terça-feira, 6 de abril de 2021

Empregado pode acumular salário com indenização por dano material


 TST

6/4/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho. 

Dano material

Como operador, o empregado produzia batentes de suspensão automática, produtos aplicados na indústria automotiva, e afirmou que todas as patologias (oito, no total) tinham relação com as atividades desenvolvidas na Basf. Aos 41 anos e ativo na empresa, ele disse que laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%.  A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material.  

Sem fundamento técnico

Na época da ação, a Basf contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”. Ainda, na avaliação da empresa, os problemas de saúde do empregado não possuíam origem ocupacional nem eram incapacitantes para o trabalho.

Contrato em vigor

O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades. A decisão lembra ainda que o empregado estava em atividade compatível com suas limitações e não teve redução salarial.

Distinção

O relator do recurso de revista do operário, ministro Cláudio Brandão, disse que a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do empregado à pensão deferida pela própria Sétima Turma do TST. Segundo o ministro, o salário se relaciona à realização dos serviços, “possui caráter contraprestativo”, enquanto a pensão visa compensar a redução da capacidade de trabalho afetada pelas condições de trabalho. “Salário e pensão mensal possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Basf interpôs embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

(RR/GS)

Processo: RR-1175-46.2014.5.02.0361

Fonte: TST

Distribuidora pode repassar custo de emissão de boleto bancário a drogarias e farmácias


Superior Tribunal de Justiça

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o repasse, por parte de uma distribuidora de medicamentos, da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários (ou similares) adotados como forma de pagamento na compra de seus produtos por drogarias e farmácias.

Na origem, um sindicato de empresas varejistas ajuizou ação contra a distribuidora sob a alegação de que as normas do Banco Central vedariam o repasse da despesa de emissão de boletos, inclusive em relações que não são de consumo. O sindicato afirmou ainda que o método de pagamento foi imposto unilateralmente.

A tese foi acolhida na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entenderam que o boleto bancário foi opção unilateral da distribuidora, a qual não ofereceu outras formas de pagamento às varejistas. 

Segundo o processo, o contrato firmado entre a distribuidora e o banco estipulava a cobrança do valor médio de R$ 1,55 para cada documento emitido. Desse valor, as empresas varejistas arcariam com R$ 1,39, e a distribuidora pagaria o restante.

Ao recorrer ao STJ, a distribuidora contestou que o método de pagamento tenha sido decidido de forma unilateral, pois a tarifa consta com destaque em todos os títulos e, ao aceitarem a mercadoria com o boleto, as empresas varejistas teriam demonstrado sua concordância.

Contrato empresarial

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a relação jurídica entre a atacadista e as varejistas t​​em natureza de contrato empresarial (mercantil), sendo, portanto, disciplinada pelo direito civil, e não pelas normas protetivas do direito do consumidor, em que seriam exigidos de uma das partes os requisitos de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.

Segundo o ministro, nos termos do artigo 325 do Código Civil, a obrigação das compradoras não se resume a pagar o preço do produto, mas inclui as despesas com a quitação, exceto despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor.

“Penso que não há como negar que, à luz do Código Civil de 2002, a chamada tarifa de emissão de boleto bancário caracteriza despesa decorrente da oferta desse meio de pagamento às varejistas (compradoras), revelando-se razoável que lhes seja imputada”, declarou o magistrado.

Proibição para bancos​

Quanto à alegada vedação do repasse da despesa de emissão de boletos pelo Banco Central, Salomão destacou – com base na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional – que a proibição se dirige unicamente às instituições financeiras, “que não podem exigir de seus clientes a remuneração de serviço sem respaldo em prévia contratação nem obter valores, a esse título, diretamente do sacado”.

“Não há que falar, contudo, em limitação à liberdade negocial de sociedades empresárias, que, no âmbito de relação mercantil, convencionem a transferência, para as adquirentes de produtos farmacêuticos (varejistas), do custo suportado pela vendedora (distribuidora) com a oferta de meio de pagamento favorável ao desenvolvimento eficiente das atividades das partes”, avaliou o relator.

Ele afirmou que o mesmo entendimento foi adotado, de forma unânime, pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.515.640, quando se estabeleceu que o repasse do custo do boleto pelas distribuidoras de medicamentos não caracteriza abuso do poder econômico.

Boa-fé

No caso analisado, o ministro observou que as compradoras, apesar de alegarem que a forma de pagamento foi imposta pela distribuidora, sem sua autorização formal, pediram que o boleto fosse mantido, mas sem a transferência do custo.

Para o magistrado, em tais circunstâncias, é preciso investigar a intenção das partes à luz da boa-fé objetiva, com a finalidade de resguardar a legítima expectativa ​de cada uma delas e preservar a segurança das transações.

Depois de ressaltar que as varejistas conviveram com essa modalidade de pagamento durante mais de dez anos, sem protestar contra a respectiva tarifa, Salomão concluiu não haver controvérsia sobre o fato de que a comercialização por meio de boletos bancários é prática corriqueira desse segmento empresarial.

“Tendo em vista os usos e costumes da cadeia de distribuição de produtos farmacêuticos e as práticas adotadas, de longa data, pelas partes, penso estarem presentes os requisitos para que o silêncio reiterado das varejistas – sobre a adoção dos boletos bancários e o repasse do respectivo custo – seja considerado manifestação de vontade apta à produção de efeitos jurídicos, vale dizer: seja atestada a existência de consenso em relação à forma de pagamento das mercadorias e à cobrança de tarifa”, afirmou o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1580446

Fonte: STJ

Turmas penais unificam orientação sobre prova de autorização do morador para a entrada da polícia


Superior Tribunal de Justiça

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no precedente firmado pela Sexta Turma no HC 598.051, ratificou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco – inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual –, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial. Na hipótese de estar ocorrendo crime no local – o que permitiria o ingresso sem autorização do morador nem ordem judicial –, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional.

Ao adotar o entendimento, de forma unânime, a Quinta Turma declarou a ilegalidade de provas obtidas por policiais que, segundo os moradores, ingressaram na residência sem o seu consentimento, em investigação sobre tráfico de drogas.

De acordo com os autos, em razão de denúncia anônima de tráfico, um casal foi abordado pela polícia em local público, sendo submetido a revista que, todavia, não encontrou nada ilegal. Na sequência, o casal foi conduzido até a casa onde morava e, após suposta autorização, os policiais entraram no imóvel e descobriram 110 gramas de cocaína e 43 gramas de maconha.

Segundo a defesa, entretanto, não houve consentimento para a revista domiciliar; em vez disso, os agentes levaram o casal à força, algemaram os dois e, mediante coação, ingressaram na casa.

Proteção mútua

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou legal a busca domiciliar, por entender que seria dispensável a apresentação de mandado judicial, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Além disso, a corte local acolheu o argumento de que houve a autorização dos moradores para a entrada dos policiais.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, citou precedentes do STJ no sentido de que a justa causa para a realização de busca domiciliar deve decorrer de algumas situações – por exemplo, o monitoramento prévio do local para se constatar a veracidade de denúncia anônima quanto à movimentação atípica de pessoas e à suspeita de venda de drogas na residência.

Em relação ao precedente da Sexta Turma no HC 598.051, Ribeiro Dantas destacou que, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e para a proteção da própria polícia, é impositivo que os agentes estatais façam o registro detalhado do ingresso em domicílio, com a autorização por escrito do morador, a indicação de testemunhas da ação e a gravação da diligência em vídeo.

Autorização viciada

Em seu voto, Ribeiro Dantas reafirmou que, no caso de confronto entre a versão policial e a do morador sobre o suposto consentimento, considerando as situações de constrangimento ilegal que costumeiramente ocorrem contra a população mais pobre, essa dúvida não pode ser resolvida em favor do Estado.

“Anote-se que a situação específica dos autos também permite supor que a dita autorização estaria viciada pela intimidação ambiental, já que os acusados foram algemados, colocados na viatura policial, e estavam na presença de policiais fardados”, apontou o ministro ao reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas produzidas na diligência policial.

Ao conceder o habeas corpus, Ribeiro Dantas ainda lembrou que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outras consequências, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.

Leia também:

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 616584

Fonte: STJ

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida, decide Quarta Turma


STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid​ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero

Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida'”, declarou.

“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”, acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.

Reformulação

Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil”.

Leia o acordão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1412247

Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Tribunal confirma homologação de plano de recuperação judicial por ‘cram down’


Palácio da Justiça de São Paulo

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou homologação de plano de recuperação judicial de rede de farmácias aprovado por cram down (quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo).
Consta nos autos que, pela ata da assembleia, credores que representam R$ 5.243.915,86 dos créditos rejeitaram o plano apresentado, enquanto os credores que representam R$ 2.007.629,54 votaram favoravelmente à proposta. Porém, em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV – quirografários de microempresas e por 76,47% da classe III – quirografários. Dessa forma, seguindo o art. 58, §1º, da Lei 11.101/05, que prevê o cram down, o juízo de 1º grau homologou o plano. Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação do plano, recorreram da aprovação da proposta, alegando que um dos requisitos do cram downnão foi observado.
De acordo com o relator dos agravos, desembargador Azuma Nishi, houve aprovação quantitativa do plano, mas não qualitativa, em razão do valor do crédito de alguns credores da classe III.
Para o magistrado, não há qualquer ilicitude em se votar contrariamente ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses. Entretanto, foi verificada abusividade do voto dos bancos agravantes, que foram decisivos para a reprovação do plano de recuperação. “A postura omissa da instituição financeira credora, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade. Não se pode olvidar que o crédito detido pelo recorrente tem garantia pessoal dos sócios das recuperandas, o que corrobora o entendimento de abuso no direito de voto, visto que a recusa à negociação dos termos do plano somada ao pleito de quebra não pode ser utilizada como mecanismo de pressão aos devedores solidários da dívida. Diante de tal quadro, bem delineada está a abusividade do voto da agravante, que foi decisivo para a reprovação do plano na assembleia, razão pela qual é de rigor a sua desconsideração no caso concreto”, escreveu.
Os dois julgamentos, de votação unânime, tiveram a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.

  Agravos de Instrumento nº 2122678-85.2020.8.26.0000 e 2141723-75.2020.8.26.0000

 Fonte: TJSP 

Justiça acreana condena banco BMG a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos


Poder Judiciário do Estado do Acre

O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco confirmou os ordenamentos estabelecidos liminarmente contra o Banco BMG para garantir os direitos dos consumidores. A decisão judicial determinou a suspensão de todos os débitos provenientes de saques e empréstimos obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelos clientes da instituição financeira que são servidores públicos e pensionistas do Acre.

Ao julgar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro formalizou os parâmetros a serem assumidos para que novas infrações não sejam cometidas, como a proibição de condicionar a contratação de empréstimo com a oferta do cartão de crédito ou serviços bancários.

Outra conduta a ser adotada é a obrigação de entregar a cópia do contrato e termo de adesão a cada consumidor, para assim consolidar o direito à informação deste. O documento deve utilizar letras com fonte que não tenha o tamanho inferior a 12. Ele deve ter também a informação clara da quantidade de parcelas e o seu vencimento, o contato e o endereço da agência bancária, bem como constar a informação sobre a possibilidade de liquidar a dívida antecipadamente.

Para contratações realizadas por não analfabetos e idosos passou a ser exigida a escritura pública. Deste modo, o prazo para atendimento da atualização dos contratos foi estabelecido em 20 dias e o descumprimento de qualquer uma das obrigações definidas importará em multa diária de R$ 1 mil.

Essa Ação Civil Pública foi apresentada pela Defensoria do Estado, que solicitou o arbitramento de indenização pelos danos morais coletivos, tendo em vista a quantidade de pessoas afetadas. O pedido foi atendido pela magistrada que julgou a demanda arbitrando que os danos morais individuais deverão ser apurados em liquidação de sentença, proposta por cada consumidor lesado. A juíza fixou indenização de R$ 100 mil, a ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

A magistrada ressalta que não são todas as contratações, mas apenas aquelas em que o banco réu entabulava com os consumidores contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e os consumidores acreditavam estar contratando um empréstimo consignado.

A sentença já relacionou essa responsabilidade na condenação da ré, que deve restituir, de forma simples, os valores que foram descontados indevidamente. Assim, cabe ao banco, após readequar seus contratos, apurar as liquidações individuais em favor dos consumidores.

Fonte: TJAC

Justiça acolhe recurso de empresa área por entender que não houve prejuízo em alteração de voo à passageira


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

A 2ª Turma Recursal acolheu recurso interposto por uma empresa de companhia aérea em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a uma passageira, em consequência da alteração de itinerário de voo.

A empresa de companhia aérea alegou que os fatos narrados nos autos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora que não se atentou para as informações contidas no bilhete aéreo no momento da compra das passagens.

Entenda o caso

A parte passageira adquiriu uma passagem para viajar no trecho de Cruzeiro do Sul para Fortaleza, com uma conexão em Brasília, sendo este o itinerário de ida e volta. Quando já estava na cidade de Fortaleza, ao consultar os dados da passagem, teve ciência da alteração unilateral do itinerário da viagem de volta, realizada pela empresa área.

De acordo com os autos, a primeira mudança era impraticável, tendo em vista que a passageira chegaria em Brasília e já não teria tempo hábil para embarcar para Rio Branco. Já na segunda mudança realizada ensejou na alteração do itinerário da viagem e a passageira teve que realizar uma conexão em Brasília e outra na cidade de Rio Branco, onde permaneceu por 24hs, sem que a companhia aérea tenha lhe ofertado nenhuma assistência.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, no que tange ao montante da condenação, entendeu ser desproporcional aos fatos apresentados, vez que a passageira não comprovou maiores prejuízos advindos da alteração de seu voo.

Com isso, o juiz votou pelo provimento parcial do recurso, reduzindo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$1.000,00 (mil reais) para adequar o valor dos danos morais fixados, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Fonte: TJAC

Audiências com testemunhas ou partes deverão ser gravadas pela Justiça


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação dirigida a todos os tribunais para que passem a gravar integralmente as audiências e atos processuais, tanto remotos como presenciais. A medida tem como foco principalmente os julgamentos, assim como os depoimentos de testemunhas e partes e tomadas de maneira oral.

A proposta do processo n. 0000670-33.2021.2.00.0000 foi votado durante a 83ª Sessão do Plenário Virtual do órgão, encerrada na terça-feira (30/3). A conselheira Flávia Pessoa, relatora do processo, afirmou que as gravações – em áudio e imagem, por meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores – deverão contribuir para dar maior transparência e publicidade aos atos do Judiciário.

A proposta foi formulada pela seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, para que fosse determinada “a gravação integral de todos os atos processuais praticados”, objetivando aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e “que deve fazer uso da tecnologia nos limites que não venham em prejuízo do devido processo legal, da ampla defesa e do respeito aos direitos humanos”.

A decisão tomada pelo CNJ vem ao encontro de outra medida – aprovada pela Câmara dos Deputados – em relação à integridade das vítimas de estupro ou de importunação sexual. A iniciativa foi uma reação ao caso de Mariana Ferrer, que alega ter recebido tratamento desrespeitoso durante audiência em processo criminal movido pelo Ministério Público estadual contra um homem acusado da prática de suposto crime de estupro de vulnerável contra ela. O comportamento do juiz no caso está, inclusive, em análise pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O projeto de lei aprovado obriga juízes e juízas a preservarem a integridade de vítimas em audiências e julgamentos desses crimes. E proíbe nas audiências judiciais o uso de linguagem, informações ou material que ofenda a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Fonte: Portal CNJ / TJAC

Empresa de telefonia deve indenizar cliente por falha na prestação do serviço


TJPB

Por entender que houve falha na prestação do serviço, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Telefônica Brasil S/A, ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux. A relatoria da Apelação Cível nº 0802063-27.2015.8.15.0751 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Em seu recurso, a empresa sustenta ter o autor da ação firmado contrato por livre e espontânea vontade, tendo, pois, agido no exercício regular de seu direito. Alega, assim, a inexistência de defeito na prestação de serviço. Ao final, requereu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.

Examinando o caso, o relator do processo observou que embora a empresa alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não trouxe nenhuma comprovação de tal afirmação. “No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida, pelo que correta a decisão do juiz de primeiro grau ao declarar inexistente o débito relativo ao contrato, determinando que a requerida retire do Cadastro de Inadimplentes o nome do autor, relativos a tal contrato, abstendo-se de nova inclusão, sob pena de aplicação de multa”, destacou.

Diante da conduta ilícita, o desembargador-relator afirmou que tem-se por caracterizado o dano moral, cujo valor fixado, no importe de R$ 6 mil, encontra-se dentro da razoabilidade. “Com efeito, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. Entendo que, ao arbitrar a indenização, deve-se levar em consideração o nível sócio-econômico das partes, assim como, o animus da ofensa (culpa por negligência e não dolo) e a repercussão dos fatos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

1ª Câmara Cível mantém condenação de empresa aérea por atraso de voo sem aviso


 TJPB

Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a indenizar um passageiro pelo atraso de voo sem aviso e justificativa oficial, desvio de trajeto e falta de assistência. O relator da Apelação Cível nº 0819234-25.2018.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Na sentença, o juízo de 1º Grau julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a empresa aérea ao pagamento de R$ 50,77, mais o valor da passagem aérea de Recife para João Pessoa, bem como a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que a Azul Linhas Aéreas sequer fez a juntada de algum documento que comprovasse que, de fato, houve a necessidade de readequação da malha aérea por algum motivo de força maior, tampouco, que prestou a correta assistência ao passageiro. “Ao contrário, apresentou uma defesa contraditória, em certo momento afirmando que houve readequação da malha aérea e, em outra passagem, que foi o autor que solicitou a remarcação da viagem”, observou o relator.

Ainda segundo o desembargador Leandro dos Santos, do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem.

“Mesmo em situações excepcionais de impossibilidade de pouso da aeronave, por exemplo, não se pode admitir que os passageiros fiquem sem nenhuma forma de auxílio, mormente, no caso dos autos, tratando-se de menor (à época com 8 anos de idade) desacompanhado, e em um período do dia em que as pessoas estão mais cansadas, obrigando-o a concluir o trajeto de volta por transporte terrestre somente após a sua genitora se deslocar de João Pessoa até o Recife para buscá-lo”, disse o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Supermercado não é obrigado a indenizar mulher que caiu dentro de loja


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que os Supermercados Mateus não são obrigados a indenizar mulher que sofreu um tombo dentro de uma de suas lojas. Isto porque, logo após o fato, ela foi socorrida por funcionários, sendo que, para a Justiça, o fato não passou de mero aborrecimento. A sentença foi resultado de ação movida por uma cliente, tendo como parte demandada a rede de supermercados Mateus.

Na ação, a mulher relata que, ao realizar uma compra no supermercado reclamado, foi surpreendida com o piso molhado, vindo a escorregar e bater fortemente com o joelho no chão, o que lhe teria causado imensas dores, bem como constrangimentos e humilhações. A consumidora afirmou que o supermercado não teria lhe prestado socorro, que teria feito pouco caso de sua situação, já que apenas colocou gelo, ainda que estivesse reclamando de muitas dores.

Segue narrando que teria ido ao médico em seu serviço, recebendo atestado de afastamento de suas atividades habituais por 48 horas, bem como lhe receitou diversos remédios que não foram ressarcidos. Em contestação, a rede de supermercados argumentou que jamais deixaria de prestar toda assistência necessária à reclamante. Alega que após a mulher escorregar, os funcionários da loja prestaram socorro imediato e, logo em seguida, foi dispensada a ajuda, tendo a autora continuado a realizar compras normalmente sem nenhuma reclamação.

A requerida afirma nunca ter sido procurada pela autora e refuta todos os fatos, requerendo, por fim, a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório, e, apesar de tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, caberá a autora comprovar os fatos alegados na inicial”, observa a sentença.

“A reclamante alega que ao realizar uma compra, em determinado setor do supermercado, foi surpreendida com piso molhado, o que lhe levou a escorregar e bater com o joelho no chão, causando-lhe muitas dores e constrangimentos e que apenas colocaram gelo no local, pois não havia ninguém habilitado a prestar primeiros socorros (..). Aduz ainda, que teve gastos com remédios que foram receitados pelo médico de seu trabalho e que não foi ressarcida”.

SEM PROVAS TESTEMUNHAIS

A Justiça frisa que, durante a audiência, não foram anexados quaisquer documentos diferentes daqueles já demonstrados, nem prova testemunhal. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, não foi devidamente demonstrada, pois, a própria autora informou que logo após a queda, houve atendimento por parte dos funcionários do requerido, embora não tenha sido o que esperava (…) Há de ressaltar que a autora não juntou nenhuma comprovação da extensão de seu dano, uma vez que apenas juntou um atestado médico, um boletim de ocorrência, atendimento no hospital UDI e receitas datadas de dois dias depois do fato”, destaca a sentença.

O Judiciário ressalta que a mulher afirmou em audiência que até os dias atuais, dois anos depois do ocorrido, ainda faz fisioterapias e sente dores, mas não juntou qualquer documento comprovando tais fatos. “Os documentos anexados ao processo não são suficientes para ensejar abalo moral suscetíveis de indenização, principalmente, quando os documentos não demonstram que a autora voltou ao supermercado para tentar ser ressarcida pelos danos físicos sofridos, sequer demonstrou a resistência da empresa para reparar os danos materiais e/ou psíquicos, e por fim não há comprovação da extensão do dano psíquico/moral após dois anos do incidente da autora”.

“Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento (…). Ademais, feita uma análise precisa do processo, não foi constatada nenhuma ofensa à honra ou a dignidade da reclamante”, finaliza a sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

Fonte: TJMA

IRDR: agentes comunitários de saúde não podem ser equiparados a servidores efetivos


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias que trabalham para a Prefeitura de Goiânia não podem ser equiparados aos servidores efetivos, para fins de benefícios na carreira. O entendimento é da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma vez que há várias ações sobre o tema em tramitação nos Juizados Especiais da capital. Segundo a relatora do voto, juíza Rozana Fernandes Camapum, os agentes não foram contratados por certame público, mas por concurso simplificado de caráter temporário, e, dessa forma, não podem ser considerados como parte do funcionalismo efetivo.

Com a publicação da Lei Complementar nº 252/2013, foi possível a concessão de quinquênio e licença-prêmio mesmo aos funcionários com vínculo celetista. Dessa forma, vários processos foram ajuizados individualmente por trabalhadores dessa categoria, a fim de solicitar o pagamento dos benefícios retroativos, a serem contados desde a data da contratação, e não da publicação da normativa.

Para a magistrada relatora, contudo, os agentes comunitários não podem pleitear a vantagem, apenas devida aos efetivos. “Não há que se falar em violação do direito a isonomia e igualdade para fins de computar aos agentes comunitários de saúde o direito à percepção de quinquênios e de licença-prêmio desde a data do ingresso na carreira, uma vez que não são servidores efetivos, já que não prestaram concurso público, de forma que o direito a esses benefícios somente poderá ser computado a partir da data da publicação da Lei Complementar e nos termos nela fixados”.

Nas ações ajuizadas, os servidores suscitavam a Súmula 678 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre benefícios a servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. No entanto, a juíza Rozana Fernandes Camapum destacou que o caso presente não se encaixa nos parâmetros do julgado pelo órgão superior. “A súmula não se aplica ao presente caso. Na ocasião (julgado do STF), havia uma lei anterior concedendo o direito retroativo a contagem do tempo de serviço para fins de anuênio e licença prêmio aos servidores públicos federais, mas uma nova Lei Federal dispôs em sentido contrário. Dessa forma, o STF visou manter direitos adquiridos naquele momento, já autorizado por lei anterior, o que não é o caso ora em discussão”.

Causa piloto

Eleita como paradigma para julgamento, a causa piloto foi ajuizada por uma agente de saúde comunitária que pleiteava o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio a serem contados desde a data de ingresso na carreira. O pedido foi parcialmente provido, a fim de conceder direito desde a data da publicação da Lei, cassando a sentença que não reconhecia a competência dos Juizados Especiais para apreciação da questão. 

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, é possível decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Nos casos das ações que tramitam nos Juizados Especiais, cabe à Turma de Uniformização de Jurisprudência analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR’s julgados e em andamento, é possível acessar a página no site do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Fonte: TJGO

Em conjunto: campanha da Justiça do Trabalho promove valorização da saúde mental no trabalho


Quatro pessoas de máscara com gesto de reunir esforços, com o slogan

Quatro pessoas de máscara com gesto de reunir esforços, com o slogan “Em conjunto: A construção do trabalho seguro depende de todos nós”

05/04/21 – Com o objetivo de estimular a construção de um trabalho seguro e decente em tempos de crise, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da Justiça do Trabalho vai promover, durante o mês de abril, a campanha “Em conjunto – A construção do trabalho seguro depende de todos nós”. 

A iniciativa marca, em 2021, o “Abril Verde”, mês de conscientização da saúde e da segurança no trabalho, e terá como foco a valorização da saúde mental no âmbito profissional por meio do esforço e do envolvimento coletivos. As ações de conscientização serão realizadas durante todo o mês de abril pelo TST, CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho. 

A campanha leva em conta as mudanças no contexto de trabalho ocasionadas pelo coronavírus e os impactos na saúde mental dos trabalhadores.  Em um ano marcado pela pandemia e pela necessidade de isolamento social, as mudanças na rotina foram significativas. 

O trabalho, até então realizado na companhia de colegas e com a presença e a orientação de chefes, passou, em muitos casos, a ser desempenhado em casa. Quem continuou a trabalhar presencialmente teve de conviver com a ansiedade e o medo do contágio. Para muitos, ainda veio a perda do emprego e da renda. Como consequência, a sensação de solidão e de isolamento cresceu e, em muitos casos, se acumulou com frustrações e tristezas já existentes ou novas, como a perda de um ente querido. 

De acordo com dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devido a transtornos mentais em 2020 aumentou em 20,6% em relação ao ano anterior. Foram 291,3 mil concessões no ano passado, contra 241,4 mil em 2019.

Pandemia

Para a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, a saúde e a segurança são pressupostos fundamentais para que o trabalho seja realizado em condições dignas e com a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador. 

“A pandemia trouxe mudanças significativas no mundo do trabalho e é preciso investir, ainda mais, em medidas que evitem os danos à saúde física e mental que não foram escolhas conscientes do trabalhador. E é papel do empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças.”

Para a coordenadora nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, ministra do TST Delaíde Alves Miranda Arantes, empregador e empregado devem ser parte de uma relação produtiva e harmônica em um ambiente de trabalho, presencial ou remoto, seguro e  decente. 

“A pandemia acentuou os riscos econômicos, sociais e, principalmente, à saúde física e mental de todos, trazendo reflexos diretamente às relações de trabalho”, disse. “É nesse contexto que a campanha busca atuar, levando informações de conscientização de que a saúde mental é um dever de todos, em cooperação”, completou.

Trabalho em conjunto

A campanha é marcada por vídeos e posts nas redes sociais que visam conscientizar e mobilizar empresas, instituições públicas e privadas, empregadores e trabalhadores a atuarem de forma conjunta neste período de crise. 


Durante todo o mês de abril, serão compartilhados posts e vídeos informativos  sobre cuidados com a saúde mental, o incentivo à troca de vivências na promoção de um trabalho seguro dentro das empresas, além da disseminação de boas práticas entre gestores e profissionais sobre os desafios e superações decorrentes da pandemia.

O ator Murilo Rosa, que fez a narração do vídeo conceito da campanha de forma gratuita e voluntária, torce para que tudo volte ao normal em breve e esse período atribulado possa trazer reflexão sobre a importância da saúde mental em momentos de crise. “Nesses tempos em que tudo mudou, acho que a conscientização é muito importante. A gente tem que cuidar e preservar a nossa saúde mental com sabedoria. Enquanto as coisas não voltam ao normal, cuide de si mesmo, da sua vida, da sua família, da sua cabeça e da sua saúde”, recomendou.

Para saber mais sobre a campanha “Em Conjunto” e acompanhar todo o conteúdo, siga os perfis do TST (InstagramTwitterYouTube e Facebook) e do CSJT (TwitterYouTube e Facebook) nas redes sociais.

Fonte: TST

Bancário não tem de apresentar memória de cálculo para ajuizamento de ação trabalhista


TST

05/04/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que havia rejeitado a reclamação trabalhista de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava do Banco do Brasil S/A. Com isso, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) para a retomada do julgamento.

Valores de forma integral 

O bancário, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.   

Pedido certo e determinado

O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, observou que a Reforma Trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja “certo, determinado e com indicação do valor”. Segundo o ministro, o pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato). 

Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso – seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. “A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido”, afirmou. Esse é, de acordo com o relator, o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. 

Dessa forma, para o ministro, o juiz não pode não exigir do trabalhador que apresente cálculos detalhados na reclamação trabalhista, sob pena de violar o direito de acesso ao Judiciário.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1001473-09.2018.5.02.0061

Fonte: TST

Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal


 TST

05/04/21 – Um comerciário que trabalhou por 12 anos para os Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.

Duvidando da honestidade

Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes”. Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas. 

Extensão da intimidade

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma “extensão da intimidade do empregado”.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas “sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários” e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.

Pincelando trechos favoráveis

A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa “tentou pincelar trechos da decisão” do TRT que, “supostamente”, poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte “juridicamente relevante” do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg – 101068-68.2016.5.01.0037

Fonte: TST

Primeira Seção vai discutir critério de aferição de diferentes níveis de ruído para fins de aposentadoria especial


STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.

A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado”.

O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como “pico de ruído”.

Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.886.795.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1886795REsp 1890010

Fonte: STJ

Omissão dos pais sem nexo de causalidade com a morte da filha não caracteriza homicídio culposo


Superior Tribunal de Justiça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

Com esse entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que, supostamente, teria provocado a morte da criança. Segundo o processo, a menina era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, devido a hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu após complicações decorrentes de uma cirurgia.

Ao STJ, a defesa da mãe da criança alegou ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não configuração do crime de homicídio. Argumentou que a menina estava sob cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no pós-operatório, o qual teria persistido por todo o período em que ficou internada.

Configuração do crime

Segundo a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a denúncia apontou como causa da morte as complicações do pós-operatório, narrando, em seguida, um suposto desinteresse e falta de carinho materno, além de mencionar a higiene precária da menor.

“Constata-se, portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da criança – ainda que verdadeira – não guarda nexo de causalidade com o resultado morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal pelo delito”, afirmou a magistrada.

Invocando a doutrina jurídica, ela apontou que, no crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, “o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado”.

Pobreza

Para a ministra, o que se extrai dos autos é que a criança já era portadora de doença grave e teve que ser submetida, por indicação médica, a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências não podem ser imputadas aos pais – pois não decorreram diretamente de sua eventual omissão anterior, nem de suposta omissão no dever de agir quando a criança estava sob cuidados médicos dentro do hospital.

De acordo com a relatora, o processo informa que os pais são pessoas humildes e pobres, vivendo em situação difícil – “infelizmente, bastante comum em vários municípios do Brasil” –, em condições de “extrema precariedade sanitária” e com alimentação insuficiente, muitas vezes passando fome.

Para Laurita Vaz, ainda que se pudesse exigir que os pais tivessem mais cuidado com a filha, sua omissão nesse aspecto não é capaz de estabelecer o nexo de causalidade com o resultado morte.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial


Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

Objetivo da norma

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Vedação para aposentados

O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição. 

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1764559

Fonte: STJ

sábado, 3 de abril de 2021

Rejeitado pedido de Caxias do Sul para manter contratação sem licitação de escritório de advocacia


STJ

​​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (S​​TJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido do município de Caxias do Sul (RS) para suspender uma liminar e permitir a manutenção do contrato assinado sem licitação com um escritório de advocacia.

Em ação popular movida por um ex-vice-prefeito, uma decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiu a liminar e suspendeu a vigência do contrato administrativo firmado entre a prefeitura e o escritório. 

Para o TJRS, a contratação de advogados sem licitação só seria possível diante de situação extraordinária que exigisse conhecimento profissional incomum.

“A contratação direta de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação, sem, contudo, demonstração da singularidade do objeto contratado, não deve ser admitida”, diz a liminar concedida em segunda instância.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que é soberano para contratar uma banca de advogados especialistas para defender seus interesses, e que os requisitos para a inexigibilidade de licitação foram atendidos, não havendo motivos para a suspensão do contrato.

Segundo a prefeitura, a liminar do TJRS causaria grave lesão à ordem pública, por comprometer a regular execução dos serviços públicos e o exercício das funções da administração.

Procuradores concu​​​rsados

Para o ministro Humberto Martins, o município não conseguiu demonstrar lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação que regula a possibilidade de suspensão de sentenças e liminares contra o poder público.

“Conforme apontado pelo requerente, o município de Caxias do Sul possui procuradoria jurídica própria, inclusive representando-o no presente feito, composta por membros que ingressaram na carreira jurídica mediante concurso”, comentou o ministro.

Ele destacou que, sendo assim, não há risco de descontinuidade da prestação de assistência jurídica ao município, o que afasta o risco de dano iminente, um dos requisitos que justificariam a intervenção da corte superior para suspender a liminar.

O presidente do STJ afirmou que o município também não demonstrou lesão à ordem econômica em razão da suspensão do contrato, já que a alegada expertise do escritório não afasta a capacidade intelectual dos membros da procuradoria jurídica municipal, que possuem conhecimentos técnicos “suficientes” para dar continuidade às ações propostas pela firma contratada.

“Ademais, os argumentos apresentados pelo requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando exame de acerto ou desacerto do decisum”, concluiu o ministro, lembrando que tais aspectos serão devidamente analisados no processo original. Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2909

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente, decide Tribunal


Palácio da Justiça de São Paulo

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado forneça a uma mulher medicamento à base de canabidiol, pelo período de um ano. De acordo com os autos, a autora da ação, incapaz e interditada, sofre de uma síndrome neurológica grave e de epilepsia, apresentando convulsões de difícil controle por meio de remédio convencional. Por isso, seu médico prescreveu medicamento à base de canabidiol, medicação importada que a paciente não tem condições de custear.
O relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, destacou que a substância deixou de ser proibida e passou a ser controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que definiu critérios e procedimentos para importação do produto por pessoa física para tratamento de saúde, mediante indicação médica. A autora juntou aos autos autorização obtida junto à agência para importar a medicação. “Diante da autorização particular para importação excepcional de produto à base de Canabidiol, revela-se possível o fornecimento do item”, afirmou o magistrado.
Spoladore Dominguez ressaltou que, “ainda que se trate de medicamentos e insumos não padronizados ou de alto custo, é obrigação solidária do Município, do Estado e da União fornecê-los ao cidadão” e que o direito constitucional à saúde “possui aplicabilidade imediata, devendo a ele ser atribuída máxima eficácia e efetividade”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1006341-03.2020.8.26.0009

Fonte: TJSP