terça-feira, 2 de março de 2021

Arquivista terá de devolver valores recebidos em decorrência de sentença anulada


02/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma arquivista que prestou serviços para a Organização das Nações Unidas (ONU) em Brasília (DF) devolva à União os valores recebidos em decorrência de sentença trabalhista posteriormente anulada mediante ação rescisória. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a medida tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sentença

A arquivista ajuizou a ação trabalhista em janeiro de 2005 com pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) da ONU e de pagamento de verbas rescisórias. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou o organismo internacional e a União, de forma subsidiária. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a arquivista sacou, em 2015, a quantia líquida de R$ 367 mil, dos quais R$ 73 mil eram de honorários assistenciais.

Contudo, em ação rescisória, a ONU/PNUD conseguiu, em 2016, o reconhecimento de sua imunidade de jurisdição, e o processo foi extinto, com a anulação da sentença.

Restituição

Em maio de 2017, a União propôs ação de repetição de indébito, visando ao ressarcimento dos valores pagos – que, na época, chegavam a R$ 430 mil. O procedimento é previsto no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Boa-fé

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) avaliou que o pagamento se dera em razão de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apesar da desconstituição posterior da sentença na ação rescisória, os valores foram recebidos de boa-fé e, portanto, não deveriam ser devolvidos.

Ação inócua

No exame do recurso da União, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o objetivo da ação rescisória é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado, e seus efeitos são retroativos, ou seja, atingem as situações anteriores. Segundo a relatora, caso o entendimento do TRT prevalecesse, a ação rescisória se tornaria totalmente inócua. 

De acordo com a ministra, o caráter alimentar das verbas demandadas na ação originária e a possível boa-fé da empregada na época da execução da sentença rescindida não afastam a pretensão da União de devolução dos valores, que tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sem correção

Por maioria, a Turma determinou que a empregada restitua à União a importância recebida na execução da sentença referente à reclamação trabalhista no valor originário, descontados os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda e sem acréscimo de juros de mora e correção monetária.

(RR/CF)

Processo: RR-526-64.2017.5.10.0002

Fonte: TST

Fábrica de margarina vai indenizar parentes de mecânico morto em explosão de reator


02/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Dias Branco S.A. – Indústria e Comércio de Alimentos, fabricante de alimentos que engloba marcas como Piraquê e Adria, a pagar indenização de R$ 80 mil à companheira e a cada um dos três filhos de um mecânico de manutenção industrial. Ele faleceu em decorrência de uma explosão ocorrida durante o reparo de um reator de hidrogenação na fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME), em Fortaleza (CE).

Quatro vítimas fatais

O acidente ocorreu em 27/9/2012 e foi manchete nos jornais da época. Os empregados envolvidos, após a realização de reparos costumeiros, constataram a existência de vazamento de hidrogênio no reator e iniciaram procedimentos de correção, que redundaram na explosão. Oito empregados foram atingidos, e quatro deles morreram no acidente.

Atividade nociva

O juízo de primeiro grau destacou que, no ramo de produção de margarina, trabalhadores que exercem determinadas funções lidam com maquinário que contém gás inflamável (hidrogênio) e que essa atividade é acentuadamente nociva. De acordo com os laudos periciais e os depoimentos colhidos, constatou-se que os membros da equipe de manutenção executaram a operação de reparo em ambiente altamente perigoso, sem que fossem adotados os procedimentos mínimos de segurança. Considerando a gravidade do dano, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil a cada herdeiro do mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no exame de recurso ordinário, reduziu o valor para R$ 175 mil.

Negligência e imprudência 

Ao recorrer ao TST, a empresa buscou se isentar da responsabilidade da reparação, mas o recurso não foi conhecido nesse ponto. O relator, ministro Agra Belmonte, apontou as evidências de culpa, diante da negligência e da imprudência no cumprimento de suas próprias normas de segurança.

Valor excessivo

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator avaliou que o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, ele considerou a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento dos sucessores do trabalhador falecido, as condições em que ocorreu o acidente, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica na sua política administrativa. Por maioria, a Turma decidiu, então, reduzir o valor da reparação.

(LT/CF)

Processo: RRAg-10017-19.2012.5.07.0014 

Fonte: TST

Ministro mantém criança em família provisória com a qual vive há cinco anos


Uma criança que vive há mais de cinco anos com a família provisória, durante o trâmite de ação de destituição do poder familiar contra os seus pais biológicos, deverá ser mantida no lar substituto. A determinação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, que deferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado para suspender os efeitos do acórdão de segunda instância que concedeu a guarda da criança para sua avó paterna.

Na decisão, o relator entendeu que a permanência com os guardiães provisórios atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Ele afirmou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação das medidas protetivas aos menores em conformidade com a priorização do fortalecimento dos laços familiares.

Para o ministro, não seria conveniente, no caso, a imediata e abrupta interrupção do vínculo sedimentado entre a criança e a família substituta.

“O convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, mercê do alongado trâmite da demanda originária, que ensejou a manutenção da guarda provisória por lapso superior a cinco anos”, explicou.

A decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira é provisória e vale até o exame definitivo de mérito do habeas corpus pela Quarta Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento


A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de cocaína.

Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de cocaína, além de nove porções de pasta-base da mesma droga.

Indícios razoáveis

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso na residência.

No caso em julgamento, entretanto, o relator apontou que, apesar de ter sido encontrado um pino de cocaína com o réu, não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 611918

Fonte: STJ

Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde


​”Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, “uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência”.

Atuação diária

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 1.809.209, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral – ajuizada pelo servidor em 2015 em razão do temor pela sua saúde.

Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da Lei 11.936/2009, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.

No recurso especial em que pediu o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Mesmo entendimento

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, nos casos de contaminação pela exposição desprotegida dos agentes de combate a endemias ao DDT, a orientação do tribunal se firmou no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a efetiva ciência do dano, ou seja, com a ciência da contaminação do organismo ou o surgimento de enfermidade dela decorrente.

Para o ministro, ainda que na situação em análise a ação de indenização tenha sido proposta em razão de sofrimento ou angústia pelo fundado temor do agente de saúde quanto à própria saúde, deve ser aplicado o mesmo entendimento.

“O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor da ação teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT”, disse.

O ministro ainda verificou que a Lei 11.936/2009 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT, nem descreve eventuais problemas causados pela exposição a ele. Na avaliação do relator, não há como presumir, como o fez o TRF1, que a partir da vigência da Lei 11.936/2009 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1809209REsp 1809204REsp 1809043

Fonte: STJ

Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro


​​Em consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, haverá a aplicação da lei brasileira – e a jurisdição de autoridade nacional – sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de com​unicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento da execução de multa de R$ 310 mil contra a Microsoft, por descumprimento de ordem judicial para fornecer informações de um usuário de e-mail que teria lançado ameaças contra uma pessoa e uma empresa.

No recurso especial, a Microsoft defendeu que a Justiça brasileira seria incompetente para a análise do caso, já que o endereço eletrônico era acessado de fora do Brasil e o provedor de conexão também se localizava no exterior.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece como regra, cuja exceção só pode ser invocada quando atendidos três critérios cumulativos: a existência de fortes razões jurídicas de mérito; a proporcionalidade entre a medida e o fim desejado; e a observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.

A ministra também lembrou precedente da Quarta Turma (REsp 1.168.547) no sentido de que, quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada na internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, a autoridade judiciária brasileira é competente – desde que seja acionada para resolver o conflito se o autor tiver domicílio no país, e o Brasil tenha sido o local de acesso à informação.

Equívoco

Nancy Andrighi considerou um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades.

“É evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”, explicou.

Leitura no Brasil

Segundo a ministra, a alegação de que os acessos à conta de e-mail da qual se originaram as mensagens ofensivas teriam ocorrido no exterior, além de não ter sido devidamente comprovada, não é relevante para a solução do processo, tendo em vista que tais mensagens foram recebidas e lidas em território brasileiro – o que, para a relatora, já é motivo suficiente para atrair a jurisdição nacional.

Ao manter o acórdão do TJSP, Nancy Andrighi enfatizou que a afirmação de que a obtenção dos dados do autor das mensagens dependeria de provedores localizados fora do país não é capaz de alterar o julgamento, pois o procedimento de identificação precisa de informações tanto dos provedores de aplicação quanto, posteriormente, de um provedor de acesso (uma empresa de telefonia).

“Esta controvérsia envolve a primeira parte das informações (os registros de aplicação). Se houver a necessidade de dados de provedores de acesso localizados no estrangeiro, então haverá o dever de pleitear tais informações em jurisdição estrangeira”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745657

Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de março de 2021

Justiça reconsidera decisão que proibia demolição do tobogã do Pacaembu


A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, reconsiderou decisão anterior que proibia a demolição do tobogã do estádio do Pacaembu por parte da concessionária que venceu a licitação promovida pela Prefeitura para operação e conservação do complexo.
De acordo com a magistrada, a resolução do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat) que registrou o tombamento do Complexo do Pacaembu, não faz qualquer ressalva à estrutura do tobogã. “Há deliberação expressa do órgão competente (CONDEPHAAT) sobre a admissibilidade de intervenção no Complexo Pacaembu, com respeito ao patrimônio tombado”, escreveu. “O mesmo órgão composto por técnicos especialistas verificou que o Tobogã, por seu histórico, não foi acobertado pelo tombamento em questão.”
Desta forma, afirmou a magistrada, as ponderações dos órgãos técnicos competentes devem prevalecer. Ela lembrou que, à época de sua construção, o próprio tobogã foi alvo de críticas, pois descaracterizou a estrutura arquitetônica da obra e foi colocado no lugar de uma concha acústica que deveria ser construída. “A habitualidade do uso do bem ou mesmo o afeto constituído em favor da estrutura em análise, não foram elevados a critérios legais suficientes para a desconstituição da valoração técnica realizada pelos órgãos competentes”, destacou a juíza.
A associação local de moradores pediu também a nulidade do edital de concessão. O litígio será objeto de análise posterior, quando da prolação da sentença.
Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1034029-70.2018.8.26.0053

Fonte: TJSP

Empresa aérea é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais


A empresa Tam Linhas Aéreas S.A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de não haver sido disponibilizado o assento especial, que havia sido contratado por duas passageiras. O caso foi julgado pela Primeira Câmera Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0829497-87.2016.8.15.2001.

Consta do processo, que os autores adquiriram passagem aérea, classe econômica, para o trecho entre Paris/São Paulo/João Pessoa, com aquisição do denominado “assento +”, para que tivessem maior conforto durante o longo percurso. Ao realizarem check in, a companhia aérea não observou a compra efetuada pelos autores/apelantes, emitindo cartão de embarque sem indicação do assento especial, o qual não pode ser usufruído pelos recorrentes. Na ocasião, comunicou que os assentos já estavam ocupados. Consta dos autos que os assentos confortos foram pagos pelos recorrentes.

A empresa alegou, em contestação, que os assentos não puderam ser utilizados pelos apelantes em virtude de haver outros passageiros com prioridade legal, aduzindo que “o passageiro, mesmo tendo adquirido o assento conforto poderá ser impedido de utilizá-lo em virtude de uma prioridade legal, que determine que outro passageiro seja acomodado em assento mais confortável, motivo pelo qual deverá a presente demanda ser julgada inteiramente improcedente”. Disse, ainda, que tal procedimento se encontra em consonância com as normas da ANAC.

O relator do processo foi o juiz covocado João Batista Barbosa. Segundo ele, não obstante as alegações da empresa, não há nenhuma prova nos autos de que os assentos tenham, de fato, sido preenchidos por pessoas com prioridade legal. “Atente-se que as informações acerca de tais prioridades são preenchidas no momento da compra do bilhete de passagem aérea, causando espécie a esta relatoria o fato de a ré/apelada não ter restituído aos consumidores o valor despendido, nem haver deslocado ambos para uma classe superior àquela adquirida. Nenhuma prova há nos autos, ainda, de indisponibilidade de assento em categoria superior, nem haver sido entregue aos apelantes o formulário apresentado na contestação, para suposto reembolso”.

O relator ressaltou, ainda, que o fato de a viagem ter se realizado não exclui a obrigação da empresa quanto ao ressarcimento do serviço contratado sem fruição dos autores/apelantes. Em relação aos danos morais, ele entendeu que restaram configurados, não ficando exclusivamente na esfera do aborrecimento, tendo em vista que os apelantes criaram a expectativa de uma prestação de serviço que não foi realizada da forma contratada, demostrando desprezo ao consumidor, considerando-se a despesa realizada e a angústia sofrida, em razão do voo de longa duração. “Entendo que o valor de R$ 5.000,00, para cada um dos apelantes, considerando-se a necessidade do cunho punitivo-pedagógico, bem ainda os julgados desta Corte em situações semelhantes, mostra-se compatível com a realidade dos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJMG autoriza plantio de maconha, em liminar


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a um idoso autorização para o plantio, o cultivo, a extração, a posse e o uso exclusivo do óleo das plantas de Cannabis sativa l. (maconha) para fins medicinais, em sua casa e em quantidade estritamente necessária para dar continuidade a seu tratamento e, se necessário, com o auxílio de sua filha. A substância não poderá ser fornecida a terceiro, a qualquer título.

A decisão, em caráter liminar, é do desembargador Nelson Missias de Morais, da 2ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida no último dia 24 de fevereiro.Na decisão, o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais foram notificados de que as corporações estão impedidas de prender pai e filha pelo plantio, cultivo, extração e posse da planta e do óleo artesanal dela extraído.

Ficam ainda impedidas de apreender ou destruir o material correlato que estiver exclusivamente na residência dos autores da ação, até o julgamento do mérito da liminar. Pai e filha devem, no entanto, permitir o acesso ao imóvel, em caso de eventual fiscalização pelas autoridades sanitárias competentes

Qualidade de vida

Os autores da ação entraram com o pedido liminar e de salvo-conduto narrando nos autos que o idoso, de 80 anos, encontra-se com a saúde extremamente debilitada, estando em tratamento médico domiciliar constante. Em 2017, ele sofreu um acidente vascular cerebral que deixou várias sequelas cognitivas. Posteriormente, sofreu tromboembolismo devido à arritmia cardíaca e foi diagnosticado com câncer. 

Em 2020, o homem foi informado de que, devido ao estágio de sua doença, não poderia mais fazer nenhum procedimento cirúrgico ou continuar o tratamento oncológico via radioterapia ou quimioterapia. Diante do descontrole do quadro oncológico e do consequente prejuízo à sua qualidade de vida, foi receitado a ele o uso do extrato/óleo oral de Cannabis como adjuvante à medicação já utilizada. 

O idoso recebeu então autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a compra e a importação de produtos com a substância, tendo apresentado significativa melhora em sua qualidade de vida depois que passou a tomá-los. Contudo, a família não dispõe de recursos para a aquisição do medicamento, devido ao seu alto custo tanto no mercado nacional quanto no internacional. 

Pedido liminar

Na Justiça, os autores da ação entraram com o pedido liminar para que o paciente, sob responsabilidade de sua filha, fosse autorizado a plantar, cultivar, usar e ter a posse da planta, em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento, exclusivamente em sua residência e para fins medicinais, pelo tempo necessário para o alívio de seu sofrimento. 

Pleitearam ainda que fosse expedida ordem às autoridades coatoras para não exercerem prática de constrangimento ilegal que pudesse resultar na apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção no tratamento, solicitando ainda o salvo-conduto para o plantio, cultivo, posse, extração e uso do óleo vegetal de Cannabis sativa l. para fins medicinais.

Dignidade da pessoa humana

Ao analisar o pedido, o desembargador Nelson Missias de Morais destacou caber ao Poder Judiciário a determinação de medidas que garantam a efetivação de direitos fundamentais. Tendo em vista disposições constitucionais e legais, destacou que o caso dos autos não poderia ser analisado apenas sob o crivo dos tipos penais previstos na Lei de Drogas, “devendo preponderar o direito à saúde e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (…)”.

Entre outros pontos, o desembargador observou que, embora o plantio de Cannabis permaneça sem regulamentação no país, “a própria Lei 11.343/06, em seu art. 2º, parágrafo único, ressalva a possibilidade de autorização do plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas substâncias entorpecentes nos casos de fins medicinais ou científicos”. 

Ao decidir, o desembargador destacou também a melhora no quadro do paciente, a impossibilidade de a família comprar a substância, tendo em vista seu alto custo, e o fato de a Anvisa ter regulamentado a utilização e a importação de alguns produtos derivados da Cannabis em território nacional.

“Se, por um lado, é dever do Estado garantir o direito à saúde a todos, por outro é manifesta sua ineficiência no atendimento integral, sobretudo quando se trata de medicamento de alto custo, cujo fornecimento, por vezes, depende de judicialização da demanda, sem contar todas as dificuldades encontradas na fase de cumprimento da sentença”, ressaltou.

Ao concluir pela concessão do pedido liminar, o desembargador declarou: “Diante da grave situação clínica do paciente, vejo que a alternativa mais célere a trazer conforto e dignidade a quem se encontra em estágio terminal é mesmo a permissão para o plantio e cultivo da maconha, a fim exclusivamente de extração do óleo para fins medicinais”.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJMG

IRDR: em casos de inadimplência, bancos podem exigir vencimento antecipado de dívida


Cláusulas contratuais que preveem o vencimento antecipado de uma dívida, mediante inadimplência do devedor, são lícitas, conforme entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O julgamento foi realizado em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Mediante várias ações que questionavam a legalidade da cobrança, principalmente em casos de empréstimos bancários, o IRDR foi suscitado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz. A intenção foi fornecer segurança jurídica e isonomia e, assim, evitar decisões conflitantes aos diversos processos individuais, mas que, em comum, traziam a mesma questão de direito.

Alguns contratos firmados entre instituições financeiras e clientes, a totalidade da dívida pode ser cobrada após um determinado prazo de parcelas em atraso, o que é, justamente, denominado de vencimento antecipado. De acordo com a magistrada autora do voto, esse tipo de negócio jurídico tem origem nas doutrinas legais da Inglaterra e dos Estados Unidos, chamada anticipatory breach.

“A teoria do inadimplemento antecipado do contrato decorre do princípio da boa-fé, que impõe às partes o dever de lealdade, confiança, mútua proteção e colaboração. Nesse sentido, a recusa antecipada ao cumprimento da obrigação é, também, uma forma de violação ao princípio da boa-fé, pois a conduta que denota a falta de interesse de uma das partes em cumprir o dever de prestar é certamente uma lesão ao direito de confiança que inspira qualquer relação negocial”, destacou a relatora.

Respeito contratual

Ainda no relatório, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis destacou que os contratos, entre instituições financeiras e clientes, representam a garantia e a segurança “do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. A ilação de que as partes, nos limites da função social do contrato e ausentes quaisquer defeitos do negócio jurídico, são livres para convencionarem entre si obrigações recíprocas com vistas a alcançarem seus respectivos objetivos sócio/econômicos que deram azo à avença”.

Uma vez que é considerado uma verdadeira norma jurídica, o contrato, caso faz lei entre as partes, caso estejam ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico. Dessa forma, segundo a relatora, a estipulação de cláusula que preconiza a cobrança do saldo, na hipótese de inadimplemento, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, conforme artigo 1.425, III do Código Civil, que dispõe sobre vencimento de dívidas e recebimento de prestações atrasadas.

“Tal providência tem por escopo, não só proteger os direitos pertencentes ao credor, mas também tutelar o equilíbrio dos contratos e a segurança das relações jurídico/econômicas que fomentam e fazem girar o mundo dos negócios e constitui, em última análise, aspiração de cunho social. Destarte, é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, nas hipóteses em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo, com vistas a se afastar maiores prejuízos ao credor”, concluiu a integrante do Órgão Especial.

Fonte: TJGO

Justiça manda Ipasgo custear tratamento cirúrgico em segurada com Endometriose Profunda


O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Morrinhos, determinou, liminarmente, que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) promova a cobertura total do Tratamento Cirúrgico Primário com a Plataforma Robótica em favor de uma segurada, para tratamento de Endometriose Profunda, a ser realizada pelo seu cirurgião, no Hospital indicado a sua escolha. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa cominatória diária no valor de R$ 1,5mil  reais, limitada a dez dias corridos, sem prejuízo das outras medidas de apoio ou de coerção processual cabíveis. A decisão foi tomada na quinta-feira(25).

Na Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, a mulher alegou que é beneficiária do Plano Saúde Ipasgo desde 2008, com que mantém vínculo na prestação de serviços médicos e hospitalares, na qualidade de dependente. Sustentou que em consulta com um especialista em reprodução humana, foi diagnosticada com a enfermidade de Endometriose Profunda, sendo extensiva e severa.

Diante do diagnóstico, conta que foi encaminhada a um especialista para a realização do procedimento indicado no menor prazo possível, em razão da gravidade da endometriose profunda com envolvimento vesical, retroperitonial e intestinal atingindo o reto alto. Conforme a mulher, esta técnica permite realizar movimentos delicados e precisos, tornando a cirurgia menos invasiva e mais eficiente, com redução de riscos e complicações. O Ipasgo alegou que o procedimento não se enquadra no rol de cobertura do plano.

O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva salientou que, de acordo com os relatórios médicos que acompanham a inicial, a situação da autora é extremamente delicada e de urgência, agravando-se dia a dia, necessitando do tratamento prescrito. Para ele, “a relação existente entre a segurada e plano de saúde prefaze-se de consumo, sendo certo, dessa forma, que a recusa em liberar e custear a realização do procedimento solicitado pela autora, afigura-se abusiva e injurídica, por afrontosa ao que dispõe as normas de proteção e defesa do consumidor. Há, assim, indícios de violação do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana”. Processo nº 5076471-81.2021.8.09.0107.

Fonte: TJGO

Consumidora deve ser indenizada em R$ 8 mil por cobrança abusiva em 2017


A Companhia Energética de Alagoas (Ceal), hoje Equatorial Energia Alagoas, deve indenizar em R$ 8 mil uma consumidora que teve aumento excessivo em sua conta de luz. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (26), é da juíza Eliana Normande Acioli, da 8ª Vara Cível da Capital. 

De acordo com os autos, a autora sempre recebia faturas que variavam entre R$ 145,00 e R$ 280,00, porém, em maio de 2017, recebeu uma conta no valor de R$ 617,59, registrando um consumo de 820khw. A consumidora alegou que os únicos itens consumidores de energia em sua casa eram um ventilador, uma geladeira, uma televisão e três lâmpadas. Além disso, sua residência seria monofásica e de baixa tensão. 

Ao solicitar a revisão da leitura do medidor, a autora da ação teve o pedido negado pela empresa. Em sua defesa, a ré argumentou impossibilidade das leituras de consumo energético, exercício regular do direito de cobrança de débitos pendentes, e inexistência de ato ilícito de sua parte. 

Segundo a juíza Eliana Normande Acioli, embora seja lícita a cobrança de valores não percebidos anteriormente, a fatura só poderá abarcar diferenças relativas aos três últimos ciclos. Assim, a empresa não teria conseguido demonstrar que as faturas anteriores não contemplavam a integralidade do consumo de energia. 

A ré também não conseguiu confirmar que a diferença incluída na cobrança a partir de maio de 2017 referia-se somente aos três ciclos anteriores. “Deste modo, verifico que o valor cobrado na fatura questionada na ação é indevido, devendo ser retificada, a fim de corresponder a média auferida no ano anterior”, explicou a magistrada.

processo n° 0719594-32.2017.8.02.0001 

Fonte: TJAL

Homem é condenado por prestar falso testemunho contra policial civil


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem por mentir para a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, ao registrar falso testemunho contra um agente. Deste modo, ele deve prestar serviços à comunidade por dois anos e nove meses.

De acordo com os autos, o réu denunciou o policial à Corregedoria-Geral da instituição por abuso de autoridade e furto, imputando-lhe crimes que sabia ser ele inocente. Ambos estavam na proximidades de uma casa noturna e a confusão se originou pela colisão entre os carros destes.

O réu estava embriagado, assim, quando foi questionado sobre o prejuízo gerado pela batida no carro, respondeu com xingamentos e enfatizando ser parente de uma autoridade local. Por sua vez, o polícial ligou para o Disque Denúncia, sendo o carro do primeiro guinchado pela Companhia Estadual de Trânsito (Ciatran).

Em razão disso, prestou queixa contra o policial. No entanto, a partir das imagens de videomonitoramento do empreendimento vizinho e depoimentos de testemunhas foi possível esclarecer a situação.

Na reclamação, o policial afirmou que em decorrência do procedimento instaurado a partir da denunciação caluniosa passou vários anos sem ser promovido na Policia Civil até conseguir provar que tudo isso era mentira. Além disso, teve um prejuízo de mais de R$ 5 mil pela batida do carro , que até hoje não foi pago.

Ao avaliar o mérito, o juiz de Direito Danniel Bomfim converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por se tratar de réu primário e a condenação não ter sido superior a quatro anos de reclusão, nem cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.

A decisão foi publicada na edição n° 6.776 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).

Fonte: TJAC

Plano de saúde deve fornecer medicamento quimioterápico para paciente


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pedida por uma paciente, a fim de que seu plano de saúde forneça o medicamento prescrito para o seu tratamento oncológico. A decisão foi publicada na edição n° 6.778 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33-35), de quarta-feira, dia 24.

De acordo com os autos, a parte autora foi diagnosticada em 2010 com Mieloma Múltiplo III, um câncer em um tipo de células da medula óssea, chamadas de plasmócitos. Então, ela se submeteu ao tratamento e atingiu o nível de remissão da doença em 2018. Contudo, em outubro de 2020, foi necessário retomar o tratamento quimioterápico.

Os exames atestaram a progressão da doença, com sintomas sistêmicos, o que gerou a necessidade de alteração no protocolo, em caráter de urgência. No entanto, o pedido foi recusado pelo plano de saúde, sob a alegação de que não há cobertura para o fornecimento de um dos medicamentos quimioterápicos, que deve ser tomado via oral.

A negativa foi confirmada pelo demandado, o qual enfatizou não possuir a obrigação de fornecer medicamento que não seja registrado na Anvisa, ainda mais quando for destinado ao uso domiciliar.

A juíza de Direito Zenice Cardozo consultou a Nota Técnica n° 26977 sobre esse medicamento com outras associações e destacou: “considerando o teor da nota técnica 25749 emitida por este NatJus; Considerando o diagnóstico de Mieloma Múltiplo recidivado e refratário a várias linhas de tratamento; Considerando a solicitação das seguintes medicações: Daratumumabe, Dexametasona e Lenalidomida; Mantemos a conclusão de que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação e liberação das medicações em carater de urgência”.

Deste modo, verifica-se que houve o registro do fármaco na Anvisa, bem como sua autorização. Assim, a operadora de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário, pois se trata de obrigação contratual.

A magistrada esclareceu sobre a competência do plano de saúde, pois cabe a esse estabelecer para quais doenças ofertará cobertura, mas não lhe cabe limitar o tipo de tratamento que será prescrito, visto que essa incumbência pertence ao médico que assiste o paciente, ressalvado tratamento de menor custo ou experimental.

Portanto, o fornecimento suplicado deve ocorrer no prazo de cinco dias e o descumprimento teve multa diária arbitrada em R$ 1 mil, limitada à 20 dias.

Fonte: TJAC

Mantida prescrição em ação baseada em risco potencial de exposição ao amianto


01/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-empregado da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (sucessora da Brasilit) e da Eternit que pretendia o recebimento de indenização por ter trabalhado, durante três anos, exposto ao amianto. É que o empregado não apresentou, por mais de 30 anos, qualquer doença decorrente do trabalho e baseou seu pedido na mera exposição ao produto, em razão do seu caráter nocivo e da potencialidade de desenvolver doenças graves. 

37 anos depois

O empregado trabalhou para a empresa de 22/9/1976 a 3/1/1979, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2016, mais de 37 anos após o fim do contrato de trabalho. Ele argumentava que, durante esse período, ficara “exposto a agente que futuramente pode se transformar em seu algoz, situação com a qual convive diariamente”. Apontava, ainda, ser incontroversa a nocividade e a lesividade do amianto, reconhecidamente um agente patogênico cancerígeno e também relacionado ao surgimento de diversas doenças, sobretudo respiratórias, que podem se manifestar até 40 anos depois. Por isso, pedia indenização por danos morais, existenciais e materiais.

Nexo epidemiológico

O juízo da Vara do Trabalho de Capivari (SP) deferiu a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e julgou os demais pedidos improcedentes. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por entender que a causa de pedir era apenas o risco de o trabalhador vir a desenvolver doenças decorrentes da exposição ao amianto, considerou prescrito o pedido de reparação por dano moral.

Segundo o TRT, a contagem do prazo prescricional corresponde à data da vigência da Lei 11.430/2016, que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e as diversas doenças indicadas pelo empregado.

Risco potencial

A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, o empregado não havia apresentado, até o ajuizamento da ação, diagnóstico de qualquer doença em decorrência do contato com o amianto, e lembrou que o contrato de trabalho fora extinto há 41 anos. Assim, o pedido de indenização fundava-se, exclusivamente, no risco potencial da exposição ao produto.

Segundo o ministro, desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico da substância, presume-se que o empregado tinha ciência do seu potencial nocivo e da possibilidade do risco de desenvolver as doenças a ela associadas, “notadamente quando se trata de circunstância amplamente divulgada nos meios de comunicação”. Por se tratar de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os casos de danos decorrentes das relações de trabalho, aplica-se ao caso o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Ação posterior

No julgamento, a ministra Maria Helena Mallmann lembrou que, caso venha a desenvolver alguma doença decorrente do amianto, o empregado tem resguardado o direito de ajuizar ação posterior, para pleitear reparação pelos danos decorrentes. No entanto, a pretensão, nesse caso, seria diferente da veiculada nesta ação, em que a indenização se baseou no risco potencial de adoecimento.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-12857-60.2016.5.15.0039

Fonte: TST

Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento


01/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele recebesse o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência. Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador. 

Remuneração das férias

Após o juízo de primeiro grau ter deferido os valores em dobro para o operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao julgar recurso da companhia, considerou que o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, só é devido se as férias não forem concedidas no período de um ano após 12 meses de trabalho. Para o TRT, não houve irregularidade, pois o terço foi pago no prazo previsto no artigo 145 da CLT, e o salário depositado na data de rotina. 

O relator do recurso de revista do operador, ministro Augusto César, afirmou que a antecedência prevista na CLT e a remuneração de férias estabelecida na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII) têm o objetivo de proporcionar ao trabalhador recursos que viabilizem aproveitar o período de descanso com planejamento.  Logo, o atraso no pagamento prejudica a finalidade do instituto, justificando a sanção.

Pagamento em dobro

De acordo com a Súmula 450 do TST, o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, é devido quando, ainda que o gozo ocorra na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. De acordo com o ministro Augusto César, o pagamento antecipado do abono de 1/3 não afasta o pagamento da dobra, pois a remuneração inclui, também, o salário. A sanção, no entanto, incidirá apenas sobre os salários, uma vez que o terço foi pago no prazo.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-196-61.2017.5.21.0002

Fonte: TST

Ex-sócio de restaurante terá parte da conta-salário penhorada para pagamento de dívidas


01/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 20% da conta-salário do sócio de um bar e restaurante de Goiânia (GO) para o pagamento de parcelas devidas a uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a possibilidade de penhora para satisfação de parcelas de natureza alimentar e, também, a necessidade de garantir a subsistência do devedor. 

Dívida

O caso julgado teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em nome da herdeira menor de idade de uma ex-empregada do FAA Bar e Restaurante Ltda. (Studio Bar) e da Kisses Company Ltda., que resultou na condenação das duas empresas, de forma solidária. Diante da não localização de bens para satisfazer a dívida, de cerca de R$ 54 mil, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o bloqueio de 50% da conta-salário do sócio do restaurante.

Impenhorabilidade

Ele então impetrou mandado de segurança contra a penhora, e a ordem foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, a impenhorabilidade dos salários só é afastada quando as importâncias excederem a 50 salários mínimos mensais, o que não era o caso.

Prestação alimentícia

O relator do recurso ordinário da herdeira, ministro Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, a regra da impenhorabilidade dos recursos destinados ao sustento do devedor, como os salários, não se aplica ao caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo o ministro, o CPC de 2015 inovou em relação ao de 1973, para admitir a penhora de salários também para os créditos trabalhistas. Nesse sentido, o TST, a fim de evitar possível má interpretação da regra, alterou a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que vedava esse tipo de penhora, para preservar os efeitos dos atos praticados na vigência do Código anterior. 

No caso, o relator assinalou que o ato do juízo da execução ocorrera em 2018, já na vigência do novo Código. Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abusividade na ordem. Entretanto, ele considerou que o bloqueio de 50% dos valores criaria dificuldades para o atendimento das necessidades básicas do executado, em razão do valor salário (cerca de R$ 3,6 mil) e da ausência de informação sobre outra fonte de renda. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ROT-10980-19.2019.5.18.0000

Fonte: TST

Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que “a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990″ – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A relatora da controvérsia (Tema 1.058), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

Decisão reformada

Ao analisar o REsp 1.846.781 – um dos recursos representativos da controvérsia –, os ministros deram provimento ao pedido de uma mãe e reconheceram a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima de sua residência.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, interpretando os artigos 98 e 148 do ECA, havia concluído que o juízo da infância e juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos previstos expressa e exclusivamente nessa lei – ou seja, somente os processos envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude.

Precedentes

A ministra Assusete Magalhães explicou que o ECA, materializando princípios da Constituição Federal, assegura expressamente à criança e ao adolescente a educação como direito público subjetivo, mediante “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (artigo 53,V), bem como “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (artigo 54, IV).

A relatora citou precedentes nos quais o STJ decidiu pela competência da vara especializada para processar e julgar causas em que adolescente buscava obter inscrição em exame supletivo, após aprovação em vestibular; em que se discutia fornecimento de fraldas e alimentos a menor, além de fornecimento de medicamento a menor com Síndrome de Turner.

A magistrada lembrou que, em situação idêntica à dos autos, o tribunal firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, “independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco”.

“Em conclusão, a interpretação dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da vara da infância e da juventude, em detrimento da vara da fazenda pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no artigo 98 da referida lei”, afirmou.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846781REsp 1853701

Fonte: STJ

Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio


O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário – o chamado registro translativo – não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros. O motivo é que o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (saisine).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que a ação de extinção de condomínio dependeria do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, como forma de comprovar a propriedade do bem.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente o pedido, extinguiu o condomínio e determinou a venda de imóveis que anteriormente foram objeto da herança, sendo que o total recebido deveria ser partilhado entre os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões. A sentença foi reformada pelo TJSP, que extinguiu a ação.

Indivisibilidade após partilha

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos do princípio da saisine, com o falecimento, todos os herdeiros se tornaram coproprietários do todo unitário chamado herança.

Entretanto, a magistrada destacou a diferença da questão debatida nos autos, pois, embora tenha havido a transferência inicial da propriedade aos herdeiros, ocorreram também a prolação de sentença e a expedição do termo formal de partilha na ação de inventário.

Segundo a relatora, essa distinção é relevante, pois, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio – o que sugeriria, em sentido contrário, que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa mortis.

“Conquanto essa interpretação resolva de imediato uma parcela significativa de situações, não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição”, explicou a ministra.

Copropriedade

Nessas hipóteses, Nancy Andrighi destacou que há transferência imediata de propriedade da herança aos herdeiros e, após a partilha, é estabelecida a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais dos bens que não puderem ser imediatamente divididos.

Em consequência, a ministra concluiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o todo da herança –, “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles”.

Ao reformar o acórdão do TJSP, em razão da ausência de manifestação sobre pontos da controvérsia nas contrarrazões do recurso especial, a relatora concluiu que as questões levantadas pelos recorridos na apelação e que não foram examinadas pelo tribunal paulista também não poderiam ser conhecidas pelo STJ, pois foram atingidas pela preclusão. Assim, a Terceira Turma restabeleceu integralmente a sentença que declarou a extinção do condomínio.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1813862

Fonte: STJ

Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático de ficar como depositário


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.043), estabeleceu a tese de que o proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção ​das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.

Com a fixação da tese, as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela seção.

Excepcionalidade

Em relação aos dispositivos do Decreto 6.514/2008, o ministro Campbell ressaltou que é no interesse da administração pública que o veículo apreendido, excepcionalmente, pode ser entregue em depósito a terceiro.

Segundo o relator, a “ordem natural das coisas” é que, tendo havido a infração ambiental, o infrator perca o seu produto e os instrumentos utilizados nessa prática (artigo 25 da Lei 9.605/1998) – os quais passarão, portanto, ao patrimônio do poder público. Este, porém, excepcionalmente, pode entregar a posse dos bens a um fiel depositário, até a conclusão do processo administrativo.

Assim, de acordo com o ministro, a cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é “uma faculdade da administração pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo, de maneira que é essa potencialidade que deve orientar a preponderância dos interesses”.

Esvaziamento

Mauro Campbell Marques apontou que o artigo 106 do decreto não determina quem deve ser o fiel depositário do bem, já que confere à administração pública a prerrogativa de escolher entre órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente ou científico, entre outros, além do próprio infrator, caso não haja risco de utilização em novos ilícitos.

Para o ministro, se fosse reconhecido o direito automático do infrator ao depósito, a administração ficaria privada dessa escolha; além disso, poderia haver o esvaziamento da norma de proteção ambiental, tendo em vista que a apreensão tem como finalidade não apenas interromper o crime, mas impedir que o instrumento seja utilizado em novo delito. 

“O sujeito que é pego transportando madeira de forma irregular, se permanece com o veículo utilizado na infração, pode muito bem utilizá-lo em conduta reincidente, daí que compete ao poder público avaliar se o bem fica consigo enquanto perdurar razoavelmente o processo administrativo, ou se o bem pode ir a depósito de terceiro, e de qual terceiro se trata, tudo isso devidamente fundamentado”, declarou o relator.

Ele ponderou que o cidadão não pode ficar sujeito a eventuais abusos do poder público, como processos intermináveis ou uma indefinição muito longa sobre o próprio cometimento da infração. Entretanto, enfatizou que esse tipo de situação não se resolve com a entrega automática do bem ao eventual infrator, mas pelos meios adequados, como requerimentos administrativos ou até mesmo o pedido de intervenção do Judiciário. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1805706REsp 1814947

Fonte: STJ