sexta-feira, 30 de abril de 2021

Montadora e revendedora são condenadas por cobrarem consertos


A Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista decidiu indenizar cliente que comprou um caminhão, tendo esse apresentado defeitos que, mesmo dentro da garantia, não foram solucionados. A montadora e a loja revendedora do veículo foram condenados a indenizar os clientes em R$ 18 mil.
 
Os autores alegam que compraram um caminhão junto à revendedora, mas que só receberam o veículo um mês depois. Afirmam que após a revisão de 10.000km, os autores perceberam um vazamento de óleo do motor. Eles foram à loja para solucionar o problema e, posteriormente, reiteraram a reclamação no momento da segunda revisão, com 22071km rodados pelo veículo. Entretanto nada foi feito para solucionar a questão, mesmo estando dentro do prazo de garantia. Com isso, os autores pagaram por conserto a terceiro, mas o veículo permaneceu defeituoso.
 
Assim, precisando do caminhão para o seu labor, os clientes voltaram à oficina da revendedora e lá fizeram o conserto. A partir disso, foram informados que a garantia de dois anos do veículo havia expirado e os clientes teriam de pagar pelo conserto, pois a loja estava considerando a data da compra do veículo, não a de posse, como os autores estavam considerando. Depois de 24 dias de conserto, o veículo foi devolvido e os autores acionaram a Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
 
Em sua defesa, a marca montadora do veículo apontou que os autores não realizaram a manutenção adequada do caminhão e que por isso a garantia estava bloqueada para o veículo. Além disso, alegam que não há vícios de fabricação e que o defeito é proveniente de mau uso do veículo, apontando que após vistoria foi constatado a ocorrência por quebra de agente externo e desgaste natural. Já a concessionária se defende informando que a responsabilidade por defeitos de fabricação, demora no envio de peças para reparo e negativa de garantia é da montadora. Afirma ainda que em diversos momentos em que o automóvel deu entrada na concessionária foram realizados diversos serviços na forma da garantia. Ambos requeridos pediram a improcedência do pedido e ausência de ato ilícito e danos morais.
 
A tentativa de conciliação não obteve resultado e foi pedida a perícia do veículo. Entretanto, os autores informam que venderam o caminhão e seria impossível a realização de perícia e, com isso, as demandadas requereram a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir dos autores. Apesar disso, o juiz do caso, João Alexandrino de Macêdo Neto, entende que “não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, aventado pelas demandas, pois a venda do veículo não impede de se apreciar se a honra e o patrimônio dos autores foram lesados em decorrência dos fatos narrados na inicial envolvendo o veículo alienado”, seguindo então para a decisão.
 
O juiz aferiu que as revisões do veículo estavam sendo realizadas na forma estabelecida e indicada pela concessionária, contrapondo com os argumentos da montadora. Tais revisões indicam também que não há documentos que apontem quebra por agente externo ou desgaste natural, como alega a montadora. O juiz alega ainda que a garantia cobria “12 meses sem limite de quilometragem, e 24 meses para alguns componentes em específico”, assegurando que “o marco inicial para a contagem da garantia não é a data do faturamento do veículo, e sim a data em que a posse foi efetivamente entregue aos autores”, fazendo com que a data de conserto do caminhão estivesse dentro da garantia.
 
Com isso, “conclui-se, assim, pela falha na prestação dos serviços das demandadas, que ao postergar o problema deixaram correr o prazo da garantia, e somente após o fim do prazo, e através de pagamento, se dispuseram a consertar o veículo, causando danos aos autores”, decidiu o magistrado, afirmando que ambas demandadas são responsáveis pelo fato: a concessionária deixou de se atentar aos alertas dos autores e não procedeu com o conserto do veículo, enquanto a montadora se recusou a fornecer a garantia ofertada aos autores.
 
Assim, ambas as empresas foram condenadas a indenizar solidariamente o cliente em R$12.048 por danos materiais, sendo esse o preço do conserto, e por danos morais em R$ 6.000, visto que os autores “tiveram que se deslocar diversas vezes até o município de Petrolina para tentar solucionar o problema, ficando vários dias sem poder utilizar o veículo, meio de trabalho do autor”, conclui o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TJPE

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Operadora de telefonia indenizará cliente por incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito


Ao desprover recurso apelatório da  Oi móvel S/A, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, condenando a operadora de telefonia por incluir nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito. O relator da Apelação Cível nº 0815330-60.2019.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, determinando a exclusão da negativação indevida e condenando a empresa ao pagamento na importância de três mil reais, a título de danos morais. Inconformada, a operadora recorreu da decisão, requerendo a reforma integral, reiterando que a linha reclamada permaneceu ativa no período de 03/11/2015 a 27/08/2016, encontrando-se atualmente cancelada, e sem qualquer negativação da parte autora.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que não restando comprovada a contratação do contrato que deu origem a inscrição negativa, tem-se por inexistente a relação jurídica havida e, em consequência indevida a restrição.

“Dessa forma, emerge a conclusão de que o contrato contraído em nome da parte autora decorre de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Dentista deve indenizar paciente em mais de R$ 8 mil por não concluir tratamento


Durante o período de recuperação, o odontólogo rompeu seu vínculo com a clínica e, assim, não seguiu o atendimento

O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou um dentista a devolver para sua cliente o valor investido em tratamento com implantes dentários, R$ 6.816,00 e reparar os danos morais, indenizando-a em R$ 2 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.818 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 73), da última terça-feira, dia 27.

De acordo com os autos, a paciente iniciou o tratamento extraindo dois dentes sisos e instalando dois pinos, para o recebimento do implante. No entanto, durante o período de recuperação, o odontólogo rompeu seu vínculo com a clínica e, assim, não seguiu o atendimento.

Ao analisar a reclamação, a juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que cabia ao profissional comprovar fato impeditivo ou modificativo sobre a promessa de finalização do serviço e isso não ocorreu. Em contrapartida, a autora do processo demonstrou a angústia evidenciada em várias mensagens pedindo a continuidade do procedimento.

Desta forma, há clara frustração da expectativa gerada pela inércia do réu. “Houve dispêndio de tempo e dinheiro, sendo claro que a consumidora desejava ver o procedimento não só iniciado, mas, principalmente, finalizado, não só por questões estéticas, mas também de saúde”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

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Mantida condenação de empresas por não entregarem produto de ginástica na quarentena


Produto foi adquirido em dezembro de 2019 e até julho de 2020 a compradora não tinha recebido o item ou sido ressarcida do valor gasto

Duas empresas que vendem equipamentos de ginástica tiveram a condenação em pagar danos materiais e morais mantida pelos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. As reclamadas não entregaram produto adquirido por consumidora no final de 2019, por isso, devem devolver os R$ 7.479,30 gastos pela cliente e ainda pagar R$ 2 mil de danos morais.

Conforme os autos, o equipamento de ginástica foi adquirido em dezembro de 2019 e tinha previsão de entrega para fevereiro de 2020. Contudo, até julho do ano passado, a consumidora relatou que o item não chegou e ela nem recebeu a devolução do dinheiro. Por isso, procurou o Judiciário.

O caso foi julgado procedente pelo 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, mas uma das empresas entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Entretanto, a condenação foi mantida pelos membros do Colegiado.

O relator do recurso foi o juiz de Direito Cloves Augusto. Em seu voto, o magistrado afirmou que houve desgaste psicológico da consumidora que não conseguiu resolver a situação diretamente com a empresa, precisou procurar o Procon e a Justiça.

“Imperiosa manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano material. Cristalino descaso da reclamada perante a consumidora. Desgaste psicológico que supera o limite do mero aborrecimento. Reclamante que acionou a reclamada por meio do Procon e, ainda assim, encontrou obstáculos para resolução do problema”, escreveu o relator.

Fonte: TJAC

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Mantida ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio


30/04/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.

Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.

Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Provável direito e perigo do dano

O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu. 

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ROT-28-77.2020.5.06.0000

Fonte: TST

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Unimed é responsabilizada em ação movida por auxiliar de laboratório contratado


30/04/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a uma auxiliar do Balague Center Laboratórios Ltda., com sede em Cachoeirinha (RS). Segundo a Turma, o fato de o laboratório atender outros clientes não afasta a responsabilidade da principal tomadora dos serviços.

Rompimento de contrato

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava na unidade do Balague em Sorocaba (SP). Segundo ela, o contrato para a execução de serviços de análises clínicas foi rompido unilateralmente pela cooperativa médica em 2013, e os efeitos do rompimento foram “devastadores”, levando a empregadora quase à insolvência e ao descumprimento de suas obrigações contratuais.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que o contrato era de natureza mercantil, o que afastava seu enquadramento como tomadora de serviços. Embora cerca de 80% do faturamento do laboratório viesse dessa relação contratual, a tese da cooperativa foi a de que a auxiliar não lhe prestava serviços. 

Sem exclusividade

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a responsabilidade subsidiária, por entender que a Unimed, apesar de ser a principal, não era a única tomadora de serviços da Balague, que prestava atendimento, de forma concomitante, a outros clientes. O TRT destacou que, de acordo com as testemunhas, todos os empregados do laboratório executavam os serviços independentemente dos clientes, o que afastaria a alegação de que exclusividade. 

Convênio x prestação de serviços

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que, conforme se extrai da decisão do TRT, não houve a celebração de mero convênio entre o laboratório e a Unimed, mas um contrato de prestação de serviços de análises clínicas, inclusive com determinação de desenvolvimento de sistema customizado com sua logomarca.

Com base nessa premissa, o ministro assinalou que a Súmula 331 do TST pacificou o entendimento de que o tomador de serviço deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador, “nada mencionando, no entanto, acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados”. Nesse sentido, a prestação simultânea de serviços a diversas empresas não afasta a obrigação imposta pela súmula.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10452-25.2014.5.15.0135

Fonte: STF

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No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória para o STJ impõe complemento e remessa dos autos


​​Em razão da substituição do acórdão do tribunal local pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.035 – em que foi mantida a vedação à capitalização de juros em cédula de crédito comercial –, a Terceira Turma reconheceu a competência do STJ para julgar a respectiva ação rescisória, na qual se discute a legalidade do anatocismo (juros sobre juros).

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.

Segundo os autos, o Banco do Brasil entrou com a ação rescisória para desconstituir uma sentença transitada em julgado no STJ, que tratava da vedação à capitalização de juros remuneratórios fixados em cédula de crédito comercial.

Após a instrução, o TJMS concluiu ser incompetente para analisar o pedido rescisório, tendo em vista que a matéria de mérito havia sido decidida pelo STJ. Por isso, a corte estadual extinguiu a ação.

Lei nova

O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência do tribunal entende que a ação rescisória, quanto aos seus pressupostos, deve ser regida pela lei processual em vigor ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda (QO na AR 5.931), sendo que os atos a serem realizados no curso do processo devem observar a lei nova.

No entanto, o magistrado destacou que não estavam em discussão os pressupostos da rescisória, mas sim a consequência jurídica do reconhecimento da competência absoluta do STJ no caso. Segundo Bellizze, por se tratar de regra de procedimento, que se aplica no curso da demanda, deve ser considerada a norma processual em vigor no momento do ato judicial que confirma ou declina da competência, “em observância ao sistema (teoria) do isolamento dos atos processuais”.

Para ele, embora a ação rescisória tenha sido proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua extinção sem resolução do mérito pelo TJMS ocorreu já sob o CPC/2015. Portanto, o ministro considerou ser necessário o atendimento do artigo 968, parágrafos 5º e 6º, do novo código, que deve ser observado quando houver dúvida fundada sobre a competência (os dispositivos preveem a complementação dos autos e a sua remessa ao juízo competente).

De acordo com Bellizze, a competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta; por isso, considerando-se incompetente o tribunal de origem, impõe-se não a extinção do processo, mas a remessa dos autos à corte superior, como preceitua o artigo 64, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Para o relator, o TJMS aplicou erroneamente a orientação constante do Enunciado Administrativo 2/STJ – que se refere tão somente aos pressupostos recursais –, bem como utilizou indevidamente o sistema da unidade processual, em vez do sistema do isolamento dos atos processuais, que é o adotado pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina majoritária.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1756749

Fonte: STJ

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Terceira Seção uniformiza entendimento sobre base de cálculo para remição de pena pelo estudo


A Terceira Seção, unificando o entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas.

Para o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

De acordo com a Lei de Execução Penal (artigo 126, parágrafo 1º, inciso I), pode ser descontado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Para incentivar o estudo nos presídios, o normativo do CNJ sugere a possibilidade de remição mediante a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em seu artigo 1º, inciso IV, a recomendação considera, como base de cálculo para o cômputo das horas, 50% da carga horária anual definida legalmente para cada nível de ensino: 1.600 horas para os anos finais do fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou a educação profissional técnica de nível médio.

A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto à interpretação do texto: se as 1.600/1.200 horas já equivaleriam a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível ou se os 50% incidiriam sobre esses valores.

Duração mínima

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a Quinta Turma, ao analisar o HC 593.171, considerou que, quando a Recomendação 44/2013 menciona as cargas horárias, refere-se ao percentual de 50% daquelas definidas legalmente para cada nível de ensino.

Segundo o magistrado, no citado precedente, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, e considerou natural que ela seja menor no início e maior no fim. “Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro”, afirmou Dantas em seu voto.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou ainda que o artigo 4º, i​nciso II, da Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do ensino fundamental, permitindo, assim, uma carga horária superior.

Decisão reformada

No caso em análise na Terceira Seção, a Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus para readequar a quantidade de dias remidos por um condenado, após a sua aprovação em todos os cinco campos de conhecimento avaliados no Encceja, o exame do ensino fundamental.

O juízo de primeiro grau – em decisão mantida pelo tribunal local – deferiu a remição de pena pela aprovação no exame, mas fixou a quantidade de 88 dias remidos. A compreensão adotada foi a de que o parâmetro de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental (previsto na Recomendação 44/2013) corresponderia a 800 horas, o que resultaria no direito a 66 dias de remição da pena em caso de aprovação total no Encceja – cada área correspondendo a 13 dias de remição.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, a base de cálculo (50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental) é 1.600 horas, a qual, dividida por 12, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Encceja.

“Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescidos de um ​terço, o que totaliza 177 dias remidos”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 602425

Fonte: STJ

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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Tribunal mantém decisão que determinou culpa exclusiva de vendedor que caiu em golpe na internet


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na última quinta-feira (22), sentença da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que determinou culpa exclusiva de consumidor que, por descuido excessivo, teria caído em golpe durante venda on-line, havendo ausência de responsabilidade da plataforma de vendas.
De acordo com os autos, o autor da ação criou anúncio para a venda de produto numa plataforma na internet. No entanto, ao contrário do que recomendam os termos condições e uso do site, passou a negociar com um suposto interessado – que na verdade era um estelionatário – em ambiente virtual diverso daquele utilizado para o anúncio. Após receber e-mail falso enviado pelo golpista confirmando o pagamento, o vendedor enviou o produto.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, o autor assumiu os riscos de golpe. Após descrever o passo a passo que deveria ser seguido pelo vendedor – aceitação da proposta, pagamento, confirmação de pagamento e envio do produto –, a magistrada afirmou que se o procedimento é seguido corretamente “a transação tem altos índices de segurança, pois o pagamento, já feito, só será liberado com a confirmação pelo comprador da idoneidade do produto. É uma via de mão dupla que, contudo, não foi observada pelo autor, que sequer checou se houve pagamento antes de enviar o produto”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Apelação nº 1034272-76.2019.8.26.0506

Fonte: TJSP

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Justiça condena município por acidente de trabalho que causou a morte de servidor


A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Poder Judiciário de Mato Grosso (PJMT) julgou parcialmente procedente recurso interposto pelo município de Sinop contra a família do servidor público Antônio Carlos Souza. Na apelação, o município contestou sua responsabilidade sobre o gravíssimo acidente de trabalho, que culminou no falecimento do servidor durante o exercício de suas funções, em 16 de junho de 2015. Entenda o caso: de acordo com o processo, os filhos do servidor, André do Nascimento Souza, Anderson do Nascimento Souza e Adriana do Nascimento Souza Trucollo, e a esposa da vítima, Ana Dilma do Nascimento Souza, ajuizaram Ação de Indenização de danos morais e materiais em desfavor do município de Sinop, em razão de acidente de trabalho que ocasionou no falecimento de Antônio Carlos. Relatam que a vítima era funcionário da Prefeitura Municipal de Sinop, onde exercia a função de motorista de veículos pesados. E no dia 16 de junho de 2015, às 16h35, enquanto realizava o carregamento de uma tora de madeira para a manutenção de uma ponte, esta teria escapado da retroescavadeira e atingido a vítima. Com a forte queda, o servidor teria batido com a cabeça no solo, ocasionando traumatismo craniano encefálico acentuado. Segundo a família, o acidente foi causado por negligência do empregador, uma vez que não foram disponibilizados equipamento de proteção individual, nem um veículo adequado à vítima para a realização do trabalho em questão. Para minimizar as perdas sofridas, a família ajuizou Ação de Indenização de danos morais e materiais contra a prefeitura de Sinop, solicitando à título de dano moral, o pagamento de R$ 150.000,00 para Anderson do Nascimento Souza, filho da vítima que possui condição mental especial, e R$ 100.000,00 para os outros dois filhos do servidor, bem como pensão à esposa e ao filho especial de Antônio Carlos, no equivalente a 2/3 da remuneração do cargo de Motorista de Veículos Pesados, desde a data do acidente. Decisão em 1º grau – Em sentença, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, condenou o município a` reparação dos danos morais, fixando o montante de R$ 150.000,00, para o requerente Anderson do Nascimento Souza, em razão da sua condição especial, e para cada um dos outros requerentes, do valor de R$ 100.000,00. Para a prefeitura de Sinop, a culpa foi exclusiva da vítima, que, inadvertidamente, subiu para a caçamba do caminhão, onde foi atingido pelo pesado tronco de madeira que escapara da concha da retroescavadeira que a sustentava. Alegou ainda que a pensão previdenciária que a viúva recebe a impede de pedir o pagamento de indenização por dano material na modalidade “lucros cessantes”. E, ao final, pediu pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária. Decisão em 2º grau – Conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a responsabilidade da prefeitura diante da situação e´ objetiva, visto que para sua configuração basta a demonstração de três requisitos: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade. Ressalta ainda que é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor infortunado fatalmente em acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo. E considerando as particularidades do caso, entendeu-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais era excessivo e que não havia razões para se conferir tratamento diferenciado entre os filhos, devendo ser reduzido para R$ 60.000,00 por familiar, por estar de acordo com a` realidade dos autos, sobretudo sob as circunstâncias em o fato ocorreu, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o pedido de reforma da sentença por parte do município em relação à pensão vitalícia da viúva, a Câmara entendeu que “o benefício previdenciário deriva do seguro social e a pensão reconhecida na ação decorre do ato ilícito praticado, portanto as verbas têm origem diversa e sequer podem ser compensadas”. 

Clique aqui para ver a decisão na íntegra. 

Fonte: TJMT

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Atraso em entrega de produto não é suficiente para gerar dano moral


Uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu que o simples atraso na entrega de um produto comprado através da internet gera, nada além, do que mero aborrecimento, não sendo passível de dano moral. A ação, que teve como ré a empresa Casas Bahia Comercial Ltda, tem como ponto central a responsabilidade civil por dano moral decorrente de compra e venda pela internet de um aparelho celular Iphone, no qual a autora apontou vício na remessa do bem de consumo.

Ela ressaltou que o produto teria sido entregue em local diferente do seu domicílio, além da demora da entrega, que superou o prazo inicialmente informado no ato da compra. Em suma, a autora informou que, em 11 de agosto de 2020, comprou no site da empresa, ao preço de R$ 6.456,00, parcelados em 12 vezes de R$ 538,00, um Iphone, com previsão de entrega para o dia 28 de agosto de 2020, prazo esse que não teria sido cumprido. Ao entrar em contato com a requerida para se informar acerca da entrega, ela teria se surpreendido com a notícia de que uma pessoa desconhecida estaria perguntando seus dados pessoais e endereço em razão de uma entrega.

Tal pessoa é que teria recebido o produto adquirido, cuja entrega fora feita no local errado, na portaria do Condomínio Gran Village Turu, local este que seria inclusive diferente do descrito em nota fiscal no ato da compra. Diante disso, a demandada afirmou que a responsabilidade por toda logística de entrega dos bens adquiridos pelos consumidores é da transportadora. “Tal argumentação da requerida de que não teria legitimidade por não transportar a coisa vendida na internet não merece respaldo (…) Nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, enquadra-se precisamente no conceito de fornecedor, de modo que a entrega é ato de aperfeiçoamento da compra e venda, não podendo ser excluído da relação de consumo”, entendeu a sentença.

EXCEÇÕES

A Justiça explica que, embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá tal situação. “A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações”, pondera a sentença, colocando que hipossuficiência não pode ser confundida com a vulnerabilidade, caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.

“Diante disso tudo, caberia a autora juntar ao processo prints de telas do endereço que forneceu a requerida no ato da compra, de modo a permitir a apreciação quanto ao equívoco na entrega do aparelho (…) Contudo, a autora não ocupou-se em juntar qualquer documento nesse sentido (…) É sabido que, em qualquer compra e venda na qual o bem móvel precisa ser transportado, incumbe a quem compra fornecer, de forma inequívoca, o endereço de entrega, não sendo ônus ou responsabilidade da requerida a pré-ciência quanto a endereço de cumprimento da obrigação”, ressaltou a sentença.

Para a Justiça, caberia a parte autora demonstrar que informou corretamente o endereço de entrega do bem adquirido. “Todavia não o fez, nem tampouco, a parte autora juntou a mencionada nota fiscal, pela qual também poderia se aferir a entrega em endereço diverso (…) Quanto a demora na entrega, efetivada somente no dia 15 de agosto de 2020, conforme narrativa da autora, entende-se que, passados praticamente duas semanas após o prazo originariamente ofertado para sua realização, não chegam, por si só, a caracterizar o dano moral, sendo mero aborrecimento”, finalizou.

Fonte: TJMA

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Ministro nega pedido de Wilson Witzel para suspender processo de impeachment


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam retirados dos autos do processo de impeachment do governador afastado do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, documentos que não dizem respeito aos fatos descritos na denúncia. Negou, porém, o pedido de suspensão do processo desde a origem, como pretendia a defesa.

Na Reclamação (RCL) 47040, Witzel alegava que o ato do presidente do Tribunal Especial Misto (TEM) de juntar aos autos a complementação da colaboração premiada da principal testemunha (Edmar Santos) após o término da instrução probatória afrontaria entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378. Nesse processo, o STF decidiu que o interrogatório deve ser o último ato instrutório do procedimento de impeachment. A reclamação pedia, no mérito, a reabertura da instrução probatória, com nova oitiva de Edmar Santos e novo interrogatório de Witzel.

De acordo com o ministro, após informações prestadas pelo TEM, foi possível verificar que a juntada da colaboração de Edmar Santos foi determinada pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 13/4, sem pedido das partes ou ordem específica do Tribunal Misto. Não se trata, portanto, de produção de nova prova que justifique a reabertura da instrução processual e a renovação dos atos pretendida pela defesa.

O ministro Alexandre de Moraes também verificou que os novos anexos enviados pelo STJ tiveram sua juntada como prova de defesa indeferida pelo Tribunal Especial Misto, pois não diziam respeito, de forma direta, às condutas atribuídas ao governador afastado. “São documentos juntados aos autos que, por não dizerem respeito aos fatos imputados ao governador afastado no processo de impeachment, não caracterizam inovação processual apta à renovação da instrução processual e do interrogatório, este como último ato da defesa”, afirmou, ao determinar que tais anexos sejam extraídos do processo de impeachment.

Leia a íntegra da decisão

VP/AS//CF

Fonte: STF

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Ministro Alexandre de Moraes mantém julgamento de Witzel


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, aceitou em parte o pedido do governador afastado do Rio Wilson Witzel e determinou que fossem retirados do processo de impeachment os anexos 03 a 22 e 28 a 34, referentes à parte da delação premiada do ex-secretário de Saúde Edmar Santos que não faz referência a Witzel. O material, portanto,  não poderá ser utilizado como material probante no julgamento do impeachment.

A defesa de Witzel também pedia, em caráter liminar, que fosse suspenso o processo de impeachment e, no mérito, que o TEM reabrisse a instrução probatória, com nova oitiva de Edmar santos. Ambos os pedidos foram negados pelo ministro. 

Na Reclamação encaminhada ao STF, a defesa de Witzel alegava que as delações, enviadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram juntadas aos autos do processo de impeachment após o interrogatório do acusado. 

Na decisão, o ministro ressaltou que, no último dia 28, o presidente do Tribunal Especial Misto (TEM) e do TJRJ, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, prestou informações ao Superior Tribunal de Justiça, explicando que esses anexos haviam sido indeferidos como prova de defesa exatamente por não terem vinculação com a acusação contra o governador afastado. 

“A garantia do exercício da ampla defesa somente alcança o acesso a provas que digam respeito à pessoa do investigado ou aos fatos diretamente a ele imputados, não autorizando o acesso a documentos sigilosos que tenham por objeto fatos e imputações dirigidas a terceiros e que não estão sendo utilizados pela acusação no Tribunal Especial Misto”, escreveu o ministro Alexandre de Moraes na decisão.

Fonte: TJRJ

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Presidente do TJRJ mantém decreto que suspendeu o leilão da Cedae


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, negou o mandado de segurança impetrado pelos deputados Anderson Luis de Moraes e Márcio Gualberto dos Santos que pedia a suspensão da tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 57/2021, aprovado nesta quinta-feira pela Alerj.

Na decisão, o presidente do TJRJ afirmou que “impedir o Poder Legislativo de exercer em sua plenitude a autonomia de discutir as normas que entende necessárias ao regramento social importa em ferir a Democracia”.

Da decisão, o presidente do TJRJ afirmou ainda que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria ao comando da Constituição da República, garante a plena harmonia, independência e autonomia dos Poderes Constituídos. Isso significa a impossibilidade de se intervir na discussão de projeto em curso na Casa do Povo, sob pena de afrontar o sacro Estado Democrático de Direito.

Proc. 0095086-58.2021.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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Sesc terá de pagar dívida de condomínio milionária ao Hotel Quitandinha


Palácio Quitandinha

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio confirmou a sentença que condenou o Sesc a pagar uma dívida de condomínio de mais de R$ 20 milhões ao Hotel Quitandinha, em Petrópolis, na Região Serrana, um dos principais cartões postais do estado.  O valor se refere a cotas que não foram quitadas no período compreendido entre junho de 2011 a fevereiro de 2016.   
  
Acompanhando o voto do desembargador-relator Gabriel de Oliveira Zéfiro, o colegiado rejeitou o recurso de apelação do Sesc e manteve o entendimento de que o rateio das despesas deve ocorrer na proporção da fração ideal de cada condômino.  E como a entidade ocupa uma área de 38 mil metros quadrados, equivalente a 75% do prédio, a ela cabe a maior cota.  
  
Do valor total da dívida poderão ser compensadas as despesas feitas pela instituição com o pagamento de água e esgoto, entre junho/2014 até fevereiro/2016; energia elétrica, entre maio de 2014 a março de 2016; decoração natalina, modernização de elevadores, rede de incêndio, além de limpeza e higienização dos reservatórios de água, acrescidos de juros e correção monetária.  
 
O julgamento acrescentou mais um capítulo a uma longa batalha judicial travada entre as duas partes nos últimos anos.  Numa primeira ação, iniciada em 2010, o Condomínio do Hotel Quitandinha conseguiu anular um dos parágrafos da convenção, considerado ilegal.  O Sesc ficou então obrigado a pagar as cotas condominiais desde o momento de sua citação, em 13/01/2011. Como não houve o pagamento espontâneo, o Quitandinha moveu, em 2016, uma outra ação, desta vez de cobrança.  Ela foi julgada procedente em julho do ano passado, sendo agora alvo de recurso do Sesc.         
 
Em sua defesa, o Sesc tentou, entre outras coisas, apontar uma suposta nulidade da sentença, o que foi rejeitado pelos desembargadores.  Disse ainda que, após comprar, em outubro de 2007, a “unidade especial” do Hotel Quitandinha, composta de toda a parte térrea, subsolo e sobreloja, teria gasto valores significativos para restaurar todo o condomínio, sem jamais receber qualquer compensação ou reembolso. Segundo uma planilha apresentada pela instituição, o valor total dos investimentos somaria R$ 51 milhões. 
 
No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador-relator concluiu que os documentos juntados pelo Sesc não são suficientes para mudar a sentença. Segundo o magistrado, “não é de se estranhar a vultosa quantia imputada ao réu (R$ 221.238, 21 por mês), uma vez que ela deriva tanto do fato de o orçamento do condomínio ser bastante elevado, como também de o rateio ocorrer na proporção da fração ideal de cada condômino, o que representa para o réu a quota de cerca de 75%”.
 
Ainda de acordo com o desembargador, não podem os demais condôminos serem obrigados a participar de despesas para a modernização de área exclusiva do Sesc. 
 
“Seus investimentos são de natureza eminentemente privada, com a finalidade de incrementar sua atividade econômica. Não há prova de que tais investimentos reverteram para a área do condomínio, além do que já foi reconhecido na sentença, ainda que, de forma colateral e indireta, o condomínio possa se beneficiar da valorização econômica de todo o imóvel”, escreveu. 
  
Construído em estilo normando e inaugurado como o maior cassino da América Latina, em, 1944, o Quitandinha tem 50 mil metros de área construída.  São Seis andares, 426 apartamentos e 13 grandes salões com até 10 metros de altura.  
 
Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão  
 
Processo 0014304-14.2016.8.19.0042  

Fonte: TJRJ

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Município de Alagoinha deve indenizar cidadão por danos causados em motocicleta


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, na qual o Município de Alagoinha foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um cidadão que teve danos em sua motocicleta em virtude de acidente de trânsito envolvendo um veículo da edilidade. O relator da Apelação Cível n. 0801300-14.2020.8.15.0181 foi o juiz convocado Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque.

O caso aconteceu 16 em dezembro de 2019, quando o autor da ação estacionou sua motocicleta em frente à academia Equilíbrio, e, por volta das 19h30, um ônibus escolar da Prefeitura bateu em seu veículo e em outros que lá estavam. Conta que devido aos danos em seu meio de transporte, teve problemas de locomoção até o seu ambiente de trabalho, vez que este fica distante de sua residência. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, que alega ter suportado em detrimento desse acidente de trânsito. 

No recurso apelatório, a edilidade alega que o apelado não demonstrou a ocorrência de responsabilidade do município quanto ao acidente narrado nos autos, não havendo que se falar em indenização por danos morais, já que a sentença não estaria fundamentada nesse sentido. Por sua vez, também irresignado, o promovente manejou recurso apelatório a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.435,00. 

Para o magistrado sentenciante, não há dúvidas de que o acidente foi provocado pela edilidade demandada e, tendo em vista que a administração pública responde objetivamente pelos danos causados por seus servidores, conforme preceitua o artigo 37 § 6º da Constituição Federal, faz jus o autor a reparação dos danos suportados. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado a pagar indenização por danos morais, o qual arbitrou em R$ 5 mil.

Ja no segundo grau o entendimento foi de manter a sentença em todos os seus termos. “Em sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), ela somente pode ser afastada ou mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou, ainda, se verificadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou fato imputável a terceiro”, pontuou o relator do processo.

Já em relação ao apelo da parte autora pelo pagamento de indenização por danos materiais, o relator assim se manifestou: “Relativamente ao pedido de danos materiais trazido na apelação temos que estes não merecem prosperar. Apesar do recorrente alegar que suportou um prejuízo de ordem financeira, verificamos que o apelante não fez prova de que não apresentou tais documentos na fase instrutória do processo por força maior, a teor do artigo 1.014 do NCPC”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Dívida quitada: Consumidora será indenizada danos morais


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos recursos interpostos pelo Banco Itaucard S/A e pelas Lojas Americanas S/A, que buscavam reformar a sentença proferida pelo Juizo da 7ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida por uma consumidora, julgou procedente o pedido por entender devido o dano moral, para condená-los ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização, dada a inclusão do nome da autora por dívida já quitada. A relatoria do processo nº 0809658-62.2016.8.15.0001 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

“O cerne da questão posta nos autos gira em torno da existência de dano moral, motivado por ação do Banco Itaucard S/A  e das Lojas Americanas, na medida em que imputou à autora dívida já paga”, esclareceu no voto o relator do processo. Ele relatou que conforme os autos, a autora recebeu correspondência informando a existência de dívida de R$ 900,84 e que lhe foi ofertada proposta de quitação da dívida, com o adimplemento da quantia de R$ 135,13, paga no dia 26 de agosto de 2010. Mesmo tendo pago a dívida apontada, recebeu nova mensagem de inadimplência.

O juiz Miguel de Britto Lyra pontuou que a indevida cobrança de dívida previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. “Desse modo, diante da prática inapropriada, consubstanciada na conduta ilícita, deve ser mantida a condenação por danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem”.

Para o relator, o montante arbitrado na sentença não foi vultoso e está dentro da razoabilidade que o caso requer. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Cidadão deve ser indenizado por ausência de abastecimento de água


O serviço essencial não foi disponibilizado, nem usufruído, sendo os débitos inexistentes e a sentença mantida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao recurso apresentado pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) para afastar a obrigação de indenizar um morador de Tarauacá. A decisão foi publicada na edição n° 6.813 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), da última segunda-feira, dia 15.

O autor do processo pagou a taxa exigida para instalação do sistema de abastecimento e ligação desse à sua casa, mas a água não chega ao local. Então, ele reclamou que após a visita dos funcionários da autarquia passou a receber faturas mensais de um serviço que nunca foi prestado.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, verificou as informações apresentadas e confirmou que não há legitimidade das cobranças. Em seu entendimento, o cidadão sofreu danos morais por ser privado de serviço público essencial à vida, saúde e dignidade da pessoa humana, “cujo fornecimento deveria ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, o que não ocorreu no caso dos autos”.

Em seu voto, a magistrada enfatizou a ocorrência de uma “evidente falha da prestação do serviço, por isso a indenização arbitrada é justa e adequada, qual seja, R$1.500,00, valor que não comporta redução”.

Fonte: TJAC

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TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer


29/04/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de sentença normativa cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Para a maioria dos ministros, a Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.

Estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana relativo à data-base de 2016. Na sentença normativa, fixou a cláusula 72, pela qual a CPTM deve garantir a estabilidade no emprego e o pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV e aos acometidos por câncer, a partir da confirmação da doença até a cura ou a incapacidade total para o trabalho. O deferimento do benefício ocorreu porque a norma constava do acordo coletivo anterior.

Limite 

O relator do recurso ordinário da CPTM, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, em razão dos preconceitos e estigmas que geram. “No caso, porém, o TRT foi além e transformou a presunção em certeza, instituindo estabilidade provisória até a cura da doença”, afirmou. 

Natureza negocial

Para o ministro, a presunção de dispensa discriminatória, mesmo para HIV, é polêmica na interpretação do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, sua transformação em garantia de estabilidade extrapola a competência normativa da Justiça do Trabalho, “que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencidos o ministro Mauricio Godinho Delgado e a ministra Kátia Arruda.

(GS/CF)

Processo: RO-1001189-58.2016.5.02.0000

Fonte: TST

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Padaria pagará multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa em juízo


29/04/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pães e Doces Família Parque Ltda. (Padaria Empório Parque), de Guarulhos (SP), ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, relativa ao atraso na quitação de verbas rescisórias, após a reversão, em juízo, da justa causa aplicada a um padeiro. Para o colegiado, a mora no pagamento não foi motivada pelo empregado.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o padeiro disse que foi demitido após nove meses sem anotação em sua carteira de trabalho. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, as anotações relativas ao contrato de trabalho e as verbas rescisórias não pagas.

A padaria, em sua defesa, sustentou que houve abandono de emprego porque, depois de solicitar ao padeiro a entrega dos documentos para o registro, ele não compareceu mais ao serviço.

Vínculo

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o vínculo de emprego e condenou a padaria ao pagamento das parcelas devidas e, também, da multa do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, não houve o alegado abandono do emprego, uma vez que a preposta da padaria confirmou que o padeiro tinha telefone celular, mas a empresa não fizera nenhum contato com ele no período em que havia deixado de trabalhar.

Reversão em juízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, excluiu a obrigação ao pagamento da multa. A decisão destaca que, nos casos em que ocorra a reversão da justa causa em juízo e a concessão de verbas rescisórias advindas da rescisão imotivada, a multa não é devida.

Aplicação equivocada

O relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão ressaltou que o entendimento atual do TST sobre a matéria é oposto à decisão do TRT. Ele observou que a reversão da justa causa em juízo não afasta a obrigação ao pagamento da multa, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. “Ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1000237-39.2018.5.02.0314

Fonte: TST

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