segunda-feira, 26 de abril de 2021

Justiça condena aplicativo de delivery a indenizar e recadastrar entregador


Palácio da Justiça de São Paulo

A 14ª Vara Cível Central da Capital condenou aplicativo de delivery a recadastrar em até 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso, limitada a R$ 50 mil, entregador falsamente acusado de não ter deixado encomenda no local de destino. Além disso, a empresa e o condomínio onde foi entregue a mercadoria arcarão, solidariamente, com indenização por danos materiais no valor de R$ 51 por dia em que o autor da ação ficou descredenciado do aplicativo, cerca de seis meses, bem como deverão pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Consta nos autos que o entregador coletou remédios em uma drogaria e depois deixou a mercadoria na portaria do edifício do cliente. Algumas horas depois o destinatário ligou perguntando pelos medicamentos. O autor da ação retornou ao local e pediu para ver as imagens das câmeras de segurança do local, o que teria sido recusado pelo síndico. Mas ao solicitar que procurassem a encomenda no balcão da portaria, o produto foi encontrado. Em razão deste fato, o prestador de serviço foi bloqueado do aplicativo.
De acordo com o juiz Christopher Alexander Roisin, os autos revelam “em todas as cores a injustiça advinda de um erro”. “Tivessem sido mais diligentes os prepostos do condomínio, o morador não teria estado em erro e não reportaria a subtração das mercadorias à ré, que por isso não bloquearia o autor de sua plataforma. Assim, sua responsabilidade pelo evento é inequívoca”, afirmou sobre o condomínio. “Melhor sorte não tem a empresa ré. Intransigente, iníqua, bárbara. Ignora o sacrossanto direito de defesa do entregador e mesmo a prova de sua inocência. Apega-se ao seu poder absolutista de credenciar e descredenciar, mas ignora a lei do País em que atua”, escreveu na sentença.
Cabe recurso da decisão.

  Apelação nº 1105849-37.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

Pesquise mais Aqui

Justiça concede liminar para retomada de aulas presenciais de forma híbrida em escolas públicas e privadas


TJRN

O juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu parcialmente medida liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 48 horas, permita o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida, gradual e facultativa.

Segundo a determinação judicial, a abertura e funcionamento das escolas da rede privada fica condicionada ao cumprimento do que está determinado nos Protocolos Sanitários vigentes, de modo que as medidas de biossegurança sejam rigorosamente cumpridas.

Já a abertura e funcionamento das escolas das redes públicas estadual e municipais devem observar os respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Estadual e Municipais.

Ação

O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte onde pleiteou a concessão de liminar para o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida, gradual e facultativa.

Entre as alegações, o MP aponta que nos últimos decretos estaduais com medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, as escolas foram mantidas fechadas, mantendo abertas as demais atividades consideradas essenciais. Afirma que com a melhora de dados epidemiológicos, permitiu-se a abertura dos demais serviços, inclusive não essenciais, mas as escolas da rede pública permaneceram integralmente fechadas e apenas parte das escolas da rede privada puderam funcionar.

O Ministério Público indicou ainda que não tendo sido a educação considerada como serviço essencial, o órgão ministerial expediu em 31 de março de 2021, a Recomendação Conjunta nº 01/2021 ao Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando, dentre outras medidas, tal inclusão. Afirma contudo que o Decreto Estadual nº 30.458/2021, com período de vigência de 5 a 16 de abril, impôs restrições mais severas aos serviços educacionais, se comparados aos demais serviços, e conferindo tratamento desigual aos alunos da rede pública.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Artur Cortez Bonifácio entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).

Para o julgador, o periculum in mora está configurado, na medida em que, o fechamento das escolas por mais de um ano traz evidentes prejuízos às crianças e adolescentes que são retiradas do ambiente escolar obrigando-se a viver em isolamento social. O magistrado cita nota complementar da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), publicada em 26 de janeiro de 2021, em que são citados impactos como o risco de efeitos negativos no desenvolvimento, na saúde mental, na escolarização e na capacidade de trabalho futuro dos alunos.

“A retirada das crianças e adolescentes do ambiente escolar contribui à submissão de tais indivíduos a toda sorte de responsabilidades que antes não lhe cabiam e até mesmo de violências, domésticas ou não”, observa o juiz Artur Cortez Bonifácio.
Sobre a probabilidade do direito, o julgador aponta a necessidade de observância da legislação a partir da Constituição Federal, “sobretudo porque estamos a tratar de o dever de educar que tem o Estado em relação às crianças e adolescentes, direito este de ordem fundamental incluso no artigo 6º, na pauta dos direitos sociais, no art. 205 e no art. 212, o primeiro como comando geral ao Estado e o segundo no que tange à alocação prioritária e cogente dos recursos à educação, pelos entes públicos.”

O juiz Artur Bonifácio enxerga como constitucional e extraordinária a necessidade de tomar providências ao regulamentar condutas em estado de crise, o que recomenda a possibilidade de imposição de restrições ao desfrute de direitos fundamentais, com limitações em caráter temporário sobre a liberdade de locomoção, reunião, propriedade, exercício das atividades econômicas e profissões, de caráter científico, educativo ou religioso, pessoas e empresas, em favor do dever de proteção estatal à saúde, igualmente direito de cidadania e de realização constitucional em favor da coletividade. “Tudo deve ser compreendido tomando em conta a conjuntura e o seu natural caráter provisório”.

Para a tomada de decisões no contexto da pandemia, entende ser necessário, antes de tudo, analisar os dados científicos disponíveis e/ou recomendações feitas por órgãos técnicos acerca da questão, para que, então, possa sobrepesar as escolhas feitas pelo Estado quanto à eventuais excessos ou ilegalidades.

Assim, observou o relatório do dia 24 de abril, disponibilizado pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS) da UFRN, que evidencia a existência de mais leitos críticos disponíveis do que pacientes com perfil de leito crítico na lista de regulação considerando-se o Estado do RN como um todo. Também recorreu ao relatório do Laboratório do dia 17 de abril que recomendou a reabertura das escolas de forma híbrida.

“Diante de tais dados, então, podemos concluir inexistir motivos atuais que impeçam o deferimento da liminar buscada, até mesmo porque o que se persegue in casu é uma reabertura GRADUAL, FACULTATIVA E HÍBRIDA dos serviços educacionais presenciais. Soma-se a isso a autorização de reabertura gradativa de serviços não essenciais”, analisa o julgador.

Outro ponto destacado por ele é que o próprio Estado do RN já sinalizou positivamente quanto à reabertura das escolas quando assinou o acordo extrajudicial, embasador da ação de nº 0800487-05.2021.8.20.5001. “Há intenção do Governo na reabertura e existem informações prestadas pelo próprio ente relativas à estruturação necessária à rede pública, estando apenas a se aguardar naqueles autos a juntada de plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico de retorno às aulas, obrigação para a qual as partes fixaram um prazo de 20 dias”.

Quanto aos demais pedidos do Ministério Público – relativos à declaração de essencialidade do serviço de educação e da determinação para que o Estado priorize a manutenção do funcionamento da educação em necessidade epidemiológica, bem como dispense tratamento igual aos setores públicos e privados diante da mudança de cenário – o juiz entendeu não ser possível o seu acatamento em sede de liminar, “pois tais medidas, a meu sentir, invadem a discricionariedade que é conferida aos agentes públicos para tratar de tais questões, configurando-se um forma de interferência indevida de um Poder sobre o outro”, decidiu.

(Processo nº 0817547-88.2021.8.20.5001) 

Fonte: TJRN

Pesquise mais Aqui

Autônomo será indenizado após ter carro furtado de estacionamento de supermercado


TJRN

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram sentença para fixar indenização por dano moral no montante de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um autônomo vítima do furto de seu veículo ocorrido no estacionamento privativo do antigo Supermercado Makro Atacadista Sociedade Anônima, na manhã do dia 31 de outubro de 2010.

No recurso, ele alegou que a ação originária busca a reparação por danos morais e materiais, em razão do furto do seu veículo ocorrido no estacionamento privativo oferecido pelo Makro. Disse que os transtornos provenientes do ilícito ultrapassaram as barreiras do mero dissabor, não se restringindo apenas a questões contratuais, devendo ser passíveis de indenização por dano moral.

O autônomo relatou que foi exposto a situação vexatória, ao ser acusado pelo Supermercado, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida. Assegurou que, se num primeiro momento não havia motivo que ensejasse a indenização por danos morais conforme pleiteado na ação, o direito a indenização surgiu a partir das acusações infundadas proferidas pela empresa.

Para o relator do recurso, o desembargador João Rebouças, os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer, em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130 do STJ.

“Nesse contexto, vejo a possibilidade de fixar a indenização por dano moral, decorrente do furto do veículo no estacionamento privativo do apelado”, comentou o relator. Ele baseou seu entendimento também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na jurisprudência da Corte de Justiça potiguar que indica que o furto do veículo em estacionamento privativo enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, o relator observou os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócioeconômica das partes e verificou plausível fixar o valor da reparação moral em R$ 5 mil, tido por suficiente para reparar o abalo moral suportado.

(Processo nº 0121976-51.2014.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Pesquise mais Aqui

Segunda Câmara mantém decisão que condenou concessionária de energia a indenizar consumidora


 Tribunal de Justiça da Paraíba

“Se a recuperação de consumo de energia elétrica é indevida, houve falha na prestação de serviços”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A, que na Comarca de Sousa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A relatoria da Apelação Cível nº 0805600-65.2019.8.15.0371 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

De acordo com os autos, a Energisa teria realizado inspeção em medidor pertencente a uma consumidora, havendo detectado suposta fraude, o que resultou na cobrança da importância de R$ 2.227,73, decorrente de um suposto desvio de energia. Como não houve o pagamento da aludida fatura, foi realizado o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora.

Em seu recurso, a Energisa afirma ter agido no exercício regular de direito, ao proceder o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelada, o que afasta o alegado dano moral. Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum indenizatório, uma vez que não guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade. 

Para o relator do processo, a cobrança de suposta recuperação de consumo, baseada em simples perícia unilateral no medidor, sem prova pericial ou acompanhamento da ocorrência por parte do consumidor, gera para este o direito ao reconhecimento da inexistência do débito. “Embora tenha a concessionária de energia elétrica afirmado que houve perícia no medidor e que foi garantido ao promovente o devido processo legal, tais fatos não foram devidamente comprovados, sobretudo em razão da ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, das fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica e o histórico de consumo do cliente, violando, assim, o artigo 129 da Resolução, que dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade e, em segunda fase, a apuração do consumo a ser recuperado, com fundamento no artigo 130 da aludida Resolução”, pontuou. 

O juiz-relator destacou, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença (R$ 4 mil) é suficiente para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Pesquise mais Aqui

Cliente que assinou contrato de fidelidade com operadora deve cumprir o prazo


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu ser legal a cobrança de multa de uma operadora de telefonia, aplicada junto a uma cliente que encerrou o contrato de fidelidade antes do prazo. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, movida em face da empresa Tim Celular na qual a autora alega ter recebido uma multa ilegal e suposta falha na prestação de serviços.

A autora da ação afirma ter celebrado contrato com a empresa ré, em setembro de 2018, de plano de telefonia móvel, sendo que, após um ano de vigência do mesmo, fez portabilidade dos dois números para a operadora Claro. A consumidora informou que teria recebido uma cobrança de R$ 1.394,86, relativa a multa pela portabilidade sem cumprimento da fidelidade, sendo que o prazo de fidelidade era de 12 meses e teria sido devidamente cumprido. A empresa contestou, argumentando que, após análise em seu sistema operacional, identificou ter sido gerada uma multa em razão da quebra do contrato, visto que o plano contratado possuía cláusula de permanência por 24 meses, o que era de conhecimento da parte autora.

Dessa forma, a empresa entendeu que a multa cobrada era devida, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que a empresa dela é cliente da Tim Celular há bastante tempo, e que, anualmente, os contratos eram renovados. Destacou, ainda, que como os serviços não estavam satisfazendo a empresa foi solicitado a portabilidade para outra operadora e que, por fim, não ligou para questionar sobre a multa. “Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório”, pontua a sentença.

A Justiça observa que, conforme se verificou no processo, a empresa autora firmou contrato com a ré, alegando ter permanecido 12 meses, requerendo, posteriormente a portabilidade para outra operadora. “Sustenta que não poderia ter sido cobrada a multa estipulada, eis que cumpriu a fidelidade que era de 12 meses (…) A requerida, no entanto, em sua peça de defesa, juntou contrato assinado pelo representante da empresa autora, onde, expressamente, foi assinado um termo de permanência de 24 meses, visto que oferece um desconto diferenciado ao cliente no ato da ativação do plano”, constatou a sentença.

CONTRATO EMPRESARIAL DIFERENCIADO

E fundamenta: “A Resolução da ANATEL Nº 614/2013, dispõe que o assinante pode requerer o cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem ônus, desde que não esteja vinculado por fidelidade através de benefício recebido da contratada, vinculando o contrato a um prazo mínimo firmado (…) Cumpre destacar que a Resolução 632/2014 da ANATEL prevê que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 (doze) meses, porém, há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração, ressalvada a garantia da empresa optar pela contratação de 12 (doze) meses”.

Entretanto, foi constatado que a reclamante firmou contrato de 24 meses, não tendo a mesma, em momento algum, comprovado ou noticiado que optou por um contrato com prazo de fidelização menor, ou seja, o instrumento foi assinado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. “Diante desse quadro, uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante, não há ato ilícito e abusivo, muito menos dano moral (…) Assim, a cobrança da multa decorre do exercício regular de um direito por parte da empresa reclamada, não ficando configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito e, por fim, não restou provada qualquer falha na prestação de serviços pela reclamada”, finalizou.

Fonte: TJMA

Pesquise mais Aqui

Desembargadores mantêm decisão de 1.º Grau que declinou da competência para a Justiça Federal julgar ações envolvendo autarquia federal


Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a quatro recursos em que os agravantes recorriam de decisão da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, que declinou a competência para a Justiça Federal julgar ações movidas contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) diante do pedido de intervenção na lide da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em processos análogos.

Tais decisões foram unânimes, na sessão desta segunda-feira (26/4), seguindo o voto do relator, desembargador Wellington José de Araújo, nos Agravos de Instrumento n.º 4005438-87.2019.8.04.0000; 4005481-24.2019.8.04.0000; 4005442-27.2019.8.04.0000 e 4005485-61.2019.8.04.0000.

Os processos originários tratam de ações de obrigação de não fazer para sustar cobranças referentes a planos de equacionamento nos contracheques dos requerentes pela empresa agravada.

Em 1.º Grau, a juíza Kathleen dos Santos Gomes observou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) manifestou interesse em ingressar no processo como assistente litisconsorcial da requerida e que na Vara ela já havia declinado da competência à Justiça Federal em outros processos com o mesmo teor, de n.º: 0613174122018; 0629047522018; 0612005872018; 0639481032018; 0648671872018; 0638642752018; 0657088292018; 0614759022018; 0628574662018; 0602482172019; 0602593982019 e 0610853672019.

Ainda segundo a juíza, “a Previc foi criada pela Le.i nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tem natureza jurídica de autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, portanto, à União dos Estados Federativos do Brasil, sujeitando-se à competência da Justiça Federal para dirimir os conflitos onde figurar como parte, como preceituado pelo artigo 109, I da CRFB/88”.

Segundo o artigo 109, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Fonte: TJAM

Pesquise mais Aqui

Justiça autoriza bloqueio de valor transferido em golpe com o PIX


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Não é possível desfazer um PIX, por isso é preciso ter cuidado ao realizar transferências bancárias instantâneas

O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu o pedido do autor do processo para bloquear R$ 710,00, do CPF indicado, em contas bancárias no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. A decisão foi publicada na edição n° 6.811 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 29 e 30), da  última quinta-feira, dia 15.

Segundo os autos, o reclamante recebeu uma mensagem de um amigo no WhatsApp, pedindo a transferência de uma quantia de dinheiro para a conta bancária de terceiro, com a promessa de devolução no dia seguinte.

Quando ocorreu um segundo pedido de transferência e dessa vez para outra pessoa, desconfiou que havia sido vítima de um golpe. Assim, entrou em contato com seu amigo, dono da linha telefônica, e ele avisou que seu número havia sido clonado.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, assinalou que essa modalidade de estelionato tem ocorrido com mais frequência nos dias atuais, no qual o malfeitor abusa da confiança que as pessoas têm no titular da linha para arrecadar dinheiro.

Com o deferimento, o magistrado também abriu o prazo para que o reclamante fizesse a representação processual devidamente, pois faltaram informações imprescindíveis para o andamento do processo, sob pena de cancelamento ou extinção sem resolução de mérito.

Fonte: TJAC

Pesquise mais Aqui

Idosa consegue indenização por extravio de bagagem


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por empresa de transporte rodoviário, mantendo a obrigação desta em indenizar uma idosa pelo extravio de bagagem.

Assim, a demandada deve pagar R$ 3.780,00, a título de danos materiais. Esse total foi calculado a partir da lista de objetos declarados pela reclamante e mais R$ 2 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.809 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).

Decisão

A autora do processo fez a viagem com seu neto, partindo de Dourados, cidade do Mato Grosso do Sul, com destino à Rio Branco. Nos autos, a passageira apresentou a Declaração de Extravio, documento que foi preenchido em Ponta Porã por funcionário da empresa.

O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, enfatizou que a exigência de declaração de bagagem não é uma prática adotada em transporte  rodoviário de passageiros, “sendo fato público e notório”. Além disso, afirmou não ser razoável exigir apresentação de nota fiscal para comprovar existência dos pertences na mala.

Posto isso, assinalou que a relação de objetos descritos tratam-se de itens normais e com valores dentro da média da sociedade brasileira, adequados às características da pessoa transportada. Portanto, não foi acolhida a apelação da empresa, consolidando a garantia dos direitos da consumidora.

Fonte: TJAC

Pesquise mais Aqui

Professora receberá horas extras por extrapolar carga horária para atividades em sala de aula


 TST

26/04/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Nova Lima (MG) a pagar a uma professora, como horas extras, o tempo excedente do limite de 2/3 da sua carga horária dedicada a atividades em sala de aula. A condenação decorre do descumprimento da proporcionalidade prevista em lei em relação ao tempo gasto em classe e as atividades extraclasse.

Hora-atividade

Na reclamação trabalhista, a professora, admitida por concurso em 1992, disse que tinha direito a destinar ⅓ de sua jornada à preparação prévia de aulas e à preparação e à correção de provas. Em sua carga horária, isso corresponderia a 7 “momentos” de 50 minutos por semana a título de hora-atividade. Na prática, porém, tinha apenas cinco desses “momentos”, um para cada dia da semana. Pedia, assim, o pagamento dos demais minutos como horas extras.

O município, em sua defesa, sustentou que a gratificação de incentivo à docência existia exatamente para remunerar as atividades extraclasse desenvolvidas pelos professores, e admitir que o tempo gasto nessas tarefas fosse remunerado como extraordinário fugiria à razoabilidade.

Atividades e duração da jornada 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o pedido, mas a Oitava Turma do TST excluiu o pagamento do período como hora extra. Para a Turma, a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos na Lei 11.378/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houver desrespeito à duração semanal da jornada. 

Desproporcionalidade

O relator dos embargos da professora à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, explicou que o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008 estabelece a proporcionalidade entre as atividades em sala de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3). “Desrespeitado o critério de distribuição das atividades, mesmo sem que haja extrapolação da jornada semanal, está caracterizada a inobservância da jornada interna do professor, garantindo-lhe o pagamento do adicional de horas extraordinárias de 50% em relação ao tempo que extrapolou o período máximo de ⅔”, afirmou.

Constitucionalidade

Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Lei 11.378/2008 já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4167), em que o Supremo Tribunal Federal declarou a sua constitucionalidade.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: E-ARR-10555-67.2017.5.03.0165

Fonte: TST

Pesquise mais Aqui

Barbeiro perde benefício da justiça gratuita por não comprovar condição financeira


 TST

26/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um barbeiro contra decisão que lhe negou o benefício da justiça gratuita e determinou que ele pagasse as custas em processo contra a Coriolano Barbearia Ltda., de Santana do Parnaíba (SP). Segundo os ministros, a declaração apresentada por ele não é suficiente para comprovar a condição financeira pessoal se a parte recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 

Benefício da justiça gratuita

No processo contra a barbearia, o trabalhador teve diversos pedidos deferidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba, inclusive o de reconhecimento de vínculo de emprego. Também lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, após ele ter declarado não ter condições para custear o processo em caso de indeferimento dos pedidos.

Comprovação da condição econômica

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso da empresa, considerou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de R$ 1.531 a título de processuais, afastando o benefício. Para o TRT, não houve comprovação da condição econômica do trabalhador para a concessão dessa vantagem. 

Jurisprudência superada

O relator do recurso de revista do barbeiro, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o item I da Súmula 463 do TST, que admite a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, decorre de interpretação legislação anterior à Reforma Trabalhista. A Lei 13.467/2017, segundo ele, alterou a redação do artigo 790 da CLT para estabelecer que têm direito à justiça gratuita os que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e os que, caso ultrapassem esse percentual, comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas. “A mudança é clara”, afirmou. 

Acesso à Justiça

Para o ministro, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. “Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para isso sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000879-45.2019.5.02.0421

Fonte: TST

Pesquise mais AQUI

Acordo firmado com instalador em comissão de conciliação prévia só quita valores discriminados


TST

26/04/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) limitou a eficácia liberatória de um acordo firmado entre a ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. e um instalador perante comissão de conciliação prévia (CCP) às parcelas nele discriminadas. Segundo os ministros, os termos do acordo não equivalem à quitação geral do contrato de trabalho.    

Acordo

O instalador foi contratado pela ETE para prestar serviços à Oi S.A em Porto Alegre (RS). Na rescisão contratual, assinou o acordo na CCP e, posteriormente, ajuizou a reclamação trabalhista para receber parcelas relativas a equiparação salarial, acúmulo de função e diferenças de adicional de periculosidade, entre outras. Em sua defesa, as empresas sustentaram que, com o acordo, teria havido quitação total dos valores decorrentes do contrato de trabalho.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedente o pedido, mas a Quinta Turma do TST, em recurso de revista, reconheceu a eficácia liberatória geral do acordo homologado na CCP e extinguiu o processo. O instalador interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. 

Ressalvas

Ao examinar o caso, o relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, “exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Em relação a esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (ADI 2237) decidiu que a eficácia liberatória diz respeito aos valores discutidos “e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”.

No caso, foi acordado que, com o recebimento do montante do acordo, o empregado dava plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas no termo de conciliação, o que, a seu ver, equivale à ressalva. “Não há como se falar em quitação geral do contrato de trabalho”, assinalou.

Com o provimento dos embargos, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Quinta Turma para exame dos temas considerados prejudicados. A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo:  E-ED-RR-307-50.2012.5.04.0404

Fonte: TST

Pesquise mais AQUI

Em renegociação de dívida de crédito rural pela Lei 13.340/2016, cada parte responde pelos honorários de seu advogado


Superior Tribunal de Justiça

Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou que a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 12 da Lei 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.

“A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Opção legislativa

Segundo a relatora, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.

Nancy Andrighi acrescentou que a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor foi opção do legislador infraconstitucional, ao editar o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A ministra explicou que, também por opção legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e até mesmo das custas e despesas processuais.

“Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836470

Fonte: STJ

Pesquise mais AQUI

Por falta de autorização do COB, Quarta Turma anula registro da marca de álcool Fogo Olímpico


Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo o registro da marca Fogo Olímpico – usada por uma empresa fabricante de álcool –, em razão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais relacionados às Olimpíadas, os quais somente podem ser reproduzidos ou imitados mediante autorização do Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo COB contra a empresa e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com pedido de declaração da nulidade do registro da marca Fogo Olímpico. O comitê alegou ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões “jogos olímpicos” e “olimpíadas”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade – que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade.

Vedação le​​gal

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o registro da marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de impedir terceiros de usarem sinais idênticos ou semelhantes.

Ele lembrou que dois princípios limitam essa proteção: o da especialidade (ou especificidade) e o da territorialidade. O primeiro autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos (exceção para as marcas de alto renome e para os casos de diluição de marca). Já o segundo prevê que a proteção das marcas registradas se limita ao território nacional, exceção feita para as marcas notoriamente conhecidas.

Segundo o ministro, a distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis (artigo 124, inciso VI). O inciso XIII do mesmo artigo – observou – preceitua que não podem ser registrados como marca “nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural (…), salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento”.  

Para o ministro, tal norma retrata hipótese de vedação ao registro de designações e símbolos relacionados a evento esportivo, o que inviabiliza “a utilização do termo protegido em qualquer classe” sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento.

Propriedade exclu​​​siva

Em complemento, Salomão ressaltou que a Lei 9.615/1998 – conhecida como Lei do Desporto ou Lei Pelé – conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

De acordo com o ministro, a Lei Pelé conferiu ao COB – associação civil de natureza desportiva filiada ao Comitê Olímpico Internacional – a propriedade exclusiva de seus símbolos e das denominações “jogos olímpicos” e “olimpíadas”, sendo vedado o registro e o uso, para qualquer fim, de imitação ou reprodução de tais signos distintivos sem a prévia autorização.

“Ressoa inequívoca a existência de proteção especial, em todos os ramos de atividade e por tempo indeterminado, dos sinais integrantes da ‘propriedade industrial olímpica’, cujo reconhecimento (ex lege) como marcas de alto renome (exceção ao princípio da especialidade) decorre da incontroversa boa reputação e do acentuado magnetismo do megaevento esportivo, consagrado mundialmente” – afirmou o magistrado.

Em sua avaliação, diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade – sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial – tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1583007

Fonte: STJ

Pesquise mais AQUI

STJ autoriza retomada das obras do Museu da Bíblia - Brasília


Superior Tribunal de Justiça

​​A pedido do governo do Distrito Federal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, liberou nesta segunda-feira (26) a retomada da construção do Museu da Bíblia, na capital federal. As obras haviam sido paralisadas por ordem da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para o ministro, a decisão judicial representava uma interferência indevida na execução da política cultural do governo distrital.

“Desconsiderou-se a presunção de legalidade do ato administrativo”, afirmou Humberto Martins, observando ainda que a interrupção das obras prejudicaria a economia local, pois o novo museu pode ter impacto positivo no desenvolvimento do turismo.

De acordo com o magistrado, o fato de o país ser laico não impede que museus possam ser construídos pelo poder público para abrigar acervos relacionados às mais diversas manifestações religiosas.

Um museu para tratar da Bíblia – “que inclusive embasa as mais variadas religiões” – não significa, segundo o ministro, privilegiar uma religião em detrimento das demais. Ao contrário, “deve-se estimular a existência de museus que tratem das mais diversas manifestações religiosas brasileiras”.

Preju​ízos

A Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (Atea) questionou a construção do museu em ação civil pública, sustentando que a obra fere a laicidade do Estado e representa intervenção estatal em matéria religiosa.

O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deferiu uma liminar para suspender a construção do museu, decisão parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que apenas permitiu o pagamento dos serviços já realizados.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do Distrito Federal argumentou que a paralisação da obra gera prejuízos econômicos em vários setores, tais como o turismo e a construção civil, afetando a geração de empregos – o que é especialmente grave no momento atual de pandemia da Covid-19.

Segundo o governo, o Museu da Bíblia atrairá imenso número de visitantes, não apenas religiosos, mas também pessoas interessadas em cultura e história – razão pela qual não se pode dizer que a obra promova uma religião específica ou viole a laicidade do Estado.

Cu​​​ltura

O presidente do STJ afirmou que fomentar a cultura é dever estatal de especial importância para o desenvolvimento de uma sociedade conectada com sua história, seus costumes e sua identidade.

“Especialmente no atual momento pandêmico – infelizmente vivido por todos –, ficou evidente o quanto a cultura é estrutural para propiciar saúde emocional aos cidadãos. O Brasil, inclusive, é muito carente de preocupação robusta com o fomento cultural”, destacou Humberto Martins ao reforçar que é inegável a relevância da construção de museus para a disseminação do conhecimento histórico.

O ministro disse ainda que o Poder Judiciário não deve interferir nas ações do Executivo, salvo em situações de flagrante ilegalidade – o que não ocorreu no caso analisado.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2924

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado


STJ

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

“Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação”, disse a ministra.

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

“A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva”, declarou a ministra. Segundo ela, “não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação” quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872048

Fonte: STJ

Pesquise mais aqui

sábado, 24 de abril de 2021

Mantido bloqueio da aposentadoria de sargento acusado de participação na morte de Marielle Franco


Superior Tribunal de Justiça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou provimento a recurso interposto por Ronnie Lessa – acusado de participação no assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve o bloqueio de 70% do valor de sua aposentadoria como sargento da Polícia Militar, determinado em primeira instância para resguardar o pagamento de eventual pensão alimentícia aos dependentes das vítimas.

Durante as investigações conduzidas no Rio de Janeiro, Ronnie Lessa foi preso preventivamente em 12 de março de 2019 e indiciado pelo assassinato da vereadora e de seu motorista, vítimas de um atentado a tiros no dia 14 de março de 2018.

No mandado de segurança impetrado com o objetivo de desbloquear a aposentadoria, a defesa do sargento aposentado alegou que o benefício tem caráter alimentar e é indispensável para a subsistência de seus familiares. Como o pedido foi negado no TJRJ, a defesa recorreu ao STJ.

Pre​​clusão

Segundo Rogerio Schietti, o tribunal estadual agiu corretamente ao negar a pretensão da defesa, pois foi ultrapassado o prazo de 120 dias – contado da ciência do ato impugnado – para impetração do mandado de segurança.

Os autos mostram que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 8 de março de 2019 e recebida em 11 de março, ocasião em que foi determinado o bloqueio de 70% dos proventos do acusado. O mandado de segurança só ingressou em juízo no dia 9 de outubro de 2020.

O ministro rebateu o argumento da defesa de que o prazo de 120 dias deveria ser contado somente a partir de setembro de 2020, quando houve nova manifestação do juízo de primeiro grau. Segundo Schietti, nessa ocasião, o juízo não modificou a primeira decisão, pois apenas fez uma referência a ela, sem alterar seus efeitos. Assim, como a defesa teve ciência do bloqueio em março de 2019, por ocasião do recebimento da denúncia, é dessa data que deve ser contado o prazo para o mandado de segurança.

Impenhor​​abilidade

No entender do relator, o vencimento do prazo, por si só, justifica a decisão do TJRJ de não analisar o mérito do pedido da defesa.

Além disso – observou o ministro –, o acórdão da corte local sustentou que a proteção legal da aposentadoria contra a penhora não é absoluta, entendimento que está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, a regra geral da impenhorabilidade de proventos pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (AgInt no AgInt no AREsp 1.531.550).

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65692

Fonte: STJ

Pesquise mais Aqui

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Durante a pandemia, concessionária deve cobrar


Palácio da Justiça de São Paulo

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de energia elétrica cobre apenas pela demanda efetivamente consumida por loja de cerâmicas durante o período de pandemia de Covid-19 e devolva à requerente os valores pagos além do usufruído desde o início da crise sanitária até o término da relação contratual entre ambas.
De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de compra e venda em que a autora deveria pagar pela quantidade de energia contratada, independente do consumido. Porém, com a decretação das restrições decorrentes da pandemia em São Paulo, o estabelecimento informou à requerida a paralização das suas atividades e solicitou a aplicação de cláusula que dispõe sobre a não exigência das obrigações contratuais durante eventos de força maior. A concessionária, no entanto, não aceitou a cobrança pela energia efetivamente consumida e propôs redução do percentual contratado para 50% nos meses de abril, maio e junho de 2020, o que não foi aceita pela autora.
A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que o cenário atual “é fato superveniente e imprevisível, apto a sustentar a revisão contratual temporária pretendida pela parte autora, porque, sem sombra de dúvidas, houve significativa alteração das bases contratuais”. A magistrada citou o disposto no artigo 480 do Código Civil – “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva” – e destacou que a requerida não está sujeita às mesmas intempéries da autora, uma vez que atua como intermediária na compra e revenda ao consumidor final e será remunerada pela energia fornecida e consumida, não ocorrendo qualquer enriquecimento ilícito às suas custas.
“Induvidoso, portanto, que exigir da autora contraprestação pecuniária pela demanda de energia inicialmente ajustada ou de conformidade com a proposta da requerida, durante os meses em que suas atividades sofreram paralisação/redução considerável, prejudicaria demasiadamente a requerente e a colocaria em posição de patente desvantagem”, pontuou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Soares Levada e L.G. Costa Wagner. 

  Apelação nº 1032374-48.2020.8.26.0100

  Fonte: TJSP

Pesquise mais aqui

TJPB mantém condenação de banco por danos morais


Tribunal de Justiça da Paraíba

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0801336-55.2019.8.15.0031 interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na decisão de 1º Grau, o banco foi condenado ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O caso discutido nos autos diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, efetivada pelo Banco Bradesco S.A., a título de manutenção da conta bancária do cliente. 

O relator do processo disse que em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. “Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário”, frisou.

Já sobre o montante indenizatório, o relator disse que considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Pesquise mais aqui

Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente


TJMG

Um acidente de ônibus em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira L.H.C.S. traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Por isso, a mulher deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e outros R$ 117,00 por danos materiais.

Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa”.

Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024

Fonte: TJMG 

Pesquise mais aqui

Copasa e Prefeitura de Poté são obrigadas a tratar esgoto


TJMG

Com apenas 70% do sistema de captação concluído e esgoto sem tratamento sendo lançado diretamente nos rios, o município de Poté foi obrigado a apresentar projeto de implantação das obras de tratamento sanitário na cidade em até 90 dias, contados a partir da intimação sobre a sentença judicial. A Copasa também foi condenada a cumprir a determinação conjuntamente.

A decisão do juiz em cooperação da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Rêidric Victor da Silveira Condé Neiva e Silva, obriga a Prefeitura e a companhia de saneamento a interromperem o lançamento de efluentes sanitários, sem tratamento prévio, no solo e nos cursos d’água, para que nenhum esgoto seja lançado nos cursos hídricos.

Após o início das obras, as instituições devem apresentar também, a cada mês, um relatório indicando o que foi cumprido no cronograma demonstrando eventual atraso ou avanço das obras. A cada 10 dias de atraso, cada uma delas terá bloqueado em sua conta bancária R$100 mil, até o cumprimento da etapa atrasada.

O Ministério Público ressaltou que a Copasa já havia apresentado cronograma para finalização das obras da implantação do esgotamento sanitário até o ano de 2012, mas ele não foi cumprido. Para o juiz Rêidric Victor Silva, os documentos juntados ao processo evidenciaram que o esgoto da cidade é lançado diretamente nos rios locais, que pertencem à bacia do Rio Mucuri.

Segundo o magistrado, a Copasa e a Prefeitura, devem, solidariamente, implementar o funcionamento do sistema atendendo toda a população da cidade, “mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente e com a obtenção das licenças ambientais devidas”, ressaltou.

Processo nº 5001767-37.2017.8.13.0686 

Fonte: TJMG

Pesquise mais aqui