17/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão
Entenda o caso
A reclamação trabalhista, com sentença definitiva em que o ruralista fora condenado a revelia, tramitava na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). O empregador, alegando irregularidade na citação, ajuizou ação rescisória, para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. No curso do processo, porém, ele faleceu, e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse no prosseguimento da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), então, extinguiu a ação rescisória, sem julgar o mérito, mas não condenou os herdeiros ao pagamento dos honorários, como fora pedido pelo trabalhador. Para o TRT, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não ocorrera na ação rescisória.
Herança negativa
O relator do recurso ordinário do empregado explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que seu pagamento não se dá apenas nas sentenças de mérito que resultem na condenação do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Segundo o ministro Agra Belmonte, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
17/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de bancários do Banco Santander (Brasil) S.A. que trabalharam durante a greve dos bancários de 2016, em São Paulo. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico, disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que não aderiram ao movimento paredista.
Dispensa
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região sustentou que o banco havia dispensado 72 empregados no curso da greve, como meio de enfraquecer o movimento. Pedia, assim, a declaração de conduta antissindical, a reintegração dos demitidos ou o pagamento dos dias devidos pela estabilidade previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) e, ainda, indenização por dano moral coletivo. Segundo o sindicato, há proteção ampla e irrestrita contra qualquer dispensa no curso do movimento paredista, ainda que o empregado não tenha aderido à greve.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a garantia provisória de emprego prevista na Lei de Greve (artigo 7º, parágrafo único) se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso.
Poder potestativo
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Greve, é assegurado ao empregado o direito de greve e a oportunidade de exercê-lo, e sua participação no movimento suspende o contrato de trabalho e lhes garante proteção contra a dispensa. “No caso concreto, entretanto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista”, ressaltou. “Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais”.
Segundo a relatora, não há, na legislação, disposição expressa de que o empregador não possa demitir os empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. “Diante da ausência de vedação legal e da não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória, é certo afirmar que as demissões são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho”, afirmou.
A ministra lembrou, ainda, que o TST já se manifestou no sentido de que a Lei de Greve não protege os empregados que estejam trabalhando normalmente, conforme diversos precedentes citados por ela.
Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar quatro recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – decidir se pode ser reconhecido o direito de pensionista de militar à inclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica.
Cadastrada como Tema 1.080, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal”.
Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.880.238, 1.871.942, 1.880246 e 1.880.241. A relatoria é do ministro Og Fernandes.
O colegiado também determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem acerca da questão.
Amicus curiae
O ministro Og Fernandes destacou que, embora os processos sobre o assunto tratem de situação sensível envolvendo o direito à prestação de assistência médico-hospitalar, a suspensão não trará prejuízos aos demandantes, “pois é facultado ao julgador, caso entenda presentes os requisitos legais, deferir a antecipação dos efeitos da tutela”.
Devido à relevância da matéria e da especificidade do tema, o relator convidou para atuar no processo – na condição de amici curiae – a Associação dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas (Amir/JF), a Associação dos Militares Inativos e Pensionistas de Pirassununga (Asmipir) e a Associação dos Militares Inativos de Guaratinguetá (Amiga).
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, deu provimento ao recurso especial de um médico que pediu indenização por ter sido excluído ilegalmente dos quadros de uma cooperativa de saúde.
O caso julgado teve origem em ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo contra a Unimed Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Após a procedência da ação, foi ajuizado o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da exclusão ilegal do médico dos quadros da cooperativa no período de 2000 a 2008.
A sentença condenou a cooperativa a pagar R$ 681.531,90 por danos materiais e R$ 100 mil a título de reparação pelos danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou prescrita a pretensão indenizatória, sob o argumento de, como a exclusão do profissional ocorreu em 26/06/2000 e o pedido indenizatório foi proposto em 11/08/2008, teria transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil.
No recurso especial apresentado ao STJ, o médico alegou a existência de causa de suspensão do prazo prescricional de sua pretensão indenizatória.
Termo inicial
Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu, por maioria, na sessão de julgamento –, o artigo 189 do código dispõe que a prescrição é capaz de extinguir a pretensão indenizatória, mas não prevê expressamente o momento de início do prazo prescricional, o que tem gerado amplo debate na doutrina e na jurisprudência.
A magistrada frisou que “o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo”.
Ao citar precedentes da corte, a ministra destacou que não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão para o início do prazo prescricional.
Confiança na Justiça
Na hipótese em julgamento, explicou Nancy Andrighi, o ajuizamento da ação declaratória tornou a relação jurídica entre a cooperativa e o médico litigiosa quanto à lesão alegada por este último, o que impediu o início da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.
Dessa forma, esclareceu a ministra, a pendência do julgamento da ação declaratória em que se discutia a ilegalidade da exclusão do médico pela cooperativa constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato.
“Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no Código de Processo Civil de 2015, em função de sua relevância”, afirmou.
Dez anos
Nancy Andrighi destacou ainda que, quando se trata de responsabilidade contratual, o STJ consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, conforme entendimento firmado no EREsp 1.280.825 e no EREsp 1.281.594.
Segundo a magistrada, a expulsão do médico da cooperativa não estava de acordo com o estatuto da entidade, que é um verdadeiro contrato social. Por essa razão, a hipótese em julgamento é situação de responsabilidade por inadimplemento contratual, e não reparação civil.
Por fim, a magistrada destacou que, sendo o prazo decenal, independentemente do termo inicial considerado – seja a data da efetiva exclusão ou o trânsito em julgado da ação declaratória –, a pretensão do médico não está prescrita.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Ao estabelecer a tese por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão.
Após a fixação do precedente qualificado, as ações individuais e coletivas que estavam suspensas em todo o país poderão ter seguimento e ser decididas com base na decisão da seção.
O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Boa-fé objetiva
O relator dos recursos especiais, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 531, definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.
Em relação ao erro administrativo não decorrente de interpretação equivocada de lei, o magistrado lembrou que o artigo 46 da Lei 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ressalvada a possibilidade de parcelamento.
Apesar de se tratar de disposição legal expressa, o relator destacou que a norma tem sido interpretada com observância de alguns princípios gerais do direito, como a boa-fé.
Por outro lado, o ministro ressaltou que impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da administração, sem a análise da eventual boa-fé em cada caso, permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.
Limitação de descontos
Nesse cenário, Benedito Gonçalves defendeu a necessidade de não confundir erro na interpretação da lei com erro operacional, de forma a não se estender o entendimento fixado no Tema 531 sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em virtude de erro de cálculo ou operacional.
Ao fixar a tese e modular os seus efeitos, o relator também especificou que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão.
Por vício de fundamentação, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parcialmente sentença arbitral que tratou de disputa relacionada a contrato de compra e venda de quotas sociais da sociedade. A parte do documento que previa indenização e o valor final do preço de aquisição de quotas societárias foi anulada. De acordo com os autos, foi instaurado procedimento arbitral para apurar suposta violação contratual da parte vendedora, que teria omitido a saída de um dos clientes da sociedade a ser vendida. A sentença arbitral estabeleceu indenização ao comprador no valor de 25% do preço de venda. O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que a parte da sentença que estabelece a indenização deve ser anulada pois carece de fundamentação. “Nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro é considerado juiz de fato e de direito, portanto, está sujeito ao dever de fundamentação previsto para o juiz de direito, inclusive por força de expressa disposição da Lei de Arbitragem que, na parte final do art. 14, manda que sejam aplicados, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil”, destacou. “Exercendo poder jurisdicional, o árbitro deve fundamentar sua decisão, a fim de atender o princípio do livre convencimento motivado e como forma de pacificar o conflito, ainda e, ao meu ver, principalmente, quando decidir por equidade”, continuou o magistrado. “No caso do julgamento por equidade a fundamentação é ainda mais necessária, não podendo a aplicação desta, por si só, ser considerada suficiente para garantir a fundamentação a que se refere o inciso II do artigo 267 da Lei de Arbitragem”, ponderou. O relator destacou, também, que a fixação do preço final de compra e venda baseou-se em relatórios contábeis enviados com atraso pela sociedade apelada, impedindo que o autor pudesse se manifestar em tempo hábil. “A ausência do envio dos relatórios financeiros extrajudicialmente, bem como no curso da arbitragem impediram que a parte apelante pudesse se pronunciar em contraditório sobre os números, restando prejudicado o direito à ampla defesa, na medida em que o preço foi fixado com base em documento unilateralmente produzido pela parte apelada e sobre os quais a parte apelante não teve oportunidade de se manifestar.” Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Marcelo Fortes Barbosa Filho e José Benedito Franco de Godoi.
A 2ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pelo Procon a empresa que não devolveu, no prazo legal, notebook adquirido com defeito e encaminhado à assistência técnica e, na sequência, não restituiu imediatamente a quantia de R$ 1.499 paga pelo consumidor. O valor da multa foi fixado em R$ 11.160. Consta nos autos que, ao notar problemas no aparelho, o comprador foi até uma das unidades da loja e entregou o produto para ser encaminhado à assistência técnica. Após mais de 30 dias sem qualquer resposta, houve registro de reclamação junto ao Procon, com solicitação de cancelamento da compra e restituição dos valores pagos. Decorridos mais de dois meses da notificação, a empresa informou que providenciaria a troca mediante apresentação da ordem de serviço que demonstrasse o decurso do prazo de 30 dias sem a solução do problema. No entanto, posteriormente, a apelante não compareceu à audiência de conciliação. De acordo com o relator da apelação, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, “tendo comercializado o produto que apresentou o vício, a apelante é solidariamente responsável por saná-lo ou, no caso, restituir a quantia paga, não se cogitando quebra do nexo causal”. O magistrado afirmou, ainda, que as sanções administrativas buscam punir infração às normas que tutelam as relações de consumo. “A multa aplicada tem o objetivo de inibir a repetição de infrações idênticas, desestimulando lesões ou danos aos consumidores”. O julgamento, que por unanimidade manteve a decisão do juiz Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro, da 2ª Vara Cível de Barretos, contou com a participação dos desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.
Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais para mãe que teve o perfil de sua filha falecida excluído de rede social. A autora da ação afirma que utilizava o perfil para recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares. Ela pediu a restauração da página e indenização por danos morais causados pela exclusão repentina. O juiz Fernando José Cúnico, da 12ª Vara Cível Central, julgou a ação improcedente. Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Francisco Casconi, lembrou que, ao criar seu perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social. Nesses termos, o internauta possui duas opções em caso de óbito: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da sua conta, sendo a segunda a preferência da filha. “Não se ignora a dor da autora frente à tragédia que se instaurou perante a sua família, e que talvez seja a mais sensibilizante das mazelas humanas. Tampouco a necessidade de procurar conforto em qualquer registro que resgate a memória de sua filha”, escreveu o magistrado. “No entanto, não há como imputar à apelada responsabilidade pelos abalos morais decorrentes da exclusão dos registros, já que decorreram de manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço da apelada, os quais, de um modo ou de outro, previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado do conteúdo após o óbito.” Participaram ainda do julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin. A votação foi unânime.
Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheram o recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença condenatória apenas com relação à imposição ao Município de Vilhena, passando-o de obrigação subsidiária para solidária, pelos danos ambientais relacionados ao Loteamento Cidade Parque Cidade Jardim II. O loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica. A falta de infraestrutura do loteamento, ignorada pelos construtores e sem fiscalização da Prefeitura de Vilhena, tem causado danos ambientais, como inundações e erosões, dentre outros, que atingem ruas e impedem a mobilidade de moradores e veículos da cidade de Vilhena.
Fora a pequena reforma citada, segundo o voto do relator, Gilberto Barbosa, ficou na íntegra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que ordenou à Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva, Waldete Zafanelli do Amaral Silva e ao Município de Vilhena: “implantar sistema de captação de águas pluviais com aprovação ambiental; esgotamento sanitário; área verde e de equipamento público; iluminação pública; abastecimento de água; reparação do dano ambiental, sob pena de multa diária de 2 mil reais (até 200 mil reais); pagar 300 mil reais, a título de indenização por dano ambiental; proibição de comercialização de lotes até a implementação da infraestrutura; e pagamento das custas processuais”.
Com relação ao apelo ministerial, o voto do relator explica que o Município responde solidariamente porque, além de autorizar a obra no empreendimento, supostamente irregular, tem o poder-dever de proceder a fiscalização. Ao finalizar o julgamento, relativo ao recurso do Ministério Público, reconheceu “a responsabilidade solidária do Município de Vilhena” e a “reparação de danos decorrentes das irregularidades do empreendimento por ele aprovado”, sentenciou. Já em relação às apelações da Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva, a sentença do Juízo da causa foi mantida.
As defesas dos apelantes alegaram que atenderam às normas técnicas de execução da obra e entrega do empreendimento, e que não realizaram a rede de esgoto no loteamento porque não tem a infraestrutura feita pelo Município para interligação. Porém, segundo o voto do relator, provas colhidas nos autos mostram licenças ambientais vencidas; falta do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; e falta dos sistemas de captação e escoamento. “Não há sistema de esgotamento sanitário, sistema de iluminação e de abastecimento de águas eficientes, e que a área verde, no empreendimento, está situada em grande vala decorrente do processo erosivo causado pelas águas pluviais, expondo em perigo a população do entorno”, concluiu.
Para o relator as irregularidades são decorrentes da culpa concorrente do Município e do empreendimento particular, uma vez que foi formalizado o termo de ajustamento de conduta, com obrigação de aterrar o local, recompor o solo, subsolo e corpos de água degradada, retirada de resíduos e reparação de danos ambientais. Por essa razão, determinou manter a obrigação, de forma solidária, até que se comprove a recuperação na fase de cumprimento de sentença.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Oudivanil de Marins e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada na quinta-feira, 11.
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que um portador de visão monocular (cegueira de um olho) tem direito ao benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0805015-98.2018.8.15.2003, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
A parte autora ajuizou ação em face da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa (AETC), alegando, em síntese, que é portador da deficiência visão monocular, conforme comprova laudo médico da FUNAD, todavia o ente municipal negou o seu direito de retirar a carteira de “PASSE LIVRE”, que garante o transporte gratuito nos ônibus municipais, aduzindo que o autor possui boas condições de acessibilidade para transporte coletivo.
O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância, ao argumento de que “o único regramento que disciplina a matéria é o TAC firmado pela AETC com o Ministério Público, em que restou acordado que apenas a cegueira bilateral ou unilateral cumulada com baixa visão ensejaria o benefício, pelo que a parte autora não se enquadra nos critérios necessários para a concessão, pois tem visão perfeita do olho esquerdo”.
Ao recorrer da decisão, o autor alegou, em suma, que se trata de uma descriminação não considerar a cegueira monocular como causa de deficiência a ensejar gratuidade de passagem, bem como que a mesma se encaixa no conceito de deficiência permanente inserto nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 3.298/99.
Ao se manifestar sobre o caso, a Procuradora de Justiça Janete Maria Ismael da Costa Macedo entendeu que não se pode limitar o benefício de gratuidade nos transportes públicos coletivos, visto que a finalidade da legislação é a inclusão social, assegurando aos deficientes, principalmente aos mais necessitados, o acesso à educação e ao trabalho.
Já o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, lembrou que a Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, prevê o passe livre para as pessoas portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. Ademais, recentemente, foi aprovada, em João Pessoa, a Lei Ordinária nº 13.380, de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual.
“Outrossim, ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo”, pontuou o desembargador, dando provimento ao recurso para que seja concedido ao autor os benefícios da gratuidade no transporte coletivo municipal.
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Ebanx Ltda por danos morais, decorrente da não entrega de um produto eletrônico adquirido por uma consumidora. Na Primeira Instância foi aplicada uma indenização no valor de R$ 4 mil, sendo reduzida para R$ 2 mil na instância superior. “No que se refere à aplicação do quantum indenizatório de R$ 4 mil, fixado pelo juízo a quo, verifico que afigura-se excessivo, razão pela qual o reduzo para R$ 2 mil, quantia que atende à razoabilidade e proporcionalidade”, destacou o relator do processo nº 0802519-80.2019.8.15.0251, desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um aparelho eletrônico CHUWI HI9 PLUS CWI532 4G, PRETO, MT6796 – X27. Ocorre que tal produto nunca foi entregue, apesar de diversas reclamações. A empresa alegou que houve o reembolso da mercadoria, não ocorrendo, portanto, ato ilícito.
O relator do processo entendeu que se aplica ao caso o disposto no caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“A responsabilidade civil consiste na coexistência do dano, do ato culposo e do nexo causal. A concorrência desses elementos é que forma o fato constitutivo do direito à indenização. Demonstrado o dano moral sofrido, pela má prestação do serviço, o direito à indenização é inconteste”, pontuou o relator.
Já no tocante ao valor da indenização, ele esclareceu que na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.
A AME Comércio Varejista de Utilidades e Presentes Ltda, mais conhecida como “Loja Giga de Cuiabá”, está impedida de usar o nome e os atributos da marca “GIGA”. A determinação se deu após a empresa ter recurso relativo ao direito de uso de marca negado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Versão da autora – Conforme os autos, a empresa Giga BR Distribuidora e Atacadista Ltda – localizada no Estado de São Paulo e que possui como atividade o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, papelaria, artigos de escritório, entre outros – entrou numa disputa judicial em 2016 contra a “Loja Giga de Cuiabá”, acusando a ré de uso ilegal da marca “Giga”, prática de concorrência desleal e pedindo indenização por danos morais e materiais. Por ter adotado e registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Nacional (INPI) o nome empresarial “Giga” Br Distribuidor e Atacadista Ltda, a autora alegava possuir o direito a` utilização exclusiva da marca GIGA, dentro do seu segmento mercadológico, em todo o território nacional. Nesse sentido, a atacadista afirmava que a Loja Giga de Cuiabá estava tentando desviar para si toda a fama e prestígio de uma marca já´ consolidada no mercado. “A Re´ adotou um estratagema de exploração de marca alheia e conceituada no segmento comercial de venda de produtos, um artificio de marketing que tem como finalidade atrair a clientela alheia sem qualquer investimento em campanhas de marketing”, alegou a defesa da autora. Como resultado, solicitou que a “Loja Giga de Cuiabá” se abstivesse imediatamente de usar o nome e os demais atributos da marca. E à título de ressarcimento, pediu o valor de R$52.800 por uso ilegal da marca, prática de concorrência desleal e indenização por danos morais e materiais, abrangendo também os danos emergentes e lucros cessantes. Versão da ré – Em resposta, a AME Comércio Varejista de Utilidades e Presentes Ltda, vulgo “Loja Giga de Cuiabá”, alegou nunca ter existido concorrência entre as partes e nem a tentativa de confundir ou atrair os clientes da atacadista, uma vez que os negócios exercem suas atividades comerciais em estados distantes e diferentes. Assim como, entendia que a semelhança existente na identidade visual das marcas não seria capaz de induzir os consumidores ao engano ou confusão, já que não há reprodução ou imitação. Sustentou ainda que, ao buscar no banco de dados do INPI, verificou a existência de uma centena de empresas no Brasil que usam o nome Giga. Ocorrência esta que evidenciou que não há exclusividade ou proteção especial ao emprego da expressão como nome empresarial. E, por fim, rejeitou a acusação de má´-fé´ e concorrência desleal, rejeitando os pedidos de indenização. Decisão em primeiro grau – Após analisar a questão, a juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Dra. Vandymara Zanolo, julgou parcialmente procedente os pedidos das partes. E determinou que a “Loja Giga de Cuiabá” deixasse de usar o nome e toda identidade visual relacionada à marca Giga, no prazo de 60 dias, bem como julgou improcedente os pedidos da autora por perdas e danos presumidos, concorrência desleal e as indenizações por dano patrimonial e moral. Em caso de descumprimento, foi fixada multa no valor de R$50.000. Decisão em segundo grau – Insatisfeitos com a decisão em primeira instância, as partes entraram com recurso na 4ª Câmara de Direito Privado, pedindo a reforma da decisão. Entretanto, do mesmo modo, o relator da apelação e presidente da 4ª Câmara, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão e aumentando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. “O trade dress (conjunto-imagem) das duas lojas é tão similar que conduz sim à colisão de sinais, pois as fachadas são nas cores verde e branco e nelas está grafado “GIGA” em letras maiúsculas. Essa conclusão é corroborada pelas próprias fotografias que a ré trouxe, às quais atestam a alta probabilidade de confusão pelos clientes. Não é o simples distanciamento geográfico entre os nichos de atuação das litigantes que permite a coexistência entre elas, ainda mais se considerado que o público consumidor não é estático no território nacional”, afirmou o relator.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de um casal para condenar uma construtora a indenizá-los em R$ 10 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.777 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54).
Os autores do processo denunciaram os problemas estruturais: rachaduras contínuas nas escadas e paredes, também no interior do apartamento onde residiam – na laje, paredes, corredores e quartos.
Assim, a própria construtora apresentou laudo técnico confirmando a existência de vícios no solo, o qual seria solucionado com a estabilização, por meio de serviços de drenagem e estaqueamento no talude. Deste modo, foi ofertado à família um outro apartamento dentro do mesmo condomínio até a conclusão dos reparos.
Quando foi apresentada a reclamação na Justiça, já haviam se passado três anos e a intervenção não tinha sido finalizada, sendo a razão de descontentamento dos requerentes.
Em resposta, a construtora esclareceu sobre o acordo extrajudicial mencionado, onde os proprietários concordaram com a execução da obra e recebimento do auxílio-locação, portanto não havendo violação de direitos.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, que atestou o devido reparo das rachaduras de todo o bloco.
“O fato de que, após a realização do reparo, com as devidas contenções, não houve reincidência no acontecimento, nos leva a concluir que se os reparos de contenção tivessem sido observados no projeto original, tal evento não teria acontecido, concluindo, pois, que houve uma conduta omissiva da parte ré na execução da obra, o que deu ensejo aos danos apresentados”, concluiu a magistrada.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde pague cirurgia feita em outro estado, para tratar um paciente com câncer de próstata. Caso a empresa não cumpra a ordem judicial será penalizada com multa diária de R$ 2 mil.
O autor entrou com ação pedindo para a operadora do plano de saúde custear a cirurgia. Segundo relatou, ele foi diagnosticado com câncer de próstata, sendo indicada realização urgente de cirurgia de prostatectomia radical, por via robótica, por ser menos invasiva e ter menos indícios de sequelas.
Mas, a operadora recusou-se a arcar com as despesas do procedimento, alegando que o plano de saúde do autor é de abrangência local e ele desejava realizar operação em outro estado. Além disso, a empresa também argumentou que o tipo de cirurgia solicitada pelo autor não está inclusa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, o juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos da operadora. Para o magistrado, nesse momento, é importante verificar o risco do dano à saúde do autor. “Da mesma forma, vislumbro o risco da demora processual, na medida em que trata-se de uma doença grave, repercutindo em risco à saúde e vida do paciente”, explicou Coelho.
O juiz ainda explicou que no julgamento do mérito do caso, essa decisão pode ser revertida. Mas, por causa do caráter de urgência, o magistrado decidiu deferir a medida em favor do cliente. “Por se tratar de medida plenamente reversível, acaso não seja confirmada a medida no momento do julgamento de mérito, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a ré proceda a cobertura da cirurgia de prostatectomia radical por robótica”, escreveu.
16/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como fatos novos as provas apresentadas pela Fazenda São Francisco, de Riachão das Neves (BA), de que um motorista continuava a dirigir caminhões de outra empresa, apesar de a agroindústria ter sido condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para a valoração das novas provas e o julgamento da reparação pedida pelo motorista.
Acidente de trabalho
O trabalhador sofreu o acidente em 2011, durante a limpeza da máquina que descarregava grãos na carreta. Na ocasião, teve fratura no braço e, depois, foi constatada rigidez e perda de sensibilidade permanentes na mão direita. Na reclamação trabalhista, a fazenda foi condenada ao pagamento de reparações por danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 5 mil) e pensionamento mensal vitalício (R$ 252 mil), em razão de a perícia ter constatado incapacidade permanente e parcial para o exercício da função, salvo se em veículo adaptado.
Novo emprego
A defesa da fazenda apresentou recurso de revista em maio de 2015, mas o apelo teve seguimento negado. No agravo de instrumento, com intuito de que o recurso de revista fosse examinado pelo TST, juntou ao processo três documentos que alegava serem suficientes para demonstrar que, apesar da incapacidade, o motorista, em 2014, passara a exercer suas funções, normalmente, para um novo empregador, a Transfibra Transporte de Cargas e Locação de Máquinas Agrícolas Ltda.
O objetivo era o reexame da condenação a título de pensão mensal vitalícia. Os documentos são um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a declaração da Transfibra de que não tem veículo adaptado e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que confirmava o vínculo de emprego entre a Transfibra e o motorista.
Documento novo
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os documentos são posteriores à decisão do TRT e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, assim, no conceito de documento novo a que se refere a Súmula 8 do TST. De acordo com o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
O ministro observou que as provas exibidas revelam que o trabalhador teria recuperado sua plena capacidade, enfraquecendo a conclusão alcançada na instância regional, em sentido contrário. Ainda de acordo com o relator, não é ilegal o recebimento da declaração da atual empregadora sobre os caminhões adaptados, pois se trata de informação relevante para a solução do conflito.
Nova análise
Por maioria, a Turma concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, pois essa análise é inviável no recurso de revista.
16/03/21 – Em dois julgamentos recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou recursos relacionados ao tema da gratuidade de justiça. No primeiro caso, em que o benefício fora concedido sem que houvesse pedido do trabalhador, foi determinada a abertura de prazo para que ele recolha as custas processuais. No segundo, um portuário conseguiu restabelecer a concessão com base em sua declaração de hipossuficiência.
Prazo para depósito
O primeiro caso é a reclamação trabalhista de um ajudante de manutenção da Petróleo Brasileiro S.A.(Petrobras) relativa ao pagamento dos repousos remunerados. Os pedidos foram julgados improcedentes, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) deferiu a gratuidade da justiça, mesmo o trabalhador não tendo feito esse pedido na inicial. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado deixou de recolher as custas processuais, e a Petrobras, por sua vez, questionou a concessão da justiça gratuita sem que tenha sido pedida.
Ao declarar a deserção do recurso, o TRT ressaltou que, “de maneira inadvertida”, o juízo de 1º grau havia concedido a gratuidade da justiça sem que o empregado tivesse peticionado nesse sentido. Também considerou que não seria razoável a concessão do benefício, pois o ajudante recebia rendimento superior a dois salários mínimos. Para a corte regional, não se pode admitir que o empregado, mesmo ciente de que não preenchia os requisitos, tenha usufruído de um benefício a que não tinha direito.
O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Augusto César, assinalou que a ausência do recolhimento das custas ocorreram em razão de um “desacerto” do magistrado de primeiro grau” e, a seu ver, a responsabilidade não poderia recair sobre o empregado. Assim, votou pelo retorno dos autos ao TRT, para que seja concedido prazo para o recolhimento e, se for o caso, para o prosseguimento da análise do recurso ordinário.
Declaração de hipossuficiência
Em outra decisão, a Turma analisou o pedido de um estivador do Orgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Porto de Paranaguá. Nesse caso, diferentemente do anterior, o trabalhador havia anexado declaração de hipossuficiência e pleiteado a gratuidade da justiça. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), apesar de julgar o pedido improcedente, deferiu o benefício e dispensou o portuário do pagamento das custas, no valor de R$ 800.
Contudo, seu recurso ordinário também foi declarado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou que, como a reclamação trabalhista fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), seria necessária a comprovação de insuficiência de recursos.
A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que, após a alteração legislativa, a discussão se dá em torno da forma de comprovação da insuficiência de recursos. Segundo ela, embora a CLT não trate especificamente da questão, a normatização do processo civil, aplicável ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoas naturais, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à justiça. Nesse mesmo sentido, a ministra destacou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, firmou a diretriz de que, para a concessão da gratuidade, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Com o provimento do recurso de revista do empregado, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o prosseguimento do recurso ordinário.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.
Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.
Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.
Finalidade social
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. “A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública”, completou.
Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.
“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”, observou.
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião. Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma não admitiu o recurso especial de um casal que tentava afastar a interrupção do prazo no âmbito da discussão sobre a usucapião de terreno no município de Imbé (RS), ocupado desde 1984.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência firmada pela Segunda Seção, pois o proprietário ajuizou uma ação reivindicatória, “o que demonstra claramente sua intenção de retomar o bem”.
De acordo com o magistrado, também é pacífico na Segunda Seção o entendimento de que a interrupção do prazo ocorre independentemente de a ação reivindicatória ser declarada ou não procedente, bastando que se evidencie o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor.
Disputa antiga
A disputa surgiu porque o casal de possuidores do imóvel teria negociado a compra apenas com a esposa do proprietário, que era analfabeta. Alegando que o valor foi pago integralmente, mas que a escritura definitiva não foi outorgada, os possuidores ingressaram com ação de adjudicação compulsória e, depois, com ação de usucapião ordinária – ambas julgadas improcedentes em primeira e segunda instâncias.
Posteriormente, no ano 2000, o espólio dos proprietários ajuizou ação reivindicatória, na qual os possuidores foram citados, mas o processo foi extinto em primeiro grau, sem julgamento de mérito.
Os herdeiros protocolaram outra ação e conseguiram sentença favorável para a imissão na posse, mas com a determinação de indenizar as benfeitorias feitas até 1996 – data em que o espólio contestou a ação de adjudicação compulsória.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), além de a usucapião ordinária ter sido afastada em decisão já transitada em julgado, tampouco havia direito dos possuidores à usucapião extraordinária, pois a citação na ação reivindicatória de 2000 interrompeu o prazo de 20 anos de posse mansa e pacífica exigido pelo Código Civil de 1916.
Benfeitorias
Diante da decisão do TJRS sobre o marco interruptivo do prazo da usucapião, foram opostos embargos de declaração requerendo a alteração da data instituída para aferir a boa-fé das benfeitorias indenizáveis. Rejeitado o pedido, os possuidores interpuseram recurso no STJ, o qual foi provido para determinar à corte de origem que resolvesse a apontada contradição.
Ao analisar a matéria, o TJRS afirmou que a fixação do marco interruptivo da usucapião em 2000 não interfere no período indicado na sentença para a indenização das benfeitorias, uma vez que a boa-fé dos possuidores desapareceu a partir da contestação do espólio na ação de adjudicação compulsória, em 1996 – “ainda que tal contestação não tivesse o condão de interromper o prazo para usucapião”.
Inconformado, o casal apresentou novo recurso especial, inadmitido na origem. O juízo negativo quanto à admissibilidade foi mantido pelo ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, além de o acórdão do TJRS estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, as conclusões da corte estadual sobre a não caracterização da usucapião não podem ser revistas em recurso especial, pois isso exigiria o reexame de provas – o que é vedado pela Súmula 7.
O relator observou ainda que a jurisprudência considera que a perda da condição de boa-fé, para fins de cálculo da indenização por benfeitorias, depende de que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente, como previsto no Código Civil. No entanto, para o ministro, apreciar essas circunstâncias também exigiria novo exame das provas do processo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1542609
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apuração de eventual crime relacionado ao apagão ocorrido no estado do Amapá, no fim do ano passado, é competência da Justiça Federal.
No dia 3 de novembro, aconteceu um blecaute originado na subestação de energia elétrica localizada na Zona Norte de Macapá, em virtude de um incêndio no transformador, gerando um corte de cerca de 244MW, que representa aproximadamente 95% da carga do estado, além de avaria em outro transformador.
Medidas de urgência foram decididas pelo juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá. No conflito submetido ao STJ, discutiu-se a competência para conhecer de questões relativas ao inquérito da Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor e a uma medida cautelar em trâmite na Justiça estadual.
O juízo suscitante – da 4ª Vara Federal Criminal de Macapá – afirmou sua competência, destacando que eventual crime teria sido cometido contra serviços e instalações da União. Além disso, apontou a existência de um inquérito instaurado pela Polícia Federal.
O juízo suscitado – da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá – contestou o suscitante, afirmando que a vara federal não tem poderes para impor sua jurisdição e determinar que o magistrado estadual, que decidiu no bojo de incidente preparatório de ação penal, desconstitua sua própria decisão.
Interesse da União
Segundo o relator do conflito, ministro Ribeiro Dantas, a Constituição Federal estabelece ser competência dos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Além disso – acrescentou o ministro –, o texto constitucional define que cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e as instalações de energia elétrica (artigo 21, XII, b).
“Por isso, no caso concreto, ainda que se reconheça lesão a direitos dos consumidores e possível conduta criminosa na seara consumerista, inegável também ser possível vislumbrar malferimento a bens, serviços e interesses da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que atrai a competência federal”, afirmou.
Ao declarar a competência do juízo suscitante, o relator observou que o conflito de competência não comporta análise de matérias que não estejam estritamente relacionadas à definição do juízo competente.
Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge – tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de anulação de partilha, havia rejeitado uma preliminar de litisconsórcio necessário, por entender que o processo dizia respeito apenas aos interesses pessoais dos herdeiros, de forma que os cônjuges em comunhão universal só seriam atingidos indiretamente.
Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o Código de Processo Civil de 1973 não traz previsão de que os cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de inventário e partilha, estando no rol do artigo 999 apenas o cônjuge do falecido, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento). O CPC/2015 adicionou a essa lista o companheiro do falecido (artigo 626).
Apesar da inexistência de previsão legal expressa em ambos os códigos, o ministro destacou que a citação dos cônjuges dos herdeiros é entendida como necessária, quando houver disposição de bens, a partir da interpretação de outras normas. Ele ressaltou que a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (artigo 80, inciso II, do Código Civil); assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do CC/2002, que trata dos atos que exigem a autorização do cônjuge.
Relação de correspondência
Segundo Villas Bôas Cueva, o fundamento que leva à conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo de anulação de partilha é a relação de correspondência da renúncia, da cessão e da desistência com a alienação de bem imóvel.
“Essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade”, disse o ministro.
Entretanto, o relator ressaltou que essa posição não eleva o cônjuge à qualidade de herdeiro, mas implica o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo que envolve a alienação de bem comum do casal.
Direitos imobiliários
Em se tratando de ação de anulação de partilha, o ministro apontou que, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o patrimônio do casal, com a perda do imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser chamado para integrar o processo. Caso contrário, afirmou, sua participação é dispensada.
“Vale lembrar ainda que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/1973 (artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários (artigo 1.225 do CC). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação”, concluiu o ministro ao reconhecer a ocorrência de litisconsórcio necessário na ação.