terça-feira, 9 de março de 2021

Aviso prévio trabalhado de terceirizados dispensados ao fim do contrato não pode superar 30 dias


09/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Aviso prévio 

De acordo com o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias. 

Encerramento de contrato

A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado. 

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

Concessão proporcional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

Garantia mínima

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-101427-79.2016.5.01.0049

Fonte: TST

Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados


03/09/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente.  As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Sem empregados

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

Devolução

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entidade legitimada

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou. 

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-263300-77.2009.5.02.0026

Fonte: TST

segunda-feira, 8 de março de 2021

​​​​​Paciente com tumor de próstata terá cobertura para radioterapia


A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, sob a relatoria da desembargadora Judite Nunes, seguiu a jurisprudência da Corte potiguar e manteve o entendimento de que a cobertura de um plano de saúde deve garantir todos os meios para o restabelecimento integral de um paciente. Desta vez, o órgão julgador negou o pedido da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que pedia um efeito suspensivo para a determinação que a obrigou, em primeira instância, a custear o procedimento voltado ao tratamento clínico de um usuário com câncer de próstata.

O recurso era contrário à decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, a obrigou ao custeio da radioterapia.

O órgão julgador de segundo grau considerou que o argumento veiculado pela ré, de que o procedimento não se encontra elencado pelo rol da ANS (rol de procedimentos mínimos da ANS) não se sustenta.

“Consoante se depreende das alegações recursais, a recorrente negou o procedimento sob o fundamento de que o procedimento em questão está em desacordo com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS). Infere-se que, com efeito, a
necessidade do procedimento indicado, que restou demonstrada através dos laudos médicos que registram que o autor, ora agravado, possui tumor maligno de próstata (vide laudos médicos)”, ressalta o voto relator.

Segundo a decisão, tais laudos comprovam a necessidade do tratamento denominado Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), na forma prescrita pelo médico, havendo, assim, risco de dano em
decorrência da negativa de cobertura.

“Com efeito, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissionais habilitados, o qual se mostra imprescindível para reabilitação do paciente”, define.

(Recurso nº 0800179-34.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Desembargador aplica multa de R$ 100 mil a presidente da PBPrev por descumprir ordem judicial


O desembargador Leandro dos Santos aplicou multa cominatória no valor de R$ 100 mil por mês, a ser suportada pessoalmente pelo presidente do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (PBPrev), como também fixou multa mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser suportada pela Autarquia, em razão do descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação da Bolsa Desempenho nos contracheques dos inativos da PM e Bombeiros Militares da Paraíba.

“O não cumprimento de decisão Judicial é a forma mais grave de desrespeito ao princípio da segurança jurídica e ao próprio funcionamento do Poder Judiciário que não pode ser vilipendiado no exercício da jurisdição”, destacou o desembargador na decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº º 2011534-25.2014.815.0000.

De acordo com o caso, foi concedido ao Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (PBPrev) o prazo de 30 dias para dar cumprimento ao acórdão prolatado nos autos que concedeu a Segurança para a implantação do benefício denominado “Bolsa Desempenho”. Até esta data, a PBPREV não informou o cumprimento da decisão.

“Como está mais do que claro, o prazo de 30 dias concedido à PBPrev se esgotou e ela teve 30 dias corridos, a partir do conhecimento daquele despacho, para implantar a Bolsa Desempenho definida no MS. Qualquer outra interpretação à concessão que lhe foi dada é indiscutivelmente um equívoco, que não pode prevalecer. Aliás, o Impetrado – PBPrev -, tem se utilizado de vários artifícios para retardar o cumprimento da decisão”, ressaltou o desembargador Leandro.

Ele esclareceu que o termo inicial do prazo para incidência das multas fixadas, com periodicidade mensal, começará a fluir a partir da intimação do ente Previdenciário e do seu gestor. Acrescentou que “as multas ora fixadas poderão ser elevadas se assim exigir o caso concreto, no sentido do cumprimento da decisão, bem como serem definidas outras medidas coercitivas para o mesmo fim”. 

A decisão será publicada no Diário da Justiça eletrônico desta terça-feira (9).

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

Quarta Câmara decide que banco deve indenizar cliente por descontos indevidos em seus proventos


“Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que deve ser mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos, na qual o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do autor da ação.

A parte autora alega que foram realizados sucessivos descontos em seu contracheque, sem que conhecesse a causa, totalizando, no momento do ajuizamento da ação, valor próximo a 7 mil reais.

A relatoria do processo nº 0804064-88.2019.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, restou provado nos autos que foram realizados sucessivos descontos no contracheque do autor, tendo a instituição financeira apresentado apenas cópias do contrato, em que não consta a data da pactuação celebrada, bem como diferem as assinaturas dos contratantes. “Assim, além de não comprovar a pactuação com o autor, trouxe aos autos apenas cópias dos contratos em que constam assinaturas distintas do promovente, pondo em dúvida razoável sobre a lisura do contrato”.

O relator entendeu que houve falha da instituição financeira que não tomou as devidas cautelas durante a contratação. “Ademais, o banco réu sequer foi diligente em requerer a realização de prova pericial a fim de verificar se a assinatura no contrato foi, de fato, aposta pelo demandante”, frisou. Por fim, ele ressaltou que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. 

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Copasa condenada por cobranças excessivas


A Copasa deverá indenizar uma cliente da cidade mineira de Paracatu, no noroeste do Estado, a 483 quilômetros da capital, em R$ 5 mil por danos morais, e ainda recalcular as faturas de água e esgoto dela no período de abril a agosto de 2018.

A decisão, do juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Paracatu, acolheu parcialmente o pedido da cliente, que propôs a ação judicial contra a companhia de saneamento.

A cliente relatou ser titular de fornecimento de serviço de água e esgoto mantido pela Copasa há 23 anos, sendo que em novembro de 2017, a empresa entrou em contato para informar que procederia a  troca do hidrômetro. 

Depois da troca, segundo a cliente, o consumo de água passou a registrar valores “altíssimos”, que pagava pelo receio de ter a água cortada.

Ela chegou a receber uma fatura no valor de R$ 691,53 em novembro de 2018, ocasião em que efetuou uma reclamação, exigindo uma inspeção no equipamento de medição. A empresa recusou o pedido, sob a justificativa de que o aumento do consumo provavelmente era causado por um vazamento. 

A cliente contratou um bombeiro residencial que não constatou nenhum vazamento, o que a motivou exigir a troca do hidrômetro.

A Copasa efetuou a troca e depois disso as faturas foram geradas em valores substancialmente menores. Por isso a cliente tentou extrajudicialmente obter a revisão dos valores das faturas de maio a setembro de 2018, mas não foi atendida.

Ao analisar o processo, o juiz Fernando Lino destacou que a Copasa não produziu prova para afastar a alegação de que as medições de consumo realizadas no período impugnado estavam incorretas ou que o equipamento de medição estava defeituoso.

O juiz observou o histórico de consumo apresentado pela cliente que respaldou a alegação de que o primeiro hidrômetro substituído pela empresa estava com defeito, registrando nos meses subsequentes leitura acima do consumo normal. 

Também citou as faturas juntadas ao processo que demonstraram que o consumo medido durante o período contestado, variando entre 21 a 40 metros cúbicos, passou a ser de 12 a 19 após a segunda troca do hidrômetro.

Porém ele não acolheu integralmente o pedido da cliente que pretendia não ser cobrada pelo período contestado. 

Assim, determinou que a cobrança relativa ao consumo no período de abril/2018 a agosto/2018 sejam calculadas conforme a média de consumo de doze meses, a partir de outubro de 2018, quando foi realizada a segunda troca do hidrômetro, sem imposição de juros ou multa.

Processo 5005182-26.2019.8.13.0470

Fonte: TJMG

Assembleia não pode criar lei cuja iniciativa cabe ao chefe do Poder Executivo


Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis estaduais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo estadual, ou seja, ao governador, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Direta de Inconstitucionalidade n. 1001909-82.2020.8.11.0000 e declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.033/2019. A ação foi proposta pelo governador do Estado em face da Lei Estadual n. 11.033, de 2 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. Ele afirmou que o processo legislativo foi fruto de iniciativa parlamentar, tendo sido aposto veto total pelo chefe do Poder Executivo, porém, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Salientou que a norma impugnada, ao interferir na dinâmica da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo, violaria a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores (aspectos relacionados à remuneração) e sobre a organização do Poder Executivo, de modo a comprometer sua constitucionalidade tanto no aspecto formal quanto no material. Aduziu que a iniciativa legislativa referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo Estadual. Arguiu que a lei estadual regulamentou a operacionalização do empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores do Executivo, sendo que o Legislativo instaurou processo legislativo para impor ao Executivo a forma como irá promover e desenvolver a temática no âmbito administrativo, inclusive criando novos gastos não previstos. No mérito, buscou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual n. 11.033/2019. Segundo o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a iniciativa legislativa referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. “O artigo 61, §1º, inciso II, alínea “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição Federal, cuja reprodução obrigatória, consta do artigo 39, II, “d” e 66, V, da Constituição do Estado de Mato Grosso”, salientou. “A norma abrange servidores pertencentes ao quadro do Poder Executivo Estadual e impõe obrigações para órgãos ligados diretamente a estrutura desse Poder, em total descompasso com as balizas impostas pelo ordenamento jurídico, firmadas no sentido de que eventuais modificações na estrutura da Administração Pública direta indireta, bem como o regime jurídico dos servidores públicos estão inseridas no âmbito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Outrossim, a norma ganha contorno de inconstitucionalidade em dois pontos. Primeiro: quando imiscui na regulamentação de aspectos associados, ainda que indiretamente, ao regime jurídico de servidor ligado aos quadros do Poder Executivo. Segundo: quando impõe novas obrigações a órgão vinculado a estrutura do Poder Executivo”, destacou o desembargador. Conforme o relator, o próprio parecer da Consultoria Técnico-Legislativa da Mesa Diretora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi elaborado no sentido de ser mantido o veto do Governador do Estado. “Frente ao disposto na Constituição Estadual, tenho que a iniciativa para leis deste jaez é de exclusiva competência do Poder Executivo Estadual, não do Legislativo Estadual, que, in casu, usurpou a competência legislativa.” O desembargador Rui Ramos salientou ainda que a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as regras orientadoras do processo legislativo encartadas na Constituição Federal (art. 59 a 69) constituem comando de observação compulsória por todos os demais entes federados. “Esse cenário permite que esses dispositivos sejam utilizados pelos Tribunais de Justiça como norma-parâmetro quando do exercício do controle abstrato de constitucionalidade.” A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT

STJ decide que juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva sem pedido do Ministério Público



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Juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva. A conversão só pode ocorrer mediante solicitação do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia. Este foi o entendimento, por maioria, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentado na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

“Nova lei obriga que MP e polícias se estruturem para cumprir seu papel no sistema acusatório”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso em habeas corpus que motivou a decisão. Desta forma, mesmo mediante a eventual ausência de representante do MP durante uma audiência de custódia, o juiz não poderá fazer a conversão do flagrante em preventiva. O pedido do Ministério Público pode ser apresentado independentemente da audiência.

O magistrado destacou ainda que o art. 311 do CPP (alterado pela Lei 13.964/2019) vincula a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, destacou o ministro.

Fonte: TJAP / CNJ

Pandemia, home office e a proteção do trabalho da mulher


8/3/2021 – A romancista e feminista britânica Virginia Woolf dizia que, “pela maior parte da história, ‘anônimo’ foi uma mulher”. A declaração, de quase um século, retrata, ainda hoje, a invisibilidade das mulheres em questões como igualdade de gênero, proteção ao trabalho e, mais recentemente, os impactos da pandemia da covid-19.

Na época em que a escritora inglesa viveu o auge de sua produção literária, na segunda metade da década de 1920, o Brasil ainda estava sob a égide da Constituição de 1891 (Brasil República). O Direito do Trabalho, ainda tíbio em fundamentos, contava com algumas leis estaduais, o Conselho Nacional do Trabalho, criado em abril de 1923, e praticamente ignorava o trabalho feminino. 

Constituições

Como lembra a advogada Jéssica Lourenço Barboza da Silva, em artigo sobre a proteção do trabalho da mulher e os impactos da reforma trabalhista, o trabalho da mulher era visto e definido como trabalho de “meias-forças”, ou seja, menor e inferior ao trabalho masculino. A Constituição de 1934, segundo Silva, foi a primeira a tratar expressamente dos direitos trabalhistas das mulheres em relação à não discriminação de sexo, etnia e cor. “O texto trouxe diversas garantias nunca antes asseguradas às mulheres, abrangendo igualdade de salários entre gêneros e proibindo o trabalho de gestantes em locais insalubres”, observou. 

Em seguida, a Constituição de 1946 consolidou a proibição de diferenças salariais em razão de raça, idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e representou mais um avanço em garantias às mulheres, “que antes eram tratadas como seres não possuidores de direitos e sem capacidade plena de forma alguma”, completou a advogada. 

Apesar dos avanços, o fato é que a evolução do direito do trabalho da mulher, com seu fortalecimento no mercado de trabalho remunerado, sempre esteve, em geral, atravancada pela pauta de costumes. Um exemplo foi a criação do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), que afastou a obrigatoriedade de a mulher ter autorização do marido para trabalhar, receber heranças e comprar imóveis.

Hoje há um consenso de que a Constituição da República de 1988 representou um avanço histórico dos direitos das mulheres, com a proibição de diferenças salariais por motivo de sexo, idade ou estado civil e ainda à gestante. 

Igualdades e diferenças

As garantias fundamentais à igualdade, contudo, não afastam a necessidade de que a mulher tenha um amparo legal maior em relação aos homens, em razão não apenas das diferenças de estrutura física e psicológica, mas também dos aspectos ligados à maternidade. 

Um exemplo é o artigo 384 da CLT, que garante às trabalhadoras um intervalo de 15 minutos antes da realização de horas extras. O dispositivo é objeto de muita discussão, e o argumento principal contra sua aplicação é que ele fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição de 1988. Em 2008, ao examinar o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consagrou a tese de que a norma não viola a isonomia e diz respeito à proteção da mulher e à medicina e à segurança do trabalho. 

A constitucionalidade desse dispositivo ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, suas disposições foram revogadas pela Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. Em relação à reforma, porém, o STF invalidou a norma que permitia o trabalho de grávidas e lactantes em trabalhos insalubres, por afronta à proteção constitucional à maternidade e à criança.

Da mesma forma, não se pode falar de simetria de gênero em questões que envolvem sobretudo mulheres, como assédio sexual e moral, e a necessidade de dupla jornada. 

Pandemia

A questão da dupla jornada, para especialistas, tem sido agravada pela pandemia da covid-19. Segundo Érica Aragão, diretora do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (SJSP), as mulheres trabalhadoras são as que mais sofrem os impactos negativos da crise provocada pelo coronavírus. “Muitas foram demitidas, tiveram seus salários reduzidos ou precisaram pedir demissão para cuidar dos filhos ou de parentes com comorbidades desde o início da pandemia”, observa. 

Estudiosas dos impactos da crise sanitária no trabalho da mulher alertam para a romantização do home office. Segundo elas, essas narrativas, reforçadas pela propaganda, têm ajudado a aprofundar as desigualdades de gênero e atuam como artifício para a precarização e a superexploração. Nesse sentido, as mulheres estariam trabalhando muito mais durante o dia e realizando tarefas simultâneas. 

Um estudo realizado por Maria Bridi e Giovana Bezerra, da Rede de Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista (Remir), constatou que homens e mulheres vivenciam o trabalho remoto de formas distintas. O grupo utilizou software de análise textual para verificar essas distinções, com base nos termos usados por homens e mulheres. Segundo o trabalho, os termos recorrentes para as mulheres estavam relacionados à dificuldade de concentração e às interrupções que sofrem durante a atividade de home office. Já para os homens, o termo “dificuldade” aparece ligado à falta de contato com os colegas.

Armadilha

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, as mulheres precisam fugir da armadilha de que se pode ter tudo com qualidade. Ela diz que, ao administrar a vida pessoal e o trabalho, a meta deve ser aquilo que é possível.  “A mera ideia de supermulher está fora de qualquer realidade possível e palpável”, avalia. A ministra observa que é preciso ajuste, gerenciamento e renúncias. “Quem disser que gerencia muito bem a vida profissional e pessoal me dê a receita”, brinca.

Primeira mulher a presidir o TST, quase 80 anos depois da criação da Justiça do Trabalho, a ministra integra, com mais quatro mulheres, a composição atual do tribunal, de 27 ministros, mas acredita que a busca por igualdade de gênero no mercado de trabalho remunerado tem conquistado cada vez mais espaço para as mulheres, com avanços em postos de liderança. 
“É claro que a mulher que quer chegar aos mais elevados postos enfrenta mais dificuldades do que o homem e só uma mudança cultural pode frear essa desigualdade de condições”, avalia.

A ministra lembra que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que melhor atende ao critério democrático em relação ao recorte de gênero. Um levantamento feito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) em 2020, demonstrou que a proporção de juízas de primeiro grau é maior que a de juízes: 50,4% e 49,6%, respectivamente. Entre os servidores, a distribuição também é equilibrada: 50,1% são homens e 49,9% mulheres.

Por outro lado, a ministra identifica uma parte das mulheres que almeja mais qualidade de vida, com o equilíbrio entre a profissão e a vida pessoal. “São mulheres que não se sentem preteridas do mercado de trabalho pelo fato de não ocuparem posições de chefia. Pelo contrário, querem trabalhar, mas sem deixar de lado o cuidado com a família. Uma vida equilibrada nas duas áreas.”

Segundo ela, é preciso respeitar a mulher, independentemente de qual for a sua escolha. “Nós mulheres nos culpamos e somos julgadas pela sociedade por qualquer decisão que tomamos. Se optamos pela carreira profissional, somos criticadas, mas se optarmos por ficar em casa cuidando dos filhos também seremos. É preciso mais solidariedade e respeito pelas nossas escolhas.”

A ministra avalia que, ao longo da história, a essência da mulher foi e sempre será a coragem. “Que assim seja, no presente e no futuro, para que o mundo continue testemunhando da audácia e da bravura do nosso gênero”, conclui.

(RR/CF/TG)

Fonte/ Foto: TST

Operador receberá horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica


08/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de serigrafia pela supressão do intervalo para recuperação térmica no serviço realizado em ambiente quente. Apesar de o trabalhador ter conseguido, na Justiça, receber adicional de insalubridade pela exposição ao calor, o colegiado entendeu que as horas extras também são devidas, porque as duas parcelas têm naturezas distintas, e os intervalos não anulam o fator insalubre. 

Recuperação térmica

Após obter, em outro processo, o direito ao adicional, o empregado apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento das horas extras. O motivo, segundo ele, era que a empresa não concedia intervalo de 30 minutos para cada meia hora de trabalho, apesar de a pausa ser prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)

Dupla punição

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) condenou a Alpargatas ao pagamento das horas extras, ao constatar que o serviço era realizado em temperatura de cerca de 28º C, acima do limite permitido pela NR, sem o descanso previsto. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no entanto, reformou a decisão para afastar o direito às horas extras, com o entendimento de que, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, é indevido o pagamento de horas extras pela sua supressão. Caso o contrário, ocorreria dupla punição ao empregador pelo mesmo fato.

Natureza diversa

O relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, cuja supressão dá direito ao pagamento de horas extras. De acordo com o ministro, a cumulação das duas parcelas não caracteriza dupla punição, pois a exposição contínua ao agente insalubre não é afastada pelas pausas. “São verbas de natureza diversa devidas distintamente”, observou. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-243-71.2019.5.13.0007

Fonte: TST

TST considera abusiva greve dos petroleiros de 2018


08/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, declarou a abusividade da greve dos petroleiros deflagrada em 2018, coincidentemente com a paralisação dos caminhoneiros que atingiu todo país. Cada sindicato da categoria que tenha participado do evento deverá pagar multa de R$ 250 mil, pelo descumprimento da ordem judicial de proibição da greve.

A greve

Em maio de 2018, a Federação Única dos Petroleiros (FUP) entregou à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e Araucária Nitrogenados S.A. o comunicado da greve. A motivação declarada pela categoria era a redução dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha, a manutenção dos empregos e a retomada da produção interna de combustível, o fim das importações da gasolina e outros derivados do petróleo e a demissão do então presidente da empresa. O movimento também era contra as privatizações e o desmonte do Sistema Petrobras.

Multa

Tendo em vista o anúncio do movimento paredista, a União e a Petrobras ajuizaram, no TST, dissídio coletivo de greve, sustentando seu caráter político. A relatora deferiu liminar para que as entidades sindicais se abstivessem de paralisar as atividades e, diante de informações de descumprimento da determinação, fixou multa de R$ 2 milhões para cada entidade. A greve durou um dia e meio, entre 30 e 31/5/2018.

Pauta política

No julgamento do mérito do dissídio coletivo, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins. Segundo ele, em plena vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nenhuma referência ao seu descumprimento e sem notícia de demissões em massa que justificasse o pleito de manutenção de empregos ou negociação coletiva prévia, os petroleiros decidiram pela paralisação, com pauta eminentemente política. “Quando a motivação desborda  para  o  campo  político, na busca de  decisões  governamentais  que refogem ao poder estrito do empregador, a greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores,  pois  a  disputa  é,  na realidade, político-partidária”, afirmou.

Considerando que o movimento paredista durou apenas um dia e meio, o colegiado reconheceu a sua abusividade, mas reduziu a multa para o valor linear de R$ 250 mil.

Direito fundamental

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST, e Kátia Arruda. Para o relator, a greve objetivou, em especial, a preservação do caráter estatal da Petrobras e a preservação do emprego pelos trabalhadores, “obviamente ameaçado pela possível privatização das empresas”. Esses interesses, a seu ver, se inserem no conceito abrangido pelo direito fundamental de greve previsto na Constituição da República.

Processo: DCG-1000376-17.2018.5.00.0000

Fonte: TST

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.

Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.

Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

Efeito integrativo

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.

“Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado”, afirmou.

Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.

“Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”, concluiu.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1910317

Fonte: STJ

Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC


​Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.

Natureza constitucional

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Autonomia reduzida

Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial”, declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. “Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834231

Fonte: STJ

sábado, 6 de março de 2021

Mantida indenização a maquinista por condições degradantes em sistema de monocondução


05/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 100 mil o valor da indenização que a MRS Logística S. A., de Juiz de Fora (MG), terá de pagar a um maquinista. A companhia alegava que o valor fixado era “estratosférico”, mas prevaleceu o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, de que condenações inferiores não vinham surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita dos empregadores. 

“Homem morto”

O caso se refere às atividades desempenhadas por um maquinista no sistema de monocondução. A locomotiva é equipada com um dispositivo denominado “homem morto”, que tem de ser acionado a cada 45 segundos. Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado para parar o trem. A situação impede que o empregado vá ao banheiro ou faça refeições. 

Garrafas plásticas

Na reclamação trabalhista, ajuizada em setembro de 2011, o empregado disse que tinha que fazer suas necessidades fisiológicas com o trem em movimento, utilizando-se das janelas das locomotivas, de garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.  

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e condenou a MRS ao pagamento de R$ 60 mil ao empregado. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou a importância para R$ 100 mil. O valor foi mantido pela Segunda Turma do TST, no julgamento de recurso da MRS, em dezembro de 2018.

Estratosférico

Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu que os danos provocados ao empregado não foram comprovados e que ele sempre havia trabalhado no regime de monocondução, sem apresentar qualquer queixa. A MRS argumentou, ainda, que, se tivesse de parar o trem, era só o empregado avisar o Centro de Controle Operacional. Pediu, alternativamente, a redução do valor de indenização, considerado “estratosférico” e muito superior aos aplicados por outras turmas em relação à mesma situação.  

Efeitos práticos

O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, lembrou que a Segunda Turma, da qual faz parte, em casos semelhantes e sobre a mesma controvérsia, fixava valores indenizatórios menores para compensar o dano, mas a medida não surtia efeitos práticos. Segundo ele, os empregadores vinham mantendo a postura ilícita em casos dessa natureza, “resilientes quanto a não seguir a orientação do TST sobre a matéria”.

Na avaliação do relator, a função pedagógica da indenização por danos morais, que é a de evitar a reiteração no ato ilícito, não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores. Ele fez questão de frisar que a Segunda Turma não chegou ao valor atual “de uma hora para outra”, mas de forma gradual e consciente. “São casos reiterados, com as mesmas empresas ferroviárias, que mantêm uma postura renitente diante desse tipo de condenação”, concluiu.  

O julgamento terminou em empate. Nesse caso, de acordo com o Regimento Interno do TST, prevalece a decisão da Segunda Turma.

(RR/CF)

Processo:  Ag-E-ED-RR-1395-27.2011.5.03.0036

Fonte: TST

sexta-feira, 5 de março de 2021

Tribunal nega pedido de exclusão de sócio investidor de holding


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso e julgou improcedente a exclusão de sócio de uma sociedade mercantil em ação de dissolução parcial. De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a mera alegação de que a apelante estaria pondo em risco a continuidade da empresa com suas atitudes (quebra da affectio societatis) não justifica sua exclusão. “Para tanto é necessária a configuração da prática de falta grave pelo sócio que se pretende excluir”, afirmou o magistrado.
De acordo com os autos, a empresa apelante ingressou na sociedade apelada – uma holding controladora de três empresas na região do Vale do Paraíba e Litoral paulista – , tendo investido mais de R$ 18 milhões. Ocorre que os prazos previstos para retorno do investimento feito expiraram e a holding nada fez para pagar. A apelante, então, passou a fiscalizar a administração do grupo, gerando animosidade entre os sócios, o que culminou com a ação de dissolução parcial, com pedido para excluir a empresa investidora da sociedade.
Segundo Pereira Calças, nenhum dos fatos apontados constituem infração grave. Falta de transparência quanto à origem dos recursos, não revelar quem seria seu real controlador e cobrança de juros altos, foram elementos aceitos de comum acordo por todos os sócios e não provam que a apelante tenha agido com intuito de prejudicar a sociedade. “Trata-se de situação que perdura há anos, desde o início do relacionamento negocial entre as partes contratantes, e essa falta de transparência ou informações foi aceita docemente pela sociedade e pelos demais sócios quando admitiram a empresa apelante no quadro social”, frisou o relator.
O desembargador ressaltou, porém, que é o caso de invalidar as deliberações tomadas em assembleia convocada pela sócia investidora, confirmando a tutela antecipada deferida em 1º grau que tornou sem efeito a destituição dos administradores. “É de se reconhecer a ineficácia do exercício pela apelante de direitos políticos relativos às quotas caucionadas em seu benefício, sob pena de fraude à Lei. Portanto, pelo meu voto, decreto inválida a deliberação assemblear por desrespeito ao quórum exigido pelo Código Civil para destituição dos administradores.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

  Apelação nº 1018472-86.2019.8.26.0577

Fonte: TJSP

Covid-19: Justiça determina que banco prorrogue parcelas de financiamento de veículo por 60 dias


O juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial de Mossoró, confirmou liminar concedida anteriormente e determinou que o Banco Itaú/SA prorrogue por 60 dias os vencimentos de duas parcelas do contrato de financiamento de veículo firmado por uma consumidora. A prorrogação tem fundamento nos efeitos causados pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Considerando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado destacou que “a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento financeiro de todas as pessoas, qualifica-se como fator extraordinário, imprevisível e absolutamente desconexo dos riscos ínsitos ao financiamento pactuado entre as partes”.

A autora havia pleiteado medida liminar para que fosse determinado ao banco a prorrogação dos três próximos vencimentos das parcelas de financiamento, sem aplicação de quaisquer multa, juros ou encargos, bem como se abstenha de cobrar duas parcelas juntas, em um mesmo mês. Fundamentou seu pedido na ocorrência da pandemia e nas providências semelhantes já prometidas pelo próprio banco demandado. A liminar foi deferida, mas com a prorrogação por 60 dias para os dois próximos vencimentos, devendo também o banco se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas.

Decisão

Ao julgar o mérito da ação, o juiz Paulo Maia entendeu que a autora tem direito à prorrogação das parcelas em razão das circunstâncias completamente extraordinárias vivenciadas no mundo, “independentemente dos argumentos trazidos pela defesa, de que a parte demandante não buscou a prorrogação das parcelas de forma administrativa, bem como que as manifestações da FEBRABAN mencionadas pela requerente tem caráter tão somente recomendatório”.

O magistrado citou o entendimento do STJ, o qual decidiu que “A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente”.

Assim, aplicou tal teoria ao caso da consumidora, ressaltando que a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento orçamentário de todas as pessoas, é um fato extraordinário e imprevisível.
 


(Processo nº 0807197-51.2020.8.20.5106)

Fonte: TJRN

Estado deve fornecer suplemento vitamínico a paciente com Doença de Crohn


O Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer 10 latas por mês do suplemento vitamínico MODULEN para um paciente do Sistema Único de Saúde que apresenta quadro sintomatológico de Doença de Crohn e desnutrição proteico-calórica grave. A sentença é da juíza Lilian Rejane da Silva, do Juizado Especial de Macaíba. O suplemento deve ser fornecido enquanto perdurar o tratamento atestado por laudo médico.

Segundo os autos, devido às enfermidades, o homem de 37 anos sofre constantemente com dores abdominais intensas, diarreia com muco e sangue, perda de peso acelerada, anemia e desnutrição. Laudo médico atestou a imprescindibilidade do suplemento, para tratar sua doença e alimentação, que estão restritas a este complemento alimentar.

O autor alega que buscou as Secretarias do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba para requerer o suplemento, mas seu pedido foi negado sob a justificativa de que tal suplemento não é abarcado pelo Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Lilian Rejane da Silva destacou que a Constituição Federal preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida. E considerou que o Estado do Rio Grande do Norte é responsável pela saúde da parte autora, “devendo suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamento/suplemento, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”.

“O direito à saúde é um desdobramento do direito à vida, são indissociáveis; o direito à vida somente será garantido em sua plenitude se houver saúde e dignidade. Os entes precisam buscar meios para solucionar os problemas que impedem a efetividade dos direitos sociais”, anota a juíza em sua sentença.

Ela ponderou que em certos Estados menores e com orçamento reduzido, a autoridade julgadora precisa sopesar suas decisões no tocante a determinar o fornecimento de certos medicamentos de alto custo como forma de evitar o comprometimento de todo o orçamento do município, o que não é aplicável ao caso.

A juíza Lilian Rejane aponta que, diante da omissão do Poder Legislativo e da ineficiência do Poder Executivo na questão da saúde, o Poder Judiciário tem atuado no sentido de garantir o mínimo existencial ao cidadão, compelindo a Administração Pública ao cumprimento das prestações de saúde por meio de ações individuais, cuja maioria versa sobre o fornecimento de medicamentos, vagas em hospitais, autorização de exames e procedimentos cirúrgicos pela rede pública.

A magistrada observou que o suplemento solicitado tem registro junto à Anvisa e que há a informação de que ele tem disponibilidade para pronta entrega ao paciente. Destacou que a opção pelo suplemento foi analisada com base no quadro clínico do autor e indicado o seu fornecimento pela médica que o acompanha.

“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do medicamento/suplemento pela prescrição médica acostada, havendo probabilidade sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antes deferida”, decidiu.
 


(Processo nº 0801922-76.2020.8.20.5121)

Fonte: TJRN

Câmara Criminal dirime conflito sobre a competência para execução da pena de multa


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que as Varas de Execução Penal devem ficar com a competência para as novas execuções das penas de multas. Já os casos anteriores ao trânsito em julgado da ADI 3150/DF e ao pacote anticrime de 2019 são da competência da Vara de Executivos Fiscais. O entendimento foi firmado no julgamento do Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital em face da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. A relatoria do processo nº 0814956-96.2020.8.15.0000 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

O caso em discussão diz respeito a ação de execução fiscal nº 0837760-40.2018.8.15.2001 impetrada pela Fazenda Pública em 11 de julho de 2018.

Conforme os autos, o Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital declinou da competência para a Vara de Execuções Penais de João Pessoa, com fundamento na nova redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao artigo 51 do Código Penal. Por sua vez, o 1º Juízo da Vara de Execuções da Comarca da Capital suscitou o conflito expondo, em síntese, que: a Lei Federal n.º13.964/2019 alterou o artigo 51 do Cógido Penal (CP), atribuindo competência ao Juízo da Execução Penal para execução da pena de multa; o tema foi debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conjuntamente na ADI 3150 e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, ocasião em que definiu que ‘o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, permanecendo, todavia, a competência da Fazenda Pública para executar a pena de multas nos casos de inércia do Órgão Ministerial’; o Plenário Virtual do STF, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 3.150, em 20 de abril de 2020, modulou os efeitos conferidos à decisão, por motivo de segurança jurídica e de excepcional interesse social, estabelecendo a competência concorrente da Fazenda Pública no tocante à execuções findas ou iniciadas até o trânsito em julgado da referida ação direta inconstitucionalidade; a ação de execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em data anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.150, restando evidente a competência da Vara de Fazenda Pública ou Executivos Fiscais para processamento do feito.

“Em que pese a decisão declinatória de competência do Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, ora suscitado, razão assiste ao Juízo das Execuções Penais da Comarca da Capital, Juízo suscitante, quando bem provocou o conflito negativo de competência”, destacou o relator do processo. Ricardo Vital ressaltou que o artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.268/96, continha previsão no sentido de que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, sumulou o entendimento de que a legitimidade para executar a multa penal seria da Procuradoria da Fazenda Pública, perante o juízo da execução fiscal, por se tratar de dívida de valor.

Prosseguindo, o relator destacou que posteriormente, a matéria sofreu análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, de relatoria do ministro Marco Aurélio e na 12ª questão de ordem na AP 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, conjuntamente, oportunidade em que restou assentada a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária, em caso de inércia do órgão ministerial, de cobrança pela Fazenda Pública. Como consequência, firmou-se que a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público, perante a Vara de Execuções Penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, o Juízo da execução criminal deverá dar ciência do feito à Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execuções Fiscais, com a observância do rito da Lei nº 6.830/1980.

Na sequência, a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, e passou a prever expressamente a competência do Juízo da execução penal para a cobrança da pena de multa. De acordo com o dispositivo citado, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Ao dirimir o conflito, o desembargador Ricardo Vital considerou que como a ação de execução fiscal nº 0837760-40.2018.8.15.2001 foi impetrada pela Fazenda Pública em 11 de julho de 2018, data anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.150, que ocorreu somente em dois de junho de 2020, a competência para o julgamento é da 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa.

“Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do presente Conflito Negativo de Jurisdição, para julgá-lo procedente, declarando competente o juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital”, destacou o relator.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Desembargador Ricardo Porto decide que cachorro não pode ser autor de ação de indenização


O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que entendeu não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial. De acordo com a decisão de 1º Grau, não existe na legislação vigente, norma que preveja a capacidade processual dessa categoria. O caso envolve uma ação de indenização por danos morais em face de Edifício Manaíra Palace Residence e a Nerissa Enterprises Ltda.

Ao examinar o caso nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815882-77.2020.8.15.0000, o desembargador observou que de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro, os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade. Segundo ele, a questão que se coloca é a seguinte: o fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais, autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Ou, em outras palavras, os animais possuem capacidade de ser parte?

José Ricardo Porto explicou que existe uma diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. A primeira diz respeito à prerrogativa de figurar como parte em um dos polos da relação processual. Já a segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte. 

“Pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres”, destacou o desembargador, citando o disposto no artigo 1º do Código Civil, o qual diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito). Já o artigo 70 do CPC/2015 dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (capacidade processual).

O desembargador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres sencientes – dotados de sensibilidade – e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos. “Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora”. Com isso, ele indeferiu o pedido dos efeitos da tutela recursal, que buscava suspender a decisão de 1º Grau.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

Compradores de sêmen de gado serão indenizados


Dois homens, pai e filho, devem receber, juntos, de dois fornecedores de sêmen de gado, R$ 336 mil por danos materiais, referentes a lucros cessantes — prejuízos causados pela interrupção de uma atividade. O prejuízo ocorreu em razão da não entrega de um dos quatro lotes de sêmen de boi da raça senepol, adquiridos em um leilão por pai e filho em 22 de março de 2014. A decisão é do juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia.

O juiz determinou, ainda, a devolução do valor do lote pago e não entregue, corrigido monetariamente.

Segundo os autores, quase um mês depois da entrega dos três lotes é que os vendedores afirmaram que o outro não estava disponível. Disseram que os fornecedores chegaram a oferecer duas doses de um outro touro, raríssimo, morto há muitos anos, como forma de compensação, mas não aceitaram.

Os réus se defenderam, alegando terem adquirido e pagado aos criatórios vendedores mais de mil doses de sêmen, incluindo as doses de genética rara arrematadas. No entanto, quando chegaram os botijões de armazenamento, a dose adquirida não estava presente.

Segundo o juiz, esse é um risco próprio da atividade dos réus, não sendo admissível a atribuição de responsabilidade a outro fornecedor. Ele citou o art. 186 do Código Civil, para tratar do ilícito. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Sobre a proposta de compensação, disse que os autores não eram obrigados a aceitar a substituição do produto que compraram por outro, ainda que tal produto fosse mais valioso.

Para ele, restou incontroverso que os réus não entregaram os produtos e, diante da recusa da proposta, entendeu que os réus se tornaram inadimplentes com a sua obrigação contratual, violando direito dos autores.

Quanto ao pedido de dano moral, afirmou inexistir qualquer comprovação de que pai e filho tenham chegado a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, “ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado”.

Processo PJe: 5021417-17.2020.8.13.0702

Fonte: TJMG