é evidente que o gestor público precisa ter ciência de que não pode haver contratação de servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso”, destacou Falcão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1479655

Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial


STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ (REsp 1.512.647) no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.

Na origem, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.

O tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial – mas não foi este o caso, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.

Natureza da ofensa

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.

Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.

Segundo o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.

Além disso – salientou Marco Buzzi –, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

“Ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta corte”, declarou o relator.

Responsabilidade subjetiva

Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.

No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

“A respeito da necessidade de notificação judicial para a configuração da responsabilidade subjetiva, permanece o rigor da aplicação irretroativa da norma jurídica”, afirmou o ministro.

Diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 685720

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Deferimento do adicional de insalubridade a pintor exige realização de perícia técnica


TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a ação movida por um pintor visando ao recebimento do adicional de insalubridade retorne ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia no local de trabalho. De acordo com a decisão, o trabalho em condições perigosas ou insalubres é comprovado por meio de avaliação técnica, por exigência de lei.

Concreto e argamassa

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que prestara serviços para a LC Gama Barra, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), e para a Direcional Engenharia, em obras do programa federal Minha Casa Minha Vida em de Marituba (PA). Em razão do manuseio de concreto e argamassa e da poeira do cimento emitida pela betoneira, pleiteava o direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 40%.

As empresas, em sua defesa, sustentaram que o empregado jamais havia trabalhado em atividade insalubre e que, como pintor, não tinha contado com os agentes apontados por ele.

EPIs

O juízo da Vara do Trabalho de Ananindeua (PA) condenou as empresas ao pagamento da parcela, por entender que, apesar de ter sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não ficou demonstrado que eles, de fato, protegiam o empregado nem que o local onde eram desenvolvidas as atividades não era insalubre. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença, diante da não apresentação, pelas empresas, de documentos ambientais que comprovassem a segurança do local. Segundo o TRT, a mera existência dos EPIs pressupõe a presença de agentes insalubres, e a apresentação dos documentos ambientais dispensaria a necessidade de realização de perícia técnica no local. 

Laudo técnico

O relator do recurso de revista da LC Gama, ministro Caputo Bastos, assinalou que a prova pericial é um dos elementos que auxiliam o magistrado na demonstração de um direito que necessita de comprovação técnica para seu reconhecimento. De acordo com o relator, o trabalho em condições perigosas ou insalubres, por lei, deve ser comprovado em laudo técnico emitido por perito nomeado pelo juízo. No caso, a profissão do pintor não está previamente classificada como insalubre, e o adicional não poderia ter sido deferido sem essa prova.

Segundo o ministro, o fornecimento de EPIs, por si só, não afasta a necessidade de realização de perícia. “Ao contrário, exige que se faça a produção da prova técnica, até para conferir se o fornecimento desse equipamento seria capaz de eliminar o agente nocivo, caso constatado o ambiente insalubre”, explicou. Na avaliação do relator, somente se fosse juntado ao processo o relatório ambiental, acrescido de outros documentos, é que o juiz poderia dispensar a medida.

(DA/CF)

Processo: RRAg-1734-14.2016.5.08.0119 

Fonte: TST

Operador que deu versões diferentes para cirurgia consegue reduzir multa por má-fé


TST

03/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a multa por litigância de má-fé aplicada a um operador de máquina da Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A., de Sorocaba (SP), que apresentou versões diferentes para uma cirurgia decorrente de acidente de trabalho. Apesar da inconsistência das versões, a Turma considerou que a conduta não causou dano processual à empresa.

Acidente e afastamentos

O operador de movimentação relatou, na reclamação trabalhista, que, ao operar uma máquina com defeito, teve a mão presa e dois dedos foram atingidos, com amputação da ponta de um deles. De junho de 2013 a março de 2014, ele ficou afastado pelo INSS. Em abril de 2014, ele obteve novo afastamento, até outubro daquele ano. 

Duas versões

Foi a narrativa sobre esse segundo afastamento que originou a multa por litigância de má-fé. Na primeira versão, na petição inicial, ele havia dito que a cirurgia tinha sido no punho, em decorrência do acidente. Na segunda, durante perícia, disse que seria no joelho esquerdo, sem nenhuma relação com o trabalho ou com o acidente. Na ação, ele pedia nulidade da dispensa, em razão da estabilidade provisória, a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

Má-fé

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil pelo acidente de trabalho, mas indeferiu os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. Segundo a sentença, a dispensa era válida, pois ocorrera após o período de estabilidade acidentária. A decisão considerou, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, o acidente não deixara sequelas nem reduzira a capacidade de trabalho do empregado. 

Diante da tentativa do empregado de alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem econômica, o juízo o condenou ao pagamento de indenização à empresa de 10% sobre o valor da causa, revertida em favor da empresa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a multa, destacou o uso indevido do processo, com prática de ato simulado. 

Sem dano

No recurso de revista, o empregado sustentou que não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e que o pedido fora julgado improcedente, não causando prejuízos à empresa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, tem caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de prejuízo sofrido pela parte contrária. Já a indenização da parte contrária, prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, estaria intimamente ligada aos prejuízos sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé.

Para o relator, a inconsistência entre as versões sobre o segundo afastamento do trabalhador, em detrimento da verdade, não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, que chegou a impugnar, na contestação, a causa do segundo afastamento. Contudo, em atenção aos limites do recurso de revista, concluiu que a condenação deve ser mantida, reduzindo-se, apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-11528-19.2015.5.15.0016

Fonte: TST

Justiça comum deve julgar ação sobre irregularidades em sindicato de servidores públicos estaduais


TST

03/12/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que se discutem questões relativas ao processo eleitoral no Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Sindetran/MS). Com isso, foi mantida a remessa do caso à Justiça comum (estadual).

Irregularidades

A partir de denúncias de irregularidades nas eleições para a diretoria do Sindetran/MS, foi firmado um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT, que, no entanto, foi descumprido pela entidade sindical. Na ação, o MPT pretendia a suspensão das eleições, a destituição da diretoria e execução das multas previstas pelo descumprimento do TAC.

Competência

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afastou a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pelo juízo de primeiro grau e determinou o julgamento do caso. Para o TRT, apesar de os servidores públicos associados ao sindicato serem regidos por normas estatutárias, o processo entre o MPT e o sindicato não tem a participação do órgão público (no caso, o Detran-MS).

No exame de recurso de revista, no entanto, a Terceira Turma do TST entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa (estatutária). Assim, determinou a remessa do caso à Justiça comum.

Direito privado

Nos embargos à SDI-1, o MPT sustentou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar não só as causas que envolvam relações de emprego, mas também as causas dos trabalhadores, deve ser interpretado de forma a abranger os litígios entre sindicatos e servidores públicos estatutários. De acordo com a argumentação, a relação estatutário-administrativa que vincula os servidoresà administração pública não se comunica com as relações existentes com o sindicato, que é de direito privado.

STF

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a jurisprudência do TST segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. “Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista”, explicou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: E-RR-24300-63.2013.5.24.0006

Fonte: TST