terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Marca de calçados afasta responsabilidade por dívida de microempresa de facção


05/01/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo (RS), por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais da microempresa Cristiano M. dos Santos, de Sapiranga (RS), que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

Sob encomenda

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado a revelia. O juízo de primeiro grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção. “É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação.

Contrato de facção

O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização. “Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho”, explicou.

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-20330-42.2014.5.04.0373

Fonte: TST

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Promotor de vendas que usava motocicleta para trabalhar não receberá adicional de periculosidade


04/01/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Dupont Distribuidora de Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Sul (RS), o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão leva em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.

Portaria

O empregado foi admitido em julho de 2014 e, nas visitas aos clientes, usava motocicleta e equipamentos fornecidos pela empresa. Na reclamação trabalhista, ele disse que, a partir de janeiro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade, embora continuasse exercendo as mesmas atribuições.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os efeitos da Portaria 1.565/2014 do extinto ministério (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) foram judicialmente suspensos em 2015 para diversas entidades de classe, entre elas a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), à qual era  filiada. 

Regra autoaplicável

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma aplicável ao caso (o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, que reconheceu como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta) é autoaplicável e prescinde de regulamentação específica. Assim, a suspensão dos efeitos das portarias do órgão governamental não afetaria o direito dos trabalhadores.

Categorias específicas

A relatora do recurso de revista da Dupont, ministra Dora Maria da Costa, observou que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT tinha eficácia limitada, pois dependeria da regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Porém, a portaria que o regulamentou foi suspensa, a partir de março de 2015, por sucessivas portarias, para determinadas categorias de empregadores que ajuizaram ações na Justiça Federal, como os fabricantes de refrigerantes e os distribuidores de produtos industrializados. Considerando que a Dupont integra uma dessas categorias, a Turma, por unanimidade, concluiu indevida a condenação ao pagamento do adicional no período pretendido pelo promotor.

(MC/CF)

Processo: RR-20332-22.2019.5.04.0701

Fonte: TST

Suspensa ação penal contra condenado por furto de botijão de gás usado


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para suspender o trâmite de uma ação penal contra um homem condenado por furtar um botijão de gás usado.

No STJ, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que o valor do bem furtado é irrisório, avaliado em cerca de R$ 25 à época dos fatos. Ele não ultrapassa 5% do salário mínimo vigente no período (R$ 945). Ainda segundo a Defensoria, o botijão foi restituído.

No acórdão questionado, o Tribunal de Justiça catarinense decretou pena de dois meses e 20 dias de reclusão, mais dois dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana.

Insignificância

Ao deferir a liminar, o ministro Humberto Martins destacou que, em situações semelhantes, o STJ vem aplicando o princípio da insignificância, tendo em vista que se trata de furto simples de bem avaliado em montante irrisório. Nesses casos, a jurisprudência do tribunal é no sentido de acolher a tese da atipicidade material da conduta para suspender a ação penal contra o condenado.

“No caso, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, concluiu.

A decisão de Martins é válida até a Quinta Turma apreciar o mérito do habeas corpus, que está sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 637624

Fonte: STJ

Presidente do STJ mantém cassação da aposentadoria de comissário de polícia do RS


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar em recurso em mandado de segurança no qual um comissário da Polícia Civil do Rio Grande do Sul pedia a suspensão da pena de cassação de sua aposentadoria, determinada pelo governador Eduardo Leite, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de abril de 2020.

A aposentadoria foi concedida em 20/02/2015. O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado em 30/03/2015. Em razão dos mesmos fatos, ele foi processado criminalmente e condenado por organização criminosa e falsidade ideológica, tendo sido beneficiado por indulto presidencial, sendo extinta sua punibilidade em 09/08/2019. O PAD, porém, culminou com a penalidade de cassação de aposentadoria, que teve como base transgressões disciplinares previstas no artigo 81 do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

No STJ, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição punitiva administrativa, a decadência quanto à pena de cassação da aposentadoria e o reflexo administrativo benéfico do indulto recebido referente a parte das infrações penais correlatas ao PAD.

Assim, além de pedir a imediata suspensão da pena, a defesa do comissário requer o restabelecimento do vínculo com o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS-Saúde), para que ele e seus dependentes possam contar com assistência saúde.

Análise pormenorizada

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a concessão de medida liminar em recurso de mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto do recurso.

No caso, segundo Martins, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. “O recorrente não comprovou o risco de dano irreparável, uma vez que a decisão na qual procurar recorrer encontra-se em vigor desde abril do corrente ano”, destacou o ministro.

O presidente do STJ afirmou, ainda, que o pedido de liminar, além de se confundir com o próprio mérito do recurso, não se trata de matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça. “Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, decidiu.

O mérito do recurso em mandado de segurança será julgado pela Segunda Turma do STJ. O relator é o ministro Herman Benjamin. Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65402

Fonte: STJ

Para Segunda Seção, coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva


Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.032), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão ter andamento as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país, e que agora poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado da Segunda Seção.

O relator dos recursos especiais, ministro Marco Buzzi, explicou que, diferentemente do Estado – que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população –, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos.

Planos coparticipativos

Segundo o ministro, a operadora de saúde pode custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes, e a Lei 9.656/1998, em seu artigo 16,inciso VII, prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.

“Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual desse compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.078/1990″, disse o ministro.

Medida excepcional

Ainda segundo o relator, nos termos da Lei 10.216/2001, a internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou de doenças mentais é considerada medida excepcional, a ser utilizada apenas quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente.

Marco Buzzi também analisou os sucessivos normativos das autoridades regulamentadoras sobre o tema, entre eles a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a possibilidade de os planos de saúde instituírem, nas hipóteses de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano, o regime de coparticipação, crescente ou não, porém limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde.

De acordo com o ministro, apesar de garantir que os planos de saúde custeiem integralmente as internações psiquiátricas por pelo menos 30 dias, os normativos dão ênfase às condições para as internações que excederem esse prazo. Essa medida, para o ministro, é justificável tanto pela política de tratamento ambulatorial e multidisciplinar adotada pela Lei 10.216/2001 quanto pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde.

“Verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 1.755.866.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1755866REsp 1809486

Fonte: STJ

domingo, 3 de janeiro de 2021

STJ nega liminar a município de Cuiabá contra possível mudança no projeto de transporte intermunicipal


​​​​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu, nesse sábado (2), liminar em mandado de segurança impetrado pelo município de Cuiabá a fim de paralisar possível mudança na política pública do transporte intermunicipal, que estaria em andamento por meio de projeto desenvolvido pelo governo do Mato Grosso em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, sem a participação dos municípios interessados – Cuiabá e Várzea Grande.

A capital mato-grossense alega que um projeto diferente do já iniciado em 2009 estaria em andamento sem qualquer participação dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, área que seria diretamente afetada pelo novo transporte. O projeto teria sido anunciado pelo governador do estado em entrevista coletiva à imprensa.

“Não há fumaça do bom direito, como também não está configurado perigo da demora, porquanto não foram colacionados aos autos provas inequívocas pré-constituídas da existência concreta do ato coator, que seria, segundo alega, possível autorização do Ministério do Desenvolvimento acerca de um início de procedimento licitatório que poderia, ao final, eventualmente levar à substituição da política pública escolhida”, observou o ministro Martins ao analisar e rejeitar a liminar.

Para Humberto Martins, “meras conjecturas factuais no sentido de que pode ser que no futuro o suposto ato coator possa ser implementado não embasam a caracterização de um direito líquido e certo apto à concessão do mandado de segurança”.

VLT para a Copa 2014

A Procuradoria do município narra no mandado de segurança que, em 2009, a cidade de Cuiabá, ao ser escolhida como uma das sedes para os jogos da Copa do Mundo Fifa 2014, recebeu, entre as exigências do Comitê organizador do evento, a necessidade de melhoria da mobilidade urbana.

Com isso, foi iniciado o procedimento licitatório para o desenvolvimento de uma linha de transporte público intermunicipal com a utilização do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT. A licitação teve andamento – com recursos do governo federal por meio de contratos de financiamento da Caixa Econômica Federal – e resultou no Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande, num valor de quase 1 bilhão e 480 milhões de reais.

No entanto, a obra, que deveria ficar pronta em março de 2014, não chegou a ser concluída por causa de uma série de questionamentos judiciais, e acabou interrompida. De acordo com o município, foram construídos apenas 6 Km de via. A faixa por onde passaria a composição está abandonada, bem como os veículos fabricados para o transporte parados em garagem do município de Várzea Grande.

Segundo a defesa municipal, para sua surpresa, recentemente, o governador mato-grossense anunciou, durante entrevista coletiva à imprensa, que o tipo de transporte antes escolhido – o VLT – seria substituído por outra opção, o Bus Rapid Transit – BRT. A escolha seria embasada em estudos técnicos elaborados pelo governo estadual em parceria com grupo técnico criado na Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, órgão do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Enfatizou, ainda, que o governador teria informado o encaminhamento de um ofício ao ministro do Desenvolvimento Regional com o pedido de autorização para a execução da obra e que o procedimento licitatório seria lançado já no início deste ano.

Sem os municípios

Com base nas informações, o município de Cuiabá ingressou com o mandado de segurança no STJ. Para a Procuradoria, a decisão foi tomada de forma unilateral pelo governo do Estado, sem qualquer participação dos municípios por onde o transporte passará, que não tiveram sequer acesso aos estudos informados à imprensa.

A defesa municipal solicitou ao STJ que determinasse ao Ministério do Desenvolvimento Regional a abstenção da prática de qualquer ato administrativo que autorize a continuidade do processo de alteração da opção de transporte coletivo urbano intermunicipal em Mato Grosso ou qualquer decisão a respeito desse tema sem a participação e sem o compartilhamento de informações com os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

Ao rejeitar a liminar no mandado de segurança, o presidente do STJ ressaltou que o município, no caso, “apenas supõe que o governo do Estado do Mato Grosso poderá realizar a mudança da política pública escolhida, referente ao transporte público intermunicipal, de construção do Veículo Leve sobre trilhos – VLT, passando a adotar, em sua substituição, o BUS RAPID TRANSIT – BRT, colacionando tão somente notícias da imprensa para fins de demonstração de que o procedimento licitatório para tal fim poderá ser iniciado, provavelmente, no início de 2021″.

Humberto Martins enfatizou que o mandado de segurança não pode ser concedido com base “num suposto ato que poderá no futuro ser realizado”. Para o ministro, no caso, “vê-se que não está comprovado qualquer ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança. E, diante da ausência da prova pré-constituída do suposto ato coator, vê-se a ausência inequívoca de qualquer direito líquido e certo nesse momento apto a justificar a propositura da presente ação constitucional”.

Martins destacou, no entanto, que “posteriormente, diante de um ato concreto, possa haver a devida impugnação judicial”. O presidente do STJ ordenou, ainda, a notificação da autoridade coatora – o ministro do Desenvolvimento Regional – para que preste informações no prazo de dez dias, e determinou ciência à Advocacia-Geral da União para que, havendo interesse, ingresse no processo.

Após esses procedimentos, o mandado de segurança segue para análise pelo Ministério Público Federal, antes do julgamento do mérito, sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães.

Acesse a íntegra da decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27218

Fonte: STJ

sábado, 2 de janeiro de 2021

Humberto Martins nega liminar contra ato editado pelos ministros da Justiça, da Saúde e da Casa Civil


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu neste sábado (2) liminar em mandado de segurança no qual dois viajantes brasileiros requeriam a suspensão do trecho da Portaria 648/2020 do governo federal que exige de passageiros de voos internacionais, com destino ao Brasil, a apresentação à companhia aérea o teste RT-PCR negativo ou não reagente para Covid-19.

Segundo a norma, o exame deve ser realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque. A nova regra entrou em vigor no último dia 30 de dezembro, em portaria assinada pelos ministros da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto; da Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça; e da Saúde, Eduardo Pazuello.

No caso, a dupla de brasileiros impetrou o mandado de segurança para conseguir retornar ao país. Eles se encontram em Punta Cana, na República Dominicana. Alegam que estão impossibilitados de voltar ao Brasil em razão da indisponibilidade dos laboratórios da região para a realização do teste RT-PCR.

Por isso, a defesa pedia que os dois viajantes fossem autorizados a embarcar no voo de retorno programado para este sábado, procedendo ao exame laboratorial para Covid-19 na chegada a São Paulo, em laboratório localizado dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

Interesse coletivo

Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo, e periculum in mora, consubstanciado na possiblidade do perecimento do bem jurídico objeto do pedido. Segundo ele, a não demonstração de um dos requisitos impõe o indeferimento da liminar.

No caso, o ato tem por base recomendação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos diversos protocolos sanitários e de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, cuja declaração de emergência internacional foi editada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020.

Para Humberto Martins, não é razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender as restrições impostas excepcionalmente e temporariamente pelas autoridades coatoras, em detrimento da coletividade.

Especialmente, afirmou o ministro, se considerarmos o cenário que vem vivenciando o País com o impacto epidemiológico causado pelo coronavírus, pois as medidas adotadas não desbordam, em uma primeira análise, dos critérios técnicos adotados para manutenção da saúde e segurança públicas.

“É de bom alvitre ressaltar que, no caso concreto, a Portaria n. 648, de 23/12/2020, impõem restrições de modo genérico e abstrato, com regras objetivas e gerais, não havendo nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado”, enfatizou Martins.

Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não decorre da Portaria nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, a justificar a impetração do mandado de segurança, “tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada”.

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães.

Leia a íntegra da decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS27220

Fonte: STJ

Presidente do STJ dá cinco dias para que instituições se manifestem sobre pedido de nova interdição da Avenida Niemeyer


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) prestem informações sobre fatos concretos que indiquem, de modo decisivo, a existência de mudanças na situação da Avenida Niemeyer que justifiquem pedido de reconsideração de decisão da Corte que suspendeu a interdição da via.

No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pediu a reconsideração de decisão de liminar da presidência do STJ que permitiu a reabertura da Avenida Niemeyer, ao acolher o argumento da municipalidade de que havia segurança para a movimentação de pessoas na via pública, liberando, assim, a circulação de pessoas e veículos na avenida em 10/3/2020.

A avenida – que liga os bairros do Leblon a São Conrado, na zona sul da cidade do Rio de Janeiro – estava interditada por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após um temporal que atingiu a cidade, provocando deslizamentos de pedras e muita lama.

Segurança imediata

Em 20/3/2020, o Ministério Público recorreu da decisão proferida nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.437/92. O MP vem alertando desde então para a existência de perigo real à vida e pedindo a imediata reconsideração da decisão do STJ, uma vez que os deslizamentos de terra na Avenida Niemeyer voltaram a ocorrer no dia 30/12/2020.

“A devolução de tais efeitos é medida que se impõe, posto que imprescindível ao restabelecimento imediato da segurança da população e permite também que a Corte local possa, inclusive, caso assim entenda, rever a manutenção da interdição da via, na hipótese de um novo laudo pericial atestar sua segurança”, argumenta o MP.

Ao analisar o pedido do MP, o ministro Humberto Martins deu prazo de cinco dias para que município do Rio de Janeiro e o TJRJ prestem informações sobre o pedido de reconsideração.

Ele também determinou que o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, se manifeste sobre o caso.

“A questão já foi decidida no início do ano de 2020 e o presente pedido de reconsideração tem como pressuposto a alteração da situação fática. Entretanto, o pedido não é acompanhado de nenhum elemento concreto que indique de modo decisivo a existência de mudanças justificadoras da reconsideração da decisão. Nesse sentido, em atenção à relevância da questão, há necessidade de que sejam prestados esclarecimentos sobre os fatos, a fim de que essa presidência tenha condições de avaliar o cabimento e a pertinência do presente pedido à luz da situação atual”, afirmou o presidente do STJ.​​

Leia o despacho.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2870

Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

Vereadora eleita continua sem poder tomar posse no cargo nesta sexta-feira (1º)


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o mandado de segurança da vereadora eleita Maria do Socorro Antunes de Mendonça, de Peruíbe (SP), que teve decretada a suspensão do exercício das funções públicas antes de tomar posse no cargo eletivo. Com a decisão, a vereadora eleita continua impedida de ser empossada, nesta sexta-feira (1º).

Maria do Socorro Antunes foi denunciada pela prática do crime de integrar organização criminosa. No mandado de segurança, a defesa da vereadora afirmou que a imputação do crime ocorreu unicamente pelo fato de ela ter prestado auxílio ao encaminhar a uma unidade de saúde do município uma gestante que, à época, era procurada pela Justiça.

Segundo a defesa, o afastamento do cargo só se justifica diante de fatos relacionados ao exercício do mandato eletivo, o que não teria ocorrido.

O pedido de liminar para suspender a medida cautelar imposta pelo juízo criminal de origem e, assim, garantir a posse da vereadora eleita foi negado por desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Incompetência

Ao indeferir liminarmente o pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que não cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais, nos termos da súmula 41. Com a decisão de Martins, fica mantida a determinação da Justiça de São Paulo pela suspensão das funções.

“Segundo o artigo 105, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal”, complementou o presidente da corte.  

Leia adecisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27214

Fonte: STJ

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Servidor do Ibama demitido por corrupção passiva não consegue reintegração ao quadro funcional


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), demitido em setembro de 2020 por corrupção passiva. Ele pretendia ser reintegrado ao quadro funcional da instituição.

O servidor foi preso, em dezembro de 2014, durante a Operação Ferro e Fogo, deflagrada pela Polícia Federal com a finalidade de desarticular uma organização criminosa formada por servidores públicos do Ibama e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Sema). Segundo a PF, os funcionários participavam de um esquema de fraudes em processos ambientais, repassando informações privilegiadas a particulares acerca de fiscalizações, e ajudavam a fraudar a tramitação de processos ambientais.

No mandado de segurança, a defesa alega equívoco em relação ao marco inicial do conhecimento dos fatos pela administração, uma vez que o servidor foi preso em dezembro de 2014 e o relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aponta que o conhecimento dos fatos ocorreu em 2015.

“O que se busca neste writ são as declarações de nulidades dos atos praticados durante o PAD para garantir fidedignamente a aplicabilidade do princípio consagrador da aplicação da lei especial em detrimento da genérica, uma vez que a comissão processante entendeu que o PAD não estava prescrito, pois na sua versão quando há crime se aplica a prescrição do artigo 109 do CPB”, disse a defesa.

Assim, ela requereu, liminarmente, a declaração da prescrição quinquenal e a reintegração do servidor no quadro funcional do Ibama.

Ausência de requisitos

O ministro Humberto Martins destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fummus boni iuris, caracterizada pela relevância jurídica dos argumentos apresentados na petição, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.

No caso, o presidente do STJ afirmou que, em uma análise sumária, o perigo de dano não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser deferida durante o recesso forense. Além disso, a demissão do servidor não é recente, afastando ainda mais a existência do periculum in mora.

Martins disse ainda que o pedido de reintegração do servidor ao quadro funcional do Ibama confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, cuja análise pormenorizada compete à Primeira Seção do STJ.

Leia a decisão.

Fonte: STJ

Mantida prisão de vereador de município paranaense acusado de envolvimento com jogo do bicho


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente habeas corpus apresentado pela defesa de um vereador do município de Arapongas (PR), preso desde 18 de dezembro por envolvimento com jogo do bicho. Osvaldo Alves dos Santos teve o pedido de revogação da prisão preventiva negado apenas em decisão monocrática pelo relator no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o que impede o STJ de analisar a questão, por conta da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

O vereador foi denunciado pelos delitos de “jogo do bicho” (artigo 58 do Decreto-Lei 6.259/1944)  e lavagem de dinheiro. O esquema ilícito milionário envolveria grande número de pessoas, tendo o acusado, segundo o Ministério Público do Paraná, dissuadido funcionários públicos para que lhe ajudassem a burlar investigações anteriores. Ele possuiria afinidade com jogos de azar desde 1990, conforme dados de sua folha de antecedentes criminais.

Ao negar o pedido de revogação da prisão, a juíza da origem destacou as “altíssimas quantias que eram recolhidas diariamente em favor do acusado, assim como as que seus associados recebiam”. Para a magistrada, é importante manter a prisão do acusado para a garantia da ordem pública, pois há risco à instrução criminal com sua soltura. A posição foi mantida pelo desembargador relator no TJPR, em análise do pedido de liminar.

No STJ, a defesa sustentou que a prisão foi motivada por presunções descabidas, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas, pois o acusado é idoso (66 anos), hipertenso e tem outras doenças que o colocam no grupo de risco para Covid-19. Ressaltou, também, que as infrações penais pelas quais ele responde têm natureza econômica e não são praticadas mediante emprego de violência ou grave ameaça.

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ não constatou a ocorrência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão de liberdade do acusado antes da análise do mérito do habeas corpus pelo TJPR. Para o ministro Humberto Martins, não há, no caso, flagrante ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF.

“Na decisão que indeferiu a liminar no HC interposto perante o TJPR, ficou expressamente consignado que a pandemia, por si só, não é motivo para afastar a prisão cautelar e que a análise dos demais pedidos demandam análise probatória, que ingressa no mérito do pedido”, concluiu o ministro.

Leia a decisão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 637455

Fonte: STJ

Município maranhense segue com verbas bloqueadas até a posse do novo prefeito


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do Município de Formosa da Serra Negra (MA) para suspender o bloqueio das verbas lançadas em quatro contas públicas de sua titularidade, até o dia 1º de janeiro de 2021, quando toma posse o prefeito eleito, Cirineu Costa (PP). Com isso, seguem indisponíveis esses valores nos últimos dias do exercício do mandato que se encerra este ano, conforme decisão liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O bloqueio foi determinado em tutela provisória ajuizada pelo prefeito eleito, a partir de conclusões apresentadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) com informações de indícios de movimentação suspeita de 145 municípios do Maranhão, cujos prefeitos não foram reeleitos. Tratam-se de contas que movimentam recursos da saúde (Custeio SUS, incluindo repasses para o combate à pandemia de Covid-19) e da educação.

No caso em julgamento, houve indicação de que a gestão atual possui diversos contratos com empresas suspeitas de irregularidade. O relatório da CGU concluiu que 33 das empresas que celebraram contratos com o município pertencem a pessoas com baixa renda, 22 contam com sócios políticos e outras 20 não têm empregados em seus quadros. Para o TJMA, o cenário configura indícios suficientes da possibilidade de dilapidação do patrimônio público municipal às vésperas da mudança de gestão.

O Município de Formosa da Serra Negra alegou, no STJ, que o bloqueio dos recursos impossibilitaria o pagamento de seus servidores públicos, e que não haveria qualquer comprovação de dilapidação dos recursos públicos. Sustentou, ainda, que o Judiciário não pode interferir na autonomia administrativa, a fim de impor limites e direcionamento ao gestor quanto à administração das contas públicas.

Indícios de dilapidação

Ao negar o pedido de suspensão da liminar, o ministro Humberto Martins destacou que “o posicionamento da Controladoria-Geral da União traz indícios contundentes que exigem uma cautela no sentido de não desbloqueio dos valores pecuniários em questão”.

O magistrado esclareceu que a suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional, e que a análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não bastando a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar de bloqueio levará à infringência desses valores.

No caso analisado, o presidente do STJ não verificou a ocorrência de efeito lesivo imediato a nenhum desses bens – ordem, saúde, segurança e economia públicas. Além disso, não há nos autos demonstração inequívoca do destino de tais valores pecuniários, casos eles fossem desbloqueados às vésperas da virada do ano.

“Ficou caracterizado, na verdade, mero inconformismo da parte requerente no que diz respeito às conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual concordou com o alerta da Controladoria-Geral da União no sentido de impedimento de movimentação de valores pecuniários, nos últimos dias do encerramento do mandado, sob pena de malversação dos recursos públicos”, concluiu o ministro.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2867

Fonte: STJ

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Jogador de futebol obtém estabilidade no emprego após lesão


30/12/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Atlético Clube Goianiense, de Goiás (GO), contra decisão em que foi reconhecida a estabilidade no emprego de jogador de futebol que sofreu lesão, equivalente a doença ocupacional. Segundo os ministros, para o direito à estabilidade, não é necessário que o empregado tenha recebido benefício da Previdência, e o pagamento dos salários durante o período de recuperação também não afasta essa garantia.

Lesão

Em junho de 2015, o jogador, durante o treino, sofreu estiramento na coxa esquerda e teve de se afastar das atividades por 70 dias para tratamento médico e fisioterápico, oferecido pelo clube. Após a alta, voltou a treinar e a disputar jogos, até ser dispensado em novembro daquele ano. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista, com o argumento de que teria direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 para quem sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional. 

Em sua defesa, o clube argumentou que a garantia no emprego depende do término do auxílio-doença acidentário pago pela Previdência Social, benefício não recebido pelo atleta, pois os seus salários foram pagos durante o tratamento.

Estabilidade

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do atleta. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito à estabilidade, mas somente até 5/7/2016, data em que o jogador assinou contrato com outro time. O TRT seguiu a jurisprudência do TST de que a estabilidade também é devida quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Auxílio-doença

O relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, disse que a tese de que é imprescindível a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego está superada pela jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 378, item II. “O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não afasta a aplicação do verbete”, concluiu.

A decisão foi unânime, e os embargos do clube à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não foram admitidos pelo relator.

(GS/CF)

Processo: AIRR-10173-68.2016.5.18.0011

Fonte: TST

STJ mantém bloqueio de valores do município de Pindaré Mirim, no Maranhão


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve decisão que determinou o bloqueio da quantia de quase R$ 3 milhões na conta bancária do município de Pindaré-Mirim (MA) até o julgamento do mérito de mandado de segurança impetrado pelo prefeito eleito do município, Alexandre Colares Bezerra Júnior.

No caso, o prefeito eleito impetrou mandado de segurança contra decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou a conversão em renda de quase R$ 3 milhões – bloqueados em uma execução fiscal ajuizada pelo município de Pindaré-Mirim contra o Banco do Brasil. De acordo com o processo, a autorização permitiria a utilização imediata dos valores pela municipalidade mediante sua conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, valor garantido pelo Fundo de Participação do município.

No mandado de segurança, Alexandre Colares Júnior argumentou que a decisão do TJMA é completamente ilegal e ofende o direito líquido e certo do município de Pindaré-Mirim de integridade dos cofres públicos e de transparência no uso das verbas públicas. Para a defesa do prefeito eleito, caso a decisão não tivesse seus efeitos sustados, poderia acarretar irreversíveis danos ao erário e a sua gestão.

Ao deferir o pedido de liminar no mandado de segurança, o desembargador relator no TJMA determinou a imediata suspensão da conversão da quantia em renda, até o julgamento final do processo. Entretanto, após ter sido publicada a decisão e notificada a Segunda Câmara Cível, bem como o Banco do Brasil, foi apresentada a informação de que o valor anteriormente bloqueado já havia sido transferido para a conta do município.

Diante das informações prestadas pelo Banco do Brasil, o prefeito eleito peticionou nos autos requerendo o imediato bloqueio da quantia na conta bancária do município, para que não se tornasse inócua a decisão liminar, pedido que foi deferido pelo desembargador relator.

Trâmite regular

Ao ingressar com a Suspensão de Segurança no STJ, o município de Pindaré-Mirim alegou que o prefeito eleito – ainda não empossado – não teria legitimidade para proteger direito líquido e certo da municipalidade.

Além disso, para a defesa do município, os fatos descritos revelam a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, visto que a decisão do TJMA interfere no exercício dos poderes administrativos inerentes ao município, engessando completamente a administração com a “gravíssima determinação de bloqueio de mais de R$ 2 milhões de suas contas”.

O ministro Humberto Martins, ao indeferir o pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo município, concluiu estar caracterizado, no caso, mero inconformismo da municipalidade no que diz respeito às conclusões do TJMA de que, conforme legislação aplicável à execução fiscal, valores pecuniários somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da decisão de mérito, e de que a hipótese sob análise não se enquadra no artigo 13 da Recomendação CNJ 62/2020, que diz respeito à utilização de penas pecuniárias para destinação ao combate à pandemia da Covid-19.

“No presente caso, não se verifica a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se comprovou, de forma inequívoca, em que sentido a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas estão sendo afetadas em razão do não repasse de valores controversos, debatidos em execução fiscal, aos cofres públicos, nos últimos dias do exercício do mandato, enquanto ocorre o trâmite regular da ação originária, na qual se discute a juridicidade da utilização dos valores pecuniários em comento”, ressaltou o presidente do STJ.

Ao concluir a decisão denegatória, Humberto Martins enfatizou, ainda, não haver, inclusive, “uma demonstração inequívoca de um plano estratégico de uso de tais valores bloqueados, nos últimos dias do ano, no combate à pandemia da covid-19”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS3287

Fonte: STJ

Terceira Seção afasta multa contra empresa que alega impossibilidade de interceptar mensagens criptografadas


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a aplicação de multa contra uma empresa que, alegando impedimento de ordem técnica, deixou de cumprir determinação judicial para interceptar mensagens trocadas em aplicativo por pessoas suspeitas de atividades criminosas.

“Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas, autor do voto que prevaleceu no julgamento. A empresa proprietária do aplicativo de mensagens alegou que aplica a criptografia de ponta a ponta em seus serviços de comunicação, o que a impede de cumprir a ordem da Justiça.

A posição da Terceira Seção foi manifestada na análise de recurso em que a empresa pediu a suspensão de multa imposta em virtude do desatendimento à ordem de quebra de sigilo e interceptação telemática de contas do aplicativo de mensagens, determinada no curso de investigação criminal. O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a empresa não comprovou a impossibilidade técnica.

No recurso ao STJ, a empresa apontou que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.527 e a ADPF 403, nas quais se discute, sob o ponto de vista constitucional, a mesma questão relacionada à criptografia de ponta a ponta. Segundo ela, não há nada no processo que demonstre sua capacidade técnica de interceptar conversas protegidas por criptografia – cujo uso é autorizado e incentivado pela legislação brasileira.

Distinção

O ministro Ribeiro Dantas, autor do voto que prevaleceu no julgamento, recordou que a Terceira Seção já definiu a possibilidade de imposição de multa para compelir pessoa jurídica estrangeira que opera no Brasil – como no caso em discussão – a fornecer dados de usuários exigidos pela Justiça em apurações criminais.

Porém, destacou que é preciso fazer uma distinção entre aquele precedente e o caso em análise, diante da existência da criptografia de ponta a ponta e da alegação de impossibilidade técnica.

De acordo com o ministro, a criptografia transforma dados antes visíveis em mensagens codificadas impossíveis de serem compreendidas por agentes externos. No caso da criptografia de ponta a ponta, há proteção dos dados nas duas extremidades do processo, tanto no polo do remetente quanto no do destinatário.

“Não obstante a complexidade técnica, a resposta jurídica deve ser simples e direta: sim, é possível a aplicação da multa, inclusive nessa hipótese; ou, por outro lado, não, a realização do impossível, sob pena de sanção, não encontra guarida na ordem jurídica. Note-se que não há espaço hermenêutico para um meio-termo”, declarou Ribeiro Dantas.

Responsabilidade jurídica

Mesmo observando que ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível, o ministro comentou que “o direito nem sempre se contenta com o nexo natural das coisas, ou seja, a responsabilidade jurídica nem sempre é derivada do raciocínio lógico”.

Na opinião do magistrado, seria juridicamente possível a imposição da multa, mesmo diante da impossibilidade de quebra do sigilo em razão da criptografia, porque o defeito no serviço – no caso, “a obstrução de uma medida legítima, reconhecida inclusive pela Constituição: fornecimento de dados para persecução penal” – decorre da exploração da atividade lucrativa desenvolvida normalmente pela empresa.

Para Ribeiro Dantas, quando a própria empresa se põe na situação de não poder identificar o conteúdo requisitado pela Justiça – conteúdo importante para a solução de crimes e cujo sigilo pode ser legalmente quebrado –, seria razoável proibi-la de alegar um obstáculo que ela mesma criou em sua finalidade de lucro. Afastar a responsabilidade da empresa em tal situação – continuou o ministro – poderia incentivar os crimes praticados com o uso dessa tecnologia.

Liberdade de expressão

Ao mesmo tempo, ele afirmou que a empresa que fornece aplicativo de mensagens, ao assegurar a privacidade da comunicação por meio da criptografia, está protegendo a liberdade de expressão, direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição.

Ribeiro Dantas mencionou que, nos julgamentos do STF sobre a ADI 5.527 e a ADPF 403 (ainda não concluídos), os ministros Rosa Weber e Edson Fachin, respectivamente, abordaram o tema com foco no direito à liberdade de expressão e na preservação da intimidade em uma internet segura.

“Tanto o ministro Edson Fachin quanto a ministra Rosa Weber, ao fim de seus votos, chegam, ambos, à mesma conclusão: o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza – em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade – sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação”, destacou Dantas.

“Embora chamando atenção para os graves aspectos que neste meu voto inicialmente levantei, curvo-me aos argumentos apresentados pelos eminentes ministros Rosa Weber e Edson Fachin, os quais representam, ao menos até a presente altura, o pensamento do Supremo Tribunal Federal na matéria”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

Quarta Turma atribui competência para julgar posse de imóvel ao primeiro juízo que proferiu decisão sobre ela


Diante de decisões conflitantes envolvendo juízos de Goiás e da Bahia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a competência para julgar a posse de imóvel rural objeto de litígio e adjudicado em processo executivo é do primeiro juízo que proferiu provimento judicial sobre a questão.

O entendimento foi adotado pelo colegiado em recurso especial que discutia o cabimento ou não de ação possessória ajuizada por terceiro contra turbação ou esbulho decorrente de decisão judicial.

Todavia, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a questão principal e antecedente a ser apreciada pelos ministros deveria ser a competência. Salomão explicou que a Ação Civil Originária 347, que tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF) – e fixou as linhas divisórias entre Bahia e Goiás –, teve influência direta na resolução do caso.

A controvérsia começou quando o magistrado de Posse (GO) determinou, por carta precatória, a imissão de uma empresa agropecuária na posse de imóvel rural objeto de litígio, registrado na cidade de São Domingos (GO), após ter havido a adjudicação do bem em processo executivo que tramitava naquela comarca.

Uma terceira interessada, também empresa agropecuária, alegando direitos possessórios sobre a mesma área, ajuizou ação de manutenção de posse na cidade de Correntina (BA).

Diligência

Em razão de informações divergentes e inconclusivas que chegaram ao colegiado sobre a situação registral do imóvel, a Quarta Turma do STJ, na sessão de 11 de fevereiro de 2020, determinou a conversão do julgamento em diligência, com a expedição de ofício ao Serviço Geográfico do Exército para que esclarecesse, diante do laudo técnico realizado na determinação das divisas dos estados da Bahia e de Goiás (ACO 347 do STF), se a área objeto do litígio está situada no município de Correntina ou no de São Domingos.

A conclusão foi que a fazenda disputada pelas partes está localizada em três municípios distintos, de dois estados: 88,5% no município de Correntina, 8,8% em São Domingos e 2,7% em Guarani de Goiás.

Segundo o ministro Salomão, apesar de ser possível que o terceiro proponha interdito possessório para a defesa de sua posse contra ato judicial, tal pretensão deve ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador, da mesma maneira que os embargos de terceiro, e não em juízo diverso.

O relator explicou que, embora o imóvel se encontre em mais de um estado, o provimento judicial da comarca de Posse, efetivado pela decisão do magistrado deprecado de São Domingos, “em tese não deveria entrar em conflito” com a decisão tomada pelo magistrado de Correntina, pois a ordem de imissão restringiu o seu cumprimento à circunscrição do estado de Goiás.

Primeiro juízo

Para Salomão, a solução da questão, com base na decisão do STF, deverá ser resolvida a favor do primeiro juízo que proferiu provimento judicial sobre a posse, ou seja, aquele que deliberou pela validade da adjudicação e pela expedição da carta precatória.

“Assim, na hipótese, seja pelos ditames do STF – o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente –, seja pelos ditames do Código de Processo Civil – a primeira citação na pretensão possessória –, a competência para a análise das pretensões possessórias será do magistrado de Posse, já que deprecante do juízo ratione loci de São Domingos”, decidiu o ministro.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecer a competência do juízo do município de Posse, a turma determinou a remessa da ação para a cidade goiana, para que sejam dirimidos os feitos possessórios.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787877

Fonte: STJ

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Ministro Humberto Martins indefere pedido de extensão ao ex-delegado Fernando Moraes


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro José Fernando Moraes Alves. Preso preventivamente no dia 21 de dezembro, Moraes é investigado pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção.

A defesa do ex-delegado pediu extensão da decisão que concedeu prisão domiciliar ao prefeito Marcelo Crivella, sob a alegação de que a situação de ambos é semelhante. Além disso, sustentou que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, que é insuficiente a fundamentação do decreto prisional e que Moraes se encontra com sintomas da Covid-19.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o requerente esteja na mesma condição fática/processual do agente já beneficiado.

No caso, o ministro entendeu que tal requisito não se faz presente, tendo em vista que a concessão da prisão domiciliar ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, foi pautada, dentre outras circunstâncias, no fato de tratar-se de pessoa idosa e, por isso mesmo, especialmente vulnerável à contaminação por Covid-19.

In casu, o requerente não demonstrou o seu inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19, não havendo, portanto, identidade da situação fático-processual entre os agentes, o que obsta o deferimento do pedido de extensão do benefício da prisão domiciliar concedido ao codenunciado Marcelo Crivella”, afirmou.

O presidente do STJ enfatizou ainda que, segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), existem indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, estando presente ainda o periculum libertatis, tendo em vista a necessidade de interromper o fluxo de “atividades espúrias” desenvolvidas pela suposta organização criminosa, sendo inviável, nesse momento de cognição sumária, a revogação da prisão preventiva.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Antonio Saldanha Pallheiro.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740

Fonte: STJ

STJ concede prisão domiciliar a investigados em inquérito do TJRJ


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, estendeu nesta segunda-feira (28) os efeitos da decisão que concedeu prisão domiciliar ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, para outros dois investigados presos preventivamente em operação que apura a existência de um suposto esquema criminoso na prefeitura carioca. A decisão alcança o empresário Adenor Gonçalves dos Santos e o ex-tesoureiro da campanha de Crivella, Mauro Macedo.

Assim como no caso do prefeito Marcelo Crivella, o presidente do STJ impôs uma série de restrições para estender o recolhimento domiciliar aos dois investigados, como o monitoramento por tornozeleira, a entrega de aparelhos eletrônicos – a exemplo de computadores e celulares – e a proibição de contato com terceiros e de saída sem prévia autorização.

Situação idêntica

Os pedidos de prisão domiciliar – feitos no âmbito do HC de Crivella – alegavam que, da mesma forma que o prefeito, Adenor Gonçalves dos Santos e Mauro Macedo integram o grupo de risco para a Covid-19 em razão da idade avançada e de doenças preexistentes. Ambas as defesas argumentavam ser cabível a substituição das prisões preventivas decretadas contra os investigados, nos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na decisão, o presidente do STJ afirmou que, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, o acolhimento do pedido de extensão demanda que o autor do pleito esteja nas mesmas condições fáticas ou processuais de quem já obteve o benefício solicitado.

“No caso sob análise, a situação do requerente é juridicamente idêntica à do paciente originário Marcelo Crivella, beneficiado com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar aplicada em conjunto com outras medidas cautelares diversas da prisão”, explicou.

As medidas cautelares são válidas até que o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do habeas corpus, analise o mérito do processo – o que deverá ocorrer após o término das férias forenses.

Leia a decisão para Adenor Gonçalves dos Santos.

Leia a decisão para Mauro Macedo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740

Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Presidente do STJ indefere liminar e mantém Rafael Alves preso


​​​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus ao empresário Rafael Ferreira Alves, denunciado pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e corrupção passiva.

Rafael Alves foi preso no dia 21 de dezembro, em um desdobramento da Operação Hades, deflagrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para investigar um suposto esquema criminoso na prefeitura fluminense. No STJ, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, requerendo a revogação do decreto de prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Para tanto, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, bem como o fato de a decisão que o levou à prisão ter sido assinada por desembargadora que não se encontrava escalada para atuar no regime de plantão durante o recesso judiciário de fim de ano no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Indícios de autoria

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que são imputados ao empresário crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa – estes últimos por diversas vezes. “Segundo a decisão impetrada, existem indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, estando presente ainda o periculum libertatis, tendo em vista a necessidade de interromper o fluxo de atividades espúrias desenvolvidas pela suposta organização criminosa”, afirmou Martins.

Para o presidente do STJ, em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste, portanto, ilegalidade premente na decisão impugnada, uma vez que dela consta a necessária fundamentação, nos termos legais.

O ministro ressaltou, ainda, que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo-se reservar à Sexta Turma da corte, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, a análise mais aprofundada da matéria.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636964

Fonte: STJ

STJ determina medidas cautelares para motorista idoso, preso por dirigir alcoolizado


Por entender se tratar de medida excessiva, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva imposta a um motorista idoso de Minas Gerais, flagrado dirigindo alcoolizado. O ministro levou em consideração o fato de a detenção prevista para a conduta ser de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir.

A justiça mineira converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, revogando a fiança arbitrada anteriormente, sob a justificativa de que “o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei, e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública.”

Para Humberto Martins, outras medidas podem “ensejar o mesmo efeito pretendido com a prisão, qual seja, o de coibir a reiteração de condutas, em especial por tratar-se de condutas exclusivamente praticadas na condução de veículo automotor”.

“O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de se decretar, como medida cautelar, a qualquer tempo, a medida de suspensão da habilitação que entendo plenamente aplicável à espécie, como meio apto de evitar a continuidade, em tese, da prática das condutas pelo ora paciente”, afirmou o ministro.

Como indicado pela defesa no pedido de habeas corpus, o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, sendo, portanto, do grupo de risco de contaminação da covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/2020 CNJ. O ministro Humberto Martins apontou, como acréscimo, recente decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o agravamento do quadro de saúde no sistema penitenciário (HC 188820).

Além da suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, enquanto não julgado o mérito do HC, o presidente do STJ determinou ao idoso, liminarmente, o comparecimento em juízo, no prazo de 48h, para informar seu endereço atualizado (apresentando comprovante de endereço) e para justificar suas atividades laborais; a proibição de mudar de endereço, sem comunicar ao juízo; e a proibição de frequentar bares e congêneres, considerando que os fatos a ele em tese imputados estão diretamente envolvidos com o uso de bebida alcóolica.

O mérito do habeas corpus será julgado na Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636731

Fonte: STJ