sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Concurso PM - Decisão obriga UERR e Governo a devolverem diferença da taxa de inscrição aos candidatos


O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alberto de Morais Júnior, determinou que o Governo do Estado e a Universidade Estadual de Roraima (UERR) devolvam aos candidatos inscritos no concurso público da Polícia Militar de Roraima (PMRR), realizado em 2018, a diferença da taxa de inscrição, cobrada irregularmente dos concorrentes ao cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR) e o pedido foi julgado totalmente procedente pelo magistrado. Conforme a sentença, o Governo do Estado e a UERR devem cumprir o que estabelece a Lei Complementar nº 250, de 19/12/2016, Anexo II-A, item “22”, e alterar o item 4.6 do Edital para o valor de R$ 128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos).

Cada um dos candidatos inscritos deverá receber R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), referente à diferença entre o valor ilegalmente cobrado, que foi R$180,00 (cento e oitenta reais) e o estabelecido em lei. O valor total a ser devolvido passa de R$ 1 milhão.

Fonte: TJRR

Decisão - Prefeitura de Boa Vista deve fiscalizar atividades de flanelinhas


O Tribunal de Justiça de Roraima, por meio da 2ª Vara da Fazenda Pública, decidiu que a Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV) fiscalize as atividades dos guardadores/lavadores de veículos, conhecidos popularmente como flanelinhas, nos espaços públicos.


Conforme a ação, recentemente a população de Boa Vista passou a vivenciar um aumento considerável do número de pessoas as quais, ocupando logradouros públicos, têm prestado seus serviços de guarda e limpeza de veículos automotores, muitas vezes sem anuência do consumidor.

“O controle das atividades de prestação de serviços de interesse local se dá por meio do Poder Público Municipal, que detém não somente atribuição de arrecadação dos tributos, como também o poder de polícia administrativa, que é exercido por uma estrutura de fiscais municipais e agentes da Guarda Civil Municipal”, diz um trecho da ação.

A decisão foi gerada a partir de uma Ação Civil Pública protocolada pelo Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR).


De acordo com a ação, o Município de Boa Vista recebeu Recomendação para que fossem tomadas medidas necessárias para cadastrar e encaminhar os flanelinhas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou fizesse uma espécie de cadastro com crachás o que resultaria na exclusão de cidadãos que não possuem registro, porém não obteve retorno. O Município argumentou que seria parte ilegítima na demanda, não podendo fiscalizar o trabalho informal.


Para o juiz Luiz Alberto de Morais Júnior, “Não há preliminares a serem enfrentadas, mesmo porque a alegada ilegitimidade passiva alçada pela Prefeitura é a única defesa tecida também no mérito, não devendo ser acolhida pela delimitação específica do pleito inaugural, qual seja, fiscalizar a atividade dos guardadores e lavadores de veículos automotores, o popular flanelinha. A ausência de Lei Municipal sobre o tema não autoriza a omissão do município”, afirmou na sentença.

De acordo com a decisão, a Prefeitura de Boa Vista deve fiscalizar as atividades dos guardadores/lavadores de veículos em espaços públicos, coibindo eventual exercício ilegal, principalmente de uso de aparato físico que restrinjam acesso de veículos às vagas em estacionamentos ou vias públicas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia.


O processo é público e pode ser acessado por meio do número: 0823225-09.2019.8.23.0010

Fonte: TJRR

Primeira Câmara mantém condenação de ex-gestores de Cacimba de Areia por Improbidade Administrativa


A condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito e vice do Município de Cacimba de Areia, Orisman Ferreira da Nóbrega e Francisco Félix Borges, respectivamente, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A Ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual alegando que o ex-vice-prefeito acumulou cargos públicos ilegalmente, com a aquiescência do prefeito.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, o vice foi condenado ao pagamento de uma multa civil de R$ 50 mil e suspensão dos direitos políticos por quatro anos. Já para o ex-prefeito foi aplicada uma multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

Os dois recorreram pugnando a reforma da sentença, alegando que inexistiu enriquecimento ilícito ou dano ao erário, não havendo conduta dolosa. 

Para o relator do processo nº 0802928-90.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, “restou comprovado nos autos e é fato incontroverso que, no período compreendido entre março de 2014 até janeiro de 2015 o Senhor Francisco Félix Borges acumulou 4 cargos, a saber: Vice-prefeito da Prefeitura de Cacimba de Areia, médico/plantonista contratado do Município de Cacimba de Areia; médico/PSF contratado pelo Município de Catolé do Rocha/PB e médico efetivo do Estado do Rio Grande do Norte, violando, assim, a regra do artigo 37, XVI, da Constituição Federal”.

A regra citada pelo relator proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

“O ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do Agente Público em não observar a exigência legal de que, ressalvados os casos especificados na legislação, é vedada a acumulação de cargos ou função pública (art. 37, XI da CF c/c art. 119 da Lei nº 4.273/81), apresentando-se, portanto, como ação de natureza formal, a qual se integraliza com a só inobservância do preceito”, pontuou em seu voto o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJPB nega liminar para suspender lei que exige curso superior para cargos comissionados


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual iniciada em 8 de fevereiro e encerrada em 17 de fevereiro, indeferiu pedido de liminar objetivando suspender os efeitos da lei nº 377 de 14 de dezembro de 2020, do Município de Juarez Távora, que dispõe sobre a exigência de curso superior para o preenchimento dos cargos comissionados. A norma foi questionada pelo prefeito municipal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080000-18.2021.815.0000.

A lei dispõe que o prefeito, ao promover cargos em comissão e as funções de confiança (secretários, secretários adjuntos, diretores,vice-diretores, departamentos e chefias), só poderá assumir esses cargos quem tiver curso superior reconhecido pelo MEC, com formação na área de atuação, e comprovar experiência de no mínimo um ano.

Ao mover a ação, o prefeito argumentou que a norma está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que a Câmara de Vereadores não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional impor ao Poder Executivo do Município de Juarez Távora que somente preencha seus cargos comissionados por servidores com nível superior reconhecido pelo MEC.

O relator do processo, desembargador Leandro Santos, observou que de acordo com o § 5º do artigo 204 do regimento interno do TJPB a medida cautelar só deve ser concedida quando, à evidência, a vigência do ato impugnado acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação. “Ou seja, em face da presunção de constitucionalidade que toda norma possui, a concessão da medida cautelar em sede de ADI deve está amparada em demonstração segura de que os danos resultantes da continuidade da vigência da norma serão maiores que aqueles por ventura decorrentes de sua suspensão até o juízo de mérito”, ressaltou.

Leandro dos Santos destacou, ainda, que a lei impugnada não impede nem retira do Chefe do Executivo a prerrogativa de nomear e preencher cargos comissionados. “Outrossim, mostra-se prudente amadurecer o debate se a aludida exigência (possuir curso superior) pode ser tida como “requisito” para o provimento de cargos público, questão abarcada pela reserva de iniciativa legislativa, ou se situa no âmbito das “condições de preenchimento”, matéria que está no domínio da iniciativa legislativa comum ou concorrente, porque não se refere ao acesso ao cargo público, mas à aptidão para o ser exercício”, pontuou o relator ao indeferir a medida liminar.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Assentado deve prestar serviços à comunidade por depósito ilegal de madeira


A Vara Única da Comarca de Capixaba condenou assentado por ter guardado ilegalmente de toras e madeiras. Dessa forma, o acusado foi sentenciado a prestar serviços à comunidade, com carga horária de oito horas semanais.

Conforme os autos, uma vistoria realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 2016, flagrou, o denunciado guardando em um assentamento na zona rural do município, 14 toras de madeiras, das espécies de garapeira, copaíba e pereiro. Ainda de acordo com a denúncia, após ter sido notificado para não usar a madeira, ele usou os itens.

Por isso, ele foi condenado a duas penas privativas de liberdade: uma de seis meses de detenção e a segunda a um ano de quatro meses de reclusão, com o pagamento de 10 dias-multa. Contudo, por se enquadrar nos requisitos previstos em lei, sua pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, durante o prazo dessas penas.

A sentença do caso foi assinada pela juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, e está publicada na edição n.° 6.778, do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 24. A magistrada julgou procedente a denúncia ministerial condenando o assentado nas penas dos artigos 46, parágrafo único da lei 9.605/98, c/c art. 168, parágrafo primeiro, inciso II do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Segundo escreveu a juíza de Direito, “(…) há elementos que demonstram que houve irregularidade no depósito dessas madeiras, assim como a apropriação indébita, uma vez que o acusado estava na condição de fiel depositário da madeira apreendida, não fez a comunicação aos órgãos competentes nem ao Judiciário, e ainda assim resolveu utilizar a madeira”.

Fonte: TJAC

Vara do Rio de Janeiro julgará recurso contra penhora de imóvel em Paranaguá (PR)


26/02/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgar recurso contra a penhora de um imóvel realizada pela 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), em atendimento a carta precatória. Segundo o colegiado, como o bem a ser constrito fora indicado pela Vara do Rio de Janeiro, cabe a ela o julgamento dos embargos de terceiros interpostos contra sua decisão.

Penhora

O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada contra o Banco Rural S. A. (em liquidação extrajudicial) na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 339 mil (valores atualizados em 2016). Na fase de execução da sentença, foi localizado uma fazenda em Paranaguá e enviada a carta precatória àquele juízo, que expediu o mandado de penhora, avaliação e registro do bem. A carta precatória é um pedido enviado por um juízo a outro, visando ao cumprimento de formalidades processuais em locais diferentes.

Um casal de empresários questionou, por meio de embargos de terceiros, questionou a constrição do imóvel, sustentando que eram os legítimos possuidores de parte da área penhorada, adquirida há mais de 20 anos e onde fica a sede de sua empresa. Segundo eles, todas as partes envolvidas no processo trabalhista tiveram ciência da existência de posseiros no local, mas estes nunca foram intimados sobre a alienação da fazenda.

Conflito de competência

O   juízo  da 55ª Vara do Rio de Janeiro entendeu que a ação discutia os atos de constrição realizados pela Vara de Paranaguá, que seria, portanto, competente. Esta, por sua vez, destacou que, como a indicação do bem penhorado fora feita pelo outro juízo, caberia a ele julgar o questionamento. Diante do impasse, suscitou o conflito negativo de competência, para que o TST definisse a quem compete julgar os embargos de terceiros.

Atuação encerrada

Segundo o relator do conflito, ministro Agra Belmonte, os embargos devem ser julgados pela 55ª Vara do Rio de Janeiro, pois ela indicou o imóvel a ser penhorado, e a carta precatória já havia sido devolvida após o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto no artigo 676, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 419 do TST. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: CCCiv-3801-98.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Empresa de carro-forte terá de indenizar vigilante que levou oito tiros em assalto


26/02/21 – A RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., sediada em São Paulo (SP), terá de pagar R$ 800 mil a um vigilante de carro forte que levou oito tiros em assalto ocorrido em junho de 2012. A decisão foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa. Os valores acumulados se referem às indenizações por danos moral, estético e material. 

Incapacidade

O assalto ocorreu durante o abastecimento de um caixa eletrônico do Bradesco em um supermercado em São Bernardo do Campo (SP). Os tiros atingiram as costas, os braços, o peito, a mão e as nádegas do vigilante. Após 13 dias em coma e um mês hospitalizado, ele ficou com sequelas que, segundo a perícia, geraram incapacidade para o exercício das atividades anteriormente exercidas, estimada em 60%, além de prejuízo funcional para outras atividades.

Caso fortuito

A empresa foi condenada pelas instâncias ordinárias ao pagamento de R$ 500 mil por danos materiais, R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. No recurso de revista, a RRJ pediu a revisão dos valores fixados, por considerá-los exorbitantes. Segundo a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, sem relação com qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia do empregador. 

Risco acentuado

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador quando for demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador. “No caso, o empregado exercia a função de vigilante de carro forte em empresa de segurança, em inconteste situação de risco acentuado”, afirmou. Sobre a acumulação das reparações por danos morais e estéticos, o relator ressaltou que ela é possível, uma vez que decorrem de violações a bens jurídicos distintos.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-2334-63.2015.5.02.0078

Fonte: TST

Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado por estupro de vulnerável mesmo sem contato físico


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito. 

No caso analisado pelo colegiado, um homem foi condenado pelo crime porque, a seu pedido, duas mulheres praticaram atos libidinosos em duas crianças e lhe enviaram as imagens.

Em habeas corpus, a defesa requereu ao STJ o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve contato físico entre o réu e as vítimas.

Nexo causal

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, as informações que constam da decisão condenatória não deixam dúvida sobre a prática intencional dos atos libidinosos contra as vítimas, que eram menores de idade.

Ele lembrou que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência dos elementos contidos no ar​tigo 217-A do Código Penal, que caracterizam o estupro de vulnerável, “com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes”.

Em seu voto, o ministro se posicionou favoravelmente à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera dispensável o contato físico, priorizando o nexo causal entre o ato praticado pelo réu – destinado à satisfação da própria lascívia – e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima.

Contemplação lasciva

Schietti citou precedentes no sentido de que a chamada contemplação lasciva é suficiente para a configuração de ato libidinoso – elemento indispensável constitutivo do delito do artigo 217-A. Nesses casos, explicou, “a ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente”.

Para o relator, ficou devidamente comprovado que o homem agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo existente entre eles, incitando-as “à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do artigo 217-A do Código Penal”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro também apontou que o STJ já reconheceu a prática do delito de estupro na hipótese em que o agente concorre na qualidade de partícipe – tese adotada na condenação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens de gestor de plano de saúde em liquidação


​​Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso no qual o ex-conselheiro fiscal de uma operadora de saúde pedia a reforma de decisão que, em razão da insolvência da empresa, determinou a indisponibilidade de seus bens.

Ele recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manter decisão de primeiro grau que estendeu a decretação da indisponibilidade dos bens aos conselheiros indicados pela massa falida – entre os quais o recorrente. Para o ex-conselheiro, houve violação da Lei dos Planos de Saúde (​​Lei 9.656/1998), pois não exercia a função havia mais de um ano e, segundo afirmou, não poderia ser responsabilizado.

Responsabilidade patrimonial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24-A, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece que a decretação da indisponibilidade de bens no procedimento de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde atinge todos os administradores que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao ato que determina a liquidação.

Segundo a ministra, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou de quaisquer outros possíveis responsáveis decorre da instauração do regime de liquidação extrajudicial, cabendo à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comunicar a órgãos, entidades competentes e instituições financeiras para que estes procedam à restrição (artigo 47 da Resolução ANS 316/2012).

Essa medida se mantém – ressaltou – até a apuração e liquidação final das responsabilidades dos administradores e assemelhados, e, no caso de distribuição do pedido judicial de falência ou insolvência civil – como na hipótese –, até posterior determinação judicial.

“A decretação da indisponibilidade de bens visa evitar que a eventual insolvência civil ou falência da operadora, causada pela má administração, provoque um risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos aqueles que concorreram para a instauração do regime de liquidação extrajudicial”, disse a ministra.

Requisitos legais

Para a relatora, a ANS – autoridade competente para a decretação da medida e ente administrativo subordinado ao princípio da legalidade estrita – deve observar rigidamente as limitações previstas na lei, não lhe sendo permitido – diferentemente dos órgãos da Justiça – ampliar o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 24-A da Lei 9.656/1998 para atingir outros agentes que não se enquadram na hipótese legal.

De acordo com Nancy Andrighi, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, nos termos dos artigos 297300 e 301 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a ministra concluiu que não merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que considerou o período de 12 meses um mínimo legal para a apuração de responsabilidade solidária dos administradores, sendo facultado ao magistrado, em decisão devidamente fundamentada, ampliar esse período de responsabilização e, cautelarmente, estender a indisponibilidade de bens.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845214

Fonte: STJ

Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem pedido prévio


Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. Na decisão, além de considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o colegiado entendeu ter havido ilegalidade na obtenção das provas, devido à forma de ingresso dos policiais na residência do suspeito.

Segundo o relator do recurso em habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – na redação dada pelo Pacote Anticrime – vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP.

No mesmo sentido, o magistrado destacou que o artigo 311 do CPP (também alterado pela Lei 13.964/2019) é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.

Para o relator, não há diferença entre a conversão do flagrante e a decretação da preventiva como primeira prisão. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, explicou.

Vedação absoluta

Sebastião Reis Júnior considerou que o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva desde que, atendidas as hipóteses do artigo 312 e não sendo possível adotar medidas cautelares mais brandas, haja pedido expresso por parte do MP, da polícia, do assistente ou do querelante.

Em seu voto, o ministro citou precedentes no sentido de que a Lei 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que havia no artigo 282, parágrafo 2º, e no artigo 311 do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da preventiva sem prévia solicitação das partes legitimadas – não sendo mais possível, portanto, a atuação de ofício do juiz em matéria de privação legal da liberdade.

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que, ainda que não tenha sido realizada a audiência de custódia – ou que o MP não tenha participado do ato –, a prisão não pode ser decretada de ofício, já que o pedido respectivo deve ser feito independentemente da audiência.

Segundo o magistrado, as novas disposições trazidas pela Lei 13.964/2019 criam para o Ministério Público e a polícia “a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 131263

Fonte: STJ

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

Esferas incomunicáveis

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa é especial e posterior à Lei 8.112/1990, disciplinando, especificamente, as sanções aplicáveis aos agentes públicos que incorram nos atos de improbidade nela previstos.

“Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes”, afirmou o ministro.

Benedito Gonçalves também lembrou precedentes do STJ no sentido da incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa, de modo que as condenações e sanções impostas em cada esfera não interferem na tomada de decisão em outra.

“Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1496347

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Empresa de telefonia indenizará cliente tratado de forma desrespeitosa por atendente


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa operadora de telefonia a indenizar um cliente que foi desrespeitado por atendente. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5 mil.
Consta nos autos que o autor entrou em contato com a empresa telefônica para solicitar a segunda via de fatura. Além de ter esperado em linha por mais de 15 minutos, a atendente informou que a conta não poderia ser enviada e que, se pudesse, já teria sido enviada anteriormente, e desligou o telefone com o autor ainda em linha. A funcionária, então, ligou de volta para o cliente, tratando-o de forma ríspida e debochada. A ligação foi inteiramente gravada.
O relator do recurso, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, afirmou que o fato não pode ser considerado corriqueiro ou mero aborrecimento cotidiano. “Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o bom atendimento ao cliente para que ele mantenha o contrato com a empresa, sob pena de total inversão de valores”, afirmou. “Indaga-se, se um cliente que busca a empresa solicitando a segunda via de fatura para efetuar o pagamento é tratado dessa forma, qual o tratamento dispendido aos que estão inadimplentes e buscam tentar negociar o débito? O bom atendimento é reservado apenas para angariar novos clientes?”, pontuou.
Segundo Costa Wagner, houve falha na prestação de serviço, que gera o dever de indenizar. “Ao contrário do que entende a Apelante, houve falha no atendimento ao cliente, consumidor de seus serviços, porque a maneira como a funcionária tratou o Apelado, principalmente porque ligou para ele para desrespeitá-lo, demonstram que o treinamento dado as suas equipes é insuficiente. Deve a Apelante investir em treinamento de seu pessoal para garantir o bom atendimento ao consumidor, eis que sem ele, sequer teria faturamento.”
Participaram ainda desse julgamento o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1002077-89.2019.8.26.0198

 Fonte: TJSP

Mantido júri que condenou homem por assassinar o irmão a facadas


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem por assassinar o irmão a facadas. A pena foi fixada em 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.  De acordo com os autos, o crime ocorreu por conta de uma suspeita do réu de que o irmão estaria se relacionando amorosamente com sua ex-esposa. Por isso, no dia dos fatos, o acusado foi até a casa da mãe de ambos e passou a agredir o irmão até ser contido por familiares. Em seguida, pegou uma faca da gaveta de talheres e desferiu um golpe no peito da vítima, que caiu no chão. A segunda facada veio em seguida, no abdômen do homem, que não resistiu aos ferimentos e faleceu no hospital.   Para o desembargador Paulo Rossi, a alegação da defesa de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária a prova dos autos não deve ser acolhida. “O que há nos autos são duas versões, uma do apelante, que teria agido para se defender; e outra, a de que ele teria agido com animus necandi. Como é sabido, podem os jurados optarem por uma das versões, o que não configura julgamento contrário às provas dos autos. O conjunto probatório é suficientemente robusto para ensejar a decisão do Conselho de Sentença, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos”, escreveu o relator no acórdão.   O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Amable Lopez Soto e Vico Mañas. 

Apelação nº 0036211-50.2015.8.26.0506 

Fonte: TJSP

TJRO é apontado como exemplo de bom uso da tecnologia em favor da Justiça Social


O uso de ferramentas tecnológicas garantiu a manutenção do trabalho nos tempos da pandemia provocada pelo novo coronavírus em todo o mundo. No Judiciário brasileiro, esses recursos ampliaram a produtividade dos tribunais e permitiram o acesso à Justiça. Os resultados alcançados por cortes e magistrados atendem à chamada do Dia Mundial da Justiça Social, comemorado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no dia 20 de fevereiro, cujo tema, em 2021, está voltado para a Economia Digital. “O Judiciário se adaptou rapidamente às ferramentas tecnológicas, mantendo os serviços à população. Dessa forma, direitos foram garantidos e processos seguiram seu curso. Este será o legado dos tribunais na pandemia”, afirma a presidente da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheira Flávia Pessoa.

Segundo dados do painel de produtividade do CNJ, criado justamente na pandemia, foram prolatados mais de 25 milhões de sentenças e acórdãos pelas cortes brasileiras, desde março de 2020 até fevereiro de 2021. No período, o Poder Judiciário também destinou quase 738 milhões de reais para o combate à pandemia da Covid-19.

Para a conselheira Flávia Pessoa, a Justiça Social está baseada na igualdade de direitos e na solidariedade coletiva. “Desta forma, ao democratizarmos o acesso, dando visibilidade aos problemas sociais e levando em conta as particularidades sociais e regionais, estamos contribuindo para a implementação da justiça social em nosso país”.

No Tribunal Regional Federal da segunda Região (TRF2) – que abrange as seções judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo-, por exemplo, o número de despachos e decisões liminares das duas instâncias foi, no total, 6,4% maior em 2020, em relação ao ano anterior; e o total de julgamentos de mérito teve um aumento de 3,9% no mesmo período. “É indiscutível que os recursos tecnológicos têm se mostrado de extrema valia para garantir a melhor acessibilidade aos serviços judiciais, sobretudo para os cidadãos hipossuficientes, que constituem a maior parcela dos usuários da Justiça Federal, principalmente por conta das ações previdenciárias”, afirma o presidente em exercício do TRF2, desembargador Messod Azulay.

O aumento do número de processos também se explica, segundo o TRF2, pelo ajuizamento de ações relacionadas à pandemia. Um dos assuntos tratados pelo tribunal no último ano foi o auxílio emergencial de R$ 600 concedido pelo governo federal à população. De julho a novembro de 2020, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região (NPSC2) realizou um mutirão contínuo de conciliação com pessoas que tiveram o pedido do auxílio negado administrativamente e caminharam reclamações à corte. “Estas reclamações podiam ser protocolizadas por meio de formulário digital, disponível no portal do próprio NPSC2, que se encarregava de encaminhar os pedidos por despacho à Advocacia Geral da União (AGU), para oferecimento de proposta de acordo”, conta Azulay. Cerca de 60% das 3,5 mil reclamações foram concluídas por meio de conciliação, o que gerou um índice de satisfação dos usuários de 89,5%, segundo pesquisa do TRF2.

Caso de RO

Em Rondônia, por sua vez, o Tribunal de Justiça adotou um modo de trabalho 100% digital. Para a atuação dos serviços de conciliação e mediação, por exemplo, o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (Cejusc/TJRO) adotou o uso do aplicativo de mensagens WhatsApp, por ser mais popular e de melhor acesso ao público. Segundo o juiz Jhonny Gustavo Clemes, coordenador do Cejusc de Porto Velho, os cidadãos que aderiram ao convite tinham um serviço pronto para atender à demanda. “Tudo isso envolveu a integração de todos os serviços da Justiça e gerou uma ponte com os magistrados”. O juiz afirmou ainda que o tribunal criou um sincronismo em suas ações atendendo desde a entrada do processo no Judiciário até a sentença. “Os que estavam mais resistentes ao uso da tecnologia, perceberam que era uma ferramenta positiva tanto para o desenvolvimento do trabalho do tribunal, quanto para o jurisdicionado”.

Prioridade

O uso da tecnologia para o aprimoramento da Justiça é um dos eixos prioritários da gestão do ministro Luiz Fux. “O CNJ tem incentivado os tribunais a utilizarem as ferramentas digitais, de forma a ampliar o acesso aos serviços. Mas também tem reforçado a preocupação com os assuntos voltados aos direitos humanos, bem como a questão do acesso à Justiça e prevenção das desigualdades. A meta está prevista nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Agenda 2030, que o Judiciário brasileiro tem buscado atender”, diz Flavia Pessoa.

Fonte: TJRO / CNJ

Presidente do TJRJ determina fim da greve dos servidores do Detran-RJ


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, determinou que os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran) voltem imediatamente ao trabalho.  Em caso de descumprimento da decisão, o sindicato da categoria terá de pagar multa diária no valor de R$ 500 mil. 

O presidente do TJ acolheu pedido de antecipação de tutela em ação de dissídio de greve proposta pelo Detran contra o Sindicato dos Funcionários do Detran (Sindetran). De acordo com o Detran, o movimento grevista não está respeitando a necessária manutenção dos serviços essenciais determinada na Lei 7.783/1989. 

Em sua decisão, o presidente Henrique Carlos de Andrade Figueira destacou que os serviços do Detran, que são essenciais, já estavam prejudicados devido às medidas restritivas de combate ao novo coronavírus.  

“É fato público e notório a grande dificuldade da população, antes mesmo da greve, em ser atendia nas suas unidades. A autarquia presta serviços envolvendo a regularização de veículos, licenciamento, transferência de propriedade, renovação de habilitação, primeira habilitação, emissão de identificação civil, emissão de carteira de identidade, retificação e correção da carteira de identificação, núcleo de apoio a vítima de trânsito, dentre outros. Tais serviços têm clara natureza de essencialidade, uma vez que interferem sobremodo na vida e no trabalho das pessoas destinatárias”, escreveu, em sua decisão. 

O presidente considerou que o direito de greve, no âmbito da Administração Pública, deve sofrer limitações quando confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos. 

“É dever dos sindicatos, dos empregadores e dos empregados, manter necessariamente a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o que não vinha acontecendo antes mesmo da greve, sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista. Reconhece-se a existência de um direito subjetivo aos servidores públicos, mas relativiza-se esse direito em certas circunstâncias”. 

Uma audiência de conciliação foi marcada para o dia 9 de maço, às 14h. 

Dissídio de greve nº: 0012444-31.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Consumidora será indenizada por agressão de gerente das Lojas Americanas


A 2ª Câmara Cível rejeitou recurso das Lojas Americanas e manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil para uma cliente. Ela foi agredida com uma rasteira pelo gerente da filial da loja no São Gonçalo Shopping.  

A mulher foi ao caixa saldar uma fatura e acabou sendo informada pelo atendente de que deveria fazer o pagamento com o cartão de compras. Ela estranhou a exigência e pediu a presença do gerente, mas foi destratada verbalmente  pelo funcionário. 

Segundo a denúncia, a consumidora decidiu fazer o pagamento numa casa lotérica. Foi perseguida pelo gerente e agredida por ele com rasteira ao sair da loja. O agressor precisou ser contido por seguranças do shopping e a mulher seguiu para uma unidade do SUS com escoriações. Após ser medicada, ela registrou queixa na 73ª Delegacia.  

No recurso, as Lojas Americanas negaram a agressão e pediram a redução do valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença do juízo da 5ª Vara Cível.  

Processo:  0035143-48.2014.8.19.0004   

Fonte: TJRJ

Construtora deve pagar R$ 4 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel


A decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a empresa MRV Engenharia e Participações S.A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão do atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805596-42.2017.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o caso, a parte autora celebrou com a empresa, em 05 de maio de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Residencial Dallas Park”, localizado na cidade de Campina Grande, no valor inicial de R$ 137.076,00. Entretanto, narrou que foi surpreendido com diversas cobranças não informados, sendo convocado a comparecer na empresa responsável pela assinatura do financiamento, momento no qual tomou conhecimento de encargos que não tinha conhecimento, os quais perduraram por muito tempo, mesmo após a entrega das chaves em 31/03/2016.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois, considerando que o contrato de construção foi registrado em 21/05/2013, somente após 21/02/2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.

“A própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o “Quadro Resumo” do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor” destacou o relator em seu voto.

Ao julgar procedente a demanda, o magistrado de 1º Grau determinou que fossem restituídos os valores pagos a título de juros de evolução da obra, no período de atraso do imóvel, ou seja, após 25/09/2015, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento na fase de liquidação de sentença. Para o relator do processo, o descumprimento contratual da parte apelada foi considerada na sentença, de forma correta, para que a chamada “taxa de evolução do contrato”, cobrada mesmo após ultrapassado o prazo limite de entregue do bem, fosse devolvida à autora. 

Ele explicou que tal ressarcimento deve ocorrer na forma simples, conforme a jurisprudência. “Apesar de a cobrança da “Taxa de Evolução da Obra” ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Primeira Câmara mantém condenação de ex-prefeito de Algodão de Jandaíra por Improbidade Administrativa


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve as penalidades aplicadas contra o ex-prefeito do Município de Algodão de Jandaíra, Isac Rodrigo Alves, que foi condenado por ato de Improbidade Administrativa. Ele é acusado de irregularidades no exercício financeiro de 2008, tais como insuficiência financeira para saldar compromissos de curto prazo no valor de R$ 530.698,08, despesas insuficientemente comprovadas com transporte de água em carros pipa, no importe de R$ 588.450,00 e apropriação indébita de valores devidos ao Instituto de Previdência do Município de Algodão de Jandaíra no total de R$ 99.173,04.

Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: ressarcimento integral ao erário, no valor de R$ 588.450,00, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

O ex-gestor recorreu da decisão, alegando que a sentença sequer realizou de forma explícita a dosimetria das penalidades aplicadas, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, gerando a nulidade. 

O relator da Apelação Cível nº 0000513-48.2018.815.0551, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que a sentença não incorreu em vício de fundamentação, tendo em vista que o magistrado enquadrou especificamente os delitos à norma legal. “Quanto às sanções aplicadas, confrontando todas as alegações das partes com a documentação acostada aos autos, e levando em conta os comandos emanados do nosso ordenamento jurídico e expendidos no julgado recorrido, temos que a sentença vergastada não carece de qualquer retoque”, frisou.

O relator destacou, ainda, que no arbitramento da pena devem ser levados em consideração os termos do parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, assim expresso: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJ nega liberdade a empresário acusado de tentativa de homicídio no Francês


O desembargador José Carlos Malta Marques indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Cícero Andrade de Souza, preso em flagrante no dia 20 de fevereiro, acusado de tentativa de homicídio após realizar disparos de arma de fogo na Praia do Francês. A decisão, que tem caráter liminar, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (25).

Na decretação da prisão preventiva, a fundamentação foi a garantia da ordem pública. Conforme depoimentos de testemunhas, o empresário teria assediado garçonetes, humilhado garçons e atentado contra a vida de funcionários e do proprietário de um estabelecimento da região.

A defesa alegou que o flagrante foi ilegal, uma vez que o próprio suspeito se apresentou à delegacia no dia posterior ao fato, o que afastaria o cenário de fuga. Além disso, foram destacadas as condições pessoais favoráveis do empresário, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que tornaria ilegal a prisão preventiva.

O desembargador José Carlos Malta entendeu que o empresário só se apresentou à Polícia após ter fugido de sua residência, com o intuito de evitar o flagrante. “A apresentação espontânea do paciente não pode ser configurada apenas por seu comparecimento frente à autoridade policial, uma vez que é preciso levar em consideração toda a sua postura após praticar a conduta potencialmente criminosa”, diz a decisão.

Quanto às condições pessoais favoráveis, a decisão destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento sólido no sentido de que isso não inviabiliza a prisão preventiva. O desembargador ressaltou ainda que o próprio depoimento do acusado indica que ele atentou contra a vida de três pessoas.

“Nessa linha, considerando o contexto fático apresentado nos autos, bem como os documentos que instruem o presente remédio constitucional, entendo que não resta suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente ilegalidade que justifique a concessão de medida liminar, antecipando, assim, a análise definitiva que deverá ser realizada pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça”, afirma a decisão.

Habeas Corpus Criminal n.º 0801254-12.2021.8.02.0000

Fonte: TJAL

Homens que assaltaram instituição pública são condenados por roubo majorado


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou dois homens por roubo majorado realizado em uma instituição pública no último mês de outubro. A decisão foi publicada na edição n° 6.775 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 117), da última sexta-feira, 19.

De acordo com os autos, homens mascarados e com bonés renderam o vigilante da instituição, subtraindo-lhe a arma de fogo que era empregada em serviço, seu colete balístico e objetos pessoais. Em continuidade, os assaltantes adentraram o prédio, renderam os servidores e pessoas do povo, subtraindo relógios, celulares e dinheiro.

Na saída, renderam mais uma pessoa e se apossaram de sua motocicleta para fugirem, mas não lograram sucesso, pois uma guarnição policial já se aproximava do local e, em virtude de a motocicleta não ter funcionado, tentaram empreender fuga a pé, circunstância que possibilitou a localização dos dois denunciados poucos minutos depois.

Os dois flagranteados confessaram a prática do roubo. Um dos réus explicou que saiu do presídio há pouco tempo e sua mulher estava grávida de oito meses. Assim, narrou que sua situação estava complicada porque não conseguia arrumar emprego, em razão da desconfiança das pessoas e além disso com a pandemia de Covid-19 as oportunidades ficaram ainda mais escassas.

Com menos de 21 anos de idade e já com maus antecedentes criminais, ele foi condenado a 11 anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias-multa. O outro não tinha reincidência criminal, por isso sua pena foi estipulada em oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias-multa.

Esse segundo réu apreendido também justificou sua conduta criminosa por sua mãe estar passando dificuldades. Relatou que ele foi apreendido com uma arma, mas que no momento do assalto ficou apenas vigiando a porta, sendo outros que não foram apreendidos que fizeram as condutas criminosas.

O juiz de Direito Flávio Mundim negou aos réus o direito de apelarem em liberdade. Na sentença, o magistrado dosou negativamente a coação das vítimas, além de destacar que o delito foi realizado em grupo, por pessoas que estavam em unidade de desígnios para praticar o crime.

Fonte: TJAC