quinta-feira, 6 de maio de 2021

Município do Rio terá de pagar indenização a aluno que teve dedo quebrado dentro de escola


O Município do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um aluno da rede municipal de ensino que sofria bullying e teve um dedo da mão esquerda quebrado por outro estudante nas dependências da escola em que estudavam. A decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença anterior, considerando que houve evidente falha de supervisão ou orientação dos alunos por parte da escola.  
  
A agressão aconteceu em junho de 2011 na Escola Municipal Professor Escragnolle Dória, em Costa Barros, quando a criança tinha 11 anos. Na ocasião, a professora responsável pela turma havia faltado e o grupo ficou sob responsabilidade de uma servente, que não permaneceu dentro da sala de aula. O aluno agredido estava sentado em sua cadeira, quando veio em sua direção o outro estudante, que começou a agredi-lo com a intenção de pegar um lápis que estava em sua posse. E, assim, quebrou um dedo da mão esquerda da vítima.  
  
Na decisão, a magistrada Maria Celeste Jatahy explica que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo.   
“Basta a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva do agente) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”, destacou.   
  
Ela ressaltou ainda que ambos os alunos estavam sob os cuidados e dever de vigilância da escola municipal. “É cediço que, ao receber os alunos em suas dependências, a instituição de ensino toma-os sob a sua guarda, cabendo a ela a vigilância e o zelo para que acidentes sejam evitados. In casu, os cuidados com os alunos e com as práticas dos discentes no interior da escola são inerentes à atividade desenvolvida pelo poder público, na instituição de ensino. Cabia, portanto, ao poder público, ali representado pelos agentes de educação, o dever de vigiar e evitar que um aluno desferisse golpe contra outro”, ressaltou.   
  
Processo nº 0303638-43.2012.8.19.0001   

Fonte: TJRJ

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Presidente do TJRJ decide pela validade dos decretos municipais no Rio


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, deferiu o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida em ação popular que suspendeu a validade e eficácia da regulamentação dos Decretos nº 48.604, 48.641 e 48.706, retirando-lhes a força obrigatória e coercitividade. Com a decisão, fundamentada no art. 4º da Lei nº 8.437/92, voltam a vigorar os decretos da Prefeitura do Rio que impunham medidas restritivas no controle à propagação da Covid-19 na Cidade.  

Para o presidente do TJRJ, a suspensão dos decretos municipais conduz a uma verdadeira anarquia e ausência de um mínimo de controle pelo ente público da organização social, o que é, afinal, seu dever constitucional. “Deixar a sociedade sem regramento propiciará inadmissível aglomeração e contribuirá para a veloz e indesejável transmissão do vírus provocados pela pandemia. Também na parte em que a decisão de primeiro grau projeta seus efeitos para o futuro se manifesta ofensa a ordem pública na medida em que, além da apologia ao estado anárquico, atua de forma a inibir a regular atuação do Poder Executivo, em clara violação ao princípio da separação dos poderes”, explicou.  

De acordo com o art. 4º da Lei 8.437/92, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Fonte: TJRJ

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Quarta Câmara mantém decisão que condenou banco a pagar R$ 6 mil de indenização


A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão de ter efetuado descontos na conta de uma aposentada concernentes à anuidade de um cartão de crédito, que ela alega jamais haver contratado. A relatoria do processo nº 0803320-40.2020.8.15.0031 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Em sua contestação, o banco defendeu a legalidade dos descontos, ao argumento de que o cartão de crédito foi disponibilizado à correntista, tendo deixado, contudo, de apresentar cópia do instrumento utilizado para a abertura da conta, de modo que fosse demonstrada a efetiva e expressa contratação do cartão.

“Considerando que os extratos bancários apresentados indicam que as movimentações havidas na conta da apelada se resumem ao recebimento de seu benefício previdenciário e aos descontos efetuados pelo Banco apelante a título de cobrança de anuidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, cujos valores devem ser restituídos em dobro, por inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de engano justificável por parte da Instituição Financeira”, pontuou o relator. 

Ainda em seu voto, o relator destacou que os Órgãos Fracionários do TJPB possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, “mormente quando se tratar de conta bancária destinada a recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar”.

O desembargador-relator entendeu que não merece redução o valor da indenização fixado na sentença. “O quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condizente com a extensão do dano experimentado pelo Autor, sopesada a magnitude financeira da Instituição Bancária em detrimento da hipossuficiência do consumidor lesado, bem como em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Covid-19: Terceira Câmara suspende determinação de desocupação de imóvel por 60 dias


A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento n. 1003138-43.2021.8.11.0000 e suspendeu a determinação de desocupação de um imóvel, pelo prazo de 60 dias a partir do deferimento da medida em segundo grau. Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a atual situação de calamidade pública vivenciada em decorrência da pandemia da Covid-19 impõe ao Poder Judiciário observância ao Painel Epidemiológico Coronavírus/Covid19 Mato Grosso, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde, e uma perspectiva redutora dos danos, autorizando suspensão da medida e dilação do prazo para desocupação do imóvel, com intuito de garantir aos agravantes tempo hábil para se realocarem. Consta dos autos que foi ajuizada uma ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela de urgência contra os autores do recurso (agravantes), em decorrência de arrematação do bem junto à Caixa Econômica Federal no processo de execução n. 2003.36.00.001044-6 movido pela instituição financeira. Em Primeira Instância, foi deferida a tutela de urgência pretendida, autorizando a imissão na posse do bem, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. No recurso, os agravantes alegaram a impossibilidade de desocupação do imóvel neste momento de pandemia causada pela Covid-19. Esclareceram ser idosos, um deles na faixa de risco (69 anos), e que o Estado de Mato Grosso, em especial Cuiabá, está assolado pela crise da saúde pública, inclusive com elevada taxa de ocupação dos leitos. Justificaram morar no local há mais de 20 anos e que não possuem outro local para residir, e que recebem o benefício assistencial denominado LOAS junto ao INSS. Conforme o relator, no caso em questão há uma peculiaridade que impede, por ora, a expedição do mandado de desocupação do imóvel, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, a qual restringe a circulação dos cidadãos, e por decorrência lógica, se relaciona à procura e locação de outro local para os recorrentes residirem. “Ademais, o agravante A. possui a idade de 69 anos, e por isso, está entre os cidadãos com maior risco e chance de desenvolver as formas mais graves da doença como idoso. Nesse passo, apesar das alegações da agravada sobre a arrematação do bem, as razões do recurso se referem ao substrato fático decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19 e a desocupação do imóvel, que neste momento processual, a meu sentir, desrespeita os direitos fundamentais à vida, integridade física, saúde e moradia”, pontuou. Acompanharam voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos. 

Fonte: TJMT

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Câmaras Reunidas anulam acórdão de Turma Recursal e enviam processo para redistribuição na justiça comum


Por maioria de votos, os membros das Câmaras Reunidas concederam segurança a impetrante em processo relacionado à decisão da 1.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas, declararam nulos os atos praticados até então e determinaram o envio dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus.

O Acórdão da decisão desta quarta-feira (5/5) será lido na próxima sessão, pelo desembargador Flávio Pascarelli, que apresentou voto divergente no processo n.º 4005253-15.2020.8.04.0000, em que a empresa Unipar Construtora S.A. pediu a nulidade de Acórdão proferido no âmbito de Juizado Especial, pela incompetência para julgar ação de cobrança de taxa condominial contra si pelo Condomínio Residencial Ponta Negra I, havendo complexidade na causa e discussão sobre a constituição de condomínio.

O relator para o Acórdão afirmou que o processo trata de loteamento (com natureza de associação), que a matrícula do imóvel tem dois registros contraditórios: o primeiro de 1987, em que consta loteamento, com áreas públicas, e não condomínio por lotes; e que quase 20 anos depois houve o registro de convenção de condomínio, mas que é inválido, pois os dois não podem coexistir na mesma matrícula e que qualquer outro entendimento significaria a entrega gratuita de patrimônio público.

A desembargadora Vânia Marinho destacou que há muitos loteamentos que tiveram suas ruas cercadas com guaritas, sob alegação de prover mais segurança, sem transformar ruas em condomínios. E ressaltou que aquela área foi designada como loteamento para relocação de pessoas de baixa renda e que quem comprou lotes lá não poderia converter a área em condomínio, configurando ato nulo.

Ao acompanhar o voto divergente, a desembargadora Socorro Guedes afirmou que o processo tem prova pré-constituída de que a área é loteamento, datado de 5/3/1987, aprovado pela Prefeitura de Manaus como Núcleo Residencial Integrado Ponta Negra, e que o fato de depois haver registro de convenção de condomínio não faz com que a mesma se torne condomínio. “Sendo loteamento, não tem como as Turmas Recursais e Juizados Especiais discutirem assunto tão complexo”, declarou.

Fonte: TJAM

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Servidora pública consegue na Justiça suspender sua devolução para outra secretaria


As finalidades institucionais e o interesse da Administração Pública serão analisados no julgamento

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão do ato de devolução de uma servidora pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.822 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14 e 15), da última segunda-feira, dia 3.

A autora do processo recorreu contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, para tanto, demonstrou, documentalmente, ser concursada do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação e que foi redistribuída para o quadro funcional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente no ano de 2008, permanecendo até março do corrente ano.

A agravante relata que o novo secretário municipal de Meio Ambiente emitiu sua devolução, justificando a condição de servidora cedida. Mas, ela enfatizou ter sido desprezado o fato de, na verdade, ter sido redistribuída para Secretaria de Meio Ambiente.

Com efeito, o instituto de redistribuição refere-se a transferência de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do Poder Executivo para as autarquias e fundações públicas, ou desses entes para o quadro de pessoal do referido Poder.

Deste modo, para evitar a instabilidade funcional e financeira, o Colegiado votou pela manutenção da professora na referida secretaria até o julgamento do mérito.

Fonte: TJAC

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Enfermeira com jornada reduzida não tem direito a diferenças salariais em relação ao piso


05/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma enfermeira, contratada para jornada de trabalho de 10 horas semanais, de pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria. A decisão segue o entendimento de que, nos casos de contratação para jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

Diferenças salariais

Na ação trabalhista, a enfermeira, contratada pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa), disse que sempre recebera abaixo do piso da categoria previsto em convenção coletiva de trabalho. Pedia, assim, o pagamento das diferenças.

Na contestação, a Faepa sustentou que a jornada da enfermeira era de 10 horas semanais e 40 horas mensais e que o piso normativo fixado na norma coletiva era a contraprestação mínima para uma jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais. Ela teria, assim, direito ao salário proporcional correspondente, e o salário-base pago pela fundação era muito superior a essa proporção.

Piso normativo

Indeferido no primeiro grau, o pedido da trabalhadora foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, não há autorização jurídica para efetuar o pagamento de salário mínimo ou do piso normativo com base no valor-hora. A redução da jornada representaria uma condição de trabalho favorável, que seria eliminada no caso de fixação de salário inferior ao mínimo ou ao piso.

Salário proporcional 

O relator do recurso de revista da fundação, ministro José Roberto Pimenta, considerou indevido o pagamento de diferenças salariais. Ele explicou que, de acordo com o item I da Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), havendo  contratação  para  cumprimento  de  jornada  reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais,  é  lícito  o  pagamento  do  piso  salarial  ou  do  salário  mínimo proporcional ao tempo trabalhado. 

De acordo com o ministro, o item II da OJ estabelece que, na administração pública direta, não é válida remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Contudo, no caso, a enfermeira, em momento algum, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo.

Ele assinalou, ainda, que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) garante a possibilidade de compensação ou redução da jornada, “implicando, evidentemente, remuneração proporcional, resguardado o valor do salário-mínimo, porém não do piso da categoria”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-12296-78.2015.5.15.0004

Fonte: TST

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Rejeitada tese de mal súbito em acidente que vitimou operário


06/05/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade da Costa Brava Construções e Empreendimentos Ltda., de Curitiba (PR), pelo acidente que causou a morte de um operário, ao cair de um andaime. A empresa, condenada ao pagamento de indenização de R$ 70 mil à família do empregado, alegava que o motivo da queda teria sido um mal súbito. Mas, por maioria, foi mantido o entendimento de que houve relação entre a morte e a falta de segurança no trabalho.

Irmãos

O acidente ocorreu em junho de 2011. O empregado, de 44 anos, caiu de uma plataforma de cerca de um metro e teve traumatismo craniano. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas faleceu três dias depois. 

Em fevereiro de 2013, os irmãos do operário ajuizaram reclamação trabalhista pedindo pensão mensal e indenização por danos morais. Segundo eles, “a Costa Brava não deu ao irmão a menor condição de segurança”.

A construtora, em sua defesa, disse que o empregado não havia caído de um andaime: ele estava rebocando a parede de um escritório, a 50 cm de altura em relação ao chão, quando teve um mal súbito e caiu, batendo a cabeça. Também sustentou que as normas de segurança exigem o uso de cinto apenas para alturas a partir de 2 m.

Capacete

Ao julgar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu pela culpa da empresa e fixou a indenização em R$ 70 mil (RS 10 mil para cada irmão), além de pensão mensal vitalícia. Com base no laudo de necropsia e no depoimento de testemunhas, que relataram que, na queda, o capacete saiu da cabeça do operário quando bateu no solo, pois não estava preso, e na falta de comprovação do mal súbito, o juízo concluiu que a empresa teve culpa, pelo menos, ao não fiscalizar a utilização correta do equipamento de proteção. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Mal súbito

De acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), o mal súbito é uma manifestação do corpo para indicar que algo não vai bem e pode estar relacionado a várias causas, como AVC (Acidente Vascular Cerebral), aneurismas, infartos, arritmias cardíacas e até casos simples de desidratação. 

Crível

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que as instâncias anteriores foram “extremamente subjetivas ao concluir pela sua responsabilização, sem qualquer embasamento concreto”. Disse,  ainda, que não seria crível que alguém, “em sã consciência, medindo 1,82 de altura, com 86 kg, tenha caído ao chão sem esboçar qualquer resistência, reação ou apoio na queda”.

Ônus da empresa

O caso foi analisado em fevereiro de 2018 pela Terceira Turma do TST, que assinalou que a atividade da construção civil é perigosa para os empregados, ao impor-lhes risco maior do que o da média dos demais trabalhadores. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa. Em relação ao mal súbito, a hipótese não foi comprovada e considerada improvável pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a causa da morte foi a lesão na cabeça.

Risco maior

Nos embargos à SDI-1, a construtora sustentou que a Turma não teria considerado as premissas do voto vencido no TRT, que acolheu a tese do mal súbito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o não conhecimento do recurso fundamentou-se na responsabilidade objetiva na atividade de construção civil e na ausência de comprovação da alegação da defesa. A empresa também não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica, pois a decisão trazida para confronto de tese não tratava da mesma hipótese.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  Ag-E-ED-RR-307-96.2013.5.09.0009

Fonte: TST

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Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico


06/05/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a Paquetá Calçados Ltda. de grupo econômico com a massa falida da Via Uno S. A. – Calçados e Acessórios. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

Grupo econômico

De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

Condenação

Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Paquetá por débitos trabalhistas da Via Uno com um auxiliar industrial. A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária da Via Uno, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita.

Recurso

O relator do recurso de revista da Paquetá, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)  do TST. 

Verbas remanescentes

Contudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a Paquetá fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade recorrente, prevista no art. 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada.   

Por unanimidade, a Turma excluiu a Paquetá de grupo econômico com a massa falida da Via Uno, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócio, pelas verbas deferidas no processo.

(PR/CF)

Processo: RR-882-97.2015.5.05.0251

Fonte: TST

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Sexta Turma reduz pena de mandante da morte da deputada Ceci Cunha de 103 para 92 anos


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a avaliação do comportamento da vítima para reduzir a condenação imposta ao ex-deputado federal Pedro Talvane Albuquerque Neto pelo assassinato da deputada Ceci Cunha e de três integrantes de sua família. Para o colegiado, o fato de o comportamento da vítima não ter contribuído para o crime não pode ser utilizado para agravar a pena – entendimento já consolidado na jurisprudência da corte. 

Por unanimidade, a turma julgadora também considerou desproporcional o aumento adotado pelas instâncias ordinárias na primeira fase do cálculo da pena, relativamente a três dos quatro homicídios, e reduziu o total da condenação de 103 anos e quatro meses de prisão para 92 anos, nove meses e 27 dias.

Talvane Albuquerque era suplente de deputado e foi condenado por mandar assassinar a deputada para tomar posse em seu lugar na Câmara. O crime ficou conhecido como Chacina da Gruta de Lourdes, em referência ao bairro onde a deputada residia, em Maceió. Ela foi morta na varanda de casa, com o marido e mais dois familiares, na mesma noite em que foi diplomada deputada federal, em 1998.

Neutra ou favorável

A sentença condenatória avaliou de forma negativa para o réu a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, por entender que a pena deveria refletir o fato de que Ceci Cunha – “afora a inofensiva e lícita diplomação como deputada federal” – nada fez que pudesse instigar no mandante do crime um sentimento capaz de tornar sua conduta menos censurável ou, ao menos, compreensível.

No entanto, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus impetrado pela defesa no STJ, afirmou que, segundo o entendimento predominante na jurisprudência, o comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.

Citando precedentes (HC 541.177REsp 1.711.709), a magistrada esclareceu que tal circunstância judicial nunca poderá ser avaliada em desfavor do réu. Em vez disso, servirá para reduzir a pena (quando ficar demonstrado que a vítima contribuiu para a ocorrência do crime) ou terá avaliação neutra (se o comportamento da vítima não houver influenciado nos fatos).

Diante disso, a relatora entendeu que “deve ser afastada a negativação da circunstância judicial do comportamento da vítima”.

Sem justificativa

Segundo Laurita Vaz, ao individualizar a pena, o julgador deve examinar os fatos para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda proporcional e suficiente para a reprovação do crime (artig​​o 59 do Código Penal).

Ela explicou que o tempo de acréscimo na pena-base, em decorrência da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fica restrito ao arbítrio do juiz, não se vinculando a critérios matemáticos.

No entanto, a ministra deu razão à defesa quanto a não haver motivo para que a pena-base relativa a cada um dos outros homicídios tivesse um aumento igual ao que foi fixado para o crime contra Ceci Cunha.

Isso porque, de acordo com a relatora, ao analisar o crime contra a deputada, o juízo de primeiro grau considerou desfavoráveis sete circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 20 anos de reclusão (oito anos acima da pena mínima para homicídio qualificado). Nos outros três crimes, a partir de fundamentos idênticos, foram avaliadas negativamente seis circunstâncias, ficando a pena-base para cada delito também em 20 anos.

“Nenhuma justificativa foi apresentada para a fixação da mesma pena-base para os quatro homicídios, a despeito da diferença no número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (sete para o primeiro delito e seis para os outros três)”, destacou a relatora.

Com esse entendimento, a magistrada aplicou aos outros três crimes o mesmo patamar adotado pelo juízo para o caso da deputada, que corresponde a um ano, um mês e 21 dias de aumento para cada circunstância negativa.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 621348

Fonte: STJ

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No processo penal, suspensão do prazo de prescrição termina com efetiva citação do réu por carta rogatória


​​​​Ao interpretar o Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo final para a suspensão do prazo de prescrição, decorrente da comunicação por carta rogatória, é a data da citação, e não o dia da juntada da carta aos autos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer a prescrição retroativa e declarar a extinção da punibilidade de um réu condenado por evasão de divisas.

A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2004, e a sentença condenatória, proferida em 16 de setembro de 2019. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na pena concretamente fixada, já que a sentença condenatória teria transitado em julgado para a acusação.

Contudo, o Ministério Público Federal argumentou que o processo ficou suspenso, aguardando cumprimento da carta rogatória para a citação do réu no Paraguai, a qual foi enviada em 14 de abril de 2005 e devolvida apenas em 7 de fevereiro de 2013. A citação ocorreu em 1º de julho de 2011.

Imprecisão legal

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, a defesa e o Ministério Público não divergem sobre as datas, mas sobre qual seria o marco final da suspensão do prazo de prescrição no caso de citação por carta rogatória, considerando que o CPP, no artigo 368, dispõe: “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”.

Para a acusação, a data de cumprimento da carta rogatória deveria ser a de sua juntada aos autos (2013, no caso), o que afastaria a prescrição; para a defesa, a data de cumprimento é a da efetiva citação no estrangeiro (2011), o que conduz à extinção da punibilidade. De acordo com o ministro, essa diferença de situações decorre do tempo considerável que transcorreu entre a realização da comunicação processual no estrangeiro e a juntada do comprovante aos autos.

Ribeiro Dantas afirmou que ambas as interpretações são razoáveis, pois há imprecisão e omissão no texto legal quanto aos marcos inicial e final exatos para a suspensão da prescrição – circunstância que aumenta a margem de discricionariedade do julgador, pois não há precedente vinculante nem jurisprudência dominante acerca do tema nos tribunais superiores.

Processo penal

De acordo com o relator, no entanto, deve prevalecer a posição da defesa, em razão da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no processo penal, os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem – raciocínio que também deve valer para a carta rogatória.

“Isso, aliás, como bem coloca a defesa, tem por base a regra específica do artigo 798, parágrafo 5º, ‘a’, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis”, disse o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1882330

Fonte: STJ

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quarta-feira, 5 de maio de 2021

Presidente do STJ decide que a entrega de listas de vacinados pelo município de São José dos Campos envolve matéria constitucional


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do pedido do município de São José dos Campos (SP) para suspender os efeitos de mandado de segurança que o obrigou a fornecer a lista de pessoas vacinadas contra a Covid-19 na cidade, com a indicação da categoria de prioridade em que cada uma delas se enquadra.

Na decisão, o magistrado considerou que os temas tratados no processo são de natureza constitucional, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o pedido de suspensão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido de suspensão da ordem judicial, concedida em mandado de segurança impetrado por particular.

Na petição ao STJ, o município alegou que os dados individuais relativos à saúde do paciente devem ser protegidos e só podem ser entregues a terceiros com a sua autorização. Para o poder público municipal, a divulgação da lista traria risco à ordem administrativa e comprometeria a condução das ações de combate à Covid-19.

Competê​​ncia

O ministro Humberto Martins apontou que, nos termos do arti​go 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar o pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

Entretanto, ele informou que o mandado de segurança impetrado em primeiro grau utiliza como fundamento temas eminentemente constitucionais, como o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, segundo o qual todos têm direito de receber dos órgãos públicos as informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo.

“Assim, dados os contornos de caráter constitucional que envolvem a demanda, inviável a análise da suspensão”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido do município.​

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3306

Fonte: STJ

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Superior Tribunal de Justiça suspende decisão do TJRJ que afastava conselheiros do TCM


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (5) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impediu o exercício de três novos conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ), nomeados em 23 de abril após sabatina e aprovação na Câmara de Vereadores.

Com a decisão, Bruna Maia, David Carlos e Thiago Ribeiro podem retornar imediatamente para os cargos nos quais foram empossados em abril.

De acordo com o ministro, não há evidências de violação do processo legislativo na escolha e aprovação dos nomes; por isso, não há motivos para a interferência do Judiciário na questão.

“Não vislumbro flagrante violação do devido processo legislativo autorizativa da intervenção judicial no funcionamento e na autonomia dos demais poderes do Estado”, resumiu Martins.

Dia po​​sterior

O procedimento para o provimento dos três cargos de conselheiro foi suspenso pelo TJRJ um dia após a posse, atendendo a pedido do vereador Pedro Duarte Junior (Novo), que impetrou mandado de segurança por supostas ilegalidades na escolha dos nomes.

O vereador ingressou com esse pedido pouco antes da sabatina que aprovou os nomes na Câmara de Vereadores. Ele alegou falhas na elaboração da lista tríplice para a indicação de uma das vagas, bem como supostos erros na tramitação do processo de escolha dos demais a partir do envio dos nomes pelo prefeito ao Legislativo, incluindo confusão entre os conceitos de mensagem e de projeto legislativo.

No pedido de suspensão, o TCMRJ alegou ao STJ que o seu funcionamento está comprometido, pois, dos sete conselheiros, um está de licença e os três novos tiveram o exercício das funções suspensas um dia após a posse.

Segundo o TCMRJ, não houve qualquer tipo de ilegalidade na tramitação da escolha e nomeação dos novos membros, sabatinados e aprovados pela Câmara como determina a lei.

Tramitação norm​​al

O presidente do STJ destacou que, conforme apontado no voto divergente de um desembargador do TJRJ, a tramitação da nomeação dos novos conselheiros ocorreu de forma normal após o Legislativo ter recebido a mensagem do prefeito com a indicação de um dos nomes e com o arquivamento de iniciativas da gestão anterior determinado pela Câmara.

“A mensagem do prefeito que indica um nome para ocupar a vaga de conselheiro do TCM deve ser tratada como um projeto legislativo, na medida em que é ato que provoca a instauração de processo legislativo”, explicou o ministro.

Ao rejeitar a argumentação defendida pelo TJRJ, Humberto Martins lembrou que decreto legislativo é espécie do gênero lei em sentido amplo. “Dessa forma, em meu sentir, a mensagem do prefeito deve receber na Câmara de Vereadores o mesmo encaminhamento de um projeto legislativo”– não havendo, portanto, ilegalidade no procedimento adotado.

Leia a decisão na SS 3.308.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3308SS 3309SS 3310

Fonte: STJ

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Salário-esposa para servidores municipais de Bebedouro é inconstitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 168 da Lei 2.693/97 do município de Bebedouro, que instituiu o benefício do salário-esposa aos servidores públicos municipais cujas esposas ou companheiras não exercem atividade remunerada.
O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Moacir Peres, destaca que não há como vislumbrar interesse público na instituição de uma vantagem pecuniária definida pela Procuradoria Geral de Justiça como “totalmente sem relação com a prestação de um serviço” e que “destoa de toda e qualquer razoabilidade”. Segundo o magistrado, “nos termos em que foi criada, a gratificação deixa de atender ao interesse público e às exigências do serviço posto que pretende remunerar simples condição familiar do servidor, decorrente de escolha pessoal e privada. Além disso, necessário ressaltar que o dispositivo legal impugnado ofende a eficiência, a razoabilidade e a moralidade administrativa, previstas no art. 111 da Constituição Estadual”.
O desembargador também pontua que a lei, ao conceder o benefício a homens ocupantes de cargos públicos que tenham esposas ou companheiras nas condições descritas, estabelece tratamento diferenciado aos servidores municipais em razão do gênero, sem apresentar qualquer justificativa para isso. “Há evidente ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a ausência de um critério de discrímen com fundamento em valores acolhidos pela Constituição. Aplica-se à questão, inclusive, a regra específica do artigo 7º da Constituição Federal, que expressamente proíbe a diferença de salários por motivo de sexo.” A votação do colegiado foi unânime.

  Direta de Inconstitucionalidade nº 2195214-94.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

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Terceira Câmara Cível do TJRN mantém decisão que anulou escolha de conselheiros tutelares em Macau


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão de primeira instância que havia anulado uma votação para escolha de conselheiros tutelares em Macau, realizada em outubro de 2019. O acórdão do órgão julgador determinou ainda que a municipalidade realize novo pleito para que seja nomeado um novo Conselho de Direitos da Criança e Adolescente na localidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a prefeitura.

Ao analisar o processo, a juíza Maria Neíze Fernandes, convocada para relatar o acórdão em segunda instância, ressaltou que, por meio de Ação Civil Pública interposta originariamente na 1ª Vara da comarca de Macau, o Ministério Público Estadual constatou “vários indícios de irregularidades na mencionada eleição, tais como improvisação na lista de votantes; desconhecimento dos membros da Comissão Eleitoral acerca da programação da urna eletrônica utilizada”. Além disso, ao visitar o local de votação no período matutino e vespertino, o MP apurou que diversos eleitores “não haviam votado, devido suas seções eleitorais não terem sido agregadas às salas de votação” especificadas.

A ação do Ministério Público indicou ainda que ocorreram “aglomerações sem ordem de fila, na porta das salas, onde estavam as cinco urnas eletrônicas”, fato que impediu a entrada de parte dos eleitores no local de votação. E apontou que isso foi determinante para a desistência de muitos eleitores, “uma vez que o tempo médio de espera na fila de votação chegou a mais de três horas”. Dessa forma, foi gerado prejuízo ao voto espontâneo de muitos candidatos que estavam na disputa.

Em razão disso, a magistrada considerou que houve “falta de transparência durante o processo”, tendo em vista a “precariedade do acesso da população ao voto, além de problemas com mesários e falta de preparo destes”. Diante disso, acentuou que essa situação “levou a crer que o sufrágio ocorreu em desarmonia com a ordem legal”.

Nesse sentido, a juíza fez referência à Lei Municipal nº 1.147/2015, a qual dispõe sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares no Município de Macau, e estabelece expressamente que o “procedimento deve observar, para o escrutínio, a ampla acessibilidade e publicidade da eleição”. E determina também que a eleição “seja realizada em local de fácil afluência ao público”.

Por fim, a relatora Maria Neíze Fernandes não deu provimento para o recurso que pretendia modificar a decisão que anulou a eleição dos conselhos tutelares e observou que o processo eletivo deve também “observar as regras estabelecidas em resoluções editadas pelos conselhos nacionais, estaduais e municipais, sob pena de ensejar a cassação do registro de candidatura ou até mesmo a destituição do candidato”.

(Processo 0807809-15.2019.8.20.0000) 

Fonte: TJRN

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Justiça nega recurso para adequação de projeto de condomínio no município de Ceará-Mirim


A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA) contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou a emissão da licença ambiental de instalação nos moldes como autorizado na licença originária em favor de uma empresa para a construção de um condomínio no município de Ceará-Mirim.

O caso

Na ação, a RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda. disse que, após ter solicitado ao órgão a emissão de licença ambiental para a construção de um empreendimento consistente em um condomínio composto por lotes no município de Ceará-Mirim, foi emitida, em 2007, a licença ambiental prévia, e ficando reconhecido, portanto, o direito de construção nos exatos termos do projeto apresentado.

Narrou que, posteriormente, foram emitidos a licença ambiental de instalação, pelo IDEMA, e o alvará de construção, pelo Município de Ceará-Mirim, ocasião em que promoveu o registro de incorporação imobiliária e iniciou e executou a maior parte da infraestrutura do empreendimento, tendo vendido mais de 300 dos 382 lotes oferecidos.

Assegurou, ainda, que durante a construção, o IDEMA determinou a reformulação do partido arquitetônico/urbanístico do projeto, com vistas a atender às exigências legais de respeito à faixa de Área de Preservação Permanente, com o recuo de 100 metros da lagoa natural, ao invés dos 30 metros utilizados e autorizados como no projeto original.

Assim, defendeu a irreversibilidade da situação fática caso não fosse deferida a medida pleiteada, em razão de já ter efetuado praticamente a construção de 98% do condomínio e alienado lotes a terceiros. A sentença, na primeira instância, julgou procedente o pedido, a fim de determinar a imediata emissão da licença ambiental, nos termos do projeto originário.

O IDEMA, por sua vez, sustentou que o cerne da discussão diz respeito a uma área de preservação permanente (APP), na qual, segundo o art. 4º do Código Florestal, o recuo, em se tratando de lagos e lagos naturais, deve ser de 100 metros em zonas rurais e 30 metros em zonas urbanas.

Alegou que o condomínio foi construído em área rural, conforme se depreende do “habite-se” emitido pelo Município de Ceará-Mirim, de forma que é necessária a sua adequação à legislação vigente, uma vez que a documentação levada a conhecimento do ente público o induziu a erro, fazendo com que emitisse uma licença prévia sem embasamento legal, não havendo, portanto boa-fé no agir da empresa.

Sustentou que o fato da maioria do empreendimento se encontrar no Município de Taipu e de não haver plano diretor naquela localidade, não impede a regulamentação das áreas de preservação de lagos e lagoas naturais, a qual decorre diretamente do Código Florestal. Relatou que o Direito do Consumidor, considerando a pequena parcela de adquirentes dos lotes vendidos, não pode se sobrepor a um meio ambiente equilibrado, que consiste em direito de toda a coletividade.

Decisão

Para o relator, desembargador João Rebouças, no momento da modificação do entendimento pelo IDEMA, o empreendimento já se encontrava na fase de conclusão, com 98% da obra acabada, acrescentando-se, ainda, que a adequação do projeto às novas imposições acarretariam prejuízos não só aos adquirentes, terceiros de boa-fé, das unidades habitacionais diretamente atingidas pela medida, como também a todos os outros condôminos, diante da necessidade de supressão de grande parte da área comum do empreendimento, o que inclui ciclovia, estacionamento, área de lazer principal e ruas.

Ele considerou também o fato de no momento da análise do recurso, o condomínio encontrar-se, há muito, concluído. “Diga-se, pois, que, considerando os aspectos econômicos e contratuais que norteiam o empreendimento, somado a longa espera pelo julgamento final do processo, os prejuízos advindos da modificação do projeto inicial que, repita-se, teve o aval inicial do IDEMA, poderá trazer consideráveis e presumidos prejuízos à empresa responsável pelo empreendimento, bem como a todos os consumidores de boa-fé”, decidiu, negando o recuso do órgão ambiental.

(Processo nº 0800618-23.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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Cliente que comprou TV com defeito será indenizado em R$ 5 mil


Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juizo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a SEMP TCL – Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S/A e o Armazém Paraíba a indenizarem, de forma solidária, um consumidor, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de produto defeituoso. Com a decisão, o colegiado negou provimento à Apelação Cível nº º 0800009-75.2019.8.15.0031. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, o consumidor adquiriu em setembro de 2018 um televisor na loja do Armazém Paraíba (N Claudino & Cia Ltda), produzido pela SEMP TCL, no valor de R$ 1.258,80. Todavia, após a compra, o televisor apresentou problemas, sem imagem. Por consequência, procurou o estabelecimento responsável pela venda, tendo o Armazém Paraíba encaminhado o produto à assistência técnica da SEMP. Apesar do prazo dado de 30 dias para a entrega do produto consertado ou um novo, não houve qualquer providência por parte das demandadas.

Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para condenar a fabricante e a loja, a restituir o cliente, de forma solidária, no valor pago pelo produto, ou seja R$ 1.258,80, bem como condenou as promovidas no valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que, em se tratando de responsabilidade do fornecedor por vício de produto, sua natureza é objetiva, envolvendo todos aqueles que participaram da cadeia consumerista, ou seja, tanto o vendedor como o fabricante, sendo, portanto, solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“No caso dos autos, é fato incontroverso a compra realizada pelo consumidor, suas reclamações perante o fornecedor, acionando-se inclusive a assistência técnica à disposição da fabricante, ora apelante, sem que o problema fosse resolvido. Como defesa, a fabricante alegou “que não se omitiu, muito menos agiu ilicitamente”, sem, contudo, minimamente comprovar o alegado, ou seja, as providências adotadas para reparação do defeito”, disse o relator.

Quanto ao dano moral, o desembargador Oswaldo assegurou que, neste caso, é evidente, não se tratando de mero dissabor o cenário danoso verificado nos autos, dado o inaceitável descaso, não se resolvendo problema aparentemente simples, o que poderia ter sido feito com a entrega de um novo produto. “Portanto, para além da compensação da dor sentida pelo consumidor, a reparação moral igualmente tem o caráter pedagógico em face dos fornecedores”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Banco deve devolver em dobro os valores gastos em lanches com dados da cliente


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de um banco em indenizar sua cliente por compras desconhecidas em seu cartão de crédito. Assim, todo valor contestado deve ser devolvido em dobro, além disso o banco deve pagar R$ 1 mil, à título de danos morais.

A juíza de Direito Lilian Deise, relatora do processo, afirmou que a falha na prestação do serviço está configurada, por isso deve ser realizada a restituição em dobro ante o adimplemento do que fora gasto sem autorização.

De acordo com os autos, a própria instituição financeira confirmou que a cliente foi bloqueada por sua iniciativa, em razão de suspeita de fraude. Foram feitas 13 compras de lanches em um aplicativo, sendo que esse utiliza apenas a informação manual dos dados do cartão para suas transações.

A autora do processo afirma que no dia seguinte entrou em contato com o atendimento para contestar os lançamentos, mas reclama que apesar do bloqueio automático, a ré não estornou os valores descontados.

Deste modo, o Colegiado responsabilizou o demandando, reconhecendo que a situação extrapolou um mero aborrecimento, sendo passível de indenização.

A decisão foi publicada na edição n° 6.818 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 57), da última terça-feira, dia 27.

Fonte: TJAC

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Justiça garante direitos de servidor que perdeu oito licenças-prêmio


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização correspondente a oito períodos de licença-prêmio não usufruídos por um servidor público aposentado.

A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de terça-feira, 27, considerou que o autor comprovou as alegações à Justiça, ao passo que o Ente Estatal deixou de contestar a ação.

Entenda o caso 

O autor alegou que é servidor público aposentado, tendo integrado o quadro pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (IDAF), deixando de gozar efetivamente oito licenças-prêmio sucessivas. 

De acordo com a parte autora, as licenças acumuladas, totalizando 24 meses de afastamento, também não foram computadas em dobro, por ocasião de sua aposentadoria, o que motivou a busca por Justiça junto ao Sistema de Juizados Especiais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento considerou o pedido procedente, diante das provas apresentadas durante a chamada instrução processual e da inação (o não agir) do Ente Estatal.

A magistrada fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, especificamente nos casos em que as permissões não foram utilizadas por “necessidade de serviço”.

Dessa forma, foi fixada indenização no valor de 32 mil reais, referente aos oito períodos de licença-prêmio não gozadas, nem computadas para fins de aposentadoria, pelo autor, com base no último salário recebido. Em caso de não cumprimento da obrigação, por parte do Ente Estatal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sentença determina o sequestro dos valores dos ativos financeiros do demandado.

Fonte: TJAC

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FACULDADE DEVE INDENIZAR ESTUDANTE APÓS ATRASO DE QUASE 05 ANOS PARA ENTREGA DO DIPLOMA


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença de Primeiro Grau que condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante pelo atraso de quase 05 anos para a entrega de diploma. A indenização foi fixada em R$ 7 mil.

​A faculdade alegou ser sua responsabilidade apenas a expedição do diploma, cabendo às instituições universitárias, conforme a Lei nº 9394/96, o registro do documento. Dessa forma, a instituição de ensino também argumentou que o atraso deveria ser imputado ao próprio formando e à universidade responsável pelo registro.

​O relator do processo, desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, entendeu não ser possível isentar a faculdade de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até mesmo pela relação de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e o estudante.

​“O prazo de praticamente 05 (cinco) anos para disponibilização do documento, não se revela razoável, considerando-se a elevada importância do mesmo para inserção no mercado de trabalho e continuação dos estudos”, disse o desembargador em seu voto.

​Nesse sentido, ao levar em consideração que a faculdade atrasou a expedição do diploma do autor, sem motivo plausível, sendo infundada a tentativa de imputar culpa em desfavor de terceiros, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Apelação Cível nº 0006379-81.2018.8.08.0048

Fonte: TJES

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