quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Primeira Câmara mantém condenação de ex-prefeito de Algodão de Jandaíra por Improbidade Administrativa


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve as penalidades aplicadas contra o ex-prefeito do Município de Algodão de Jandaíra, Isac Rodrigo Alves, que foi condenado por ato de Improbidade Administrativa. Ele é acusado de irregularidades no exercício financeiro de 2008, tais como insuficiência financeira para saldar compromissos de curto prazo no valor de R$ 530.698,08, despesas insuficientemente comprovadas com transporte de água em carros pipa, no importe de R$ 588.450,00 e apropriação indébita de valores devidos ao Instituto de Previdência do Município de Algodão de Jandaíra no total de R$ 99.173,04.

Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: ressarcimento integral ao erário, no valor de R$ 588.450,00, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

O ex-gestor recorreu da decisão, alegando que a sentença sequer realizou de forma explícita a dosimetria das penalidades aplicadas, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, gerando a nulidade. 

O relator da Apelação Cível nº 0000513-48.2018.815.0551, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que a sentença não incorreu em vício de fundamentação, tendo em vista que o magistrado enquadrou especificamente os delitos à norma legal. “Quanto às sanções aplicadas, confrontando todas as alegações das partes com a documentação acostada aos autos, e levando em conta os comandos emanados do nosso ordenamento jurídico e expendidos no julgado recorrido, temos que a sentença vergastada não carece de qualquer retoque”, frisou.

O relator destacou, ainda, que no arbitramento da pena devem ser levados em consideração os termos do parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, assim expresso: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJ nega liberdade a empresário acusado de tentativa de homicídio no Francês


O desembargador José Carlos Malta Marques indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Cícero Andrade de Souza, preso em flagrante no dia 20 de fevereiro, acusado de tentativa de homicídio após realizar disparos de arma de fogo na Praia do Francês. A decisão, que tem caráter liminar, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (25).

Na decretação da prisão preventiva, a fundamentação foi a garantia da ordem pública. Conforme depoimentos de testemunhas, o empresário teria assediado garçonetes, humilhado garçons e atentado contra a vida de funcionários e do proprietário de um estabelecimento da região.

A defesa alegou que o flagrante foi ilegal, uma vez que o próprio suspeito se apresentou à delegacia no dia posterior ao fato, o que afastaria o cenário de fuga. Além disso, foram destacadas as condições pessoais favoráveis do empresário, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que tornaria ilegal a prisão preventiva.

O desembargador José Carlos Malta entendeu que o empresário só se apresentou à Polícia após ter fugido de sua residência, com o intuito de evitar o flagrante. “A apresentação espontânea do paciente não pode ser configurada apenas por seu comparecimento frente à autoridade policial, uma vez que é preciso levar em consideração toda a sua postura após praticar a conduta potencialmente criminosa”, diz a decisão.

Quanto às condições pessoais favoráveis, a decisão destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento sólido no sentido de que isso não inviabiliza a prisão preventiva. O desembargador ressaltou ainda que o próprio depoimento do acusado indica que ele atentou contra a vida de três pessoas.

“Nessa linha, considerando o contexto fático apresentado nos autos, bem como os documentos que instruem o presente remédio constitucional, entendo que não resta suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente ilegalidade que justifique a concessão de medida liminar, antecipando, assim, a análise definitiva que deverá ser realizada pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça”, afirma a decisão.

Habeas Corpus Criminal n.º 0801254-12.2021.8.02.0000

Fonte: TJAL

Homens que assaltaram instituição pública são condenados por roubo majorado


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou dois homens por roubo majorado realizado em uma instituição pública no último mês de outubro. A decisão foi publicada na edição n° 6.775 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 117), da última sexta-feira, 19.

De acordo com os autos, homens mascarados e com bonés renderam o vigilante da instituição, subtraindo-lhe a arma de fogo que era empregada em serviço, seu colete balístico e objetos pessoais. Em continuidade, os assaltantes adentraram o prédio, renderam os servidores e pessoas do povo, subtraindo relógios, celulares e dinheiro.

Na saída, renderam mais uma pessoa e se apossaram de sua motocicleta para fugirem, mas não lograram sucesso, pois uma guarnição policial já se aproximava do local e, em virtude de a motocicleta não ter funcionado, tentaram empreender fuga a pé, circunstância que possibilitou a localização dos dois denunciados poucos minutos depois.

Os dois flagranteados confessaram a prática do roubo. Um dos réus explicou que saiu do presídio há pouco tempo e sua mulher estava grávida de oito meses. Assim, narrou que sua situação estava complicada porque não conseguia arrumar emprego, em razão da desconfiança das pessoas e além disso com a pandemia de Covid-19 as oportunidades ficaram ainda mais escassas.

Com menos de 21 anos de idade e já com maus antecedentes criminais, ele foi condenado a 11 anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias-multa. O outro não tinha reincidência criminal, por isso sua pena foi estipulada em oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias-multa.

Esse segundo réu apreendido também justificou sua conduta criminosa por sua mãe estar passando dificuldades. Relatou que ele foi apreendido com uma arma, mas que no momento do assalto ficou apenas vigiando a porta, sendo outros que não foram apreendidos que fizeram as condutas criminosas.

O juiz de Direito Flávio Mundim negou aos réus o direito de apelarem em liberdade. Na sentença, o magistrado dosou negativamente a coação das vítimas, além de destacar que o delito foi realizado em grupo, por pessoas que estavam em unidade de desígnios para praticar o crime.

Fonte: TJAC

Primeira Câmara Cível determina adequações na Creche Municipal Francisca Leite Ferreira


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação da prefeitura em realizar adequações na Creche Municipal Francisca Leite Ferreira. A decisão foi publicada na edição n° 6.776 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), desta segunda-feira, dia 22.

Deste modo, deve ser providenciada a obtenção do Alvará Sanitário, apresentação do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar e regularização dos serviços educacionais, a partir do credenciamento adequando no Conselho Municipal de Educação. Todas essas medidas visam a proteção infantil e o atendimento das crianças de forma adequada.

A creche está localizada no bairro Cidade Nova, na capital acreana. Na Apelação, o ente público alegou insuficiência de recursos financeiros para atender a demanda.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, votou pela manutenção da decisão que cobrou pelo cumprimento do preceito constitucional. “Não ocorreu interferência indevida do Judiciário, visto que a educação infantil não está sujeita às discricionariedades da Administração Pública, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei n° 9.394/1996”, fundamentou Camolez.

O relator alertou ainda “que se releva propício a adoção das providências e adequação da referida creche enquanto perduram os efeitos da pandemia, tendo em vista a suspensão das aulas presenciais, pois se cumpridas a contento, certamente, tais pendências estarão solucionadas até o retorno dos alunos às aulas”.

Fonte: TJAC

Monitoramento de câmeras de segurança não justifica pagamento de adicional de periculosidade


24/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Condomínio Shopping Cidade Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem direito ao pagamento do adicional.

Enquadramento

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria – entre eles, o adicional de periculosidade.

O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de violência física, como prevê o artigo 193 da CLT.

Enquadramento

O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). 

Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de segurança – entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.

Vigia

A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública. “No caso, o TRT consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses”, assinalou. 

Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074

Fonte: TST

Custos com e-CPF exigido pelo Detran-SP deve ser dividido entre autoescolas e instrutores


25/02/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a divisão dos custos da obtenção do “Cartão e-CPF” entre os empregadores e os instrutores de motos e veículos. Para a subseção, a medida é proporcional e razoável, ao estabelecer parâmetros claros sobre o custeio da ferramenta de trabalho.

e-CPF

O certificado digital e-CPF, versão eletrônica do CPF, tem de ser adquirido de uma autoridade certificadora cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sistema nacional de certificação digital. Desde 2010, o Detran-SP passou a exigi-lo para  a  fiscalização  e  o  controle de todos os dados relativos ao processo de habilitação de motoristas. 

No dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado em 2016, o Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores, Despachantes Documentistas e Transporte Escolar de Campinas e Região informou que, no início e no fim de cada aula prática ou teórica, o aluno e o instrutor têm de registrar suas digitais no sistema de biometria da empresa, e os dados são encaminhados virtualmente ao Detran, para fins de fiscalização. Para ter acesso ao sistema e se cadastrar no órgão, os instrutores precisam do e-CPF.

Custeio

Segundo o sindicato dos empregados, a prática costumeira das autoescolas era de que cada instrutor deveria custear a aquisição do certificado digital, transferindo aos empregados o custo da atividade econômica. Por isso, pedia que as empresas fossem obrigadas a custeá-lo.

A entidade patronal, por sua vez, sustentou que o documento é de uso exclusivo do empregado, serve para todos os atos de sua vida particular e continuará a pertencer a ele quando se desligar do emprego. Segundo o sindicato das empresas, determinar que a autoescola arque com seu custo seria o mesmo que exigir o custeio da CNH, do exame médico e das taxas de renovação da carteira.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou mais justa a divisão dos encargos relativos ao e-CPF entre empresa e empregado. Segundo o TRT, embora seja obrigatório para o exercício da atividade, o certificado também é utilizado na vida privada do trabalhador e permanecerá com ele, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho.

Ferramenta

No julgamento do recurso de revista do sindicato patronal, que pretendia afastar a obrigação, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Mauricio Godinho Delgado. Segundo ele, a Constituição da República determina o acolhimento, nas sentenças normativas, de condições benéficas, e não a precarização das condições de trabalho. 

Na sua avaliação, é ilícita a prática de atribuir ao empregado a única e exclusiva responsabilidade pelo custeio do certificado, por se tratar de ferramenta necessária para a realização do serviço, ainda que possa ser utilizada com fins particulares, pois inverte a lógica da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador (artigo 2º da CLT) e desrespeita o princípio da intangibilidade salarial.

O ministro considerou proporcional e razoável a divisão de custos, pois desestimula eventuais ações visando ao ressarcimento dos gastos em benefício das empresas e, por outro lado, considera o fato de que o empregado também pode utilizar a ferramenta de trabalho no âmbito de sua esfera de interesses privados.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins (relator), Maria Cristina Peduzzi e Emmanoel Pereira.

(DA/CF)

Processo: RO-7430-05.2016.5.15.0000

Fonte: TST

Banco é condenado por pressionar caixa a trocar atestado e voltar ao trabalho


25/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.

Atestado

Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, ele disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta grave, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor. Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas.

“Fato isolado”

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar “lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade”.

Sem controvérsias

No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. “Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão”, afirmou. 

Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma “razoável carga pedagógica”, a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-423-22.2013.5.18.0181 

Fonte: TST

Para Terceira Turma, bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

Dívidas

Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado, que sustentou que a garantia prestada por ele no ato de locação foi a de caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Alegou ainda que o objeto da garantia era bem de família, no qual morava com seus familiares.

No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990.

Rol taxativo

Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, destacou que, de fato, a Lei 8.245/1991, ao inserir o inciso VII no artigo 3º da Lei 8.009/1990, estabeleceu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, acrescentando essa hipótese às outras já previstas.

Ela lembrou, entretanto, que entre as previsões não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento. “Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva”, declarou a relatora.

A magistrada, ao citar precedente da Quinta Turma, ressaltou ainda que, por ser a expropriação do imóvel residencial uma exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita, em especial pelo fato de que o legislador optou de forma expressa pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução).

Hipoteca

Quanto ao argumento adotado pelo TJSP em sua decisão, Nancy Andrighi salientou que a penhora do bem de família com base no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ.

“Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”, afirmou a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1873203

Fonte: STJ

Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Patrimônio excluído

Segundo os autos, no curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias: a primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo; a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O TJSP deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente alegou que o artigo 50 do Código Civil preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Participação mínima

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AREsp 1.347.243), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos (REsp 1.250.582) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp 1.315.110).

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

“Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1861306

Fonte: STJ

Após decisão do STF, STJ adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas


Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (RE 638.115), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou a tese fixada no Tema 503 dos recursos repetitivos para estabelecer que os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001.

Entretanto, o colegiado definiu que os servidores que recebem esses valores – seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado – possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro.

Além disso, a seção fixou que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

Observância obrigatória

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as conclusões adotadas pelo STF são contrárias àquelas que haviam sido definidas pela Primeira Seção ao analisar o tema repetitivo, em 2012. Por isso, apontou, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O magistrado lembrou ainda que, segundo o artigo 927, inciso III, do CPC, os julgados do STF com repercussão geral são de observância obrigatória pelos tribunais e órgãos julgadores.

“De fato, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115 ainda não transitaram em julgado. Porém, os aspectos centrais das premissas jurídicas acerca da ausência de direito de incorporação já foram fixados. Ademais, não se verifica a existência de determinação de suspensão dos processos relativos a quintos/décimos de servidores públicos federais. Desse modo, não há necessidade de manter sobrestado o caso dos autos”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1261020

Fonte: STJ

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública


​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. 

O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

No caso analisado pela turma, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nula a convenção firmada em contrato de compra e venda entre ela e uma empresa cliente. Pelo acordo entre as partes, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora sem que esta fosse ouvida e sem a necessidade de prestação de garantia.

A empresa fornecedora alegou que a convenção, devidamente registrada no contrato, baseou-se no princípio da livre manifestação de vontade das partes, prestigiado pelo novo CPC.

Corroborando o entendimento de primeira instância, o TJSP consignou que a forma de solicitação de providências judiciais para constrição do patrimônio do devedor – liminarmente – interferiria no poder geral de cautela do julgador, uma vez que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão.

Autonomia privada

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou entendimento da doutrina segundo o qual a autonomia da vontade, antes definida como a qualidade de essência do negócio, deu lugar à autonomia privada, em que a associação a princípios como o da boa-fé e o da solidariedade social tornou-se impositiva.

Ele mencionou ainda as inovações do CPC de 2015, com destaque para o artigo 190, que formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo “certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido”.

“Ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.

Ditames constitucionais

Para o ministro, a cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo.

Porém, salientou que o artigo 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

Juristas mencionados pelo relator em seu voto sustentam que, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. Mesmo assim – destacou o ministro –, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual “não pode dispor de situação alguma”.

De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes.

Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois “não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais”.

Contraditório

No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade.

Além disso – ressaltou –, a ausência de contraditório, em tal situação, pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido.

“O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual” – concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1810444

Fonte: STJ

Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial


Aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​por unanimidade, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva.

Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia.

De acordo com o magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal posição afrontasse o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não aceitavam o juízo positivo de pronúncia sem apoio em prova produzida sob o crivo judicial.

Filtro

O relator explicou que o STF, no julgamento do HC 180.144, consolidou o entendimento de que a primeira fase do procedimento do tribunal do júri constitui filtro processual com a função de evitar a submissão do réu aos jurados quando não houver prova de materialidade e indícios de autoria.

Em seu voto sobre aquele caso, o ministro do STF Celso de Mello, recentemente aposentado, lembrou que todas as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do CPP disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.

“Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária”, avaliou Sebastião Reis Júnior, para quem tais exigências legais não teriam razão de ser caso se admitisse como suficiente o inquérito policial.

Presunção de inocência

Ele observou ainda que a posição do STF decorre do entendimento de que, após a Constituição de 1988, não há mais amparo constitucional e legal para a regra in dubio pro societate, segundo a qual, na decisão sobre a pronúncia, eventual dúvida quanto à autoria deveria pesar em favor do interesse social na apuração do crime.

Por sua vez, comentou Sebastião Reis Júnior, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e procedimentos do processo penal. Outros dois princípios – o contraditório e a ampla defesa –, até como meio de sua concretização, impedem, segundo o relator, que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.

Mais rigor

O ministro do STJ destacou ainda que os julgamentos proferidos pelo tribunal do júri possuem peculiaridades que estão em permanente discussão no Judiciário a respeito da possibilidade de revisão das decisões de mérito e da extensão dessa revisão, o que torna “mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia”.

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que a própria sentença, no caso sob análise, admitiu que os depoimentos considerados como prova não foram repetidos em juízo, sendo, assim, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de futura denúncia com base em novos elementos, como previsto no ​artigo 414 do CPP.

“Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal”, concluiu o magistrado.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 589270

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Lei que estabelece “IPTU Verde” em Mirassol é constitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é constitucional lei que instituiu programa de incentivo e desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), denominado “IPTU Verde”. Pela decisão, apenas foram excluídos parte do artigo 6º e a totalidade do artigo 12º, que invadiam a competência do Executivo.
De acordo com os autos, a Lei nº 4.301/20 tem como objetivo fomentar medidas de conservação do meio ambiente, tendo como contrapartida a concessão de redução de alíquotas do IPTU. Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Costabile e Solimene, o argumento da Prefeitura de que há vício de iniciativa não procede. “Matéria tributária não se inclui entre aquelas que estão reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou ele. O magistrado também frisou que a alegada ausência de recursos por si própria não acarreta a inconstitucionalidade, apenas uma possível ineficácia em sua aplicação.
Por outro lado, o colegiado julgou que são inconstitucionais partes da norma que criam obrigações para a administração pública cuja competência é do chefe do Executivo. “Se constata a presença de inconstitucionalidades de igual tom em dois dispositivos, especificamente em parte do art.6º e a integralidade do art. 12 da lei ora impugnada, na medida em que o Legislativo indicou especificamente qual seria a repartição incumbida de acolher pedidos dos interessados, bem como quando determinava ao administrador a adoção de certas providências quando apresentada a postulação”, esclareceu o relator. A decisão foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2101785-73.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

Aplicativo de transporte de passageiros é condenado a indenizar por cobrança indevida


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.
Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609

Fonte: TJSP

Tribunal mantém condenação de homem que invadiu residência e matou idoso


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por latrocínio cometido no bairro de Rio Pequeno, Capital. A pena foi fixada em 41 anos e 5 meses de reclusão.
De acordo com os autos, o réu e quatro comparsas, munidos de armas de fogo, faca e armas brancas, invadiram a residência de um casal de idosos para roubar os bens das vítimas. Ao entrar no local, os criminosos passaram a agredir os moradores e o filho do casal. O dono da casa, idoso de 70 anos, foi asfixiado e faleceu, enquanto sua esposa foi pisoteada e impedida de respirar por alguns minutos, motivo pelo qual ficou internada por sete dias. Após as agressões, o grupo fugiu no veículo da família.
“Da análise da prova coligida, a condenação era mesmo de rigor, porquanto amplamente demonstrada a autoria delitiva. Não pairam dúvidas de que os acusados subtraíram o patrimônio das vítimas e praticaram o crime de latrocínio contra ambas, em concurso de crimes, consumando-se o delito em relação à uma das vítimas e somente não se consumando, em relação a outra, por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, pelo que escorreita a condenação nesse ponto”, escreveu o relator do recurso, desembargador Willian Campos.
Completaram o julgamento os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1505809-14.2018.8.26.0050

  Fonte: TJSP

Acusados pela construção irregular de prédios na Muzema seguem presos


Em audiência realizada na segunda-feira (22/02), a juíza Simone Ferraz do 1º Tribunal do Júri da Capital manteve as prisões preventivas de Renato Siqueira Ribeiro e José Bezerra de Lira, acusados de construir e vender apartamentos dos prédios que desabaram no condomínio Figueiras do Itanhagá, na Muzema, em Jacarepaguá, em abril de 2019. Vinte e quatro pessoas morreram na tragédia.  
 
Rafael Gomes da Costa, também réu na ação, cumpre prisão domiciliar por questões de saúde. Diabético, ele teve a prisão preventiva convertida em domiciliar para tratar da doença, já que estava perdendo a visão. José Bezerra de Lira está preso em Pernambuco. Os três respondem por homicídio doloso qualificado.  
 
“O processo é complexo. Temos reiteradamente ouvido testemunhas arroladas originalmente e as em substituição. Nenhuma irregularidade há. Ora, não há demora excessiva na instrução criminal, há sim esforços para que a instrução se encerre”, ressaltou a magistrada na decisão.  
 
Em seu testemunho, o vereador Thiago Ribeiro, arrolado pelo Ministério Público, afirmou que, apesar de sua atuação política no local e suas constantes visitas à região, não sabia da construção dos edifícios, já que costumava conversar com os moradores apenas na parte baixa da comunidade. O vereador contou que teve conhecimento de construções irregulares na Muzema em audiências públicas e que a Prefeitura do Rio já fiscalizava a região antes da queda dos imóveis, autuando os edifícios irregulares. Ele disse ainda que soube que a milícia ocupava e explorava o local apenas por meio de notícias.   
 
Telles Braga depôs como testemunha do juízo. Formado em engenharia civil, ele compôs o grupo de seis peritos da Polícia Civil responsáveis pelo laudo técnico sobre a queda dos edifícios 93 B e 93 C do condomínio Figueiras do Itanhangá. De acordo com o engenheiro, o desabamento foi resultado de uma série de fatores, entre eles a estrutura mal calculada e subdimensionada e a construção erguida próxima a um curso d’água, afetando a resistência do solo.   
 
Ele disse que as obras não tinham responsável técnico e que nenhum documento ou licença foram entregues aos órgãos públicos de fiscalização e autorização. Telles afirmou que, caso o imóvel tivesse sido bem construído, sem os erros estruturais apontados pelos peritos e de acordo com os padrões normativos, as fortes chuvas às vésperas do desabamento não seriam o suficiente para derrubar os prédios.  
  
O inspetor da Polícia Civil Salvador das Chagas foi o terceiro a testemunhar.   
   
Processo n°: 0090958-63.2019.8.19.0001  

Fonte: TJRJ

Por não comprovar defeito em produto, consumidora tem negado pedido de indenização


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de pagamento de indenização por danos morais requerido por uma consumidora que alegou ter comprado um produto defeituoso. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme consta no processo nº 0801223-31.2018.8.15.0001, a autora adquiriu um aparelho Smartphone em 22/11/2016 no valor de R$ 3.023,10 e, após pouco alguns meses de uso, começou a apresentar defeito, sendo, então, enviado para a empresa Apple Computer Brasil Ltda, por meio dos Correios. O produto foi devolvido, sem reparo por perda de garantia por danos acidentais ou uso indevido, resultando excluída a garantia.

No Primeiro Grau o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. No julgamento da Quarta Câmara Cível do TJPB, o relator observou que apesar de alegar que não houve mau uso do aparelho, a consumidora não logou êxito em comprovar minimamente suas alegações, deixando de requerer a produção de prova pericial quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. “Não há, pois, substrato probatório mínimo acerca do alegado defeito no produto ou mesmo de falha na prestação do serviço ofertado pela promovida”, destacou.

Quanto ao pedido de indenização, o desembargador-relator entendeu que a sentença deve ser mantida. “Ora, não restou sobejamente demonstrado o defeito de fabricação no produto adquirido e que ensejou o pedido indenizatório, não se desincumbindo a autora do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Latam deve pagar R$ 3 mil a cliente que não conseguiu viajar perto dos filhos pequenos


O juiz Carlos Eduardo Canuto de Mendonça, do Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Largo, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. indenize em R$ 3 mil um passageiro que não teve os assentos reservados para um voo da companhia após pagamento extra. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (22).

Segundo os autos, o passageiro reservou três assentos próximos, no valor de R$ 20 cada, para viajar perto dos filhos durante o trajeto Maceió – São Paulo. De acordo com os autos, a empresa não teria disponibilizado os lugares contratados e o cliente teve que viajar longe das crianças.  

A Latam argumentou, em sua defesa, que o autor da ação não havia juntado documentos que comprovassem os fatos alegados e que não houve ilegalidade na cobrança pela reserva das poltronas. Para o juiz Carlos Eduardo Canuto, a companhia aérea não explicou o porquê da mudança de assentos e que, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deveria reparar o passageiro pelo ocorrido. 

”Logo, deve a demandada responder pelo dano moral sofrido pelo demandante, posto que o consumidor teve frustrada uma expectativa legítima de terá prestação do serviço contratado, não tendo a empresa sequer apresentado uma justificativa plausível para o ocorrido. A situação causou no demandante angústia, aflição e impotência, afetando sua esfera íntima e atingindo sua dignidade como pessoa”, ressaltou o magistrado. 

A Latam também deverá ressarcir o valor de R$ 60 pago pela reserva dos assentos, a título de danos materiais. 

Processo n° 0700217-20.2020.8.02.0147 

Fonte: TJAL

Sentença da Vara Cível da Comarca de Feijó considerou o Direito à saúde, determinando que o Ente municipal forneça 120 fraldas por mês para a criança


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó confirmou decisão deferida anteriormente para que ente municipal forneça fraldas para criança com paralisia cerebral. Dessa forma, o requerido deve fornecer 120 fraldas por mês.

No pedido feito ao Judiciário, a mãe da criança relatou que o filho precisa de trocar fraldas por pelo menos quatro vezes todo dia. Ela narrou não ter condições de arcar com essas despesas, então, tentou conseguir os itens junto aos entes públicos, mas não obteve sucesso, por isso, recorreu à Justiça.

Na sentença, publicada na edição n.°6.774 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 18, o juiz de Direito Marcos Rafael, discorreu sobre o Direito à Saúde. “Quanto ao direito, destaco, inicialmente, que a saúde é dever do Estado (art. 196 da Constituição de 1988). Na verdade, o direito à saúde destaca-se como consectário natural do direito fundamental à vida, e, por isso, deve ser assegurado com absoluta prioridade”.

Mas, o magistrado, titular da unidade judiciária, explicou que é necessário que a mãe da criança forneça semestralmente atestado médico indicando a necessidade do uso de fraldas para que o ente público possa realizar a aquisição dos itens.

Fonte: TJAC

Afastada terceirização em contrato de transporte de mercadoria


24/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de terceirização no caso de um motorista carreteiro da Voal Logística Ltda., de Piracicaba (SP), que pretendia a responsabilização da Arcelormittal Brasil S.A, para quem prestava serviços de transporte de cargas, por parcelas trabalhistas devidas pela empregadora. Para a Turma, o contrato de natureza civil entre as duas empresas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

Terceirização

Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia o pagamento de parcelas como diferenças salariais, horas extras, integralização de salário “por fora” e FGTS. No seu entendimento, a relação entre as empresas era de prestação de serviços, e, portanto, a tomadora deveria ser responsável, de forma solidária, pelas verbas devidas. O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação e condenou a Arcelormital.

Transporte de mercadorias

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a relação entre as empresas não envolve terceirização, mas contrato de transporte de mercadorias, regulado pela Lei 11.442/2007. Com isso, afastou a aplicação de entendimentos do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre responsabilidade do tomador de serviços. Segundo o TRT, nessa situação, em que a empresa contratante não é do ramo de transporte e em que não é detectada nenhuma fraude no pactuado, como no caso, não surge a figura do tomador dos serviços, pois não há pessoalidade na prestação.

Atividade em rede

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Alexandre Ramos, observou que a exploração da atividade econômica de transporte de mercadorias era feita pela Voal, empregadora do motorista, que assumia os riscos da atividade econômica e seus lucros. “A Arcelormittal não explorava essa atividade, não era beneficiária direta do trabalho de motorista carreteiro e não praticava ingerência na atividade de transporte”, assinalou. 

Segundo o ministro, a atividade empresarial atua em rede, por meio de várias formas contratuais. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela prestadora de serviços a terceiros. Porém, não era esse o caso. “A Arcelormital entrega suas mercadorias para quem se apresentar como empregado da contratada (Voal Transportes), situação diversa de terceirização de serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-10937-82.2015.5.15.0137

Fonte: TST