quarta-feira, 5 de maio de 2021

Cliente que comprou TV com defeito será indenizado em R$ 5 mil


Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juizo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a SEMP TCL – Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S/A e o Armazém Paraíba a indenizarem, de forma solidária, um consumidor, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de produto defeituoso. Com a decisão, o colegiado negou provimento à Apelação Cível nº º 0800009-75.2019.8.15.0031. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, o consumidor adquiriu em setembro de 2018 um televisor na loja do Armazém Paraíba (N Claudino & Cia Ltda), produzido pela SEMP TCL, no valor de R$ 1.258,80. Todavia, após a compra, o televisor apresentou problemas, sem imagem. Por consequência, procurou o estabelecimento responsável pela venda, tendo o Armazém Paraíba encaminhado o produto à assistência técnica da SEMP. Apesar do prazo dado de 30 dias para a entrega do produto consertado ou um novo, não houve qualquer providência por parte das demandadas.

Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para condenar a fabricante e a loja, a restituir o cliente, de forma solidária, no valor pago pelo produto, ou seja R$ 1.258,80, bem como condenou as promovidas no valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que, em se tratando de responsabilidade do fornecedor por vício de produto, sua natureza é objetiva, envolvendo todos aqueles que participaram da cadeia consumerista, ou seja, tanto o vendedor como o fabricante, sendo, portanto, solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“No caso dos autos, é fato incontroverso a compra realizada pelo consumidor, suas reclamações perante o fornecedor, acionando-se inclusive a assistência técnica à disposição da fabricante, ora apelante, sem que o problema fosse resolvido. Como defesa, a fabricante alegou “que não se omitiu, muito menos agiu ilicitamente”, sem, contudo, minimamente comprovar o alegado, ou seja, as providências adotadas para reparação do defeito”, disse o relator.

Quanto ao dano moral, o desembargador Oswaldo assegurou que, neste caso, é evidente, não se tratando de mero dissabor o cenário danoso verificado nos autos, dado o inaceitável descaso, não se resolvendo problema aparentemente simples, o que poderia ter sido feito com a entrega de um novo produto. “Portanto, para além da compensação da dor sentida pelo consumidor, a reparação moral igualmente tem o caráter pedagógico em face dos fornecedores”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Banco deve devolver em dobro os valores gastos em lanches com dados da cliente


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de um banco em indenizar sua cliente por compras desconhecidas em seu cartão de crédito. Assim, todo valor contestado deve ser devolvido em dobro, além disso o banco deve pagar R$ 1 mil, à título de danos morais.

A juíza de Direito Lilian Deise, relatora do processo, afirmou que a falha na prestação do serviço está configurada, por isso deve ser realizada a restituição em dobro ante o adimplemento do que fora gasto sem autorização.

De acordo com os autos, a própria instituição financeira confirmou que a cliente foi bloqueada por sua iniciativa, em razão de suspeita de fraude. Foram feitas 13 compras de lanches em um aplicativo, sendo que esse utiliza apenas a informação manual dos dados do cartão para suas transações.

A autora do processo afirma que no dia seguinte entrou em contato com o atendimento para contestar os lançamentos, mas reclama que apesar do bloqueio automático, a ré não estornou os valores descontados.

Deste modo, o Colegiado responsabilizou o demandando, reconhecendo que a situação extrapolou um mero aborrecimento, sendo passível de indenização.

A decisão foi publicada na edição n° 6.818 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 57), da última terça-feira, dia 27.

Fonte: TJAC

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Justiça garante direitos de servidor que perdeu oito licenças-prêmio


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização correspondente a oito períodos de licença-prêmio não usufruídos por um servidor público aposentado.

A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de terça-feira, 27, considerou que o autor comprovou as alegações à Justiça, ao passo que o Ente Estatal deixou de contestar a ação.

Entenda o caso 

O autor alegou que é servidor público aposentado, tendo integrado o quadro pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (IDAF), deixando de gozar efetivamente oito licenças-prêmio sucessivas. 

De acordo com a parte autora, as licenças acumuladas, totalizando 24 meses de afastamento, também não foram computadas em dobro, por ocasião de sua aposentadoria, o que motivou a busca por Justiça junto ao Sistema de Juizados Especiais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento considerou o pedido procedente, diante das provas apresentadas durante a chamada instrução processual e da inação (o não agir) do Ente Estatal.

A magistrada fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, especificamente nos casos em que as permissões não foram utilizadas por “necessidade de serviço”.

Dessa forma, foi fixada indenização no valor de 32 mil reais, referente aos oito períodos de licença-prêmio não gozadas, nem computadas para fins de aposentadoria, pelo autor, com base no último salário recebido. Em caso de não cumprimento da obrigação, por parte do Ente Estatal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sentença determina o sequestro dos valores dos ativos financeiros do demandado.

Fonte: TJAC

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FACULDADE DEVE INDENIZAR ESTUDANTE APÓS ATRASO DE QUASE 05 ANOS PARA ENTREGA DO DIPLOMA


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença de Primeiro Grau que condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante pelo atraso de quase 05 anos para a entrega de diploma. A indenização foi fixada em R$ 7 mil.

​A faculdade alegou ser sua responsabilidade apenas a expedição do diploma, cabendo às instituições universitárias, conforme a Lei nº 9394/96, o registro do documento. Dessa forma, a instituição de ensino também argumentou que o atraso deveria ser imputado ao próprio formando e à universidade responsável pelo registro.

​O relator do processo, desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, entendeu não ser possível isentar a faculdade de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até mesmo pela relação de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e o estudante.

​“O prazo de praticamente 05 (cinco) anos para disponibilização do documento, não se revela razoável, considerando-se a elevada importância do mesmo para inserção no mercado de trabalho e continuação dos estudos”, disse o desembargador em seu voto.

​Nesse sentido, ao levar em consideração que a faculdade atrasou a expedição do diploma do autor, sem motivo plausível, sendo infundada a tentativa de imputar culpa em desfavor de terceiros, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Apelação Cível nº 0006379-81.2018.8.08.0048

Fonte: TJES

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CLIENTE QUE ADQUIRIU CELULAR MAS NÃO RECEBEU O PRODUTO DEVE SER RESSARCIDO


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que uma loja virtual indenize um cliente que adquiriu um aparelho celular mas não recebeu o produto. O magistrado sentenciou a empresa a restituir ao consumidor o valor da compra, que foi de R$ 1.089,10, e a indenizá-lo em R$ 2 mil a título de danos morais.

A loja virtual, em sua defesa, alegou que foi responsável somente pela divulgação da oferta, restando à empresa parceira, segunda requerida no processo, promover toda a logística relacionada à comercialização do produto adquirido. Contudo a segunda demandada não foi encontrada em seu endereço para citação, razão pela qual a parte autora requereu a desistência em relação a ela.

Diante da situação, o juiz observou o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual há responsabilidade solidária entre todos os que participam da cadeia de consumo. “Não se pode desconsiderar o fato de que a requerida, em função de reunir diversos vendedores e compradores no seu sítio, anunciando ofertas variadas, atrai um número considerável de acessos, o que se traduz, em termos de mercado de consumo, em status de confiabilidade e credibilidade”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao entender que, ainda que a demandada não seja a fornecedora dos produtos, ela integra a cadeia consumerista, pois os consumidores somente realizam as transações online por seu intermédio, o magistrado julgou procedente os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 5000022-65.2019.8.08.0015

Fonte: TJES

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Justiça estadual nega pedido para retomada das aulas do ensino público em Fortaleza


A Justiça estadual negou o pedido de liminar do Ministério Público Estadual (MPCE), Ministério Público Federal e Defensoria Pública-Geral Estadual (DPGE) para a retomada das aulas presenciais do ensino público na Capital cearense. A decisão foi proferida no último dia 3 de maio, pela juíza auxiliar da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, Mabel Viana.

Em abril último, o MPCE, o MPF e a DPGE ajuizaram a Ação Civil Pública de nº 0805649-33.2021.8.06.0001 em desfavor do Município de Fortaleza pleiteando a volta das aulas dos ensinos infantil e fundamental da rede pública de Fortaleza, tendo em vista a retomada das aulas presenciais de escolas privadas desde o mês passado. Além disso, a ausência de crianças nas salas de aula do ensino público por mais de um ano, representaria grave prejuízo econômico, social e pedagógico; e violaria o princípio da isonomia e o melhor interesse da criança e do adolescente. O pedido é de que a retomada de todas as atividades educacionais presenciais da rede pública municipal seja feito no prazo de sete dias, nos anos em que foi autorizado o retorno por decreto estadual e nos demais anos, quando autorizado.

O Município de Fortaleza entendeu não ser recomendável o retorno presencial das atividades escolares e manifestou-se por requerer que a Justiça denegasse o pedido feito pelos órgãos.

O Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude indeferiu o pedido de tutela de urgência, compreendendo que a escola presencial não funciona somente com professores e alunos. Disse ainda haver uma complexidade de fatores, recursos e pessoas envolvidas em segurança, limpeza, atendimento ao público, cozinha, transporte, entre outros tantos profissionais que seriam obrigados a um retorno prematuro e sem segurança. Foi dado o prazo de 60 dias corridos para a Procuradoria Municipal de Fortaleza apresentar respostas e as partes foram intimidadas para manifestação sobre o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação para intervir no feito no prazo de 15 dias.

Fonte: TJCE

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Dez servidores da Câmara de Rio Branco conseguem na Justiça retroativo de percentual da remuneração


Caso não haja o adimplemento da obrigação, será realizado o sequestro do numerário a partir do bloqueio dos ativos do reclamado

O Juizado Especial de Fazenda Pública garantiu os direitos dos servidores da Câmara Municipal de Rio Branco, julgando procedente o pedido contido em dez processos para que a Casa Legislativa cumpra sua obrigação de ajustar o sistema remuneratório e de benefícios. Assim, deve ser pago um total de R$ 233.733,21, conforme decisão publicada na edição n°6.823 do Diário da Justiça Eletrônico, da última terça-feira, dia 4.

Os processos foram apresentados individualmente pelos agentes, oficiais e taquígrafos. Todos afirmaram que, por força de decisão judicial, o reclamado incorporou em sua remuneração o percentual de 11,98% , mas que não houve incidência sobre as parcelas recebidas e nas gratificações natalinas, vantagens e adicional de férias. Portanto, não sendo utilizada a base de cálculo corretamente, já que não estão sendo computadas todas as verbas recebidas.

Por sua vez, a defesa da Câmara Municipal ressaltou que existiram reajustes destinados especificamente a recompor a remuneração, pois foram promovidas duas reestruturações das carreiras dos servidores. Além de solicitar a improcedência da demanda, o reclamado pediu a condenação de todos por litigância de má-fé.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento retomou a decisão proferida pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em que está explícito ser devido aos servidores municipais do órgão legislativo a incorporação da diferença de 11.98%. Essa decisão favorável ocorreu em 2002, deste modo deve ocorrer o retroativo referente ao período não prescrito, ou seja, a partir de junho de 2015.

“A simples leitura das citadas decisões é conclusiva no que diz respeito à base de cálculo do percentual de 11,98%, logo, estando a decisão judicial plenamente apta e eficaz a produzir efeitos na esfera de direitos dos servidores, a razão lhes assiste quando exigem o pagamento do percentual conforme determinado”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJAC

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Pedido de condenação de IES em indenizar por demora na entrega de diploma é rejeitado


O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro confirmou a obrigação de uma Instituição de Ensino Superior (IES) à emissão e entrega de certificado de conclusão de curso a uma ex-estudante que reside no município.

A sentença, assinada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento e publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta terça-feira, 04, considerou que a parte autora, no entanto, deixou de demonstrar dano real às suas imagem e honra, restando, assim, rejeitado pedido de indenização por suposta lesão de natureza moral.

Entenda o caso

A autora alegou que foi aluna do curso de Geografia da Instituição de Ensino Superior demandada, sendo que concluiu a formação, mas não lhe foi entregue, em prazo razoável, o certificado de conclusão.

Diante da possibilidade de convocação em concurso realizado para professor temporário e da não entrega do documento, a autora pediu a condenação da IES ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de entrega do documento.

Decisão

Por decisão liminar, já havia sido determinada a confecção e entrega do certificado de conclusão de curso superior, o que foi confirmado, no mérito, pela juíza de Direito Isabelle Sacramento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento. 

A magistrada, no entanto, deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a situação posta pela autora – de ser convocada e não ter o certificado de conclusão de curso para apresentar – não se concretizou, tampouco foram apresentadas outras provas de ocorrência de lesão extrapatrimonial.

Dessa forma, a juíza de Direito rejeitou a pretensão da autora, considerando que ela deixou de comprovar a real ocorrência de dano às suas imagem e honra, não restando outra decisão a ser tomada senão a declaração de improcedência do pedido, no que diz respeito às alegadas lesões de natureza moral.

Fonte: TJAC

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Soldador não consegue afastar a culpa exclusiva por acidente de trabalho


05/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu na Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool, em Ariranha (SP). Uma peça de mais de 100 kg caiu sobre a mão dele enquanto a soldava. No entanto, ficou comprovado que ele, por opção própria, não utilizava equipamento de segurança, atitude que foi determinante no caso. 

Acidente de trabalho 

Segundo o soldador, o acidente, que resultou em fraturas, ocorreu por culpa da empresa, que não forneceu instruções sobre como utilizar a ponte rolante para sustentar e manusear a peça. Na Justiça, queria a condenação da agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido, ao concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. 

Próprias mãos

O TRT fundamentou a decisão em laudo pericial do qual constou que o transporte da peça deveria ter sido feito com uma ponte rolante, mas o soldador optou por fazê-lo com as próprias mãos, o que contribuiu, de forma determinante, para a queda do material. 

Pesaram contra o trabalhador, também, as provas apresentadas pela empresa de que ele fazia diversos cursos sobre segurança e saúde no trabalho. Além disso, ele se contradisse ao afirmar que só utilizava a ponte para operar peças acima de 100 kg por orientação da empresa, mas a do acidente tinha 120 kg e não foi transportada com o equipamento.

Culpa exclusiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Agra Belmonte. Embora a atividade de soldador seja de risco, a narrativa do acidente pelo TRT não permite ultrapassar o quadro fático que delineou a culpa exclusiva da vítima. Questionar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

O ministro acrescentou que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco. 

Ficou vencido o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela condenação da agroindústria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por entender que tanto a empresa quanto o empregado tiveram responsabilidade pelo acidente. 

(GS/CF)

Processo: RR-10481-08.2016.5.15.0070

Fonte: TST

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Sem depoimento do preposto da empresa, jornada alegada pelo empregado é considerada válida


05/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A., rede de comércio responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, ao pagamento de horas extras a um empregado, diante da sua ausência à audiência de instrução do processo. Para o colegiado, não há como considerar válidos os cartões de ponto juntados pela empresa e impugnados pelo trabalhador, já que, em razão da revelia, não foi possível a produção de provas na audiência marcada.

Entenda o caso

A empresa havia comparecido à audiência inaugural, quando apresentou a contestação e os cartões de ponto e outros documentos. No entanto, faltou à audiência de instrução, em que seria tomado o depoimento pessoal de seu preposto. O juízo de primeiro grau, então, aplicou a revelia e a confissão ficta, pela qual, diante da não manifestação de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, afastou a condenação, por entender que os documentos juntados pela empresa deveriam prevalecer sobre a jornada alegada pelo empregado. No entendimento do TRT, os cartões de ponto, que traziam marcação de variados horários elastecidos, têm força de prova, e a jornada informada pelo trabalhador seria “extremamente extensa para ser cumprida em um contrato que perdurou por 13 anos”. 

Confissão ficta e provas impugnadas

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, diante do não comparecimento da empresa à audiência para prestar depoimento e da impugnação dos cartões de ponto pelo empregado, não se pode considerar a documentação como prova pré-constituída. “A instrução processual seria o momento para o trabalhador demonstrar a veracidade das suas alegações, notadamente com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da empresa, o que, obviamente, deixou de ser possível”, assinalou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-11417-12.2013.5.01.0043

Fonte: TST

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Superior Tribunal de Justiça remete para Justiça Federal do Rio processos contra Witzel e corréus


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator de inquéritos e ações penais que têm Wilson Witzel como investigado, denunciado ou réu, reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O ministro concluiu que não persiste nenhuma autoridade com foro por prerrogativa de função no STJ, nem por continência, nem por conexão. A 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro terá a incumbência de examinar a existência ou não de lesão a bens, interesses ou serviços da União, ou de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica, para firmar sua competência.

Na última sexta-feira (30), o Tribunal Especial Misto, formado por deputados estaduais e desembargadores do Poder Judiciário fluminense, condenou o então governador Witzel, pela prática de crime de responsabilidade, à perda do cargo e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ofício comunicando o resultado do julgamento chegou ao STJ na segunda-feira (3).

Vice empossado

Cláudio Castro, vice-governador eleito, foi empossado no cargo de governador para o período remanescente. Conforme esclareceu o ministro Benedito Gonçalves em sua decisão, eventuais infrações penais atribuídas a ele – objeto de investigações no âmbito do STJ – teriam sido cometidas na condição de vice-governador do Rio, o que não atrai a competência originária do STJ prevista na Constituição Federal (artigo 105, I, a).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretou esse dispositivo adotando a chamada “regra da atualidade limitada, restrita ou mista”, pela qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, no caso de governador.

Como o foro por prerrogativa de função para crimes comuns do vice-governador do Rio de Janeiro é o Tribunal de Justiça, observada a mesma “regra da atualidade limitada, restrita ou mista”, supostas infrações penais praticadas pelo então vice, hoje governador do estado, não atraem a competência do STJ, pois ele não ocupava o cargo de governador à época dos fatos em apuração, e também não atraem a competência do Tribunal de Justiça, porque, no momento, ele não ocupa mais o cargo de vice-governador.

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Fonte: STJ

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Primeira Seção delimita alcance de súmula sobre ações relativas a contribuição sindical de servidores


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de conflito de competência relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, aplicou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários. No caso dos celetistas (servidores ou não), a competência é da Justiça do Trabalho.

A decisão, que considerou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no Tema 994 da repercussão geral, reformulou a interpretação dada ao texto da Súmula 222 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – contribuição que deixou de ser compulsória com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017.

De acordo com a nova interpretação decorrente da posição do STF, a súmula passa ser aplicável apenas às demandas que envolvem servidores públicos estatutários, e não toda e qualquer ação sobre contribuição sindical.

Mudanças sucessivas

Em seu voto, Mauro Campbell Marques destacou que, após a edição da Súmula 222, em 23 de junho de 1999, houve sucessivas alterações na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, o que continuou a ocorrer após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determinou que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos”.

O relator explicou que a contribuição sindical deriva dessas relações de representação, uma vez que o seu fato gerador depende da constatação da representação sindical, “matéria exclusiva da Justiça laboral”.

De acordo com o ministro, a lógica que vinha sendo seguida após a edição da EC 45/2004 era a de que, se as ações em que se discute representação sindical entre sindicatos de servidores estatutários devem ser sempre julgadas pela Justiça trabalhista, as demandas sobre as contribuições respectivas deveriam ter o mesmo destino, já que o fato gerador é justamente a representação.

“Trata-se de lógica que racionaliza o sistema, pois não faz sentido algum discutir a representação sindical (de estatutários) no juízo trabalhista e a contribuição sindical (de estatutários) na Justiça comum” – analisou o magistrado, salientando que a decisão da Justiça comum ficaria sempre condicionada ao que fosse decidido na Justiça especializada.

Posição intermediária

Seguindo essa lógica, a Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, superando assim o enunciado da Súmula 222 do STJ.

Aquele julgamento definiu ainda que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, não importaria, para a definição da competência, aferir a natureza do vínculo jurídico entre a entidade pública e os servidores – entendimento também adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, em sentido oposto, o STF, quando do julgamento do Tema 994, firmou a tese de que “compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.

Segundo Mauro Campbell Marques, “o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás, para a posição jurisprudencial intermediária anterior”: após o advento da EC 45/2004, as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor púbico devem continuar a ser ajuizadas na Justiça comum, no caso de estatutários; ou ir para a Justiça do Trabalho, no caso de celetistas.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 147784

Fonte: STJ

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Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

“Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJDFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de desp​​​esas

No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.  

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício com​​um

Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDFT.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1699013

Fonte: STJ

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terça-feira, 4 de maio de 2021

Municipalidade de São Paulo deverá conceder auxílio-aluguel a mulher em situação de vulnerabilidade


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma mulher contra o Município de São Paulo, que será obrigado a fornecer-lhe auxílio moradia, até a disponibilização de habitação própria.
De acordo com os autos, a apelante está inscrita desde 2007 no programa de atendimento habitacional da COHAB e, até o momento, não foi atendida pela Municipalidade. Ela tem duas filhas, sendo que uma delas sofre de paralisia infantil com tetraparesia espástica, e sua renda mensal é de apenas R$ 954,00.
O relator do recurso, desembargador Encinas Manfré, afirmou que a autora está “sob estado de miserabilidade, privada de direito a habitação digna” e que “há indicação de quadro de vulnerabilidade social a envolver essa família”, o que a habilita para concessão do benefício. Ressaltou, ainda, que o direito à moradia é “inerente à consubstanciação do denominado ‘mínimo existencial’, bem como garantia constitucional fundamental do indivíduo”.
Participaram do julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000452-33.2020.8.26.0053

  Fonte: TJSP

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Segunda Câmara mantém decisão que condenou banco a indenizar cliente


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, conforme sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A parte autora alegou ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados originados de fraude perpetrada perante a instituição. Na sentença, o banco foi condenado a restituir, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0824249-24.2019.8.15.0001. A Instituição alegou no recurso que o contrato foi regularmente formalizado com a cliente, sob a modalidade de empréstimo consignado, sem nenhum indício de fraude. Aduz ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito, não existindo qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

O relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, entendeu que cabia ao banco trazer provas de que a autora foi responsável pela contratação do empréstimo. “Ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Em outro trecho do acórdão, o relator observa que a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. “É indiscutível a responsabilidade do apelado que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços”, ressaltou.

Por fim, o relator disse que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Cancelamento de voo: Empresa aérea deve pagar indenização de R$ 4 mil


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido ao cancelamento de voo. No caso, a empresa alegou que o cancelamento foi devido a condições meteorológicas adversas, no dia do voo da autora, por uma questão de prioridade de segurança dos passageiros e da tripulação.

Aduziu, ainda, que a companhia aérea obedeceu rigorosamente a todas as regras impostas pela legislação, sendo fornecidas informações suficientes à parte apelada, além de todas as assistências previstas na Resolução 400 da ANAC. Assim, destaca que não houve nenhuma conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais.

De acordo com o relator do processo nº 0827822-21.2018.8.15.2001, juiz convocado João Batista Barbosa, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido. “Ainda que o atraso configura força maior, no caso em tela não é de ser afastada a responsabilidade em razão da falta de assistência aos passageiros durante o período de espera no aeroporto. Assim, é perfeitamente possível afirmar que a falha na prestação do serviço pela empresa aérea configura dano moral indenizável”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator frisou que o magistrado deve agir de modo bastante ponderado no momento de fixá-la, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática. “Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, de modo que, sopesados esses parâmetros, entendo como justo o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo, devendo ser mantido”, ressaltou. 

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Justiça mantém transporte de passageiros por carros lotação em Paço do Lumiar


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís manteve o funcionamento do sistema de transporte de passageiros por meio de veículos particulares conhecidos como “carrinhos” ou lotação”, no Município de Paço do Lumiar.

A sentença, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, rejeitou os pedidos feitos pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís em Ação Civil Pública, contra o transporte alternativo, extinguindo o processo com a solução do mérito.

Com a decisão judicial, fica mantido o serviço de transporte oferecido pelos “carrinhos”, ou carros de “lotação” na cidade de Paço do Lumiar, desde que atendam às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro quanto às condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto. A decisão seguiu parecer do Ministério Público, pela improcedência da ação.

Na Ação Civil Pública, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís relatou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em 25 de maio de 2018, entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar, com o objetivo de “disciplinar o serviço compartilhado opcional de transporte de passageiros, controlando e fiscalizando sua exploração no Município de Paço do Lumiar” e pediu a anulação dessa medida e que fossem declarados inconstitucionais qualquer Decreto Municipal ou outras normas editadas pelo Município de Paço do Lumiar baseadas no TAC.

Segundo os autos do processo, o sindicato informou que as empresas associadas não tomaram conhecimento prévio desse compromisso extrajudicial (o TAC) e alegou que essa modalidade de transporte de passageiros é “clandestina” e “reconhecidamente enquadrada como ilegal em sua essência”.

Dentre outras razões o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís afirma, nos autos, que o transporte alternativo por carros lotação trazem insegurança ao usuário, por não dispor de identificação do condutor e representam concorrência desleal ao ônibus, táxi e UBER, por não ser subordinado a ninguém nem a sistema e ter liberdade total de fixação de preço e não recolher tributos e, ainda, são “refúgio da criminalidade”.

O Município de Paço do Lumiar sustentou que proibir o serviço autorizado e regulamento pelo Executivo Municipal violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Defende que a regulamentação da atividade pelo Poder Público, acarreta “maior segurança, eficácia, harmonia e qualidade no combalido serviço de transporte de Paço de Lumiar”.

COOPERATIVAS

Segundo informações da Prefeitura Municipal nos autos, foram cadastradas três cooperativas para prestarem o serviço regulamentado: Coopertrans – que faz a rota da Vila São José ao Pátio Norte Shopping; Cootransc – que faz a rota da Cidade Verde ao Pátio Norte Shopping e a Cootranstáxi – que faz a rota do Novo Horizonte e Iguaíba, também ao Pátio Norte Shopping”. 

“(…) Todos os compartilhados receberam autorização e selo da Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar para fazer as rotas. Necessário informar, que até mesmo o valor cobrado pelo serviço compartilhado opcional de transporte de passageiro é fixado no regulamento pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar”, declarou o Município de Paço Lumiar nos autos.

De acordo com a sentença, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 170, dentre as diretrizes para nossa ordem econômica, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

A ordem judicial acrescenta ainda que o artigo 30, V, da Constituição Federal atribui ao município a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

“Ao contrário do alegado pela parte autora (o Sindicato), percebo que as adversidades alegadas como insegurança ao usuário, concorrência desleal e refúgio da criminalidade encontravam-se mais presentes sem a pactuação firmada entre o ente municipal e o Ministério Público, pois anteriormente vigorava uma situação de total clandestinidade”, declarou o juiz na decisão.

Douglas Martins declarou ainda que, conforme informações prestadas pelo município réu, os prestadores de serviços foram cadastrados, devem seguir normas de padronização, possuir autorização específica da administração pública e a cobrança aos usuários deve ser efetuada de acordo com o valor especificado pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar.

Fonte: TJMA

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Celg é condenada a pagar danos morais de R$ 500 mil devido à má prestação de serviço


Quedas constantes no fornecimento de energia elétrica e a grande demora para restabelecer o serviço foram as razões que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) destacou para manter a indenização de R$ 500 mil à antiga Celg D, referente a danos morais coletivos. O valor vai ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.

“Por anos, a empresa apelante, além de não cumprir as metas mínimas, oferece um serviço de qualidade muito inferior àquela determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conduta que vem causando danos aos consumidores, pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, além de trazer consequências nefastas à coletividade, como problemas na sinalização de trânsito, hospitais, unidades policiais, transportes, telecomunicações, dentre outros, cabendo ao Poder Judiciário intervir”, destacou o magistrado na decisão. Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pela juíza Simone Monteiro.

Conhecimento público

As falhas no abastecimento de eletricidade aos municípios goianos, em especial no período chuvoso, foram alvo de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Na petição, a parte autora apresentou relatórios, reclamações de consumidores e, inclusive, matérias jornalísticas com os dirigentes da antiga concessionária, reconhecendo a falta de investimento e os consequentes blecautes.

Em defesa, a empresa que atualmente é responsável pelo serviço alegou que se compromete em atender às demandas até o próximo ano. O magistrado autor do voto, contudo, ponderou que há “vários episódios de descaso e de exacerbada ineficiência nos serviços fornecidos pela recorrente, considerando o número de interrupções e a excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica”.

CDC

Para embasar o voto, o desembargador Itamar de Lima elucidou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa apelante é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do CDC, acrescido ao fato de que a prestação dos serviços pelas concessionárias deve observar o interesse do consumidor, o qual deve coexistir com a livre iniciativa e o lucro, mas jamais deve ser sobreposto por eles”.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que “não há dúvidas que o descaso da concessionária de serviço público resulta na prática de ato abusivo consistente na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à população, em virtude de precária qualidade da prestação do serviço público. Violada, portanto, a esfera moral de toda a população de uma determinada região, como no caso em debate, está-se diante de um dano moral coletivo, vez que o incômodo gerado, seguramente, ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

 Veja decisão.

Fonte: TJGO

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Liminar garante visitas de advogados a clientes em presídios


O juiz Clauber Costa Abreu, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, deferiu, nesta segunda-feira (3), liminar para determinar que a Administração Penitenciária do Estado de Goiás respeite as prerrogativas dos advogados que integram a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), especialmente no que diz respeito à comunicação entre advogados e seus clientes internos em todos os presídios do Estado.

 Ao impetrar mandado de segurança coletivo, a OAB-Go relatou que, ao editar ao Portaria nº 243/2020, que trata do retorno das visitas nas unidades prisionais do Estado, condicionou o atendimento dos advogados à videoconferência e limitou o atendimento presencial a apenas uma vez por mês, desde que previamente agendado.

Para o magistrado, os autos trazem indicativos “relevantes” de que a portaria é ilegal, uma vez que o ato administrativo afrontaria direitos superiores. “Não se afigura razoável, numa análise sumária, que as prerrogativas da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, previstas na Lei Federal 8.906/94 e na Lei de Execução Penal, sejam restringidas por meio de portarias da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, as quais contrariam frontalmente as prerrogativas profissionais, fixadas no artigo 7º da Lei federal 8.906/94”, afirmou.

Defensores
O magistrado ressaltou ainda uma decisão semelhante foi concedida à Defensoria Pública do Estado de Goiás, quando também ficou constatado cerceamento de acesso dos Defensores Públicos às instalações dos estabelecimentos prisionais, condicionando-o ao prévio agendamento e outras exigências constantes de normas infralegais.

“O estatuto estipula que o advogado tem direito de ‘comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis’, conclui. 

Fonte: TJGO

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Mantida condenação de Ente Estatal em razão de morte por negligência médica


Decisão considerou que houve “omissão” no atendimento de uma mulher, que buscou auxílio após sofrer convulsões e desmaio

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais ao herdeiro de uma mulher morta em decorrência de “negligência médica”. 

A decisão, publicada no DJe de quarta-feira, 28, de relatoria da decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista, considerou que foi comprovada, durante o devido processo legal, omissão do Ente Estatal no atendimento à genitora do demandante, que teria morrido depois de buscar – e não conseguir – assistência em hospital público, após sofrer convulsões e desmaio.

A Súmula do Acórdão de Julgamento registra que “a morte de paciente que procurou atendimento médico na rede pública de saúde (…), sem qualquer providência imediata e sucessivas transferências de uma unidade de saúde a outra sem adequado diagnóstico ou conferido tratamento adequado para impedir o agravamento do seu estado de saúde, configura omissão do poder público”.

No entendimento da desembargadora relatora Eva Evangelista, no caso, a obrigação do Ente Estatal em indenizar decorre de sua responsabilidade civil objetiva, “bastando a comprovação de que (o serviço foi) prestado o serviço de modo ineficiente ou em atraso” para aferir a culpa do demandado.

Aplicando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a decana da Corte de Justiça negou a apelação do Ente Estatal, ao mesmo tempo em que deu provimento parcial ao recurso do herdeiro para majorar (de 40 para 50 mil reais) o valor da indenização por danos morais, pelo resultado morte.

Fonte: TJAC

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