quarta-feira, 24 de março de 2021

STJ derruba liminar e autoriza leilão de companhia energética do RS na próxima quarta-feira (31)


Superior Tribunal de Justiça

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (24) os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e, dessa forma, permitiu a continuidade do leilão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), marcado para a próxima quarta-feira (31).

De acordo com o ministro, a liminar do TJRS que suspendeu o leilão interferiu na execução de uma política pública, substituindo o Poder Executivo em suas atribuições e desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo.

Ele destacou que a concessão da CEEE faz parte de um plano de desestatização do BNDES e que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul concluiu pela inexistência de irregularidades no processo.

“Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade ou da veracidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com o exercício de prerrogativas que lhe são essenciais”, explicou o presidente do STJ.

Martins afirmou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos sejam praticados em desconformidade com a legislação, presumindo-se ilegítimos. “Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, declarou.

Caduci​​​dade

No pedido de suspensão da liminar, o governo estadual sustentou que, sem a realização do leilão, haveria a caducidade da concessão, de modo que o Estado teria de arcar com o passivo da companhia de forma integral.

Além disso, alegou que os diversos pontos questionados na ação civil pública que levou à concessão da liminar – tais como o equacionamento de débitos de ICMS – foram exaustivamente demonstrados nos autos do processo, não existindo razão para suspender o leilão.

O ministro Humberto Martins avaliou que, no caso, existe o perigo da demora inverso, já que a decisão do TJRS impedia a realização do leilão, e isso poderia ter consequências irreversíveis, como a caducidade da concessão.

“Nas instâncias originárias, o debate jurídico pode continuar, mas sem a subsistência de liminar que obste a realização do leilão, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo” – concluiu o presidente do STJ, acrescentando que, fora o apontado risco de caducidade, uma eventual execução do procedimento no futuro poderia não ter o mesmo resultado.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2899

Fonte: STJ

Dignidade da pessoa humana: ​​​​​Estado deve garantir prótese a paciente amputado


TJRN

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou pedido feito em apelação, movida pelo Estado, o qual permanecerá com a obrigação de fornecer, para um usuário do SUS que passou por amputação, uma prótese mecânica articulada, com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana, princípio existente na Constituição Federal. A decisão mantém a sentença de 1ª instância, proferida pela Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.

Nas razões do recurso, o Estado alegou que o fornecimento de prótese não está incluído nos serviços de saúde ofertados pelo ente público, sendo de atribuição do Ministério da Saúde (União) a inclusão de novos medicamentos, produtos e procedimentos.

Contudo, o julgamento destacou que, diante da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição da República (artigo 198, parágrafo 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao direito subjetivo à saúde, de forma que o litisconsórcio (partes integradas em um processo), em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo e não necessário.

Entende o voto na Câmara, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores, que “o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação”.

“Assim, independente de a prótese pleiteada estar (ou não) inserida dentre os serviços de saúde do Estado, ela há que ser fornecida ao usuário que dela necessita para manutenção da sua dignidade e saúde”, acrescenta a relatoria, ao destacar que o entendimento dominante da Corte potiguar é no sentido de que o ente público deve fornecer os medicamentos e insumos indispensáveis ao restabelecimento da saúde independente de previsão em lista do Ministério da Saúde.

(Apelação Cível nº 0101260-67.2015.8.20.0130) 

Fonte: TJRN

Justiça determina isenção de IPVA para carros de portadores com deficiência


Tribunal de Justiça da Paraíba

O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar para determinar que o Secretário Executivo da Receita Estadual conceda a isenção do IPVA em favor de uma pessoa portadora de Monoparesia Membro Inferior Esquerdo. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809138-43.2021.815.2001.

A parte autora alega que já goza do benefício, pois o direito a isenção já lhe foi deferido no ano de 2020, não havendo qualquer mudança em sua situação fática, quanto a sua condição de pessoa com deficiência. Relata que nesse ano de 2021, em razão da necessidade de renovação anual do IPVA, fez o requerimento tempestivamente no dia 15/09/2020, à Secretaria de Estado da Receita, sendo negado o pedido no Processo nº 1329412020-6.

Das razões do indeferimento consta que a mesma não teria atendido as disposições do artigo 1º, § 20 do Decreto Estadual 40.959/2020 c/c a Portaria 176, artigo 1º a, b, II de 30/12/2020 da Sefaz/PB. O citado Decreto dispõe que o requerente do benefício deverá comprovar, alternativamente, que: o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.

Já o Decreto anterior que regulamentava a isenção considerava portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Por sua vez, a Lei  nº 11.007/2017, que dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA, diz que são isentos do pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário.

Para o juiz Aluízio Bezerra, o Decreto Estadual 40.959/2020 impôs restrições não previstas ou autorizadas pela Lei, que na hierarquia normativa é superior a ele. “Na hipótese, a Lei concedeu isenção, sem restrições, aos portadores de deficiência, enquanto o novo Decreto só reconhece como deficiente quem anda de cadeira de rodas ou de andador, ou ainda, esteja em estado vegetativo, ou também, está incapacitado para presidir os seus atos”, pontuou.

O magistrado lembrou que a impetrante já gozava de isenção em momento anterior as alterações, na medida em que houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela administração tributária, em razão de ser pessoa com deficiência, este sim, definidora da isenção da IPVA, circunstância, que, pelas provas constantes dos autos, não sofreu modificação.  “Assim, a prima facie, não pode a impetrante ser surpreendida com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes, de forma, que a exigência de adaptação de veículo, de condutor autorizado, bem como, alterações em sua carteira nacional de habilitação, não são suficientes, por si só,  para retirar-lhe o direito à isenção, sobretudo, porque já foi anteriormente reconhecido pela administração, em razão de sua condição física, que repito, remanesce intacta, diante das provas acostadas aos autos Registre-se, ainda, que o periculun in mora, também se mostra evidente, tendo em vista, que o prazo para o recolhimento do imposto se aproxima, conforme se vislumbra das provas acostadas, e o seu descumprimento, traria outros prejuízos a impetrante,  a exemplo, da impossibilidade de circulação com o veículo”, ressaltou o juiz na decisão.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Empresa indeniza por falha em produto capilar


TJMG

Uma consumidora que perdeu parte do cabelo devido a um produto de beleza deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ela conseguiu modificar em parte a decisão da comarca de Itamonte para que os juros sobre ambos os valores sejam cobrados a partir da citação, e não da sentença.

A mulher utilizou um creme alisante, em outubro de 2014. Na primeira aplicação, depois de cinco minutos, o produto causou a queda de grande quantidade de fios, além de danificar o resto dos cabelos, deixando-os quebradiços, alterando sua cor natural e reduzindo substancialmente seu comprimento.

A cliente afirmou que seguiu todas as orientações do produto. O caso foi levado à justiça e o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho condenou a fabricante do alisante a pagar R$ 20 mil à cliente por danos morais e estéticos, com juros cobrados a partir da sentença, de fevereiro de 2020. Ambas as partes recorreram.

Na apelação ao TJMG, a cliente alegou que a quantia devia ter atualização monetária a partir de novembro de 2014, quando a fabricante foi citada, e não a partir do arbitramento da reparação.

A empresa, por sua vez, sustentou que o creme fabricado e comercializado por ela não apresentava defeito e que não houve falha quanto à informação prestada. Segundo a fabricante, as embalagens alertam sobre o risco de alergias, sendo recomendada a prova de toque e o teste de mecha citados no folheto explicativo.

A empresa afirmou que a usuária foi a única culpada, e que o simples fato de ela ter, supostamente, sofrido reação alérgica, não justifica indenização por danos morais. Para a fabricante, não ficou provado que uma lesão permanente transformou a aparência da consumidora nem que a situação perdurou, o que configuraria o dano estético.

A empresa frisou, ainda, que a cumulação do dano estético com o dano moral exige a comprovação de fatos geradores distintos, sob pena de adotar penalização dupla para uma mesma consequência.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, alterando apenas a data de incidência dos juros, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia foram unânimes.

O relator ponderou que o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Com a inversão do ônus da prova, concedida em 1ª instância, a empresa precisava comprovar que o creme se encontrava apto para o consumo e que, em condições normais, não causaria aversão em contato com o couro cabeludo.

Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, a dispensa da perícia pela empresa e a falta de provas quanto à qualidade do produto levavam a concluir que as alegações da consumidora eram verdadeiras. Fotos e o testemunho da cabeleireira que atendeu a mulher depois do incidente e de conhecidos que a viram depois de passar o creme também confirmaram a versão.

Quanto às acusações de que a cliente não seguiu o manual de uso, o magistrado ressaltou que a defesa não perguntou isso à consumidora, quando ela depôs. Assim, o argumento não era válido. O relator também destacou que a queda capilar drástica causou angústia e sofrimento, afetando a aparência da mulher de forma duradoura e sua autoestima.

Fonte: TJMG

Empresa aérea é condenada por prejudicar festa de aniversário


TJMG

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. deve indenizar uma idosa e seis pessoas, entre elas o filho, a nora e netas dela, por ter cancelado um voo que os levaria de Natal para Belo Horizonte. Depois de várias conexões, o grupo foi colocado num ônibus e enfrentou dez horas de viagem para chegar à capital mineira.

Devido ao atraso, eles não chegaram a tempo para a festa organizada para comemorar o aniversário de 82 anos da senhora. A idosa deverá receber R$ 8 mil, e cada um de seus acompanhantes, R$ 5 mil pelos danos morais. Os sete também deverão dividir o ressarcimento dos R$ 156,22 gastos com alimentação no trajeto.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Curvelo. 

A família adquiriu passagens com saída prevista da capital do Rio Grande do Norte, em torno de 15h de 7 de fevereiro, escala em Recife (PE) e chegada à capital mineira, em torno das 20h do mesmo dia. Porém, em função das más condições meteorológicas, o voo foi cancelado.

O grupo foi realocado em aeronave que faria escala em Fortaleza (CE) e em Campinas (SP), de onde os passageiros embarcariam, por volta das 17h, em voo com chegada prevista ao aeroporto de Confins às 21h. Mas, devido à instabilidade climática, a partida foi atrasada, com o avião se aproximando do aeroporto mineiro de madrugada.

No entanto, a persistência do mau tempo impediu o pouso e a aeronave retornou para Campinas. A família, então, foi direcionada para um hotel e informada de que teria que pegar um ônibus fornecido pela empresa para chegar em Belo Horizonte.

Mas, durante o percurso, o veículo foi parado pela polícia porque não tinha autorização para o trajeto. Assim, a viagem só terminou às 23h de 8 de fevereiro. Por essa razão, a festa de aniversário da idosa, marcada para 8/2, precisou ser cancelada porque ela não chegou a tempo. Diante disso, os sete ajuizaram ação, pleiteando danos morais e materiais.

A empresa se defendeu, argumentando que não foi culpada pelos danos causados aos consumidores, pois o atraso se deveu ao mau tempo, ou seja, tratou-se de caso fortuito, sobre o qual ela não tinha controle. A Azul também sustentou não ter poupado esforços para minimizar os transtornos. 

O relator da apelação, desembargador João Cancio, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o mau tempo realmente é um fator que não se pode atribuir à empresa. Entretanto, a argumentação da Azul de que tentou de todas as formas sanar os problemas não procede, porque a empresa obrigou os clientes a irem de ônibus.

O desembargador considerou que a assistência prestada aos consumidores, que incluíam pessoas idosas e uma menor, foi totalmente insatisfatória. A acomodação deles em ônibus para Confins, com chegada em dia posterior ao pretendido, quando da contratação, justificava a reparação, porque a companhia não provou que ficou impedida de embarcar o grupo em algum outro voo.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Prestação de serviços de forma irregular isenta órgão público de pagamento


TJMS

A prestação de serviços a ente público de forma irregular (sem licitação) exime o referido órgão do pagamento dos supostos serviços prestados. Este foi o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, que julgou improcedente ação movida por uma empresa contra fundação de saúde pública, na qual a autora se dizia credora da quantia de quase R$ 103 mil referentes ao fornecimento de kits para diálise a pacientes de um hospital público. 
Para fundamentar a negativa do pedido, a sentença citou que a Constituição Federal e a legislação em vigor são expressas ao determinar a necessidade de realização prévia de licitação para que a administração pública contrate um particular para prestar serviços. E assim, ao agir de forma contrária, isso implicaria na ofensa dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, de modo que acolher o pedido da autora seria incorrer em dano ao patrimônio público, isto porque não foi realizado procedimento licitatório regular.
Em sua petição inicial, a empresa autora alegou que é empresa renomada no ramo hospitalar, estando presente em mais de 120 países e que fabrica e comercializa máquinas de hemodiálise e demais equipamentos médicos para hemofilia e doença renal.
Afirma que, entre seus produtos, fornece à fundação de saúde pública ré um kit de diálise peritoneal (CAPD/DPA) instalado no abdômen dos pacientes, promovendo a limpeza contínua das toxinas do organismo. 
Defende que, com base nas prescrições médicas que lhe são encaminhadas por meio eletrônico, fornece os kits de CAPD/DPA aos pacientes atendidos pela ré, inclusive entregando os kits diretamente aos pacientes em suas residências e realiza o faturamento em nome do hospital, formando-se uma relação de compra e venda, de modo que é credora do valor de R$ 102.948,33, pedindo assim que a ré seja condenada a lhe pagar o valor devido. 
Em contestação, a fundação de saúde alegou que não reconhece o montante cobrado, pois a empresa autora não comprovou o amparo legal das despesas, bem como não provou que a entrega dos kits foi precedida de qualquer empenho como determina a lei, lembrando que em matéria de despesas públicas é necessário haver regular contratação e empenho prévio à posterior liquidação de despesas. 
Argumentou também que a nota de empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução das despesas. Além disso, ressaltou que nos autos não há provas relacionadas às prescrições médicas com as despesas constantes nas notas fiscais e que os documentos juntados não demonstram que são efetivamente de pacientes do hospital público. Desse modo, pediu que a ação fosse julgada improcedente. Conforme analisou o juiz Ricardo Galbiati, a empresa autora firmou contrato com a ré em 31 de julho de 2009, com vigência de um ano, o qual foi prorrogado por meio de três termos aditivos, sendo que o último termo aditivo estipulou a prorrogação do contrato até 30 de julho de 2013. 
Observou também que no dia 12 de julho de 2013 a ré encaminhou à autora ofício solicitando manifestação por escrito quanto ao interesse da empresa na prorrogação do contrato por mais três meses e por igual valor, sendo que a ré respondeu no dia 1º de agosto de 2013, que não seria possível a prorrogação do contrato, por ausência de amparo legal, tendo em vista que, para continuar fornecendo os kits seria necessário regularizar a situação com o órgão, por meio de nova licitação ou uma dispensa de licitação para compra emergencial. 
Todavia, em réplica, a autora afirmou que o contrato foi prorrogado de forma verbal a partir de julho de 2013. No entanto, continuou o juiz, “de acordo com os ofícios encaminhados, a autora tinha conhecimento da irregularidade nas prorrogações sucessivas, manifestando seu entendimento de que não seria possível uma nova prorrogação por falta de previsão na Lei de Licitações”.
Sobre a referida lei, o juiz cita que esta veda a formalização de contrato por prazo indeterminado, bem como sua prorrogação somente pode ocorrer em situações excepcionais e de forma justificada. “No caso em tela, verifica-se que a autora tem conhecimento do prazo final do contrato administrativo e da necessidade que a Administração Pública tem de realizar nova licitação. A manutenção de um contrato expirado viola os princípios da Administração Pública e da Licitação”, destacou o magistrado.
“Ainda que se prove a realização do serviço, participou de uma contratação ilegal da qual não pode sequer alegar desconhecimento, uma vez tem conhecimento que o contrato não poderia mais ser renovado, sob pena de violação da Lei de Licitações e, portanto, não pode pretender receber pela prestação irregular de serviços”, finaliza o magistrado.

Fonte: TJMS

Jogador de basquete dispensado antes do término do contrato receberá todos os salários


 TST

23/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro a pagar a um jogador de basquete dispensado a cláusula compensatória correspondente aos salários a que ele teria direito até o término do contrato por prazo determinado vigente na época da rescisão. Apesar de não ter havido registro da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Justiça reconheceu o vínculo e o direito à aplicação da cláusula.

Rescisão

O jogador fez contrato verbal com a associação, responsável pelo time Rio Claro Basquete, do interior de São Paulo. O vínculo, por prazo determinado, começou em 11/7/2016 e se encerraria em 30/6/2017, mas a associação o desligou em 1º/11/2016 sem o pagamento das verbas rescisórias, segundo o atleta.
 
Na reclamação trabalhista, ele pretendia, entre outros pontos, o cumprimento de cláusula compensatória desportiva prevista no artigo 28, inciso II, parágrafo 3º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1980). O dispositivo prevê a quitação dos salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato, quando o empregador o dispensa, sem justo motivo, antes do tempo previsto. 

Aplicação facultativa

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro reconheceu a relação de emprego e deferiu diversas parcelas rescisórias, mas negou a aplicação da cláusula compensatória com base no artigo 94 da Lei Pelé, que prevê sua obrigatoriedade apenas para atletas e entidades de futebol. Para outras modalidades, sua aplicação é facultativa. Como o contrato só fora formalizado na Justiça, o juízo concluiu que o dispositivo compensatório não era do interesse das partes.

Cláusula compensatória

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não se pode premiar a inércia do empregador em não formalizar a relação de emprego e determinou a aplicação da medida compensatória ao jogador. Como a lei determina que o valor seja estipulado pelas partes, na falta de cláusula expressa, o TRT arbitrou a quantia de quatro vezes a média salarial do atleta. 

Salários restantes 

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Breno Medeiros, observou que o parágrafo 3º do artigo 28 da Lei Pelé prevê parâmetros a serem observados na fixação dos valores da cláusula compensatória: ele estabelece, como limite máximo, a quantia de 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, a soma dos salários mensais até o término do contrato. “Nesse contexto, o TRT, ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o dispositivo da Lei Pelé”, assinalou. 

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e alterou o valor da cláusula compensatória para o limite mínimo previsto na lei. 

(GS/CF)

Processo: RRAg-10362-62.2018.5.15.0010

Fonte: TST

Ex-gerente terá de ressarcir valores pagos por cervejaria a vítimas de assédio


 TST

24/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de um ex-gerente de vendas da Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda., que pretendia rediscutir, no TST, decisão que o condenou a ressarcir a empresa dos valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral praticado por ele. A condenação é decorrente de uma ação de regresso, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.

Assédio comprovado

A cervejaria, sediada em Recife (PE), contratou o gerente de vendas em abril de 2014 e o dispensou em janeiro de 2015. O assédio moral praticado por ele no período, por meio de ameaças de demissão pelo não atingimento de metas, foi comprovado em vários processos, levando à condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por dano moral.

Na ação de regresso, a Petrópolis sustentou que, da mesma forma que é responsável pelos prejuízos causados por seus empregados na execução do contrato de trabalho, a empresa também pode “(e deve!)” buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização desses prejuízos.

Ação incomum

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constataram que a conduta do ex-gerente como assediador moral de seus subordinados foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões condenatórias definitivas, e acolheram o pedido de regresso. 

Segundo o TRT, embora sejam incomuns as ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento, quando condenadas ao pagamento de indenização por dano moral por condutas irregulares praticadas por seus empregados, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. De acordo com o artigo 934 do Código Civil, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”. O TRT apenas limitou o ressarcimento à metade dos valores das condenações impostas em duas ações, no total de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, porque, em outras duas ações, havia outro assediador, além do ex-gerente.

“Mera consulta”

No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que não houve prova documental do trânsito em julgado da condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral, o que impediria o ajuizamento da ação de regresso. Contudo, segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, isso é averiguável por mera consulta processual no site do TRT, que pode ser feita pelo magistrado, “na busca da verdade real, como condutor do processo”.

No caso, o TRT, em consulta ao site eletrônico do PJe, verificou que, dos processos citados pela empresa, dois continham decisões transitadas em julgado a respeito do tema. Assim, a alegação do ex-gerente não deve ser considerada.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-619-50.2018.5.06.0019

Fonte: TST

Empresa indenizará família de motorista vítima de latrocínio quando falava ao celular


TST

24/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TNS Transportes & Logística Ltda., de Jaboatão dos Guarapes (PE), a pagar indenização de R$ 150 mil pela morte de um motorista vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) cometido na entrega de carga. O assalto ocorreu quando ele se afastou do veículo para falar ao celular, único objeto roubado. Para o colegiado, o fato de a carga não ser a intenção dos criminosos não afasta a responsabilidade da empresa, por se tratar de atividade de risco.

Latrocínio

O latrocínio ocorreu em 19/6/2017, durante o expediente. O motorista havia estacionado o veículo próximo do endereço do cliente e foi à esquina, para atender uma ligação no celular pessoal. Nesse momento, dois assaltantes o abordaram e, diante de sua reação, um deles atingiu-o com um tiro. No processo, o filho do motorista alegou que a atividade era exercida sem segurança e, em razão dos danos psicológicos causados, pediu indenização. 

Responsabilidade

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes deferiu a reparação no valor de R$ 150 mil. Nos termos da sentença, o dever de indenizar decorre do nexo entre a atividade, considerada de risco, e o dano, independentemente de culpa da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, afastou a indenização, por entender que o latrocínio não estava relacionado à carga transportada. 

Atividade de risco

O relator do recurso de revista do filho do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, é objetiva a responsabilidade civil por danos morais resultantes de assalto a empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e de transporte coletivo. Para o ministro, a circunstância de, no latrocínio, ter sido roubado o celular da vítima, sem que a carga fosse o alvo dos criminosos, não altera essa conclusão. “A responsabilidade não decorre da natureza da carga ou do bem objeto do assalto”, assinalou. “Ela está atrelada, em verdade, ao risco inerente à própria atividade de motorista de transporte de cargas, que foi vítima de crime no exercício de suas funções”.

Por unanimidade, a Terceira Turma restabeleceu a sentença.

(GS/CF)

Processo: RR-1110-07.2017.5.06.0144

Fonte: TST

Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida, decide Quarta Turma


STJ

​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. O colegiado entendeu também que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em embargos de terceiro, obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a construtora ingressou com os embargos de terceiro porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa.

Em primeira e segunda instâncias, foi indeferido o pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro – ou seja, uma ação diversa.

Previsão legal

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental. Ainda de acordo com o ministro, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte.

O magistrado mencionou precedente do STJ no sentido de que a lei falimentar “estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras”.

Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. Assim, segundo Antonio Carlos Ferreira, a conjugação desse dispositivo com a norma inscrita no artigo 124 da revogada lei de falências permite compreender a indenização por litigância de má-fé como encargo da massa.

“Desse modo, o crédito da recorrente – proveniente da condenação da massa falida por litigância de má-fé, legalmente qualificada como custas – caracteriza-se como encargo da massa, pouco importando que a condenação tenha se dado no próprio processo falimentar ou em ação autônoma”, concluiu o relator.

A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do TJRS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1383914

Fonte: STJ

Contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade


Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado teria cometido contravenção por perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941) ao ter contratado, por meio de terceiro, um detetive particular para monitorar a ex-companheira. 

Para o colegiado, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive – profissão regulamentada em lei – não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção.

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção.

Em relação ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, o magistrado explicou que, para se configurar a perturbação sujeita à sanção, a doutrina exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.

Sem elementos

No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que o denunciado teria mandado contratar detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresenta elementos que demonstrem sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar o alvo da vigilância.

Nesse sentido, o relator entendeu que o fim específico de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017.

“Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 140114

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de março de 2021

Banco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito


TJPB

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco foi condenado a fazer a devolução em dobro de todos os valores pagos por uma correntista, bem como suspender os descontos vincendos em sua conta corrente relativos a anuidade do cartão de crédito, e ainda, ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0801575-25.2020.8.15.0031 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

A autora contou que abriu conta-salário no banco Bradesco para receber seu benefício previdenciário. No entanto, observou que estavam sendo descontadas, mensalmente, tarifas a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, no importe de R$ 15,00. Afirmou que foi procurar a agência bancária, para reverter a situação, mas não obteve êxito e os descontos foram mantidos. 

Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito da autora, independentemente da utilização ou desbloqueio do cartão, de acordo com os normativos do BACEN.

De acordo com o relator, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, hipótese em que a responsabilidade civil do demandado é objetiva. De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. 

No caso, a autora/apelada demonstrou por meio de extratos de sua conta, cobranças mensais, de valores variados, a título de anuidade de cartão de crédito, de R$ 15,00. Por outro lado, a instituição financeira, buscando demonstrar a regularidade da contratação, anexou aos autos diversas faturas do cartão de crédito em nome da autora, sem, contudo, demonstrar sua utilização, anuência pelo serviço, enfim, qualquer elemento mínimo da prestação dos serviços atinentes ao cartão.

“Frise-se, por oportuno, que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no artigo 373, II, do CPC”, ressaltou o magistrado. Daí decorre que houve má prestação dos serviços oferecidos pelo banco, na medida em que promoveu descontos de numerários da conta da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente.

Dessa forma, para o juiz João Batista, não restam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o banco/apelante ser condenado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-salário da autora/apelada, conforme fixado na sentença.

No que se refere à indenização pelos danos extrapatrimoniais, o magistrado vislumbrou a ocorrência de conduta ilícita capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado.

Por fim, o relator considerou que se mostra impróspera o pedido recursal direcionado contra o valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 5.500,00. “Tal montante se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso, a ensejar a minoração”, pontuou.

Fonte: TJPB

Operação Midas: negado habeas corpus para declínio de competência em favor da Justiça Eleitoral


TJAC

Em decisão interlocutória, o desembargador Samoel Evangelista negou o habeas corpus com pedido de liminar em favor do ex-diretor da Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco (Emurb). No HC, a defesa pede o reconhecimento da incompetência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, onde o caso tramita, para ser julgado na Justiça Eleitoral.  A decisão foi publicada na edição desta terça-feira, 23, do Diário da Justiça Eletrônico (fls 11).

Ao negar o pedido, o desembargador disse não encontrar irregularidade no trâmite processual e enfatizou que, de acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

“Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”, diz trecho de decisão.

Entenda o caso

A operação denominada “Midas”, tem como objetivo colher provas para apurar supostas irregularidades relacionadas à gestão da Emurb. A primeira fase da operação ocorreu em setembro de 2016 e a segunda, em 2017.

A fraude em notas fiscais emitidas pelo órgão gerou um desvio de R$ 7 milhões em verbas públicas, segundo o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco-MPAC).

A operação, feita pela Gaeco do Ministério Público do Acre, em parceria com a Polícia Civil, prendeu funcionários, ex-funcionários e empresários que mantinham contratos com o órgão.

Pedido para declínio de competência

Os advogados do réu impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor do o ex-diretor, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Na Ação Penal na qual o paciente figura como acusado, segundo a defesa, o juiz singular indeferiu postulação oral feita por ele para reconhecimento da incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, em favor da Justiça Eleitoral.  

A defesa argumenta que após o encerramento da instrução da Ação Penal contra si proposta, ficou demonstrado que os recursos financeiros e humanos desviados da Emurb se destinavam a financiar campanhas eleitorais de 2016. Afirma que por isso a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Eleitoral.

Além de assegurar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a defesa discorreu sobre trechos de provas orais colhidas, postulou a obtenção da medida liminar para que sejam suspensas a tramitação das Ações Penais relacionadas com a Operação Midas, no âmbito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco e no mérito, a concessão do habeas corpus para que seja determinado o declínio de competência em favor da Justiça Eleitoral.

Fonte: TJAC

Homem responsável por financiar e articular tráfico de drogas na capital é condenado a 10 anos


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou homem responsável por financiar e articular tráfico de drogas na capital acreana. O réu foi sentenciado pela prática de três crimes: tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de munição.

O denunciado junto com outra pessoa usava uma residência para armazenar, preparar e comercializar entorpecente em um bairro da capital acreana. Conforme, a denúncia o acusado era financiador e articulador do tráfico de drogas.

Assim, o homem teve decretada a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e deve pagar 1200 dias-multa pelos dois primeiros crimes. Já pelo porte ilegal de munição ele deverá prestar serviços à comunidade, por um ano, com jornada de trabalho de oito horas semanais.

A sentença é de responsabilidade do juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária e está publicada na edição n.°6.792 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 17.

Para o magistrado a culpabilidade do réu foi grande, por ele ser responsável por promover o tráfico. “A culpabilidade do réu em grau acentuado, pois o acusado era financiador e distribuidor de drogas, além de ter sido apreendido diversos materiais para preparo e mistura de material entorpecentes, o que se denota que ele levava a traficância como meio de vida, sendo uma verdadeiro ‘especialista’ na atividade ilícita realizada”, escreveu o juiz.

Fonte: TJAC

Candidata tem pedido negado para não ser desclassificada em concurso público


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram o Apelo feito por candidata de concurso, que descumpriu norma do Edital do certame, mas desejava ser reinserida nas etapas da seleção.

Conforme os autos, a apelante realizou certame para Secretaria Municipal de Educação da capital, mas foi eliminada do concurso por não ter preenchido no gabarito o tipo de prova que estava concorrendo. A apelante alega que obteve uma boa pontuação e argumentou que os fiscais no dia da prova não prestaram orientação sobre a necessidade do preenchimento deste tipo de informação no gabarito.

Entretanto, o pedido da candidata foi negado no 1º Grau e agora pelo Colegiado do 2º Grau. De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Camolez, a obrigação de preencher corretamente o gabarito, sob pena de desclassificação, era norma expressa no edital. O magistrado esclareceu que o edital é a lei do concurso público e não pode ser revistos pelo Poder Judiciário, a não ser em casos flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se aplica ao caso.

“No plano infraconstitucional o edital é a lei de regência do concurso público, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, conferindo segurança jurídica na relação travada entre a Administração Pública e os interessados em ingressar no serviço público”, escreveu o Camolez.

Em seu voto, o relator ainda disse que “embora a apelante tenha realizado o certame, inclusive, com boa pontuação, deixou de cumprir regra expressa do edital, sendo essa, reproduzida na capa do caderno de prova, consistente no preenchimento obrigatório do tipo de prova a qual estava sendo submetida, incidindo assim em violação ao Princípio de Vinculação ao Edital”.

Fonte: TJAC

Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte do empregado


TST

23/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho de um técnico de laboratório da Universidade de São Paulo (USP) decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.

Falecimento

Na reclamação trabalhista, a viúva e a filha do técnico disseram que a USP, após a morte do empregado, em junho de 2016, pagou as verbas rescisórias em duas parcelas, em novembro do mesmo ano e em janeiro de 2017. Por isso, pedia a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o pagamento deve ser feito até 10 dias após a extinção do contrato. 

A USP, em sua defesa, sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes ou sucessores, exige a apresentação de alvará judicial ou da escritura de inventário de partilha de bens para a liberação das parcelas, sem determinar um prazo legal para o pagamento. 

Atraso

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) acolheu o pedido das herdeiras, por constatar que a universidade havia feito o pagamento somente dois meses após elas apresentarem a documentação solicitada e, ainda, de forma parcelada. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão do falecimento do trabalhador, o TRT chamou atenção para o fato de o pagamento ter sido feito de forma parcelada, com a quitação da primeira meses depois da apresentação da documentação exigida. 

Previsão em lei

O relator do recurso de revista da USP, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva. 

Ainda de acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.  

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10923-30.2017.5.15.0137

Fonte: TST

Bancária tem direito a benefícios do PDV implantado no curso do aviso prévio indenizado


TST

23/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma empregada dispensada sem justa causa os benefícios do plano de demissão voluntária especial (PDVE) implantado no curso do seu aviso prévio. Segundo os ministros, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos e, portanto, abarca a implantação do plano.

Adesão

A empregada foi admitida em 1986 e dispensada em 23/5/2017, com aviso prévio indenizado, projetado para 20/9/2017. Em 13/7/2017, o banco implantou o PDV, com prazo de adesão até 31/8/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que preenchia pelo menos dois requisitos para aderir ao plano (tempo de serviço e condições para requerer aposentadoria) e, portanto, teria direito aos benefícios nele assegurados. O banco, contudo, havia negado sua solicitação.

Aviso prévio

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, como salários, repercussões e verbas rescisórias, mas não o direito de adesão ao PDV instituído durante o período. A bancária recorreu.

Benefícios

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Num dos precedentes citados por ele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, concluiu que a atitude do empregador de dispensar o empregado pouco antes da instituição do PDV representa violação ao dever geral de conduta pautada na boa-fé objetiva, por ser manifestamente obstativa ao direito de aderir ao plano.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1001896-98.2017.5.02.0385

Fonte: TST

Negado trancamento de inquérito contra autor de outdoors que comparavam Bolsonaro a pequi roído


Superior Tribunal de Justiça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou pedido de liminar em habeas corpus para trancar o inquérito instaurado pela Polícia Federal contra um homem apontado como patrocinador de outdoors em Palmas com a imagem do presidente Jair Bolsonaro e as frases “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já” e “Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!”.

Na decisão, o ministro apontou que, em análise preliminar, não foram identificados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

O inquérito foi instaurado pela PF a pedido do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para apurar suposto crime de injúria contra o presidente da República. Além das mensagens que comparavam Bolsonaro ao fruto típico da região central do Brasil, os outdoors traziam críticas à atuação do presidente durante a pandemia da Covid-19.

Segundo a defesa, entretanto, as condutas do patrocinador dos outdoors são autorizadas pela Constituição, que protege o direito à liberdade de expressão.

Ainda de acordo com a defesa, as mensagens nos painéis não trazem xingamento nem sugerem qualquer conduta criminosa contra Bolsonaro, apresentando, apenas, críticas justificáveis sobre as posturas do governo federal, especialmente em relação à pandemia.

Medida exce​​pcional

O ministro Ribeiro Dantas destacou que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, tendo em vista que só pode ser deferida quando for demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade do ato impugnado.

Além disso, o relator mencionou precedentes do STJ no sentido de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio do habeas corpus é medida que pode ser adotada apenas quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, de causa de extinção da punibilidade ou de ausência dos indícios de autoria ou materialidade.

“Sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não se vislumbra, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, concluiu o relator ao indeferir a liminar. 

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, ainda sem data definida.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 653641

Fonte: STJ

Beneficiário de HC coletivo que não integrou o processo não pode ajuizar reclamação por descumprimento


STJ

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou incabível o ajuizamento de reclamação por quem não integrou o Habeas Corpus coletivo 596.603, no qual a Sexta Turma estabeleceu o regime aberto para um condenado por tráfico privilegiado – que cumpria pena indevidamente em regime fechado – e estendeu o benefício a mais de mil presos do estado de São Paulo nas mesmas condições.

Se a pessoa que não fez parte da relação subjetiva do processo – sendo apenas possível beneficiária da tese adotada pelo colegiado – alega descumprimento da decisão, o magistrado apontou que ela deve entrar nas instâncias ordinárias com recurso ou mesmo com habeas corpus individual.

“Essa análise não pode ser diretamente atribuída ao STJ, sob pena não só de desvirtuar o mister desta corte, que é a produção de teses jurídicas que uniformizem a aplicação da lei infraconstitucional, mas também de promover uma avalanche de casos que comprometeria a própria capacidade estrutural do tribunal”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, no HC 596.603, a Sexta Turma estabeleceu algumas diretrizes de natureza geral que devem ser observadas para a fixação do regime inicial de pena em casos de tráfico privilegiado, resolvendo, dessa forma, uma situação jurídica de direitos individuais homogêneos. A decisão do colegiado também foi adotada em caráter preventivo, para impedir a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nas mesmas situações.

Adequação individual

Embora a reclamação seja o instrumento processual adequado para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STJ (artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição), Schietti disse que seu uso está atrelado à situação em que uma das partes do processo seja prejudicada pelo não cumprimento daquilo que foi estabelecido pelo tribunal.

Por outro lado, o ministro chamou atenção para a capacidade das ações coletivas de contribuírem para a resolução mais rápida, econômica e eficaz dos conflitos. Nesse mesmo universo, citou as demandas repetitivas, que contemplam a apreciação, em um só processo, de direitos classificados como individuais homogêneos.

Ele mencionou precedente da Corte Especial no sentido de que, se fosse admitida a reclamação diante de suposto descumprimento da tese fixada em recurso repetitivo, o STJ teria que fazer a aplicação individualizada do precedente em cada caso, em descompasso com a sua missão constitucional.

Segundo Schietti, esse mesmo raciocínio pode ser aplicado à concessão de habeas corpus coletivo. Para o relator, os inúmeros casos possivelmente contemplados no julgamento devem ser avaliados, pelas instâncias ordinárias, de acordo com a adequação da situação individualizada de cada réu.

Benefício coletivo

Ainda com base no regime jurídico das ações coletivas, Rogerio Schietti destacou que não há impedimento à propositura de processo individual, nas instâncias ordinárias, para reivindicar a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, quando o juiz não observar a decisão do STJ no HC 596.603.

Mesmo assim, de acordo com o relator, todos os indivíduos que tiverem a mesma situação jurídica examinada no HC coletivo poderão se beneficiar do resultado do julgamento.

“Cabe à defesa utilizar-se da decisão coletiva, com a indicação comprovada de que seu cliente se adequa à hipótese analisada, e, com isso, pleitear, perante as instâncias ordinárias, o mesmo benefício que foi conferido pela ação mandamental, ainda que em execução penal”, afirmou o ministro.

Apesar de não ter tido sua reclamação conhecida, a parte também ajuizou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e, nessa ação, o ministro Schietti suspendeu o cumprimento da pena até o julgamento final do processo.

Leia o acórdão no HC 596.603 e a decisão na Rcl 41.509.

Veja também:

STJ concede habeas corpus a mais de mil presos de SP que cumprem pena indevidamente em regime fechado

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 41509HC 596603

Fonte: STJ

Ministro suspende processos que discutem saques indevidos e outras falhas em contas do Pasep


Superior Tribunal de Justiça

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir:

1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa.

2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.

3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. 

A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.

Entretanto, a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.

Julgamentos divergentes

O ministro Sanseverino chamou atenção para o fato de haver quatro IRDRs já admitidos por diferentes tribunais, todos com determinação de suspensão dos processos com a mesma controvérsia no âmbito de seus territórios.

Por outro lado, com base no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, o ministro apontou que é necessário suspender nacionalmente os processos quando o IRDR admitido em segunda instância demandar interpretação da legislação infraconstitucional federal; abranger matéria que se repete em processos de outros estados ou regiões; e ensejar divergência de entendimentos em pelo menos dois tribunais.

“É de fácil constatação que, já admitidos quatro IRDRs em quatro Tribunais de Justiça diversos, há a possibilidade de que ocorram julgamentos divergentes em relação à questão de mérito”, declarou Sanseverino, lembrando o risco à segurança jurídica.

Ele também destacou que, em relação aos mesmos temas, recentemente, o Tribunal de Justiça do Tocantins enviou ao STJ dois recursos representativos de controvérsia para serem julgados no rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 247, distribuída ao ministro Marco Buzzi).

“Com isso, visualizo mais um motivo para que ocorra a antecipação da suspensão nacional dos processos que tramitam no território nacional sobre a matéria, seja pela preservação da segurança jurídica, seja pela possibilidade de a Segunda Seção do STJ afetar a matéria e suspender os processos, o que poderia acarretar prejuízo aos IRDRs já admitidos”, enfatizou o ministro.

Impacto econômico

Em relação à presença de excepcional interesse público, Sanseverino apontou que, sem adentrar no mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia terá impacto econômico para milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao Pasep.

Ao suspender a tramitação dos processos, o ministro ressaltou que, conforme planilha apresentada pelo Banco do Brasil, estariam em trâmite, em todo o país, mais de 35 mil ações relacionadas ao Pasep. O magistrado também citou a existência de 845 processos de segunda instância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e de 3.406 nas duas instâncias da Justiça da Paraíba.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SIRDR 71

Fonte: STJ