sexta-feira, 19 de março de 2021

Justiça extingue pedido de indenização baseado em fato que já deveria ter sido apresentado em ação anterior


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de indenização feito por uma paciente contra clínica médica e cirurgião plástico. De acordo com o juiz Ademir Modesto de Souza, a causa de pedir é idêntica a ação anteriormente proposta pela autora e já transitada em julgado perante a 5ª Vara Cível do mesmo foro.
Consta nos autos que, depois de passar por cirurgia plástica, a mulher propôs ação na 5ª Vara Cível alegando inadimplemento contratual, já que o procedimento não teria apresentado os resultados esperados em decorrência de defeito na execução. Depois, a autora entrou com ação na 8ª Vara Cível, também relacionada a inadimplemento contratual, mas com o argumento de que a clínica e o médico não cumpriram o dever de prestar informações adequadas sobre a cirurgia.
Segundo o magistrado, o caso envolve a impossibilidade de repropositura de ação baseada em outro fato componente da mesma causa de pedir de ação anterior já transitada em julgado.  “Competia à autora descrever todos os fatos que, ao seu ver, implicavam o inadimplemento contratual dos réus, não lhe sendo lícito fazê-lo à prestação, ora em uma ação, ora em outra”, afirmou o juiz.
“A não obtenção do consentimento informado era conhecida da autora desde quando ajuizou a primeira ação e devia ter sido por ela alegada já naquela ação, visto que constitutivo de um dos fatos geradores do inadimplemento contratual imputado aos réus. Como a causa de pedir da ação anterior também era constituída pelo inadimplemento contratual dos réus, todos os fatos que, de uma forma ou de outra, implicassem esse inadimplemento ou o defeito na prestação do serviço, deviam ter sido alegados pela autora, sob pena de preclusão”, frisou Ademir Modesto de Souza.

  Processo nº 1025165-34.2020.8.26.0001

  Fonte: TJSP

Justiça determina que município forneça alimentação especial para bebê


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

Na sessão de quinta-feira, 18 de março,  a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso do Município de Ouro Preto do Oeste, e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, na ação de obrigação de fazer, determinou ao Município que forneça a alimentação necessária e especial para um bebê portador de alergia à proteína do leite.


O Município informou que cumpriu a ordem liminar, porém recorreu da decisão alegando que não deva ser de sua responsabilidade continuar a fornecer alimento especial Aptamil SL, pois não recebe nenhum incentivo financeiro para custear a despesa, cabendo, portanto, esta responsabilidade ser do Estado de Rondônia


Para os desembargadores da 1ª Câmara Especial é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente. No presente caso ficou comprovada a condição de hipossuficiente, ou seja, não tem capacidade financeira para arcar com custo, apresentou laudo médico indicando a essencialidade da alimentação, bem como existência do registro na Anvisa.


A ação de obrigação de fazer foi ingressada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Estado de Rondônia e o Município de Ouro Preto do Oeste. Na época, a criança tinha apenas 3 meses de idade.


“Em se tratando de saúde, a Constituição Federal estabelece, como direito do cidadão, a sua concessão gratuita, atribuindo aos entes federativos o dever de zelar pela vida. Assim, é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente”, ressaltou o relator, desembargador Oudivanil de Marins.

Além do relator, participaram da sessão de julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa e Daniel Lagos.

Fonte: TJRO

Justiça de RO determina que igreja promova o retorno das características arquitetônicas do Cine Teatro Resky, em 120 dias


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença, em Ação Popular, do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que determina à Igreja Internacional da Graça de Deus a remoção das intervenções realizadas no edifício do Cine Teatro Resky, na capital, e devolva à estrutura arquitetônica os seus aspectos anteriores, inclusive as cores originais (amarelo ouro, verde e vermelho escuro). O prazo para cumprimento da medida judicial é de 120 dias para que a Igreja promova a demolição, remoção das intervenções de ferro, aço, peças de vidro, canteiros e jardins. O não cumprimento implicará em multa diária que vai de 10 a 100 mil reais, e será revertida para a Fundação Cultural do Município de Porto Velho.

O prédio do Cine Resky, localizado na Praça Marechal Rondon, Centro de Porto Velho, “foi construído pelo libanês George João Resky, inspirado em prédios do movimento arquitetônico denominado Art Decó, da Broadway de Nova York, e inaugurado, em 17 de junho de 1950, pelo governador do então Território Federal do Guaporé e pelo prefeito da Capital”, da época. O monumento representa um patrimônio histórico para as gerações presentes e futuras da sociedade rondoniense, segundo as decisões judiciais de 1º e 2º graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O voto do relator, desembargador Miguel Monico, explica que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, uma vez que ela é “um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural”. E, no caso, a Ação Popular foi movida pelos cidadãos Ernande da Silva Segismundo, Luiz Leite de Oliveira, Antônio Candido da Silva e Antônio Serpa do Amaral Filho, que defendem o patrimônio cultural da cidade, o qual, segundo o voto, “já demonstra que o bem possui apreço considerável da sociedade, tendo os cidadãos manejado ação para defender o patrimônio cultural da cidade, instruinda-a com diversas reportagens indicando manifestações populares contra as descaracterizações da estrutura arquitetônica do Cine Teatro Resky”.

O relator, em seu voto, após fazer uma explanação jurídica sobre a Constituição Federal, legislações e julgados de outros tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), explica que “o direito à propriedade não é absoluto e, mais do que uma função social (art. 1.228, §1º, CC), a propriedade deve cumprir uma função socioambiental, pois não se concebe mais no atual ordenamento jurídico aquela propriedade conhecida no direito anterior em que o proprietário era o senhor absoluto do bem”. Segundo o voto, o imóvel é uma propriedade alienada à apelante religiosa, que, com a realização de obras, está descaracterizando a estrutura arquitetônica original do imóvel, violando o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico da capital do Estado.

Para o relator, “o patrimônio cultural concebido pelo art. 216, da CF/88, não se limita ao monopólio da Administração Pública, caracterizada por sua burocracia e parcimônia, ao passo que também é dever do Poder Judiciário pronunciar-se sobre a matéria, quando provocado para tanto, sem que isso implique em violação à separação dos poderes”. Pois, como no caso, “o bem não necessariamente precisa ser tombado para ser protegido”. Por isso, “os argumentos da apelante não merecem acolhida, eis que, como já destacado, é dever de todos os poderes e da coletividade a preservação do patrimônio cultural de um povo, que identifiquem uma cidade ou a arquitetura típica de uma época que represente uma cultura, um povo, os registros históricos e culturais, etc., não necessariamente tombados”.

Como já dito, “a Ação Popular constitui instrumento válido para proteção do meio ambiente cultural, notadamente quando há omissão do Poder Público para adotar medidas administrativas eficazes de preservação de bem imóvel com significativa importância à sociedade, devendo o proprietário ser compelido a praticar ações para preservar suas características originais, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau”, finaliza o voto.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira de Castro. O julgamento foi realizado na terça-feira, 16.


Apelação Cível, sobre Ação Popular, n. 000753-43.2015.8.22.0001.

Fonte: TJRO

Areia Branca: agressões de guarda municipal contra cidadão geram pagamento de indenização à vítima


TJRN

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Areia Branca e manteve sentença da Vara Cível daquela Comarca que condenou o ente público a pagar a um cidadão indenização por danos morais no importe de R$ 15 mil. Motivo: agressões físicas praticadas por guarda municipal da cidade que provocaram lesões corporais no braço e antebraço da vítima, com redução dos movimentos desses membros.

Segundo o autor da ação na primeira instância, ele sofreu agressões verbais e físicas, praticadas por um guarda municipal vinculado ao Município de Areia Branca quando foi ao hospital local para atendimento. Ele contou que as agressões causaram-lhes sérias lesões no seu braço direito e antebraço em razão de cutiladas com uma faca.

Com a sentença condenatória no primeiro grau de jurisdição, o Município insurgiu-se unicamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, considerando-o exagerado. Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, esta pretensão não merece acolhimento.

Ela explicou que, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.

Esclareceu que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Considerando os precedentes do TJRN, entendeu que a fixação em primeira instância no valor de R$ 15 mil apresenta-se coerente diante do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso, levando-se em conta a repercussão social do dano, a condição econômico-financeira das partes, e que as lesões físicas causadas a vítima lhe causaram bastante sofrimento, atingindo sua mão direita e antebraço, permanecendo muito tempo sem realizar atividades cotidianas, conforme toda a documentação que foi anexada aos autos.

“Portanto, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor da vítima, mostra-se suficiente para cumprir as finalidades impostas à indenização de natureza moral. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu a magistrada.

(Apelação Cível nº 0101163-89.2013.8.20.0113) 

Fonte: TJRN

Mãe de criança morta por afogamento em barragem em Campo Grande será indenizada


TJRN

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Comarca de Campo Grande que o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para uma servidora pública municipal em razão do falecimento de sua filha, vítima de afogamento na Barragem do Pepeta, enquanto participava de uma aula de educação física ministrada por professor da Escola Estadual Professor Adrião Melo, em Campo Grande.

A servidora receberá também pensão mensal em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional entre 19 de março de 2014 (data em que completaria 14 anos) até 19 de março de 2025 (data em que completaria 25 anos), passando, a partir de então, a ser devido valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a criança atingiria 74 anos e 29 dias ou a data em que um dos pais vier a óbito. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.

No recurso, o ente público sustentou haver responsabilidade subjetiva no caso e que o acidente não decorreu de conduta ilícita do Estado, não existindo, assim, prova de que o o poder público agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado. Advertiu que o fato ilustrado nos autos, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, enfatizando que o convívio em sociedade acarreta situações desagradáveis, que geram aborrecimento, impassíveis de compensação por dano moral.

Para a relatora do recurso, a juíza convocada Maria Neíze Fernandes, ficou claro nos autos que a criança encontrava-se em horário escolar, portanto, sob os cuidados da escola, e que foi conduzida, junto aos demais colegas, para uma aula na Barragem do Pepeta pelo professor de educação física, sendo vítima de afogamento que provocou seu falecimento.

O depoimento de uma colega da criança, também aluna da escola, prestado a assistente social, pesou no convencimento da relatora. Nele, a testemunha afirmou que o professor exigiu a presença dos alunos na barragem como forma de trabalho escolar e valia nota da disciplina. Contou que foram duas salas de aula, no horário de 5h30min da manhã, e que ele queria marcar ou na barragem ou na ponte, mas por ser inverno preferiu a ponte.

Ainda segundo a testemunha, eram muitos alunos, com idades de 11 a 15 anos e que alguns entravam no banho e outros não. Narrou que no momento do afogamento, o professor tinha ido buscar outros alunos. Relevou que nem todos sabiam nadar e não tinha boias. Disse que o professor deixou todos os alunos a vontade e que quando avisaram que a criança estava se afogando, o professor disse que não ia atrás dela porque era fundo. Afirmou que os alunos foram atrás da criança, mas já era tarde. Por fim, contou que era amiga da vítima e foi quem sentiu falta dela.

Responsabilidade objetiva

Segundo a magistrada, em situações dessa natureza, em que o poder público está envolvido, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar o fato, o dano e o nexo causal existente entre ambos, sendo desnecessária a discussão sobre a culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal.

“Nesta esteira, comprovado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, resta evidente a responsabilidade do ente público, que tinha o dever de vigilância e guarda dos menores nas dependências da escola e agiu com negligência levar alunos (crianças) para aula de campo, sem adoção dos cuidados mínimos necessários a evitar a ocorrência do evento danoso”, comentou.

E finalizou afirmando que “Sobre o dano moral, os argumentos tecidos pelo Estado revelam-se inteiramente desprovidos de qualquer embasamento legal e fático. Na situação, o dano advém da dor e sofrimento de uma mãe que perdeu sua filha (criança), vítima de afogamento, enquanto estava em horário escolar e sob a custódia da instituição de ensino. Falar que tal fato não passa de um aborrecimento do cotidiano, além de ser extremamente insensível, cruel e desrespeitoso, é desumano e ultrapassava qualquer intenção de mera defesa processual”.


(Processo nº 0000222-93.2012.8.20.0137)

Fonte: TJRN

Loja é condenada a indenizar cliente por aparelho eletrônico defeituoso


TJPE

A 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns condenou uma loja por vender um aparelho de som Mini System que, com cinco meses de uso, parou de funcionar. A loja não ofereceu soluções para o problema e a juíza Alyne Dionísio Barbosa Padilha fixou uma indenização de R$ 6.399 para a cliente. 

A autora do processo informou, nos autos, que o Mini System que comprou, após cinco meses de uso, começou a apresentar vícios que inutilizaram o aparelho. Descreveu que foi até a loja demandada para encontrar uma solução, mas foi informada que teria de levar o aparelho para a assistência técnica em Recife. A autora se afirmou como pessoa humilde e que não poderia ir de Garanhuns para a capital apenas para consultar uma assistência técnica. Segundo os autos, ela alega que tentou resolver o problema com o Procon por duas vezes, mas se restou infrutífero. Requereu na justiça, então, indenização por danos morais e materiais, além disso, gratuidade de justiça, que foi deferida para a autora. 

Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A loja demandada, em sua defesa, advoga não ter agido com culpa, pois cabia à consumidora enviar o produto à assistência técnica, portanto, não há danos morais ou materiais. 

A juíza do caso, Alyne Dionísio Barbosa Padilha, julgou o processo à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salientando o Art. 18, que diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, assegurando a responsabilidade da loja com o cliente pelo produto vendido. 

A juíza entendeu que o ponto do “feito debruça-se sobre o dever do comerciante receber, para fins de posterior remessa à assistência técnica, o produto que o consumidor alega conter vício que o torna inapropriado ao fim que se destina” e, a loja ter se recusado a arcar com o envio do produto para a assistência técnica “não há como deixar de se depreender a abusividade de tal conduta uma vez que, além de ficar sem o produto até o conserto, o consumidor se vê obrigado a custear a remessa do produto”. 

Para Alyne Padilha, o dano moral se restou configurado “uma vez que o fato ocorrido, qual seja, a privação do produto pelo qual ele regularmente pagou por relevante período de tempo, por óbvio, frustrou suas justas expectativas de consumidor, trazendo-lhe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade”, bem como o dano material, que pode ser atestado pelo reembolso do valor do produto. Por fim, o dano moral foi arbitrado em R$ 5.000, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e o dano material em R$ 1.399, sendo esse o preço do Mini System, com juros de 1% ao mês a data do evento danoso. 

A loja apelou sobre a decisão, mas o desembargador Humberto Vasconcelos Júnior manteve os valores sobre danos materiais, por apontar que “o caminho para a decisão foi o adequado, e sobre os danos morais, por acreditar que esses se aplicam ao critério razoabilidade. Entretanto, o desembargador deu provimento parcial ao apelo “apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais que devem fluir a partir da citação nos termos do Art. 405, do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão apelada.

Fonte: TJPE

Pleno concede liminar e suspende Lei Municipal de Cubati que proibia cobrança de religação pela Cagepa


TJPB

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu liminar para suspender a Lei Municipal nº 534/2020, do Município de Cubati, que instituiu a proibição de cobrança de religação por parte da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA) na circunscrição do mencionado município. A decisão ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800519-16.2021.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado contra o município, e teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o relatório, na ação, com pedido de liminar, o governador João Azevêdo Lins Filho apontou vício de inconstitucionalidade, alegando que a medida está em descompasso com a Constituição Federal, e que é da União (com reprodução obrigatória na Constituição Estadual) a competência privativa para legislar sobre águas. Aduz, ainda, que o normativo inova o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a cobrança de religação por parte da Cagepa, usurpando a competência legislativa primária da União.

Ao deferir o pedido, o relator verificou a presença dos requisitos legais para concessão de liminar. O desembargador também argumentou que a Constituição do Estado da Paraíba, no artigo 7º, §2º, assenta a competência legislativa concorrente da União e do Estado, cabendo a este exercer competência suplementar em matéria de produção e consumo. Explicou, ainda, que, somente na hipótese de ausência de lei federal é que o Estado poderá exercer a competência legislativa plena.

“É possível vislumbrar o alegado vício de inconstitucionalidade, pois a lei impugnada avançou sobre matéria relacionada à água e consumo e, ainda, extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município”, reiterou o desembargador-relator.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

Plano de saúde não pode ser cancelado para dependentes após morte do titular


 Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Uma operadora de saúde não pode cancelar o plano para dependentes se o titular vier a falecer e os dependentes continuarem a efetuar os pagamentos. Foi dessa forma que a 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e proferiu sentença em favor dos autores, pais do titular do plano. A ação foi movida em face da GEAP Autogestão em Saúde. A Justiça determinou a manutenção do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas quando seu filho, titular originário do plano de saúde, era vivo.

A ação narra que os requerentes são beneficiários do plano de saúde da demandada na condição de dependentes do titular, filho dos autores, que veio a falecer em 30 de julho de 2014. Relatam que comunicaram o ocorrido a empresa ré, visando continuar utilizando os benefícios do plano de saúde, comprometendo-se a assumir os pagamentos, e que em março de 2015 eles receberam comunicação da gestora do plano sobre o fim da cobertura, o que, segundo os autores, pautou-se em uma interpretação equivocada da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde). 

Por fim, pediram pela concessão e posterior confirmação dos termos da tutela provisória de urgência. De pronto, a tutela antecipada, que é a aplicação dos efeitos da ação antes do término do processo, foi deferida. No mérito, a demandada contestou, argumentando sobre a sua natureza jurídica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e a legalidade do cancelamento do plano de saúde, pedindo pela improcedência dos pedidos dos autores. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

“Diz a Lei dos Planos de Saúde que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo (…) No presente caso, em que pese a redação do regulamento plano de saúde e os demais argumentos apresentados pela empresa ré, a sua interpretação restritiva representa flagrante desvantagem aos Autores, situação essa, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”, discorre a sentença.

A Justiça cita que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem, manifestando constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social.  A sentença frisa, ainda, a situação de grande vulnerabilidade dos autores.

“Portanto, não estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso”, frisou a Justiça que, fundamentada em artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, decidiu pela procedência dos pedidos da parte autora.

Fonte: TJMA

Condomínio residencial é condenado por pressionar médica a mudar atestado de faxineira


 TST

19/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira, por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito.

Inaptidão 

A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS. 

Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.

Pressão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.

Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

“Travada”

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, “quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que ‘não tinha condições de trabalhar porque estava travada'”.

Fraude

A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-1001168-95.2014.5.02.0471

Fonte: TST

Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional


 TST

19/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.

Transferências

Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.  

Direito ao adicional 

O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.

Caráter definitivo

O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST. 

Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-975-92.2016.5.07.0017

Fonte: TST

Testemunha convocada por CPI não tem o direito de não comparecer


STJ Internacional

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações. O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados, não se estendendo às testemunhas.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a obrigatoriedade de um homem depor como testemunha em CPI instalada pela Assembleia Legislativa.

Por meio de recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a CPI tem o propósito de investigar fatos totalmente diferentes daqueles que motivaram a sua instalação, o que caracterizaria desvio de finalidade. Além disso, argumentou que a verdadeira intenção da CPI seria convocar o depoente como investigado, e não como testemunha – o que justificaria a invocação do seu direito de não comparecer para depor.

Múnus público

Segundo o ministro relator, Ribeiro Dantas, o TJES constatou não haver nos autos elementos que qualifiquem o indivíduo como investigado – condição que, se existisse, teria sido apontada pela própria defesa. 

O relator lembrou que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ademais, segundo o ministro, entre as provas que podem ser produzidas na instrução criminal, está a indagação de pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos.

“A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, não podem eximir-se da obrigação de depor, ou seja, trata-se de um múnus público”, explicou o ministro.

Direito ao silêncio

Em seu voto, o relator observou que o TJES deu à testemunha, mesmo não sendo acusada formalmente, o direito de ficar em silêncio, como também a possibilidade de ser acompanhada por advogado na CPI. Assim, o ministro entendeu não haver ameaça ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo).

Caso, eventualmente, o depoente identifique alguma pergunta que possa comprometê-lo, terá o direito de se abster de responder – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 133829

Fonte: STJ

Sexta Turma não admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida


STJ Internacional

​​Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal – introduzido pelo Pacote Anticrime –, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.

Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido da Defensoria Pública de Santa Catarina para que fosse oferecido o acordo de não persecução penal a um homem preso em flagrante por portar armamentos e munições de uso restrito, antes de a nova lei entrar em vigor. Para a defesa, a norma mais benéfica ao réu deveria retroagir nos processos ainda não transitados em julgado.

O réu foi condenado a três anos de reclusão no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Benefício legal

Segundo a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Laurita Vaz, “por mais que se trate de norma de conteúdo híbrido, mais favorável ao réu – o que não se discute –, o deslinde da controvérsia deve passar pela ponderação dos princípios tempus regit actum e da retroatividade da lei penal benéfica, sem perder de vista a essência da inovação legislativa em questão e o momento processual adequado para sua incidência”.

Para a magistrada, infere-se do artigo 28-Ado Código de Processo Penal (CPP) que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que  atendidos os requisitos legais.

“O benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal”, destacou Laurita Vaz. Ela observou que a consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a retomada do curso do processo, com o oferecimento da denúncia, como previsto nos parágrafos 8º e 10 do artigo 28-A do CPP.

Momento processual

De acordo com a magistrada, se a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para a sua incidência, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador.

Laurita Vaz mencionou que, embora haja decisões em sentido contrário da própria Sexta Turma, alguns julgados da Quinta Turma do STJ afirmaram que o acordo de não persecução penal, por ser instituto da fase pré-processual, pode alcançar fatos ocorridos antes da vigência da lei, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida – mesmo entendimento adotado em um precedente do Supremo Tribunal Federal.

No caso em análise, a ministra verificou que a denúncia foi oferecida em 11 de dezembro de 2015, tendo sido recebida pelo magistrado processante sete dias depois – bem antes da inovação do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em janeiro de 2020.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 628647

Fonte: STJ

Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS, decide Segunda Turma


Superior Tribunal de Justiça

​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no “caso Jorgina de Freitas” – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.

Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico. 

De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.

Danos institucionais

O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.

Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade. 

“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.

Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722423

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de março de 2021

TJSP mantém condenação de casal que aplicava golpe de falsos empréstimos


Palácio da Justiça de São Paulo

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de casal por prática de estelionato em continuidade delitiva por meio de falsa empresa de empréstimos. As penas foram fixadas em três anos, dois meses e três dias para um, em regime inicial fechado, e dois anos, oito meses e 20 dias para outro, em regime inicial semiaberto. Além disso, foram estabelecidas penas pecuniárias no valor de 26 e 30 dias-multa.
Consta nos autos que no local eram emitidos sons semelhantes ao de um escritório com inúmeros funcionários (impressoras, teclados, conversas etc.), a fim de enganar clientes em ligações telefônicas. Os golpes também se davam por mensagens de WhatsApp e anúncios na internet, incluindo o Facebook. Era exigido das pessoas que os procuravam, como condição para aprovação do falso empréstimo, pagamento de valores a título de garantia ou seguro em contas bancárias em nome de “laranjas”. Num dos casos, entraram em contato com uma das vítimas informando sobre um falso prêmio no valor de R$ 20 mil, além de um carro de R$ 30 mil. Para resgatá-los, ela deveria fazer depósitos e recargas em aparelho celular na quantia de R$ 20 mil.
De acordo com o relator, desembargador Laerte Marrone, “as circunstâncias revelam que os apelantes, desde o início, tinham a intenção, quando da celebração dos negócios, de não realizar a liberação dos valores dos empréstimos avençados”. O magistrado ressaltou, ainda, que os réus praticaram crimes de estelionato contra vítimas idosas, “todas consumidoras e pessoas vulneráveis, impondo elevados prejuízos aos ofendidos, em ações que contaram com um aparato material refinado. Circunstâncias concretas a traduzir um acentuado grau de culpabilidade das condutas”, afirmou.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva.

Apelação nº 1502206-44.2019.8.26.0616

Fonte: TJSP

Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.
Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

  Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.

  Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114

  Fonte: TJSP

Estado terá de pagar R$ 30 mil a paciente que teve perna engessada com cabo de vassoura


TJRJ

O Estado do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 30 mil a um paciente por erro médico. A decisão é do desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou recurso do Estado e manteve o valor definido em primeira instância.  

Após uma queda de bicicleta, o paciente foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande, Zona Oeste do Rio, onde foi diagnosticada uma fratura no fêmur esquerdo, tendo sido indicada a colocação de gesso. No entanto, não havia talas de madeira para serem utilizadas junto com o material e inseriram um cabo de vassoura encontrado no local junto à perna lesionada. 

Depois de alguns dias, sentindo muita dor, o paciente procurou outro hospital onde foi constatada a consolidação errada do osso, ficando uma perna menor do que a outra. Por conta do problema, precisou se submeter a duas cirurgias para resolver a questão.  

“É possível afirmar que a conduta negligente do serviço prestado pelo ente público agravou a recuperação do paciente, sendo cabível o dano moral”, afirmou o relator do processo na decisão.  

Processo nº 0165312-69.2013.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Justiça concede HC preventivo a Felipe Neto para suspender investigação


 TJRJ

A Justiça do Rio concedeu liminar em um habeas corpus impetrado pelo youtuber Felipe Neto para suspender a investigação em curso contra ele por crime de segurança nacional. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação, ainda sem previsão de data para ocorrer.  

A liminar foi concedida pela juíza Gisele Guida de Faria, da 38ª Vara Criminal da Capital. De acordo com a magistrada, a Polícia Civil não teria competência para a investigação, que deveria ficar a cargo da Polícia Federal e, posteriormente, da Justiça Federal por se tratar de suposto delito de natureza política. Ainda segundo ela, outra irregularidade se refere ao fato de que a apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça, o que não ocorreu, já que a solicitação de investigação foi feita pelo vereador Carlos Bolsonaro.  

“A liminar pretendida merece ser deferida, diante de sua urgência e plausibilidade jurídica”, afirmou a juíza na decisão.  

Outra questão abordada na decisão é a necessidade de agilidade na concessão da liminar, uma vez que Felipe Neto teria sido intimado a se apresentar hoje para prestar esclarecimentos.  

“Tais elementos afiguram-se suficientes, no meu entender, para demonstrar a existência de flagrante ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que não detém a necessária atribuição para investigar os fatos noticiados, cuja apuração sequer poderia ter sido iniciada”, disse a magistrada.  

Entenda o caso 

Por iniciativa de Carlos Bolsonaro, foi instaurada Verificação Preliminar de Informação (VPI) contra Felipe Neto para apuração, pela Polícia Civil do Estado do Rio, de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 do Código Penal e 26 da Lei de Segurança Nacional, contra o presidente da República, Jair Bolsonaro.  

A acusação é de que Felipe Neto, em uma publicação em seu Twitter no último dia 4, teria se referido ao presidente como “genocida”, em razão da política pública adotada por ele no combate da pandemia de Covid-19.  

Felipe Neto foi intimado a comparecer à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), nesta quinta-feira (18/3), na condição de autor do fato, para prestar esclarecimentos no procedimento instaurado. 

Processo nº 0061214-52.2021.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Desembargador determina que universidade particular antecipe colação de grau


TJPE

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou, por meio de decisão do desembargador Jones Figueiredo Alves, que uma universidade particular do Recife antecipe a colação de grau, além da emissão de certificado de conclusão de curso e diploma de um aluno do curso de medicina. O pedido, feito pelo autor por meio de um Agravo de Instrumento, visa reunir os documentos necessários para obter o seu credenciamento junto ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) para que em seguida possa participar da seleção para o Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde.

O estudante alega que, mesmo não tendo cumprido ainda todos os requisitos legais para antecipar a conclusão do curso, em seu caso especificamente a carga horária de internato exigida, existem normas editadas em virtude da pandemia que lhe asseguram o direito de ter a antecipação pretendida. O autor afirma estar regularmente matriculado no último semestre do Curso de Medicina e o último estágio obrigatório, que corresponde ao internato, acontece no período de fevereiro a maio deste ano, mas sem previsão de haver a colação de grau.

Segundo os documentos apresentados, ele informa já ter cumprido 90,7% da carga horária total prevista na grade curricular, entre disciplinas cursadas e atividades complementares obrigatórias. Em relação ao internato, o estudante demonstrou ter realizado 79,4% do total de horas necessárias, enquadrando-se, portanto, na hipótese de conclusão antecipada.

De acordo com o desembargador Jones Figueiredo, “a questão versada encontra respaldo não só na Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação (MEC), mas também na legislação extraordinária correlata ao sistema de educação em suas várias esferas, editada em socorro à crise que assola o país”. O magistrado alega que “a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dentre elas, a possibilidade de antecipação da colação de grau e diplomação dos alunos de medicina que já tiverem cursado uma carga horária de internato de 75%”.

Na decisão, o desembargador esclarece que, embora a Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, estabeleça a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia em relação às instituições de ensino pertencentes ao sistema federal, o fato não impede que a norma seja estendida a outras entidades. “Não descuido ao fato de que a referida norma foi editada para regulamentar a questão perante as universidades federais, todavia, por tratar-se de situação parelha, não vislumbro razão para que não possa ser adotada como fundamento de aplicabilidade às instituições de ensino privadas, por similaridade”, explica.

“Não vislumbro razão para que as universidades particulares não acompanhem os esforços envidados, e no seu poder discricionário, delibere sobre tal antecipação, negando-a, quando demonstrados os requisitos mínimos, indicados pelo legislador”, acrescenta Jones Figueiredo. A decisão também destaca o fato de o aluno, conforme histórico escolar, mostrar que levou o curso com excelência, obtendo notas altas, e cumprindo a carga horária a tempo e modo estabelecidos no cronograma institucional da faculdade.

O texto destaca ainda que a autonomia das universidades quanto à concessão de graus e diploma, estatuída na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas que são exigidas no grave cenário social. “É necessário sopesar os bens da vida em jogo, se a independência das instituições ou os direitos constitucionais à saúde e à vida, que para serem realizados exige um elevado incremento no corpo de profissionais da saúde para atuarem na linha de frente dos hospitais, UPAS, ambulatórios, entre outros”, justifica.

O magistrado finaliza alegando que “em que pese a colocação no mercado de trabalho de profissionais com pouca experiência, por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação, segundo as regras da instituição de ensino, compete aos médicos responsáveis pela condução dos trabalhos avaliarem dita experiência e atribuição de atividades compatíveis com as suas aptidões”. Para ele “os ditos profissionais podem exercer suas tarefas com excelência e colaborarem sobremaneira com as necessidades do sistema de saúde no atendimento dos doentes e combate à pandemia”, conclui.

A instituição de ensino tem 48 horas para efetuar a colação de grau do estudante, bem como emitir o certificado de conclusão do curso de medicina e o diploma, além de todos os documentos necessários para o seu credenciamento junto ao Cremepe. A multa em caso de descumprimento é de 2 mil reais, limitada ao valor de 40 mil reais.

Para consulta processual:

Agravo de Instrumento – 0003849-63.2021.8.17.9000


Fonte: TJPE

Empresa aérea deve indenizar consumidora por antecipação de voo sem comunicação prévia


 TJPB

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a indenizar consumidora em R$ 5 mil por ter antecipado o voo sem comunicação prévia. O relator da Apelação Cível nº 0805150-19.2018.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos. A sentença mantida é oriunda da 8ª Vara Cível da Capital. 

A empresa aérea não comunicou a antecipação em 9h e 20min, em relação ao horário de voo pactuado inicialmente, o que causou aborrecimentos, uma vez que a consumidora precisou cancelar a programação que havia feito para o dia, inclusive o prejuízo de perder metade da diária do hotel onde a família estava hospedada. 

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustentou que a remarcação do voo se deu por motivo alheio a sua vontade. Requereu provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou a diminuição do valor arbitrado a título de dano moral. 

De acordo com o relator, a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso se revela nas angústias e sofrimentos de que foi vítima a consumidora/passageira, sendo a razão que implica o dever da empresa em indenizar todo o desconforto gerado, nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico. “O dano moral, perseguido nesta Ação, consiste em uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal do ser humano, denotando um abalo à dignidade do ser aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade, ou seja, o abalo moral implica em um sofrimento provocado por ato de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos do ser, uma verdadeira ofensa aos direitos da personalidade”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos. 

Já em relação ao valor indenizatório designado, o magistrado registrou em seu voto, que deve a quantia deve ser adequada e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo.

“Não há exagero no valor arbitrado, considerando que, conforme já assentado, o consumidor possui direito a uma prestação de serviços eficiente e segura, uma vez que paga tarifas, que são verdadeiras extorsões, pelos bilhetes aéreos”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Tribunal de Justiça condena supermercado a indenizar menor de idade acusada injustamente de furto


A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenou um supermercado a indenizar em R$8.000, uma menor de idade, pelos danos morais sofridos, pela acusação indevida de furto de celular. O caso – A menor, representada judicialmente pela mãe, ingressou na 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, com Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Violação ao Direito da Personalidade – Imagem.  Alega a garota, que em 28 de agosto de 2013, foi injustamente acusada por um cliente e o gerente do supermercado, de ter furtado um celular de dentro do estabelecimento comercial. A menor informou que um funcionário do supermercado foi até sua casa e a acusou do crime, alegando que as câmeras de segurança do local confirmavam o furto. Sustentou também que sua genitora chegou a ir até o supermercado para visualizar as imagens e que não era possível ter certeza da prática do fato, pois o vídeo estava embaçado, bem como que, no outro dia, foi novamente até o estabelecimento para pedir as imagens para levar para um técnico aproximar as imagens, quando, então, foi informada que o celular teria sido devolvido à cliente por um homem de moto, sem esclarecer quem o teria encontrado. Por fim, a menor narrou ter sido humilhada pelos seus acusadores e que um deles chegou a acusá-la e a apontar o dedo em seu rosto. Por isso, não frequenta mais o supermercado, pois, por várias vezes, os funcionários saíam à rua para vê-la passar e dar risada. Decisão em 1º grau – a magistrada da Terceira Vara Cível de Primavera do Leste, Myrian Pavan Schenkel, julgou procedente em parte o pedido, condenando os acusadores da menina ao pagamento de R$ 8.000, a título de danos morais, e de R$ 3.000, de honorários advocatícios. “Analisando os autos, bem como as provas produzidas, entendo que ficou excessivamente comprovada a prática do ato ilícito por parte dos acusadores, que afetou a honra subjetiva da menina, pois colocou em descrédito sua idoneidade”, afirmou a magistrada. Decisão em 2º grau – Após analisar os fatos, a Quarta Câmara de Direito Privado, através do seu presidente e relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização e aumentando os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, com amparo no artigo 85, §11, do CPC. “Conclui-se que é razoável e proporcional o montante de R$8.000, pois cumpre os critérios legais já mencionados e está até abaixo do comumente aplicado em casos semelhantes, ainda mais por se tratar de três réus. Ressalta-se ainda que a reparação deve ser em importância que atenda ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, levar em conta o grau da ofensa, a condição socioeconômica das partes, de maneira a não causar o enriquecimento imotivado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua”, esclareceu o desembargador. 

Fonte: TJMT