segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Ford vai indenizar representante comercial atropelado no pátio da fábrica


22/02/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um representante comercial que foi atropelado por um caminhão no pátio da fábrica em Taubaté (SP). O trabalhador, empregado da UFI Indústria e Comércio Ltda., prestava serviço à Ford na hora do acidente e sofreu lesões que lhe causaram sequelas físicas e mentais permanentes. O colegiado reforçou o entendimento de que houve negligência das empresas quanto à segurança e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais e de pensão mensal correspondente ao salário da vítima até ela completar 65 anos de idade.

Atropelamento

No processo, o representante comercial relatou que o atropelamento ocorrera em 24/7/2006, quando o caminhão dava marcha a ré nas dependências da montadora. O choque causou traumatismo craniano, diversas lesões no tórax e fratura no pé esquerdo. As sequelas permanentes do acidente o impossibilitam de trabalhar e geram consequências negativas de ordem familiar e psicológica. 

Para a defesa da Ford, não houve provas de sua contribuição para o atropelamento. A UFI, por sua vez, alegou ter sempre orientado os empregados sobre segurança nas atividades e fornecido equipamentos de proteção individual. Segundo o empregador, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. 

Falha na segurança

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedentes os pedidos do representante comercial e condenou as duas empresas, de forma subsidiária, a reparar os danos morais e materiais. Com base na prova pericial e nos depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima. Conforme os relatos, a faixa de pedestres próxima ao local estava apagada, e as placas de sinalização só foram fixadas depois do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. 

Culpa

O relator do recurso de revista da Ford, ministro Dezena da Silva, em decisão monocrática, não constatou violação aos diversos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados pela empresa. De acordo com o ministro, o TRT concluiu que foram comprovados os pressupostos da obrigação de indenizar: o dano físico e moral, decorrente da incapacidade permanente para os afazeres da vida comum e do trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o serviço e a culpa das empresas pela inobservância de condições satisfatórias de trabalho, em especial de segurança. Nesse contexto, novo levantamento das provas não é possível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A montadora de veículos apresentou agravo interno, mas a Primeira Turma manteve a decisão do relator.
 
(GS/CF)

Processo: Ag-AIRR-36900-35.2008.5.15.0009

Fonte: TST

Prescrição trabalhista se aplica a ação sobre seguro de vida em grupo


22/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de um ano aplicada à reclamação trabalhista em que um vigilante da Proforte S. A. discutia o direito ao recebimento de seguro de vida em grupo após ser afastado por invalidez. Segundo a Turma, a contratação do seguro tem previsão em norma coletiva e, portanto, está vinculada ao contrato de trabalho.

Seguro

O vigilante disse que, em razão de um quadro depressivo atribuído às más condições de trabalho, foi aposentado por invalidez. Segundo ele, as convenções coletivas de trabalho garantiam, nessa situação, indenização ou seguro de vida, contratado pela Proforte com a Tokio Marine Seguradora S. A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ele pedia o pagamento de R$ 129 mil, calculado, conforme previsto no contrato de seguro, com base no seu salário. 

A Tokio Marine, em sua defesa, sustentou que a prescrição a ser aplicada ao caso era a anual, prevista no artigo 206 do Código Civil, que trata de pedidos de segurados em relação às seguradoras. Segundo a empresa, considerando que o fato gerador do pedido (o quadro depressivo) havia ocorrido em agosto de 2013, o vigilante teria um ano, a contar dessa data, para ingressar com a pretensão, mas a ação só fora ajuizada em setembro de 2016.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) extinguiu o processo, por entender que, embora a ação se direcionasse às duas empresas, a pretensão dizia respeito à seguradora. Assim, a prescrição seria a de um ano.

Prescrição trabalhista

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o contrato de seguro de vida, previsto em norma coletiva e estabelecido em decorrência da relação de emprego, está intimamente interligado à relação jurídico-trabalhista firmada entre as partes. Por conseguinte, incide, no caso, o prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame do recurso ordinário.

(DA/CF)

Processo: RR-11440-33.2016.5.09.0009

Fonte: TST

Cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada. Ao reformar a​córdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o colegiado também decidiu que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.

O recurso julgado se originou de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um cooperado contra a Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Sicoob Central MT/MS), a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. e os administradores e integrantes do conselho fiscal desta última.

Segundo o processo, o cooperado fez aplicação financeira na Cooperativa Rural do Pantanal. Antes da data prevista para o resgate, a cooperativa encerrou suas atividades, e o dinheiro investido ficou bloqueado. A sentença condenou os administradores, a cooperativa central e a cooperativa singular, solidariamente, a restituir o valor aplicado e a pagar indenização por danos morais. O TJMT reformou parcialmente a sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária dos demais réus, membros do Conselho Fiscal.

No recurso especial submetido ao STJ, a Sicoob Central MT/MS sustentou que os negócios firmados pela cooperativa singular são de sua exclusiva responsabilidade, não havendo solidariedade com a cooperativa central. Os integrantes do conselho fiscal da Cooperativa do Pantanal também apresentaram recurso especial requerendo a exclusão de sua responsabilidade.

Independência

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o sistema cooperativo de crédito tem a finalidade de permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ela afirmou que, ao longo de sua evolução normativa, foram privilegiadas a independência e a autonomia das cooperativas singulares, das centrais e das confederações.

Nos termos da regulamentação vigente – ressaltou Nancy Andrighi –, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.

“No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, completou.

De acordo com a magistrada, não há na legislação nenhum dispositivo que estabeleça responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema de crédito cooperativo. “Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares”, acrescentou.

Culpa ou dolo

A ministra destacou que o artigo 39 da Lei 6.024/1974 trata, única e exclusivamente, de responsabilidade subjetiva dos administradores e dos conselheiros fiscais da instituição financeira por seus atos ou omissões em que houver culpa ou dolo.

Segundo Nancy Andrighi, a melhor interpretação para a lei que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras exclui os membros do conselho fiscal da responsabilidade solidária prevista para os administradores no artigo 40, restando, em relação aos conselheiros, apenas o disposto no artigo 39.

“Na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação”, disse a relatora.

Ao dar provimento aos recursos, a turma afastou a responsabilidade da Sicoob Central MT/MS e dos integrantes do conselho fiscal da cooperativa singular pelos prejuízos causados ao cooperado.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1778048

Fonte: STJ

Primeira Turma afasta limitação de diárias pagas a juiz federal convocado por tribunal regional


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na convocação de juiz federal para atuar em segunda in​stância, as diárias devem corresponder ao total de dias de efetivo deslocamento do magistrado à sede do tribunal – número de dias que deve prevalecer sobre o período previamente indicado no ato oficial de convocação, caso haja alguma diferença.

Considerando que o artigo 5º, II, da Resolução 51/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF) – que limitou o pagamento das diárias aos juízes federais convocados – é incompatível com o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei 8.112/1990, combinado com os artigos 65 e 124 da Lei Complementar 35/1979, o colegiado deu provimento a recurso especial interposto pela Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990 dispõe que a diária – verba indenizatória destinada a custear hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração pública – deve ser paga “por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias”.

Afastamento efetivo

O ministro mencionou o julgamento do REsp 1.536.434, que também discutiu o pagamento de diárias devidas a juízes federais convocados para atuar em corte regional. Naquele caso, a Segunda Turma do STJ entendeu que a limitação do pagamento de diárias estabelecida na Resolução CJF 51/2009 contraria dispositivos legais, pois, mesmo em se tratando de convocação de juízes federais, as diárias serão devidas de acordo com os dias de efetivo afastamento do magistrado convocado de sua sede funcional.

“Em virtude de a legislação de regência estabelecer, de forma expressa, que cada diária deverá corresponder a um efetivo dia de afastamento, conclui-se que o Conselho da Justiça Federal, ao determinar um critério diverso por meio da Resolução CJF 51/2009, acabou, indubitavelmente, por desbordar dos limites de seu poder regulamentar”, afirmou o relator.

Dessa forma, destacou Kukina, deve ser assegurado ao juiz convocado o recebimento de diárias pela totalidade de dias de efetivo deslocamento à sede do tribunal, independentemente do prazo previsto na convocação.

Sobre as diferenças de diárias, a serem apuradas em momento posterior, o ministro explicou que devem incidir a mesma diretriz prescricional e os mesmos juros e correção monetária já definidos na sentença – correção contada da data do pagamento das diárias até a data do efetivo pagamento da diferença, pelo INPC do período, e ainda juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1527932

Fonte: STJ

Fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado do INSS


​​Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Socia​l está sujeito à incidência do fator previdenciário.

Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999).

Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois docentes pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade. Eles alegaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas no inciso II do artigo 29 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

De acordo com o ministro relator, a controvérsia analisada pela seção de direito público era uma “questão tormentosa”, tanto nas instâncias ordinárias quanto no STJ.

Tratamento diferenciado

Em seu voto, Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação sobre a inatividade da categoria. Segundo o relator, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração que foi mantida pela Constituição Federal de 1988.

O ministro destacou que, mesmo sem a natureza especial, a aposentadoria de professor conta com tratamento diferenciado. Ele explicou que a Lei da Previdência Social – nos termos do artigo 29, parágrafo 9º – prevê a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade do magistério.

“A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário”, resumiu.

Ainda de acordo com o relator, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.

Alcance

Ao fixar a tese, a Primeira Seção definiu que o entendimento relativo à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por tempo de contribuição abrangerá apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799305REsp 1808156

Fonte: STJ

domingo, 21 de fevereiro de 2021

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um cliente, que teve o contrato junto a um curso de inglês online renovado automaticamente, deve ser ressarcido em R$ 377,00. Segundo a sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia, a empresa não conseguiu comprovar que o autor solicitou a renovação do contrato.

De acordo com os autos, a requerida alegou que o consumidor foi comunicado da renovação do contrato, mas não teria feito contato para solicitar seu cancelamento. Entretanto, o juiz leigo que analisou o caso observou que o e-mail apresentado não demonstra de forma clara uma comunicação de renovação contratual. Assim como, o contrato apresentado não trata de renovação automática do curso.

Dessa forma, a sentença homologada pelo juiz do Juizado Especial de Nova Venécia julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a restituí-lo no valor de R$ 377,00, além de indenizá-lo em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0000352-49.2017.8.08.0038

Fonte: TJES

Faculdade também foi condenada a indenizar a requerente de forma solidária.


Uma formanda que ingressou com uma ação contra uma empresa de serviços de formatura e a faculdade onde cursou Engenharia de Produção deve ser indenizada em R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais. A sentença é da 1ª Vara de Anchieta.

A requerente contou que, após o pagamento de 16 parcelas referentes aos serviços para a realização da formatura, totalizando o valor de R$ 1440,00, recebeu um e-mail da empresa de eventos informando que havia “fechado as portas”.

A empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. Já a faculdade, sustentou ausência de nexo de causalidade entre a instituição de ensino e os danos suportados pela autora.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou que a requerida não cumpriu a sua parte, deixando de cumprir a obrigação firmada por meio do contrato, e que a contratação da empresa decorreu da confiança e segurança dos alunos, devido ao fato de que a primeira ré mantinha suas instalações nas dependências da faculdade.

“Deste modo, entendo que o fato da primeira ré manter instalações exclusivas nas dependências da Instituição, induziu a comissão de formatura a celebrar contrato baseado na confiança e segurança. É nítida a presença da boa-fé da autora ao firmar o contrato, sendo esse requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos”, diz a sentença.

Portanto, ao entender que a rescisão do contrato ocorreu por ato exclusivo da requerida e diante da situação delicada que a autora ficou, devido à proximidade do evento, o juiz julgou parcialmente os pedidos da requerente para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar as requeridas a pagarem à requerente, solidariamente, R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000727-55.2017.8.08.0004

Fonte: TJES

Comitê da Saúde acompanha plano de vacinação contra Covid-19 em todo o Estado


O Comitê Executivo da Saúde do Ceará esteve reunido com representantes das Secretarias de Saúde do Estado (Sesa) e de Fortaleza (SMS) com o objetivo de acompanhar a situação epidemiológica dos casos de Covid-19 e os planos de operacionalização de vacinação na Capital e Interior do Estado.

O encontro ocorreu nessa sexta-feira (19/02) e foi conduzido pela juíza Dilce Feijão, coordenadora do Comitê, que destacou a importância das informações repassadas. “Foi uma reunião muito proveitosa, saímos, além de cientes de como nós estamos hoje, também na expectativa de que o plano alcance o objetivo e que seja o começo do fim da pandemia”.

A magistrada acrescentou que, “nos repassaram dados importantes sobre como está o plano de imunização no Ceará, em especial em relação aos grupos da 1ª fase que já conseguiram obter a vacinação”. Na ocasião foram explanados dados sobre os grupos prioritários, a logística de distribuição e acondicionamento das vacinas, cadastros e agendamentos, entre outras informações.

As apresentações foram feitas pela secretária executiva de Vigilância e Regulação do Estado, Magda Moura de Almeida, e pela secretária de Saúde do Município de Fortaleza, Ana Estela Leite. Segundo as estatísticas apresentadas, até o momento, foram recebidas e distribuídas 449.900 doses das vacinas no Ceará.

“O Tribunal de Justiça do Ceará é parte relevante do Comitê de Enfrentamento à Covid-19 no Estado. Dessa forma, a articulação entre as instituições é fundamental para trazer transparência aos dados e às ações, para que, assim, possamos dar as melhores respostas à população. No Judiciário, o Comitê Executivo da Saúde cumpre esse papel e tem demonstrado interesse em estar atualizado das informações que a Secretaria da Saúde disponibiliza. Quando o magistrado passa a compreender o funcionamento mais adequado do sistema de saúde, diminui a judicialização e contribui para uma prática de saúde mais equânime”, explica a secretária executiva Magda Almeida.

“Foi muito esclarecedor sobre todos os aspectos e nos enche de esperança de que mais vacinas cheguem ao nosso Estado e todos esses grupos sejam imunizados”, disse a magistrada.

Para a defensora pública, Sheila Florêncio Alves Falconeri, supervisora das Defensorias da Fazenda Pública, “ambas as expositoras trouxeram valorosas informações e de forma ímpar esclareceram como está sendo feito esse plano de vacinação e apresentaram ainda um panorama do que há por vir”.

Instalado em março de 2011, o Comitê Executivo do Ceará tem a competência de apresentar propostas às instâncias competentes para implementação e regulamentação de políticas públicas e acompanhar sua execução, inclusive emitindo recomendações; articular e mobilizar a sociedade e o poder público por meio de campanhas, debates e de ações, entre outras atribuições.

Fonte: TJCE

Administrador de grupo de WhatsApp de organização criminosa é condenado


O Juízo da Vara de Delitos e Organizações Criminosas de Rio Branco julgou procedente a pretensão punitiva que denunciou a colaboração de homem em uma facção. Ele deve cumprir oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagar 169 dias-multa. A decisão foi publicada na edição n° 6.773 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última sexta-feira, dia 12.

De acordo com o inquérito policial, a identificação do crime ocorreu em celulares periciados que foram apreendidos durante busca e apreensão na residência do investigado.

Ele constava como administrador de todos os grupos de WhatsApp da organização criminosa. Na maioria dos grupos, não haviam mensagens, porque o membros tomaram o cuidado de apagá-las minutos após o envio. Contudo, o réu confessou ser integrante, negando ser uma liderança ou conselheiro da facção.

Embora o faccionado não possua antecedentes criminais, o titular da unidade judiciária salientou o papel do acusado na promoção e no funcionamento das atividades ilícitas, uma vez que administrava grupos de tesouraria, “esclarecimento total”, “sintonia do bairro”, entre tantos outros que por meio de mensagens e áudios propagavam a eficiência de atos ilícitos.

“O fato do acusado ter escolhido aderir a um movimento criminoso significa que ele tem compromisso com as normas estatutárias deste. As organizações criminosas são responsáveis pela prática de roubos, tráfico de drogas, homicídios, corrupção de menores e entre tantos outros delitos, sob pena de severa punição”, assinalou o magistrado.

Com efeito, o juiz destacou que as organizações criminosas têm atuado dentro e fora dos presídios, planejando rebeliões e massacres, responsáveis pela morte de centenas de pessoas. “Muitas delas são realizadas com extrema crueldade, reflexo não só de personalidades agressivas, mas também como meio de intimidação coletiva de todas as pessoas, sobretudo as de bem, que se veem impotente e amedrontadas diante de tal cenário”, concluiu.

Na sentença foi decretado o perdimento dos dois celulares relacionados, por serem produto de crime. Estes serão incluídos em uma edição de leilão judicial. A polícia também apreendeu R$ 3.431,00 e ficou demostrado nos autos que os valores seriam utilizados para a concretização de delitos, desta forma, o valor também não será devolvido e sim destinado ao Estado do Acre para ser empregado no sistema de segurança pública.

Fonte: TJAC

Móveis Bartira e Casas Bahia devem indenizar cliente por guarda-roupa defeituoso


A Indústria de Móveis Bartira Ltda. e a Via Varejo S/A (Casas Bahia) devem indenizar cliente que comprou um guarda-roupa defeituoso e, após solicitar o reparo, recebeu novas peças também com defeito. A decisão, do juiz Carlos Aley Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) estabelecendo indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 999,00 por danos materiais. 

De acordo com os autos, após perceber que as peças do guarda-roupa apresentavam falhas, a cliente entrou em contato com as empresas, que enviaram novamente materiais com defeito, fazendo com que o móvel permanecesse com problemas. Durante a tramitação processual, as empresas rés chegaram a reconhecer que o produto entregue era defeituoso.

O juiz Carlos Aley Santos explicou que, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes que participaram da cadeia de consumo são responsáveis pelos danos causados ao consumidor quando o produto comercializado não se adequa aos fins esperados, diante da presença de algum defeito. 

”No caso sob exame era dever das demandadas, no prazo máximo de trinta dias, alternativamente e a escolha do consumidor, substituir o produto, restituir de forma imediata a quantia paga ou o abater proporcionalmente o preço, mas, mesmo assim, permaneceram inerte descumprindo os ditames legais e desamparando o consumidor que, para ser restituído, teve que se socorrer da via judicial”, destacou o magistrado. 

Ao julgar procedentes os pedidos de indenização, o juiz levou em conta a demora de mais de três meses por parte das empresas da compra sem solução do problema. ”O consumidor esperava das demandadas presteza no desempenho de sua atividade comercial, o que notadamente não ocorreu, pois, embora tenha decorrido considerável período desde a comercialização, entrega e constatação do vício do produto, as demandadas não solucionaram o problema constatado”, frisou.

Matéria referente ao processo n° 0709651-09.2020.8.02.0058 

Fonte: TJAL

A admissibilidade e o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência


​​​No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso conhecido como embargos de divergência tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna, sendo direcionado a controvérsias jurídicas de mérito em que os colegiados do tribunal, apesar de tratarem do mesmo objeto e aplicarem a mesma legislação federal, tenham proferido pronunciamentos em sentidos distintos.

Nas palavras do ministro Jorge Mussi (EAREsp 1.433.813), “os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico”.

Em arti​go sobre o tema, o ministro Athos Gusmão Carneiro (falecido) explica que a instituição desse recurso decorre da necessidade – premente em nosso sistema – de o jurisdicionado encontrar nos tribunais superiores uma definição clara da correta compreensão das normas constitucionais (especialmente no caso do Supremo Tribunal Federal) e das normas infraconstitucionais. Para o ministro, “a última palavra só pode ser uma, não admite discrepância”.

Exatamente por causa de tal função, os ministros adotam uma série de critérios para decidir sobre a admissibilidade desse tipo de recurso interno, assim como sobre a demonstração efetiva do alegado dissídio jurisprudencial.

Decisão cole​giada

No EAREsp 154.021, a Terceira Seção, com base em precedentes, considerou que não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, ainda que a decisão tenha analisado o mérito da questão controvertida.

Já no EAREsp 1.008.667, a Primeira Seção esclareceu que, para a apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, sendo necessário expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, de forma a evidenciar a similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso.

Na mesma decisão, o colegiado apontou que um dos acórdãos discutidos nos embargos, após realizado o juízo de admissibilidade, não havia analisado o mérito da questão controvertida. Nesse contexto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, explicou que o artigo 1.043, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência nas hipóteses de julgamentos relativos a juízos de admissibilidade. Entretanto, destacou, esse dispositivo foi revogado com a edição da Lei 13.256/2016.

Sob o mesmo contexto, ao julgar o EAREsp 1.521.111, a Corte Especial, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ, entendeu que configura pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados:

a) juntada de certidões;

b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;

c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e

d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.

Adicionalmente, o relator dos embargos, ministro Jorge Mussi, explicou que a ausência de demonstração do dissídio constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição desse tipo de recurso, de forma que é descabida a incidência do artigo 932, parágrafo único, do CPC – segundo o qual o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder prazo de cinco dias para que seja sanado o vício processual.

Acórdãos e paradig​mas

Em relação aos julgados que podem servir como paradigma para a discussão da suposta divergência, a Corte Especial, no EAREsp 573.866, destacou que não se admite acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional – como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.   

Nesse mesmo julgamento, a parte embargante, além de apresentar acórdão em um recurso em mandado de segurança como paradigma – possibilidade rejeitada pelo colegiado –, indicou como julgado de referência um acórdão da Primeira Turma, a mesma que havia proferido a decisão embargada.

Sobre esse ponto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que, de fato, o CPC, em seu artigo 1.043, parágrafo 3º, prevê o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, mas desde que sua composição tenha sido modificada em mais da metade dos membros.

Entretanto, o ministro apontou que, entre a decisão discutida e o acórdão paradigma, a Primeira Turma havia sofrido a alteração de apenas um de seus cinco ministros – o que inviabilizava, nesse caso, o conhecimento da divergência no mesmo colegiado.

Atualida​​de

Entre os requisitos para a admissão dos embargos de divergência, também está a necessidade da atualidade da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários, como explicitado no EREsp 1.672.832 pela Corte Especial, que não aceitou como paradigma um acórdão de mais de 17 anos. Além disso, o colegiado considerou que a simples alegação de raridade do tema discutido – no caso, a caducidade do processo de aforamento – não é capaz de demonstrar a atualidade do precedente.

Também no âmbito da Corte Especial, no EAREsp 1.359.696, firmou-se o entendimento de que não se admite a interposição de embargos de divergência contra acórdão que julgou embargos de declaração.

“E assim o é porque a aferição dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constitui medida afeta às especificidades do caso concreto, o que impossibilita a demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de modo a autorizar a uniformização pretendida”, afirmou o ministro Jorge Mussi.

Em sentido semelhante, no EAREsp 1.461.425,a Corte Especial também considerou incabíveis embargos de divergência para rediscutir supostos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, pois a resolução da controvérsia depende sempre das peculiaridades de cada caso.

Igualmente por causa da necessidade de análise do caso concreto, o colegiado, ao julgar o EREsp 1.348.956, rejeitou a possibilidade de apreciação de embargos de divergência que pretendiam o reconhecimento da natureza irrisória de honorários advocatícios.

Súmula​​ 7

No EAREsp 1.456.391, a Corte Especial reforçou não ser possível admitir embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não da Súmula 7. Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, nesses casos, não há divergência em relação à interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão das peculiaridades do caso concreto.

Ainda de acordo com a ministra, os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão embargado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.

“É um recurso que tem sua razão de existir fundamentada na necessidade de se compor eventual dissídio de teses jurídicas, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, afinal, tem como missão institucional precípua justamente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional”, explicou a magistrada.

Súmula​​s

Alguns entendimentos do STJ sobre o cabimento dos embargos de divergência foram pacificados em súmulas.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

EAREsp 1433813EAREsp 154021EAREsp 1008667EAREsp 1521111EAREsp 573866EREsp 1672832EAREsp 1359696EAREsp 1461425EREsp 134856EAREsp 1456391

Fonte: STJ

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Mantida decisão que assegura feriado concedido por 15 anos pela Energisa (SE)


19/02/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o direito adquirido de seus empregados ao feriado na quinta-feira da Semana Santa, concedido pela empresa por mais de 15 anos. Segundo o colegiado, o fato de apenas a sexta-feira ser prevista como feriado na legislação não exclui a possibilidade de acréscimo do dia anterior, por meio de cláusula contratual tácita mais benéfica.

Feriado

Durante 15 anos, a Energisa havia adotado a prática de dispensar os empregados do expediente na quinta-feira da Semana Santa. Em 2014, por meio de uma circular, a folga foi suprimida, levando o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica no Estado de Sergipe a ajuizar a reclamação trabalhista visando ao seu restabelecimento.

Direito adquirido

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reconheceram que os empregados admitidos até abril de 2014, quando foi editada a circular, tinham direito ao feriado. Segundo o TRT, a condição mais benéfica concedida pelo empregador, ainda que não haja exigência legal nesse sentido, não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

No recurso de revista, a Energisa sustentou que a concessão da folga se tratava de mera liberalidade e que a decisão acarretaria discriminação dos empregados não abrangidos por ela.

Base contratual

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o benefício oferecido por liberalidade está na base contratual, sobre a qual atuam os princípios da condição mais benéfica, do direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Assim, a folga, mesmo sem previsão em norma coletiva ou na lei, adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos até a sua supressão. “Eles vivenciaram essa realidade, e o benefício não pode ser excluído”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-459-79.2015.5.20.0006

Fonte: TST

Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previsto em lei declarada inconstitucional


19/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.

Piso estadual

Na reclamação trabalhista , a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se dera como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.  

Inconstitucionalidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. “Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-2383-43.2016.5.22.0004

Fonte: TST

Processo movido por professora contra deputada estadual de SC tramitará na comarca de Chapecó


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeira instância que determinou a remessa de um processo movido pela historiadora e professora Marlene de Fáveri contra a deputada estadual Ana Caroline Campagnolo (PSL-SC) para a comarca de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina.

Marlene da Fáveri, ex-orientadora de mestrado de Campagnolo, ofereceu queixa-crime contra a atual deputada, imputando-lhe a prática de crime contra a honra, em razão de uma postagem em rede social. Segundo a queixa, a historiadora foi ofendida e teve a sua aptidão como servidora pública questionada em atos que teriam configurado calúnia, difamação e injúria. O caso teve grande repercussão na imprensa por ser representativo dos embates político-ideológicos em torno do movimento Escola Sem Partido.

A queixa foi oferecida na comarca de Florianópolis. O juiz acolheu uma exceção de incompetência para mandar o caso para a comarca de Chapecó, que era o domicílio de Campagnolo na época dos fatos – anteriores à sua eleição para a Assembleia Legislativa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a recurso da professora por entender que, na hipótese de crimes contra a honra cometidos pela internet, o juízo competente para julgar o processo seria aquele do local onde a vítima tomou conhecimento do fato supostamente ofensivo.

Jurisprudência diversa

Ao analisar o caso, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que não encontra amparo na jurisprudência do STJ a tese adotada pelo tribunal estadual de que o juízo de Florianópolis seria o competente por ser o local em que reside a ofendida e no qual ela teria tomado ciência das supostas ofensas.

“O TJSC, além de fundamentar o acórdão impugnado com entendimento oposto ao do STJ quanto aos crimes contra a honra praticados pela internet, invocou precedente que não guarda similitude com o caso ora em análise, porque tratava do delito de ameaça com incidência da Lei Maria da Penha”, disse Paciornik.

Segundo o ministro, é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas; por isso, é impossível aplicar a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a qual determina a fixação da competência no local onde foi praticado o crime.

“Diante disso, deve incidir, na espécie, a regra subsidiária descrita no artigo 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência do réu”, concluiu.

Ele rejeitou também a tese de preclusão consumativa pelo fato de a deputada ter apresentado a exceção de incompetência do juízo com a defesa prévia, e não em momento anterior.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 591218

Fonte: STJ

Provedor só é obrigado a fornecer identificação do usuário por meio do IP, reafirma Terceira Turma


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os provedores de aplicações não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2012) como os únicos que eles devem manter para, eventualmente, fornecer em juízo.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Microsoft Informática contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O caso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um cidadão – que se sentiu ofendido por outros internautas – contra a Microsoft e três provedores, na qual pediu o fornecimento dos dados pessoais dos titulares de algumas contas de e-mail.

Anonimato vedado

Por ter sido alvo de preconceito, o ofendido pretendia ajuizar ação criminal e indenizatória; por isso, requereu na Justiça os dados reais dos internautas. A sentença, mantida pelo TJSP, condenou a Microsoft a fornecer os dados pessoais.

No recurso ao STJ, a Microsoft alegou que o acórdão do TJSP violou o Marco Civil da Internet.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que os precedentes da corte consideram que não se pode exigir do provedor a fiscalização prévia das informações publicadas na rede.

Todavia, afirmou que o STJ exige que o provedor propicie os meios para que se possa identificar cada usuário, de modo a se coibir o anonimato e atribuir a toda manifestação uma autoria certa.

Privacidade

“Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, o STJ entende que, para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.

“O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP”, destacou.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1829821

Fonte: STJ

Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração


A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) entendeu que não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração. Para o colegiado, a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso – a “quarentena” exigida pelo artigo 96-A, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

A tese foi fixada pelo colegiado ao analisar recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ente federativo sustentou o dever de observância da “quarentena” também nos casos em que o servidor teve o curso custeado pela administração pública, mas não se afastou de suas funções durante o período da capacitação.

Para a União, a determinação de extensão da norma que fixa o interstício temporal deriva do parágrafo 1º do artigo 96-A, e não de seu caput. A recorrente destacou ainda que, no caso analisado – em que o servidor saiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o TJDFT –, a obrigação do ressarcimento se concretizaria também pelo fato de se tratar de entes distintos, pois a instituição Ministério Público da União (MPU) – da qual faz parte o MPDFT – não se confunde com o ente político que ela integra (a União).

Por seu turno, o servidor destacou que não foi afastado do órgão para realizar o curso de pós-graduação, ministrado de forma virtual. Por isso, segundo ele, sua situação não se enquadraria na hipótese legal de permanência obrigatória no cargo após concluído o curso.

Sem previsão expressa

Em seu voto, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função. Segundo ele, não é possível, dessa forma, considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação descrita nos autos, nem concluir tal premissa.

“Ao contrário do que leva a crer a União, a compreensão da regra disciplinada no artigo em foco é apresentada, como de costume, no caput do dispositivo, o qual prevê o afastamento do exercício da função para cursar programa de pós-graduação stricto sensu“, afirmou.

Exceção

O ministro salientou que a interpretação sistemática do artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no parágrafo 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

“A previsão do parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 não fundamenta a necessidade de exigir a ‘quarentena’ em ambos os casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido estrito sem se afastar do exercício das funções”, apontou o relator.

Além disso, Gurgel de Faria destacou que o parágrafo 4º do mesmo artigo manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1349975

Fonte: STJ

Segunda Seção fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo


​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos doartigo 31 da Lei 9.656/1998. As teses fixadas foram as seguintes:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Com a definição das teses, pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país – segundo dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela Segunda Seção.

O julgamento contou com a participação de diversos amici curiae, como a Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, a Defensoria Pública da União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar. 

Viabilidade do plano

De acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/1998, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo faz menção ao período de contribuição a produtos de assistência médica, hospitalar e odontológica oferecidos pelo ex-empregador genericamente, sem especificação de plano privado de saúde. Essa contribuição, afirmou, não diz respeito a uma operadora determinada, nem a uma hipótese precisa de modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que necessário para a viabilidade do plano.

Por isso, para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos – tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado.

De acordo com o ministro, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. “Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico”, explicou.

Simetria

Ainda segundo o relator, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual deve haver certa simetria entre beneficiários ativos e inativos, simetria essa que só pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários, observadas as distinções do plano – em especial as faixas etárias.

“Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo”, apontou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e também pelos inativos.

“A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos”, apontou.

Alterações

Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria.

Essa condição, afirmou o relator, também decorre da possibilidade de alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.

“Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei, sob todos os enfoques – serviços e valores das contribuições”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1818487REsp 1816482REsp 1829862

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

TST define competência para julgar ação de trabalhador contratado por meio de site de empregos


18/02/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é da Vara do Trabalho de Brasília a competência para julgar ação ajuizada por um técnico de manutenção hospitalar de Águas Lindas (GO) contratado pela internet pela Engebio Nordeste. Os exames admissionais ocorreram em Brasília (DF), o contrato foi firmado em Recife (PE) e a prestação de serviços se deu em Natal (RN). Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Vara de Currais Novos (RN), o relator, ministro Márcio Amaro, disse que é preciso considerar a “realidade fenomênica do mundo atual” na aplicação da regra de competência territorial.

Conflito negativo

De acordo com o artigo  651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha. No caso do técnico, tanto a Vara do Trabalho de Brasília quanto a de Currais Novos se declararam incompetentes, surgindo o chamado conflito negativo de competência. Como as varas estão vinculadas a Tribunais Regionais diferentes, a declaração de competência deve ser resolvida pelo TST.

Site de empregos

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o técnico, ao justificar a escolha do foro de Brasília, disse que, apesar de ter firmado o contrato de trabalho em Recife e ter prestado serviço em Santa Cruz (RN), sua pré-contratação ocorreu em Brasília, por meio do site de empregos Indeed. Para o empregado, a escolha, pela empresa, dessa modalidade de seleção e contratação não pode acarretar prejuízo ao acesso à justiça.

Extinção do processo

Por sua vez, a empregadora afirmou que a relação de emprego sempre ocorrera em Santa Cruz e que o contrato fora firmado em Recife, onde está sediada. Disse, ainda, que a busca da vaga pelo empregado se deu por intermédio do site especializado em contratações, ou seja, sem busca ativa da empresa. Por isso, pediu a extinção do processo por incompetência territorial.

Acesso à justiça

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília remeteu o caso à Vara do Trabalho de Currais Novos, cuja jurisdição abrange o Município de Santa Cruz. Esse juízo, por sua vez, ponderou que o técnico residia em Águas Lindas quando foi contratado. Nesse cenário, aplicar, sem restrições, o artigo 651 tolheria o acesso do empregado ao Judiciário, pois a exigência de comparecer a Currais Novos demandaria grande despesa com deslocamento e hospedagem. Remeteu, então, o caso ao TST.

Conjuntura disruptiva

O relator do conflito de competência, ministro Márcio Amaro, lembrou que, em razão dos avanços tecnológicos, os conceitos de espaço e tempo relativos ao processo de contratação foram relativizados. “As normas do processo do trabalho constantes da CLT muitas vezes mostram-se insuficientes como instrumento de operacionalização do direito, por evidente descompasso ou não aderência à realidade fenomênica do mundo atual, do avanço tecnológico, das empresas virtuais, enfim, de uma conjuntura disruptiva”, afirmou.

Segundo o ministro, com a amplitude territorial do país, os novos meios de comunicação, a facilidade de trânsito e de acesso a pessoas e lugares e, também, a elevada taxa de desemprego, pessoas passaram a se deslocar entre cidades e estados à procura de emprego, e empresas passaram a contratar, operar e se estabelecer em lugares distintos. O Direito tem o dever de acompanhar a modernização do modo de vida, decorrente da tecnologia, onde relações de trabalho são forjadas de maneira virtual, sem que sequer o empregador reconheça a fisionomia do empregado”, afirmou.

Na avaliação do relator,  não é razoável condicionar o exercício do direito de ação do empregado contratado pela internet, que fez exames em Brasília, firmou contrato em Recife e prestou serviços em Santa Cruz, ao deslocamento de centenas de quilômetros até a comarca de Currais Novos. “À luz do princípio da razoabilidade na ponderação entre os postulados do acesso à justiça e da ampla defesa, a declaração da competência territorial da 7ª Vara do Trabalho de Brasília é medida que se impõe”, concluiu.

(RR/CF)

Processo:  CCCiv-232-81.2019.5.21.0019

Fonte: TST

Empresa é condenada por registrar licenças médicas na carteira de trabalho de empregada


18/02/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu a condenação imposta à Cencosud Brasil S.A. ao pagamento de indenização de R$ 2.500 a uma comerciária de Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas em sua carteira de trabalho. Para o colegiado, a medida pode prejudicar a obtenção de novo emprego. 

Desejo explícito

Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa tinha “o desejo explícito de prejudicá-la”, uma vez que “é fato público e notório a intolerância das empresas em relação aos ‘empregados faltosos’”.  

Justo motivo

Para a Cencosud, as alegações da empregada eram “desprovidas de razoabilidade” e, na pior das hipóteses, o registro causaria “um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização”. Na visão da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação na carteira de trabalho, “concluiria que ela se ausentou por justo motivo”.

Anotação desabonadora

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT.

Boa-fé

Em 2018, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista,  entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam apenas seu histórico funcional. Para a Turma, com base no princípio da boa-fé contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a obtenção de novo emprego.

Impacto negativo

Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo quanto na imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga. 

A decisão foi unânime.

Processo:  E-RR-8-22.2013.5.20.0007

Fonte: TST

Trabalhador que não justificou ausência em audiência terá de pagar custas processuais


18/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido da Construtora Villela e Carvalho Ltda., de Brasília (DF), e restabeleceu a condenação de um prestador de serviços ao pagamento das custas processuais, em razão da sua ausência injustificada à audiência inicial. O colegiado seguiu a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê que, nessa situação, a ação é arquivada e a parte ausente deve arcar com as custas do processo.

Arquivamento

Cabista da Jetro Prestações de Serviços Comércio e Telecomunicações Ltda., o empregado ajuizou a reclamação trabalhista em setembro de 2018, e a audiência foi marcada para o mês seguinte. No entanto, ele não compareceu nem justificou a ausência. A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, então, determinou o arquivamento da ação e condenou o trabalhador a pagar R$ 1.500 de custas processuais. 

Preso no trânsito

Ao recorrer da decisão, o advogado do empregado disse que ele e seu cliente estavam a caminho da audiência, mas ficaram presos no trânsito devido a um acidente entre um ônibus e uma motocicleta no percurso. Embora o motivo não esteja entre os previstos em lei para justificar a ausência, ele sustentava que não seria justo que o trabalhador fosse tão penalizado por fato que fugia ao seu domínio. 

Justiça gratuita

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a decisão e afastou a condenação às custas. Segundo o TRT, o cabista havia requerido, na ação, o deferimento da justiça gratuita, mas o pedido não fora examinado pelo juízo de primeiro grau. Como havia comprovação do estado de miserabilidade jurídica, o benefício foi concedido.

Custas

No recurso de revista, a empresa sustentou que, apesar da gratuidade da justiça, o empregado deve arcar com o pagamento das custas, pois não conseguira demonstrar que sua ausência na audiência se dera por motivo legal justificável.

O relator, ministro Brito Pereira, explicou que, nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Reforma Trabalhista, a ausência injustificada do empregado à audiência importa o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento das custas, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita (artigo 844, parágrafo 2º, da CLT)

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-866-17.2018.5.10.0020

Fonte: TST