terça-feira, 30 de março de 2021

Órgão Especial do TJRJ declara inconstitucional emenda que altera Lei Orgânica do Município de Teresópolis


TJRJ

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consideraram inconstitucional a Emenda nº 2/2020 aprovada pela Câmara Municipal Teresópolis, que altera da Lei Orgânica do município, reduzindo de 30 para 5 dias o prazo para a prefeitura prestar informações solicitadas pelos vereadores quando decretado estado de emergência ou calamidade pública. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Katya Monnerat.  

“Acolho o Incidente para declarar a inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 02/2020, com efeitos ex tunc, por violação aos arts. 2º da Constituição Federal, art. 7º e 100, parágrafo segundo c/c art. 345, todos da Constituição Estadual.”   

A  ação foi movida pelo prefeito de Teresópolis, Vinícius Cardoso Clausen da Silva, contra decisão da Câmara Municipal que aprovou a Emenda nº 02/2020, alterando a alínea “a” do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis estabelecendo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, nas situações em que forem decretadas estado de emergência ou calamidade pública.  

Em seu voto, a desembargadora considerou que a Câmara Municipal interferiu em atribuição de competência da prefeitura.  

“Inobstante a boa intenção do legislador, diante da situação de excepcionalidade vivenciada pelo mundo, o fato é que, a lei municipal ultrapassou a razoabilidade e a esfera de sua competência, interferindo, diretamente, na atividade do Executivo”.  

Para a relatora, a Emenda nº 2/2020 determina que a prefeitura tenha que desviar atenção para outras atribuições, exatamente, em momento que deveria se concentrar na solução dos problemas que determinaram a decretação de calamidade pública.  

“A norma que ora se discute, na prática, obriga que a Prefeitura disponibilize recursos físicos, materiais e humanos para responder todo e qualquer questionamento do ente municipal, inviabilizando a concentração de esforços justamente no período de calamidade pública”.  

 Processo nº 0039213-13.2020.8.19.0000  

Fonte: TJRJ

Justiça autoriza venda de bebidas alcoólicas em supermercado de Naviraí


Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)

Nesta quarta-feira (31), em decisão monocrática, o Des. Marco André Nogueira Hanson deferiu pedido de tutela de um supermercado de Naviraí para permitir que a empresa exerça sua atividade comercial, com a possibilidade de vender bebidas alcoólicas, sem consumo no local, e determinou que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que consista na suspensão do direito, desde que observados os demais protocolos sanitários.

De acordo com o agravo de instrumento, a empresa ingressou com o agravo irresignada com decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada para afastar a aplicação do artigo 5º do Decreto n. 62/2021, do Município de Naviraí, suspendendo a restrição de vendas de bebidas alcoólicas em suas lojas e determinando que o poder público se abstenha de impor sanção.

A empresa aponta que o Decreto Municipal n. 62/2021, do Município de Naviraí, estabelece a lei seca ao proibir a venda de bebidas alcoólicas em todo o território daquele município, a partir das 23h59 do dia 26/03/2021 até o dia 04/04/2021, com a incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 para o vendedor e de R$ 1.000,00 ao consumidor.

Aponta que a proibição é arbitrária, sem nenhum estudo técnico e sem comprovação de que o consumo de bebida alcoólica agrava ou prolifera a Covid-19 e ressalta que o consumo no interior de lojas, bares e similares já estava vedado pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021. Defende que um ato administrativo que pretenda restringir a garantia constitucional do livre exercício de uma atividade econômica lícita não pode ser imotivado, sob pena de abuso de direito no exercício da intervenção estatal na atividade privada.

Ao deferir o pedido, o magistrado esclareceu que estão presentes o fundamento relevante do pedido e o perigo na demora do ato impugnado, que pode resultar na ineficácia da medida. “Neste caso é de rigor deferir a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, porquanto não se vislumbra num juízo sumário, próprio dessa fase recursal, qualquer embasamento técnico científico ao ato de vendas de bebidas alcoólicas e a maior proliferação do vírus Covid-19”, escreveu na decisão.

No entender do Des. Marco André, não se verifica correlação entre a proliferação do contágio do coronavírus e a vedação para a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimento que, diante de sua essencialidade, está em pleno funcionamento.

O magistrado citou ainda que o decreto municipal restringe o princípio da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica lícita, amparados pelo texto constitucional, sem mencionar que as normas legais devem observar critérios de razoabilidade, que visam neutralizar eventuais abusos perpetrados pelo poder público.

“A emergência internacional reconhecida pela pandemia, não implica, tampouco autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública”, completou.

Ao final, o desembargador citou o decreto atacado para destacar que, ainda que o decreto municipal tenha considerado o 37º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), em seu sentir não há indicativo de estudo técnico ou científico que correlacione o aumento do contágio da Covid-19 e a venda/consumo de bebidas alcoólicas, principalmente em estabelecimentos como a empresa impetrante.

“Por se tratar de rede de supermercados varejista e atacadista, a empresa está inserida entre os estabelecimentos de serviço essencial e possui autorização para funcionamento. Ressalte-se que sequer haveria a necessidade dessa questão ser trazida ao Judiciário se, com um simples ato do gestor, exercido por meio do poder de polícia, fosse promovida a eficaz fiscalização a impedir aglomerações para a garantia da saúde pública. Não existindo respaldo jurídico e científico, não sobra no momento qualquer condição razoável de imputar ao ato de vendas de bebidas alcoólicas a maior proliferação do vírus Covid-19. Defiro a tutela recursal”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

Fonte: TJMS

Liminar autoriza abertura de restaurante em Sidrolândia


Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)

Decisão monocrática do Des. Marco André Nogueira Hanson proferida nesta terça-feira (30) deferiu a medida liminar em mandado de segurança impetrado por um restaurante do município de Sidrolândia para reconhecer a atividade prestada pela impetrante como essencial, nos moldes da legislação em vigor, de modo que esta não seja suspensa por suposta violação à legislação estadual que trata da quarentena.

O mandado de segurança foi impetrado pelo estabelecimento em face do Governador do Estado para que seja declarada a nulidade das vedações de funcionamento que lhe são impostas pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021, considerando a essencialidade do serviço prestado, reconhecido por meio do Decreto Federal n. 10.329/2020 e Decreto Federal n. 10.282/2020.

O impetrante narra que é pessoa jurídica que atua no ramo de alimentação (restaurante) e tem como sua maior fonte de renda o atendimento de caminhoneiros, viajantes e turistas, considerando sua localização às margens da BR-060, no município de Sidrolândia.

Diz que em razão do disposto no Decreto Estadual n. 15.638 de 24 de março de 2021, teve seu funcionamento limitado no período de 26 de março a 4 de abril, devendo operar apenas nos sistemas de delivery e drive thru, não podendo operar normalmente no atendimento a seus clientes. Defende que o Decreto Federal n. 10.329/2020 define sua atividade como serviço essencial, havendo inequívoca disparidade entre a norma estadual e a norma federal. Esclarece que o segmento por ela explorado permite perfeitamente a adoção de medidas de segurança para o seu funcionamento que não contrariam as diretrizes governamentais para evitar o contágio.

Em sua decisão, o Des. Marco André Nogueira Hanson ressalta que a medida tomada neste momento processual não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à administração, apenas acautela a utilidade do provimento jurisdicional final. “Com efeito, em juízo sumário próprio do exame de medidas de urgência, concluo que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que a atividade exercida pela agravante tem natureza essencial. (…) Nesse aspecto, certo é que o fornecimento de alimentação e de outros serviços de apoio ao transporte rodoviário passou a ser considerado também como ‘atividade essencial’, à luz do rol estabelecido no art. 3º, § 1º, do Decreto Federal n. 10.282/2020, com a redação atualizada pelo Decreto n. 10.329, de 28 de abril de 2020”, afirmou.

O desembargador ressaltou que, embora as medidas de distanciamento social devam ser observadas como forma de mitigar a propagação do novo coronavírus, apenas pela demonstração de sua localização às margens de rodovia a impetrante já se enquadraria como um prestador de serviço essencial, sendo possível autorizar o seu funcionamento, desde que observadas as regras dos órgãos de saúde de distanciamento entre seus clientes.

“Enfim, conquanto o Decreto Estadual n. 15.638/21 tenha como objetivo o enfrentamento de emergência sanitária, nele há elementos que ultrapassam o tema saúde pública e estendem-se para questões que restringem direitos individuais, os quais sequer estariam sob sua competência, caso não houvesse a inequívoca emergência na saúde pública, que autorizou o Supremo Tribunal Federal  em sede de Ações Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 e n. 6.343 a reconhecer, nesse aspecto, a competência concorrente com a União e Municípios. Assim, diante desse cenário, ante a probabilidade do direito líquido e certo alegado pela impetrante, o pedido liminar deve ser deferido”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

Fonte: TJMS

Pandemia: Estado e Município de Cuiabá devem se manifestar sobre endurecimento de restrições


TJMT

O Poder Judiciário de Mato Grosso notificou Governo do Estado e o Município de Cuiabá para que se manifestem em 72 horas sobre o pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado (MPE-MT), que busca a adoção de medidas mais severas para impor “a suspensão de todas as atividades não essenciais” na Capital. O despacho é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que ainda determina, que no mesmo prazo, os entes públicos informem com base em quais evidências científicas foram implementas as medidas restritivas, trazendo aos autos os respectivos estudos técnicos e/ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia. O magistrado lembra que já existe uma decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), do último dia 29, (ADI nº 1003497- 90.2021.8.11.0000), sobre o cumprimento do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, ser impositivo. Além disso,, o juiz entende que em atendimento à decisão do Segundo Grau, o Município de Cuiabá implementou novas medidas, por meio do Decreto nº 8.372, de 30 de março de 2021. “Acentuo, ainda, que, em consulta ao andamento processual da supracitada ADI, verifiquei que restou deferido pedido do Estado de Mato Grosso para que sejam os autos remetidos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC (Id. nº 81768481), o que indica que há possibilidade de resolução consensual da questão ora sub judice”, citou no despacho. Bruno D’Oliveira Marques ressaltou que, dentro da Tripartição de Poderes, não compete ao Poder Judiciário a gestão da crise de saúde pública, mesmo nos casos de pandemia desta magnitude. “Na medida em que, além de somente agir por provocação, não possui corpo técnico, com conhecimento científico especializado na área de saúde”, argumentou. O juiz ainda anotou que as medidas de emergência (isolamento e quarentena) para o enfrentamento da pandemia “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde pública”, escreveu ao citar o art. 3º, §1º, da Lei nº 13.979/2020. “Se, por um lado, é de conhecimento deste magistrado que o sistema de saúde (não só o público, como o privado também) está colapsando, como exposto na exordial; por outro, sabe-se que a suspensão das atividades não essenciais afeta a estabilidade financeira não apenas dos comerciantes, mas também de muitos trabalhadores que precisam sair de casa e literalmente “trabalhar para viver””, contextualizou. Em outro trecho do despacho o magistrado pontuou que “o recrudescimento das medidas de contenção à pandemia ora implantadas pode ocorrer a qualquer tempo por atos próprios dos gestores eleitos para ocuparem os cargos do Poder Executivo, a quem, aliás, a constituição outorgou competência primária para agir”, transcreveu o art. 23, II, e art. 24, XII, da Constituição Federal. “Em outras palavras, o endurecimento das regras de isolamento social (Lockdown) pode ser realizado diretamente pelo governador e pelos prefeitos, independentemente da imposição de qualquer obrigação de fazer pelo Poder Judiciário”, avaliou.

 Fonte: TJMT

Justiça mantém sentença que obriga concessionária a fazer reparos em veículo


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

A 2ª Turma Recursal acolheu o recurso interposto por uma concessionária de veículos, para afastar a condenação na obrigação de pagar, mas manteve inalterada a obrigação de fazer da empresa para proceder com reparos em um veículo recém-adquirido por uma consumidora.

De acordo com os autos, a consumidora comprou um automóvel e o mesmo apresentou vício. Ela requereu na Justiça a responsabilização da concessionária pela reparação do veículo, além de ressarcir as despesas que já havia tido para manter o carro em funcionamento.

Na sentença anterior, o Juízo determinou que a concessionária, além de providenciar os reparos do carro, teria que pagar o valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), a título de indenização por dano material.

Inconformado com a sentença, o representante judicial da concessionária recorreu na Turma Recursal alegando concordar com a condenação consistente na obrigação de fazer, mas não a obrigação de pagar devido aos danos materiais alegados não terem sido devidamente comprovados.

Em seu voto, o juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, enfatizou que a proprietária do veículo não apresentou o comprovante de pagamento da ordem de serviço.

“Ademais, os serviços descritos se referem a manutenção usual de um veículo, inexistindo elementos que atestem de forma cabal que estes foram necessários em razão da existência do vício alegado ou se pelo uso normal do carro”, diz trecho do voto do juiz.

Com isso, votou em manter a obrigação de fazer da concessionária quanto aos reparos do veículo, e deu provimento ao recurso apresentado para afastar a condenação consistente na obrigação de pagar.

Fonte: TJAC

Auxiliar de enfermagem terá adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico


TST

30/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o salário básico de uma auxiliar de enfermagem da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe seja a base de cálculo para as diferenças do adicional de insalubridade. Ela recebia a parcela no grau médio, mas obteve, na Justiça, o direito de recebê-la em grau máximo. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecer, em geral, o cálculo sobre o salário mínimo, o colegiado entendeu que, como a base de cálculo anterior era a remuneração básica, a adoção do salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, proibida por lei. 

Grau máximo

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de enfermagem pediu o pagamento do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com o argumento de que estava exposta ao contágio de diversas doenças. Para a fundação hospitalar, a diferença seria indevida, pois a empregada não trabalhava em áreas de isolamento. 

Com base em prova pericial, o juízo da Vara do Trabalho de Propriá (SE) julgou procedente o pedido e determinou que o adicional de 40% incidisse sobre o salário básico da empregada, base de cálculo que a FHS já adotava. No entanto, a fundação recorreu com a alegação de que a incidência do percentual deveria ser sobre o salário mínimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) adotou a tese da defesa e determinou que o cálculo tivesse como base o salário mínimo, com fundamento em decisão do STF que estabeleceu esse  parâmetro. 

Liberalidade

O relator do recurso de revista da auxiliar de enfermagem, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, na ausência de lei que regule a base de cálculo da parcela, o parâmetro de apuração continua sendo o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT. No caso, porém, a Fundação Hospitalar de Sergipe pagava o adicional de insalubridade sobre o salário-base da auxiliar. “Nesse contexto, a alteração da base de cálculo viola o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à trabalhadora, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho”, explicou. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-203-41.2017.5.20.0015

Fonte: TST

Membro da Cipa não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento


 TST

30/03/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços da G4S Engenharia e Sistemas Ltda., de São Paulo (SP),  contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).  O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.

Termo final

O mandato como representante dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015 e, em condições normais, o período estabilitário terminaria dois anos depois. Dispensado sem justa causa em 28/3/2016, o coordenador requereu, na reclamação trabalhista, a indenização do período restante. 

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reduziu o período de indenização. Conforme o TRT, a empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da Cipa para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade. Como a dispensa ocorrera antes dessa reunião, considerou devidos os salários do período correspondente.

Inviabilizada ação fiscalizadora 

O relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa,  observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  AIRR-1000949-65.2016.5.02.0066 

Fonte: TST

Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção unificou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estabeleceu que a caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos – previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal – não exige a figura de um terceiro intermediário.

“Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia”, afirmou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

Por maioria, o colegiado rejeitou os embargos de divergência opostos pela defesa contra decisão da Sexta Turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual. O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais, mediante pagamento.

A defesa alegava que o objetivo de satisfazer o próprio interesse sexual não seria suficiente para caracterizar o crime de exploração sexual, o qual exigiria exploração por parte de terceiro.

O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que o tema é controvertido nas próprias turmas criminais do STJ e na doutrina. Para alguns, lembrou, o tipo penal descrito no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas.

Mercadoria

Para o relator, contudo, é inegável que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade.

Em seu voto, Ribeiro Dantas citou o jurista Damásio de Jesus, para quem, embora os crimes não se confundam, “o espaço de incidência da exploração sexual há de ser paralelo ao da prostituição, incluindo-se no tipo penal situações em que o agente tire proveito da sexualidade alheia, tratando a vítima como mercadoria”.

De acordo com o relator, a exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 e maior de 14 anos é tratada como mercadoria, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

“A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos


STJ

Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021.

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, “que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação”.

Hipóteses diferentes

No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade

Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

Suspensa decisão que paralisou licitação de nova linha do metrô de São Paulo


STJ - Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, autorizou a retomada da licitação para o fornecimento de equipamentos e a implantação de sistemas na nova Linha 17-Ouro do metrô da cidade de São Paulo. A decisão reverteu liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia suspendido o certame a pedido de consórcio que foi desclassificado na disputa por não preencher os requisitos do edital.

Na origem, o grupo empresarial inabilitado no processo licitatório impetrou mandado de segurança, que veio a ser rejeitado em sentença de mérito. Na apelação, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo consórcio perdedor.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o Estado de São Paulo alegou a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, provocada pela paralisação das obras do metrô. Argumentou, ainda, que tal interrupção poderia levar o grupo empresarial vencedor da licitação a buscar reparação dos prejuízos sofridos com o atraso, invocando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Subversão jur​ídica

Em sua decisão, o presidente do STJ concluiu que a caracterização da lesão à ordem e à economia públicas decorre da interferência indevida do Judiciário na gestão do Poder Executivo estadual em relação ao certame.

Para o magistrado, o Poder Judiciário não pode desconsiderar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e agir a partir da premissa de que estariam em desacordo com a legislação, sob pena de subverter o regime jurídico do direito administrativo e invadir a competência do Executivo.

Segundo Humberto Martins, ficou demonstrado nos autos o sério risco de prejuízo aos cofres públicos diante dos empréstimos bilionários contraídos pelo governo paulista para a realização das obras, com a cobrança de juros em caso de atraso.  

A determinação do STJ é válida até o trânsito em julgado do processo original.​

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3299

Fonte: STJ

Presidente do STJ restabelece intervenção no serviço de transporte aquaviário no Maranhão


Superior Tribunal de Justiça

​​Por vislumbrar grave lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do Estado do Maranhão para restabelecer a intervenção no serviço público de transporte intermunicipal aquaviário, prestado pela Servi-porto, entre a Ilha de São Luís e a baixada maranhense.

A empresa permissionária do serviço havia impetrado mandado de segurança para suspender os efeitos do Decreto 36.431/2020, do governo estadual, e para impedir qualquer outro ato de intervenção na sua atividade. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu liminar para que a gestão do serviço fosse devolvida à impetrante, no prazo de 48 horas.

Segundo o Estado do Maranhão, é fato público e notório a histórica deficiência na prestação do serviço pela permissionária, conforme provas apresentadas em um processo administrativo que se encontra em fase de instrução e oferecimento de defesa.

Ao STJ, o ente público argumentou, entre outros pontos, que a manutenção da decisão do TJMA traria risco para o serviço, pois poderiam acontecer atrasos e interrupções no transporte aquaviário de passageiros e cargas, gerando dificuldade de abastecimento e graves prejuízos à população.

O Estado alegou ainda que a liminar violaria seu poder-dever de fiscalizar o serviço concedido, intervir na sua prestação, zelar pela boa qualidade do serviço e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade, na forma da legislação aplicável.

Interferênc​​​​ia indevida

O ministro Humberto Martins explicou que a suspensão dos efeitos de ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração de ofensa grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Para o magistrado, no caso, ficou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, “porquanto o Poder Judiciário, imiscuindo-se na seara administrativa, substituiu o Poder Executivo ao interferir na tomada de decisão administrativa de intervenção na permissão para garantia de prestação eficiente do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, veículos e cargas entre a capital e a baixada maranhense, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo”.

Na avaliação do presidente do STJ, não há prova pré-constituída inequívoca – que se exige em mandado de segurança – no sentido de que o serviço era prestado de forma regular e com qualidade, bem como de que não seria o caso de edição do decreto de intervenção para assegurar a regularidade e a continuidade de serviço essencial.

“O Judiciário não pode, dessa maneira, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, ressaltou.

Perigo inv​erso

Humberto Martins verificou que, no caso em análise, há perigo da demora inverso, uma vez que a decisão questionada pode impedir a continuidade regular da prestação de serviço público essencial à sociedade. Para o ministro, está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente do serviço público.

Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou que não ficou demonstrada de forma irrefutável ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública, capaz de justificar a impetração de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.

Além disso, o magistrado lembrou que o debate mais aprofundado sobre os fatos em discussão não seria possível em mandado de segurança, pois isso exigiria instrução probatória para aferir se a prestação do serviço público era eficiente ou não.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3300

Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de março de 2021

Decisão isenta médico de erro de diagnóstico e tratamento


 TJMG

Um paciente que tratou de câncer em 2016, quando tinha 66 anos, teve seu pedido de indenização por erro médico negado pelo juiz Elias Charbil Abudul Obeid, em sentença publicada no último dia 24 de Março pela 26ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O idoso entrou com ação de indenização alegando que, em março de 2016, procurou o médico especialista de Belo Horizonte, em razão de uma dor que sentia no braço direito. Ele contou ainda que as dores começaram quando ele praticava exercícios físicos e que chegou a fazer um exame de imagem em Manhuaçu.

Foi constatada uma lesão, e sugerido que ele procurasse o atendimento especializado do médico, com o qual ele já havia se tratado em outra época.

De acordo com o paciente, o médico especialista aderiu à tese de lesão muscular decorrente de esforço, ignorando o resultado do exame de imagem que sugeria uma investigação mais criteriosa.

O médico especialista optou por uma cirurgia, realizada em agosto daquele mesmo ano, ocasião em que foi localizado, no braço do paciente, uma parte de tecido necrosada, que foi retirada e enviada para diagnóstico patológico.

O resultado do exame indicou um tipo de câncer, “Neoplasia Mesenquimal pleomórfica de alto grau”. O paciente considerou que o médico realizou grande manipulação cirúrgica no local afetado, sem os devidos cuidados durante o procedimento cirúrgico, vindo a colocar na circulação sanguínea células neoplásicas de alto grau, agravando o risco de metástase e consequentemente de vida do autor.

Por essa razão, ele decidiu continuar o tratamento em uma clínica de São Paulo, alegando ter gasto mais de R$ 80 mil, valor que ele requereu como indenização por danos materiais, além de ter pedido também indenização por danos morais, decorrentes de erro médico.

Em sua defesa, o médico contestou a cronologia de atendimento do paciente e também argumentou que o diagnóstico e tratamento propostos por ele, até o momento da cirurgia, estavam de acordo com a anamnese realizada pelo profissional anterior e com as queixas do paciente.

Disse ainda que o diagnóstico do câncer que motivou o tratamento posterior só foi possível em virtude da cirurgia realizada, bem como da retirada do tecido necrosado e dos exames de imuno-histoquimica requisitados por ele.

Durante a ação, foi realizada perícia médica que embasou a decisão do juiz. De acordo com o laudo, o paciente foi atendido “em conformidade com o que preconiza a literatura médica”, tendo ainda concluído o perito que o médico prestou um diagnóstico apurado depois de minuciosa análise do quadro.

Também foi destacado que a lesão residual no braço do idoso não apresenta relação com a conduta do médico, que foi compatível com quadro clínico do autor, o que levou o juiz a julgar improcedentes os pedidos de indenização por erro médico.

Fonte: TJMG

Juiz condena ex-marido a pagar metade das despesas dos cães


TJMG

Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães.

A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação – Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon – existindo uma forte relação afetiva.

Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês.  Daí, o pedido de 50% desse valor.

Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica.

“Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou na sentença.

O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.

Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.

Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TJMG

Fazendas públicas podem incluir devedores com débitos fiscais nos cadastros de inadimplentes


TJRN

Pessoas com dívidas fiscais com a Fazenda Pública poderão ser incluídas nos cadastros de inadimplentes. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando julgou, no dia 09 de outubro de 2019, cinco processos afetados ao rito dos recursos repetitivos. O objetivo foi o de submeter a seguinte questão: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O posicionamento do STJ foi ratificado em 11 de março deste ano, com a publicação do acórdão do julgamento em que, por unanimidade de votos, com relatoria do ministro Og Fernandes, firmaram a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1026/STJ:

“O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.

Importância da decisão

O juiz auxiliar da Vice-Presidência do TJRN, Geraldo Mota, destaca a importância da decisão deferida pelo ministro Og Fernandes, relator de processos no STJ em que permite a inclusão nos cadastros de inadimplentes de pessoas que têm dívidas fiscais para com as fazendas públicas. E ele explica que esse processo é feito expedindo-se uma Certidão de Dívida Ativa e com base nesta há um requerimento de execução, podendo o juiz determinar, concomitantemente, que aquela pessoa já possa ficar inclusa nos cadastros de devedores.

O magistrado disse também que existe um convênio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com as respectivas fazendas públicas no sentido de que, antes mesmo de ajuizar a ação, se poderia pensar em fazer a inclusão do devedor, única e exclusivamente, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo ele, isso também está sendo possível e a finalidade é uma só: diminuir o número de ações de execução fiscal que sobrecarrega, por demais, na sua opinião, o Poder Judiciário.

“No momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes. Esse é o pensamento que já foi deferido nesses recursos especiais que foram julgados pelo STJ”, afirma.

Geraldo Mota contou que antes havia apenas o processo judicial e não existia a perspectiva de levar o devedor aos órgãos de defesa do consumidor. “Até o próprio Código de Defesa do Consumidor fazia um certo resguardo para que isso não pudesse ocorrer”, anota. Explicou que a primeira mudança ocorreu em 2015 e entrou em vigor em 2016 com o novo Código de Processo Civil já permitindo que o juiz autorizasse a inclusão do devedor em órgão de defesa do consumidor.

De acordo com ele, “a partir dessa interpretação normativa, o próprio Conselho Nacional de Justiça, visando desafogar o Poder Judiciário, elaborou modelos de convênios com as fazendas públicas e agora, essa decisão, em sede de Superior Tribunal de Justiça, vem ratificar uma posição que era um pouco mais isolada. Agora, a fazenda pública pode pegar a Certidão Negativa de Débito, junto com o convênio e ir diretamente ao Cartório.

“Para a Fazenda Pública é excelente porque vai apenas levar para o cartório e ter o custo cartorial de fazer o registro de restrição. Mas ela deve ficar muito atenta para, assim que o pagamento ocorrer, ela dar baixa porque, se permanecer com a restrição e a dívida paga, muito provavelmente vai ser condenada em danos morais”, explicou, alertando que, se realmente o devedor pagou e o nome ainda está “fichado”, isso traz consequências indenizatórias.

Geraldo Mota disse que a medida também é boa para o Poder Judiciário porque diminui a avalanche de execuções, muitas vezes execuções pequenas de R$ 400,00, R$ 300,00 ou R$ 200,00. “Você tem em uma determinada unidade (judiciária) vinte mil processos, trinta mil processos e dessa avalanche de processos você vai ver que muitos são valores pequenos e no volume dos processos grandes”, observa.

Ele salientou que a Fazenda Pública poderia até priorizar e só ajuizar os processos grandes (de valores maiores) e pedir o andamento mais célere nesses de valores menores, com alçada menor. Ou seja, deveria buscar a satisfação do crédito fiscal quase que exclusivamente no âmbito administrativo. “Isso é uma vantagem muito grande para a Fazenda Pública”, finaliza.

Fonte: TJRN

Primeira Câmara Cível do TJRN concede lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel


TJRN

A Primeira Câmara Cível do TJRN ampliou condenação à construtora G Cinco Planejamentos, em razão de longo atraso e falta de entrega de imóvel que havia sido vendido a um de seus clientes. Nesse julgamento, a câmara determinou o pagamento de lucros cessantes ao comprador pelo tempo que não lhe foi permitido usufruir do imóvel que havia negociado.

Conforme consta no processo, a sentença de primeiro grau, originária da 7ª Vara Cível de Natal, inicialmente condenou a empresa demandada a restituir de forma imediata e em parcela única os valores que haviam sido pagos pelo comprador, impondo também o pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados.

Agora, no julgamento em segundo grau, foi estabelecido ainda o pagamento de lucros cessantes em favor do autor, “em quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel entre a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (23 de janeiro de 2012) e a data do ajuizamento da ação (16 de agosto de 2019)”.

Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esse tipo de caso. E ressaltou o grande período de atraso causado pela empresa, o qual gerou a demanda em questão, recordando que “decorrido o lapso temporal de onze anos, as obras sequer se iniciaram, motivo pelo qual a rescisão do contrato ora pretendida deve ser reconhecida e a culpa atribuída a parte ré”.

Em relação aos lucros cessantes, o magistrado desconsiderou o comando judicial indicado na sentença de primeiro grau, que havia considerado esse pedido do autor “incompatível com a rescisão do contrato”, pois teria o objetivo apenas de “restabelecer às partes o status quo ante, quer dizer, o retorno para o estado das coisas antes da celebração do contrato.” 

Assim, em seu voto, o desembargador passou a acolher a argumentação do cliente comprador, avaliando que este “deixou de auferir renda com a locação do imóvel se o tivesse recebido no tempo estipulado no contrato, qual seja 23 de janeiro de 2012”. 

Desse modo, na parte final do acórdão, o magistrado confirmou seu posicionamento juntando jurisprudência do STJ no sentido de que, “mesmo que haja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição das partes ao status quo ante, se comprovado o atraso na entrega das chaves, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante”. E tal indenização deve ser equivalente ao “período de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovação de prejuízo do comprador”.

(Processo: 0835800-95.2019.8.20.5001)

Fonte: TJRN

Bloqueio de vencimentos de cliente gera condenação a banco


TJRN

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada (nº 0801239-16.2017.8.20.5001) ajuizada por uma então usuária dos serviços do Banco do Brasil julgou procedente o pedido da cliente para declarar a nulidade das cláusulas que fixam as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados e a redução para o limite da taxa média de mercado, correspondente ao dobro da Taxa Selic vigente à época dos ajustes.

A sentença, mantida pelo órgão julgador do TJRN, também reconheceu a nulidade das cláusulas que permitem a exigibilidade e o recebimento dos empréstimos de antecipação de 13° salário através do desconto de valor superior ao limite de 30% da verba salarial mensal recebida pela parte autora ou de outro valor que esta tenha em conta bancária.

“Pelo que reconheço a obrigação do banco réu restituir, de forma dobrada, o valor que foi descontado na conta da autora em montante superior a esse limite de 30%, o qual deverá ser devidamente corrigido pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% ao mês, contados da data do desconto”, definiu a sentença, destacada pela relatoria do voto na Câmara, a qual enfatizou o pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros.

O órgão julgador ainda destacou que o banco, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. “Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa-Ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, esclarece o voto.

O julgamento ainda complementa que a prática utilizada pelo banco não é idônea e ofende o direito da consumidora de receber os vencimentos e ter descontada apenas a parcela mensal prevista no contrato,
quantia não superior ao limite de 30%.

“A conduta do Demandado, decerto, acarretou dano moral à Demandante, posto que teve suas expectativas frustradas com o bloqueio de seus vencimentos, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou”, define o relator, o juiz convocado Homero Lechner, ao negar provimento ao recurso da instituição financeira.



(Apelação Cível nº 0801239-16.2017.8.20.5001)

Fonte: TJRN

Desembargador julga HC que permite cumprimento de pena


TJPE

O desembargador Jones Figueirêdo Alves julgou procedente, por meio de decisão interlocutória, um Habeas Corpus (HC) coletivo interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de todos os presos devedores de alimentos no sistema prisional do Estado de Pernambuco, objetivando a liberação dos mesmos para cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar. O magistrado amparou sua decisão na Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu diretrizes aos Tribunais e magistrados, para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.

Uma liminar da Defensoria Pública do Estado com o mesmo pedido havia sido deferida no dia 26 de março de 2020, pelo desembargador Jones Fiqueirêdo Alves, para evitar a disseminação do novo coronavírus no sistema prisional. Na liminar concedida foi estabelecida a substituição da prisão civil em questão pela prisão domiciliar, para os que já se encontravam custodiados, e a suspensão do cumprimento dos mandados de prisão civil dos devedores de alimentos, pelo prazo de 90 dias. O magistrado determinou em nova decisão sobre o mesmo assunto, em 4 de maio de 2020, que caso necessário, diante da excepcionalidade circunstancial do curso da presente pandemia, esse prazo poderia ser ampliado.

Embasada no aumento do número de casos e mortes pelo novo coronavírus em todo o Brasil e no estado de Pernambuco, com consequente agravamento da situação de calamidade gerada pela pandemia, a Defensoria Pública ingressou com nova petição solicitando o restabelecimento da decisão liminar, já proferida pelo desembargador Jones Figueirêdo, com a dilação do prazo.

O desembargador deferiu a liminar alegando a Recomendação CNJ de nº 78 de 15/09/2020, que verificou a necessidade de prorrogação das medidas protetivas e de prevenção à disseminação da Covid-19, “ante a subsistência da grave crise sanitária e da permanência dos motivos que justificaram a sua edição”. Tal recomendação altera o art. 15 da Recomendação CNJ nº 62/2020, aumentando o prazo para decretação de prisão domiciliar ou suspensão do Mandado de Execução, por mais 360 dias, ou seja, uma média de 12 meses, contados de setembro de 2020, ou seja, até meados de setembro de 2021. “Fica, assim, suspensa a expedição ou cumprimento de mandados de prisão civil aos devedores de pensão alimentícia, provenientes de processos em trâmite no Estado de Pernambuco nesse período”, observa.

“É certo e notório o agravamento da pandemia da Covid-19 e o estado de calamidade pública que se instaurou em nosso país, e este já vem sendo reconhecido pelos órgãos de poder, através de providências adotadas pelo comitê gestor de enfrentamento à crise nos diversos estados. Em decorrência do agravamento da crise sanitária foram editados inúmeros institutos normativos na tentativa de contenção da disseminação do vírus e na preservação da vida e saúde da população”, assevera o magistrado nos autos.

A decisão assegura aos atuais presos devedores de pensão alimentícia, a substituição da prisão civil imposta, por prisão domiciliar; cumprindo aos juízes a imediata expedição de alvará de soltura, monitorando-se doravante a prisão domiciliar. Os magistrados ficam responsáveis pela execução da prisão domiciliar, e estão autorizados a adotar as medidas que entender cabíveis no prosseguimento do feito de execução de alimentos, após o transcurso do prazo.

Fonte: TJPE

Família é indenizada por falha em serviço de hospital


TJMG

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Pouso Alegre e condenou um hospital da cidade a indenizar um bebê e sua família devido a um erro na aplicação de soro na criança, logo após o parto.  Os pais vão receber R$ 20 mil cada um e o menino, R$ 40 mil.

O entendimento do relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, foi que o dano moral decorre do próprio fato. Para o magistrado, houve sofrimento íntimo não apenas para a criança, que sofreu a lesão física, mas também, para os pais, “sendo dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum”.

Os pais ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. Segundo eles, a gestante deu entrada no estabelecimento em 11 de maio de 2015. Como o parto foi prematuro, o recém-nascido precisou ficar até o dia 29 no hospital. No período, o casal foi informado de que ocorreu um ferimento no tornozelo esquerdo do bebê por causa da perda do acesso do soro.

O hospital reconheceu que, no momento da aplicação, o líquido entrou no organismo fora da veia, causando lesões na pele. A instituição de saúde defendeu que esse tipo de ocorrência é comum com bebês, que têm veias delicadas e se movimentam muito. Além disso, o estabelecimento argumentou que o médico foi chamado para tomar providências logo que o problema foi detectado e que o episódio não causou danos graves ao recém-nascido.

Em 1ª Instância, a tese foi acolhida. A família recorreu.  O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes modificou a decisão, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, o que o obriga a indenizar as vítimas em caso de dano.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

Justiça mantém suspensão de gamer


TJMG

A Garena Agenciamento de Negócios Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. poderão manter a suspensão da conta de um gamer em um jogo virtual. A justiça rejeitou, em duas instâncias, o pedido liminar do usuário para reativação do acesso.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Mariana. Para a turma julgadora, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade na exclusão da conta, portanto não se configurava a probabilidade do direito.

O jogador de 23 anos alega que foi suspenso e teve seu smartphone bloqueado sem justificativa, o que prejudica seu ranqueamento em relação aos concorrentes de forma irreversível. Ele defende que sua reputação está sendo manchada pela inclusão em lista de banidos, além de estar privado de bens virtuais adquiridos de forma legítima.

O usuário afirma que há dois anos dedica 10 horas diárias à diversão virtual Free Fire, que chegou a assumir posição de destaque entre os jogadores e que pretende se profissionalizar na atividade.

O jovem argumenta que em 30/6/2020, a Garena bloqueou arbitrariamente sua conta no ambiente de jogo, sem notificá-lo previamente nem explicitar a suposta conduta ilícita praticada. Sem conseguir esclarecimentos, o gamer ajuizou ação pleiteando o reativamento da conta em julho do mesmo ano.

Em exame da liminar, a juíza Marcela Decat de Moura, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mariana, manteve o bloqueio. A magistrada afirmou que as empresas excluíram o jogador pelo descumprimento de termos de uso aceitos por ele no ato de instalar o jogo e criar conta própria.

A motivação declarada foi o uso de programas de terceiros e/ou uso de brechas do jogo para ganhar alguma vantagem ilegal. Já o bloqueio do smartphone se deu por questões de segurança interna das companhias, também em conformidade com os termos de uso.

De acordo com a juíza, a verificação do alegado abuso de direito do usuário demanda a apresentação de provas, portanto a solicitação não pode ser concedida antecipadamente.

gamer recorreu. O relator do agravo de instrumento, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, teve o mesmo posicionamento. Ele afirmou que, conforme as provas dos autos, a conta foi suspensa pelo uso de softwares suspeitos ou não autorizados dentro do jogo.

O magistrado ressaltou documentos que mostram que o jovem foi “prontamente atendido” pela administradora da plataforma nas três oportunidades em que questionou administrativamente a medida.

O relator citou argumento da empresa de que o sistema automático identificou sete tentativas de burlar o jogo na conta, em data próxima ao bloqueio. O jovem também foi alvo de denúncias de 43 adversários durante o período de detecção.

Com base nisso, o desembargador Adriano de Mesquita Carneiro manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Marcos Lincoln votaram de acordo. Acesse o acórdão.

Fonte: TJMG

Cancelamento de seguro por inadimplência exige notificação prévia de segurada


Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher parcialmente a Apelação Cível n. 1001842-91.2020.8.11.0041 e determinar a uma seguradora o pagamento de indenização securitária à autora do recurso, no importe de R$ 50 mil, conforme previsto na apólice. Conforme a decisão, esse valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da negativa do pagamento administrativo pela seguradora e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Além disso, a seguradora deverá suportar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor total da condenação. Consta dos autos que o recurso foi interposto contra sentença que, nos autos de uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e dano moral movida em face da seguradora, julgou improcedente a demanda. Inconformada, a apelante sustentou que o contrato de seguro de vida firmado com a falecida somente foi cancelado devido a erro administrativo da seguradora, concernente na cobrança de valores superiores ao firmado inicialmente, restando descaracterizada a boa-fé contratual. Asseverou que os valores exigidos a maior não deveriam ser considerados, não havendo falar em inadimplemento, quiçá em cancelamento do contrato, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao pagamento do valor do seguro e de indenização a título de dano moral. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que o cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, somente pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual, o que não restou demonstrado pela seguradora apelada. “O referido entendimento, inclusive, restou sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 616, in verbis: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Assim, tem-se que a apelante não deve suportar a negativa de pagamento da indenização, uma vez que a seguradora não demonstrou que efetuou previamente a notificação da segurada quanto à inadimplência, concedendo-lhe prazo para regularizar a pendência, não se afigurando crível que, à revelia do contratante, simplesmente cancele a apólice”, afirmou o magistrado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que, apesar do dissabor suportado pela apelante, tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral. “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais”, justificou. A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos. 

Confira AQUI a íntegra do acórdão. 

Fonte: TJMT