quinta-feira, 8 de abril de 2021

Manutenção de créditos de PIS e Cofins é extensível a Pessoa Jurídica


Superior Tribunal de Justiça

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o benefício fiscal consistente na manutenção de créditos de PIS e Cofins – ainda que as vendas e revendas da empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico – é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o benefício a uma empresa por entender que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto na Lei 11.033/2004, o qual não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto.

artigo 17 da lei prevê que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei 11.033/2004 assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/Cofins o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto.

Fato irrelevante

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a Primeira Turma já firmou entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.

A ministra explicou que o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, segundo ela, o contribuinte é único, e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.

“É irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”, declarou a magistrada.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1914570

Fonte: STJ

Para Terceira Turma, música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais


​​​A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema – considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva – não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Por meio de recurso especial, os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econôm​ica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras.

Segundo os sindicatos, os ônibus não têm sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. O fato de os passageiros também ouvirem a música – sustentaram os recorrentes – não justificaria enquadrar a situação na definição legal de “audição pública”, afastando-se, em consequência, a cobrança de direitos autorais.

Autorização prévia

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o artigo 29, inciso VIII, alíneas “e” e “f”, da Lei 9.610/1998 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de música mediante transmissão de rádio em locais de frequência coletiva.

O magistrado também destacou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da mesma lei, consideram-se locais de frequência coletiva os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo em que sejam representadas, executadas ou transmitidas obras artísticas.

Ainda segundo o ministro, o caso dos autos não é diferente de outras hipóteses de transmissão de música, como aquela realizada em hotéis – situação em que os colegiados de direito privado do STJ já entenderam ser válida a cobrança dos direitos autorais.

“As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ“, concluiu o relator.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1735931

Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Preservação da vida supera cláusula de abrangência territorial em plano de saúde


TJRN

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou como abusiva a conduta da Unimed Natal, ao negar a cobertura para um procedimento cirúrgico de urgência e fora dos limites geográficos, que estariam previstos no contrato. O julgamento se relaciona a uma Apelação Cível, na qual a empresa argumenta, dentre vários pontos, que o fato de terem sido autorizados exames em Campina Grande e Souza, ambas cidades na Paraíba, não é capaz de anular a cláusula pertinente à área de abrangência e a cláusula de rede credenciada, já que autorizações excepcionais não devem ser criadoras de regras.

Contudo, tal não foi o entendimento do órgão julgador, o qual considerou que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e que o artigo 20, §2º, do CDC, prevê a necessidade de adequação desses serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação da vida, sendo possível a relativização da Cláusula Geográfica de Abrangência.

Segundo os autos, o então usuário dos serviços sofreu grave acidente automobilístico na cidade de Tenente Ananias, quando foi encaminhado para a cidade de Campina Grande para realização de procedimento cirúrgico, onde foi atendido por médico neurocirurgião e, no mês seguinte à primeira cirurgia, ao retornar ao médico responsável, foram realizados exames, tendo sido constatada a necessidade urgente de troca do material para cranioplastia, a qual não fora autorizada, desta vez, pelo plano.

O voto do relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, destacou que ficou claro que não se trata de opção eletiva do usuário em realizar o procedimento cirúrgico requerido sob os cuidados do neurocirurgião na cidade de Campina Grande, pois o adiamento do procedimento causaria riscos à sua saúde.

A decisão manteve também a sentença, proferida pela Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, quanto ao entendimento de que, no que diz respeito do lapso temporal entre a requisição do procedimento pelo médico responsável e a realização, estaria “evidente que a delonga decorreu exclusivamente da negativa da empresa em autorizar o procedimento”.

(Apelação Cível nº 0800594-79.2019.8.20.5143)

Fonte: TJRN

Banco é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Itaú BMG Consignado S/A a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta de uma cliente, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A Apelação Cível nº 0801165-14.2017.8.15.0211 teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, houve desconto indevido realizado na aposentadoria da cliente proveniente de empréstimo fraudulento. “Ao exame dos autos, verifico que a tese da prática de celebração fraudulenta de contrato de empréstimo restou reconhecida na sentença apelada, inexistindo insurgência quanto a tal ponto”, ressaltou o desembargador-relator.

Ao dar provimento ao recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro afirmou que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de outra pessoa e não providenciou a solução do impasse na via administrativa com a cessação dos descontos, restando caraterizada a má-fé.

No voto, o relator destacou que, conforme enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disse, ainda, que, embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço.

Oswaldo Trigueiro expôs que, de acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou ser existente. “Entendo que, muito embora o nome da autora não tenha sido inscrito em qualquer cadastro restritivo de crédito, até mesmo porque os valores das prestações eram descontadas nos seus proventos, penso que os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar”, pontuou. 
 
Com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, o relator apontou que o valor de R$ 5 mil está condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

Já em relação à devolução na forma dobrada, entendeu estar demonstrada a má-fé da instituição financeira. “Mesmo o débito sendo contestado na via administrativa, a instituição financeira continuou a efetivar o desconto totalmente indevido e injusto dos valores nos proventos de aposentadoria, em vista de cobrança de dívida inexistente”, disse. Acrescentou, também, que o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente. 

Fonte: TJPB

'Lei do stalking' deve coibir prática de perseguição digital


A perseguição digital ou física passou a ser criminalizada pelo Código Penal e trará sanções mais duras para quem cometê-la. A prática conhecida como ‘stalking’ foi criminalizada com a Lei 14.132/21 que foi sancionada no último dia 31 de março e já em vigor. De acordo com a juíza da Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Cuiabá, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, a ‘Lei do stalking’ vem substituir a norma que era tipificada como crime de menor importância e quando muito acarretava em prisão de 15 dias. “A partir de agora é crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, explicou a magistrada. Ainda conforme a juíza, a pena possível é de reclusão de seis meses a dois anos, com possibilidade de multa. “Conforme prevê o texto, a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante participação de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Isso dá mais uma ferramenta de proteção às mulheres e crianças. Além de coibir aqueles crimes digitais como ameaças nas redes sociais, importunação reiterada, perfis falsos que ficam monitorando a vida da vitima”, comentou. O texto aprovado, um dia após o Dia Internacional da Mulher (9 de março) é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que agravou a punição para o crime. A pena será de seis meses a dois anos de reclusão e multa. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima. 

A lei acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, que tem a seguinte redação:

 Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:I – contra criança, adolescente ou idoso;II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.§ 2º A penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.§ 3º Somente se procede mediante representação.”

Fonte: TJMT

Cobrança de comissão de corretagem é ilegal se não estiver especificada em contrato


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Construtora e imobiliária não podem repassar a comprador de imóvel o valor da comissão de corretagem, se não estiver devidamente especificado no contrato de compra e venda. Foi dessa forma que o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu uma causa, que teve como demandadas a SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda e a Tamara Imóveis Ltda. Na ação, a parte autora alega que foi embutida no contrato uma taxa de corretagem da ordem de R$ 1.910, valor esse não especificado em contrato.

A ação é de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual um homem alega ter firmado com a construtora ré um contrato de Compra e Venda, para a aquisição da Unidade 001 do Bloco 09 do Condomínio Porto das Dunas, sendo atendido por um dos corretores da Tamara Imóveis. Contudo, dentre os valores cobrados do autor, a reclamada embutiu uma taxa de corretagem, no valor de R$ 1.910, destinados a serviços que não foram solicitados pela requerente. 

Na contestação, a construtora informou que jamais coagiu o autor a efetuar o pagamento da taxa de corretagem e tal valor não foi abatido do seu financiamento. Acrescenta que o stand de vendas onde foi firmado o contrato pertence à empresa Tamara Imobiliária, sendo essa a real responsável pela venda do imóvel. O representante da imobiliária disse que foi contratado para efetuar a venda dos apartamentos do condomínio Porto das Dunas; que a empresa mantinha um corretor no stand de vendas da construtora para atender os clientes e fornecer todas as informações e orientações para a aquisição dos apartamentos.

Informou, ainda, que os apartamentos ainda estavam por ser construídos e os clientes assinavam um contrato de promessa de compra e venda e pagavam o valor relativo a entrada parcelado em 24 meses diretamente para a construtora. Após esse período, o financiamento do cliente era aprovado pela Caixa Econômica Federal, sendo que, somente após receber os apartamentos, o comprador passava a pagar pelas prestações. Ressaltou, ainda, que quando o cliente comparecia ao stand e assinava o contrato de promessa de compra e venda, assinava o recibo dos serviços prestados pelo corretor.

SEM PREVISÃO CONTRATUAL

“O ponto central da questão reside na livre contratação e devida ciência quanto à cobrança da comissão de corretagem no bojo da aquisição de um imóvel em fase de construção (…) Em análise aprofundada do processo, verifica-se que inexiste previsão contratual detalhada e específica, com clara identificação do corretor/imobiliária e dos valores pagos a título de preço do imóvel e de comissão, transferindo ao reclamante o ônus do pagamento da remuneração do corretor, sendo insuficiente para tanto apenas a cláusula contratual genérica”, destaca a sentença.

A Justiça observou que no resumo do contrato consta apenas um preço total, sem nenhum valor discriminado a título de intermediação da venda, sendo aquele preço diverso do que figura no contrato, configurando uma obscuridade cuja interpretação deve ser resolvida em benefício do consumidor. “Por outro lado, entende-se que a devolução do valor deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança de taxa de corretagem, em sua origem, não é indevida, apenas não foi individualizada no contrato, de modo que o promitente comprador, tivesse ciência inequívoca quanto ao seu pagamento”, destacou a sentença, decidindo pela improcedência do pedido de dano moral e condenando as empresas requeridas a restituir, solidariamente, o autor em R$ 1.910, referentes ao valor pago a título de comissão de corretagem.

Fonte: TJMA

Pandemia: presidente do TJGO derruba liminar que proibia vacinação de policiais


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu, na noite de terça-feira (6), liminar que proibia a vacinação dos trabalhadores das Forças de Segurança Pública e de Salvamento do Estado de Goiás, incluídos nesse grupo as Polícias Federal, Rodoviária Federal e Guardas Civis Municipais.

De acordo com a decisão derrubada pelo chefe do Poder Judiciário do Estado de Goiás, só poderiam ser vacinados – dentro da reserva de 5% do quantitativo de vacinas contra a Covid-19 –, aqueles profissionais que exercem atividades operacionais em contato com o público em geral, em ordem de prioridade.

No entendimento do desembargador Carlos França, contudo, esta discriminação é impossível de ser aplicada, uma vez que, pela própria natureza da função, somada às exigências da pandemia, é difícil imaginar o trabalho em home office ou em atividades exclusivamente administrativas. Para ele, conforme argumentou o próprio governo do Estado, todos os policiais da ativa estão sendo utilizados em escalas excepcionais e remunerados com horas extraordinárias para atuação nas diversas necessidades no combate à criminalidade, especialmente naquelas de contenção às aglomerações e imposição do cumprimento das medidas sanitárias. Esses fatos, por si só, já justificam a vacinação, segundo a análise do presidente do TJGO.

“Vivemos um dos maiores desafios da história da humanidade e nada mais justo que os que atuam para o combate da pandemia tenham prioridade no recebimento da vacina contra a Covid-19, pois colocam suas vidas e as de suas famílias em risco para a proteção do bem comum”, afirmou.

Citando o Supremo Tribunal Federal, que em decisão recente afirmou que não caberia à Corte Suprema decidir sobre alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados, o presidente do TJGO afirmou que o Poder Judiciário não pode interferir indevidamente na esfera privativa do Poder Executivo.

Falta de vacina
Ante a inexistência de doses suficientes à imunização de toda a população e ao aumento exponencial do número de infectados e de óbitos, ele ressaltou que compete às autoridades públicas fazerem as escolhas dos grupos prioritários a serem vacinados, levando-se em consideração estudos científicos e análises estratégicas em saúde, o que, em sua avaliação, foi observado nesse caso.

“Não é o Poder Judiciário quem resolverá ou apontará os rumos a seguir nessa luta pela saúde e pela vida. Temos que ter a inteligência, a humildade e a grandeza para reconhecer que não há outro caminho a seguir senão aquele ditado pela ciência e pelas autoridades da área de saúde. Aplicável aqui um ditado popular “muito ajuda quem não atrapalha”.

Fonte: TJGO 

CLIENTE QUE TEVE FESTA INTERROMPIDA DEVIDO A QUEDA DE ENERGIA DEVE SER INDENIZADA


TJES

Uma mulher, que teve a festa de aniversário da filha interrompida devido a queda de energia elétrica, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais, solidariamente, por empresa de entretenimento infantil e shopping center. O fato aconteceu em 2019.

De acordocoma cliente, ela não foi avisada da manutenção agendada da rede elétrica que aconteceria no centro comercial e, como o gerador de energia não foi acionado, teve que ficar no escuro e no calor com os convidados, indo embora antes do horário disposto no contrato para encerramento da festa.

O shopping alegou que a manutenção da rede elétrica foi agendada e imposta pela companhia de energia,tendo sido realizada em todo o entorno do centro comercial, e que os geradores não ligaram também por culpa da empresa de energia, que inverteu as fasesda rede, fazendo com que os geradores girassem sem produzir energia. Ainda segundo a requerida,mesmo assim, a autora e seus familiares conseguiram aproveitar a festa.

Já a empresa de entretenimento sustentou que não comunicou à requerente sobre a manutenção na rede elétrica, pois recebeu comunicado do shopping de que o encerramento da manutenção ocorreria antes da realização da festa.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que era dever da empresa de entretenimento prestar informação adequada àconsumidora para que ela decidisse se desejava ou não manter a data da festa.

“Ainda que a manutenção do serviço estivesse com horário de encerramento previsto para antes do início da festa, a natureza do fornecimento de energia elétrica imputa em risco na realização do evento, risco que se concretizou, visto que embora tenha havido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o mesmo foi novamente suspenso às 17h30 em virtude de falha na rede”, diz a sentença.

Embora o shopping center tenha argumentado que a falha dos geradores de energia elétrica foi causada por terceiro, a magistrada também observou que era dever do centro comercial verificar com antecedência as configurações dos geradores em compasso com a rede elétrica, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia.

Dessa forma, a juíza entendeu configurado o dano moral e o dever de indenizar tanto da empresa de entretenimento quanto do shopping center, pois a requerente comprovou o abalo moral sofrido, diante da humilhaçãoeconstrangimento de ter que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.

Processo nº 5001274-33.2019.8.08.0006

Fonte: TJES

Perseguição: entenda o que caracteriza o crime de ‘stalking’


Poder Judiciário de Alagoas

Seja na internet  ou em qualquer lugar, o crime de perseguição (ou “stalking”) está devidamente previsto na legislação penal brasileira, com a entrada em vigor da Lei 14.132, a partir de primeiro abril. Para esclarecer o que caracteriza o crime, como as vítimas podem prová-lo e quais as possíveis penas, a TV Tribunal falou com a juíza Laila Kerckhoff e a advogada Bruna Sales (vídeo acima).

A perseguição pode ser praticada por meio de ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da capacidade de locomoção da vítima, e ainda invasão ou perturbação da privacidade e da liberdade da pessoa. 

Segundo Laila Kerckhoff, juíza da 4ª Vara Criminal da São Miguel dos Campos, a vítima pode comprovar o crime de várias formas. “Ela pode provar por meio de testemunhas que visualizaram a perseguição, que tomaram conhecimento, armazenamento dos e-mails que ela recebeu, postagens que em redes sociais, vídeos, áudios”, afirmou a magistrada em entrevista à TV Tribunal.

A advogada Bruna Sales destacou que o crime é frequentemente cometido pela internet. “Quando você entra na rede social e começa a mandar mensagem de forma reiterada para aquela outra pessoa, enche a caixa de e-mail da pessoa. A pessoa lhe bloqueia, você faz um para outra página segui-la. Isso é que é o stalking, uma coisa que acontece de forma habitual”.

Laila Kerckhoff alertou que a pena para este tipo de crime pode variar de seis meses a dois anos, além de multa, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos. Para que o processo criminal tramite e haja a condenação, a vítima deve registrar um boletim de ocorrência. 

Fonte: TJAL 

Enquadramento profissional como jornalista em rádio catarinense não depende de diploma


6/4/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de diploma universitário e devolveu o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para que examine o enquadramento de um empregado, na função de jornalista, nas emissoras Sociedade Rádio Hulha Negra de Criciúma Ltda. e Rádio Voz da Vida FM.  A decisão destacou que há jurisprudência consolidada no TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de ser inconstitucional a obrigatoriedade de formação em Jornalismo para o exercício da profissão.

Elaboração de pauta

Foi reconhecido, judicialmente, que o trabalhador operava os equipamentos de áudio dentro do estúdio (função para a qual foi contratado) e que também atualizava os sites das emissoras, por meio de reprodução e edição de informações colhidas por outros profissionais, e elaborava a pauta, agendando entrevistas e determinando assuntos a serem abordados na programação da rádio.

Mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido de enquadramento na função de jornalista. O TRT ressaltou que o trabalhador não preencheu os requisitos exigidos pelo Decreto 83.284/1979, artigo 4º, que prevê o diploma em nível superior de jornalismo para o exercício regular da profissão.

No recurso ao TST, o profissional argumentou que “o critério utilizado pelos desembargadores foi, unicamente, a existência ou não de diploma de jornalismo”, e que a jurisprudência seria em sentido diverso. Sustentou que, independentemente do diploma em jornalismo, “a lei garante que, caso as atividades desempenhadas se configurem como alguma daquelas descritas no Decreto Lei 83. 83.284/79, há compatibilidade com a função de jornalista”, o que, segundo ele, teria ficado comprovado. 

Exigência inconstitucional

Relator do recurso de revista no TST, o ministro Alexandre Ramos esclareceu que, entre os requisitos necessários ao exercício da profissão de jornalista, consta o diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social. Mas ressaltou que decisão do STF, em processo julgado em 2009, concluiu ser incompatível com a ordem constitucional a exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão.

O ministro frisou que, no mesmo sentido, se consolidou a jurisprudência do TST para reconhecer que, “cumpridas as funções efetivas de jornalista, os efeitos do contrato realidade devem ser reconhecidos, sendo irrelevante a ausência da formalidade concernente à exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão”. Ele ainda citou diversos julgados de Turmas do TST demonstrando esse entendimento.

Assim, ao não enquadrar empregado das emissoras catarinenses na profissão de jornalista por não ter diploma em nível superior de Jornalismo, o Tribunal Regional, segundo o relator, decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória do STF e do TST.

No exame do caso, a Quarta Turma decidiu que, a partir da premissa de que o exercício da profissão de jornalista não exige diploma universitário, o processo deve retornar ao Tribunal Regional para que analise o enquadramento funcional do empregado, inclusive em relação ao pedido de acúmulo de função de operador de áudio com a de jornalista.

(LT/GS)

Processo:  RR – 1787-41.2016.5.12.0003 

Fonte: TST

Ausência de voto vencido resulta em nulidade de decisão desfavorável a vendedor


 TST

7/4/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário apresentado por vendedor em processo contra a União Química Farmacêutica Nacional S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Como não houve a juntada, o colegiado considerou nulos os atos feitos a partir da publicação do acórdão regional.

Subordinação

De acordo com o empregado, da decisão constou ter havido divergência em relação ao seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a farmacêutica, mas depois ele verificou que o voto vencido não havia sido publicado. Conforme apurado, o prolator do voto vencido não requereu a juntada de justificativa de voto vencido, “limitando-se a externar em sessão seu posicionamento quanto às provas do processo sobre a questão da subordinação”, um dos requisitos para se reconhecer o vínculo de emprego. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR avaliou que a juntada de voto vencido é, de um lado, faculdade do julgador, e, de outro, direito da parte, se o exercer na sessão em que prolatado o voto vencido. Ao analisar embargos de declaração do empregado, o Regional declarou que o direito do vendedor estava precluso, ou seja, ele não tinha mais como se manifestar e praticar atos processuais, já que nem o empregado nem o prolator do voto vencido requereram a juntada de justificativa. 

Prestação jurisdicional

No recurso de revista ao TST, ele defendeu que a falta de publicação viola previsão da necessária e adequada fundamentação das decisões judiciais. Afirmou também que a ausência de juntada da justificativa de voto vencido é ilegal, porque se trata de parte integrante do acórdão, como forma de assegurar a publicidade e a fundamentação das decisões judiciais. 

CPC 2015

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). A inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta dos atos processuais a partir da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Consequências

O ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, alertou para o fato de que alguns tribunais não estão aplicando a regra do CPC de 2015, “apenas registram o voto vencido, mas não juntam”. O ministro reiterou o firme posicionamento do TST quanto à aplicação da norma e ressaltou que o descumprimento traz consequências processuais muito sérias.  

A decisão foi unânime, e o processo deverá retornar ao Regional para que seja sanada a irregularidade da ausência de juntada do voto vencido, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do processo.

(RR/GS)

Processo: RRAg-1428-75.2015.5.09.066

Fonte: TST

Associação que não recolheu despesas processuais terá prazo para regularizar recurso


 TST

7/4/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu pedido de gratuidade de justiça à Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, concederá à instituição prazo para que efetue o preparo recursal. Segundo a Quarta Turma, o Tribunal Regional contrariou orientação jurisprudencial do TST ao não intimar a Pró-Saúde para regularizar o próprio recurso em processo apresentado por empregada.

Sem gratuidade

O recurso ordinário foi considerado deserto (sem preparo adequado e sem condições de ser examinado), porque a instituição não recolheu despesas processuais, esperando obter a gratuidade da justiça. Para o TRT, a associação não comprovou hipossuficiência econômica nem sua condição de tratar-se de entidade beneficente (gênero) ou de filantropia (espécie), especialmente para o exercício de 2017.  

Contra essa decisão, a instituição recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional deixou de conceder o prazo de cinco dias para que, ao indeferir as benesses da justiça gratuita à Pró-Saúde, ela pudesse efetuar o pagamento das custas.

Relator do recurso, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas processuais.  

Nesse caso, porém, a associação “não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva”, salientou, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Também não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus à isenção prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT.

Prazo para regularizar

Mas, conforme o ministro, “indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o relator conceder prazo para que o recorrente efetue o preparo”, de acordo com o disposto no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC de 2015) e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 269, item II, do TST. Por isso, ressaltou que, “ao decretar a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde, sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 269”.

No mérito do recurso de revista, a Turma decidiu afastar a deserção do recurso ordinário da empregadora e determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, a fim de que conceda prazo à associação para providenciar o preparo recursal. A decisão foi unânime.

(LT/GS)

Processo:  RR – 101512-57.2017.5.01.0202

Fonte: TST

Relator mantém ação por crime ambiental a partir de exame de corpo de delito indireto feito por especialistas de outras áreas


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido para trancar ação penal contra um homem denunciado por crimes contra a flora e a administração ambiental que teriam sido cometidos em uma fazenda de Minas Gerais. O magistrado reconheceu a validade do exame de corpo de delito indireto feito por peritos com diploma em curso superior de áreas não relacionadas à natureza da perícia.

De acordo com o processo, seis homens que estariam a serviço de uma empresa sucroalcooleira foram surpreendidos pela Polícia Militar enquanto desmatavam vegetação nativa. A denúncia narra que os acusados também fizeram intervenção ilegal em área de preservação permanente em ambas as margens de um curso d’água, com supressão da vegetação nativa.

O recurso em habeas corpus analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, relator, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de suposta irregularidade na perícia e inaptidão dos peritos.

A defesa sustentou que os profissionais que assinaram o laudo – bacharéis em biomedicina e direito – não teriam competência, pois não possuíam habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Acrescentou que, como o crime imputado ao réu é material e deixa vestígios, haveria a necessidade do exame de corpo de delito direto.

Além disso, alegou que a denúncia imputou o crime ao recorrente e à empresa, afirmando “genericamente” que houve o funcionamento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente sem autorização, mas não descreveu de forma completa e individualizada a conduta de cada réu, o que dificultaria o exercício da defesa.

Laudo

Em relação à validade do laudo pericial, Ribeiro Dantas lembrou que, segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

Citando a doutrina, ele explicou que o corpo de delito corresponde à prova da materialidade do crime, e a inspeção técnica dessa prova – o chamado exame de corpo de delito – tanto pode ser de forma direta, pela verificação pessoal do perito, ou indireta, caso o perito se valha de outros meios de prova. Assim, concluiu o ministro, o exame indireto é cabível no caso.

O relator observou ainda que a realização da perícia pelos bacharéis em direito e biomedicina supre a exigência legal, já que, segundo o artigo 159 do CPP, a habilitação técnica do perito deve ser preferencialmente – mas não obrigatoriamente – relacionada com a natureza do exame.

Denúncia válida

O ministro verificou também que a descrição dos fatos na denúncia é clara o suficiente quanto a cada um dos acusados. Segundo ele, nos crimes societários, a denúncia é válida mesmo quando não traz a descrição minuciosa da atuação de cada réu, bastando demonstrar a relação entre o agir e o delito, pois isso já permite o exercício da ampla defesa.

Ribeiro Dantas afirmou que, diante dos indícios de autoria e materialidade do crime, e estando devidamente caracterizado o enquadramento da conduta no tipo penal indicado na denúncia, “faz-se necessário o prosseguimento da persecução penal”. Para o relator, o reconhecimento de eventual inexistência de justa causa para a ação penal ou da atipicidade da conduta exige profundo exame das provas do processo – o que não é cabível nos limites do habeas corpus.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 141331

Fonte: STJ

Reiteração e maus antecedentes levam Quinta Turma a afastar insignificância em tentativa de furto de lata de tinta


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

A existência de maus antecedentes e a reiteração no mesmo tipo de crime levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor de homem que invadiu uma construção e tentou furtar uma lata de tinta avaliada em R$ 45.

O réu havia sido absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por considerar que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser restringida, já que a falta de punição nos pequenos delitos resultaria na contínua ofensa ao ordenamento jurídico, gerando instabilidade social e sensação de perigo constante.

Ainda segundo o TJMG, além da existência de maus antecedentes e da reincidência específica no crime, o réu teria praticado o furto por meio de escalada, o que elevaria o grau de reprovação da conduta.

Precedentes

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a tentativa de furto ocorreu sem violência e que o bem visado era de pequeno valor, fatos que descartariam a possibilidade de prejuízo à vítima. Para a defesa, o fato de o réu possuir outras condenações não poderia afastar a aplicação da insignificância.

O ministro Joel Ilan Paciornik citou precedentes do STJ no sentido de que o fato de o delito não ter se consumado – sem ter havido, portanto, prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima – não é suficiente para o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois esse entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Nos precedentes, o relator também apontou o fato de que a escalada para invasão de propriedade é circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta delitiva, ainda que o valor do bem seja pequeno.

“Na hipótese, apesar de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 45 e se constituir em uma lata de tinta, há que se considerar que se trata de réu que possui maus antecedentes, além de ser reincidente específico, que invadiu a propriedade por meio de escalada, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 605459

Fonte: STJ

Entidade previdenciária é dispensada de pagar pecúlio a família de segurado que ficou inadimplente por sete anos


Superior Tribunal de Justiça

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a recusa de uma entidade de previdência privada ao pagamento de pecúlio por morte à viúva e aos filhos de segurado que deixou de quitar as parcelas contratadas nos sete anos que antecederam sua morte. Para o colegiado, seria contrário ao princípio da boa-fé entender que o contrato não estaria encerrado após tanto tempo sem pagamento.

A família do falecido reconheceu a falta de pagamento nos últimos sete anos, mas apontou que o contrato foi corretamente quitado durante os 41 anos anteriores. E sustentou que, independentemente do prazo decorrido sem pagamento, a interpelação prévia do devedor – que não ocorreu – seria indispensável para caracterizar a mora.

De acordo com a família, o contratante teria deixado de pagar as parcelas mensais por ter sido afetado pelo mal de Alzheimer; além disso, o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente, por se tratar de relação de consumo.

As alegações não foram acolhidas pelo tribunal de origem, o qual entendeu que o prazo de sete anos impede que o cancelamento sem prévia notificação seja considerado abusivo.

Desinteresse

No STJ, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, o contrato de previdência com plano de pecúlio por morte guarda semelhança com o seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às seguradoras.

Ele ressaltou que, assim como no caso dos seguros, o mero atraso no pagamento das prestações não importa em encerramento automático do contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte, para o que se exigiria a prévia constituição em mora do contratante, por meio de interpelação.

Entretanto, no caso sob análise, em que o segurado passou um longo período sem pagar, o magistrado considerou ter ficado demonstrado o seu desinteresse na continuidade da relação contratual. Segundo ele, não se trata de “mero atraso”, pois “o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio”.

Boa-fé

Antonio Carlos Ferreira apontou ainda que não há no processo provas de circunstância excepcional que justifique o descumprimento da obrigação, tendo o tribunal de origem, inclusive, afastado a hipótese de falha de memória do segurado, em razão de doença neurodegenerativa.

Para o relator, a pretensão da família – de não se considerar encerrado o contrato nessas condições – é contrária à boa-fé contratual, princípio imprescindível na relação negocial. “O comportamento das partes durante o cumprimento do contrato deve ser interpretado levando em conta o critério da boa-fé”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1691792

Fonte: STJ

Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar


Superior Tribunal de Justiça

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

Além disso, para o colegiado, o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

Com base nesse entendimento, os ministros determinaram o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

Na execução de uma dívida contra o produtor rural, a impugnação à penhora foi rejeitada sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O juízo também considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis. O TJMG negou provimento ao recurso dos proprietários sob o argumento de que eles não comprovaram os requisitos da impenhorabilidade.

No recurso ao STJ, os devedores argumentaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.

Lacuna legislativa

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família.

Entretanto, segundo a ministra, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Ela explicou que, diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Como lembrou a relatora, a Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). E a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 – acrescentou a magistrada – estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.

Para a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

“Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, afirmou.

Proteção constitucional

Nancy Andrighi destacou também que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade. “A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833, VIII, do CPC/2015”, completou.

Segundo ela, se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).

Por outro lado – comentou a ministra –, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça.

Especificidades

No caso analisado, a relatora entendeu que o fato de o imóvel ser explorado pela família é incontroverso, mas o TJMG não verificou se os outros terrenos dos devedores são contínuos e se também são trabalhados pela família; por isso, o processo foi devolvido para novo julgamento.

Ao dar provimento parcial ao recurso dos devedores, a ministra observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1843846

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de abril de 2021

Condomínio que negligenciou segurança deve indenizar proprietários assaltados


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, casal que teve a casa invadida e roubada por negligência da equipe de segurança do local. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada um.
De acordo com os autos do processo, o criminoso chegou ao condomínio e, na portaria, solicitou acesso a unidade, dizendo se chamar “Rogério”, mesmo nome de um frequentador usual do apartamento. De forma negligente, o porteiro interfonou à unidade e, sem esclarecer que não se tratava da mesma pessoa que costumeiramente visitava a casa, solicitou autorização para ingresso dele. Sem saber que não se tratava do mesmo “Rogério”, os funcionários o deixaram entrar e foram surpreendidos com o assalto. Após o crime, os donos do imóvel solicitaram à equipe de segurança os dados pessoais e do veículo que havia entrado no condomínio, mas foram alertados de que, devido a um problema no sistema na hora do ingresso do criminoso, nenhum dado havia sido colhido.
Para o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado entendimento de que não há responsabilidade do  condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, no caso em questão houve negligência da parte do condomínio em não identificar a pessoa que solicitava entrada e nem tomar nota de seus dados pessoais ou do veículo. “Era obrigação do funcionário do condomínio identificar corretamente. A culpa se agrava ao existir prova de que o citado Rogério, que constantemente ia ao imóvel dos autores, não era aquele que ingressou no momento dos fatos. E o sistema de identificação eletrônico, no momento dos fatos, estava inoperante. Ou seja, omissão total, desleixo, descaso e inoperância do preposto do réu”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1021132-09.2018.8.26.0506

Fonte: TJSP 

Covid-19: Justiça indefere liminar pedida para autorizar venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes


TJRN

O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido de concessão de liminar feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/RN) para suspensão da eficácia do artigo 12 do Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, com a consequente autorização da venda de bebidas alcoólicas por parte dos bares, restaurantes e similares, em meio ao retorno das atividades presenciais nesses estabelecimentos.

O desembargador entendeu não estar presente o requisito da “fumaça do bom direito” em favor da Abrasel, não obstante as dificuldades com que o setor econômico no Estado vem passando, em razão das medidas de restrições impostas no combate ao coronavírus.

João Rebouças destacou não vislumbrar, ainda que em análise superficial, qualquer ilegalidade ou falta de motivação no ato normativo. Em seu entendimento, a discricionariedade da administração, neste caso, encontra-se amparada em dados técnicos que sugerem a pertinência do Decreto (Recomendação do Comitê de Especialistas da SESAP -RN), “sobretudo no que concerne à venda de bebidas alcoólicas que, conforme é consabido, o seu consumo, na maioria das vezes, é realizado mediante a reunião de pessoas amigas, familiares, implicando aglomerações, o que vai de encontro ao objetivo central, que é o isolamento de pessoas”, anotou o magistrado.

O desembargador do TJRN explica ainda que o Supremo Tribunal Federal tem seguido a compreensão de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. É o que a jurisprudência daquele Corte chama de “respeito à predominância de interesse”.

Observa também que o STF já suspendeu decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que liberava a venda de bebidas alcoólicas.

“Assim, a proibição trazida no Decreto e que ora é impugnada decorre de ato administrativo justificado no zelo que o Administrador Público Estadual deve ter com a saúde da população local, frente a excepcionalidade da pandemia do COVID-19 e dos aumentos das taxas de transmissão, hospitalização e óbitos ocorridos nos últimos 02 (dois) meses, no Estado”, afirma o desembargador João Rebouças.

O integrante do TJRN também aponta existir o risco de efeito multiplicador de demandas idênticas caso seja deferida a medida liminar, “haja vista a existência de inúmeros outros segmentos da economia interessados em situação análoga à da parte impetrante”, bem como a possibilidade de ocorrência de dano inverso caso a liminar seja concedida, “na medida em que a permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas gera, repita-se, potencial risco de aglomeração de pessoas, o que poderá trazer riscos à saúde da população e consequentemente, ao bom funcionamento do sistema de saúde que, frise-se, já se encontra em colapso”.

(Mandado de Segurança nº 0804242-05.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Juiz defere liminar pela criação de subgrupos nas áreas de segurança e da educação em estratégia de vacinação


TJRJ

Apenas os profissionais da área de segurança que atuam diretamente no combate à pandemia de COVID-19 integrarão, de maneira supletiva, o grupo prioritário de imunização estabelecido pelo decreto estadual nº 47.547/2021. A decisão é do juiz Wladimir Hungria, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu em parte os pedidos feitos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público em ação cível pública.  

O decreto nº 47.547/2021 foi publicado no dia 30 de março e incluía profissionais da área de segurança, incluindo guardas municipais e a Defesa Civil, e da educação como prioritários no plano de imunização contra o coronavírus. 

Na decisão, o magistrado destaca que é preciso respeitar de forma rigorosa a ordem apresentada pela nota técnica do Ministério da Saúde sobre a imunização das forças de segurança. Entre os profissionais contemplados estão os trabalhadores envolvidos no atendimento e transporte de pacientes, os que atuam diretamente nas ações de vacinação e os que têm contato direto e constante com a população, como os envolvidos em ações de vigilância das medidas de distanciamento social.  

A liminar também suspendeu o artigo 4º do decreto, que incluía, sem apresentar subgrupos e de maneira genérica, trabalhadores da área de educação nas campanhas de vacinação a partir da segunda quinzena de abril.   

As medidas valem até que um cronograma que preveja de forma planejada a vacinação dos subgrupos e suas ordens sejam apresentados pelo poder público.  

“Em decorrência, a priori, a vacinação concomitante de determinados grupos não significa a exclusão de outros grupos prioritários, mas sim o pleno exercício do poder discricionários do Estado na difícil tarefa de disponibilizar, dada a escassez, a vacinação a grupos que denotem importância na manutenção e funcionamento do mínimo essencial da sociedade organizada, em equilíbrio com os grupos vulneráveis”, disse o magistrado na decisão. 

De acordo com os autores da ação, o Calendário Único da Vacinação contra a Covid-19, criado a partir do Decreto Estadual, contrariava as diretrizes técnicas do Plano Nacional de Operacionalização da Imunização, foi feito sem respaldo técnico e científico e atrasava a vacinação de pessoas com comorbidades e com deficiências físicas.   

“Vislumbra-se que os dois grupos destacados no Decreto Estadual nº 47.547/2021 foram contemplados como grupo prioritários pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, não se vislumbrando aqui qualquer transgressão do ato do executivo estadual, ou mesmo desalinho com o que estipulado no plano federal”, observou o magistrado.  

Na decisão, o juiz Wladimir Hungria recorda que o Supremo Tribunal Federal (STF) destacou, em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a importância de publicar critérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação respeitando os princípios da informação, publicidade e eficiência. 

“E, não havendo até o presente momento vedação expressa na órbita federal quanto a aplicação concomitante de classes, ou subclasses, dentro dos grupos prioritários, não cabe ao Poder Judiciário avançar sobre o mérito do ato administrativo quanto a densidade nas escolhas de proteção da saúde, segurança pública e educação, quando não configurado o comprometimento do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos grupos vulneráveis envolvidos”, afirmou. 

 Diante da escassez de vacinas em todo o país, o magistrado salientou que o decreto estadual deveria ser mais minucioso em relação aos subgrupos, a fim de evitar mais atrasos e confusões no plano de vacinação, com o risco de preterir a imunização a grupos prioritários. 

“Como se observa, os grupos contemplados expressam um quantitativo significativo de pessoas que, sem a divisão em subgrupos de prioridade, terá o potencial impacto de colapsar a vacinação de grupos outros preferenciais. A adoção de subgrupos, além de possibilitar um melhor provisionamento na aplicação da vacina, dada a quantidade insuficiente de doses, permite que não haja a mitigação na vacinação do grupo de pessoas vulneráveis”, complementou.  

Processo n°: 0074286-09.2021.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Justiça do Rio restabelece decreto municipal que prevê retorno das aulas presenciais


 TJRJ

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, restabeleceu os efeitos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 48.706/2021, bem como da Resolução da Secretaria Municipal de Educação (SME) nº 258/2021, suspendendo a eficácia de decisão anterior em contrário. Assim, as aulas presenciais podem voltar a ser realizadas no município do Rio.  
 
Para o magistrado, que deferiu o recurso de suspensão de liminar do Município do Rio, é inquestionável a situação preocupante que todos os países enfrentam em relação à pandemia de Covid-19, mas, segundo o desembargador, o controle judicial de políticas públicas constitui medida de caráter excepcional devido ao princípio da separação dos poderes. Por isso, cabe ao Poder Executivo, com exclusividade, adotar as medidas que entender razoáveis e necessárias para a circulação de pessoas e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e instituições de ensino. 
 
“O que prevalece é o respeito aos critérios utilizados pelo Poder Executivo, a quem, por preceito de índole constitucional, cabe definir seus planos de ação no combate à pandemia. A separação dos poderes deve ser respeitada, diante da necessidade de se observar as escolhas administrativas tomadas com base em orientações técnicas, não competindo ao julgador substituir o administrador nas decisões tomadas”, avaliou o presidente do TJ.  
 
Entenda 
 
O artigo 6º do Decreto Municipal 48.706/2021 autorizou o funcionamento das creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres, a partir do dia 5 de abril de 2021. Ele foi editado com base em critérios técnicos, por meio de estudo que concluiu que crianças e adolescentes teriam baixo risco de transmissão da doença. A recomendação do setor de educação de políticas públicas indica que todas as escolas tiveram tempo suficiente para se adaptar aos desafios impostos pela pandemia.  
 
A Resolução SME nº 258/2021 instituiu o calendário escolar de educação para que as crianças e adolescentes não sejam tão prejudicadas em relação ao aprendizado e à própria saúde mental. 
 
Processo nº: 0076241-75.2021.8.19.0001

Fonte: TJRJ