Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu liminar para suspender a Lei Municipal nº 534/2020, do Município de Cubati, que instituiu a proibição de cobrança de religação por parte da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA) na circunscrição do mencionado município. A decisão ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800519-16.2021.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado contra o município, e teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.
De acordo com o relatório, na ação, com pedido de liminar, o governador João Azevêdo Lins Filho apontou vício de inconstitucionalidade, alegando que a medida está em descompasso com a Constituição Federal, e que é da União (com reprodução obrigatória na Constituição Estadual) a competência privativa para legislar sobre águas. Aduz, ainda, que o normativo inova o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a cobrança de religação por parte da Cagepa, usurpando a competência legislativa primária da União.
Ao deferir o pedido, o relator verificou a presença dos requisitos legais para concessão de liminar. O desembargador também argumentou que a Constituição do Estado da Paraíba, no artigo 7º, §2º, assenta a competência legislativa concorrente da União e do Estado, cabendo a este exercer competência suplementar em matéria de produção e consumo. Explicou, ainda, que, somente na hipótese de ausência de lei federal é que o Estado poderá exercer a competência legislativa plena.
“É possível vislumbrar o alegado vício de inconstitucionalidade, pois a lei impugnada avançou sobre matéria relacionada à água e consumo e, ainda, extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município”, reiterou o desembargador-relator.
Uma operadora de saúde não pode cancelar o plano para dependentes se o titular vier a falecer e os dependentes continuarem a efetuar os pagamentos. Foi dessa forma que a 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e proferiu sentença em favor dos autores, pais do titular do plano. A ação foi movida em face da GEAP Autogestão em Saúde. A Justiça determinou a manutenção do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas quando seu filho, titular originário do plano de saúde, era vivo.
A ação narra que os requerentes são beneficiários do plano de saúde da demandada na condição de dependentes do titular, filho dos autores, que veio a falecer em 30 de julho de 2014. Relatam que comunicaram o ocorrido a empresa ré, visando continuar utilizando os benefícios do plano de saúde, comprometendo-se a assumir os pagamentos, e que em março de 2015 eles receberam comunicação da gestora do plano sobre o fim da cobertura, o que, segundo os autores, pautou-se em uma interpretação equivocada da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Por fim, pediram pela concessão e posterior confirmação dos termos da tutela provisória de urgência. De pronto, a tutela antecipada, que é a aplicação dos efeitos da ação antes do término do processo, foi deferida. No mérito, a demandada contestou, argumentando sobre a sua natureza jurídica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e a legalidade do cancelamento do plano de saúde, pedindo pela improcedência dos pedidos dos autores. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE
“Diz a Lei dos Planos de Saúde que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo (…) No presente caso, em que pese a redação do regulamento plano de saúde e os demais argumentos apresentados pela empresa ré, a sua interpretação restritiva representa flagrante desvantagem aos Autores, situação essa, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”, discorre a sentença.
A Justiça cita que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem, manifestando constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social. A sentença frisa, ainda, a situação de grande vulnerabilidade dos autores.
“Portanto, não estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso”, frisou a Justiça que, fundamentada em artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, decidiu pela procedência dos pedidos da parte autora.
19/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira, por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito.
Inaptidão
A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS.
Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.
Pressão
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.
Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
“Travada”
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, “quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que ‘não tinha condições de trabalhar porque estava travada'”.
Fraude
A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.
19/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.
Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.
Direito ao adicional
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.
Caráter definitivo
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.
Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações. O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados, não se estendendo às testemunhas.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a obrigatoriedade de um homem depor como testemunha em CPI instalada pela Assembleia Legislativa.
Por meio de recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a CPI tem o propósito de investigar fatos totalmente diferentes daqueles que motivaram a sua instalação, o que caracterizaria desvio de finalidade. Além disso, argumentou que a verdadeira intenção da CPI seria convocar o depoente como investigado, e não como testemunha – o que justificaria a invocação do seu direito de não comparecer para depor.
Múnus público
Segundo o ministro relator, Ribeiro Dantas, o TJES constatou não haver nos autos elementos que qualifiquem o indivíduo como investigado – condição que, se existisse, teria sido apontada pela própria defesa.
O relator lembrou que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ademais, segundo o ministro, entre as provas que podem ser produzidas na instrução criminal, está a indagação de pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos.
“A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, não podem eximir-se da obrigação de depor, ou seja, trata-se de um múnus público”, explicou o ministro.
Direito ao silêncio
Em seu voto, o relator observou que o TJES deu à testemunha, mesmo não sendo acusada formalmente, o direito de ficar em silêncio, como também a possibilidade de ser acompanhada por advogado na CPI. Assim, o ministro entendeu não haver ameaça ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo).
Caso, eventualmente, o depoente identifique alguma pergunta que possa comprometê-lo, terá o direito de se abster de responder – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal – introduzido pelo Pacote Anticrime –, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.
Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido da Defensoria Pública de Santa Catarina para que fosse oferecido o acordo de não persecução penal a um homem preso em flagrante por portar armamentos e munições de uso restrito, antes de a nova lei entrar em vigor. Para a defesa, a norma mais benéfica ao réu deveria retroagir nos processos ainda não transitados em julgado.
O réu foi condenado a três anos de reclusão no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.
Benefício legal
Segundo a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Laurita Vaz, “por mais que se trate de norma de conteúdo híbrido, mais favorável ao réu – o que não se discute –, o deslinde da controvérsia deve passar pela ponderação dos princípios tempus regit actum e da retroatividade da lei penal benéfica, sem perder de vista a essência da inovação legislativa em questão e o momento processual adequado para sua incidência”.
Para a magistrada, infere-se do artigo 28-Ado Código de Processo Penal (CPP) que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que atendidos os requisitos legais.
“O benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal”, destacou Laurita Vaz. Ela observou que a consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a retomada do curso do processo, com o oferecimento da denúncia, como previsto nos parágrafos 8º e 10 do artigo 28-A do CPP.
Momento processual
De acordo com a magistrada, se a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para a sua incidência, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador.
Laurita Vaz mencionou que, embora haja decisões em sentido contrário da própria Sexta Turma, alguns julgados da Quinta Turma do STJ afirmaram que o acordo de não persecução penal, por ser instituto da fase pré-processual, pode alcançar fatos ocorridos antes da vigência da lei, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida – mesmo entendimento adotado em um precedente do Supremo Tribunal Federal.
No caso em análise, a ministra verificou que a denúncia foi oferecida em 11 de dezembro de 2015, tendo sido recebida pelo magistrado processante sete dias depois – bem antes da inovação do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em janeiro de 2020.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 628647
A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.
O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no “caso Jorgina de Freitas” – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.
Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico.
De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.
Danos institucionais
O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.
Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.
“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.
Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de casal por prática de estelionato em continuidade delitiva por meio de falsa empresa de empréstimos. As penas foram fixadas em três anos, dois meses e três dias para um, em regime inicial fechado, e dois anos, oito meses e 20 dias para outro, em regime inicial semiaberto. Além disso, foram estabelecidas penas pecuniárias no valor de 26 e 30 dias-multa. Consta nos autos que no local eram emitidos sons semelhantes ao de um escritório com inúmeros funcionários (impressoras, teclados, conversas etc.), a fim de enganar clientes em ligações telefônicas. Os golpes também se davam por mensagens de WhatsApp e anúncios na internet, incluindo o Facebook. Era exigido das pessoas que os procuravam, como condição para aprovação do falso empréstimo, pagamento de valores a título de garantia ou seguro em contas bancárias em nome de “laranjas”. Num dos casos, entraram em contato com uma das vítimas informando sobre um falso prêmio no valor de R$ 20 mil, além de um carro de R$ 30 mil. Para resgatá-los, ela deveria fazer depósitos e recargas em aparelho celular na quantia de R$ 20 mil. De acordo com o relator, desembargador Laerte Marrone, “as circunstâncias revelam que os apelantes, desde o início, tinham a intenção, quando da celebração dos negócios, de não realizar a liberação dos valores dos empréstimos avençados”. O magistrado ressaltou, ainda, que os réus praticaram crimes de estelionato contra vítimas idosas, “todas consumidoras e pessoas vulneráveis, impondo elevados prejuízos aos ofendidos, em ações que contaram com um aparato material refinado. Circunstâncias concretas a traduzir um acentuado grau de culpabilidade das condutas”, afirmou. O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida. Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”. Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.
Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.
O Estado do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 30 mil a um paciente por erro médico. A decisão é do desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou recurso do Estado e manteve o valor definido em primeira instância.
Após uma queda de bicicleta, o paciente foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande, Zona Oeste do Rio, onde foi diagnosticada uma fratura no fêmur esquerdo, tendo sido indicada a colocação de gesso. No entanto, não havia talas de madeira para serem utilizadas junto com o material e inseriram um cabo de vassoura encontrado no local junto à perna lesionada.
Depois de alguns dias, sentindo muita dor, o paciente procurou outro hospital onde foi constatada a consolidação errada do osso, ficando uma perna menor do que a outra. Por conta do problema, precisou se submeter a duas cirurgias para resolver a questão.
“É possível afirmar que a conduta negligente do serviço prestado pelo ente público agravou a recuperação do paciente, sendo cabível o dano moral”, afirmou o relator do processo na decisão.
A Justiça do Rio concedeu liminar em um habeas corpus impetrado pelo youtuber Felipe Neto para suspender a investigação em curso contra ele por crime de segurança nacional. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação, ainda sem previsão de data para ocorrer.
A liminar foi concedida pela juíza Gisele Guida de Faria, da 38ª Vara Criminal da Capital. De acordo com a magistrada, a Polícia Civil não teria competência para a investigação, que deveria ficar a cargo da Polícia Federal e, posteriormente, da Justiça Federal por se tratar de suposto delito de natureza política. Ainda segundo ela, outra irregularidade se refere ao fato de que a apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça, o que não ocorreu, já que a solicitação de investigação foi feita pelo vereador Carlos Bolsonaro.
“A liminar pretendida merece ser deferida, diante de sua urgência e plausibilidade jurídica”, afirmou a juíza na decisão.
Outra questão abordada na decisão é a necessidade de agilidade na concessão da liminar, uma vez que Felipe Neto teria sido intimado a se apresentar hoje para prestar esclarecimentos.
“Tais elementos afiguram-se suficientes, no meu entender, para demonstrar a existência de flagrante ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que não detém a necessária atribuição para investigar os fatos noticiados, cuja apuração sequer poderia ter sido iniciada”, disse a magistrada.
Entenda o caso
Por iniciativa de Carlos Bolsonaro, foi instaurada Verificação Preliminar de Informação (VPI) contra Felipe Neto para apuração, pela Polícia Civil do Estado do Rio, de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 do Código Penal e 26 da Lei de Segurança Nacional, contra o presidente da República, Jair Bolsonaro.
A acusação é de que Felipe Neto, em uma publicação em seu Twitter no último dia 4, teria se referido ao presidente como “genocida”, em razão da política pública adotada por ele no combate da pandemia de Covid-19.
Felipe Neto foi intimado a comparecer à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), nesta quinta-feira (18/3), na condição de autor do fato, para prestar esclarecimentos no procedimento instaurado.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou, por meio de decisão do desembargador Jones Figueiredo Alves, que uma universidade particular do Recife antecipe a colação de grau, além da emissão de certificado de conclusão de curso e diploma de um aluno do curso de medicina. O pedido, feito pelo autor por meio de um Agravo de Instrumento, visa reunir os documentos necessários para obter o seu credenciamento junto ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) para que em seguida possa participar da seleção para o Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde.
O estudante alega que, mesmo não tendo cumprido ainda todos os requisitos legais para antecipar a conclusão do curso, em seu caso especificamente a carga horária de internato exigida, existem normas editadas em virtude da pandemia que lhe asseguram o direito de ter a antecipação pretendida. O autor afirma estar regularmente matriculado no último semestre do Curso de Medicina e o último estágio obrigatório, que corresponde ao internato, acontece no período de fevereiro a maio deste ano, mas sem previsão de haver a colação de grau.
Segundo os documentos apresentados, ele informa já ter cumprido 90,7% da carga horária total prevista na grade curricular, entre disciplinas cursadas e atividades complementares obrigatórias. Em relação ao internato, o estudante demonstrou ter realizado 79,4% do total de horas necessárias, enquadrando-se, portanto, na hipótese de conclusão antecipada.
De acordo com o desembargador Jones Figueiredo, “a questão versada encontra respaldo não só na Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação (MEC), mas também na legislação extraordinária correlata ao sistema de educação em suas várias esferas, editada em socorro à crise que assola o país”. O magistrado alega que “a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dentre elas, a possibilidade de antecipação da colação de grau e diplomação dos alunos de medicina que já tiverem cursado uma carga horária de internato de 75%”.
Na decisão, o desembargador esclarece que, embora a Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, estabeleça a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia em relação às instituições de ensino pertencentes ao sistema federal, o fato não impede que a norma seja estendida a outras entidades. “Não descuido ao fato de que a referida norma foi editada para regulamentar a questão perante as universidades federais, todavia, por tratar-se de situação parelha, não vislumbro razão para que não possa ser adotada como fundamento de aplicabilidade às instituições de ensino privadas, por similaridade”, explica.
“Não vislumbro razão para que as universidades particulares não acompanhem os esforços envidados, e no seu poder discricionário, delibere sobre tal antecipação, negando-a, quando demonstrados os requisitos mínimos, indicados pelo legislador”, acrescenta Jones Figueiredo. A decisão também destaca o fato de o aluno, conforme histórico escolar, mostrar que levou o curso com excelência, obtendo notas altas, e cumprindo a carga horária a tempo e modo estabelecidos no cronograma institucional da faculdade.
O texto destaca ainda que a autonomia das universidades quanto à concessão de graus e diploma, estatuída na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas que são exigidas no grave cenário social. “É necessário sopesar os bens da vida em jogo, se a independência das instituições ou os direitos constitucionais à saúde e à vida, que para serem realizados exige um elevado incremento no corpo de profissionais da saúde para atuarem na linha de frente dos hospitais, UPAS, ambulatórios, entre outros”, justifica.
O magistrado finaliza alegando que “em que pese a colocação no mercado de trabalho de profissionais com pouca experiência, por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação, segundo as regras da instituição de ensino, compete aos médicos responsáveis pela condução dos trabalhos avaliarem dita experiência e atribuição de atividades compatíveis com as suas aptidões”. Para ele “os ditos profissionais podem exercer suas tarefas com excelência e colaborarem sobremaneira com as necessidades do sistema de saúde no atendimento dos doentes e combate à pandemia”, conclui.
A instituição de ensino tem 48 horas para efetuar a colação de grau do estudante, bem como emitir o certificado de conclusão do curso de medicina e o diploma, além de todos os documentos necessários para o seu credenciamento junto ao Cremepe. A multa em caso de descumprimento é de 2 mil reais, limitada ao valor de 40 mil reais.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a indenizar consumidora em R$ 5 mil por ter antecipado o voo sem comunicação prévia. O relator da Apelação Cível nº 0805150-19.2018.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos. A sentença mantida é oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.
A empresa aérea não comunicou a antecipação em 9h e 20min, em relação ao horário de voo pactuado inicialmente, o que causou aborrecimentos, uma vez que a consumidora precisou cancelar a programação que havia feito para o dia, inclusive o prejuízo de perder metade da diária do hotel onde a família estava hospedada.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustentou que a remarcação do voo se deu por motivo alheio a sua vontade. Requereu provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou a diminuição do valor arbitrado a título de dano moral.
De acordo com o relator, a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso se revela nas angústias e sofrimentos de que foi vítima a consumidora/passageira, sendo a razão que implica o dever da empresa em indenizar todo o desconforto gerado, nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico. “O dano moral, perseguido nesta Ação, consiste em uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal do ser humano, denotando um abalo à dignidade do ser aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade, ou seja, o abalo moral implica em um sofrimento provocado por ato de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos do ser, uma verdadeira ofensa aos direitos da personalidade”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.
Já em relação ao valor indenizatório designado, o magistrado registrou em seu voto, que deve a quantia deve ser adequada e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo.
“Não há exagero no valor arbitrado, considerando que, conforme já assentado, o consumidor possui direito a uma prestação de serviços eficiente e segura, uma vez que paga tarifas, que são verdadeiras extorsões, pelos bilhetes aéreos”, ressaltou o magistrado.
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenou um supermercado a indenizar em R$8.000, uma menor de idade, pelos danos morais sofridos, pela acusação indevida de furto de celular. O caso – A menor, representada judicialmente pela mãe, ingressou na 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, com Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Violação ao Direito da Personalidade – Imagem. Alega a garota, que em 28 de agosto de 2013, foi injustamente acusada por um cliente e o gerente do supermercado, de ter furtado um celular de dentro do estabelecimento comercial. A menor informou que um funcionário do supermercado foi até sua casa e a acusou do crime, alegando que as câmeras de segurança do local confirmavam o furto. Sustentou também que sua genitora chegou a ir até o supermercado para visualizar as imagens e que não era possível ter certeza da prática do fato, pois o vídeo estava embaçado, bem como que, no outro dia, foi novamente até o estabelecimento para pedir as imagens para levar para um técnico aproximar as imagens, quando, então, foi informada que o celular teria sido devolvido à cliente por um homem de moto, sem esclarecer quem o teria encontrado. Por fim, a menor narrou ter sido humilhada pelos seus acusadores e que um deles chegou a acusá-la e a apontar o dedo em seu rosto. Por isso, não frequenta mais o supermercado, pois, por várias vezes, os funcionários saíam à rua para vê-la passar e dar risada. Decisão em 1º grau – a magistrada da Terceira Vara Cível de Primavera do Leste, Myrian Pavan Schenkel, julgou procedente em parte o pedido, condenando os acusadores da menina ao pagamento de R$ 8.000, a título de danos morais, e de R$ 3.000, de honorários advocatícios. “Analisando os autos, bem como as provas produzidas, entendo que ficou excessivamente comprovada a prática do ato ilícito por parte dos acusadores, que afetou a honra subjetiva da menina, pois colocou em descrédito sua idoneidade”, afirmou a magistrada. Decisão em 2º grau – Após analisar os fatos, a Quarta Câmara de Direito Privado, através do seu presidente e relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização e aumentando os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, com amparo no artigo 85, §11, do CPC. “Conclui-se que é razoável e proporcional o montante de R$8.000, pois cumpre os critérios legais já mencionados e está até abaixo do comumente aplicado em casos semelhantes, ainda mais por se tratar de três réus. Ressalta-se ainda que a reparação deve ser em importância que atenda ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, levar em conta o grau da ofensa, a condição socioeconômica das partes, de maneira a não causar o enriquecimento imotivado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua”, esclareceu o desembargador.
Uma loja de materiais de construção não pode exigir que cliente pague a mais depois da compra efetuada, alegando que os materiais sofreram aumento de preço. Conforme sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja F. O. dos Santos ME deverá ressarcir a cliente pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.500. A ação foi movida por uma mulher, que efetuou junto à loja a compra de um milheiro e meio de tijolos, pagando à vista.
A ação segue narrando que ficou acordado que os tijolos deveriam ser entregues, justamente, quando a autora fosse realizar uma obra em sua casa. Dentro do prazo estipulado, a mulher se preparou com o restante do material acreditando que quando fosse precisar dos tijolos, de pronto os receberia. Ocorre que, desde março do ano passado, a loja reclamada não entrega a mercadoria, alegando que a autora deveria pagar a mais porque os materiais sofreram aumento de preço. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Ao analisar detidamente o processo, verifica-se que a requerente comprovou o pagamento do valor de R$ 525 pela aquisição de mil e quinhentos tijolos junto à demandada, os quais não foram entregues como aprazado (…) Dessa forma, restou demonstrada a existência de dano, portanto, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada (…) O dever de indenizar emerge do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa”, observou a sentença.
TRANSTORNOS
A Justiça entendeu que os transtornos e perturbações causados à compradora configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situação dessa natureza, onde a requerente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, denominado como dano moral puro”, destacou.
A sentença explica que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito, quais sejam, reparar o dano, compensando a dor imposta à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa. “A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito”, finalizou a Justiça na sentença, antes de arbitrar o valor a ser pago à autora da ação.
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, deferiu liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de protocolo n. 5123030-29 e por meio da qual foi determinado ao Município de Aparecida de Goiânia que providenciasse, no prazo de 24 horas, uma vaga em UTI para internação de um paciente contaminado pelo coronavírus, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação principal.
Segundo o chefe do Poder Judiciário goiano, em demandas anteriores, presentes os requisitos autorizadores, o Poder Judiciário deferia a tutela de urgência, determinando ao Poder Público a dispensação do tratamento médico necessário à saúde do postulante. Entretanto, de acordo com ele, ante a mudança no quadro fático devido à pandemia do novo coronavírus, a concessão de tutela visando a dispensação de leito em hospitais requer a análise de outros critérios, em razão do contexto de anormalidade, pois trará impactos em diversas esferas administrativas.
“Assim, não compete ao Poder Judiciário, nesta situação de anormalidade, imiscuir-se no fluxo da regulação de vagas dos leitos em hospitais, que é realizado pelo Complexo Regulador Estadual (CRE), órgão da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás que tem a função de regular e/ou intermediar os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a demanda e os serviços ofertados”, salientou.
O referido sistema, conforme salientou, reúne todas as informações necessárias em uma única plataforma, visando eliminar erros ou fraudes, em atenção ao princípio da igualdade no acesso à saúde pública, bem como aos pilares do Sistema Único de Saúde, que são a universalidade, a equidade e a integralidade.
Ainda de acordo com o desembargador Carlos França, não pode o Poder Judiciário substituir a equipe médica para eleger quais pacientes devem ser primeiramente atendidos e definir quais casos devem ser transferidos para a UTI, sem observância da fila de espera para internação em Unidade de Tratamento Intensivo. “Ressalto ser impossível ao Poder Judiciário a criação de vagas de UTI para tratamento de pacientes que sofrem com os efeitos da Covid-19 e não compete à Justiça decidir se um paciente deve ser retirado da UTI para que outro ocupe a vaga naquela Unidade de Tratamento Intensivo, não podendo ser utilizado de uma liminar para furar a fila para ter acesso ao tratamento médico, devendo ser respeitada a gestão do sistema pelas autoridades da área de saúde e o direito dos demais pacientes e famílias que também enfrentam o drama desse momento pandêmico que vivemos”, frisou.
A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Acre acolheu a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda que a condenou ao pagamento de R$5.500,00, em danos morais, a um passageiro em razão de atraso injustificado de voo.
Para a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, mesmo o autor relatando ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias.
Entenda o caso
O passageiro saiu de Rio Branco, com atraso, para Maceió/AL no dia 17/10/2019, o que repercutiu na perda de conexão em Brasília/DF e no atraso de cerca de 18 horas para conclusão do trajeto, que se deu por modalidade diversa de transporte.
Ele relata que, em razão de atraso de cerca de 02 horas na partida, ele, sua esposa e os três filhos do casal perderam o voo de conexão. A companhia aérea somente teria disponibilizado trajeto como inicialmente pactuado para dois dias após o programado, ou seja, 19/10, o que não foi aceito pelo passageiro, sendo-lhe ofertado, então, o retorno para Rio Branco ou um voo até Recife/PE, de onde o restante da viagem correria por contado dele.
Ainda em 17/10, a família embarcou para Recife, lá chegando por volta das 02h40 do dia 18/10. Após certa insistência, a empresa fretou dois táxis para transportar os passageiros até o destino final, viagem concluída às 06h30. Já em Maceió, o passageiro conseguiu alterar a data de volta de 25 para 26/10, o que ocorreu sem cobrança de encargos, no entanto, não houve custeio de hospedagem e alimentação. Ainda, em razão do ocorrido, a família deixou de usufruir um dia da estadia e aluguel de veículo, serviços pagos com antecedência.
Decisão
Para a juíza- relatora, muito embora, de fato, tenha havido certo atraso no trecho Rio Branco – Brasília, resultando na impossibilidade de chegada ao destino na data aprazada, observou-se que a parte autora não demonstrou que tal cenário tenha lhe causado prejuízos de grandeza suficiente a ensejar o dever de indenizar por danos morais pela companhia aérea, especialmente porque, conforme relatado, apesar dos dissabores, suportados, a família usufruiu da mesma quantidade de dias de férias inicialmente pretendida.
“Em que pese o autor relate ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias, mesmo com o atraso na chegada, tendo em vista que houve adiamento, sem custo, do retorno, sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC para situações do gênero, razão pela qual acolho a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformo a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda”, finalizou.
A decisão foi acompanhada pelos demais juízes de Direito do Colegiado, Luana Cláudia Campo e Hugo Torquato.
17/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do acordo coletivo 2017/2019 firmado entre o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Pará (Setemep) e a Norte Operações de Terminais Ltda., que permitia a contratação de mão de obra portuária sem a necessidade de intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). Segundo a decisão, as disposições da norma autônoma precedem o órgão gestor e dispensam sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Intermediação
O acordo autoriza o sindicato a designar trabalhadores portuários avulsos para prestar serviços de carregamento e descarga em embarcações nos portos de Vila do Conde, Belém e Outeiro (PA). Contra o instrumento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ação anulatória, alegando ofensa à liberdade de associação, entre outros pontos.
Em sua defesa, o sindicato sustentou que sempre fora o responsável pela intermediação do trabalho portuário avulso, até que a Lei 8.630/1993, que tinha como finalidade a modernização dos portos, transferiu essa atribuição ao Ogmo. Porém, segundo argumentou, a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) ressalva que a intervenção do órgão gestor nas relações entre capital e trabalho poderia ser dispensada por meio de previsão em norma coletiva expressa.
O TRT acolheu o pedido e declarou a nulidade do acordo, com o entendimento de que a negociação coletiva não pode retirar as prerrogativas legais e exclusivas do Ogmo. Ainda de acordo com a decisão, o instrumento normativo privilegia a contratação de empregados sindicalizados, em detrimento dos não afiliados.
Singularidade histórica
O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, historicamente, cabia aos sindicatos a intermediação da mão de obra com os operadores portuários (empresas exportadoras, importadoras e de logística, por exemplo). Segundo ele, a organização e a forte atuação sindical marcaram o setor no decorrer de décadas, até que a Lei 8.630/1993 transferiu a tarefa ao Ogmo.
Entretanto, o ministro ressaltou que o legislador, reconhecendo a singularidade histórica dos sindicatos nesse segmento, permitiu que eles continuassem a participar da gestão de mão de obra. Na sua avaliação, a interpretação do parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815/2013, acompanhada do conhecimento histórico dos fatos e dos fenômenos desenvolvidos, permite compreender que o dispositivo autoriza a atuação do sindicato como intermediador da mão de obra no porto marítimo, desde que estabelecido em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho com os tomadores de serviço.
18/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra decisão que havia declarado a competência da 2ª Vara do Trabalho de Recife (PE) para julgar ação de parentes do cinegrafista falecido em acidente aéreo. Ele acompanhava o candidato Eduardo Campos durante a campanha para presidente da República em 2014 e estava no avião que caiu em Santos (SP), vitimando todos os passageiros e tripulantes.
O espólio do cinegrafista ajuizou a reclamação trabalhista em Recife, mas o PSB argumentava que o partido é de âmbito nacional e que a ação deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho do DF. Os parentes do empregado, por sua vez, alegaram que ele fora contratado em Recife para prestar serviços ao candidato.
Lei dos Partidos
O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação do PSB e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Brasília (DF). O fundamento da decisão foi o parágrafo único do artigo 15-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Segundo o dispositivo, o órgão nacional do partido político, quando responsável, somente pode ser demandado judicialmente, nas ações trabalhistas, na circunscrição especial judiciária da sua sede.
Acesso ao Judiciário
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), os herdeiros do cinegrafista sustentaram que moravam em Recife e Olinda (PE) e não teriam condição de promover o andamento do feito em Brasília.
Ao acolher o recurso, o TRT assinalou que a legislação trabalhista, ao fixar a regra de competência territorial, considera que o local da prestação de serviços é o que permite ao trabalhador melhor acesso ao Judiciário e, também, o direito à ampla defesa e à produção de provas. Para o Tribunal Regional, não é possível simplesmente desprezar os prejuízos que os herdeiros teriam de suportar caso a demanda tramitasse em Brasília.
Sem condições de admissibilidade
Para reformar a decisão do TRT, o PSB interpôs recurso de revista, cujo prosseguimento foi negado. O partido ainda utilizou várias tentativas processuais para que o recurso fosse examinado pelo TST. Na última delas, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o recurso não tinha condições de admissibilidade. Por se tratar, segundo ele, “de decisão proferida em estrita observância às normas processuais”, não estaria sujeita a reforma ou reconsideração.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o PSB opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
18/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.
Responsabilidade subsidiária
A auxiliar trabalhava no carro-lanchonete do trem que faz o percurso entre Cariacica (ES) e Governador Valadares (MG). Alegando que a manutenção do serviço de alimentação nos vagões-restaurantes é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, ela pediu a aplicação da responsabilidade subsidiária à Vale.
A Vale, em sua defesa, sustentou que jamais fora tomadora dos serviços da auxiliar, pois a relação com a Quadrado Digital se dera apenas por meio de contrato de locação dos carros-lanchonetes existentes nos trens de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) entenderam que a relação entre as empresas era um contrato civil típico de locação de coisa móvel (no caso os vagões lanchonete-restaurante) e que não ficara caracterizada a ingerência da Vale nas atividades da Quadrado.
Contrato de locação x terceirização
Para a Quarta Turma, o Tribunal Regional observou a jurisprudência do TST de que a terceirização de mão de obra ocorre somente quando a empresa tomadora contrata a prestadora de serviços para fornecimento de serviços e atividades que integram sua organização empresarial. “Situação diversa é a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas”, assinalou o relator, ministro Alexandre Ramos. No caso, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante, por meio de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.