terça-feira, 13 de abril de 2021

Dona de casa que sofreu queimaduras em decorrência de explosão de botijão de gás será indenizada em R$ 13 mil


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Um supermercado da cidade de Aparecida de Goiânia e uma distribuidora de gás foram condenados, solidariamente, a pagar indenização de R$ 13 mil reais a uma dona de casa que sofreu queimaduras de segundo grau, em sua residência, após o entregador do botijão de gás ter tentado arrumar o vasilhame que apresentava vazamento. A sentença foi proferida pela juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Conforme os autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por volta das 19 horas do dia 4 de julho de 2017, a mulher ligou para o supermercado solicitando um botijão de gás de cozinha. Logo depois da substituição, o entregador pediu à dona de casa que testasse o fogão, ligando as chamas. Contudo, elas não ascenderam porque aparentemente o vasilhame estava apresentando vazamento. Diante disso, o entregador retirou o registro do gás e, ao tentar concluir a instalação, houve um incêndio de combustão. As chamas se alastraram pela casa, provocando estragos materiais e atingindo a requerente. Ela sofreu queimaduras de segundo grau na orelha direita, face, pescoço, membros superiores, mãos e o tronco.

A dona de casa sustentou que foi levada a um Cais e encaminhada neste mesmo dia ao Hospital de Queimaduras de Goiânia, onde permaneceu em tratamento por quase 20 dias, totalizando 45 dias sem poder trabalhar. Disse ainda que ficou com várias marcas nas mãos.

Após afastadas as preliminares arguidas pelas requeridas, a juíza observou que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDF) prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que “fornecedor são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. “Assim sendo, as requeridas fabricante e a revendedora do produto (gás de cozinha) e a autora consumidora, porquanto adquiriu o produto para uso pessoal e doméstico, é vertente tratar-se de relação consumerista”, ressaltou a magistrada.

A juíza Lídia de Assis e Souza Branco pontuou que sob a ótica da legislação consumerista, “tem-se que a responsabilidade das requeridas é objetiva, por se tratar de fornecedora do produto e revendedora do produto, sendo dispensável a apuração do dolo ou da culpa, bastando que se comprove o defeito do produto ou do serviço no fornecimento do produto e a ocorrência do dano. E, havendo o dano, impera-se a responsabilidade de indenizar”.

Para ela, a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência da violação de sua integridade física e de seus direitos da personalidade, além do abalo inerente à submissão de tratamento médico das lesões experimentadas. Quanto aos danos estéticos, ressaltou que a autora não demonstrou a existência dos alegados prejuízos.

A dona de casa terá de descontar dos R$ 13 mil referentes à indenização por danos morais, o valor de R$ 564,53, adiantado pelo supermercado que vendeu o botijão de gás.

Processo nº 5171539-60.2018.8.09.0011.

Fonte: TJGO

Pesquise mais temas no site

União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita


 TST

13/04/21 – Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

Laudo pericial

Um ex-empregado do banco ingressou com a ação autônoma para que fosse produzido laudo médico pericial sobre eventuais danos decorrentes de doença ocupacional, cuja reparação seria buscada em outra ação. Após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou que os honorários periciais ficariam a cargo do bancário e seriam somados às despesas da ação principal para serem, posteriormente, reembolsados.

Sucumbência

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento, com fundamento no artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Segundo o TRT, o parágrafo 4º desse artigo determina que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Despesa processual

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Breno Medeiros, destacou que, nesse caso, a despesa com honorários periciais deve ser dissociada da questão da sucumbência, pois se trata de ação autônoma de produção de provas, em que não se antecipa o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou.

O ministro votou pela atribuição à União da responsabilidade de antecipar o pagamento dessa despesa sempre que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo que possam ser disponibilizados ao juízo da produção da prova antecipada.

Ressarcimento

Ao beneficiário da justiça gratuita, o ministro manteve a responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa.  Segundo ele, com isso, o empregado não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada. Caberá ao empregado requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento da responsabilidade ao Banco do Brasil. Caso seja sucumbente ou não ingresse com a ação principal e tenha auferido créditos em outras ações, deverá ele próprio ressarcir o Estado.

(PR/CF)

Processo: Ag-ED-RR – 1000928-33.2018.5.02.0062

Fonte: TST

Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade


 TST

13/04/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que dirigia um caminhão com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros. Para a Turma, mesmo que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, é devido o direito ao recebimento do adicional.

Originais de fábrica

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava bebidas fabricadas pela Ambev S.A, saindo de Belém com destino a  diversas cidades do  Nordeste (São Luis, Teresina, Fortaleza, João Pessoa, etc.), para onde levava os vasilhames vazios e os trazia de volta cheios. No curso do contrato, havia dirigido duas marcas de  caminhão, ambos com dois tanques originais de fábrica: um Man, com tanques de 520 e de 330 litros, totalizando 850 litros, e um Volvo, com tanques de 547 e de 373 litros, totalizando 920 litros. A seu ver, isso seria suficiente para que tivesse direito ao adicional de  periculosidade previsto.

Consumo próprio

Ao julgar o pedido, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negaram o direito ao adicional. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica. 

Tanque suplementar 

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo  próprio. A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico.

Processo RRAg-106-36.2019.5.08.0005

Fonte: TST

Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença


Superior Tribunal de Justiça

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.

A disciplina do CPC/1973

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.

Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.

Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.

Modificações do CPC/2015

Comparando o CPC/1973 com as disposições do CPC/2015, Nancy Andrighi afirmou que o artigo 523 definiu que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a pedido do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias. Por sua vez, ressaltou, o artigo 525 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Ademais, ao apontar o disposto no parágrafo 6º do artigo 525, a ministra destacou que a garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixa de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução.

Assim – concluiu a magistrada –, os requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença foram consideravelmente alterados, pois a garantia do juízo cumpre somente o objetivo de impedir a prática de atos executivos, principalmente os de expropriação, os quais podem ser realizados a despeito da impugnação, e passou a ser dispensada nova intimação do executado para a apresentação dessa defesa na execução.

Disposição expressa

A ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.

Nesse sentido, Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito. 

“Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”, finalizou a ministra ao manter o acórdão do TJRS.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1761068

Fonte: STJ

Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.

Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.

Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.

Situação fática

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.

Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1236057

Fonte: STJ

Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pública de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.

O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.

Irretroatividade

Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de considerar inaplicável a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

Ribeiro Dantas mencionou também o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho do ano passado, concluiu pela irretroatividade da norma – posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal.

Condição de prosseguibilidade

O ministro ponderou ainda que a irretroatividade do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal decorre da própria mens legis (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo – embora pudesse fazê-lo – sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo.

Ribeiro Dantas ressaltou a necessidade de respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito quando já oferecida a denúncia.  

Além disso, o relator acrescentou que, na jurisprudência do STJ, a representação do ofendido não exige qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades. Segundo o ministro, na quase totalidade dos processos, a persecução penal apenas começou em razão da manifestação da vítima.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 610201

Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Banco deverá indenizar cliente por transferência de valores não autorizada


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a decisão do Juizo da 1ª Vara Mista de Araruna, condenando o Banco Bradesco S/A a pagar, a título de indenização por danos materiais, a importância correspondente as transferências bancárias não reconhecidas da conta de um correntista. 

De acordo com o autor da ação, foram realizadas transferências bancárias por terceiro na conta corrente de sua titularidade, no importe de R$ 66.750,00. Pontua que sem conseguir reaver os valores de forma administrativa, propôs ação de indenização por danos materiais, visando recompor o prejuízo material citado.

A Instituição financeira alegou ausência de danos materiais, dada a ausência de ilicitude em sua conduta e a validade das transferências realizadas.

No entanto, o relator do processo nº 0800181-87.2020.8.15.0061, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, avaliou que o banco não acostou qualquer outra prova desconstitutiva das alegações do cliente, para que restasse legítima a transferência em questão.

“Não se desincumbiu o réu do ônus da prova que lhe competia, quedando-se inerte em provar a ausência de fraude na respectiva operação, porquanto impossível a produção de prova negativa. Pelo exposto, ausente prova que desconstitua a alegação da parte autora, ou seja, a demonstração da legitimidade da transação, deve o banco responder objetivamente pelos danos causados ao cliente”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Consumidor deve ser indenizado em R$ 4 mil por defeito em colchão


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e condenou as empresas N. Claudino & Cia Ltda. (Armazém Paraíba) e Plumatex Colchões Industrial Ltda a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em favor de um consumidor que comprou um colchão com defeito. Também foram condenadas a devolver o valor pago pelo produto. O relator Apelação Cível nº 0003080-91.2013.8.15.0981 foi o desembargador João Alves da Silva.

O consumidor alega que adquiriu em uma das lojas do Armazém Paraíba, sediada no Município de Queimadas, um colchão da marca Plumatex, no valor de R$ 400,00. Ocorre que, após aproximadamente três meses de uso do produto, ainda dentro do prazo de validade, o mesmo apresentou defeito, cedendo a espuma de parte do colchão, momento em que procurou a empresa vendedora (Armazém Paraíba) para sanar o vício, tendo esta enviado um funcionário, que, ao analisar a situação, reconheceu o defeito do produto. Afirma, também, que a empresa apelada em nenhum momento mostrou interesse em trocar o produto defeituoso ou restituir o valor pago pelo bem.

No voto, o relator do processo observou que o fornecedor, não reparando o vício no produto no prazo legal e não agindo de acordo com o Código do Consumidor para solucionar o problema, fere o princípio da boa-fé, ensejando o dever de indenizar, tanto pelo valor do produto pago como a título de dano moral. 

Ele entendeu que o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável, assegurando o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Para fixar o valor da indenização por dano moral o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o valor arbitrado se mostra justo e proporcional ao caso”, pontuou.

Fonte: TJPB

Hotelzinho para cachorro deve indenizar cliente


 TJMG

Uma mulher deverá receber R$ 5 mil de reparação de danos morais e R$2.876,88, referentes às despesas veterinárias e com os medicamentos que usou para tratamento do seu cachorro. Ele voltou machucado após permanência em um hotelzinho próprio para esses pequenos animais. A decisão é do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, em atuação na 27ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A cliente afirmou que, em 21 de dezembro de 2016, deixou seus quatro cães da raça shih-tzu hospedados no estabelecimento, afirmando estarem sadios e em perfeito estado, tendo inclusive passado por médico veterinário para serem admitidos.

Em 3 de janeiro de 2017, foi buscá-los, sendo que um deles estava com os “dois olhos vazando” e a pata machucada.

A proprietária do estabelecimento alegou que os fatos não ocorreram nas suas dependências. Afirmou que os cães gozavam de inteira saúde quando foram entregues à dona.

Segundo o juiz, o serviço defeituoso causou danos materiais e morais, considerando-se que lesões aos animais de estimação são capazes de produzir dor e sofrimento em seus donos. E que a fornecedora não comprovou inexistência de defeito no serviço, nem culpa exclusiva de terceiros.

Os danos, segundo o magistrado, foram devidamente comprovados.

Fonte: TJMG

STF mantém decisão do TJMT que determina obrigatoriedade de municípios seguirem decreto estadual


TJMT

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux manteve a decisão da presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, que determinou quarentena no município de Pontes e Lacerda (a 448 km a oeste de Cuiabá), em cumprimento ao decreto estadual Nº 874/2021. O magistrado negou recurso interposto pela Procuradoria-Geral do município para suspensão da decisão da presidente do TJMT, quanto à implementação das regras de combate à pandemia às cidades com risco muito alto de contágio á Covid-19. Na ação o ministro menciona o atual cenário da pandemia e afirma que a decisão do TJMT “fundamentou-se essencialmente em aspectos fáticos relativos ao sistema de saúde estadual e no entendimento de que as medidas previstas no decreto estadual seriam adequadas, ante à necessidade de coordenação regional do combate à pandemia.” De acordo com o Luiz Fux suspender a decisão do tribunal mato-grossense poderia representar potencial risco de violação à ordem público administrativa, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas adotadas pelo Estado no combate à pandemia. “Conforme pontuado acima, os efeitos deletérios da Covid-19 extrapolam as fronteiras dos municípios, de modo a se revelarem mais adequadas ao enfrentamento da pandemia medidas que levem em consideração aspectos regionais, relacionados, por exemplo, ao número de leitos disponíveis em nível estadual. 

Leia AQUI a decisão. 

Fonte: TJMT

Plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada, decide juíza


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 1ª Vara Cível, Família, Sucessão e Infância e Juventude, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, negou recurso e manteve decisão que determina que o plano Bradesco Saúde realize sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia indicados pelos médicos de uma mulher, portadora de transtorno de espectro autista. Ela teve o procedimento negado pelo plano de saúde, sob argumento de que a paciente teria alcançado o limite de sessões anuais.

No recurso interposto, a Bradesco Saúde afirmou que a decisão da magistrada apresentava vício de omissão, uma vez que de acordo com a Resolução Normativa nº 387, da Agência Nacional de Saúde, estabelecia limite de sessões/consultas, totalizando em 96 por ano para o atendimento fonoaudiólogo e 40 para psicológico, já as consultas deveriam ocorrer em regime de coparticipação. Em contrapartida, a magistrada argumentou, com base na súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Na sentença, ela entendeu, ainda conforme o STJ, que o plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada. Para a juíza, essa alternativa não configura desequilíbrio exagerado ao consumidor. “A cobertura deve ser viabilizada ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais”. 

“As consultas/sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para reabilitação do retardo do desenvolvimento devem ser garantidos de forma ilimitada, observando apenas a prescrição do profissional de saúde responsável pelo atendimento/tratamento da pessoa portadora de autismo”, frisou a juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos.

Fonte: TJGO

Construtora é condenada a devolver dinheiro e a indenizar cliente por atraso em entrega de imóvel


 TJAM

A Terceira Câmara Cível rejeitou recurso de empresa do ramo imobiliário contra sentença da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou parcialmente procedente ação de consumidor para rescindir contrato de aquisição de imóvel, com devolução integral de valores e pagamento de dano moral de R$ 5 mil.

“No caso em análise, é visível a ocorrência de dano imaterial, visto que além do atraso para a entrega da obra o autor ainda teve seu nome negativado passando por constrangimento, angústia, além de sentimento de impotência diante da situação de descaso, assim, entendo não se tratar se mero incômodo. Por tal razão é devida a indenização pelo dano moral”, diz trecho da sentença.

No julgamento em 2.º Grau, a decisão foi unânime, segundo o voto da relatora, Nélia Caminha Jorge, na Apelação Cível nº 0608019-96.2016.8.04.0001, na sessão desta segunda-feira (12/4).

Em sustentação oral, o advogado da parte apelante negou atraso na entrega da obra, disse que a rescisão ocorreu porque o consumidor não conseguiu fazer o financiamento, não havendo responsabilidade exclusiva da construtora, e pediu a reforma da sentença, reconhecendo a inexistência de atraso na entrega, devolução de valor de corretagem e exclusão do dano moral.

Mas, ao ler a ementa, a relatora informou rebater todos os itens abordados pela apelante, como atraso, corretagem, dano moral, responsabilidade da recorrente e injusta negativação do consumidor, rejeitando o recurso, sendo acompanhada pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TJAM

Ente Público deve pagar reparos causados por carro oficial em acidente de trânsito


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

De acordo com os autos, como foi comprovada a responsabilidade do condutor do veículo oficial, o Ente Público deve pagar R$1.600 pelos danos materiais causados

Os membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de Ente Público em arcar com danos materiais causados por carro oficial em acidente de trânsito. Dessa forma, a outra motorista deve receber o valor de R$ 1.600 para realizar os reparos em seu veículo.

Conforme é narrado nos autos, o veículo oficial perdeu o freio quando estava estacionado e bateu no carro da autora. Como foi comprovada a responsabilidade do condutor do veículo do Ente Público, o 1º Grau acolheu os pedidos de pagamento dos danos materiais. Mas, o Ente Público entrou com recurso contra essa sentença.

Os juízes de Direito do Colegiado mantiveram a condenação do apelante a ressarcir a autora pelos prejuízos, mas, a multa que tinha sido aplicada à gestora pública da secretária na qual o carro é vinculado foi afastada de ofício.

Ao votar por afastar a multa, a relatora do caso, juíza de Direito Lilian Deise, embasou sua decisão no entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(…) há entendimento pacificado pelo STJ que admite a imposição da multa cominatória à fazenda pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa”.

A decisão está publicada na edição n.°6.803 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 5. Além da relatora, participaram do julgamento desse recurso o juiz de Direito Cloves Augusto e a juíza Thais Khallil.

Fonte: TJAC

Justiça condena companhia aérea por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) -

Passageira perdeu consulta para entrar em fila de transplante de pulmão, por falha no serviço de transporte aéreo

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço (ofensa ao Código de Defesa do Consumidor).

A sentença da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) n° 6.803, considerou que a demandante comprovou suficientemente, por meio de provas materiais e testemunhais, as alegações.

Entenda o caso

A demandante, que sofre de fibrose cística pulmonar, alegou que comprou e marcou passagem para Porto Alegre (RS), onde seria submetida a consulta agendada a fim de entrar para fila de transplante de órgãos, tendo realizado todos exames necessários e informado a condição para a empresa aérea, entregando-lhes os documentos pertinentes.

No entanto, a companhia, mesmo ciente da situação, deixou de providenciar os equipamentos necessários para viagem (cadeira de rodas e cilindro de oxigênio), o que impossibilitou a viagem e, no entendimento da demandante, piorou seu quadro de saúde.

Sentença

Ao apreciar a ação, a juíza de Direito Olívia Ribeiro considerou que a falha na prestação do serviço restou configurada, uma vez que todos os procedimentos necessários foram tomados pela demandante em tempo hábil, sendo que a empresa, somente no momento do voo, informou que não havia cadeira de rodas, nem cilindro de oxigênio disponível.

“O conjunto de provas revela que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, pois o não embarque da passageira, mesmo cumprindo todas as exigências para o transporte aéreo, além de afrontar a dignidade da parte autora, que se viu, durante certo período, impedida de realizar a viagem e a consulta (que acontece somente uma vez a cada mês) para entrar na fila de transplante, demonstra o descaso da ré para com os passageiros que necessitam de assistência especial”, assinalou a magistrada na sentença.

Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, considerado suficiente pela juíza de Direito suficiente, levados em consideração o binômio da proporcionalidade e da razoabilidade, além das circunstâncias concretas do caso.

Fonte: TJAC

Terceira Turma confirma danos morais coletivos de R$ 50 milhões por interrupção de chamadas no plano TIM Infinity


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que reconheceu como abusiva a prática da TIM Celular S.A. de interromper automaticamente as chamadas telefônicas de clientes assinantes da promoção TIM Infinity, mantendo a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a empresa de telefonia devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal.

Segundo o MPDFT, a TIM Celular passou a oferecer aos seus clientes o Plano Infinity com a promessa de ligações com duração ilimitada mediante cobrança apenas no primeiro minuto. No entanto, um inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) e diversos procedimentos fiscalizatórios realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) demonstraram que houve o descumprimento sistemático da oferta publicitária veiculada pela TIM.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser “inequívoco” o dano causado aos consumidores, pois os usuários do Plano infinity tinham que refazer as ligações, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação, se quisessem continuar as chamadas interrompidas pela TIM.

Prática ab​usiva

Na primeira instância, foi reconhecida a prática abusiva da TIM Celular. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença e fixou a condenação em R$ 50 milhões por dano moral coletivo.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora afirmou que o TJDFT manteve a sua condenação apesar de a Anatel ter declarado que não era possível saber se ela teria agido de forma dolosa. Alegou ainda que a ausência de má-fé, somada à inexistência de tratamento discriminatório aos usuários do Plano Infinity, afastariam o seu dever de indenizar.

Publicidade e​​​nganosa

“Não há dúvidas quanto aos elementos que fundamentam o pedido formulado pelo MPDFT na ação civil pública proposta, tendo sido cabalmente provada a deficiência na prestação do serviço, os danos suportados pela coletividade de consumidores e, ainda, o nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta comissiva da ré, tudo tendo como base a publicidade enganosa por ela divulgada”, destacou em seu voto o ministro Villas Bôas Cueva.

“A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos”, acrescentou.

O relator observou que a impossibilidade de medir a extensão do prejuízo material causado individualmente a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos autos não significa a impossibilidade de estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma indenização adequada.

E concluiu que, “Não é necessário maior esforço para se entender a gravidade da conduta da recorrente, que estabeleceu anúncio publicitário de alcance nacional, contendo oferta extremamente atrativa, mas não cuidou de cumpri-lo”, disse o magistrado, reconhecendo que essa prática gerou diretamente prejuízo aos clientes que aderiram ao Plano Infinity e, de forma indireta, a todos os demais.

Valores fundamen​​tais

O ministro observou que o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

“No presente caso, essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais”, afirmou.

“Ponderados os critérios invocados pela corte local, não se vislumbra uma flagrante desproporção entre o montante indenizatório fixado e a gravidade do dano imposto à coletividade de consumidores no caso concreto”, constatou o relator – situação que, segundo ele, não justifica a excepcional intervenção do STJ para rediscutir o valor da indenização. Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1832217

Fonte: STJ

Mantida prescrição intercorrente aplicada a processo iniciado antes da reforma trabalhista


TST

12/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi declarada após o reclamante ignorar, desde 2018, intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.

Esse é um dos primeiros casos que chega ao TST acerca da aplicação do artigo 11-A da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a processo iniciado antes da vigência dessa legislação. O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Intimações

Na vigência da nova lei, o juízo de primeiro grau intimou o reclamante, em 16/04/2018, a apresentar meios para o prosseguimento da execução. A parte permaneceu inerte e o processo ficou arquivado por mais de dois anos. Em 11/05/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo manifestação.

Extinção

Considerando os dispositivos de lei mencionados, a prescrição intercorrente foi então aplicada, de ofício, com fundamento também na súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que admite a prescrição intercorrente ao direito trabalhista, e considerando, ainda, a exclusiva inércia do credor e o exaurimento dos meios de coerção do devedor. No processo, ficou registrado pelo juízo que “há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução de 2015, que se arrasta por 5 anos, sem resultados positivos”.

Recurso

Em recurso de revista ao TST, o credor sustentou que ao caso deveria ser aplicada a lei vigente à época da propositura da ação, e não a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual solicitou o afastamento da prescrição intercorrente. Ele argumentou que os dispositivos da Lei 13.467/2017 não podem retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior.

Instrução Normativa

Entretanto, o relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Breno Medeiros, considerou que a “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17”. Além da inércia diante das intimações, corroborou para a rejeição do recurso o fato de a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, ter sido observada pela Corte Regional.

O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.

A decisão foi unânime.

(PR/GS)

Processo RR-10433-03.2015.5.18.0005

Fonte: TST

Agente socioeducativa poderá acumular adicional penosidade com o de periculosidade


 TST

12/4/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente socioeducativa da FASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo, em Uruguaiana-RS, de acumular o adicional de penosidade com o de periculosidade no exercício de suas atividades. Em contato direto com homicidas e traficantes, ela afirmou que foi obrigada pela instituição a optar por um dos adicionais. Para a Turma, a escolha implicou renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para a empregada.

Opção

A agente relatou na reclamação trabalhista que tinha de assinar declaração de opção pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, para receber a parcela, em detrimento das outras. A funcionária defendeu que suas atividades eram insalubres e periculosas devido ao contato com pessoas que tinham cometido homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos e tráfico de entorpecentes. Afirmou ainda que fazia a segurança pessoal dos reclusos de forma exclusiva e sem a devida proteção ou meios de contenção.

Norma interna

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de cumulação das parcelas. Na interpretação do TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção. Para o Regional, uma vez que a empregada optou pelo adicional de penosidade, não teria direito ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, “sendo inócua a análise da caracterização das atividades da agente como insalubres ou perigosas”, afirma a decisão.

Renúncia

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, decorre de norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Segundo ela, “não pode prevalecer a decisão do Tribunal Regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado”, observou.

Por unanimidade, diante da possibilidade do pagamento acumulado do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do adicional de insalubridade.

(RR/GS)

Processo:  RR-20729-77.2016.5.04.0801

Fonte: TST

Consórcio Smart Luz continua responsável pelo serviço de iluminação pública na cidade do Rio de Janeiro


STJ

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do município do Rio de Janeiro para manter a subconcessão dos serviços de iluminação pública e smart city com o consórcio Smart Luz, vencedor de concorrência pública para contratação de Parceria Público-Privada (PPP).

Para o ministro, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que suspendeu a contratação após oito meses da assinatura do contrato ofendeu a ordem e a economia públicas.

O pedido ao STJ teve origem em tutela antecipada concedida em primeira instância a favor da empresa concorrente, Método Engenharia, que pediu a suspensão de todos os atos decorrentes da concorrência pública. O município e o consórcio Smart Luz interpuseram recurso e obtiveram liminar em decisão monocrática do TJRJ.

A partir dessa decisão, o processo licitatório foi concluído, e a Rio Luz (Companhia Municipal de Energia e Iluminação), delegatária dos serviços públicos do município do Rio de Janeiro, assinou contrato de PPP para a subconcessão.

Dispêndio exce​​ssivo

No entanto, após oito meses da assinatura do contrato, o TJRJ julgou o mérito do recurso do município e da Smart Luz e, por maioria, negou-lhe provimento, em razão de uma empresa, sócia de uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio, ter sido declarada inidônea para contratar com o poder público.

Ao STJ, o ente federativo argumentou que, a partir da assinatura do contrato de PPP, a Rio Luz foi totalmente desmobilizada, não tendo atualmente pessoal e equipamentos para a prestação dos serviços públicos. Além disso, alertou que, caso tenha de dar continuidade, com urgência, à prestação dos serviços, deverá celebrar inúmeros contratos emergenciais, que causarão dispêndio desnecessário e excessivo.

Precau​​ção

O presidente do STJ afirmou que a questão de fundo se refere a possível ilegalidade cometida pelo consórcio Smart Luz durante o processo de habilitação para participar da licitação que contratou PPP para a subconcessão dos serviços de iluminação pública e smart city.

Para o ministro Humberto Martins, contudo, a decisão do TJRJ gera lesão à ordem pública, uma vez que o Poder Executivo, a toque de caixa, será obrigado a realizar uma série de contratações emergenciais com o objetivo de restaurar a prestação do serviço de iluminação que foi subdelegado à parceria público-privada contratada.

Ademais, na avaliação do ministro, está configurada grave lesão à economia pública em razão da redistribuição de recursos para a prestação do serviço e, ainda, da possível indenização pela rescisão contratual da PPP.

De acordo com o presidente, embora o problema da declaração de inidoneidade de empresa que nem sequer integra diretamente o consórcio vencedor ainda vá ser objeto de análise pelo Judiciário, “a precaução sugere a não substituição das decisões tomadas até que a questão de mérito esteja totalmente esclarecida”.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2912

Fonte: STJ

Prova de injúria racial obtida em escuta telefônica na investigação de homicídio pode embasar ação indenizatória


Superior Tribunal de Justiça

​Durante a interceptação de conversas telefônicas autorizada judicialmente, a autoridade policial pode descobrir novos fatos, diferentes daqueles que motivaram a quebra de sigilo, e instaurar nova investigação para apurar delito até então desconhecido – o chamado encontro fortuito de provas (serendipidade). Essas novas provas podem ser utilizadas não apenas em outra ação penal, mas também em eventual processo civil resultante do mesmo procedimento investigatório.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da utilização de prova emprestada em ação indenizatória ajuizada por um delegado contra homem investigado pelo crime de homicídio. No curso das interceptações telefônicas, o investigado proferiu diversas injúrias raciais contra a autoridade policial. 

“Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele – fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Em razão das ofensas raciais descobertas durante as investigações, o delegado ajuizou, além da ação indenizatória, queixa-crime contra o investigado, que foi julgada procedente para condenar o homem a dois anos de reclusão. Entretanto, em virtude da prescrição, o tribunal estadual julgou extinta a punibilidade na ação penal privada.

No processo de indenização, o magistrado – o mesmo que conduziu a ação penal, já que a vara de origem tinha competência única – condenou o réu ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, sentença mantida em segundo grau.

Captação lícita

No recurso especial, o réu alegou que as supostas injúrias raciais não possuem qualquer relação com o fato objeto da investigação criminal que originou a interceptação telefônica. Segundo a defesa, sem que houvesse autorização judicial para isso, as degravações das conversas foram retiradas da primeira ação penal e utilizadas tanto na queixa-crime quanto na ação indenizatória civil.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a autoridade policial, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que será apurado posteriormente. Por isso, afirmou, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, assim, captará licitamente todas as conversas.

Com base em precedentes do STJ sobre a validade da utilização de provas obtidas de forma fortuita, o relator considerou legítimo que o delegado, ao tomar conhecimento da prática de injúria racional contra ele, prosseguisse na investigação ou utilizasse as provas obtidas para viabilizar o ajuizamento de futura ação penal e de ação civil indenizatória. A condiç​ão de autoridade responsável pelas investigações originais, para o magistrado, não retira o direito do autor de ajuizar as ações. 

Independência de esferas

Segundo Bellizze, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto apenas para a sua execução no âmbito civil, mas não impede que o ofendido proponha ação de conhecimento em busca da reparação dos danos causados, tendo em vista a independência das esferas civil e penal (artigos 64 do CPP e 935 do Código Civil).

“Constata-se que o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, na referida queixa-crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é completamente desinfluente no caso, pois essa decisão não vincula o juízo civil na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo”, apontou.

Ao negar provimento ao recurso, Bellizze ainda ressaltou que não seria possível falar em ausência de autorização do juízo criminal para a utilização da prova emprestada, já que o mesmo magistrado foi responsável por ambas as ações – civil e penal –, podendo-se concluir, portanto, que houve autorização judicial para a utilização da prova.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Regência supletiva da Lei das SAs não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada


STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada – ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima –, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Para o colegiado, a ausência de previsão da retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas – ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976) – não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

O colegiado deu provimento ao recurso de um sócio que, na origem, ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

Simples notificação

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.

“Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”, afirmou.

O magistrado verificou que a sociedade limitada em questão apresenta a peculiaridade de ser regida supletivamente pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, como expressamente previsto no contrato social.

Sanseverino ressaltou que o artigo 1.053 do Código Civil, ao mesmo tempo em que estabelece que a sociedade limitada deve se reger subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, autoriza de forma expressa, em seu parágrafo único, que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Direito fundamental

Segundo o ministro, na hipótese de eventual omissão no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, a complementação deve se dar, a depender do contrato social, ou pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.

Para Sanseverino, a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.

Além disso, o relator lembrou que a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, autorizada pelo parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas.

“Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”, afirmou Sanseverino.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1839078

Fonte: STJ