sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo, mas afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde. A autora alegou que o reajuste de preços aplicado ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.

O juiz reconheceu o caráter abusivo da cláusula de cobrança mínima e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa. O TJSP, ao confirmar a sentença, considerou que o CDC é aplicável na relação entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante, pois esta última atuaria meramente como mandatária dos segurados.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora questionou a incidência do CDC e pediu para ser declarada válida a cláusula de cobrança mínima presente no contrato.

Equilíbrio contra​​tual

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários – situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante.

A ministra explicou que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

No caso julgado, houve redução de receita decorrente da grande evasão de usuários: 354 pessoas deixaram o plano de saúde, das 604 que inicialmente estavam inscritas.

“A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes”, afirmou a relatora.

Onerosidade exc​​essiva

Para Nancy Andrighi, a redução de receita decorrente da evasão de usuários causou importante impacto na situação econômico-financeira do contrato.

Porém, acrescentou a ministra, quando a exigência da cobrança mínima implica – como no caso – a obrigação de pagamento correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

Dessa forma – destacou a relatora –, a cláusula de cobrança mínima, que em tese serviria para corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, transformou-se em “fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora”, a qual se beneficia com o recebimento correspondente a 64% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1830065

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Recepcionista de motel vítima de assalto deve receber indenização


11/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Briote Service Motel Ltda., de Londrina (PR), ao pagamento de indenização a uma recepcionista vítima de assalto a mão armada durante o serviço, em uma madrugada de setembro de 2015. Conforme a decisão, a conduta da empresa de não providenciar substituição para o vigia no dia do assalto é ilícita.

Revólver na cabeça

O assalto ocorreu por volta das 5h. A recepcionista foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça. Naquele dia, não havia segurança no local. Uma camareira, ao atender uma suíte, foi rendida por três homens, que anunciaram o assalto e a obrigaram a levá-los à recepção. A recepcionista e os demais empregados que estavam no local foram intimidados pelos assaltantes, que, ao serem informados de que nenhum deles  tinha conhecimento sobre o cofre do motel, tomaram seus pertences pessoais e celulares. Segundo o boletim de ocorrência, a recepcionista teve roubados documentos pessoais, chaves de casa e de seu veículo e cartões de crédito.

Falta de segurança

O juízo de primeiro grau considerou que os danos psicológicos da trabalhadora foram resultado da não observância integral do dever de vigilância no local de trabalho, pois um sistema de segurança mais efetivo poderia ter diminuído os riscos de assalto. O motel foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a responsabilização civil da empresa, por considerar que nem sua atividade econômica nem a desempenhada pela recepcionista se enquadram como de risco.

Risco desnecessário

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da recepcionista, o fato de o motel dispor, de forma habitual, de serviço de vigilância evidencia a vulnerabilidade do local, e esse tipo de atividade econômica envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores. “A ausência do vigia no dia do assalto, sem que a empresa tivesse providenciado a sua substituição, demonstra conduta ilícita patronal por exposição de seus empregados a risco desnecessário”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RRAg-675-46.2017.5.09.0242

Fonte: TST

Negado adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido a operadora de telemarketing


11/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma operadora de telemarketing que prestava serviços para a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. em São Leopoldo (RS). De acordo com o colegiado, a parcela não é devida, porque as funções da empregada não constam da lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entenda o caso

Em suas atividades diárias, a empregada recebia e realizava ligações com o uso de fone de ouvido do tipo headset, o que, no entender do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Ao contrário do que havia entendido o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, o TRT decidiu seguir o laudo técnico, em que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela operadora eram insalubres, em grau médio, com base em norma regulamentadora das atividades de telegrafia e radiotelegrafia. 

Lista de atividades

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, a constatação por laudo pericial: é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso da operadora de telemarketing, não há previsão expressa na lista elaborada pelo órgão, o que afasta a possibilidade de sua concessão.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1225-79.2012.5.04.0331

Fonte: TST

Corte Especial recebe denúncia contra Wilson Witzel por corrupção passiva e lavagem de dinheiro


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quinta-feira (11), por unanimidade, denúncia contra o governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O colegiado prorrogou o afastamento do governador por um ano, a partir de 23 de fevereiro de 2021. A medida foi determinada inicialmente pelo relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, no dia 28 de agosto de 2020.

Witzel, empresários e outros agentes públicos são alvos de operações que apuram irregularidades na contratação de hospitais de campanha e na compra de respiradores e medicamentos para o combate à Covid-19. A Corte Especial analisou nesta quinta-feira o recebimento da denúncia somente em relação a Wilson Witzel.

Justa c​​​ausa

Segundo o relator da ação penal, ministro Benedito Gonçalves, há justa causa para o recebimento da denúncia. Ele disse que a narrativa do Ministério Público Federal (MPF) é plausível e permite o contraditório e a ampla defesa.

“Tenho por presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade dos crimes de corrupção passiva majorada e lavagem de capitais majorada. Presente, portanto, a justa causa. Em juízo preliminar e de cognição sumária, natural deste momento processual embrionário, concluo que existe lastro probatório mínimo das imputações, a permitir a instauração da ação penal”, fundamentou o ministro.

Benedito Gonçalves destacou diversos atos apontados como criminosos pelo MPF e detalhados na denúncia apresentada. Para o relator, o lastro probatório está bem construído, e existem indícios razoáveis de autoria e materialidade para ambos os crimes – corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Afasta​​mento

Também por unanimidade, a Corte Especial prorrogou o afastamento do governador, desta vez pelo prazo de um ano, conforme pedido do MPF. O relator considerou que não faria sentido receber a denúncia, mas não prorrogar o afastamento.

O recebimento da acusação do MPF, segundo Benedito Gonçalves, reforça os argumentos para afastar Witzel do comando do Executivo estadual.

“Dada a gravidade e a amplitude dos crimes pelos quais foi denunciado – a saber, corrupção passiva majorada em razão da função de governador do Estado e lavagem de capitais majorada, com possíveis desvios na área da saúde, uma das mais sensíveis no âmbito estatal –, não vejo outra medida a não ser reiterar o afastamento por prazo razoável”, afirmou.

O relator disse que a denúncia não trata da imputação de crimes alheios ao exercício da função de governador, nem de meros crimes de menor potencial ofensivo.

Na mesma sessão, por maioria, a Corte acolheu uma questão de ordem para desmembrar o caso. Com isso, as investigações contra os demais réus do processo – sem foro por prerrogativa de função – serão conduzidas pela Justiça estadual no Rio de Janeiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ autoriza retomada de licitação para revitalização da Avenida W3 Sul, em Brasília


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (10) uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que paralisou a licitação feita pelo governo distrital para a revitalização da Avenida W3 Sul, uma das mais importantes da capital.

Com a decisão do STJ – válida até o transito em julgado do mandado de segurança que questiona a licitação –, o governo distrital está autorizado a dar continuidade às obras de revitalização da via.

Segundo o ministro, ficou comprovado que a decisão suspendendo a licitação pode atingir o interesse público, pois tem potencial para prejudicar a segurança e a saúde dos que trafegam na via.

“A imprescindível segurança no tráfego diário de veículos na avenida em referência clama, com urgência, por medidas imediatas de revitalização da via, com obras de drenagem e de conservação dos equipamentos públicos para acesso digno, sobretudo, aos deficientes visuais e cadeirantes”, comentou Humberto Martins.

De acordo com o presidente do STJ, “a vida e a saúde das pessoas que transitam por tal via pública não vão esperar pelo desenlace de todo o trâmite regular da ação judicial na origem”, justificando o deferimento do pedido de suspensão feito pelo governo do DF.

Obras quest​ionadas

Na origem, citando indícios de irregularidades, o TJDFT concedeu uma liminar para suspender o procedimento licitatório (tomada de preços) em curso para a revitalização da Avenida W3 Sul. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo distrital explicou que a revitalização de toda a via foi licitada, existindo judicialização em apenas um trecho dela, referente às quadras 513 e 514.

Para o executivo do Distrito Federal, a liminar impede a realização de obras importantes, como o nivelamento de calçadas para beneficiar deficientes visuais e cadeirantes, a instalação de iluminação adequada e obras de drenagem a fim de evitar alagamentos, entre outros serviços contratados.

O governo lembrou que é importante aproveitar o período de redução no fluxo de carros e pessoas na via para dar continuidade às obras, causando menos transtorno à população.

“A decisão tomada no âmbito do procedimento licitatório de classificação de empresa goza de presunção de legitimidade, não podendo haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito”, explicou o presidente do STJ.

Humberto Martins citou precedentes do tribunal no sentido de que a inibição à atuação estatal pode causar lesão à segurança, à saúde e à economia públicas, como ocorreu no caso analisado.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3292

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Município deve recolher contribuição sindical de músicos contratados para shows


10/02/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Fundão (ES) a recolher a contribuição sindical dos músicos profissionais autônomos contratados pela prefeitura para realizar shows. Os ministros assinalaram que, de acordo com a legislação, a obrigação de reter e repassar os valores é do contratante. 

Cobrança

Na ação de cobrança ajuizada em 2017, o Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do Estado do Espírito Santo sustentou que a prefeitura, nos  últimos  cinco  anos, “de  forma ilegal e reiterada”, havia contratado centenas de músicos profissionais para suas festividades, sem recolher o imposto sindical obrigatório nem repassá-lo ao sindicato. Segundo a entidade, o órgão promovia eventos praticamente todos os fins de semana, como festas religiosas, feiras, festas agropecuárias, educacionais e culturais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou a ação improcedente, por entender que os músicos eram contratados como autônomos, sem vínculo de emprego, e, portanto, o dever de recolher a contribuição sindical era dos próprios artistas. 

Contribuição sindical

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com a Lei 3.857/1960, que regulamenta a profissão de músico, o recolhimento da contribuição cabe ao contratante, salvo se o próprio artista já tiver recolhido o valor ao sindicato.

Conforme o artigo 66 da lei, todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo, seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e ao recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical pelos contratantes. Para completar, o artigo 68 dispõe que nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro será registrado sem o comprovante do pagamento do imposto sindical devido em razão de contrato anterior.

A decisão foi unânime. 

(GS/CF)

Processo: RR-1188-64.2017.5.17.0121

Fonte: TST

Professor universitário dispensado no início do semestre letivo terá direito a indenização


10/02/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura – Universo, de Juiz de Fora (MG), deve indenizar um professor universitário por tê-lo demitido no segundo dia do semestre letivo. Conforme a Turma, a dispensa no início das aulas prejudicou o professor na busca por um novo emprego.

Perda de uma chance

Na reclamação, o professor argumentou que as instituições de ensino superior organizam seus horários de aula semestralmente, com a definição das cargas horárias, disciplinas e horários de aula destinados a cada professor. Assim, o momento oportuno para a contratação de novos profissionais é o período imediatamente anterior ao início do semestre.

A dispensa logo após iniciadas as aulas, segundo ele, impediu-o de obter novo emprego em outra instituição, pois estas já estavam com todo seu cronograma elaborado e em execução. “A dispensa do empregado em momento que impede sua reintegração ao mercado de trabalho, quando o poderia fazer em outro momento mais propício, constitui abuso de direito”, frisou, ao pedir indenização por danos morais.

Rescisão lícita

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram que a associação não havia praticado nenhum ato ilícito na dispensa. Para o TRT, caberia a reparação pela chamada “perda de uma chance” somente quando, por ato ilícito ou por abuso de direito, há frustração de uma vantagem futura, porém certa, o que não era o caso. 

Dificuldades de reinserção 

O relator do recurso de revista do professor, ministro Agra Belmonte destacou que o TST, sensível às características da profissão e conhecendo as dificuldades de reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, vem decidindo que a dispensa de professor no curso do semestre letivo, sem motivos, justifica a reparação pelos danos aos direitos da personalidade. Para o relator, a dispensa do profissional no segundo dia do semestre letivo, quando ele já tinha a expectativa justa e real de continuar como professor da instituição, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a associação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.

 (LT/CF)

Processo: RR-12061-14.2016.5.03.0036 

Fonte: TST

Eletricista de manutenção de rede de energia receberá adicional de periculosidade


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paulista M&G Fibras e Resinas Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um eletricista que fazia manutenção de redes e de componentes de alta e baixa tensão, energizada ou não. De acordo com a jurisprudência do TST, o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente.

Permanência

As atividades do eletricista consistiam na manutenção de redes e componentes de alta e baixa tensão, energizadas ou desenergizadas, montagem, instalação, substituição e reparos em baixa e alta tensão de disjuntores, fusíveis, chaves e seccionadoras, painéis, circuitos elétricos e sistema de iluminação. De acordo com as testemunhas, ele tinha de entrar no local de risco (a cabine energizada) três vezes por semana, onde permanecia de cinco a dez minutos.

O adicional foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por considerar que a permanência no local de risco era extremamente reduzida.

Exposição diária

Para a relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Maria Helena Mallmann, a situação descrita no processo não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que em alguns minutos da jornada. “O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo”, afirmou.

A ministra lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 364), o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, e, portanto, é devido o adicional.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo:  RR-2414-72.2012.5.15.0077

Fonte: TST

Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.

No caso submetido a julgamento, um imóvel ocupado há mais de dez anos por 13 famílias foi arrematado em hasta pública, tendo sido ajuizada ação de despejo pelo arrematante contra o suposto locatário. Apesar de citado, ele deixou o processo correr à revelia, sobrevindo sentença de procedência do pedido, com a expedição da ordem para a desocupação.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de terceiro pelos ocupantes do imóvel. Contudo, o magistrado de primeiro grau extinguiu os feitos sem julgamento de mérito, ao fundamento de que os embargos não seriam a via adequada para impugnar a ordem de despejo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, os ocupantes do imóvel alegaram que, por não integrarem a suposta relação locatícia, os embargos seriam o seu único meio para defender a posse.

Apreensão jud​icial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso – disciplinava os embargos de terceiro como procedimento especial, cujo objetivo precípuo seria afastar a eficácia de constrição judicial que representasse turbação ou esbulho na posse do embargante, proprietário ou simples possuidor.

Segundo a ministra, parte da doutrina e da jurisprudência do STJ adotaram o entendimento de que os embargos de terceiro não teriam cabimento na execução de sentença prolatada em ação de despejo, uma vez que a ordem de despejo não constituiria ato de apreensão ou constrição judicial e não se enquadraria nas hipóteses legais (artigos 1.046 e 1.047 do CPC/1973).

A ministra lembrou que, de outro lado, há construções doutrinárias e jurisprudenciais que destoam desse entendimento. Para Nancy Andrighi, no entanto, a melhor interpretação a ser extraída da norma é aquela que sublinha a necessidade de estrita observância à redação legal estampada no artigo 1.046 do CPC/1973 – isto é, aquela que exige a necessidade de um “ato de apreensão judicial” para que seja admitida a oposição de embargos de terceiro.

Rol exemplific​​ativo

Apesar de considerar que o rol do artigo 1.046 do CPC/1973 é exemplificativo, a relatora destacou que a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.

“Por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte”, disse.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1714870

Fonte: STJ

Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo


​Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. “Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”, declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

“Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”, concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Leia o acórdão.

Leia também:

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1887712

Fonte: STJ

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Informativo n. 684 do STJ


Saiu o informativo n. 684 de 2021 do Superior Tribunal de Justiça e colocamos a disposição para leitura, que é sempre importante para fins de atualização e informação.

Aproveitem.

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Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista


09/02/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Trajeto

A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.

Irretroatividade

Quatro dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador. 

Ao examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material”. 

Condenação limitada

Para o relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551

Fonte: TST

Condenação por má-fé não afasta direito de sócio de site de vendas à justiça gratuita


09/02/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o benefício da justiça gratuita a um empresário que foi multado por litigância de má-fé após a demonstração de que era sócio do sítio eletrônico de vendas House of Motors, de Curitiba (PR), do qual alegava ser empregado. Segundo a Turma, a litigância de má-fé não afasta a concessão do benefício.

Sócio

Na reclamação, o profissional alegou que fora empregado da Kallegari Confecções Ltda. e da House of Motors, que formariam grupo econômico. Em sua defesa, o dono da confecção sustentou que havia uma sociedade de fato entre eles para a criação do sítio eletrônico, que serviria para a comercialização dos produtos da Kallegari.

Desprezo aos deveres

No decorrer do processo, ficou demonstrado que a relação, de fato, era de sociedade. Testemunhas e documentos afastaram a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários. 

Diante da situação, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou “absolutamente nítido” que o autor da ação agira de modo “malicioso, desleal, procrastinatório e temerário” e que, por meio de alegações infundadas e inverídicas, “tentou se locupletar indevidamente em prejuízo da parte contrária, manifestando claro desprezo aos deveres que a lei processual lhe impõe como parte do processo”. Assim, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em benefício da outra parte e revogou a concessão do benefício da justiça gratuita que fora deferida no primeiro grau.

Compatibilidade

A relatora do recurso de revista do sócio, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a aplicação da multa por litigância de má-fé se justifica quando demonstrados a deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, ela considerou que foi comprovado que o autor da ação não só expôs os fatos de forma totalmente contrária à realidade como alterou a verdade dos fatos.

Por outro lado, a ministra assinalou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Preenchidos os requisitos legais, a jurisprudência do TST entende que é assegurada a concessão do benefício, ainda que o beneficiário tenha sofrido as sanções decorrentes da litigância de má-fé.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-490-02.2015.5.09.0008

Fonte: TST

Banco não consegue alterar decisão com alegação de que empregado era estelionatário


09/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que o Banco do Brasil S.A. buscava reverter a condenação ao pagamento de indenização a um empregado de Aracaju (SE), com o argumento de que havia indícios de crime de estelionato. Contudo, segundo o colegiado, o crime alegado pelo banco não tem nenhuma relação com a exigência excessiva de metas, fato que motivou a ação.

Indícios

No recurso, o banco alegava a existência de fato novo, a fim de restabelecer a sentença em que fora absolvido, pois o empregado e sua esposa foram denunciados pela prática do crime de estelionato contra quatro vítimas diferentes (três pessoas físicas e o próprio Banco do Brasil). Segundo a entidade, a nulidade da condenação resguardaria o devido processo legal e a completa prestação jurisdicional. 

Sentença condenatória

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, a simples alegação de existência de ação penal contra o funcionário não altera o julgamento, pois não há sentença condenatória definitiva na esfera criminal, o que afasta a constatação inequívoca da autoria e da materialidade dos fatos alegados.

Segundo o ministro, o suposto estelionato não guarda nenhuma pertinência com os fatos que foram examinados na reclamação trabalhista (exigência excessiva de metas). Além disso, nos termos do artigo 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Indenização reduzida

Contudo, no mesmo recurso, o banco conseguiu reduzir o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 150 mil pelo TRT da 20ª Região (SE). Segundo o ministro, embora tenha sido comprovada a gravidade do abalo moral sofrido pelo empregado, o valor de R$ 20 mil se mostra mais razoável e proporcional, com base em casos análogos (assédio moral por exigência de cumprimento de metas de forma abusiva) julgados pelo TST.

(RR/CF)

Processo: RR-1780-81.2017.5.20.0006

Fonte: TST

Sexta Turma afasta natureza hedionda do porte de arma de uso permitido com numeração raspada


O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime.

Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

Redução de da​nos

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a previsão da Lei dos Crimes Hediondos não inclui o parágrafo do artigo 16, e que a finalidade da lei é coibir com mais rigor quem utiliza armamentos pesados, como fuzis e metralhadoras. “Fere o princípio da proporcionalidade considerar o porte ilegal de um revólver 38 com numeração raspada um delito hediondo”, alegou a Defensoria.

De acordo com a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, o STJ vinha afirmando até agora que os legisladores teriam atribuído ao porte e à posse de arma de uso permitido com numeração suprimida uma reprovação equivalente à da conduta do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, que diz respeito a armas de uso exclusivo das polícias e das Forças Armadas. Esse entendimento, segundo ela, deve ser superado.

“Corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade”, declarou a ministra.

Debate legis​​lativo

Para Laurita Vaz, o Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos –, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada.

Segundo a relatora, durante os debates no Poder Legislativo, ficou claro que a proposta dos parlamentares era que somente os crimes que envolvessem armas de fogo de uso restrito fossem incluídos no rol dos hediondos; posteriormente, ao dar nova redação aos dispositivos legais em questão, a Lei 13.964/2019 reforçou o entendimento de que apenas foi equiparado a hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.

A ministra lembrou ainda que, no relatório apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisou as propostas do Pacote Anticrime, foi afirmada a necessidade de se coibir mais severamente a posse e o porte de arma de uso restrito ou proibido, pois tal situação amplia consideravelmente o mercado do tráfico de armas.

Laurita Vaz disse que, da mesma maneira, ao alterar a redação do artigo 16 da Lei 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para a posse ou o porte de arma de fogo de uso restrito, a Lei 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa, a depender da classificação do armamento.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 525249HC 575933

Fonte: STJ

Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos


​​​É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Prescrição pl​ena

Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742514

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Cuidadora de lar de idosos não receberá adicional de insalubridade em grau máximo


08/02/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, isentar a Associação das Irmãs Franciscanas da Penitência e Caridade Cristã, de São Leopoldo (RS), de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora de idosos. A Turma, ao prover o recurso da associação, considerou que a atividade não se enquadra como insalubre nesse grau, conforme as normas técnicas do extinto Ministério do Trabalho. 

Grau máximo

A cuidadora, contratada para trabalhar no Lar Santa Elisabeth, mantido pela associação, disse, na reclamação trabalhista, que suas atividades incluíam trocar fraldas, auxiliar o banho e fazer a higienização de objetos (como “tronos” e “comadres”) usados pelos cerca de 10 idosos internados na instituição. Em razão das condições de trabalho, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, como era pago.

A associação, em defesa, argumentou que o pagamento da parcela em grau máximo somente era devido nas atividades desenvolvidas com pacientes em isolamento em hospitais, o que não era o caso da cuidadora. Sustentou, ainda, que o contato com agentes insalubres não era permanente.

Material infeccioso

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam ser devido à cuidadora o adicional em grau máximo. Segundo o TRT, o trabalho de higienização de idosos e a limpeza dos banheiros e equipamentos semelhantes usados por eles expunham os empregados a danos à saúde, pois os agentes biológicos eram meios de transmissão de diversas patologias caracterizadoras da insalubridade máxima. 

Previsão em norma

Para o relator do recurso de revista das Irmãs Franciscanas, ministro Renato de Lacerda Paiva, a limpeza e a coleta do lixo dos quartos e dos banheiros do grupo de idosos, por si só, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, como pretendido. “Esse procedimento não pode ser equiparado à higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação, de uso público ou coletivo, conforme disposto na Súmula 448 do TST”, disse o relator.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TST não considera insalubre as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-20717-49.2015.5.04.0332

Fonte: TST

Banco terá de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior em condenação


08/02/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia autorizado a devolução de R$ 3.782 ao Banco Bradesco S.A. pagos a mais a um ex-empregado, na própria ação em que foi condenado. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada por outro tipo de ação, denominada repetição de indébito. 

Execução invertida

O empregado refutou a determinação judicial de devolução do valor excedente com o fundamento de que o havia recebido de boa-fé, além de se tratar de verba de natureza alimentar. Para o empregado, a obrigação de devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista era o mesmo que “uma execução invertida”.

Ação própria

Ao acolher as alegações do Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, se o empregado reconheceu que houve pagamento a maior, é porque a decisão não fora executada na sua integralidade, decorrendo de equívoco. Contudo, segundo a relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, esse entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-930-86.2014.5.03.0044

Fonte: TST

Vara do Trabalho deve julgar pedido de empresa de ineficácia de cláusulas de convenção coletiva


08/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) julgue uma ação ajuizada pela DMA – Distribuidora S.A. visando à declaração da ineficácia de cláusulas integrantes da convenção coletiva de trabalho (CCT) acordada entre o Sindicato de Trabalhadores do Comércio de Itabira e Região e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomercio/MG). Segundo a Turma, nos casos em que a empresa ajuíza a ação em relação a si própria, trata-se de ação individual, cuja competência é do juízo de primeiro grau.

Instrumento coletivo

Na ação, a empresa, um supermercado atacadista de João Monlevade, pretende a declaração da ineficácia, em relação a ela, de cláusulas da convenção coletiva que considera ilegais, como a que exige certificado de adesão ao trabalho em feriados e a contribuição negocial patronal. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que, como a ação visava à possível nulidade de cláusulas de instrumento coletivo firmado por entes sindicais, a competência para julgá-la seria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com isso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo TRT.

Ação individual

A relatora do recurso de revista da distribuidora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que empregados e empregadores podem, individualmente, ingressar com reclamação trabalhista pretendendo, incidentalmente, a anulação de determinada cláusula. Nesse caso, a ação terá natureza individual, e não coletiva, e os efeitos da sentença abrangem apenas as partes envolvidas, e não toda a categoria.

Segundo a ministra, nos casos em que uma empresa ingressa com ação nos moldes da ajuizada pela DMA, em que a distribuidora postula direito em relação a si própria, o TST tem entendimento de que se trata de ação individual, que, portanto, deve ser processada e julgada pelo juízo da Vara do Trabalho, e não pelo TRT.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem. 

(DA/CF)

Processo: RR-10510-24.2018.5.03.0102

Fonte: TST

Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.

Relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Stat​us quo ante

Segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

Assim – acrescentou Nancy Andrighi –, é forçoso reconhecer que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJDFT, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1791837

Fonte: STJ