quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Sexta Turma vê falha em reconhecimento fotográfico e absolve homem condenado por roubo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem acusado de roubo a uma residência em Macaé (RJ), devido à falha no processo de reconhecimento fotográfico do suspeito. Para o colegiado, o reconhecimento não seguiu as formalidades mínim​as exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

As vítimas disseram ter identificado o suspeito no vídeo que registrou outro roubo na vizinhança, dias depois. Na sequência, fizeram o reconhecimento na polícia, por meio de fotografia, mas não o confirmaram em juízo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença condenatória e fixou a pena em sete anos. O pedido de absolvição da defesa foi negado sob a justificativa de que o não reconhecimento pessoal do acusado em juízo seria compreensível diante do longo tempo decorrido entre o roubo (2014) e a audiência (2019).

Segundo o relator do habeas corpus impetrado no STJ, ministro Nefi Cordeiro, a fundamentação da condenação – embasada somente em reconhecimento fotográfico, não confirmado em juízo nem corroborado por outras provas – não se mostra suficientemente robusta, sendo cabível a absolvição do réu, conforme precedentes do tribunal.

Etapa antecedente

O ministro destacou julgado da Sexta Turma segundo o qual o reconhecimento falho, que não cumpra as exigências do artigo 226 do CPP, é imprestável para embasar uma eventual condenação. Segundo ele, o reconhecimento fotográfico deve ser apenas uma etapa antecedente ao reconhecimento presencial, não podendo servir como prova no processo.

Ao conceder o habeas corpus e absolver o réu, Nefi Cordeiro concluiu que, “inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório, adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal, cabível a absolvição, consoante a jurisprudência desta corte”.

Leia o acórdão.

Veja também:

Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal​Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 631706

Fonte: STJ

Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da gravadora Sony Music Brasil para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais em caso que envolve fotos do músico Noca da Portela e um pedido de reparação por violação dos direitos do fotógrafo.

“Não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”, afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Direito de personalidade

A ação foi ajuizada pelo fotógrafo Ivan Klingen para obter reparação por supostos danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria – originalmente feitas para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, de Noca da Portela – no CD de mesmo título.

Segundo o processo, o fotógrafo alegou ter havido violação dos seus direitos patrimoniais e do seu direito moral de, como autor, ver assegurada a integridade da obra ou decidir sobre sua modificação, uma vez que, na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam sofrido alterações não pretendidas pelo criador.

O TJRJ concluiu que os direitos morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade ad infinitum, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento.

Ao recorrer ao STJ, a gravadora sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil.

Vínculo especial

Segundo o relator, os direitos morais do autor estão expressamente previstos no artigo 24 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e incluem, entre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra.

“Reconhece-se a existência de um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra. A obra não é vista apenas como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo. Ela é considerada, portanto, como um prolongamento do espírito de seu criador”, observou o ministro.

Para Sanseverino, sendo independentes dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais do autor permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros.

Entretanto, acrescentou ele, “nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público”.

Jurisprudência

Apesar de entender que o autor pode, a qualquer momento, ingressar em juízo para impor obrigações de fazer ou de não fazer relacionadas aos direitos morais elencados na Lei 9.610/1998, o ministro ressalvou que a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita à prescrição.

O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STJ, nos casos de reparação civil decorrente de infração de direitos de autor, não faz qualquer diferença entre danos morais e materiais, para fins de prescrição, aplicando a ambos o prazo trienal.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que, como a modificação não autorizada das fotografias ocorreu em 2004, “encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais, por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862910

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.
“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Estado indenizará pais e marido de professora sequestrada e assassinada ao chegar em escola


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais e o marido de professora de escola pública de Jacareí que foi sequestrada quando chegava à instituição e assassinada horas depois. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil para cada parente.
De acordo com os autos, a professora era alvo de constantes ameaças por tentar combater o tráfico de drogas nas proximidades da escola – a instituição está localizada numa região violenta de Jacareí, com casos frequentes de tráfico de drogas, inclusive dentro das dependências do local – e foi sequestrada e assassinada por um de seus ex-alunos, que havia sido expulso da escola por iniciativa da docente.
Em seu voto, o desembargador Edson Ferreira, relator da apelação, afirmou que o Estado é responsável pela segurança de todos que frequentam a escola – alunos, professores e funcionários – e que casos de violência dentro e fora da instituição eram corriqueiros, conforme noticiavam os meios de comunicação na época. Por isso, o caso é de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo. “Devida indenização por dano moral em favor dos pais e do marido, sendo fixada em cinquenta mil reais para cada um, considerando que o Estado está respondendo por conduta de terceiros”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Tribunal majora pena de réu condenado por assalto durante quarentena


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que, em meio ao estado de calamidade decretado em razão da pandemia de Covid-19, assaltou um salão de cabelereiro na região do Ipiranga, na Capital. A pena foi majorada para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, em abril do ano passado, no início do período de quarentena, o réu entrou no estabelecimento e, simulando estar com arma de fogo, anunciou o assalto. Não satisfeito com a entrega de R$ 84, o acusado pegou uma navalha do salão e tentou acertar o dono do salão, que reagiu e conseguiu conter o réu.
Para o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, ao contrário do que alega a defesa, a agravante relacionada ao estado de calamidade pública foi corretamente aplicada. “O acusado praticou o presente crime durante período de calamidade pública (pandemia), instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, do Congresso Nacional, e Decreto nº 64.879, do Estado de São Paulo, ambos em vigor na data em que perpetrado o delito em apreço, não podendo prosperar a alegação de suposto desconhecimento mormente porque decretadas diversas restrições a toda população, para fins de contenção da doença”, escreveu o magistrado em seu voto. “De se sublinhar, outrossim, que se trata de agravante de caráter objetivo, não se exigindo, portanto, requisito outro adicional que não a mera existência do estado emergencial, a atribuir maior grau de reprovabilidade às condutas ilícitas perpetradas durante sua vigência.”
O relator afastou a atenuante de confissão e reconheceu a modalidade consumada do crime. “As provas colhidas foram hábeis a comprovar a prática do delito patrimonial em baila em sua modalidade consumada. Pouco importa a pronta recuperação ou não do bem, porque, à luz da adotada teoria da apprehensio ou amotio não se aquilata, em concreto, a posse mansa e pacífica do bem, mas, sim, a inversão da posse, ainda que sua mantença se dê por diminuto lapso temporal”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Roberto Porto e Euvaldo Chaib.

Fonte: TJSP

Judiciário de Rondônia condena instituição bancária por reter salário de cliente


Após aceitar a portabilidade de uma conta, inclusive com fornecimento de cartão ao cliente, o Banco Bradesco, em Ji-Paraná, foi condenado por danos morais porque impediu o cliente da referida portabilidade de receber seu salário que estava depositado no banco em questão, no mês de fevereiro de 2020. A sentença condenatória, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, foi de 8 mil reais.

A defesa do cliente narra que, antes da aceitação da portabilidade, enviou todos os documentos necessários para tal, inclusive comprovante de endereço (embora neste não constasse o seu nome), o que foi aceito pelo Bradesco. Porém, após toda regularização bancária autorizada, o cliente foi surpreendido com o bloqueio de seu salário, no mês de fevereiro de 2020. Ele tentou resolver o caso extrajudicialmente, mas não houve acordo, por esse motivo ingressou com o pedido de obrigação de fazer, cumulado com danos morais, na esfera judicial.

Em juízo, a defesa do banco alegou que o bloqueio do rendimento deu-se porque o autor da ação judicial não apresentou foto nítida de boleto bancário para comprovar o endereço. Porém, segundo a sentença, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, o Bradesco deveria ter recusado o pedido do cliente por não constar toda documentação exigida, mas não recusou. “O réu (banco), com propósito ganancioso de receber os valores, aceitou a portabilidade, passando a receber o salário do autor, sem antes estar de posse de todos os documentos indispensáveis a operação”, explica a sentença.

Com relação ao dano moral, a sentença narra que a situação da mudança de conta acarretou no cliente desconforto, angústia, frustração, entre outros, que caracterizaram ofensa à personalidade e o dever de o banco-réu indenizar.

Para o magistrado que sentenciou, o valor monetário da condenação é “um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá no patrimônio da empresa causadora do dano como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados”, referindo-se análise dos autos processuais do caso.

A portabilidade, segundo a sentença, foi realizada pela empresa digital Next, pertencente ao Banco Bradesco S.A.

A sentença foi proferida dia 18 de fevereiro de 2021, e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 22. Cabe recurso.

Processo n. 7003702- 30.2020.8.22.0005

Fonte: TJRO

Pleno decide pela inconstitucionalidade de lei sobre redução na jornada de cuidadores


Ao julgarem Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do TJRN concederam o pedido feito por meio do recurso, movido pelo prefeito de Pau dos Ferros, que pedia a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.646 de 02 de agosto de 2018, a qual concedeu redução de jornada de trabalho para cuidadores de pessoas portadoras de necessidades especiais, cujo projeto de lei foi de autoria parlamentar e feria a iniciativa que seria exclusiva do Chefe do Poder Executivo. O que foi, também, o entendimento do Pleno da Corte potiguar, à unanimidade de votos.

A decisão considerou que, embora seja “louvável” a intenção do legislador de conceder maior proteção aos portadores de necessidades especiais, estaria configurado a usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo e torna plausível, portanto, o fundamento de vício de iniciativa, diante da redução de carga horária de servidores efetivada pelo Legislativo Municipal, ao extrapolar as fronteiras reservadas às ações parlamentares.

“O ato normativo atacado também se acha em desconformidade com o princípio da separação e harmonia dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição do Estado do RN”, ressalta a relatoria do voto, sob a condução do desembargador Saraiva Sobrinho.

O julgamento também considerou, dentre outros pontos, a ocorrência do chamado princípio do “perigo na demora”, em decorrência da ausência dos servidores durante quase um terço da jornada de trabalho, o que repercute, diretamente, no atendimento às demandas dos munícipes.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807600-80.2018.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Tribunal de Justiça do Rio decide pela suspensão das funções públicas da deputada Flordelis


Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram pela suspensão do exercício das funções públicas da deputada federal Flordelis na Câmara dos Deputados. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Celso Ferreira Filho, que determinou, no prazo de 24 horas, o encaminhamento da decisão à Câmara dos Deputados para apreciação e deliberação. Também votaram pela suspensão da deputada o desembargador Antonio José Ferreira de Carvalho e a desembargadora Kátia Maria Amaral Jangutta.

A parlamentar é acusada de ser mandante do assassinato do próprio marido, o pastor Anderson do Carmo. Além do afastamento do cargo, Flordelis e mais 10 acusados, entre filhos naturais e adotivos, aguardam a decisão da 3ª Vara Criminal de Niterói para saber se irão a júri popular.

“Estou votando, portanto, para conhecer do recurso no sentido de dar a ela provimento para determinar a suspensão do exercício de qualquer função pública da recorrida, inclusive, a parlamentar até o exaurimento completo do julgamento final, pelo prazo máximo de um ano, remetendo-se a presente decisão, em 24 horas, à colenda Câmara dos Deputados, para que delibere na forma prevista do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal”, declarou.

Em seu voto, o desembargador Celso Ferreira Filho destacou o fato de a condição de parlamentar possibilitar à deputada uma situação privilegiada em relação ao demais réus em relação à construção de sua defesa no processo.

“Inicialmente é de se assinalar ser irrefutável que a condição de parlamentar federal que ostenta, no momento, a ora recorrida, lhe proporciona uma situação vantajosa em relação aos demais corréus da ação penal originária. Tanto assim, que não foi ela levada ao cárcere. Inquestionável, também, que o poder político, administrativo e econômico da ora recorrida lhe assegura a utilização dos mais diversos meios, a fim de fazer prevalecer a sua tese defensiva.”

O desembargador afirmou que as ações da deputada citadas nos autos do processo podem significar interferência na apuração da verdade dos fatos.

“Veja-se que nas redes sociais há evidências de diálogos indicativos do poder de intimidação e de persuasão que a ora recorrida exerce sobre testemunhas e corréus. Igualmente, não há dúvidas de que, pela função que exerce, possui ela meios e modos de acessar informações e sistemas, diante dos relacionamentos que mantém em virtude da função parlamentar”, completou.

Processo nº 0049435-34.2020.8.19.0002

Fonte: TJRJ

É aprovada a instituição do Observatório Interinstitucional de Direitos Humanos no TJPR


Foto: TJPR/Arte

A partir da deliberação em Sessão Ordinária do Órgão Especial, na segunda-feira (8/2), foi aprovada a instituição do Observatório Interinstitucional de Direitos Humanos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). A medida está alinhada aos macrodesafios do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Além disso, observa um dos cinco princípios norteadores da gestão do biênio 2021-2022 desta Corte estadual: ‘Valorização do Ser Humano’.

Como afirma o Presidente do Judiciário paranaense, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, o TJPR, enquanto alinhado à Agenda 2030, se aproxima ainda mais da promoção dos direitos humanos: “O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) número 17 da Agenda constituiu-se na promoção de instituições fortes, inclusivas e transparentes, na manutenção da paz e do respeito aos direitos humanos baseados no Estado de Direito.”

O novo Observatório ficará responsável pela articulação do Poder Judiciário com as instituições nacionais ou internacionais que atuem na área de proteção dos Direitos Humanos, assim como parcerias para intercâmbio de informações, experiências e projetos ligados à tutela de Direitos Humanos. Também deve subsidiar a atuação do TJPR na formulação de políticas, projetos e diretrizes destinados à tutela dos direitos humanos; executar iniciativas e projetos relacionados à temática; realizar a promoção estadual na defesa dos Direitos Humanos, entre outras atribuições.

Farão parte do Observatório Interinstitucional de Direitos Humanos do Paraná: um Desembargador indicado pelo Presidente; juízes do Tribunal estadual; um magistrado indicado pela Associação de Magistrados do Paraná; um representante da Defensoria Pública do Paraná; um representante do Ministério Público do Paraná; um representante da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná; e um representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, do Estado do Paraná.

Também poderão compor o Observatório, a critério do Chefe do Judiciário estadual, representantes de outros entes públicos, de organizações internacionais, de organizações da sociedade civil de interesse público ou de fundações vinculadas aos direitos humanos e de instituições de ensino superior.

A minuta da Resolução que institui o Observatório será encaminhada à Secretaria deste Tribunal, para registro em ata, e deverá ser publicada nos próximos dias.

Fonte: TJPR

Primeira Câmara não vê ilegalidade em contrato firmado por analfabeto


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Comarca de Alagoinha por entender que não houve irregularidade no contrato de empréstimo consignado envolvendo uma pessoa idosa e não alfabetizada. É que, segundo o relator do processo nº 0800607-82.2017.8.15.0521, desembargador Leandro dos Santos, o contrato firmado pelo banco atendeu ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual diz que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

“Deste modo, verifica-se que os contratos firmados pelas partes consta a digital da demandante, a assinatura a rogo e das duas testemunhas, a documentação pessoal do contratante, ainda, o detalhamento de crédito que demonstra a disponibilidade do valor em conta de titularidade do apelante existente perante o Banco Bradesco S/A na cidade de Mulungu, observando-se, portanto, os requisitos previstos no artigo supracitado”, frisou o relator.

O desembargador Leandro acrescentou que o autor da ação, embora analfabeto, estava ciente da pactuação dos contratos de empréstimo consignado perante o banco, daí ser considerada lícita a cobrança combatida nos autos. “Desta feita, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do demandante”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Aumento do piso salarial dos professores não deve ser interpretado como RGA


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1010143-53.2020.8.11.0000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público, que questionava a Lei Municipal n. 4.592/20, tendo como réus o Município de Várzea Grande e a Câmara Municipal da cidade.

Nesse caso, o autor da ação citava a referida lei como se fosse caso de implementação de Revisão Geral Anual (RGA) aos professores da rede pública de ensino do município e, por esse motivo, pleiteou que fosse decretada pelo Poder Judiciário a mora do Poder Executivo, por não ter elaborado lei que estendesse a RGA aos demais servidores públicos da educação.

Contudo, segundo o relator do ação, desembargador Paulo da Cunha, a lei municipal foi editada em razão da Lei Federal n. 11.738/08, que, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica.

“Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de a administração conferir reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com o fito de ajustar deturpações salariais no serviço público, sem que isso viole o princípio da isonomia. Logo, não se trata de revisão geral anual, mas sim de aumento salarial e, nesse caso, não se reconhece a omissão legislativa atribuível ao Poder Executivo do Município, razão pela qual o inconformismo do autor não autoriza o manuseio desta ação direta de inconstitucionalidade por omissão”, explicou o desembargador.

Segundo o relator, essa matéria já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na oportunidade do julgamento da ADI n. 002118-85.2019.8.11.000, que pretendia a extensão dos efeitos da Lei n. 4.430/19 aos demais servidores públicos da educação do Município de Várzea Grande.

Aumento salarial – Segundo informações contidas nos autos, a Lei Municipal n. 4.592/20 conferiu aos professores da rede pública do Município de Várzea Grande recomposição do piso salarial, referente aos anos de 2019/2020, na proporção 12,84%.

Já o sindicato pleiteou, sem sucesso, que essa mesma recomposição fosse estendida aos demais profissionais da educação escolar básica, listados na Lei Complementar n. 3.797/12, do Município de Várzea Grande, quais sejam: Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional da rede pública.

“Todavia, malgrado a lei utilizar a nominação de reajuste do piso salarial, trata-se de aumento salarial específico aos professores da rede pública de ensino do Município e não de revisão geral anual, assegurada pelo artigo 147, caput, da Constituição Estadual, os quais não se confundem, porquanto, se de um lado, a revisão geral anual tem por finalidade a recomposição do valor da remuneração em face da perda do poder aquisitivo da moeda, constituindo direito subjetivo dos servidores públicos, que desponta em obrigação imposta pela Constituição, na concessão anual, de forma geral, na mesma data e sem distinção de índices, o reajuste de vencimento tem por finalidade corrigir o desvirtuamento salarial verificado no serviço público”, assegurou o desembargador Paulo da Cunha.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TJMT

Aborrecimento por cobrança indevida não é passível de indenização


Não é todo e qualquer aborrecimento que gera danos de natureza moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem acionou na Justiça a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda por causa de uma suposta cobrança indevida. Ele alegou que, em 24 de março de 2020, solicitou uma viagem junto ao aplicativo para sua namorada, com destino ao bairro do Turu, em São José de Ribamar, ao custo de 28 reais, tendo sido pago em dinheiro.

Continua narrando que, após o pagamento da corrida e desembarque da passageira, namorada do autor, o motorista não teria encerrado a viagem, chegando a outro destino e gerando uma corrida de 64 reais. Assim, passados alguns dias, quando acessou o aplicativo, percebeu que havia um débito de 35 reais. Inconformado, o autor entrou em contato com a Uber, sendo informado que a única solução seria pagar e ser reembolsado em crédito. A empresa contestou, alegando que o valor da viagem aumentou devido ao motorista parceiro ter finalizado a corrida em destino diferente do solicitado. A Uber esclarece que o papel da plataforma é apenas intermediar digitalmente o contato entre motoristas e usuários para a realização de viagens.

BOA-FÉ DA EMPRESA

A empresa alega que agiu com presteza e atenção ao usuário, solucionando o caso e removendo a pendência financeira, de modo que o pedido de isenção do valor foi atendido. “Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, muito embora tenha ocorrido uma falha por parte do motorista, verifica-se que a Uber já atendeu à solicitação do autor e já retirou a pendência financeira de sua conta de usuário (…) Desse modo, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, que a sujeite a indenização por dano moral, sendo certo que todo o problema foi resolvido rapidamente, com a retirada da pendência, o que demonstra a boa-fé contratual da empresa demandada”, destaca a sentença.

E segue: “Não há como concluir, sem mais elementos, que os fatos narrados na inicial acarretaram uma situação que comprometa a reputação da imagem do cliente, ou que atingiu ou abalou sua honra, considerando-se como mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão sujeitos (…) Não é todo e qualquer aborrecimento hábil a ensejar danos de natureza moral. Simples desconforto, enfado, decepção, aborrecimento não justifica uma indenização. Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a ofensa seja revestida de certa importância e gravidade”.

A sentença conclui que a situação não é passível de indenização por danos morais, pois não ficou demonstrado o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, que somente se configurariam com a exposição da parte consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, tal qual versa o artigo 5º da Constituição Federal, o que não ficou comprovado no processo em questão. A Justiça declarou a inexistência do débito do autor.

Fonte: TJMA

Condenados por improbidade não devem ressarcir danos por fornecimento de produto


Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) compreenderam que envolvidos em ato de improbidade administrativa no fornecimento de marmita para o Município de Acrelândia, ocorrido no ano de 2009, não devem ser condenados a ressarcir danos, pois, mesmo com a conduta ilícita, os produtos contratados foram fornecidos.

A sentença do 1º Grau foi reformada somente no aspecto do ressarcimento. Os três réus continuam condenados por praticarem ato de improbidade administrativa e seus direitos estão suspensos pelo período de cinco anos.

Apelo

Conforme os autos, os três réus entraram com pedido de reforma da sentença, que tinha condenados eles a ressarcirem do valor de R$ 11.272,00 e ainda suspendeu os direitos políticos do ex-gestor municipal por cinco anos e proibiu as duas empresárias de contratar ou receber do Poder Público também por cinco anos.

O caso ocorreu em 2009 e uma das empresas condenada emprestava nota fiscal para que a dona de outro estabelecimento, que não era regularizado, fornecesse as marmitas para o Ente municipal. A empresária que fornecia as marmitas era sogra do então secretário de obras do município. Enquanto o prefeito não realizou procedimento licitatório ou de dispensa de licitação e nem exerceu a fiscalização que lhe cabia ao contratar o serviço de fornecimento de marmitas.

Locupletamento indevido

Como ocorreu o fornecimento de marmitas, as empresas e o ex-gestor não precisaram ressarcir o valor de R$ 11.272,00. A relatora, desembargadora Eva Evangelista, explicou que a legislação estabelece que o ressarcimento por ato de improbidade deve ocorrer quando for comprovado o prejuízo patrimonial, do contrário pode ser caracterizado como locupletamento indevido, ou seja, enriquecimento ilícito à custa alheia.

“Contudo, indevida a condenação, de forma solidária, ao pagamento de R$ 11.272,00 ao Município de Acrelândia, pena de locupletamento indevido ao ente público municipal, pois, conforme os autos, com efetiva entrega dos produtos (marmitas)”, escreveu a magistrada.

Na decisão, a desembargadora ainda citou decisão anterior da 1ª Câmara Cível, “De igual modo, em julgado recente, este Órgão Fracionado Cível afastou a pena de ressarcimento ao erário quando da efetiva entrega do bem contratado, conforme excerto a seguir: ‘Mesmo havendo ilegalidade nos atos praticados pelos agentes públicos na licitação e na execução do contrato administrativo, o acervo probatório (consubstanciado, sobretudo, nos laudos periciais) demonstra que (depois de esgotado o prazo) foi concluído o recapeamento asfáltico da via pública descrita no edital. 5. Apelação parcialmente provida.’”

Fonte: TJAC

Afastado vínculo de emprego entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo


23/02/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que afastou a existência de vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a Turma, a possibilidade de ficar offline indicaria ausência de subordinação, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.

O motorista prestou serviços à Uber de 2015 a 2016, com faturamento médio de R$ 3,2 mil. Na ação, ele buscava o reconhecimento do vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a anotação em sua CTPS. Em sua defesa, a Uber argumentou que os serviços eram prestados em caráter autônomo.

Avaliações

O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a Uber. Em seus fundamentos, o TRT refutou o argumento da Uber de que o motorista é livre para exercer outra atividade profissional, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego. 

Outro aspecto apontado na decisão foi a confirmação da empresa de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista e a afirmação do motorista, sem contraprova da Uber, de que poderia ser “cortado” em razão da alta taxa de cancelamento.

Ampla flexibilidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o profissional havia admitido expressamente a possibilidade de ficar offline, sem delimitação de tempo. Segundo ele, esse fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do motorista em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. A seu ver, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação. 

O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, observou. 

A decisão foi unânime. A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa. 

(LT/CF)

Processo: RR-1000123-89.2017.5.02.0038 

Fonte: TST

Bancário receberá diferenças por retirada de natureza salarial do auxílio-alimentação


23/02/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e deferiu sua integração à remuneração de um empregado do Banco do Brasil S. A. em Cuiabá (MT). Segundo o colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.

Natureza do auxílio

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, desde 1983, o auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. A partir de 1993, contudo, o banco passou a considerá-la indenizatória e a pagá-la por meio de tíquetes. Por isso, pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, tanto a instituição da parcela quanto a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas, e a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela apenas até dezembro de 1991, quando houve inscrição do banco no PAT.

Alteração contratual lesiva

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, observou que o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-171-76.2017.5.23.0007

Fonte: TST

Sindicato que não comprovou dificuldade financeira não tem direito à justiça gratuita


23/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé (RS) em ação em que discutia gratificações semestrais. O benefício foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical. 

Gratificações

O juízo de primeiro grau havia negado a justiça gratuita, por entender que o sindicato não havia demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a entidade atuava como substituto processual e declarara a insuficiência financeira dos trabalhadores substituídos, sendo devido o benefício. 

Hipossuficiência

O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. No caso, porém, além de inexistir menção a alguma prova que tenha sido feita pelo sindicato a esse respeito, o TRT se fundamentou apenas na presunção de incapacidade financeira em razão de sua atuação em favor dos empregados substituídos.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-20685-54.2017.5.04.0791

Fonte: TST

Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante


O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador” – em especial a de informar corretamente o segurado, no momento da adesão, sobre todas as cláusulas restritivas do contrato de seguro de vida coletivo.

“A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados)”, frisou.

Baseado no vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou associados – acrescentou o magistrado –, o tomador celebra o contrato diretamente com a seguradora, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações.

A empresa seguradora, por sua vez, garante os interesses do segurado sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato.

Obrigação do estipulante

O relator ressaltou que, por ocasião da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. “A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante”, explicou.

“Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados”, apontou. No entender do magistrado, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.

Assim, para o ministro, a obrigação legal de dar informações ao segurado antes de sua adesão deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, em razão da posição jurídica de representante dos segurados e de responsável pelo cumprimento das obrigações com o segurador.

“No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”, concluiu.

Após o julgamento, uma das partes ingressou com embargos de divergência citando precedentes da Terceira e da Quarta Turma. A admissibilidade dos embargos na Segunda Seção será julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1825716

Fonte: STJ

Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide Primeira Turma


Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.

Cessão impossível

De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.

“Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos”, explicou.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.

E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, “bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

Distinção

Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.

Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1805317

Fonte: STJ

Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.

No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.

Confiança recíproca

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

“Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade”, observou.

Cláusula penal

Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.

“A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”, declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.

De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários. 

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1882117

Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Entrevistador de mídia que usava tablet com GPS não comprova controle de jornada


22/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um entrevistador de mídia da Kantar Ibope Pesquisa de Mídia Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia comprovar a realização de horas extras por meio do uso do tablet em seu trabalho externo. Segundo a Turma, a conclusão das instâncias ordinárias de que não havia possibilidade de controle de jornada não violou a lei ou a jurisprudência.

GPS e acesso à internet

O profissional realizou pesquisas de campo para os clientes do Ibope de 2013 a 2018. Ao pedir o pagamento de horas extras, ele argumentou que a empresa tinha possibilidade de fazer o controle de sua jornada por meio do tablet, dotado de GPS e acesso à internet. Sustentou, ainda, que precisava comparecer à empresa para retirar material e para receber orientações.

Em audiência, o preposto da empresa confirmou que o entrevistador preenchia relatórios diários e transmitia as entrevistas no final do dia. O juízo de primeiro grau concluiu, com isso, que a empresa tinha controle do trabalho realizado e podia controlar a jornada e condenou-a ao pagamento de horas extras.

Ativação pelo usuário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença, ao constatar que o relatório diário era preenchido manualmente e, portanto, não serviria para indicar o controle da jornada. Ainda segundo o TRT, o fato de portar o tablet também não se presta a esse fim, pois o sistema de GPS de smartphones e tablets são ativados pelo próprio usuário. “Entender o contrário seria o mesmo que declarar que todo trabalhador que trabalhasse externamente e possuísse como ferramenta de trabalho notebook, celular, tablet ou que tivesse acesso à internet, sofreria controle de jornada do empregador”, concluiu.

Requisitos não preenchidos

A relatora do agravo pelo qual o pesquisador pretendia rediscutir a decisão no TST, ministra Dora Maria da Costa, salientou que, conforme os registros do TRT do conjunto dos depoimentos prestados em audiência, a conclusão de que não havia a possibilidade de controle da jornada externa do empregado não implicou violação aos artigos 62, inciso I, e 74, parágrafo 3º, da CLT, que tratam do trabalho externo, ou contrariedade à Súmula 338 do TST, que trata do ônus da prova referente ao registro da jornada.

Outro requisito para a admissão do recurso também não foi preenchido: os julgados apresentados pelo empregado para o confronto de teses retratam situações diversas da analisada no caso. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1001040-70.2018.5.02.0007 

Fonte: TST