segunda-feira, 15 de março de 2021

Concessionária não deve indenizar consumidor por demora no religamento de energia


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais contra a Energisa. A parte autora alegou que a demora de mais de 24 horas para o restabelecimento da energia elétrica em sua residência durante os festejos natalinos do ano de 2015 gerou situação passível de reparação por danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0804144-60.2018.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi do desembargador Leandro dos Santos.

Em seu voto, o relator observou que o dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, o que não se verificou no caso dos autos. “Em que pesem os argumentos do Autor/Apelante, não há nos autos prova nesse sentido, uma vez que os transtornos possivelmente enfrentados por ele não têm valor significativo ao ponto de ensejar indenização por danos morais”, frisou.

O relator pontuou que o pedido foi formulado unicamente na demora do restabelecimento a energia elétrica, inexistindo nos autos prova ou até mesmo alegações de que o autor tenha suportado transtornos extraordinários em face do ocorrido, tanto que o fato ocorreu na véspera do Natal de 2015 e, somente no início do ano de 2018, é que ajuizou ação contra a concessionária, denotando que os efeitos do ocorrido não foram tão marcantes assim. 

“Como anotado na Sentença, cabia ao Autor/Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Decisão impede venda de bens de namorados


Livros profissionais, cremes, perfume, chocolates importados, roupas e calçados. Esses são alguns itens reclamados por um homem em uma lista anexada ao pedido apreciado pelo juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, em decisão publicada na quarta-feira (10/3) pela 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O homem pediu a busca e apreensão dos itens, que alegou estarem avaliados em R$57.686,79, em um pedido de tutela cautelar antecedente a uma ação de indenização que pretende mover contra o ex-companheiro.

Ele alegou que teve um breve relacionamento com o outro homem e, após o término da relação, sofreu prejuízos, danos materiais e morais, em razão do uso de seu cartão de crédito para pagar dívidas do ex-companheiro, com promessa de pagamento futuro.

O autor da ação disse que, com o término do relacionamento, solicitou a devolução de seus bens, que enumerou em uma lista. Ainda de acordo com ele, o ex-companheiro se recusou a devolver os itens listados, reteve aqueles de maior valor e, inclusive, ameaçou vendê-los.

O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva indeferiu a liminar em relação à busca e apreensão dos bens. Em sua decisão, justificou que, embora o reclamante tenha demonstrado que adquiriu em seu cartão diversos dos itens pretendidos, considerando tratar-se de uma relação de namoro em que as partes utilizavam livremente o apartamento um do outro, e, considerando a extensão da lista, com diversos utensílios próprios de casa, “não há como se saber se ele presenteou seu parceiro, ou se reservou a propriedade de tais itens para si, o que depende de maior instrução e instauração do contraditório”.

Avaliando, no entanto, a dúvida sobre a posse dos bens citados, o juiz considerou prudente o acautelamento dos interesses, no que se refere ao impedimento de que o outro homem venha a se desfazer de tais itens.

Por isso, indeferiu o pedido de busca e apreensão, mas determinou que o ex-companheiro do reclamante se abstenha de vender ou se desfazer dos itens listados, devendo permanecer como depositário fiel de tais bens, sob pena de responsabilidade, até a decisão final no processo.O número do processo não será divulgado para preservar a identidade das partes envolvidas. 

Fonte: TJMG

Mantida condenação à empresa aérea que impediu embarque de menor que portava documentação exigida


Configura falha na prestação do serviço o impedimento de embarque de menor em voo doméstico, acompanhada dos avós e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Esse foi o ponto de vista defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar provimento a recurso interposto por uma companhia aérea e manter sentença de Primeira Instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais equivalente a R$ 9 mil por ter impedido uma menor de embarcar em um voo de Cuiabá ao Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 1017211-62.2019.8.11.0041). Na ação inicial, os autores da ação disseram que compraram as passagens para que a menor, então com 10 anos, pudesse viajar acompanhadas de seus avós. O voo estava marcado para as 3h45 do dia 1º de agosto de 2018. Contudo, ela foi impedida de embarcar uma vez que não havia levado a certidão de nascimento. Ela portava outro documento oficial com foto, qual seja, o RG dela e o de sua genitora, o que comprovaria o parentesco com os avós. O avô e outro neto embarcaram no voo contratado, mas a avó e a neta permaneceram no aeroporto e só conseguiram embarcar em outro voo, às 8h35, após a mãe da criança se deslocar ao aeroporto para levar a certidão de nascimento. No recurso, a companhia aérea alegou não ter cometido qualquer ilicitude capaz de ensejar pena pecuniária a título de danos morais, uma vez que teria agido dentro dos ditames previstos pela Resolução de n. 130 da Anac. Alegou que o fortuito noticiado ocorreu por culpa exclusiva das apeladas, que não portavam a certidão de nascimento, documento imprescindível para embarque da menor em voo doméstico. Dessa forma, pleiteou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fosse afastada ou, eventualmente, reduzida. Ao analisar o processo, a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou ter restado evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela parte ré/apelada, que falhou na prestação de serviços ao impedir o embarque da menor, acompanhada de sua ascendente, devidamente munida dos documentos exigidos pela Anac, “mantendo-as, ainda, retidas no aeroporto de origem, por aproximadamente 05 horas, sem qualquer assistência, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados.” A magistrada ressaltou o art. 2º da Resolução 130 da ANAC, que dispõe que “constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira: I – passaporte nacional; II – carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal; (…) § 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada. (…). § 4º Em se tratando de criança ou adolescente: I – no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque; (…)” Para a relatora, restou suficientemente comprovado o dano de ordem moral suportado pela requerente, principalmente com o descaso promovido pela empresa ao não resolver em tempo hábil o problema apresentado. “Assim, comprovado que o impedimento de embarque de menor acompanhada de ascendente e munida de documentação exigida pela ANAC é decorrente da falha na prestação de serviço da Companhia Aérea, passível a sua condenação a pena pecuniária pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela consumidora”, enfatizou. Em relação ao valor da indenização, a desembargadora Serly Alves assinalou que, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico da ré e, em especial, os transtornos vivenciados pela autora, o pedido de redução da quantia indenizável não merece acolhida. “Isso porque o valor total arbitrado (R$ 9.000,00) sequer se mostra suficiente aos fins desejados, o qual, contudo, deve ser mantido, haja vista a vedação instituída pelo princípio da “non reformatio in pejus”.” 

Confira AQUI o acórdão. 

Fonte: TJMT

Segunda Câmara Cível exige aquisição de reagentes químicos para a regional de criminalística do Juruá


Tribunal de Justiça do Acre

A 2ª Câmara Cível manteve a obrigação imposta ao ente público estadual de adquirir reagentes químicos para que a Regional de Criminalística do Juruá possa realizar exames preliminares de constatação de substância entorpecente. A decisão foi publicada na edição n° 6.772 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20).

A problemática foi denunciada em Ação Civil Pública à Vara da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul, no qual haviam pendências em julgamentos, porque não estava sendo possível comprovar a autoria e materialidade de atos infracionais para imposição de medidas socioeducativas, pela falta de reagentes químicos para analisar os entorpecentes.

Na Apelação, o Departamento Técnico-Policial da Secretaria de Polícia Civil esclareceu que os insumos foram adquiridos, “somente nos itens que se exige controle estatal para o uso de produtos químicos e os referentes ao instituto de genética estão com o fornecimento em atraso”.

Por sua vez, o Ministério Público do Acre respondeu que a omissão perdurou dos meses de janeiro a dezembro de 2019, o que viola diretamente os Princípios da Prioridade Absoluta e da Celeridade dos Atos Processuais, por isso exigiu a manutenção da multa arbitrada no processo até que a situação seja normalizada.

A desembargadora Regina Ferrari assinalou que se faz necessária a intervenção para preservar os direitos fundamentais, visto que sua efetividade depende de atuação positiva do Estado. Portanto, o Colegiado decidiu, à unanimidade, estabelecer multa de R$ 5 mil, por Boletim de Ocorrência Circunstanciado ou Auto de Apreensão em Flagrante encaminhado ao Ministério Público em desacordo com a decisão, com o prazo de incidência estipulado em 90 dias.

Fonte: TJAC

Construção de muro deve ser paralisado para não invadir propriedade vizinha


O Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia determinou que construção de muro seja paralisada. Conforme os autos, a obra tem risco de estar invadindo a propriedade vizinha, assim, até o julgamento do mérito, a edificação deve ser interrompida. Caso não cumpra a ordem judicial, o requerido será penalizado com multa diária no valor de R$ 500.

A proprietária de um lote localizado na Rodovia AC 475, em Acrelândia, relatou que recebeu o imóvel como parte da herança, mas o requerido, vizinho do seu terreno, construiu um muro dentro de seu lote, sem consentimento dela ou dos outros herdeiros. A autora ainda acrescentou que outro vizinho também realizou construção invadindo parte de seu imóvel, por isso, pediu à Justiça a suspensão das construções e demolição do que tiver sido feito.

A decisão foi assinada pelo juiz de Direito Romário Faria e está publicada na edição n.° 6.787 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 10. Nessa avaliação preliminar do caso, o magistrado verificou estarem presentes os requisitos para autorizar a concessão da decisão em favor da autora.

“No caso em apreço, dessume-se dos documentos acostados aos autos, que o primeiro requerido realizou construção mais antiga de um muro que está sendo sustentado por escoras, e atualmente passou a realizar outra construção rente ao muro já construído (…)”, escreveu.

Fonte: TJAC

Permanência em alojamento afasta direito de motorista a adicional de transferência


TST

15/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Geosol – Geologia e Sondagens S.A., em Belo Horizonte-MG, que pretendia receber o adicional de transferência. Segundo o colegiado, a permanência do empregado em alojamento da empresa não caracteriza a mudança de domicílio, condição para a concessão do adicional, pois não houve ânimo de mudar.

Adicional

De acordo com os artigos 469, parágrafo 3º e 470 da CLT, o adicional de transferência é pago ao empregado no percentual de, no mínimo, 25% sobre o valor total do salário, enquanto ela durar. A lei não considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio. 

Desconforto

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi contratado para trabalhar nas minas localizadas em Nova Lima (MG). No entanto, fora transferido diversas vezes de cidade, tendo trabalhado, também, em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Mariana, entre outras.

Na sua avaliação, o fato de, nesses períodos, ter residido em alojamentos da empresa e de a família não ter se mudado com ele não afastava o direito ao adicional. Ao contrário, “apenas reforçava a necessidade de haver uma compensação financeira para tamanho desconforto, até para possibilitar que, numa folga, eu pudesse me deslocar para rever meus familiares”. Ele disse, ainda, que voltava para casa somente um domingo por mês e que, no alojamento, não era permitido fazer churrasco ou tomar cerveja. “Tinha que sair para outro local”, ressaltou.

Sem residência fixa

O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de adicional de transferência. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que, por ter permanecido nos alojamentos fornecidos e custeados pela empresa, o empregado não teve residência fixa em nenhuma das cidades em que havia prestado serviços.

Ânimo de mudar

O julgamento do recurso de revista do motorista foi decidido com base no voto da ministra Maria Dora da Costa. Segundo ela, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Também não há registro, na decisão do TRT, que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional.

O relator, ministro Brito Pereira, ressalvou seu entendimento e, por disciplina judiciária, diante de precedente da Turma no exame da questão, também votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11011-20.2018.5.03.0185

Fonte: TST

Gerente bancário obtém produção antecipada de provas sobre relação entre trabalho e depressão


Início - TST

15/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram estão relacionados a irregularidades no processo interno.

Depressão

Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1999, disse que, em 2017, foi demitido por justa causa após a abertura de um processo administrativo em que não tivera oportunidade de se manifestar sobre as acusações. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pela apuração, sem a concessão do direito de defesa, resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade. Por isso, pedia a produção antecipada de provas para permitir a realização de exame pericial e para atestar doença relacionada ao trabalho e o acesso ao processo administrativo que motivou a sua demissão. 

Conhecimento prévio

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial. Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.

Assunto novo

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência). Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.

Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.

(DA/CF)

Processo: ARR-10610-81.2018.5.15.0057

Fonte: TST

Segunda Seção discutirá se atraso na baixa do gravame após quitação de veículo gera dano moral presumido


STJ

​​​​Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetaram dois recursos especiais para definir, no rito dos recursos repetitivos, se há dano moral presumido (in re ipsa) quando a instituição financeira atrasa a comunicação de baixa, no sistema do Detran, referente à quitação do financiamento de veículos.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa“.

A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.078. Foram afetados os Recursos Especiais 1.881.453 e 1.881.456. O colegiado determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Mero atraso

O ministro relator dos recursos, Marco Aurélio Bellizze, informou que, em um dos casos escolhidos como representativos da controvérsia, o consumidor alegou que o atraso na baixa do registro do veículo após a quitação do financiamento lhe causou prejuízos, o que justificaria a condenação da instituição financeira por danos morais presumidos – sem a necessidade de produção de provas quanto a esse ponto.

Bellizze destacou que o entendimento do STJ sobre a questão vai no mesmo sentido da conclusão adotada pelo tribunal estadual para negar o pedido do consumidor: o mero atraso em retirar a anotação não faz presumir o dano moral.

Para o magistrado, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica justifica a afetação, já que o resultado do julgamento dos repetitivos evitará decisões divergentes nas instâncias inferiores e impedirá o envio “desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.881.453.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 18814531881456

Fonte: STJ

Quinta Turma estabelece critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais


Superior Tribunal de Justiça

Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.

O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal.

“Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório”, disse o ministro.

Sem fechar os olhos

Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual.

Entretanto, o relator declarou que não é possível “fechar os olhos para a realidade”, excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais.

“A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário”, afirmou.

Situações possíveis

Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor.

O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo.

Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular.

Sem foto

No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado. Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade.

“Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado. Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato”, concluiu o ministro, considerando “imperiosa” a decretação de nulidade da citação.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 641877

Fonte: STJ

Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei


STJ

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Boa-fé imprescindível

O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. “Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal”, declarou.

Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação.

Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Caso a caso

Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1381734

Fonte: STJ

sábado, 13 de março de 2021

Justiça acolhe pedido de mulher que deseja retornar ao nome de solteira mesmo casada


O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, acolheu pedido de mulher para que seja restabelecido os sobrenomes de sua família após ter se casado e adotado o sobrenome do marido.
Nos autos, a requerente narra que, quando se casou, adotou um dos sobrenomes do marido e suprimiu o de seu pai. Passados alguns anos, no entanto, se arrependeu e pretende restabelecer o nome da família paterna como forma de homenagear os avós e transmitir o sobrenome aos seus descendentes.
Segundo o magistrado, “constitui direito da pessoa, no ato do casamento, incluir o sobrenome do cônjuge, bem como, seja durante o casamento (como é o caso), seja no ato do divórcio, seja depois do divórcio (ou na viuvez), excluir o sobrenome acrescido, voltando ao nome de solteira. É justamente isso que a autora objetiva, voltar ao nome de solteira, sequer se cogitando, por seu turno, de consentimento do marido, dado que a opção é exclusiva dela.”

Processo em segredo de justiça.

Fonte: TJSP

Decisão Liminar da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal restabelece gratuidade de idosos no transporte coletivo


A Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu liminar no pedido feito pela Defensoria Pública Estadual e Ministério Público do Rio Grande do Norte, para permitir o acesso aos idosos no transporte público de passageiros na cidade do Natal, mencionando trecho do voto do ministro Hermann Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça – “A velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade.” REsp nº 1.680.686 – RJ.

No entendimento do juiz da unidade judiciária, Francisco Seráphico da Nóbrega, a gratuidade no transporte coletivo, no caso dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, é resguardada pela Constituição da República de 1988, a qual, por meio do seu art. 230, § 2º, traz a referida determinação como mecanismo de amparo às pessoas idosas, buscando a sua participação na comunidade e a defesa de sua dignidade e bem-estar.

A determinação judicial determina a intimação, com urgência, o Município do Natal, por mandado, através do Prefeito e do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, para fins de cumprimento da decisão, o qual deverá ser informado nos autos, a fim de instruir o processo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00. Trata-se de multa pessoal que, no caso de descumprimento, será executada observando-se o contraditório e o devido processo legal.

“A suspensão do benefício da gratuidade no Transporte Público Coletivo de passageiros aos usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, ainda que nos horários delimitados pelo art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 12.179/2021, denota provável violação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN em observar a garantia imposta pelo art. 230, § 2º, da Constituição da República de 1988, regulamentado pelo art. 39, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”, ressalta a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

O MPRN e a Defensoria pretendiam a concessão de antecipação de tutela para que o Município do Natal retorne com a gratuidade do acesso dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos ao sistema de transporte coletivo público, nos horários das 06h às 08h e das 17h às 19h, em dias úteis. E se abstenha de adotar qualquer tipo de medida que implique em restrição de acesso ao transporte público coletivo de passageiros por parte da pessoa idosa, pagante ou beneficiária da gratuidade, em qualquer horário de prestação do serviço e ainda que durante o período de pandemia da Covid-19, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, inciso I, do art. 5º, do Decreto Municipal nº 12.179, de 06 de março de 2021.

A decisão informa que intimado para prestar de informações, “o Município não forneceu qualquer evidência científica que tenha servido como subsídio para edição do Decreto, de modo que a medida adotada tem probabilidade de ser ilegal”. Juntou Ofício (ID 66428546) assinado pelo diretor do Departamento de Estados e Projetos e pelo diretor do Departamento de Planejamento, ambos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; e Ofício (ID 66428547) assinado pela chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.

O Município do Natal, neste momento processual, consigna a decisão, “não demonstrou através de evidências científicas que a restrição dos horários do transporte de idosos possui alguma influência direta na saúde pública. Oportuno consignar, inclusive, que a restrição do decreto não albergou os idosos pagantes, de modo que há indícios que se trata de medida econômica e, não, verdadeiramente sanitária”.

Pandemia

A decisão está contextualizada com a situação de disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov-2), agente causador da pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e portanto não há necessidade de maiores digressões, considerando que se trata de fato notório (art. 374, do Código de Processo Civil) a sua circulação em todos os continentes, com centenas de milhões de casos confirmados e mais de 2 milhões de óbitos.

No Município do Natal, conforme informações do último Boletim Epidemiológico, publicado em 12 de março de 2021, às 19h, havia 49.193 casos confirmados e 1.157 óbitos confirmados (Disponível em: <https://coronavirus.natal.rn.gov.br/#boletim>. Acesso em: 13 de mar. 2021. Em 18 de março de 2020, foi publicado o ato normativo nº 11.920, que decretou situação de emergência do Município e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia, seguido do Decreto nº 11.923, publicado no dia 21 do mesmo mês, que decretou estado de calamidade pública na cidade, para os fins previstos no art. 65, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, em razão da pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo novo coronavírus.

“Face à adoção de medidas restritivas, temporárias e excepcionais, para enfrentamento da situação emergencial envolvendo a saúde pública, sobretudo diante do aumento significativo da quantidade de testes positivos para COVID-19 nos últimos meses e alto índice de ocupação dos leitos críticos para tratamento da doença nos hospitais públicos e privados, foi editado o Decreto Municipal nº 12.179, de 06 de março de 2021, que estabeleceu regras de segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19”, reforça o juiz Francisco Seráphico da Nóbrega.

Gratuidade assegurada pela legislação

O mencionado ato normativo tem no art. 5º, § 1º, inciso I, objeto de impugnação pela Defensoria e pelo MPRN. O dispositivo o uso do benefício da gratuidade, no transporte público coletivo de passageiros, foi suspenso nos horários das 06h às 08h e das 17h às 19h, em dias úteis. O julgador de primeira instância destaca que o comando constitucional prevê o direito subjetivo dos idosos à gratuidade do transporte coletivo como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que independe de regulamentação ou complementação infraconstitucional, conforme entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.768/DF, ARE nº 639.088/RJ e AgRE nº 881.214, todos de relatoria da Minª CÁRMEN LÚCIA; AI nº 707.810-AgR, Rel. Minª ROSA WEBER, AI nº 704.192-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).

Disposição, esta, reprisada pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 159, § 2º, assim como o benefício é assegurado pelo art. 39, do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, o qual esclarece, ainda, ser necessário apenas que o idoso “apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade” para ter acesso à gratuidade. Além disso, em âmbito local, a Lei Orgânica do Município do Natal inclui a garantia de gratuidade aos maiores de 65 anos como um dos princípios básicos a serem obedecidos na prestação de serviços de transporte público coletivo (art. 125, inciso II).

“A norma impugnada, sob a alegação de evitar aglomeração de pessoas do grupo de risco para a COVID-19 nos veículos do sistema de transporte coletivo, aparenta adotar um critério econômico para a restrição estabelecida, sem se atentar ou desconsiderando o fato de que tais usuários necessitam se deslocar diariamente para suas necessidades básicas e serviços essenciais em regular funcionamento na atual situação vivenciada, como trabalho, supermercado, farmácias, atendimentos em serviços de saúde e até mesmo o programa de imunização contra a COVID-19, inserindo o grupo em um estado ainda maior de vulnerabilidade”, reforça a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

E conclui o posicionamento judicial: “Por fim, saliente-se que o MUNICÍPIO DO NATAL/RN não forneceu dados concretos de eficácia da medida no combate à situação epidemiológica, durante os primeiros dias em vigor. Asseverou, de forma genérica, que houve redução de 15,7% do volume total de passageiros, mas não apresentou, mesmo empiricamente, a porcentagem que houve de redução especificamente em relação aos idosos, já que o Decreto também albergou os estudantes, incluído os dois grupos no número acostado”.

(Processo nº 0813238-24.2021.8.20.5001) 

Fonte: TJRN

Pedido de desistência do procurador geral de Justiça em mandado de segurança sobre suspensão do “toque de recolher” é homologado por desembargador


Em virtude do pedido de desistência por parte do Ministério Público Estadual, representado pela Procuradoria Geral de Justiça, o desembargador do TJRN Dilermando Mota extingiu o Mandado de Segurança impetrado pela 19ª Promotoria de Justiça de Natal, que pedia a concessão de liminar para a suspensão do art. 1º do Decreto Estadual 30.383/2021 e, consequentemente, impedir que as forças de segurança pública sejam empregadas na execução do “toque de recolher”. A decisão do magistrado homologa o pedido de desistência apresentado pela PGJ/RN, sem resolução de mérito, independentemente de anuência da autoridade impetrada.

Para acessar a decisão Clique AQUI.

*O desembargador explica que a decisão, de momento, trata apenas da análise sobre a desistência do Mandado de Segurança, pedido apresentado pelo MPRN. O posicionamento da Justiça, observa o relator, não trata sobre qual decreto, o do Estado ou o do Município de Natal, vai valer em relação ao outro. Ele esclarece este ponto porque surgiu, entre setores da sociedade potiguar, a expectativa de que houvesse uma definição do Poder Judiciário sobre este tema, ou seja a validade ou não de um ou de outro decreto, o que não foi objeto do MS.*

“Vale ressaltar, porém, que, em razão de expressa previsão da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), a segurança ora pleiteada deve ser denegada, conforme dispõe o art. 6.º, § 5.º, da mencionada Lei, por se enquadrar o caso em questão em uma das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil”, destaca a decisão do desembargador. O Estado do Rio Grande do Norte e a governadora, em petição conjunta de id. 8900881, manifestaram concordância com o pedido de desistência formulado pelo procurador geral de Justiça.

Em Petição de id. 8894276, o procurador geral de Justiça requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do promotor de justiça impetrante com o argumento de que a atribuição para impetração de Mandado de Segurança contra ato da governadora de acordo com o art. 29, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP e art. 129, II, da CF, é exclusiva do PGJ, bem como que a impetração contraria o entendimento institucional do MPRN, exarada em recomendação conjunta subscrita pelo MPRN, MPF e MPT, de modo que, com o reconhecimento da sua legitimidade ativa como representante do órgão ministerial, pediu a desistência deste Mandado de Segurança.

O promotor de Justiça impetrante, em Petição de id. 8912216, refutou as alegações contidas na Petição de id. 8894276 sob o fundamento de que inexiste a figura do “impetrante privilegiado” para fins de impetração de mandado de segurança no âmbito do Ministério Público Estadual, uma vez que a atribuição originária do Procurador Geral de Justiça só tem aplicabilidade quando as autoridades indicadas no art. 29, VIII, da LONMP, figurarem como investigados ou réus em procedimentos de natureza civil, situação não verificada em mandados de segurança em que a autoridade impetrada não assume condição de ré, demandada ou investigada.

Sobre a questão, o integrante do Pleno do TJRN ressaltou que a análise do pedido de ilegitimidade ativa do 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal somente foi possível de ser analisada após a tentativa de conciliação realizada no dia 10 de março de 2021, em decorrência da manifestação do impetrante e a conclusão dos autos ao relator, ocorrida apenas nesta data.

Afinal, observa o magistrado, “após a manifestação do Procurador Geral de Justiça, pugnando pelo reconhecimento de sua legitimidade como representante do Ministério Público na presente ação constitucional, manifestando entendimento contrário ao do Impetrante, o 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal apresentou petição sobre a questão apenas em 10 de março de 2021, de modo que os autos retornaram conclusos somente nesta data”.

Assim, acrescenta o relator, “não cabia qualquer decisão sobre a questão em momento anterior em razão da vedação à decisão surpresa e do norte previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

O desembargador enfatizou em sua análise, que apesar da inexistência de vedação a qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções institucionais e na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de impetrar mandado de segurança coletivo, sem qualquer previsão nesse sentido no âmbito da Lei Orgânica do MPRN, tal circunstância não autoriza a interpretação contrária às normas estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional, “motivo pelo qual reconheço, na hipótese, a ilegitimidade ativa do 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, impetrante originário, e a consequente legitimidade ativa do procurador geral de Justiça, como representante do Ministério Público estadual apto a representar o órgão ministerial na legitimação devida para a pretensão coletiva ora veiculada”, razão pela qual, destaca o relator, passou a analisar o pedido formulado em Petição de id. 8894276, acerca da desistência da pretensão.

Ilegitimidade ativa

E aprofundou sua apreciação. “Ressalto que, a despeito da inexistência de igual previsão nesse sentido no âmbito da Lei Orgânica do MPRN, tal circunstância não autoriza a interpretação contrária às normas estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional, motivo pelo qual reconheço, na hipótese, a ilegitimidade ativa do 19º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, impetrante originário, e a consequente legitimidade ativa do Procurador Geral de Justiça, como representante do Ministério Público estadual apto a representar o órgão ministerial na legitimação devida para a pretensão coletiva ora veiculada”, motivo pelo qual o relator passou à apreciação do pedido formulado em Petição de id. 8894276, acerca da desistência da pretensão.

Para o magistrado de segunda instância, a impetração teve por fundamento apenas a utilização das forças de segurança pública para cumprimento de “toque de recolher” e sujeição penal de cidadãos em razão de previsão existente apenas em decreto estadual, com a legítima preocupação decorrente das diferentes previsões estabelecidas na norma estadual e em decreto do Município do Natal. Observa o julgador ainda que o decreto municipal, em diversos pontos, estabelece limitação de horário de funcionamento de estabelecimento em tempo superior ao “toque de recolher” estabelecido pela autoridade impetrada, situação que enseja notória insegurança aos cidadãos potiguares, carentes de informação precisa quanto às previsões normativas a seguir.

De acordo com o relator, tampouco há que se falar sobre a eventual inobservância do “toque de recolher” previsto na norma estadual pelos estabelecimentos comerciais situados na cidade de Natal, porquanto o STF, em jurisprudência pacífica, com precedentes publicados inclusive no período da presente pandemia, reconhece, sem qualquer divergência, a prevalência da competência dos Municípios para regularem o horário do comércio local, ante o manifesto interesse local.

Em relação ao ato questionado, o promotor impetrante sustenta que a autoridade impetrada não possui competência para criar, por meio de simples decreto, “toque de recolher” em todo território do Estado e, em consequência, de submeter qualquer cidadão a uma intervenção policial capaz de privar-lhe a liberdade sem amparo legal. E acrescenta que “a atividade policial seja executada sem abusos de qualquer natureza, como forma de proteção aos direitos dos cidadãos em geral e dos próprios agentes de segurança pública, compelidos a cumprirem ordem ilegal”, vez que é dever constitucional do MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e da proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Impetrado no plantão judiciário do dia 27 de fevereiro de 2021, a pretensão liminar foi indeferida pelo relator plantonista, o desembargador Virgílio Macêdo Jr., conforme decisão monocrática referente ao id. 8784927.

Audiência Pública

Em petição de 8 de março de 2021 (id. 8871256), o impetrante apresentou Pedido de Reconsideração da decisão e informa que não possui interesse no recebimento de seu pedido como Agravo Interno, mas que, em razão de fatos novos ocorridos após a impetração – modificação do decreto questionado com o aumento das restrições impostas pelo “toque de recolher”, bem como em face do confronto das disposições contidas entre o decreto estadual e o Decreto n.º 12.179, de 6 de março de 2021, expedido pelo Prefeito do Município de Natal –, impõe-se a reconsideração da decisão proferida pelo desembargador plantonista, de 27 de fevereiro de 2021, requerendo a concessão da liminar pretendida inicialmente.

Na mesma data da apresentação do Pedido de Reconsideração, considerando a natureza do direito discutido nos autos, com a contraposição de direitos fundamentais e interesse público evidente, com possíveis danos a direitos coletivos e individuais homogêneos, sobretudo à saúde pública e à ordem econômica; como forma de garantir uma jurisdição democrática e o norte processual inaugurado pelo Código de Processo Civil, em seus arts. 165 e seguintes, priorizando a composição em qualquer grau de jurisdição, o desembargador Dilermando Mota publicou o despacho de id. 8793039, no qual determinou o aprazamento de audiência com as partes, as autoridades públicas envolvidas e representantes da sociedade civil.

A audiência realizada em 10 de março de 2021 ocorreu com a presença de todas as partes intimadas. “No entanto, a despeito da proposta de acordo apresentada pelo prefeito do Município do Natal e a manifesta intenção de compromisso externada pelo presidente da FEMURN, do promotor de Justiça impetrante e do presidente da OAB, para convergirem para um plano de regulamentação de medidas sanitárias capaz de assegurar o interesse da coletividade e a contenção dos efeitos da pandemia, com um decreto de referência para todo o Estado, sem excessiva e desmotivada ingerência nas liberdades individuais dos cidadãos, a governadora do Estado, ora impetrada, não manifestou interesse em transigir, de modo que a audiência foi encerrada sem qualquer acordo”, ressalta o relator.

Considerações finais

O desembargador não deixou de observar a questão de que “a permanecer a situação de contradição entre os decretos estadual e municipal, eventual reprimenda policial pode ser considerada desnecessária e controversa, a provocar, até mesmo, responsabilização do Estado por eventual abuso de poder”. Afinal, reforça, a sujeição penal dos cidadãos é temerária nas hipóteses de deslocamento para seus ambientes de trabalho ou mesmo de consumidores em restaurantes e serviços autorizados pelo Município após as 20h – “toque de recolher” –, localizados no município de Natal, bem como para suas residências situadas em municípios contíguos.

“Ainda que este Relator pretendesse ir além das questões processuais, estaria adstrito, pelo princípio da congruência, ao objeto do Mandado de Segurança, qual seja: o uso da força policial para cumprimento do decreto estadual e não de qual dos decretos deveria prevalecer. Noutros termos, a expectativa da população para um deslinde justo e merecido poderia ser frustrada de igual modo”, pontua.

Esse cenário, analisa o magistrado, mais do que motivou o aprazamento da audiência com o fim de composição entre partes e interessados, “porquanto aquele momento tinha o potencial democrático e jurídico de pôr termo na controvérsia”.

Na ótica do relator, cabe dizer que, “mesmo sem o acordo entre Estado, Município e Ministério Público, a população potiguar ganhou um novo espaço de jurisdição democrática, em que foi revelado, de forma republicana, o ambiente em que se definem as políticas públicas com relevante impacto sobre os cidadãos e seus direitos fundamentais”, ressalta o membro do TJ potiguar.

“O Poder Judiciário poderá ser instado novamente a se manifestar e, assim sendo, auscultará a sociedade e as agruras dos tempos atuais, consciente de seu mister e responsabilidade com os jurisdicionados”, finaliza.

(Mandado de Segurança Cível nº 0800094-47.2021.8.20.5400)

Fonte: TJRN

Cemitérios não têm de informar exumação com antecedência a familiares


Os cemitérios do Rio, sob concessão ou particulares, não são obrigados a informar previamente aos familiares ou responsáveis sobre a exumação de restos mortais por decurso de tempo, após decorridos três anos da data do sepultamento. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que julgou inconstitucional, na última segunda-feira (8/3), por unanimidade, a Lei Municipal nº 5.776, de 2014, que trata do assunto e prevê a obrigação de avisar sobre o ato com 30 dias de antecedência.  

De acordo com a lei, o cemitério estaria sujeito até à cassação da concessão em caso de reincidência. Segundo a desembargadora Maria Angélica Guedes, relatora da ação, houve violação ao princípio da separação dos poderes, pois a iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo. A magistrada destacou ainda que a lei cria obrigação para particulares e que cabe aos familiares demandarem informações sobre seus entes queridos.  

“Verifica-se não apenas violação constitucional de ordem formal, por inobservância da iniciativa reservada, como também de natureza material, na medida em que a ingerência do Poder Legislativo na esfera de competência do Executivo caracteriza infringência ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 7º da Constituição Estadual”, destacou a desembargadora.  

Processo nº 0016463-17.2020.8.19.0000  

Fonte: TJRJ

Justiça defere liminar para que plano de saúde custeie tratamento à base de Zolgensma de criança com AME


O juiz titular da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, deferiu liminar (Processo nº 0807481-66.2021.8.15.2001) para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional autorize, no prazo de 72 horas, a realização do tratamento com a utilização do medicamento Zolgensma, conforme solicitação médica acostada nos autos, em uma criança de três anos de idade, usuária do plano de saúde. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (11).

Conforme os autos, a criança é portadora de uma doença progressiva e degenerativa chamada Atrofia da medula espinhal tipo 3 – AME III e, quando diagnosticada, lhe foi prescrito o único medicamento, à época, aprovado para tratar a doença, (Spinraza), administrado, por meio de uma punção lombar (via intratecal) de 4 em 4 meses, para o resto da vida. Na ocasião, o plano de saúde fornecia a medicação.

Em 14 de agosto de 2020, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a terapia gênica, chamada Zolgensma – uma nova droga que promete curar a atrofia muscular espinhal. Diante disso, as médicas da criança (parte autora, representada pela mãe, na ação) prescreveram o Zolgensma, a fim de melhorar a qualidade de vida da criança, que não mais teria que se submeter a um tratamento vitalício. Além disso, a terapia gênica é a infusão do gene feita uma única vez. 

No entanto, conforme anexado aos autos, a operadora negou o custeio do tratamento, alegando que o medicamento solicitado está fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Ao analisar o pedido de concessão de tutela provisória feito pela mãe da criança para que a operadora custeie o tratamento, o juiz afirmou que estão presentes os dois requisitos para o deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O magistrado explicou que a ANS, em regra, determina o custeio de medicamentos que estejam regularizados e registrados na Anvisa e suas indicações constem da bula, conforme artigo 17 da Resolução Normativa nº 428, de 2017. Pontuou, ainda, que o medicamento Zolgensma foi recentemente registrado na Anvisa, mediante nº 1.0068.1174.001-8, Resolução nº 3.061/2020.

“Assim, o medicamento prescrito tornou-se de cobertura obrigatória para o Estado e as operadoras de saúde, sobretudo pelo fato de ser o único apto e eficaz para tratar do problema da Atrofia Muscular Espinhal”, asseverou o juiz, afirmando que eventual negativa do mesmo “é ilegal, é abusiva, por força da soberania normativa do princípio constitucional da saúde e da vida sobre qualquer argumento ou interesse econômico porventura utilizado para dificultar ou impedi-lo”. 

Quanto ao perigo de dano, o magistrado Gustavo Procópio explicou que estava evidente, ante o risco de risco irreparável à criança, caso fosse necessário aguardar o final do processo, visto que, conforme laudo médico anexado ao feito, o medicamento somente pode ser administrado em crianças cujo peso máximo é 21 quilos e a parte autora já está com 15,5 quilos. O documento demonstra, também, que o Zolgensma é o mais indicado para o grave problema de saúde da parte, representando uma única chance de cura.

“No caso em análise, o bem maior, o direito constitucionalmente garantido é o direito a saúde e a proteção integral de uma criança, nesse desiderato deve o julgador prestigiar o bem maior que é incontestavelmente a vida, a infância e a dignidade da pessoa humana”, defendeu ao magistrado ao deferir a tutela antecipada, argumentando que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não impõe apenas ao Sistema Único de Saúde o dever de efetivar o direito a saúde.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

Segunda Câmara mantém decisão sobre reforma em escola na cidade de Cajazeiras


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda da Comarca de Cajazeiras, que determinou a realização de obras de reforma e infraestrutura urgentes, bem como a instalação de equipamentos de segurança e acessibilidades para as pessoas portadoras de deficiência, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Desembargador Boto. A relatoria do processo nº 0000137-61.2015.8.15.0131 foi do desembargador José Aurélio da Cruz. 

De acordo com os autos, o Ministério Público estadual realizou inspeção na Escola Estadual de Ensino Fundamental Desembargador Boto, do Município de Cajazeiras, detectando irregularidades na estrutura física. Apesar dos esforços de resolver a problemática no âmbito extrajudicial, a Administração Estadual quedou-se inerte, sendo necessária a intervenção jurisdicional para defesa do direito à educação de qualidade naquele educandário.

“A atuação do Poder Judiciário no caso não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a observância de um dos direitos mais fundamentais à nação”, destacou o relator do processo.

O desembargador José Aurélio acrescentou que o conjunto probatório, confeccionado através do Inquérito Civil Público, com auxílio do Corpo de Bombeiros Militar, laudo de vistoria técnica e CREA, foi suficiente para demonstrar que as medidas pleiteadas são necessárias à manutenção do equipamento público, garantindo ao público alvo condições mínimas para que o processo educacional se desenvolva satisfatoriamente. “Dessa forma, resta evidente o acerto da sentença e a necessidade de averiguação futura das condições às quais estão submetidos os alunos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Corte de água de inquilino inadimplente gera indenização


Em decisão no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto condenou um condomínio e a administradora de um prédio residencial em Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador. O fornecimento de água ao apartamento do condômino havia sido interrompido porque ele estava inadimplente com as taxas condominiais.

Na Justiça, o morador alegou que passou por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de covid-19 e que tentou, sem sucesso, acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ressaltou ainda que, sem a água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a preparação de alimentos.

A administradora contestou o pedido afirmando que o morador era constante devedor das taxas condominiais e que o residencial tem somente um hidrômetro, só sendo possível fornecer o serviço porque o pagamento está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial. Já o condomínio afirmou que o morador participou da reunião que decidiu pelo corte da água e que a resolução foi aprovada pela maioria dos moradores do prédio.

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto entendeu que o serviço de água foi suspenso de forma a coagir o morador a pagar as despesas condominiais em atraso. Segundo o magistrado, a indenização é cabível porque o condomínio e a administradora possuíam o direito da cobrança do crédito, mas optaram “por exercer uma odiosa autotutela que privou o morador de um serviço público essencial à preservação de uma existência digna”.

Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024

Fonte: TJMG

sexta-feira, 12 de março de 2021

Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva


TST

12/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto

O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. 

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa

O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. 

Cláusula expressa

Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-3129-57.2012.5.02.0019

Fonte: TST

Processo fraudulento de esposa contra empresa do marido tem sentença rescindida


TST

12/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma advogada contra decisão que identificou conluio na ação ajuizada por ela contra a empresa do próprio marido, simulando relação de emprego, com o intuito de responsabilizar subsidiariamente a Via Varejo S.A pelo pagamento de créditos trabalhistas. O objetivo, na verdade, era retaliar ato da varejista de rescindir o contrato de prestação de serviços com a Centrão Montagens e Móveis Ltda., empresa da família. Para os ministros, foi correta a decisão que anulou a sentença que deferira créditos à advogada, pois ficou comprovada a união das partes do processo para fraudar direitos de terceiros. 

Condenação

Identificando-se como auxiliar de escritório, a esposa do sócio da Centrão obteve, em reclamação trabalhista ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a condenação da Centrão ao pagamento de cerca de R$ 50 mil. O juízo responsabilizou também a Via Varejo pelo pagamento, caso a montadora de móveis não cumprisse a condenação. 

Conluio 

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação rescisória, a fim de anular a sentença. Em inquérito civil público, o MPT havia constatado que, após o rompimento do contrato da Via Varejo (que reúne as lojas Ponto Frio e Casas Bahia) com empresas montadoras de móveis, várias ações trabalhistas foram ajuizadas por pessoas que não eram empregadas das prestadoras de serviços, com a pretensão de responsabilização subsidiária da tomadora. Para o órgão, o processo da suposta auxiliar de escritório era uma dessas ações simuladas.
Intuito de fraudar

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou procedente a ação rescisória, mas a advogada recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, explicou que ficou evidenciado, por meio de depoimento testemunhal, que a então auxiliar era casada com o sócio da prestadora de serviços e que, na verdade, ela atuava como advogada de empregados contra a Via Varejo. Outra contradição é ela ter relatado que foi empregada da Centrão de 1º/10/2008 a 30/7/2011, mas ter atuado como preposta (representante da empresa) em ação trabalhista ajuizada pelo esposo em 2012.

Fraude em outras reclamações

O relator também destacou que, a partir dos ofícios expedidos ao MPT para apuração das fraudes noticiadas, parentes da advogada e do sócio da empresa, “curiosamente”, desistiram ou requereram o arquivamento de ações trabalhistas ajuizadas contra a Centrão e a Via Varejo. Para o ministro, ficou demonstrada a colusão entre as partes, para cuja caracterização basta a existência de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar direitos de terceiros. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RO-10894-41.2014.5.03.0000

Fonte: TST

Auxiliares que limpavam banheiros de indústria têm direito ao adicional de insalubridade


TST

12/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços gerais da Mondiana Indústria de Plásticos que realizavam a limpeza e a higienização de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

Banheiros

Os empregados foram representados judicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis Químicas Farm. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades ao manuseio de lixo urbano. 

A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.

Condenação

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), “que contempla os trabalhadores que de forma habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na coleta de lixo urbano”.

Ambiente de trabalho

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1368-28.2017.5.12.0054

Fonte: TST