segunda-feira, 19 de abril de 2021

Suspensas liminares que mandavam Mato Grosso internar pacientes com Covid-19 sem respeito à fila


STJ - Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (19) quase 200 liminares da Justiça de Mato Grosso que obrigavam o poder público a internar, imediatamente, pacientes com Covid-19 em leitos de UTI no estado. O magistrado estendeu os efeitos da suspensão para todos os casos com eventuais decisões similares nos municípios de Mato Grosso.

Como havia concluído ao suspender as liminares proferidas no âmbito da capital, Cuiabá, o ministro considerou que, na gestão dos leitos de UTI de Mato Grosso, deve ser respeitada a discricionariedade da administração pública para definir os critérios de atendimento dos pacientes, construídos com base em recomendações técnicas e conforme as orientações dadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo Humberto Martins, a falta de leitos de UTI no estado – quadro que motivou as decisões liminares – não ocorre por má gestão do Executivo, mas sim pelo notório colapso das unidades de terapia intensiva em todo o país.

Apesar dessa situação de urgência, o presidente do tribunal apontou que não é possível permitir que o Judiciário retire do Executivo a presunção de legitimidade ou veracidade de seus atos administrativos, sob pena de afetar a lógica de funcionamento regular na prestação do serviço de saúde.

Limitações práti​​​cas

Humberto Martins lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recentemente a Recomendação 92/2021 para orientar os magistrados sobre a atuação na pandemia e fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância dos preceitos estabelecidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

artigo 22 da LINDB prevê que o julgador, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deve considerar as circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo.

Ao suspender as liminares, o presidente do STJ também destacou que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 – que estabelece medidas de enfrentamento da pandemia – deve ser interpretado no sentido constitucional de que os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem competência comum para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas nessa área.

Leia a decisão.

Leia também:

Por ser de competência do município, STJ suspende liminares em Cuiabá sobre internações de pacientes com Covid​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2922

Fonte: STJ

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Compra de notebook com defeito não gera dano moral passível de indenização


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demonstrado o constrangimento que um consumidor alega ter sofrido em razão do defeito apresentado no notebook adquirido no estabelecimento comercial da Magazine Luiza S/A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0806967-26.2015.8.15.2001, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 

A parte autora alega que ao ligar o notebook em sua residência, o produto apresentou defeito de uso, e conforme garantia, foi levado a assistência técnica, passando mais de 30 dias sem conseguir solucionar o problema.

O relator do caso reconheceu a falha na prestação do serviço quanto ao defeito apresentado no produto, todavia, entendeu que tal motivo, por si só, não enseja a obrigatória reparação por danos morais, tendo em vista que estes se revestem de caráter atentatório à personalidade, uma vez que se configuram através de lesões a elementos essenciais da individualidade.

“A jurisprudência é pacífica em asseverar que a ausência de reparo do produto não essencial no prazo legal, por si só, não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação cotidiana”, frisou o desembargador-relator, ao concluir “que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que o apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Concessionária de energia deve indenizar consumidora em R$ 2 mil


Tribunal de Justiça da Paraíba

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor de uma consumidora que teve o serviço de energia interrompido por cerca de 36 horas, durante o período natalino (24 e 25 de dezembro). O relator da Apelação Cível nº 0807074-51.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

No recurso, a Energisa alegou a inexistência do fato, afirmando que a queda de energia ocorreu apenas em parte do bairro Dinamérica, em Campina Grande, não tendo a consumidora protocolizado nenhuma reclamação administrativa. Pugnou, também, pela redução do valor indenizatório. 

No entanto, o relator afirmou que, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova incumbe à concessionária de energia elétrica. “Ademais, cumpre ressaltar que a manutenção da rede elétrica é de responsabilidade da promovida, valendo atentar ainda para o extenso lapso de interrupção do fornecimento de energia (cerca de 50 horas), o que também corrobora com o defeito na prestação do serviço”, completou o juiz convocado. 

O magistrado demonstrou, também, que a jurisprudência do próprio TJPB tem reconhecido a existência do dano moral indenizável em situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal, não se tratando, pois, de mero aborrecimento.

Em conformidade com as decisões já emitidas, a Quarta Câmara minorou, apenas, o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil, por entender condizente com a situação retratada nos autos, bem como ser o valor fixado pelo Tribunal em situações idênticas. “É cediço que os critérios para fixação do valor a título de dano moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, incumbindo ao magistrado arbitrar o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, bem como levando-se em consideração as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo a não tornar fonte de enriquecimento, nem ser irrisório, a ponto de não atender aos fins a que se propõe”, frisou o relator,

Fonte: TJPB

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Loja que não entregou produto nem devolveu dinheiro é condenada a ressarcir cliente


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

A empresa Lojas Americanas S/A foi condenada a ressarcir um cliente, em danos materiais e morais, por não realizar a entrega de uma televisão comprada e paga pelo autor da ação, e não efetuar o estorno do valor pago. O consumidor informou que, em 1º de dezembro de 2019, realizou a compra de uma Smart TV Led, no site da loja Shoptime, pagando o preço total mais o frete, com promessa de receber o produto 46 dias depois da compra. Após o prazo inicial e depois de realizar algumas reclamações, em 23 de janeiro de 2020, o cliente foi surpreendido com uma mensagem no aplicativo da Shoptime.

A mensagem, enviada por uma analista de atendimento, dizia que a compra havia sido cancelada devido a problemas no transporte, e que foi gerado um vale-compras no valor de R$2.870,32, com validade de 12 meses, o qual somente poderia ser utilizado no site da Shoptime, encerrando o protocolo de atendimento. Na mesma data, o autor enviou nova mensagem comunicando que não havia cancelado a compra e que, se a Shoptime fez o cancelamento contra a sua vontade, o autor seria obrigado a recorrer à Justiça.

Por fim, alegou que tentou amigavelmente fazer com que a empresa cessasse o desrespeito a ele, dando até o dia 31 de janeiro de 2020 para a entrega da TV. Contudo, apenas foi informado que o reembolso foi liberado no dia 23 de janeiro de 2020 e de que o estorno ocorreria na próxima fatura ou na seguinte, de acordo com as regras da administradora do cartão, mas o estorno nunca ocorreu. 

O consumidor também relatou que no site da loja o produto continuava sendo anunciado, mas em valor bem maior que o negociado anteriormente. Diante disso, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, além da devolução do valor pago pelo produto com correção. 

Em contestação, a empresa argumentou que o caso trazido pela parte autora ocorreu entre o consumidor e outra empresa – Seller Prime – para a compra e venda do produto, sendo apenas um espaço virtual de negociação, não podendo ser responsabilizada pelos danos alegados.

SEM CONTESTAÇÃO DOS FATOS

“Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade, posto não haver dúvidas de que a compra foi realizada pelo site da reclamada, o que a torna, a princípio, parte legítima para figurar como ré na demanda (…) Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. (…) Após análise detida dos autos, entende-se que está perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré”, verifica a sentença, frisando que em momento algum a requerida contestou a narrativa dos fatos pelo autor.

“Assim, é incontroverso que o produto não foi entregue, sendo esta a primeira falha de serviço. A segunda está consubstanciada na ausência de estorno, mesmo após informá-la ao autor (…) Note-se que a alegação da ré de que não houve tempo para juntada do comprovante de estorno soa absurda, uma vez que a compra foi realizada ainda no ano de 2019, há mais de dez meses. Assim, diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser acolhido”.

“Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, Lojas Americanas S/A, a ressarcir ao autor a quantia de R$2.870,32, bem como ao pagamento de 3 mil reais, a título de indenização por danos morais”, finalizou a sentença judicial, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Fonte: TJMA

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NEGADA INDENIZAÇÃO A MULHER QUE RECEBEU EXAME DE GRAVIDEZ FALSO POSITIVO


TJES

Uma mulher que recebeu um resultado de exame de gravidez positivo, mas não estava grávida, teve o pedido de indenização contra laboratório de análises clínicas julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A mulher contou que, cerca de dois meses após receber o resultado laboratorial positivo, realizou um exame de ultrassom em que foi constatada a ausência de gravidez, o que lhe trouxe muitos transtornos e sofrimento emocional. Já o laboratório alegou não haver ilícito na detecção de falso positivo, visto que informa aos clientes que o teste não possui 100% de eficácia.

Diante dos fatos, a juíza entendeu inexistir conduta ilícita pois, segundo os documentos apresentados, após o exame com resultado positivo, os demais exames negativos foram realizados com considerável espaço de tempo, o que pode ter decorrido de uma gravidez recente, como um aborto espontâneo, por exemplo, ou por uso de medicamentos contendo o hormônio HCG.

“Faz-se importante ponderar que, mesmo que restasse comprovado o erro pela ré, consubstanciado na apuração equivocada de resultado de exame de sangue, ainda assim, não haveria o dever de indenizar, visto que o resultado falso positivo, no caso sob análise, pode ocorrer, não se podendo imputar ao laboratório qualquer responsabilidade por esse tipo de resultado, vez que o exame de sangue de HCG é apenas sugestivo para gestação e não determinante”, disse a magistrada na sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.

Fonte: TJES

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Colegiado rejeita recurso de seguradora em ação regressiva de indenização


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto por uma seguradora contra sentença da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que negou pedido em ação regressiva de indenização contra concessionária de energia elétrica.

Esta decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (19/4), seguindo o voto do relator, desembargador João Simões, na Apelação Cível n.º 0625150-79.2019.8.04.0001, que tem como apelante a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. e como apelada aAmazonas Distribuidora de Energia S.A.

Trata-se de ação que pede ressarcimento após indenização a segurado, que em 2016 relatou a ocorrência de curto circuito na rede elétrica de alta tensão, que levou ao rompimento de um cabo, o qual acabou por cair sobre a rede de baixa tensão, danificando equipamentos da unidade consumidora segurada, levando à indenização de cerca de R$ 13 mil.

Em 1.º Grau, a decisão foi pela improcedência da ação, por considerar que, “a despeito da responsabilidade objetiva da distribuidora de energia, cabe à seguradora autora o ônus provar o nexo de causalidade entre o serviço da ré e os danos da consumidora/segurada.” A decisão diz ainda que os documentos de apuração do seguro juntados aos autos são insuficientes para provar o nexo causal e que a necessária prova pericial nos aparelhos danificados do segurado foi inviabilizada, pois a seguradora não teria preservado os referidos aparelhos para análise no âmbito do processo judicial.

Segundo a advogada da seguradora, Paula Cassettari Flores, a sentença não apreciou a responsabilidade objetiva da concessionária e que caberia à concessionária provar que não houve falha na prestação de serviço, mas que esta apenas informou que não identificou falha de energia no dia dos fatos e que não houve reclamação de consumidores na data.

Contudo, o relator rejeitou a apelação, observando que “ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se obrigatório para o dever de indenizar a demonstração do nexo de causalidade, para ligar o dano sofrido e o comportamento do agente causador”.

O desembargador foi acompanhado em seu voto pelos colegas Lafayette Vieira Júnior e Airton Gentil. 

Fonte: TJAM

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Pernoite em caminhão não dá direito a indenização por dano moral a motorista


19/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, excluiu da condenação imposta à Trans Accurcio Ltda., de Palmas (TO), o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que havia condenado a empresa ao pagamento de reparação.

Diárias insuficientes

O motorista afirmou, no processo, que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era compelido a dormir dentro do baú do caminhão. Ele relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.

Pernoite

A empresa, por sua vez, sustentou que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagara diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. Defendeu, ainda, que o fato do motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral.

Dano presumido

Ao analisar o caso, o TRT levou em conta o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha de pernoitar no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem. Recibos de diárias demonstraram, também, que a empresa pagava valor inferior aos R$ 76 previstos na norma coletiva. A Corte Regional concluiu, então, que houve dano moral na modalidade presumida e, por isso, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil. 

Jurisprudência 

Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.

A decisão foi unânime. 

(PR)

Processo: RR-1936-25.2016.5.10.0801

Fonte: TST

Fundação hospitalar pode descontar do salário de médico valores que ultrapassam teto constitucional


19/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), de Aracaju (SE), procedeu de forma lícita ao descontar do salário de um médico os valores que excedem o teto constitucional. Para a Turma, a FHS, fundação pública que presta serviços de saúde no estado, se submete à regra que limita a remuneração, no âmbito do Poder Executivo estadual, ao subsídio mensal do governador (artigo 37, XI, da Constituição da República).

Limitador de teto

Na reclamação trabalhista, o médico disse que fora contratado em 2010, mediante concurso público, como obstetra do Hospital Nossa Senhora da Glória, administrado pela FHS, pelo regime celetista. Sua remuneração era composta de salário básico, acrescido de um valor variável de acordo com as horas extras prestadas. 

Em 2012, foi contratado, pelo mesmo hospital, para a função de ginecologista, com remuneração nos mesmos moldes do primeiro contrato. Todavia, em 2014, passara a sofrer descontos no contracheque, sob a rubrica “limitador de teto”. A seu ver, os descontos eram indevidos, por se tratar de acumulação de cargos públicos admitida pela Constituição. 

A fundação, em defesa, sustentou que havia efetuado os descontos com base na jurisprudência dominante dos tribunais acerca da aplicação do teto remuneratório aos casos de acumulação lícita de cargos, que alcança as horas extras. 

Enriquecimento ilícito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) considerou indevidos os descontos. Para o TRT, como o médico fora contratado pela CLT, o desconto sobre horas extras efetivamente prestadas representariam enriquecimento ilícito do empregador. “Se a fundação entende que o  teto remuneratório do empregado não poderia extrapolar determinado limite, não deveria ter permitido, muito menos determinado, o trabalho em sobrejornada”, assinalou.

Princípios norteadores

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a FHS é fundação pública de direito privado e, nessa condição, se sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, norteadores da administração pública, aplicando-se a ela, portanto, a limitação do teto, inclusive quanto às horas extraordinárias. “A previsão constitucional de um limite máximo de pagamento de retribuição dos servidores e dos agentes públicos objetiva maior eficiência, controle e transparência dos gastos públicos, correções de distorções no sistema remuneratório, moralização das despesas com pessoal, tudo com vistas a proteger o erário e, em última análise, a própria sociedade, responsável última pelo custeio dos serviços públicos que lhe são prestados”, afirmou.

Segundo o ministro, a distorção do caso concreto pode ser resolvida por meio de prestações alternativas, como o sistema de compensação de jornada.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Douglas Alencar.

(DA/CF)

Processo: RR-1437-89.2016.5.20.0016 

Fonte: TST

Repetitivo discute aplicação do limite de 30% para desconto de empréstimo em conta de salário


Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”.

Os Recursos Especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).

Força vinculativa

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção – no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 – adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003.

Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.

“Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia”, declarou.

O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, “a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão de afetação do REsp 1.863.973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1863973REsp 1872441REsp 1877113

Fonte: STJ

Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015).

O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores.

Habilitação do crédito

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento”.

No entanto – observou a magistrada –, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular.

Além disso, a relatora destacou que, conforme o artigo 59caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento das dívidas da recuperanda deve respeitar as condições pactuadas, sempre com respeito à igualdade de tratamento entre os credores de cada classe.

Obrigação inexigível

Para Nancy Andrighi, diante de tais circunstâncias, a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada, pois a liquidação do crédito só ocorreria depois de devidamente habilitado e de acordo com as disposições do plano de recuperação.

Assim – concluiu a ministra –, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento, que seria a causa de aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, “uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/2005, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora acrescentou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1873081

Fonte: STJ

Falta de acesso da defesa a dados da investigação leva Sexta Turma a anular ação contra ex-prefeito


Por entender que a falta de acesso à íntegra das informações colhidas na investigação configura cerceamento de defesa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular, desde o recebimento da denúncia, o processo criminal que envolve o ex-prefeito de São Gonçalo (RJ) Neilton Mulim da Costa, resultado da Operação Apagão.

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado determinou a abertura de novo prazo para apresentação de resposta à acusação e permitiu à defesa do ex-prefeito consultar previamente todos os documentos e objetos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal.

A Operação Apagão investigou crimes de responsabilidade e de fraude à licitação com o possível envolvimento de agentes políticos, servidores e empresários responsáveis pelos serviços de manutenção de iluminação pública em São Gonçalo.

Laudo do MP

No recurso, a defesa sustentou a ocorrência de diversas nulidades no trâmite processual, como a sonegação de provas apreendidas na deflagração da operação. Alegou ainda que o Ministério Público do Rio de Janeiro, após oferecer a denúncia, instaurou procedimento paralelo de investigação para instruir a ação penal.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, quando é autorizada a realização de busca e apreensão, deve ser assegurado à defesa do acusado o acesso à íntegra dos dados obtidos – o que não ocorreu no caso.

O magistrado destacou que, embora a diligência tenha sido anterior ao recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, posteriormente foi feito outro relatório pelo Ministério Público, com conteúdo diverso.

“Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão só foi levada a conhecimento do juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual”, acrescentou.

Dados para a defesa

Para Schietti, embora as instâncias ordinárias tenham considerado que todos os elementos das mídias eletrônicas apreendidas foram inseridos nos relatórios da polícia e do Ministério Público e juntados à ação penal, ficou comprovado que não se concedeu aos advogados do ex-prefeito a possibilidade de analisarem a totalidade do conteúdo dos materiais apreendidos, para a verificação da eventual existência de outros dados que pudessem ter importância para a tese de defesa.

“O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios, compromete a idoneidade do processo – como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal – e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova”, observou.

Segundo o ministro, o Ministério Público não pode escolher, em meio ao material que embasa a acusação, aquilo que será disponibilizado para o réu, “como se a ele pertencesse a prova”.

Interesse comum

“As fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa”, afirmou.

A jurisprudência do STJ, de acordo com o ministro, não aceita a declaração de nulidade de ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não houve prova de efetivo prejuízo para a parte (artigo 563 do Código de Processo Penal).

No caso, porém, Schietti observou ter ficado demonstrado que a defesa, desde o início da ação, postulou o acesso a todo o material apreendido, o que permite a anulação do processo desde o ato de recebimento da denúncia. Em tais circunstâncias – acrescentou –, o prejuízo à defesa é inerente ao próprio vício constatado no processo.

Leia o voto do relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 114683

Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Justiça determina suspensão de propagandas sobre “kit Covid” em Sorocaba


Palácio da Justiça de São Paulo

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba determinou, ontem (15), que o município pare, imediatamente, de veicular qualquer tipo de propaganda institucional recomendando ou afirmando a eficácia do tratamento precoce contra a Covid-19 que não possua comprovação científica ou recomendação da ANS. A multa em caso de descumprimento, fixada em R$ 50 mil por publicação contrária ao determinado, será de responsabilidade do prefeito, de modo a não onerar o erário, podendo, ainda, o chefe do Executivo local responder por crime de responsabilidade.
Consta nos autos que a Prefeitura de Sorocaba veiculou notícia afirmando que o tratamento precoce, por meio do “kit Covid”, teria eficácia de 99% no município. Segundo o informe, dentre o universo de 123 pessoas contaminadas, 122 curaram-se com a utilização do tratamento.
De acordo com a juíza Karina Jemengovac Perez, “é fato notório que não há base científica para a pesquisa pueril realizada pela Municipalidade”. Para ela, “a divulgação deste dado pela imprensa institucional é no mínimo preocupante, quiçá falaciosa”.
“Exige-se extrema responsabilidade do gestor público na divulgação de dados, sobretudo diante do estágio crítico atualmente vivenciado, estando o Estado de São Paulo na fase vermelha depois de sair de uma fase emergencial”, afirmou a magistrada, concluindo que “as publicações podem gerar um efeito reverso, no sentido de criar um destemor da população para com o vírus, sob as vestes de um eventual tratamento eficaz”.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010064-60.2021.8.26.0602

Fonte: TJSP

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Município de Espigão terá de indenizar filhos por morte do pai em bueiro


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve a sentença do juiz Leonel Pereira da Rocha, da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, que condenou o Município a indenizar quatro filhos de um homem que morreu asfixiado depois de cair em um bueiro, situado na Rua Sergipe. O acidente fatal ocorreu no período noturno, do dia 3 de junho de 2018. Não havia sinalização nem tampa no bueiro com 3 metros de altura, aproximadamente. Pela negligência, o Município foi condenado a pagar, por danos morais, 15 mil reais a cada filho; mais 4 mil e 300 reais por dano material.


A sentença do Juízo da causa narra que “não se pode exigir do pedestre (vítima) que transita em calçada de via pública, embriagado ou não, o dever de não vitimar-se por omissão da ré (referindo-se à parte Municipal), que abandonou bueiro edificado em via pública sem tampa. Ademais é de conhecimento deste juízo que a via mencionada não possui sistema de iluminação suficiente para exigir da vítima que vislumbrasse o bueiro destampado”.


Inconformado com a decisão, o Município ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, onde foi distribuído ao relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa. No recurso, a defesa do Município sustenta que o acidente foi por culpa da vítima, que estava em estado de embriaguez. Porém, segundo o relator, no laudo tanatoscópico não existe nenhuma prova dessa alegação.


Ainda segundo o voto, “mesmo que houvesse esta constatação no laudo (de embriaguez), o que não há, ainda assim, poder-se-ia apenas discutir culpa concorrente, e não culpa exclusiva, pois, pelas fotos constantes (nos autos), é possível constatar a total negligência do Apelante (Município) em não proteger a obra realizada, a qual poderia causar o acidente de diversos transeuntes, principalmente para pessoas idosas, crianças ou com algum tipo de necessidade especial”.


De acordo com o voto, a vítima foi encontrada morta no dia seguinte ao acidente pelos filhos. A causa da morte da vítima foi de que “devido à queda, líquidos atingiram suas pleuras, cavidades pleurais e pulmão”.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 13 de abril de 2021, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico, e da juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Apelação Cível n. 7003493-23.2018.8.22.0008 (PJe)

Fonte: TJRO

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Ação de investidores contra incorporadora de resort em Búzios será retomada


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio anulou a sentença que havia julgado extinto, sem resolução do mérito, um processo de um casal de investidores que pede a rescisão do contrato de compra e venda de uma unidade no Búzios Resort, na Praia de Tucuns, em Armação dos Búzios, Região dos Lagos. Os autores da ação acusam a incorporadora Quinze de Maio, responsável pelo empreendimento hoteleiro, por irregularidades como a entrega das obras fora do prazo e de forma parcial, gestão inadequada do capital, além de publicidade enganosa sobre o retorno econômico prometido.  

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara de Armação dos Búzios entendeu existir uma cláusula de arbitragem no contrato firmado, o que tiraria a competência da Justiça comum.  Inconformado, o casal recorreu, pedindo a reforma da sentença e a condenação da incorporadora a restituir integralmente os valores pagos, além de indenização por danos morais.   

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Sérgio Nogueira de Azeredo acolheu parcialmente o pedido do casal.  O magistrado destacou que a cláusula de arbitragem estava presente no Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação celebrado com a operadora Super Clubs, que foi rescindido em agosto de 2012.   

Já o negócio com a incorporadora Quinze de Maio se restringe a um contrato de compra e venda, não possuindo qualquer alusão à solução de litígios pela via arbitral. Pelo contrário, a escritura celebrada elege o foro onde está localizado o imóvel para resolver eventuais controvérsias.    

Por entender que o caso não se encontra pronto para julgamento como queriam os investidores, o desembargador determinou o prosseguimento da ação em primeira instância.  

Processo nº  004340-88.2013.8.19.0078  

Fonte: TJRJ

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Decisão reduz tempo de concessão para serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário


O desembargador Adolpho Andrade Mello, do Órgão Especial do TJRJ, concedeu medida cautelar reduzindo para 25 anos o prazo de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A decisão foi concedida dentro de ação direta de inconstitucionalidade, proposta por deputados estaduais, contra o artigo 3º do Decreto 47.422/2020. O dispositivo havia aumentado o tempo de concessão para 35 anos.  

O magistrado considerou que o decreto – que dispõe sobre a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Rio de Janeiro –  contraria a Lei Estadual 2.831/97, que limita o prazo do contrato de concessão dos serviços públicos a 25 anos. 

“Portanto, ao instituir prazo de concessão mais amplo do que o previsto em lei, o decreto extrapolou os limites que lhe são impostos, quais sejam, os de regulamentar e de executar a legislação estadual, devendo-se concluir pela sua invalidade quanto a esse particular”, escreveu, em sua decisão. 

A Ação Direita de Inconstitucionalidade será julgada, posteriormente, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. 

Processo: 0001674-76.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

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Justiça penhora direitos autorais de livro escrito pelo ex-deputado Eduardo Cunha


 TJRJ

A juíza Virginia Lúcia Lima da Silva, da 20ª Vara Cível da Capital, determinou a penhora dos direitos autorais do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha referente à obra ‘Tchau Querida, O Diário do Impeachment’, em que ele relata detalhes sobre o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, ocorrido em 2016.  
 
Os valores penhorados servirão para o pagamento de honorários advocatícios relativos a um processo em que Cunha pedia indenização à Infoglobo por causa de uma matéria jornalística que o chamava de racista e homofóbico e citava como exemplo um projeto de lei apresentado por ele, na época em que era deputado, que visava instituir o ‘Dia do Orgulho Heterossexual’, em oposição ao ‘Dia do Orgulho Gay’.   
 
Como perdeu a ação e não foi encontrado dinheiro em sua conta bancária para ser penhorado, a juíza determinou a penhora dos direitos autorais sobre o livro. 

Fonte: TJRJ

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Uber do Brasil pode negar cadastro de motorista sem precisar justificar


 Poder Judiciario do Estado do Maranhão

A empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda não é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma. Este foi o entendimento de sentença proferida na 1ª Vara Cível de São Luís. A sentença é resultado de ação movida por um homem, inconformado por ter o cadastro junto à Uber negado. Na ação, de obrigação de fazer e de danos morais, ele alegou que postulou junto à requerida a inscrição como motorista de aplicativo, tendo sido surpreendido pela recusa da ré à sua solicitação, sem qualquer justificativa.

Na ação judicial, o autor pediu pela concessão de liminar em caráter de urgência determinando que a requerida efetuasse seu cadastro como motorista em sua plataforma e, por fim, a confirmação da liminar de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. De pronto, a Justiça indeferiu o pedido de liminar. Quando citada, a empresa ré argumentou que recusou a solicitação formulada em virtude de ter verificado a existência de ação penal em seu desfavor do requerente.

Afirmou, ainda, que mesmo que não houvesse tal justificativa, não poderia ser obrigada a contratar com alguém que não deseja, em razão do princípio da autonomia da vontade, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral. “No mérito, versa a presente demanda acerca da possibilidade de a requerida recusar solicitações de cadastro como motorista em sua plataforma. (…) No caso em tela, alega o requerente que a recusa da requerida em efetuar seu cadastro como motorista na plataforma foi injustificada, razão pela qual pleiteou sua inclusão na referida plataforma e a indenização pelos danos morais alegadamente sofridos”, analisa a sentença.

LIBERDADE DE CONTRATAR

A Justiça entendeu que a requerida, por se tratar de empresa privada, não pode ser obrigada a contratar quem quer que seja e muito menos possui o dever legal de justificar suas negativas de contratação de prestação de serviços àqueles que solicitam, em virtude de sua autonomia privada e liberdade de contratar, assegurados constitucionalmente e infraconstitucionalmente. “Desta forma, não deve prosperar a alegação de recusa injustificada da solicitação da parte autora, tendo em vista que a requerida sequer é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma, conforme acima delineado”, ressalta, citando decisões semelhantes de outros tribunais.

A sentença explica que a recusa do cadastro foi informada ao autor por meio de e-mail, desprovido de qualquer conteúdo que abalasse a honra do requerente, conforme consta no processo, não tendo sido verificada a ocorrência de nenhuma situação vexatória, que ofendesse a honra, imagem, ou outro direito da personalidade do requerente. “Assim, não tendo sido verificada a prática de ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em condenação dessa a obrigação de fazer ou a arcar com indenização por danos morais”, finalizou, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

Fonte: TJMA

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Conta de luz deve ter como titular locatário que assinou contrato ou pessoa ligada ao imóvel


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

A solicitação para troca de titularidade na conta de luz só pode ser feita por pessoa que não seja estranha ao contrato de locação ou que comprove algum vínculo com o imóvel ou com o contrato de locação. O 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu desta forma ao decidir uma causa favorável à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. 

Na ação, de pedido de danos morais e materiais, a parte autora informou ser proprietária de um imóvel que foi alugado para uma mulher em junho de 2020, e o contrato de locação estabelece ser obrigação do locatário a troca de titularidade da conta de energia.

A locatária informou que tentou trocar a titularidade, mas teve seu pedido negado em todas as vezes que solicitou sob argumento que teria débitos na unidade consumidora, os quais deveriam ser quitados antes da troca de titular. Afirmou, ainda, que os débitos são do antigo inquilino e foi forçado a quitá-los, o que lhe causou danos materiais. Em contrapartida, a concessionária ré argumentou que as negativas se deram porque a solicitação inicial estava em nome de uma pessoa estranha ao contrato de locação e não demonstrava ter nenhum vínculo com o imóvel ou com o referido contrato. 

A Equatorial frisou que se a unidade consumidora tem débitos em aberto, o novo titular tem a opção de escolher se assume os débitos relacionados ou se não quer assumi-los, não havendo qualquer impedimento na troca de titularidade por isso. A empresa afirma que não pode ser condenada a devolver quantias em dobro ao autor, uma vez que os pagamentos decorreram do uso da energia elétrica no local, não se tratando de cobrança indevida. Por fim, pediu pela improcedência da ação. 

“Indo direto ao mérito, a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo reclamante (…) O autor alega que sua inquilina não conseguiu realizar a troca de titularidade, pois foi cobrada por valores que supostamente estariam em aberto e seriam referentes ao antigo inquilino”, discorre a sentença.

AUTOR SEM RAZÃO

A Justiça ressalta que, analisando os documentos juntados ao processo, ficou constatado que as alegações da autora não merecem prosperar. “Pelos documentos juntados com a contestação, quem fez a solicitação de troca de titularidade foi uma pessoa diferente da inquilina assinante do contrato de aluguel, o que impediria, por óbvio, a troca de titularidade (…) Analisando tais provas, conclui-se que as cobranças seriam referentes ao consumo da família da autora e, portanto, devidas”, observa a sentença, grifando que não foi vislumbrado nenhum ato indevido pela concessionária.

A sentença esclarece que a troca de titular não ocorreu porque foi solicitada por pessoa estranha ao contrato de locação que não conseguiu comprovar seu vínculo com o imóvel. “No que concerne aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável”, finaliza a sentença, negando os pedidos da parte autora.

Fonte: TJMA

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TJES MANTÉM INDENIZAÇÃO A PASSAGEIRO QUE TEVE MALA EXTRAVIADA EM VIAGEM INTERNACIONAL


TJES

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve indenização de companhia aérea a passageiro que teve a bagagem extraviada em viagem de Las Vegas (EUA) para Vitória. O cliente deve receber R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos materiais.

A empresa alegou que deveria ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica e não o Código de Defesa do Consumidor, e que não houve a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.

O relator do processo, desembargador Dair José Bregunce, ressaltou em seu voto, que o Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica ao caso, porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210), entendeu que é aplicável o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais reconhecidos pelo Brasilem relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.

Portanto, assim como o magistrado de primeiro grau, o relator entendeu devido o dano patrimonial referente aos pertences do autor, sendo desnecessária comprovação, diante da “inviabilidade de fazer o autor prova de conteúdo de bagagem que não está em sua posse exatamente em decorrência do extravio ocasionado pela empresa de transporte aéreo”, diz a decisão.

Já quanto ao dano moral, o desembargador observou que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque o Recurso Extraordinário do STF limitou a aplicação das Convenções Internacionais apenas em relação aos danos materiais, não sendo estendida para os danos morais.

Dessa forma, ao entender razoável o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, o relator negou provimento ao recurso interposto pela companhia aérea, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Processo nº 0000291-07.2019.8.08.0011

Fonte: TJES

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CLIENTE QUE PAGOU VALOR DUPLICADO AO COMPRAR CELULAR DEVE SER RESSARCIDO


TJES

Um consumidor, que pagou valor duplicado ao adquirir um aparelho celular, deve ser indenizado pelos danos morais e ressarcido pelos danos materiais pela empresa em que adquiriu o produto. A sentença é do 2ª Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

O autor contou que comprou o telefone por R$ 799,00, sendo R$386,40 à vista e R$412,60 no cartão de crédito. Contudo, ao efetuar o pagamento do primeiro valor por meio do cartão de débito, foi informado pela atendente de que o mesmo não tinha saldo.

Segundo o cliente, o fato lhe causou estranheza, pois o cartão possuía saldo, entretanto, realizou o pagamento com outro cartão de débito. Acontece que, no dia seguinte, ao consultar seu saldo, percebeu que o valor de R$ 386,40 havia sido descontado em ambas as contas. O homem disse, ainda, que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não teve êxito.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o autor comprovou, por meio dos extratos bancários, o pagamento em duplicidade, razão pela qual julgou procedente o pedido de ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 386,40.

Os danos morais também foram julgados procedentes e fixados em R$ 2 mil. “Ademais, pelo contexto dos autos é nítido que a parte autora sofreu diversas frustrações em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados com a ré, de forma que, não sanadas pela via administrativa, impondo ao demandante a perda adicional de tempo e esforço para obtenção da prestação dos serviços, nos termos ofertados”, diz a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5001100-87.2020.8.08.0006

Fonte: TJES

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