segunda-feira, 5 de abril de 2021

Supermercado não é obrigado a indenizar mulher que caiu dentro de loja


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que os Supermercados Mateus não são obrigados a indenizar mulher que sofreu um tombo dentro de uma de suas lojas. Isto porque, logo após o fato, ela foi socorrida por funcionários, sendo que, para a Justiça, o fato não passou de mero aborrecimento. A sentença foi resultado de ação movida por uma cliente, tendo como parte demandada a rede de supermercados Mateus.

Na ação, a mulher relata que, ao realizar uma compra no supermercado reclamado, foi surpreendida com o piso molhado, vindo a escorregar e bater fortemente com o joelho no chão, o que lhe teria causado imensas dores, bem como constrangimentos e humilhações. A consumidora afirmou que o supermercado não teria lhe prestado socorro, que teria feito pouco caso de sua situação, já que apenas colocou gelo, ainda que estivesse reclamando de muitas dores.

Segue narrando que teria ido ao médico em seu serviço, recebendo atestado de afastamento de suas atividades habituais por 48 horas, bem como lhe receitou diversos remédios que não foram ressarcidos. Em contestação, a rede de supermercados argumentou que jamais deixaria de prestar toda assistência necessária à reclamante. Alega que após a mulher escorregar, os funcionários da loja prestaram socorro imediato e, logo em seguida, foi dispensada a ajuda, tendo a autora continuado a realizar compras normalmente sem nenhuma reclamação.

A requerida afirma nunca ter sido procurada pela autora e refuta todos os fatos, requerendo, por fim, a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório, e, apesar de tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, caberá a autora comprovar os fatos alegados na inicial”, observa a sentença.

“A reclamante alega que ao realizar uma compra, em determinado setor do supermercado, foi surpreendida com piso molhado, o que lhe levou a escorregar e bater com o joelho no chão, causando-lhe muitas dores e constrangimentos e que apenas colocaram gelo no local, pois não havia ninguém habilitado a prestar primeiros socorros (..). Aduz ainda, que teve gastos com remédios que foram receitados pelo médico de seu trabalho e que não foi ressarcida”.

SEM PROVAS TESTEMUNHAIS

A Justiça frisa que, durante a audiência, não foram anexados quaisquer documentos diferentes daqueles já demonstrados, nem prova testemunhal. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, não foi devidamente demonstrada, pois, a própria autora informou que logo após a queda, houve atendimento por parte dos funcionários do requerido, embora não tenha sido o que esperava (…) Há de ressaltar que a autora não juntou nenhuma comprovação da extensão de seu dano, uma vez que apenas juntou um atestado médico, um boletim de ocorrência, atendimento no hospital UDI e receitas datadas de dois dias depois do fato”, destaca a sentença.

O Judiciário ressalta que a mulher afirmou em audiência que até os dias atuais, dois anos depois do ocorrido, ainda faz fisioterapias e sente dores, mas não juntou qualquer documento comprovando tais fatos. “Os documentos anexados ao processo não são suficientes para ensejar abalo moral suscetíveis de indenização, principalmente, quando os documentos não demonstram que a autora voltou ao supermercado para tentar ser ressarcida pelos danos físicos sofridos, sequer demonstrou a resistência da empresa para reparar os danos materiais e/ou psíquicos, e por fim não há comprovação da extensão do dano psíquico/moral após dois anos do incidente da autora”.

“Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento (…). Ademais, feita uma análise precisa do processo, não foi constatada nenhuma ofensa à honra ou a dignidade da reclamante”, finaliza a sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

Fonte: TJMA

IRDR: agentes comunitários de saúde não podem ser equiparados a servidores efetivos


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias que trabalham para a Prefeitura de Goiânia não podem ser equiparados aos servidores efetivos, para fins de benefícios na carreira. O entendimento é da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma vez que há várias ações sobre o tema em tramitação nos Juizados Especiais da capital. Segundo a relatora do voto, juíza Rozana Fernandes Camapum, os agentes não foram contratados por certame público, mas por concurso simplificado de caráter temporário, e, dessa forma, não podem ser considerados como parte do funcionalismo efetivo.

Com a publicação da Lei Complementar nº 252/2013, foi possível a concessão de quinquênio e licença-prêmio mesmo aos funcionários com vínculo celetista. Dessa forma, vários processos foram ajuizados individualmente por trabalhadores dessa categoria, a fim de solicitar o pagamento dos benefícios retroativos, a serem contados desde a data da contratação, e não da publicação da normativa.

Para a magistrada relatora, contudo, os agentes comunitários não podem pleitear a vantagem, apenas devida aos efetivos. “Não há que se falar em violação do direito a isonomia e igualdade para fins de computar aos agentes comunitários de saúde o direito à percepção de quinquênios e de licença-prêmio desde a data do ingresso na carreira, uma vez que não são servidores efetivos, já que não prestaram concurso público, de forma que o direito a esses benefícios somente poderá ser computado a partir da data da publicação da Lei Complementar e nos termos nela fixados”.

Nas ações ajuizadas, os servidores suscitavam a Súmula 678 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre benefícios a servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. No entanto, a juíza Rozana Fernandes Camapum destacou que o caso presente não se encaixa nos parâmetros do julgado pelo órgão superior. “A súmula não se aplica ao presente caso. Na ocasião (julgado do STF), havia uma lei anterior concedendo o direito retroativo a contagem do tempo de serviço para fins de anuênio e licença prêmio aos servidores públicos federais, mas uma nova Lei Federal dispôs em sentido contrário. Dessa forma, o STF visou manter direitos adquiridos naquele momento, já autorizado por lei anterior, o que não é o caso ora em discussão”.

Causa piloto

Eleita como paradigma para julgamento, a causa piloto foi ajuizada por uma agente de saúde comunitária que pleiteava o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio a serem contados desde a data de ingresso na carreira. O pedido foi parcialmente provido, a fim de conceder direito desde a data da publicação da Lei, cassando a sentença que não reconhecia a competência dos Juizados Especiais para apreciação da questão. 

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, é possível decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Nos casos das ações que tramitam nos Juizados Especiais, cabe à Turma de Uniformização de Jurisprudência analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR’s julgados e em andamento, é possível acessar a página no site do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Fonte: TJGO

Em conjunto: campanha da Justiça do Trabalho promove valorização da saúde mental no trabalho


Quatro pessoas de máscara com gesto de reunir esforços, com o slogan

Quatro pessoas de máscara com gesto de reunir esforços, com o slogan “Em conjunto: A construção do trabalho seguro depende de todos nós”

05/04/21 – Com o objetivo de estimular a construção de um trabalho seguro e decente em tempos de crise, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da Justiça do Trabalho vai promover, durante o mês de abril, a campanha “Em conjunto – A construção do trabalho seguro depende de todos nós”. 

A iniciativa marca, em 2021, o “Abril Verde”, mês de conscientização da saúde e da segurança no trabalho, e terá como foco a valorização da saúde mental no âmbito profissional por meio do esforço e do envolvimento coletivos. As ações de conscientização serão realizadas durante todo o mês de abril pelo TST, CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho. 

A campanha leva em conta as mudanças no contexto de trabalho ocasionadas pelo coronavírus e os impactos na saúde mental dos trabalhadores.  Em um ano marcado pela pandemia e pela necessidade de isolamento social, as mudanças na rotina foram significativas. 

O trabalho, até então realizado na companhia de colegas e com a presença e a orientação de chefes, passou, em muitos casos, a ser desempenhado em casa. Quem continuou a trabalhar presencialmente teve de conviver com a ansiedade e o medo do contágio. Para muitos, ainda veio a perda do emprego e da renda. Como consequência, a sensação de solidão e de isolamento cresceu e, em muitos casos, se acumulou com frustrações e tristezas já existentes ou novas, como a perda de um ente querido. 

De acordo com dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devido a transtornos mentais em 2020 aumentou em 20,6% em relação ao ano anterior. Foram 291,3 mil concessões no ano passado, contra 241,4 mil em 2019.

Pandemia

Para a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, a saúde e a segurança são pressupostos fundamentais para que o trabalho seja realizado em condições dignas e com a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador. 

“A pandemia trouxe mudanças significativas no mundo do trabalho e é preciso investir, ainda mais, em medidas que evitem os danos à saúde física e mental que não foram escolhas conscientes do trabalhador. E é papel do empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças.”

Para a coordenadora nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, ministra do TST Delaíde Alves Miranda Arantes, empregador e empregado devem ser parte de uma relação produtiva e harmônica em um ambiente de trabalho, presencial ou remoto, seguro e  decente. 

“A pandemia acentuou os riscos econômicos, sociais e, principalmente, à saúde física e mental de todos, trazendo reflexos diretamente às relações de trabalho”, disse. “É nesse contexto que a campanha busca atuar, levando informações de conscientização de que a saúde mental é um dever de todos, em cooperação”, completou.

Trabalho em conjunto

A campanha é marcada por vídeos e posts nas redes sociais que visam conscientizar e mobilizar empresas, instituições públicas e privadas, empregadores e trabalhadores a atuarem de forma conjunta neste período de crise. 


Durante todo o mês de abril, serão compartilhados posts e vídeos informativos  sobre cuidados com a saúde mental, o incentivo à troca de vivências na promoção de um trabalho seguro dentro das empresas, além da disseminação de boas práticas entre gestores e profissionais sobre os desafios e superações decorrentes da pandemia.

O ator Murilo Rosa, que fez a narração do vídeo conceito da campanha de forma gratuita e voluntária, torce para que tudo volte ao normal em breve e esse período atribulado possa trazer reflexão sobre a importância da saúde mental em momentos de crise. “Nesses tempos em que tudo mudou, acho que a conscientização é muito importante. A gente tem que cuidar e preservar a nossa saúde mental com sabedoria. Enquanto as coisas não voltam ao normal, cuide de si mesmo, da sua vida, da sua família, da sua cabeça e da sua saúde”, recomendou.

Para saber mais sobre a campanha “Em Conjunto” e acompanhar todo o conteúdo, siga os perfis do TST (InstagramTwitterYouTube e Facebook) e do CSJT (TwitterYouTube e Facebook) nas redes sociais.

Fonte: TST

Bancário não tem de apresentar memória de cálculo para ajuizamento de ação trabalhista


TST

05/04/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que havia rejeitado a reclamação trabalhista de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava do Banco do Brasil S/A. Com isso, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) para a retomada do julgamento.

Valores de forma integral 

O bancário, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.   

Pedido certo e determinado

O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, observou que a Reforma Trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja “certo, determinado e com indicação do valor”. Segundo o ministro, o pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato). 

Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso – seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. “A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido”, afirmou. Esse é, de acordo com o relator, o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. 

Dessa forma, para o ministro, o juiz não pode não exigir do trabalhador que apresente cálculos detalhados na reclamação trabalhista, sob pena de violar o direito de acesso ao Judiciário.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1001473-09.2018.5.02.0061

Fonte: TST

Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal


 TST

05/04/21 – Um comerciário que trabalhou por 12 anos para os Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.

Duvidando da honestidade

Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes”. Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas. 

Extensão da intimidade

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma “extensão da intimidade do empregado”.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas “sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários” e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.

Pincelando trechos favoráveis

A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa “tentou pincelar trechos da decisão” do TRT que, “supostamente”, poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte “juridicamente relevante” do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg – 101068-68.2016.5.01.0037

Fonte: TST

Primeira Seção vai discutir critério de aferição de diferentes níveis de ruído para fins de aposentadoria especial


STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.

A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado”.

O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como “pico de ruído”.

Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.886.795.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1886795REsp 1890010

Fonte: STJ

Omissão dos pais sem nexo de causalidade com a morte da filha não caracteriza homicídio culposo


Superior Tribunal de Justiça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

Com esse entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que, supostamente, teria provocado a morte da criança. Segundo o processo, a menina era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, devido a hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu após complicações decorrentes de uma cirurgia.

Ao STJ, a defesa da mãe da criança alegou ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não configuração do crime de homicídio. Argumentou que a menina estava sob cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no pós-operatório, o qual teria persistido por todo o período em que ficou internada.

Configuração do crime

Segundo a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a denúncia apontou como causa da morte as complicações do pós-operatório, narrando, em seguida, um suposto desinteresse e falta de carinho materno, além de mencionar a higiene precária da menor.

“Constata-se, portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da criança – ainda que verdadeira – não guarda nexo de causalidade com o resultado morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal pelo delito”, afirmou a magistrada.

Invocando a doutrina jurídica, ela apontou que, no crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, “o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado”.

Pobreza

Para a ministra, o que se extrai dos autos é que a criança já era portadora de doença grave e teve que ser submetida, por indicação médica, a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências não podem ser imputadas aos pais – pois não decorreram diretamente de sua eventual omissão anterior, nem de suposta omissão no dever de agir quando a criança estava sob cuidados médicos dentro do hospital.

De acordo com a relatora, o processo informa que os pais são pessoas humildes e pobres, vivendo em situação difícil – “infelizmente, bastante comum em vários municípios do Brasil” –, em condições de “extrema precariedade sanitária” e com alimentação insuficiente, muitas vezes passando fome.

Para Laurita Vaz, ainda que se pudesse exigir que os pais tivessem mais cuidado com a filha, sua omissão nesse aspecto não é capaz de estabelecer o nexo de causalidade com o resultado morte.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial


Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

Objetivo da norma

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Vedação para aposentados

O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição. 

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1764559

Fonte: STJ

sábado, 3 de abril de 2021

Rejeitado pedido de Caxias do Sul para manter contratação sem licitação de escritório de advocacia


STJ

​​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (S​​TJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido do município de Caxias do Sul (RS) para suspender uma liminar e permitir a manutenção do contrato assinado sem licitação com um escritório de advocacia.

Em ação popular movida por um ex-vice-prefeito, uma decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiu a liminar e suspendeu a vigência do contrato administrativo firmado entre a prefeitura e o escritório. 

Para o TJRS, a contratação de advogados sem licitação só seria possível diante de situação extraordinária que exigisse conhecimento profissional incomum.

“A contratação direta de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação, sem, contudo, demonstração da singularidade do objeto contratado, não deve ser admitida”, diz a liminar concedida em segunda instância.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que é soberano para contratar uma banca de advogados especialistas para defender seus interesses, e que os requisitos para a inexigibilidade de licitação foram atendidos, não havendo motivos para a suspensão do contrato.

Segundo a prefeitura, a liminar do TJRS causaria grave lesão à ordem pública, por comprometer a regular execução dos serviços públicos e o exercício das funções da administração.

Procuradores concu​​​rsados

Para o ministro Humberto Martins, o município não conseguiu demonstrar lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação que regula a possibilidade de suspensão de sentenças e liminares contra o poder público.

“Conforme apontado pelo requerente, o município de Caxias do Sul possui procuradoria jurídica própria, inclusive representando-o no presente feito, composta por membros que ingressaram na carreira jurídica mediante concurso”, comentou o ministro.

Ele destacou que, sendo assim, não há risco de descontinuidade da prestação de assistência jurídica ao município, o que afasta o risco de dano iminente, um dos requisitos que justificariam a intervenção da corte superior para suspender a liminar.

O presidente do STJ afirmou que o município também não demonstrou lesão à ordem econômica em razão da suspensão do contrato, já que a alegada expertise do escritório não afasta a capacidade intelectual dos membros da procuradoria jurídica municipal, que possuem conhecimentos técnicos “suficientes” para dar continuidade às ações propostas pela firma contratada.

“Ademais, os argumentos apresentados pelo requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando exame de acerto ou desacerto do decisum”, concluiu o ministro, lembrando que tais aspectos serão devidamente analisados no processo original. Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2909

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente, decide Tribunal


Palácio da Justiça de São Paulo

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado forneça a uma mulher medicamento à base de canabidiol, pelo período de um ano. De acordo com os autos, a autora da ação, incapaz e interditada, sofre de uma síndrome neurológica grave e de epilepsia, apresentando convulsões de difícil controle por meio de remédio convencional. Por isso, seu médico prescreveu medicamento à base de canabidiol, medicação importada que a paciente não tem condições de custear.
O relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, destacou que a substância deixou de ser proibida e passou a ser controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que definiu critérios e procedimentos para importação do produto por pessoa física para tratamento de saúde, mediante indicação médica. A autora juntou aos autos autorização obtida junto à agência para importar a medicação. “Diante da autorização particular para importação excepcional de produto à base de Canabidiol, revela-se possível o fornecimento do item”, afirmou o magistrado.
Spoladore Dominguez ressaltou que, “ainda que se trate de medicamentos e insumos não padronizados ou de alto custo, é obrigação solidária do Município, do Estado e da União fornecê-los ao cidadão” e que o direito constitucional à saúde “possui aplicabilidade imediata, devendo a ele ser atribuída máxima eficácia e efetividade”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1006341-03.2020.8.26.0009

Fonte: TJSP

terça-feira, 30 de março de 2021

Buffet que não realizou festa devido à pandemia não pode cobrar multa de rescisão contratual


Palácio da Justiça de São Paulo

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou rescindido o contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet e determinou o reembolso dos valores pagos pela autora.
De acordo com os autos, o buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não se realizou em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A autora já havia desembolsado cerca de R$ 4 mil pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolver o valor, avocando cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.
O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, pontuou que a apelante não possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou o cancelamento com crédito disponível. “Aliás, a proposta de que o valor já pago pela apelada, quase equivalente ao da multa contratual, ficasse ‘como crédito para a contratação de um novo evento no futuro’ apenas foi veiculada em contestação, já de forma tardia, sendo incapaz de apagar do mundo jurídico o ilícito que já estaria caracterizado fosse aplicável tal legislação.”
Gilson Miranda destacou, ainda, que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. “O caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o magistrado, completando que tal resolução contratual “opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga (retorno das partes ao ‘status quo ante’).”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Bueno e Artur Marques.

Apelação nº 1004573-57.2020.8.26.0004

 Fonte: TJSP

Mantida instauração de incidente processual para averiguar possível fraude na recuperação da Odebrecht


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão de 1º grau que determinou a instauração de incidente processual com o objetivo de apurar eventual fraude contra credores na recuperação judicial da Odebrecht.
Consta nos autos que determinados credores questionam a possível ocorrência de manobra fraudulenta, alegando que ativos da Braskem foram reiteradamente dados em garantia para instituições financeiras, em detrimento dos demais credores.
No último dia 24, o colegiado julgou quatro agravos de instrumento interpostos pelos bancos contra a instauração do incidente de apuração. De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, “o incidente se justifica, uma vez que há interesse de todos os credores, especialmente por envolver o maior patrimônio das recuperandas, as ações da Braskem”.
Além disso, as instituições financeiras afirmaram que o incidente não seria a via adequada para a discussão de eventuais fraudes, solicitando o ajuizamento de ação própria. Para a turma julgadora, no entanto, tal medida “apenas retardaria a conclusão dos debates, bem como poderia causar tumulto processual, uma vez que os credores atravessariam inúmeras petições nos autos principais, informando cada despacho do MM Juízo”. Segundo o acórdão, “a concentração de tais discussões no âmbito recuperacional mostra-se mais produtiva e célere, pois, além da possibilidade de acompanhamento pelos credores interessados, o prévio conhecimento do magistrado sobre as peculiaridades do caso evitará decisões contraditórias e perda de tempo com assuntos já debatidos nos autos principais”.
Na mesma sessão de julgamento, foi mantida a possibilidade das ações da Braskem serem executadas pelos bancos credores. Segundo o desembargador Lazzarini, “a turma julgadora já analisou a questão em diversos recursos interpostos pelas credoras (cite-se AI nº 2145603-12.2019.8.26.0000), permitindo a excussão dos bens dados em garantia fiduciária às instituições financeiras”.
Também foi negada a dispensa de assinatura de termo de confidencialidade por aqueles que queiram ter acesso aos documentos apresentados pelas recuperandas e demais credores na fase administrativa da recuperação. “Não se pode perder de vista que se trata da maior recuperação judicial do país, composta por empresas envolvidas na Operação Lava Jato, o que gera grande interesse de todos os setores”, afirmou o magistrado. “Ocorre que, a indevida divulgação de dados a terceiros, poderia prejudicar, quiçá inviabilizar, o soerguimento das recuperandas, desencadeando uma crise sem precedentes, convolando-se em falência esta e tantas outras recuperações envolvendo o Grupo Odebrecht, com reflexo direto na economia do país.”

Agravos de instrumento nº 2255730-17.2019.8.26.00002283351-86.2019.8.26.00002283394-23.2019.8.26.00002283496-45.2019.8.26.0000 e 2287851-98.2019.8.26.0000

Fonte: TJSP

TJ mantém multa a Município por não cumprir decisão de abrigar idoso em instituição de acolhimento


TJRN

O Município de São Gonçalo do Amarante terá de pagar uma multa no valor de R$ 60 mil por descumprir decisão judicial que determinou ao ente público que abrigasse um idoso que vivia em condições precárias de saúde, alimentação e higiene, sem receber os cuidados necessários de qualquer familiar. A decisão é 2ª Câmara Cível do TJRN, que manteve liminar da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante.

Na ação, o Município de São Gonçalo do Amarante alegou que é réu em uma ação ordinária movida pelo Ministério Público do Estado, em substituição processual de um idoso, a fim de abrigar este, eis que o homem vivia em condições precárias de saúde, alimentação e higiene, sem receber os cuidados necessários do seu filho, bem assim de outros familiares.

Informou que o MPRN requereu nos autos principais a concessão de liminar, que foi deferida pelo Juízo de primeira instância, sob pena de multa diária de mil reais. Após concedida a liminar pleiteada, afirmou que demonstrou a impossibilidade de cumprir a decisão do Juízo pela inexistência de instituição de longa permanência capaz de receber o idoso, o que teria sido amplamente comprovado nos autos.

O MP, por sua vez, alegou que foi encontrado dois lugares de abrigo de idosos de longa permanência, motivo pela qual afirma que o Município deliberadamente se manteve inerte e afirmando que o ente público não tomou as medidas devidas para cumprimento da decisão antecipatória, ignorando todo o contexto em que estava inserido, requerendo a execução de penalidades no valor de R$ 352 mil, que posteriormente foi majorado para R$ 691 mil, valor este sem correção nem juros.

O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou exceção de pré-executividade com objetivo de extinguir ou ao menos diminuir as penalidades aplicadas, tendo em vista que a decisão se tornou inexequível por razão alheia ao Município, visto que, muito embora o seu esforço em internar o idoso, nenhuma das entidades de acolhimento tinha vaga disponível.

E disse isso argumentando que, se se levar em consideração o objetivo perseguido pela decisão, ou seja, que o Município de São Gonçalo do Amarante fosse obrigado a internar em um abrigo de idosos um senhor de avançada idade, bem assim se se levasse também em consideração que os abrigos privados com os quais o ente público conseguiu contato cobravam mensalmente o valor de cerca de R$ 2.500,00, é possível concluir que com três dias de multa era possível abrigar o idoso em tal instituição durante um mês, se nela houvesse vaga.

Decisão

No caso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro entendeu que não há dúvida de que o valor final alcançado, R$ 691.000,00, é desarrazoado e gera enriquecimento sem causa, sobretudo se considerarmos que um abrigo particular para idoso cobra, em média, o valor mensal de R$ 2.500,00. Considerou que o magistrado fixou o valor diário da multa por descumprimento da liminar em mil reais, sem estabelecer um limite, e que, com três dias de multa diária, é possível abrigar um idoso em tal instituição durante um mês, se houver vaga.

Além do mais, considerou que o prazo concedido na decisão, de cinco dias, se mostrou exíguo diante da complexidade da obrigação atribuída ao Poder Público, o que não afasta, ainda assim, e no seu entendimento, a ocorrência de efetivo atraso, passível de aplicação de multa. “Por tal razão, considerando as circunstâncias do caso, entendo razoável e proporcional estabelecer a multa no valor final de R$ 60.000,00”, conclui o magistrado.

(Processo nº 0801273-51.2020.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Implemento da maioridade pelos filhos não enseja, por si só, a exoneração dos alimentos


Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos de um jovem de 19 anos, que atualmente estuda na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), e deu provimento a um Agravo de Instrumento, fixando em um salário mínimo os alimentos provisórios que devem ser pagos pelo pai do jovem enquanto ele estiver cursando o ensino superior. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a necessidade de o alimentando continuar a receber a pensão se presume quando este estiver frequentando curso universitário, tendo em vista a obrigação parental de outorga de adequada formação profissional. O estudante apresentou recurso contra decisão proferida pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que havia indeferido o pedido liminar de alimentos, por entender que, naquele momento, não existiam provas nos autos suficientes para o deferimento da tutela pretendida. No recurso, o jovem sustentou ter 19 anos e que desde que celebrou 18 anos, seu pai deixou de contribuir com a pensão, bem como o excluiu da cobertura de seu plano de saúde, sem ao menos lhe comunicar ou avisar sua genitora. Ressaltou que objetivando galgar melhores condições para ele e para sua mãe, que se encontra desempregada, ingressou na UFMT. Salientou a necessidade da concessão dos alimentos provisórios, visto que, diante do desemprego da sua genitora, não terá alternativa a não ser abandonar os estudos para ajudar no sustento familiar. Em seu voto, a desembargadora Marilsen Addario explicou que, com a assunção da maioridade civil, a condição de incapacidade do filho para prover seu próprio sustento é, em princípio, afastada. “Contudo, o encargo alimentar deve permanecer se fundado nos laços de parentesco (Código Civil, artigos 1.694 e 1.696). Assim, à vista do que dispõe a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade implica na necessidade de análise da proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, pontuou. Segundo a magistrada, com o desaparecimento do poder familiar, em face do implemento da maioridade civil, o dever de sustento transmuta-se em obrigação alimentar – essa mais ampla e decorrente do parentesco -, submetendo-se ao binômio necessidade/possibilidade, mas não mais ao fator etário. “Como se sabe, o implemento da maioridade pelos filhos não enseja, por si só, a exoneração dos alimentos. Persistindo a necessidade e, igualmente, a possibilidade, permanece hígido o encargo, com fundamento no dever parental esculpido no artigo 1.696 do Código Civil. O simples fato de o alimentando ter implementado a maioridade civil não pressupõe, de pronto, o desaparecimento da necessidade de auxílio financeiro. Ou seja, se o filho precisa de alimentos para garantir a frequência regular ao estabelecimento de ensino superior como complemento da sua educação, sobrevém o dever residual do poder familiar obrigando o pai a auxiliá-lo nos termos do Código Civil Brasileiro (art. 1694, 1696 e 1607)”, asseverou. A relatora entendeu ser necessária a fixação dos alimentos provisórios em um salário mínimo, a fim de atender às necessidades básicas do alimentando. A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Sebastião de Moraes Filho.  

Fonte: TJMT

Empresa que comercializou passagens a menores desacompanhados deve indenizar mãe


Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Uma empresa aérea que comercializou duas passagens para dois menores, que viajariam desacompanhados, deverá ressarcir cliente. Para a Justiça, mesmo sendo norma interna da companhia, as passagens sequer deveriam ter sido vendidas. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e é resultado de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Latam AirLines Group S/A. 

A Justiça julgou os pedidos procedentes em parte, condenando a empresa a ressarcir a requerente o valor de R$ 4.326,57. A Latam deverá, ainda, proceder à restituição no equivalente a 85.116 milhas, bem como pagar à mulher a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Na ação, a requerente alegou que, em 07 de outubro de 2019, adquiriu no site da companhia aérea, passagens aéreas para seus filhos, valor correspondente a 85.116 pontos, equivalente R$ 6 mil, para o trecho São Luís (MA) a Navegantes (SC), com conexão em Guarulhos (SP).

Ressalta que, na data do voo, em 17 de dezembro de 2019, ao dirigir-se ao portão de embarque, foi informada de que os filhos não poderiam viajar desacompanhados de um adulto em voos com conexão, de modo que não puderam embarcar no voo contratado. Relatou, ainda, que em nenhum momento recebeu qualquer orientação e informação nesse sentido, sendo esse procedimento uma norma interna da requerida. Por fim, disse que para diminuir a frustração dos filhos, adquiriu junto à Gol, novas passagens aéreas ao custo de R$ 4.326,57 para que seus filhos viajassem em 24 de dezembro de 2019, para passarem as festas de Natal e Ano Novo com o pai que reside em Santa Catarina.

Em defesa, a empresa demandada alegou que consta do seu site a informação de que menores de 12 anos não podem viajar desacompanhados de um adulto em voos que possuem conexão, logo, não praticou qualquer ilícito passível de indenização, e pediu pela improcedência dos pedidos. “Indubitavelmente, o elo entre as partes (…) tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) Desta forma, caberia à requerida comprovar que prestou as informações necessárias ao consumidor a respeito das regras internas para o embarque de menores de idade desacompanhados de adultos”, destacou a sentença.

DEVER DE INFORMAR

Para a Justiça, a companhia teria o dever de informar de forma categórica sobre a impossibilidade de embarque de menores de 12 anos desacompanhados de um adulto em voos de conexão. “Nota-se que em nenhum momento essa informação é clara na documentação juntada ao processo pela requerida, de modo que é crível que a consumidora adquiriu as passagens sem receber a informação adequada, aliás, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (…). Não bastasse, ainda entende-se que a requerida sequer deveria comercializar as ditas passagens, sabendo que não houve aquisição de passagens por um adulto no ato da compra”, observa.

Para a Justiça, a empresa aérea falhou ao permitir que a consumidora adquirisse a passagem para o menor de 12 anos, mesmo ciente de que não houve a compra de passagem para o mesmo trecho para uma pessoa adulta. “No caso, entende-se que a conduta da requerida acarretou dano moral indenizável à requerente, haja vista que a situação narrada supera a margem do mero aborrecimento, pois a requerente se viu impedida de embarcar seus filhos na viagem de férias planejada com meses de antecedência”, finalizou a sentença, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.

Fonte: TJMA

Justiça suspende imposto por deslocamento interestadual de rebanho entre propriedades de mesmo autor


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Um proprietário de gado conseguiu reformar decisão do 1º Grau para realizar deslocamento interestadual de seu rebanho, entre propriedades de titularidade do agravante, sem precisar pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS).

O autor entrou com o recurso, um Agravo de Instrumento, contra a decisão emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A decisão do 1º Grau negou o pedido do autor para poder transportar seu rebanho de uma propriedade dele, em Plácido de Castro, interior do Acre, para outro imóvel seu, localizado em estado vizinho, sem ter que pagar o imposto.

A decisão interlocutória foi assinada pelo desembargador Luís Camolez e está publicada edição n.°6.797 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 24. O magistrado esclareceu que a transferência do rebanho entre as duas propriedades do autor não gera incidência do imposto.

“Com efeito, a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, o que, aparentemente, não ocorre na espécie, eis que se trata de situação onde o gado bovino vivo em nenhum momento deixou de integrar o patrimônio do proprietário”, escreveu.

Por fim, Camolez afirmou que a liminar favorável ao autor, não impede que seja feita a fiscalização pelas autoridades competentes. “Ressalte-se que tal situação não exclui o dever de fiscalização da autoridade administrativa competente, sobretudo quanto a inexistência de qualquer indício de simulação ou fraude na operação, ressalvada, sempre, a apreciação jurisdicional”.

Fonte: TJAC

Extinto pedido de comunicação em processo de reorganização do grupo Latam nos Estados Unidos


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo indeferiu ontem (30) petição inicial e julgou extinto processo proposto pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), que pedia envio de comunicação ao juízo norte-americano que cuida do processo de reorganização do grupo Latam nos Estados Unidos. O MPSP buscava solicitar na Justiça norte-americana a reciprocidade dos direitos dos credores brasileiros no processo e o reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência transnacional no Brasil, entre outros pedidos.
Em sua decisão, o juiz Marcelo Sacramone destacou que a legislação prevê que a cooperação deve ser solicitada pela autoridade estrangeira para o processo estrangeiro, mesmo sem haver reconhecimento do processo estrangeiro no Brasil. No entanto, não foi requerida qualquer cooperação pelo juízo norte-americano.
“Diversa da cooperação simples entre autoridades é a produção dos efeitos do processo de insolvência estrangeiro. Sem que haja o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, a contrário sensu do art. 167-M, §§2o e 3o, os credores não são afetados no Brasilpelo processo de recuperação judicial e poderão prosseguir com suas execuções normalmente para a satisfação dos referidos créditos”, escreveu o magistrado.
E completou: “Logo, como não há efeitos a serem produzidos no Brasil perante os credores aqui presentes, não há interesse de agir ou utilidade no pedido de cooperação com o Juízo de fora”.
Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1028368-61.2021.8.26.0100

  Fonte: TJSP

Município de Itaquaquecetuba não pode regular serviço de transporte por aplicativo, decide TJSP


Palácio da Justiça de São Paulo

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que o Município de Itaquaquecetuba deixe de tomar medidas que impeçam os motoristas associados a uma empresa de transportes por aplicativo de exercer o transporte privado de passageiros, deixando de caracterizar a atividade como transporte clandestino. Além disso, a municipalidade deverá liberar os veículos dos associados detidos por transporte irregular, independentemente do pagamento de multas e despesas.
Consta dos autos que a empresa autora da ação alega que os motoristas do aplicativo tiveram suas atividades restringidas com multa e recolhimento dos veículos. O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que cabe à Administração Pública Municipal tão somente exercer o poder de fiscalização da atividade, envolvendo a análise das condições e conservação e de segurança dos veículos, documentação e aplicação da legislação de trânsito.
O magistrado frisou que a lei municipal que regulamenta a administração do sistema de transportes no município não trata do transporte privado por aplicativo, pois não tem competência para tanto, “de modo que a atividade exercida pelos motoristas associados não configura qualquer violação a aludida lei municipal”. E completou: “eventual proibição da atividade privada constante dos aludidos sistemas viola bases estruturais da Constituição Federal, quais sejam: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; o princípio da livre concorrência; a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Ferreira Rodrigues e a desembargadora Ana Liarte.

Apelação nº 1001586-02.2020.8.26.0278

Fonte: TJSP

Justiça nega pedido à empresa para coletar lixo em Barra do Piraí sem licença ambiental


TJRJ - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

O juiz Diego Ziemiecki, da 2ª Vara de Barra do Piraí, indeferiu liminar pedida pela Techsam Tecnologia em Solução Ambientais LTDA e  manteve decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE), para que a empresa apresente a licença ambiental exigida para realizar a coleta de resíduos no município.  A Techsam detém o contrato pela coleta de lixo na cidade, mas estava pendente na regularização da sua situação pela falta das licenças ambientais, que são emitidas pelo INEA.  

O TCE concedeu o prazo de 10 dias ao município para que a exigência fosse cumprida de acordo com o contrato. No nono dia do prazo, a empresa recorreu ao Judiciário fluminense, com o objetivo de manter o contrato da coleta de resíduos sem a apresentação da licença.   

Na petição inicial, a empresa afirma que já possui licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e, por essa razão, não precisaria dos documentos exigidos pelo INEA.  

Na decisão, o magistrado destaca que o INEA é a autarquia competente no Estado do Rio de Janeiro para a emissão das licenças, além do próprio município dispor de uma lei que determina que a validação de empresas prestadoras de serviço de coleta de resíduos seja feita pela Secretaria de Meio Ambiente.  

 “A licença ambiental Municipal ou, subsidiariamente, Estadual, deveria ter sido apresentada no curso do processo administrativo que resultou na contratação, de modo que nem mesmo se pode cogitar da atuação supletiva do IBAMA, disciplinada pelo art. 14, §3º LC nº 140/2011. Relevante anotar que o processo administrativo, ao que parece, sequer passou pela Secretaria de Meio Ambiente em âmbito Municipal.”, ressaltou.  

O juiz Diego Ziemiecki também alerta para o impacto ambiental que a atividade sem licenciamento pode causar, gerando danos à saúde da população local e também dos municípios vizinhos.  

Processo nº: 0004372-37.2021.8.19.0006  

Fonte: TJRJ

Justiça do Rio considera inconstitucional lei que obriga utilização de lacre de segurança nas embalagens dos produtos cosméticos


TJRJ - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram que as indústrias de cosméticos não são mais obrigadas a utilizarem lacres de segurança  nas embalagens dos seus produtos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Em sessão realizada no dia 22 de março, os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio Brandão de Oliveira, que acolheu a ação movida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), e considerou inconstitucional a Lei estadual nº 7.328/2016.  

Em seu voto, o desembargador Claudio Brandão destacou que a Lei estadual nº 7.328/2016 foi aprovada com o objetivo de alterar o Artigo 2º da Lei nº 4.946/2006, que instituiu a obrigatoriedade da utilização do lacre, mas que foi considerada inconstitucional, também pelo Órgão Especial, em sessão no dia 14 de janeiro de 2008. Desta forma, a referida lei não tem legalidade por ter como base outra lei já julgada inconstitucional.  

“Uma análise sumária do conteúdo da lei reformadora já é capaz de demonstrar que a norma em epígrafe possui total vinculação com aquela constante do artigo 1º da lei 4.946/06. Com efeito, há entre elas uma relação de dependência, de modo que a norma reformada do artigo 2º tem por seu fundamento de validade a norma do artigo 1º. Entretanto, conforme já assentado acima, o texto do diploma estadual de número 4.946 de 2006 foi inteiramente declarado inconstitucional, não havendo como subsistir no sistema jurídico fluminense uma norma que tem por fundamento um “nada”, visto que o diploma de 2006 teve sua eficácia retirada pela via do Judiciário”, considerou o desembargador relator em seu voto.  

Processo nº 0041378-72.2016.8.19.0000  

Fonte: TJRJ