quarta-feira, 7 de abril de 2021

Ausência de voto vencido resulta em nulidade de decisão desfavorável a vendedor


 TST

7/4/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário apresentado por vendedor em processo contra a União Química Farmacêutica Nacional S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Como não houve a juntada, o colegiado considerou nulos os atos feitos a partir da publicação do acórdão regional.

Subordinação

De acordo com o empregado, da decisão constou ter havido divergência em relação ao seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a farmacêutica, mas depois ele verificou que o voto vencido não havia sido publicado. Conforme apurado, o prolator do voto vencido não requereu a juntada de justificativa de voto vencido, “limitando-se a externar em sessão seu posicionamento quanto às provas do processo sobre a questão da subordinação”, um dos requisitos para se reconhecer o vínculo de emprego. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR avaliou que a juntada de voto vencido é, de um lado, faculdade do julgador, e, de outro, direito da parte, se o exercer na sessão em que prolatado o voto vencido. Ao analisar embargos de declaração do empregado, o Regional declarou que o direito do vendedor estava precluso, ou seja, ele não tinha mais como se manifestar e praticar atos processuais, já que nem o empregado nem o prolator do voto vencido requereram a juntada de justificativa. 

Prestação jurisdicional

No recurso de revista ao TST, ele defendeu que a falta de publicação viola previsão da necessária e adequada fundamentação das decisões judiciais. Afirmou também que a ausência de juntada da justificativa de voto vencido é ilegal, porque se trata de parte integrante do acórdão, como forma de assegurar a publicidade e a fundamentação das decisões judiciais. 

CPC 2015

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). A inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta dos atos processuais a partir da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Consequências

O ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, alertou para o fato de que alguns tribunais não estão aplicando a regra do CPC de 2015, “apenas registram o voto vencido, mas não juntam”. O ministro reiterou o firme posicionamento do TST quanto à aplicação da norma e ressaltou que o descumprimento traz consequências processuais muito sérias.  

A decisão foi unânime, e o processo deverá retornar ao Regional para que seja sanada a irregularidade da ausência de juntada do voto vencido, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do processo.

(RR/GS)

Processo: RRAg-1428-75.2015.5.09.066

Fonte: TST

Associação que não recolheu despesas processuais terá prazo para regularizar recurso


 TST

7/4/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu pedido de gratuidade de justiça à Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, concederá à instituição prazo para que efetue o preparo recursal. Segundo a Quarta Turma, o Tribunal Regional contrariou orientação jurisprudencial do TST ao não intimar a Pró-Saúde para regularizar o próprio recurso em processo apresentado por empregada.

Sem gratuidade

O recurso ordinário foi considerado deserto (sem preparo adequado e sem condições de ser examinado), porque a instituição não recolheu despesas processuais, esperando obter a gratuidade da justiça. Para o TRT, a associação não comprovou hipossuficiência econômica nem sua condição de tratar-se de entidade beneficente (gênero) ou de filantropia (espécie), especialmente para o exercício de 2017.  

Contra essa decisão, a instituição recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional deixou de conceder o prazo de cinco dias para que, ao indeferir as benesses da justiça gratuita à Pró-Saúde, ela pudesse efetuar o pagamento das custas.

Relator do recurso, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas processuais.  

Nesse caso, porém, a associação “não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva”, salientou, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Também não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus à isenção prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT.

Prazo para regularizar

Mas, conforme o ministro, “indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o relator conceder prazo para que o recorrente efetue o preparo”, de acordo com o disposto no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC de 2015) e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 269, item II, do TST. Por isso, ressaltou que, “ao decretar a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde, sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 269”.

No mérito do recurso de revista, a Turma decidiu afastar a deserção do recurso ordinário da empregadora e determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, a fim de que conceda prazo à associação para providenciar o preparo recursal. A decisão foi unânime.

(LT/GS)

Processo:  RR – 101512-57.2017.5.01.0202

Fonte: TST

Relator mantém ação por crime ambiental a partir de exame de corpo de delito indireto feito por especialistas de outras áreas


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido para trancar ação penal contra um homem denunciado por crimes contra a flora e a administração ambiental que teriam sido cometidos em uma fazenda de Minas Gerais. O magistrado reconheceu a validade do exame de corpo de delito indireto feito por peritos com diploma em curso superior de áreas não relacionadas à natureza da perícia.

De acordo com o processo, seis homens que estariam a serviço de uma empresa sucroalcooleira foram surpreendidos pela Polícia Militar enquanto desmatavam vegetação nativa. A denúncia narra que os acusados também fizeram intervenção ilegal em área de preservação permanente em ambas as margens de um curso d’água, com supressão da vegetação nativa.

O recurso em habeas corpus analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, relator, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de suposta irregularidade na perícia e inaptidão dos peritos.

A defesa sustentou que os profissionais que assinaram o laudo – bacharéis em biomedicina e direito – não teriam competência, pois não possuíam habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Acrescentou que, como o crime imputado ao réu é material e deixa vestígios, haveria a necessidade do exame de corpo de delito direto.

Além disso, alegou que a denúncia imputou o crime ao recorrente e à empresa, afirmando “genericamente” que houve o funcionamento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente sem autorização, mas não descreveu de forma completa e individualizada a conduta de cada réu, o que dificultaria o exercício da defesa.

Laudo

Em relação à validade do laudo pericial, Ribeiro Dantas lembrou que, segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

Citando a doutrina, ele explicou que o corpo de delito corresponde à prova da materialidade do crime, e a inspeção técnica dessa prova – o chamado exame de corpo de delito – tanto pode ser de forma direta, pela verificação pessoal do perito, ou indireta, caso o perito se valha de outros meios de prova. Assim, concluiu o ministro, o exame indireto é cabível no caso.

O relator observou ainda que a realização da perícia pelos bacharéis em direito e biomedicina supre a exigência legal, já que, segundo o artigo 159 do CPP, a habilitação técnica do perito deve ser preferencialmente – mas não obrigatoriamente – relacionada com a natureza do exame.

Denúncia válida

O ministro verificou também que a descrição dos fatos na denúncia é clara o suficiente quanto a cada um dos acusados. Segundo ele, nos crimes societários, a denúncia é válida mesmo quando não traz a descrição minuciosa da atuação de cada réu, bastando demonstrar a relação entre o agir e o delito, pois isso já permite o exercício da ampla defesa.

Ribeiro Dantas afirmou que, diante dos indícios de autoria e materialidade do crime, e estando devidamente caracterizado o enquadramento da conduta no tipo penal indicado na denúncia, “faz-se necessário o prosseguimento da persecução penal”. Para o relator, o reconhecimento de eventual inexistência de justa causa para a ação penal ou da atipicidade da conduta exige profundo exame das provas do processo – o que não é cabível nos limites do habeas corpus.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 141331

Fonte: STJ

Reiteração e maus antecedentes levam Quinta Turma a afastar insignificância em tentativa de furto de lata de tinta


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

A existência de maus antecedentes e a reiteração no mesmo tipo de crime levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor de homem que invadiu uma construção e tentou furtar uma lata de tinta avaliada em R$ 45.

O réu havia sido absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por considerar que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser restringida, já que a falta de punição nos pequenos delitos resultaria na contínua ofensa ao ordenamento jurídico, gerando instabilidade social e sensação de perigo constante.

Ainda segundo o TJMG, além da existência de maus antecedentes e da reincidência específica no crime, o réu teria praticado o furto por meio de escalada, o que elevaria o grau de reprovação da conduta.

Precedentes

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a tentativa de furto ocorreu sem violência e que o bem visado era de pequeno valor, fatos que descartariam a possibilidade de prejuízo à vítima. Para a defesa, o fato de o réu possuir outras condenações não poderia afastar a aplicação da insignificância.

O ministro Joel Ilan Paciornik citou precedentes do STJ no sentido de que o fato de o delito não ter se consumado – sem ter havido, portanto, prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima – não é suficiente para o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois esse entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Nos precedentes, o relator também apontou o fato de que a escalada para invasão de propriedade é circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta delitiva, ainda que o valor do bem seja pequeno.

“Na hipótese, apesar de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 45 e se constituir em uma lata de tinta, há que se considerar que se trata de réu que possui maus antecedentes, além de ser reincidente específico, que invadiu a propriedade por meio de escalada, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 605459

Fonte: STJ

Entidade previdenciária é dispensada de pagar pecúlio a família de segurado que ficou inadimplente por sete anos


Superior Tribunal de Justiça

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a recusa de uma entidade de previdência privada ao pagamento de pecúlio por morte à viúva e aos filhos de segurado que deixou de quitar as parcelas contratadas nos sete anos que antecederam sua morte. Para o colegiado, seria contrário ao princípio da boa-fé entender que o contrato não estaria encerrado após tanto tempo sem pagamento.

A família do falecido reconheceu a falta de pagamento nos últimos sete anos, mas apontou que o contrato foi corretamente quitado durante os 41 anos anteriores. E sustentou que, independentemente do prazo decorrido sem pagamento, a interpelação prévia do devedor – que não ocorreu – seria indispensável para caracterizar a mora.

De acordo com a família, o contratante teria deixado de pagar as parcelas mensais por ter sido afetado pelo mal de Alzheimer; além disso, o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente, por se tratar de relação de consumo.

As alegações não foram acolhidas pelo tribunal de origem, o qual entendeu que o prazo de sete anos impede que o cancelamento sem prévia notificação seja considerado abusivo.

Desinteresse

No STJ, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, o contrato de previdência com plano de pecúlio por morte guarda semelhança com o seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às seguradoras.

Ele ressaltou que, assim como no caso dos seguros, o mero atraso no pagamento das prestações não importa em encerramento automático do contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte, para o que se exigiria a prévia constituição em mora do contratante, por meio de interpelação.

Entretanto, no caso sob análise, em que o segurado passou um longo período sem pagar, o magistrado considerou ter ficado demonstrado o seu desinteresse na continuidade da relação contratual. Segundo ele, não se trata de “mero atraso”, pois “o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio”.

Boa-fé

Antonio Carlos Ferreira apontou ainda que não há no processo provas de circunstância excepcional que justifique o descumprimento da obrigação, tendo o tribunal de origem, inclusive, afastado a hipótese de falha de memória do segurado, em razão de doença neurodegenerativa.

Para o relator, a pretensão da família – de não se considerar encerrado o contrato nessas condições – é contrária à boa-fé contratual, princípio imprescindível na relação negocial. “O comportamento das partes durante o cumprimento do contrato deve ser interpretado levando em conta o critério da boa-fé”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1691792

Fonte: STJ

Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar


Superior Tribunal de Justiça

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

Além disso, para o colegiado, o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

Com base nesse entendimento, os ministros determinaram o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

Na execução de uma dívida contra o produtor rural, a impugnação à penhora foi rejeitada sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O juízo também considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis. O TJMG negou provimento ao recurso dos proprietários sob o argumento de que eles não comprovaram os requisitos da impenhorabilidade.

No recurso ao STJ, os devedores argumentaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.

Lacuna legislativa

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família.

Entretanto, segundo a ministra, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Ela explicou que, diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Como lembrou a relatora, a Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). E a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 – acrescentou a magistrada – estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.

Para a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

“Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, afirmou.

Proteção constitucional

Nancy Andrighi destacou também que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade. “A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833, VIII, do CPC/2015”, completou.

Segundo ela, se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).

Por outro lado – comentou a ministra –, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça.

Especificidades

No caso analisado, a relatora entendeu que o fato de o imóvel ser explorado pela família é incontroverso, mas o TJMG não verificou se os outros terrenos dos devedores são contínuos e se também são trabalhados pela família; por isso, o processo foi devolvido para novo julgamento.

Ao dar provimento parcial ao recurso dos devedores, a ministra observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1843846

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de abril de 2021

Condomínio que negligenciou segurança deve indenizar proprietários assaltados


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, casal que teve a casa invadida e roubada por negligência da equipe de segurança do local. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada um.
De acordo com os autos do processo, o criminoso chegou ao condomínio e, na portaria, solicitou acesso a unidade, dizendo se chamar “Rogério”, mesmo nome de um frequentador usual do apartamento. De forma negligente, o porteiro interfonou à unidade e, sem esclarecer que não se tratava da mesma pessoa que costumeiramente visitava a casa, solicitou autorização para ingresso dele. Sem saber que não se tratava do mesmo “Rogério”, os funcionários o deixaram entrar e foram surpreendidos com o assalto. Após o crime, os donos do imóvel solicitaram à equipe de segurança os dados pessoais e do veículo que havia entrado no condomínio, mas foram alertados de que, devido a um problema no sistema na hora do ingresso do criminoso, nenhum dado havia sido colhido.
Para o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado entendimento de que não há responsabilidade do  condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, no caso em questão houve negligência da parte do condomínio em não identificar a pessoa que solicitava entrada e nem tomar nota de seus dados pessoais ou do veículo. “Era obrigação do funcionário do condomínio identificar corretamente. A culpa se agrava ao existir prova de que o citado Rogério, que constantemente ia ao imóvel dos autores, não era aquele que ingressou no momento dos fatos. E o sistema de identificação eletrônico, no momento dos fatos, estava inoperante. Ou seja, omissão total, desleixo, descaso e inoperância do preposto do réu”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1021132-09.2018.8.26.0506

Fonte: TJSP 

Covid-19: Justiça indefere liminar pedida para autorizar venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes


TJRN

O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido de concessão de liminar feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/RN) para suspensão da eficácia do artigo 12 do Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, com a consequente autorização da venda de bebidas alcoólicas por parte dos bares, restaurantes e similares, em meio ao retorno das atividades presenciais nesses estabelecimentos.

O desembargador entendeu não estar presente o requisito da “fumaça do bom direito” em favor da Abrasel, não obstante as dificuldades com que o setor econômico no Estado vem passando, em razão das medidas de restrições impostas no combate ao coronavírus.

João Rebouças destacou não vislumbrar, ainda que em análise superficial, qualquer ilegalidade ou falta de motivação no ato normativo. Em seu entendimento, a discricionariedade da administração, neste caso, encontra-se amparada em dados técnicos que sugerem a pertinência do Decreto (Recomendação do Comitê de Especialistas da SESAP -RN), “sobretudo no que concerne à venda de bebidas alcoólicas que, conforme é consabido, o seu consumo, na maioria das vezes, é realizado mediante a reunião de pessoas amigas, familiares, implicando aglomerações, o que vai de encontro ao objetivo central, que é o isolamento de pessoas”, anotou o magistrado.

O desembargador do TJRN explica ainda que o Supremo Tribunal Federal tem seguido a compreensão de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. É o que a jurisprudência daquele Corte chama de “respeito à predominância de interesse”.

Observa também que o STF já suspendeu decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que liberava a venda de bebidas alcoólicas.

“Assim, a proibição trazida no Decreto e que ora é impugnada decorre de ato administrativo justificado no zelo que o Administrador Público Estadual deve ter com a saúde da população local, frente a excepcionalidade da pandemia do COVID-19 e dos aumentos das taxas de transmissão, hospitalização e óbitos ocorridos nos últimos 02 (dois) meses, no Estado”, afirma o desembargador João Rebouças.

O integrante do TJRN também aponta existir o risco de efeito multiplicador de demandas idênticas caso seja deferida a medida liminar, “haja vista a existência de inúmeros outros segmentos da economia interessados em situação análoga à da parte impetrante”, bem como a possibilidade de ocorrência de dano inverso caso a liminar seja concedida, “na medida em que a permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas gera, repita-se, potencial risco de aglomeração de pessoas, o que poderá trazer riscos à saúde da população e consequentemente, ao bom funcionamento do sistema de saúde que, frise-se, já se encontra em colapso”.

(Mandado de Segurança nº 0804242-05.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Juiz defere liminar pela criação de subgrupos nas áreas de segurança e da educação em estratégia de vacinação


TJRJ

Apenas os profissionais da área de segurança que atuam diretamente no combate à pandemia de COVID-19 integrarão, de maneira supletiva, o grupo prioritário de imunização estabelecido pelo decreto estadual nº 47.547/2021. A decisão é do juiz Wladimir Hungria, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu em parte os pedidos feitos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público em ação cível pública.  

O decreto nº 47.547/2021 foi publicado no dia 30 de março e incluía profissionais da área de segurança, incluindo guardas municipais e a Defesa Civil, e da educação como prioritários no plano de imunização contra o coronavírus. 

Na decisão, o magistrado destaca que é preciso respeitar de forma rigorosa a ordem apresentada pela nota técnica do Ministério da Saúde sobre a imunização das forças de segurança. Entre os profissionais contemplados estão os trabalhadores envolvidos no atendimento e transporte de pacientes, os que atuam diretamente nas ações de vacinação e os que têm contato direto e constante com a população, como os envolvidos em ações de vigilância das medidas de distanciamento social.  

A liminar também suspendeu o artigo 4º do decreto, que incluía, sem apresentar subgrupos e de maneira genérica, trabalhadores da área de educação nas campanhas de vacinação a partir da segunda quinzena de abril.   

As medidas valem até que um cronograma que preveja de forma planejada a vacinação dos subgrupos e suas ordens sejam apresentados pelo poder público.  

“Em decorrência, a priori, a vacinação concomitante de determinados grupos não significa a exclusão de outros grupos prioritários, mas sim o pleno exercício do poder discricionários do Estado na difícil tarefa de disponibilizar, dada a escassez, a vacinação a grupos que denotem importância na manutenção e funcionamento do mínimo essencial da sociedade organizada, em equilíbrio com os grupos vulneráveis”, disse o magistrado na decisão. 

De acordo com os autores da ação, o Calendário Único da Vacinação contra a Covid-19, criado a partir do Decreto Estadual, contrariava as diretrizes técnicas do Plano Nacional de Operacionalização da Imunização, foi feito sem respaldo técnico e científico e atrasava a vacinação de pessoas com comorbidades e com deficiências físicas.   

“Vislumbra-se que os dois grupos destacados no Decreto Estadual nº 47.547/2021 foram contemplados como grupo prioritários pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, não se vislumbrando aqui qualquer transgressão do ato do executivo estadual, ou mesmo desalinho com o que estipulado no plano federal”, observou o magistrado.  

Na decisão, o juiz Wladimir Hungria recorda que o Supremo Tribunal Federal (STF) destacou, em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a importância de publicar critérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação respeitando os princípios da informação, publicidade e eficiência. 

“E, não havendo até o presente momento vedação expressa na órbita federal quanto a aplicação concomitante de classes, ou subclasses, dentro dos grupos prioritários, não cabe ao Poder Judiciário avançar sobre o mérito do ato administrativo quanto a densidade nas escolhas de proteção da saúde, segurança pública e educação, quando não configurado o comprometimento do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos grupos vulneráveis envolvidos”, afirmou. 

 Diante da escassez de vacinas em todo o país, o magistrado salientou que o decreto estadual deveria ser mais minucioso em relação aos subgrupos, a fim de evitar mais atrasos e confusões no plano de vacinação, com o risco de preterir a imunização a grupos prioritários. 

“Como se observa, os grupos contemplados expressam um quantitativo significativo de pessoas que, sem a divisão em subgrupos de prioridade, terá o potencial impacto de colapsar a vacinação de grupos outros preferenciais. A adoção de subgrupos, além de possibilitar um melhor provisionamento na aplicação da vacina, dada a quantidade insuficiente de doses, permite que não haja a mitigação na vacinação do grupo de pessoas vulneráveis”, complementou.  

Processo n°: 0074286-09.2021.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Justiça do Rio restabelece decreto municipal que prevê retorno das aulas presenciais


 TJRJ

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, restabeleceu os efeitos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 48.706/2021, bem como da Resolução da Secretaria Municipal de Educação (SME) nº 258/2021, suspendendo a eficácia de decisão anterior em contrário. Assim, as aulas presenciais podem voltar a ser realizadas no município do Rio.  
 
Para o magistrado, que deferiu o recurso de suspensão de liminar do Município do Rio, é inquestionável a situação preocupante que todos os países enfrentam em relação à pandemia de Covid-19, mas, segundo o desembargador, o controle judicial de políticas públicas constitui medida de caráter excepcional devido ao princípio da separação dos poderes. Por isso, cabe ao Poder Executivo, com exclusividade, adotar as medidas que entender razoáveis e necessárias para a circulação de pessoas e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e instituições de ensino. 
 
“O que prevalece é o respeito aos critérios utilizados pelo Poder Executivo, a quem, por preceito de índole constitucional, cabe definir seus planos de ação no combate à pandemia. A separação dos poderes deve ser respeitada, diante da necessidade de se observar as escolhas administrativas tomadas com base em orientações técnicas, não competindo ao julgador substituir o administrador nas decisões tomadas”, avaliou o presidente do TJ.  
 
Entenda 
 
O artigo 6º do Decreto Municipal 48.706/2021 autorizou o funcionamento das creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres, a partir do dia 5 de abril de 2021. Ele foi editado com base em critérios técnicos, por meio de estudo que concluiu que crianças e adolescentes teriam baixo risco de transmissão da doença. A recomendação do setor de educação de políticas públicas indica que todas as escolas tiveram tempo suficiente para se adaptar aos desafios impostos pela pandemia.  
 
A Resolução SME nº 258/2021 instituiu o calendário escolar de educação para que as crianças e adolescentes não sejam tão prejudicadas em relação ao aprendizado e à própria saúde mental. 
 
Processo nº: 0076241-75.2021.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Primeira Câmara mantém condenação de Plano de Saúde por danos morais


TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba

O Bradesco Saúde S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da negativa de cobertura no tocante a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, após a realização de cirurgia bariátrica. O valor da indenização, fixado na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantido em grau de recurso (processo nº 0817120-50.2017.815.2001) pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que a negativa de cobertura baseou-se no fato dos procedimentos requeridos não serem cobertos pelo contrato entabulado entre as partes, por ser eletivo, e as cláusulas limitativas são válidas, na medida em que visam manter o equilíbrio econômico-financeiro entre o contratante e o contratado.

O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, destacou, em seu voto, que quanto ao tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os procedimentos decorrentes da cirurgia bariátrica não são meramente estéticos. “Ao contrário, mostram-se indispensáveis ao bem-estar físico e psíquico da paciente, além de constituírem, inquestionavelmente, consequências lógicas de seu tratamento de obesidade mórbida”. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou nesse mesmo sentido, inclusive analisando casos bastantes semelhantes.

O desembargador-relator adotou como razões de decidir o conteúdo do parecer da Promotora de Justiça convocada, Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa. De acordo com o parecer, não prospera a argumentação da Bradesco no sentido de que a sua conduta – negativa de cobertura – revestiu-se de legalidade, porquanto os procedimentos postulados pela Autora (Dermolipectomia para correção do abdômen em avental, Correção de Diástase dos retos abdominais e Reconstrução de Mamas com próteses) não estariam acobertados pelo contrato entabulado entre as partes.

“Importante registrar que o elenco da ANS não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a recusa da cobertura do procedimento necessário à saúde do beneficiário, que se deu ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como sob a alegação de inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde, cabendo destacar que o procedimento não consta das exclusões contratuais”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Compras com cartão furtado geram indenização a cliente


 TJMG

Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.

O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.

A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.

De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.

A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.  

Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024

Fonte: TJMG

Confirmada multa contra siderúrgica por compra indevida de carvão


TJMG

O juiz cooperador da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, confirmou as infrações cometidas por uma siderúrgica da Grande BH e registradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), bem como as multas aplicadas pela autarquia, em 2010.

A siderúrgica fabrica produtos que usam carvão vegetal como matéria-prima e foi penalizada por apresentar documentos fiscais e ambientais falsos no consumo e recebimento de mais de 1,6 mil metros de carvão (mdc).

Na Justiça, a empresa pediu a anulação do auto de infração e de processos administrativos alegando perseguição. Argumentou ainda que a suposta falsificação dos documentos fiscais nem sequer foi comprovada por perícia ou por conclusão da autoridade fazendária competente.

Ainda de acordo com a siderúrgica, apesar de ter agido com boa-fé na aquisição do carvão vegetal de fornecedor externo, foram instaurados 15 processos administrativos e lavrada multa de quase R$ 170 mil.

O Estado de Minas Gerais e o IEF argumentaram que a empresa não tem razão em suas alegações e pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz Geraldo David Camargo confirmou que só cabe ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal.

O magistrado ressaltou que as partes foram intimadas para juntar as provas ao processo, sendo que a siderúrgica requereu o depoimento de testemunhas e uma perícia técnica, mas teve o pedido indeferido e não recorreu dessa decisão.

Segundo ele, embora a empresa não tenha participado diretamente da falsificação, ela contribuiu para a infração ao negociar com fornecedor supostamente responsável pelo delito.

“A alegação de boa-fé não tem o condão de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental”, disse. O juiz destacou ainda que não foi comprovada nenhuma perseguição contra a siderúrgica.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 5027426-26.2019.8.13.0024

Fonte: TJMG

Justiça determina que aposentadoria de militar mulher seja equiparada a do colega do sexo masculino


TJMT

Como base no princípio constitucional da isonomia os magistrados da Turma Recursal Única do Poder Judiciário mato-grossense concederam por unanimidade uma ‘equiparação’ salarial de 4%, a uma militar do sexo feminino, em sua aposentadoria. A militar solicitou junto à Justiça receber o mesmo valor de proventos que um militar em igual situação. O montante a menos que ela recebeu, no ato de aposentadoria no ano de 2016, chegava aos R$ 351. Por conta disso, os magistrados entenderam que proporcionalmente ela realmente estava desfavorecida em comparação aos seus colegas de farda. “Ao se examinar o conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a parte recorrente, para sustentar a assertiva de que recebe seus proventos de aposentadoria como policial militar feminino, em quantia menor que o policial masculino, traz cálculos matemáticos empíricos, como também, registros de sua vida funcional”, ponderou o relator Sebastião de Arruda Almeida. O magistrado explicou que o caso, em questão, necessitava de um ’empréstimo de prestígio’ ao princípio constitucional da isonomia, estampado no artigo 5.º da Constituição Federal, assim escrito: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Portanto, conforme foi debatido na sessão da Turma Recursal Única era imperioso registrar que o estabelecimento de diferença de valores da aposentadoria do policial militar masculino e o feminino, quando ambos cumprem os requisitos da Legislação estatutária própria, implica em negar a igualdade material entre os colegas de farda. Em seu voto, o relator votou no sentido de impor ao Estado a correção integral dos proventos da aposentadoria da recorrente, acrescendo ao valor atual o percentual de 4,1%, a partir de 07/2016, fazendo a equivalência ao servidor do sexo masculino que se aposenta de forma proporcional. Também fez incidir nas mesmas vantagens funcionais aplicadas ao policial militar que se aposentou proporcionalmente ao tempo de serviço, bem como, condenou a recorrida ao pagamento das diferenças salariais devidas em face do realinhamento remuneratório ora estabelecido, a partir de 07/2016, data da aposentação da parte recorrente. Acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, que passa a incidir a partir da citação.

 Veja o acórdão na Integra AQUI

Fonte: TJMT

Agência de viagens deve ressarcir parcelas pagas em caso de cancelamento de contrato


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

A agência de viagens tem o dever de restituir as parcelas pagas pelo consumidor em caso de cancelamento de contrato por motivos de força maior. Assim entendeu uma sentença judicial, em ação que tinha como parte requerida a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens. Conforme a Justiça, a empresa é intermediadora entre o cliente e os hotéis e as empresas aéreas, logo, deve ser responsabilizada. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidiu por não condenar a empresa por danos morais.

Conforme narra a ação, o autor alega que adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Buenos Aires (Argentina) no mês de março/2020, para saída no dia 17 de junho de 2020 e retorno para o dia 22 de junho de 2020, pagando a quantia de R$ 6.319,48, parcelados de 10 vezes de R$ 632,02. Devido a pandemia da Covid-19, procurou a empresa requerida no dia 2 de junho de 2020 para cancelar o contrato assinado através de e-mail, mas não obteve sucesso.

Em seguida, entrou em contato via telefone, onde foi informado que haveria cancelamento do hotel e das passagens, mas não haveria restituição de valores, mesmo o autor já tendo pago 5 parcelas. Segue relatando que ficou insatisfeito com a resposta e voltou a procurar a requerida, que nada fez. Diante de tudo isso, resolveu entrar na Justiça requerendo danos morais, cancelamento do contrato e devolução do valor pago. A CVC, em contestação, argumentou que apenas intermedia as relações contratuais entre o consumidor e a empresa aérea e os hotéis, não tendo qualquer ingerência nos danos causados por eles.

Para a Justiça esse argumento deve ser afastado, uma vez que a empresa ré faz parte da relação contratual, sendo a responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos clientes e repasse para as empresa parceiras, por isso deve responder por qualquer fato que venha influenciar o contrato firmado entre as partes. A ré argumentou, ainda, que o Governo Federal sancionou Medida Provisória que foi convertida em Lei, no qual estabeleceu regramentos para cancelamento e reembolso de valores para contratos assinados até 31 de dezembro de 2020, em que as empresas podem disponibilizar opções ao consumidor de remarcação, reembolso ou disponibilização de crédito para ser utilizado depois.

A CVC enfatizou, também, que está passando por situação crítica devido a pandemia, assim como todas as empresas que viram sua clientela diminuir e cancelar seus contratos, devendo, assim, ser respeitada a legislação em vigor sobre o assunto. “No caso, incontroverso o fato de que estamos vivendo um momento delicado devido a pandemia de Covid-19 que forçou as empresas aéreas cancelarem milhões de passagens aéreas da noite para o dia, bem como empresas viram seus contratos cancelados, causando um incalculável prejuízo financeiro a todos”, observa a sentença.

E continua: “Para amenizar os efeitos da Pandemia, foi sancionada a Lei 14046/2020 em que estabelece regramentos aos contratos referentes a viagens de turismo e atividades culturais (…) Tal lei especifica como deve ocorrer o cancelamento dos contratos de pacotes de viagem, devendo seguir os regramentos ali ditados. Ocorre que, embora a lei esteja em vigor, ela não se sobrepõe aos ditames consumeristas, que trata dos ditames específicos para proteger os consumidores que são a parte hipossuficiente da relação de consumo”.

CONSUMIDORES DESPROTEGIDOS

O Judiciário entende que, quando a citada Lei sancionada, teve-se o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de evitarem problemas financeiros. “No entanto, passados mais de seis meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato. Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais desprotegidos, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia”, pondera.

A sentença esclarece que não há motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor. “Por isso, em questão, a pretensão do autor parece em conformidade e tem procedência, ao menos em parte (…) O autor comprou seu pacote de viagens e por causa da pandemia, não pode viajar, sendo assim, a empresa requerida deverá cancelar o contrato e devolver a quantia investida em sua integralidade”, finaliza a sentença, julgando pela improcedência do pedido de dano moral e condenado a empresa a ressarcir junto ao consumidor as parcelas pagas e cancelar o contrato.

Fonte: TJMA

Três filhas de um casal que morreu num acidente por conta da má sinalização na estrada serão indenizadas em R$ 240 mil


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Com voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da Justiça de Santa Helena de Goiás que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte – Goinfra (antiga Agetop), e a Goiás Construtora Ltda., a indenizar, solidariamente, em R$ 80 mil reais, cada uma das três filhas de um casal que morreu por conta de um acidente de moto causado pela falta de sinalização na GO 409, entre Turvelândia e Maurilândia. Também ficou mantido, solidariamente, o reembolso das despesas decorrentes do acidente no valor de R$ 5.183,00.

Contudo, a Corte decidiu, à unanimidade, reformar a sentença recorrida somente na questão da incidência de juros sobre os valores das indenizações, determinando “que sobre o valor da indenização por danos morais, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde a publicação da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 57, STJ). Quanto aos danos materiais, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ)”. A dupla apelação cível foi interposta pela Goinfra e a empresa Goiás Construtora Ltda.


Falta de sinalização e muita poeira

Constam dos autos que o casal morreu no dia 21 de junho de 2014, por volta das 19 horas, em razão de traumatismo craniano encefálico por omissão das apelantes que não realizaram a sinalização na rodovia que estava em obras para a construção do acostamento, com escavações e remoções de terras por quase todo o trajeto, propiciando a permanência de terras na pista.

As filhas sustentaram que havia muita poeira na estrada e nenhuma sinalização, dificultando a visão de seu pai, o que levou a perder a noção de sua pista de rolamento e o controle da motocicleta, avançando na via contrária, quando colidiu com um caminhão.

O relator observou que resta nítida a omissão culposa das requeridas, apelantes, ao deixarem de promover a segurança dos motoristas com a sinalização adequada para o tráfego na pista de rolamento, em especial quanto à realização de obras na rodovia e a velocidade permitida para o local, além da conduta omissiva quanto à fiscalização das condições do local e do trabalho executado pela empresa contratada para os serviços de reconstrução da estrada.

“Neste desiderato, configurada está a responsabilidade civil das apelantes pelo evento danoso que ocasionou a colisão dos veículos e o óbito do motorista da motocicleta e da sua passageira em decorrência das omissões constatadas, o que enseja o dever de indenizar as apeladas pelos danos morais e materiais sofridos, segundo a teoria subjetiva adotada pela legislação civil e fundamentada na culpa dos agentes ofensores”, ressaltou o magistrado. Para ele, o fato das autoras terem perdido dois entes queridos vítimas fatais de acidente automobilístico ocorrido por culpa exclusiva das apelantes, torna evidente o dano moral diante do severo abalo psíquico sofrido e a irreversibilidade da dor e dos sofrimentos surgidos em decorrência do evento danoso.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda pontuou, ainda, que o valor de R$ 240 mil arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente por se tratar de responsabilidade solidária entre as apelantes e de três filhas do casal a serem indenizadas. “A indenização pelos danos morais, embora não haja quantum que repare a dor suportada, não se mostra excessiva nem irrisória, motivo pelo qual não merece reparo a sentença objurgada”, pontuou o relator. Dupla Apelação Cível nº 0480553-17.2014.8.09.0142.

Fonte: TJGO

Vítima de acidente será indenizada em R$ 30 mil por empresa de ônibus, decide 5ª Câmara Cível do TJGO


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Com o entendimento de que os acordos extrajudiciais são negócios jurídicos válidos, salvo quando o ato encontra-se viciado, em que a transação foi feita de maneira precipitada, ferindo o princípio da boa fé, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento à apelação cível interposta por uma mulher que, após sofrer um acidente no interior de um ônibus, declarou ter recebido R$ 500 reais e assistência médica e medicamentosa da empresa. Para o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, é lícita a juntada de documentos novos no âmbito recursal e que “há uma gritante diferença de valor pago na transação extrajudicial e os patamares usualmente fixados, de modo que impõe-se o reconhecimento da nulidade da quitação ampla, devendo o valor pago ser deduzido do montante a ser fixado por esta Corte de Justiça”.

Diante disso, o relator condenou a Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) a indenizar a mulher que sofreu grave acidente quando o motorista do ônibus em que ela estava, passou por um quebra-molas em alta velocidade, fazendo com que todos os passageiros fossem lançados abruptamente contra o teto e caíssem novamente em seus assentos, ou fora deles, de forma violenta. (assista ao voto do relator: https://youtu.be/LXZUPgWeNwc)

O acidente aconteceu em 31 de outubro de 2016, tendo a autora da apelação cível sustentado que na ocasião bateu violentamente com as costas, vindo a ser apurado em perícia judicial que as lesões sofridas lhe causaram invalidez parcial incompleta funcional permanente de níveis graves e moderado na coluna vertebral.

Indenização

A Cootego foi condenada ao pagamento dos danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil reais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da prolação da decisão. Também terá de pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos, referente a todos os meses em que a autora deixou de trabalhar, tendo como data inicial a ocorrência do acidente e data final a morte da beneficiária.

Pelos danos materiais emergentes a mulher receberá o valor de R$ 962,00, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a data do seu efetivo desembolso, acrescidos de demais despesas vencidas ao longo do processo ou vincendas, desde que devidamente comprovadas; e, ainda, lucros cessantes a ser calculado pela diferença entre o salário habitualmente percebido e o valor pago a título de auxílio-doença, quando da percepção do benefício, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser considerados todos os pagamentos de auxílio-doença efetuados a partir de 19 de novembro de 2016, data em que o benefício fora inicialmente concedido.

A mulher sustentou a nulidade dos recibos e declarações apresentados pela recorrida, pois aduz serem maliciosamente preconcebidos, com o condão de obter a renúncia de direitos, aproveitando-se do seu estado de debilidade física e psicológica. Afirmou que os assinou sem saber de suas repercussões jurídicas, até mesmo porque, na data de assinaturas dos documentos, apesar de já ter tido alta hospitalar, encontrava-se sob o efeito de medicamento e os R$ 500 reais pagos no acordo demonstra má-fé inquestionável, diante do quadro de invalidez permanente que lhe foi causado.

O relator observou em seu voto, seguido à unanimidade, que “apesar de admirável rapidez com que a apelada dirigiu-se à casa da autora para lhe prestar assistência, causa estranheza que, diante de um caso tão grave, apenas uma visita tenha o suficiente para prestar toda a assistência necessária, levando à quitação das obrigações, quando bem mesmo a própria autora ou seus médicos tinham condições de afirmar como seria sua recuperação, já sabendo que seria longa, de no mínimo 90 dias, conforme atestado médico e licença concedida a título de auxílio-doença”. A mulher até hoje continua em tratamento. Apelação Cível nº 5089771-26.2017.8.09.0051.

Fonte: TJGO

Motociclista deve receber mais de R$ 9 mil pelos danos sofridos em acidente de trânsito


Poder Judiciário do Estado do Acre

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma condutora de automóvel a pagar todos os danos (materiais, estéticos e morais) causados a um motociclista devido a um acidente de trânsito em que os dois se envolveram.

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 6, foram estabelecidos os seguintes valores: R$ 5 mil de danos morais que deverá ser deduzido do seguro DPVAT, caso o motociclista tenha recebido; R$ 2 mil de danos estéticos; e R$ 4.766,88 de danos materiais. Se a requerida comprovar os valores que já pagou pelo conserto da moto, tais valores poderão ser deduzidos dessa quantia.

Pedido e sentença

O motociclista relatou que seguia corretamente na pista quando foi atingido pela motorista. Ele ainda contou ter sofrido lesões corporais que o impossibilitaram de retornar ao trabalho, tendo cicatrizes, marcas e escoriações. A condutora do automóvel contestou os fatos alegando que a culpa do acidente foi do autor e não dela. Ela ainda disse ter pago os danos causados à moto.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenice Cardozo, relatou que o laudo pericial não foi contestado por nenhum dos envolvidos no processo. A magistrada observou que o documento pericial apontou que o carro circulava na contramão quando bateu na moto. Por isso, foi verificada a responsabilidade da requerida no caso.

Fonte: TJAC

Mantida condenação de empresa e terceiro à devolução em dobro de valores recebidos


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter condenação de representante comercial e de uma editora à devolução em dobro de valores cobrados de um assinante indevidamente (a chamada restituição do indébito).

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, considerou, no entanto, que não foram apresentadas provas de que o episódio causou dano moral ao assinante, não havendo como considerar o pedido procedente.

Entenda o caso

As partes reclamadas foram condenadas, pelo Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre, ao pagamento solidário de R$ 2,5 mil, por não cumprirem contrato de assinaturas de revistas oferecidas, contratadas e pagas de boa fé pela reclamante.

Não bastasse, mesmo havendo ligado e cancelado a assinatura dos periódicos, a reclamante ainda foi, posteriormente, cobrada por outra assinatura não solicitada, dessa vez da revista CARAS.

A unidade que julgou o caso também condenou as partes reclamadas ao pagamento solidário de um mil reais, a título de danos morais.

Danos morais rejeitados

O juiz de Direito relator concordou que a repetição do indébito, ou seja, o pagamento, em dobro, dos danos materiais sofridos pela reclamante é medida que se impõe, mas o magistrado votou pelo não provimento dos danos morais.

Nesse sentido, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o entendimento de que “a simples cobrança indevida não configura dano moral, sendo indispensável a comprovação de prejuízo”.

Assim o relator votou pelo indeferimento dos danos morais e manutenção dos termos da condenação das reclamadas à devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos.

Fonte: TJAC

Contrato de merendeira sem concurso público com Caixa Escolar é considerado nulo


 TST

6/4/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do Amapá. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS. 
 
Contratação

O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) validou a contratação, registrando que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Assim, haveria liberdade para admitir empregados. 

Concurso público

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Estado do Amapá, avaliou que a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta (pessoa jurídica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Exigência constitucional

Tratando-se de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder Público, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da prévia aprovação em concurso público. Assim, “o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2º, da Constituição Federal e Súmula 363/TST)”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. 

Processo: RR-768-88.2019.5.08.0202

Fonte: TST