segunda-feira, 10 de maio de 2021

Para Sexta Turma, mandado não precisa detalhar tipo de documento a ser apreendido, mesmo que sigiloso


Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que ele tenha natureza sigilosa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não houve nulidade na apreensão de prontuários médicos durante uma investigação criminal no município de Londrina (PR).

Além disso, o colegiado considerou válido o ingresso dos investigadores em endereço que não constava do mandado judicial, porque foi autorizado por escrito pelo proprietário.

Com a decisão, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a autorização por escrito do dono da clínica, permitindo o ingresso dos agentes na edificação anexa ao imóvel objeto do mandado de busca e apreensão, afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida na diligência.

Maus-tratos

O caso julgado envolveu a Operação Hipócrates, instaurada pelo Ministério Público para apurar delitos contra o Sistema Único de Saúde (SUS) supostamente praticados por administradores e funcionários de clínicas psiquiátricas.

Segundo os autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) formulou o pedido de busca e apreensão de materiais e documentos para averiguar a denúncia de cárcere privado de pacientes, maus-tratos e falsidade ideológica.

Para o TJPR, a busca e apreensão contemplava todos os documentos que pudessem ter relação com as condutas investigadas, o que incluía os prontuários médicos.

No STJ, a defesa de um dos investigados alegou a ilicitude das provas, por serem decorrentes de apreensão ilegal de prontuários médicos em clínica psiquiátrica – documentos de caráter sigiloso –, e pediu seu desentranhamento do processo.

Sem ressalvas

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não houve nulidade. Ele ressaltou que o artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP) disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, detalhando o que pode ou não ser arrecadado. Acrescentou que o artigo 240 do CPP apresenta um rol exemplificativo, não havendo qualquer ressalva de que os objetos a serem recolhidos não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada das pessoas.

“Se a investigação foi deflagrada justamente em virtude da adulteração de prontuários médicos nas clínicas referidas, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes”, afirmou.

“A ausência de sua discriminação no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa”, completou o relator.

Sigilo do paciente

Sebastião Reis Júnior destacou ainda que o sigilo que reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, não ao médico.

Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, o ministro acrescentou que, “caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado”.

Da mesma forma, ele considerou válida a autorização dada pelo proprietário da clínica para que a busca e apreensão continuasse no prédio próximo ao endereço mencionado no mandado judicial, onde também funcionava a empresa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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sábado, 8 de maio de 2021

Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que determinou a inclusão de curatelado como dependente do irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos.
De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.
No acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, ressalta que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, escreveu.
A decisão em primeira instância afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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STJ mantém decisão que impediu vice-prefeito eleito de tomar posse só após o fim do mandato de deputado


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta sexta-feira (7) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ilegal o adiamento da posse do vice-prefeito eleito do município de Nova Iguaçu (RJ). Com base em um decreto legislativo aprovado pela Câmara de Vereadores, o vice eleito no ano passado pretendia assumir apenas ao fim de seu atual mandato como deputado federal, em 2023.

Segundo Humberto Martins, não se verifica no caso nenhum risco de lesão a interesses públicos que justifique a intervenção do STJ por meio do instituto da suspensão de liminar ou de sentença. Para ele, não foi comprovado em que sentido a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas seriam prejudicadas pela decisão da Justiça fluminense que reconheceu a vacância do cargo de vice-prefeito em virtude de o eleito não ter tomado posse na data prevista (1º de janeiro de 2021).

Juninho do Pneu (DEM) se elegeu deputado federal em 2018. Em 2020, foi eleito vice-prefeito de Nova Iguaçu na chapa com o candidato Rogerio Lisboa (PP). Para assumir como vice ao lado do prefeito, em 1º de janeiro, precisaria ter deixado o mandato de deputado.

O decreto legislativo aprovado pela Câmara – e considerado ilegal pelo TJRJ – estabelecia que, na hipótese de um deputado federal ser eleito vice-prefeito, a posse no cargo municipal somente ocorreria após o fim do mandato parlamentar. Para Juninho do Pneu, isso significava ser empossado como vice-prefeito apenas em 1º de janeiro de 2023, o que lhe permitiria exercer até o fim o mandato federal.

Trabalho imp​​ortante

No pedido de suspensão da decisão do TJRJ, a Câmara de Nova Iguaçu alegou que o parlamentar executa trabalho importante para o município como deputado, e que o adiamento de sua posse como vice para 2023 seria matéria interna do Poder Legislativo, na qual o Judiciário não deveria interferir.

No entanto, o ministro Humberto Martins afirmou que a posição da Câmara apenas reflete seu “mero inconformismo” diante das conclusões do TJRJ. “Ressalte-se que o deputado federal em comento quis espontaneamente concorrer ao cargo de vice-prefeito, sabendo da consequência lógica de que teria de abdicar do atual cargo federal”, comentou.

O ministro lembrou que os eleitores municipais, ao depositarem seu voto na chapa vencedora, “esperavam que o candidato a vice-prefeito honrasse com a promessa e assumisse o posto para o qual concorreu”.

De acordo com o presidente do STJ, assim como concluiu o TJRJ, não é possível enquadrar o caso em discussão nas hipóteses de força maior capazes de justificar o adiamento da posse, como pretendia o decreto legislativo. O que caracteriza a força maior – explicou o ministro – é não ser possível evitar ou impedir.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2935

Fonte: STJ

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sexta-feira, 7 de maio de 2021

STJ suspende liminar que obrigava prefeitura do Rio a vincular receitas para quitar rescisão de contrato de concessão do VLT


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (7) a decisão judicial que obrigava a prefeitura do Rio de Janeiro a efetuar a vinculação orçamentária de R$ 65 milhões de receitas do município para garantir o cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato firmado com a VLT Carioca S/A.

“O município do Rio de Janeiro comprovou, com dados concretos, que a vinculação de receitas patrimoniais municipais, a título de garantia pública subsidiária, no atual cenário de crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, comprometerá a gestão de receitas originárias que compõem o patrimônio municipal”, afirmou o ministro ao justificar a suspensão da liminar da Justiça fluminense.

O contrato de concessão tinha por objeto a exploração do serviço de transporte de passageiros por Veículos Leves sobre Trilhos (VLT). Alegando descumprimentos por parte da administração pública, a concessionária ajuizou ação para rescindir o contrato e garantir a vinculação de receitas para a quitação das verbas rescisórias.

A liminar concedida em primeira instância, em favor da VLT Carioca, determinou que a prefeitura vinculasse os R$ 65 milhões, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

Sem rec​​ursos

No pedido de suspensão da liminar, a prefeitura argumentou que a decisão tem o potencial de gerar grave lesão à saúde, à ordem e à economia públicas. Segundo a procuradoria municipal, a pandemia da Covid-19 agravou a situação das finanças públicas, e o município não tem como estruturar a garantia subsidiária por meio de vinculação de receitas, tal como decidido na liminar.

O presidente do STJ ressaltou que a prefeitura demonstrou a retração econômica sofrida no último ano, bem como a expressiva elevação das despesas, especialmente na área da saúde. Ele destacou que o município fechou 2020 com um resultado negativo de mais de R$ 4 bilhões nas receitas.

“A vinculação de receitas neste momento de crise certamente implicará o deslocamento de esforços e recursos estatais, com descontinuidade da prestação dos serviços de saúde”, avaliou.

Para Humberto Martins, diante do interesse público envolvido na controvérsia, “não é razoável exigir-se tal estruturação da garantia”, pois haveria risco para a manutenção de serviços essenciais nas áreas de saúde e assistência social.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2927

Fonte: STJ

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Terceira Turma anula registro do energético Power Bull para evitar associação indevida com o Red Bull


Em razão do risco de associação indevida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso dos titulares da marca Red Bull e determinou a anulação do registro da marca Power Bull, energético fabricado por outra empresa. Diante de conflito entre marcas, o colegiado afirmou que deve prevalecer aquela registrada primeiro.

“As marcas envolvidas na demanda, a despeito de não apresentarem semelhança entre as suas embalagens, atuam no mesmo segmento mercadológico, utilizam os mesmos locais de venda e visam o mesmo público, o que evidencia a possibilidade de associação equivocada quanto à origem”, disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

O recurso teve origem em ação de nulidade de registro com pedido de abstenção de uso da marca Power Bull, ajuizada pela Red Bull GMBH e pela Red Bull do Brasil Ltda. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu ter se equivocado ao conceder o registro do último energético, pois há reprodução parcial da marca Red Bull.

O juízo de primeiro grau, identificando a possibilidade de os consumidores interpretarem que as marcas são originárias da mesma empresa, reconheceu a nulidade do registro mais novo. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que o termo inglês “bull”, cuja tradução é “touro”, remete à taurina, aminoácido presente nos energéticos e que evoca a ideia de força; por isso, não poderia ser considerado um termo distintivo da marca Red Bull.

Distintividade

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, para uma marca ser registrada e apropriada por alguém com exclusividade, precisa se destacar suficientemente do domínio comum, não podendo ser concedida a propriedade privada e exclusiva de palavras corriqueiramente usadas para se referir a um objeto ou serviço. Em razão disso, ressaltou, os signos descritivos, de modo geral, não são apropriáveis como marca (artigo 124, VI, da Lei 9.279/1996).

Para o relator, não há controvérsia a respeito do fato de que o composto taurina integra a lista de ingredientes dos produtos em debate. “Contudo, também é notório que a relação entre o termo ‘bull’ e as bebidas comercializadas não decorre de associação direta, da forma como seria exigido para fins de descaracterização da distintividade”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a conexão feita pelo TRF2 demanda uma cadeia complexa de raciocínio que exige o conhecimento da língua inglesa e dos componentes ativos da bebida, da função e da origem histórica do nome do aminoácido taurina – isolado em laboratório pela primeira vez a partir da bile de um boi, segundo o próprio acórdão recorrido.

Associação indevida

Na avaliação do relator, o uso da palavra “bull” para designar bebidas energéticas, por não estar diretamente vinculada ao produto ou às suas características, não pode ser entendido como necessário, evocativo, comum ou imediato, nos termos do artigo 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial.

Apesar de o TRF2 ter entendido que não haveria possibilidade de confusão quanto ao conjunto marcário (cor, embalagem, leiaute e nome), o ministro lembrou que a legislação proíbe a reprodução parcial ou total de marca quando houver risco de associação indevida com a marca original.

No caso em análise, Villas Boâs Cueva considerou que o energético Power Bull – cujo pedido de registro se deu em 1999 – pode ser indevidamente associado ao concorrente Red Bull – registrado em 1993 –, uma vez que são bebidas similares, passíveis de serem fornecidas nos mesmos locais de venda e para o mesmo público.

Diluição

Na hipótese dos autos, a Terceira Turma ainda acrescentou que “a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil”.

A tese se contrapõe ao entendimento exposto pelo acórdão recorrido no sentido de que a expressão “bull” não possuiria mais unicidade, pois já teria sido utilizada por diversas outras empresas em âmbito internacional.

Sobre o assunto, o ministro relator observou que o registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade. Sendo assim, a ofensa à distintividade em outros países não influi no direito das empresas recorrentes de zelar pela integridade da marca no Brasil.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1922135

Fonte: STJ

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TJSP determina anulação de negócio jurídico por omissão dolosa de informação relevante


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de cessão de quotas empresariais por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa de informação relevante. Os autores da ação adquiriram empresa de armazéns pela quantia de R$ 10 mil, mas os alienantes deixaram de informar que o estabelecimento possuía dívida de cerca de R$ 10 milhões. O colegiado ainda decidiu pela restituição aos adquirentes dos valores pagos pelas quotas, bem como pela invalidação das alterações contratuais realizadas após a cessão.
De acordo com os autos, a dívida seria fruto de inadimplemento de impostos e de sanções por infrações relativas à irregularidade de documentação fiscal. Tal passivo não estava regularmente escriturado nos livros contábeis, sendo constatado pelos compradores durante fiscalização por órgão estadual. Durante a inspeção, o fisco averiguou que a empresa utilizava sistema paralelo de escrituração (caixa 2), forjava notas fiscais referentes à compra de mercadorias, deixava de contabilizar operações de venda, dentre outras irregularidades que geravam inconsistências nos registros contábeis gerais da sociedade.
“Perante essas circunstâncias, forçoso reconhecer o vício de consentimento no negócio celebrado”, afirmou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi. “O motivo determinante de aquisição de participação social é a possibilidade do retorno do investimento. Para tanto, é fundamental conhecer a verdadeira situação econômica do empreendimento”, pontuou o magistrado. “Os alienantes, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, tinham perfeito conhecimento das condições e operações da empresa, mas entenderam por bem omiti-las, impedindo sua descoberta pelos adquirentes mediante exame das escriturações formais”, completou. Nesse contexto, ainda que os adquirentes empregassem toda a diligência esperada para esse tipo de contratação, não teriam condições de superar as inconsistências dos dados para ter ciência da verdadeira situação do negócio.”
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

Apelação nº 1002714-02.2016.8.26.0180

Fonte: TJSP

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Justiça nega liminares sobre vacinação de pessoas com deficiência e frota de ônibus


A 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital negou dois pedidos de liminares nesta sexta-feira (7) por, dentre outros motivos, invadirem a competência do Poder Executivo. Uma das ações solicitava a inclusão de todas as pessoas com deficiência na lista de prioridades do cronograma de vacinação contra a Covid-19 no estado. A outra pedia que a Justiça determinasse que a Prefeitura de São Paulo coloque em circulação toda a frota de ônibus municipais.

Saiba mais: 

Vacinação – o pedido ajuizado pela Defensoria Pública foi negado pois a elaboração do cronograma de vacinação atende a critérios técnicos avaliados pelo Poder Executivo, dentro da sua esfera jurídica de competência. De acordo com a decisão, a intervenção judicial só seria cabível em casos excepcionais de violação grave a direitos. Além disso, a inclusão de todas as pessoas com deficiência em tese violaria o princípio da igualdade, uma vez que nem todas encontram-se em situação de vulnerabilidade. 

Ônibus – Sobre o pedido para que a Prefeitura coloque em circulação 100% da frota de ônibus municipal, apresentado por Guilherme Boulos, a decisão apontou que a hipótese de lesão de direito não foi comprovada pela documentação existente nos autos e que a questão é de competência do Município, que “goza de presunção de validade e de legitimidade”.  Cabem recursos das decisões.  

Processos nº 1022319-48.2021.8.26.0053 e 1020185-48.2021.8.26.0053 

Fonte: TJSP

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Justiça suspende todas as ações contra a SuperVia relativas a acessibilidade nos trens e estações


O terceiro vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Edson Vasconcelos, determinou a suspensão de todos os processos contra a SuperVia que peçam indenização por dano moral devido à falta de acessibilidade nos trens e nas plataformas. O magistrado aceitou um recurso especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o estendeu a todos os processos relativos ao mesmo tema.  

A decisão, que teve a observância dos Temas de números 60 e 589 do STJ – teses firmadas sobre a suspensão de ações individuais, no aguardo do julgamento de ação coletiva -, visa evitar o congestionamento da máquina judiciária em todas as instâncias, além de resguardar os pedidos individuais de dano moral já que diferentes entendimentos para o assunto são verificados. 

Em julho de 2019, o Ministério Público do Rio entrou com uma ação civil pública para que a SuperVia promovesse a acessibilidade e pagasse indenizações por danos morais coletivos aos usuários com necessidades especiais. Nesse processo foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e foi determinada ainda a suspensão das ações individuais em relação a questão da obrigação de fazer no caso da acessibilidade. 

No entanto, tanto os Temas do STJ quanto a ação civil pública não foram estendidos aos pedidos individuais de danos morais, o que tem levado a entendimentos diferentes por parte dos magistrados, resultando em decisões judiciais controversas. Essa questão, que está ocorrendo em centenas ou milhares de processos, acabam por assoberbar a máquina judiciária em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores, com a possibilidade de o trabalho se tornar totalmente perdido, de acordo com o que vier a decidir o STJ. 

“Como nos autos da ação civil pública foi proferida decisão determinando apenas a suspensão dos pedidos de obrigação de fazer, ou seja, de promover a acessibilidade, e autorizando o prosseguimento das ações individuais quanto à reparação dos danos morais, o terceiro vice-presidente decidiu suspender todas as ações individuais, inclusive no que se refere à reparação do dano moral”, explica o juiz auxiliar da terceira você -presidência, Fábio Uchôa.  
 
Com a decisão, todos os processos ficarão suspensos até que o Superior Tribunal de Justiça decida se os pedidos de dano moral individual ficarão ou não suspensos até uma decisão final da ação civil pública.  

Recurso Especial nº 0180383-38.2018.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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Processos sobre critérios de cobrança dos serviços de água e esgoto são suspensos em todo o estado


O terceiro vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Edson Vasconcelos, suspendeu todos os processos em curso, individuais e coletivos, que dizem respeito ao critério da tarifação dos serviços de fornecimento de água e esgoto no Estado do Rio de Janeiro. A decisão visa acabar com decisões contraditórias por parte dos magistrados sobre a maneira como deve ser realizada a cobrança por parte das concessionárias.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através dos Temas 407 e 414, que têm caráter vinculante para todos os tribunais do país, já havia decidido que é permitida a cobrança da denominada “tarifa progressiva” e que a cobrança deve ter por base o consumo de água que for registrado no hidrômetro. Em moradias individuais essa questão já está decidida judicialmente; entretanto, quando se trata de moradias coletivas, como os condomínios que são servidos por um único hidrômetro, a questão se torna complicada, pois há o consumo de dezenas e às vezes centenas de residências, o que faz com que a medição em um único aparelho apresente um exagerado consumo de água, levando o consumidor desses imóveis a suportarem um valor bem mais caro para o produto (água), pois quase sempre alcançará a última e mais cara faixa de consumo.
 
Diante dessa realidade, quando se trata de um único hidrômetro que serve várias residências, grande parte dos magistrados de primeira e segunda instância do TJRJ tem entendido ser mais justo a aplicação da “tarifa híbrida” de cobrança, ou seja, verificar o consumo de água registrado no medidor e dividir pelo número de unidades que são servidas por aquele hidrômetro obtendo, assim, o consumo médio de cada unidade residencial. Dessa maneira, é possível verificar em qual faixa de consumo se inserem as moradias que são servidas por aquele único medidor e consequentemente estabelecer uma cobrança mais de acordo com a realidade.
 
“Todas essas decisões trazem uma nova fórmula de cálculo da cobrança da tarifa de água, considerando a faixa de consumo, e a ausência de uma uniformização jurisprudencial, além de trazer uma indesejada insegurança jurídica entre fornecedores e consumidores, acaba sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário com muitas demandas e infindáveis recursos para todas as instâncias, daí a necessidade  e importância da urgente suspensão desses processos até que o STJ pacifique definitivamente a questão”, explicou o juiz Fábio Uchôa, auxiliar da terceira vice-presidência do TJRJ.
 
Apenas em relação à Cedae, no município do Rio de Janeiro, foram ajuizadas 716 ações nos dois últimos anos. Neste ano, até agora, já foram mais de 240 processos. Há ainda centenas de processos sobre o mesmo assunto contra a Águas de Niterói e a Águas do Imperador, em Petrópolis.
 
Recurso especial nº 0053064-21.819.0002

Fonte: TJRJ

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MULHER QUE ALEGOU NÃO TER RECEBIDO CURSO CONTRATADO TEM INDENIZAÇÃO NEGADA


Uma costureira, que ingressou com uma ação rescisória e indenizatória contra uma plataforma de cursos após ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, teve os pedidos negados em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

A requerente contou que, no início de março de 2020, entrou em contato com a empresa para adquirir cursos profissionalizantes, visando aperfeiçoar o seu ofício, quando solicitou que a requerida enviasse para sua residência o material do curso de costureira profissional ou de confeiteira, não tendo interesse em qualquer outro curso.

Acontece que no final do mês, a autora recebeu o curso profissionalizante de informática, que não havia contratado, razão pela qual pediu o cancelamento do contrato de prestação de serviço, se prontificando a pagar multa contratual caso houvesse previsão, mas a requerida teria se negado a cancelar o contrato e negativado o nome da costureira.

Contudo, a requerida alegou que a negativação foi lícita e que a autora adquiriu o acesso a todos os produtos de sua plataforma, com aproximadamente 1000 cursos, pelo período de dois anos e valor de R$1.590,00, em 10 vezes de R$159,00.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que a negativação foi devida, pois o produto contratado foi devidamente disponibilizado à parte autora, nos termos da contratação. Já quanto ao pedido de cancelamento, a julgadora observou que a requerente não apresentou nenhuma comprovação que a solicitação tenha sido feita.

Dessa forma, os pedidos feitos pela costureira foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz. O pedido contraposto feito pela empresa, por sua vez, foi julgado procedente, para condenar a autora ao pagamento de R$1.590,00, visto que o Juízo reconheceu a disponibilização dos serviços contratados e a ausência do pagamento.

Processo nº 5000062-06.2021.8.08.0006

Fonte: TJES

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Motorista expulso sem direito de defesa deve ser reintegrado ao Uber, decide Justiça


A Turma Recursal da 6ª Região manteve a decisão que obriga o Uber a reintegrar um motorista que foi excluído da plataforma sem direito de defesa. O profissional também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.   
O motorista começou a prestar serviços no Uber em 2017. Segundo ele, foram quase 1.700 viagens realizadas, com avaliação de 4,82 por parte dos usuários (o máximo de pontos é 5). O profissional, no entanto, acabou tendo o cadastro desativado da plataforma. Nos autos, o Uber afirmou que a exclusão ocorreu em razão de haver constatado processo criminal contra o motorista no Estado do Piauí. Sustentou também ter recebido reclamações de usuários.
O motorista negou ter processo contra ele e afirmou que a ação se refere a um homônimo. Em janeiro deste ano, o Juizado Especial de Rio Largo determinou a reintegração e o pagamento de indenização ao profissional, sob o argumento de que a empresa não teria oportunizado o exercício do direito de defesa, por meio de processo administrativo. 
Inconformado, o Uber interpôs recurso, que foi analisado pela Turma Recursal da 6ª Região. Para o juiz José Eduardo Nobre Carlos, relator do processo, a empresa violou o direito de defesa do autor, que não teve a oportunidade de refutar o ato que resultou em sua expulsão. 
“Não restou comprovada a instauração de um devido procedimento administrativo interno para apuração dos atos do motorista, tampouco a sua necessária cientificação para apresentação de sua defesa, olvidando princípios constitucionais basilares”, afirmou o magistrado, ressaltando que as garantias fundamentais e direitos constitucionais têm ampla eficácia, aplicando-se também no âmbito da relação entre particulares. 
O juiz destacou ainda que não há nos autos comprovação de que o processo criminal se refere ao motorista. “Ao realizar pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí, constatei que houve a extinção da punibilidade por prescrição, em razão de o autor do fato ser menor de 21 anos na data do fato. O recorrente, conforme seus documentos pessoais, teria 25 anos, portanto, não se tratando da mesma pessoa”.
Para o juiz, a desativação da conta do motorista foi uma atitude desprovida de razoabilidade, considerando o histórico do profissional no aplicativo. “Tal fato culminou com a descontinuidade do exercício laboral do autor, o que, de certo, gerou-lhe abalo financeiro”, concluiu. A decisão foi proferida no último dia 3.


Processo nº 0700161-84.2020.8.02.0147  


Fonte: TJAL

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Justiça adequa indenização por falha no atendimento de criança que amputou dedo


1ª Câmara Cível reduziu para R$ 15 mil o valor a ser pago por danos estéticos, mas manteve a condenação do Ente Público por falha na prestação do serviço quando durante transferência do menino para outro hospital não levaram o membro amputado junto

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) adequaram valor indenizatório de R$ 20 mil para R$ 15mil por danos estéticos, que deve ser pago à criança por falha no atendimento médico hospitalar, quando o menino foi transferido de Plácido de Castro para Rio Branco.

A criança, com oito anos de idade à época dos fatos, amputou acidentalmente o dedo, foi levada ao hospital da cidade e transferida à Capital. Mas, segundo o autor, houve falha na prestação do serviço gerando danos morais e estéticos, pois, o menino foi encaminhado para Rio Branco e o dedo amputado ficou na unidade de saúde de Plácido de Castro. Conforme o pai da criança relatou, ele teve que voltar e buscar o membro.

Por isso, o Juízo do 1º Grau condenou o reclamado pela falha na prestação do serviço. Dessa forma, o ente público foi sentenciado a pagar R$15 mil de danos morais e R$20 mil de danos estéticos. Contudo, o condenado entrou com Apelação, argumentando ter realizado o tratamento médico cabível, não tendo sido omisso em seu dever constitucional.

Mas, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJAC mantiveram a condenação do ente público, apenas reduzindo o valor indenizatório dos danos estéticos para R$ 15 mil. O relator do caso foi o desembargador Luís Camolez. Em seu voto o magistrado explicou que a quantia estipulado para danos morais e estéticos, no caso, equivalem-se, devendo ter o mesmo valor.

Já quanto a responsabilidade do ente público, o relator observou ter ocorrido negligência em função do dedo amputado não ter ido junto na ambulância para Capital. Assim, o réu deverá pagar R$ 15 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais causados.

“De acordo com a acervo probatório, houve falha na prestação do atendimento hospitalar, porque, mesmo que o dedo amputado eventualmente não suportasse a tentativa de reimplante, os profissionais da rede pública estadual de saúde não forneceram o tratamento adequado ao caso com os procedimentos mais eficazes e eficientes. Dentro do ambiente hospitalar, é dever da equipe médica conservar o membro amputado e tomar as providências cabíveis para o seu transporte até o centro cirúrgico onde deveria ser executada a cirurgia para reimplantação, consumando-se, portanto, a omissão ou negligência do Poder Público”, escreveu Camolez.

Fonte: TJAC

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Fornecedora de energia deve indenizar consumidor por demorar três meses para reestabelecer o serviço


A indenização serve para desestimular a repetição desse tipo de conduta ilícita e abranda os sofrimentos causados à parte reclamante

O Juizado Especial Cível de Brasileia determinou que a concessionária de energia repare um consumidor, por demorar três meses para reestabelecer o serviço em sua propriedade rural. Publicada na edição n° 6.824 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 50), da quarta-feira, dia 5, a decisão decretou a obrigação de indenizá-lo em R$ 3 mil, a título de danos morais.

O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu que segundo a legislação, a reclamada possui o prazo de cinco dias para proceder a ligação da energia em unidades consumidoras localizadas na zona rural, conforme disciplina o artigo 31 da Resolução n° 414/2020 da Aneel.

De acordo com os autos, o autor do processo fez a solicitação em 20 de julho de 2020, quando negociou os débitos existentes. No mês seguinte ocorreu a reprovação do padrão e, em setembro, já diante das inúmeras solicitações de providências, o problema foi levado à Justiça, assim, por mandado judicial a vistoria foi aprovada e fornecimento normalizado.

“A obrigação, não cumprida no prazo estabelecido, fere o princípio da dignidade humana, o direito à vida e saúde das pessoas por se tratar de serviço essencial”, afirmou o magistrado.

Desta forma, diante da demora e o descaso com que a reclamada tratou a demanda, resta evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, impõe-se a legítima reparação por danos morais, como previsto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

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Sede do TJAC é iluminada de verde em apoio à campanha “24 horas pelo Glaucoma”


TJAC

A Lei n° 10.456/2002 instituiu o Dia Nacional de Combate ao Glaucoma em 26 de maio e o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aderiu a mobilização nacional para incentivar o diagnóstico e o tratamento precoce da doença, que é considerada a maior causa de cegueira irreversível no mundo.

Simbolizando o apoio à campanha do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), a desembargadora-presidente Waldirene Cordeiro determinou que o prédio do TJAC seja iluminado na cor verde, somando-se aos demais tribunais do país e ao Conselho Nacional de Justiça, como uma rede de colaboradores em prol da saúde.

Segundo o Relatório Mundial sobre a Visão, a Organização Mundial de Saúde (OMS) estimou um total de 6,9 milhões de pessoas entre 40 e 60 anos com glaucoma em 2020. De acordo com a estatística, em 4,5 milhões de casos o resultado foi a perda total de visão.

O glaucoma deixa – inicialmente – a visão embaçada e irregular, em decorrência de dano no nervo óptico. Assim, a melhor forma de prevenir é mesmo se consultar com um oftalmologista, porque é uma patologia crônica e sem cura, mas que pode ser controlada pelo uso de remédios que normalizam a pressão intra-ocular, impedindo o avanço da doença.

Fonte: TJAC

Foto: TJAC iluminado de verde.

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Arrependimento posterior do empregado não invalida acordo homologado em juízo


07/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da JBS S.A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no caso.

Acordo homologado

Em 2012, vários trabalhadores da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças (MT) propuseram ações individuais com pedidos relativos à concessão do intervalo para recuperação térmica. Pouco depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região (MS) ajuizou ação civil pública com a mesma finalidade, e, nessa ação, o empregado assinou o acordo, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil, dando quitação ao seu contrato de trabalho. 

Bastidores

Após a sentença homologatória do acordo se tornar definitiva, o trabalhador ajuizou a ação rescisória visando desconstituí-la, com o argumento de que não tinha ciência da abrangência e da extensão da conciliação. Segundo ele, o sindicato e a empresa haviam negociado o acordo “nos bastidores”, e os empregados foram convocados ao departamento de pessoal, para, “em fila”, assiná-lo individualmente. A parte relativa à quitação do contrato de trabalho até a homologação não teria sido discutida com a categoria.

A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Prova inequívoca

O relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, para invalidar uma decisão que homologa um acordo, é necessária prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. No caso, porém, o empregado, a quem cabia esse ônus, não comprovou o vício. 

Para o ministro, a alegação de que não sabia do conteúdo exato do que fora pactuado não se sustenta, pois houve concordância do trabalhador com a quitação do seu contrato, mediante o recebimento do valor combinado. “Não se trata de uma petição de acordo extensa e complexa, pois tem menos do que uma lauda”, ressaltou. “Não há como se presumir que ele não tinha ciência dos seus termos”.

Arrependimento

Na avaliação do relator, portanto, não se trata de vício de consentimento, mas em possível arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)
 
Processo: RO-286-26.2014.5.23.0000

Fonte: TST

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Mineradora é condenada pela concessão irregular de intervalos aos empregados


07/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cibracal – Indústria Brasileira de Cal Ltda., do Paraná, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por irregularidades na concessão dos intervalos intrajornada (para descanso e alimentação) e interjornada (entre dois turnos de trabalho). A empresa também descumpria reiteradamente a jornada extraordinária máxima prevista na legislação trabalhista. 

Mineração de calcário

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou as irregularidades em ação civil pública e pediu as tutelas inibitórias para determinar que a empresa cumprisse as obrigações relativas à jornada e aos intervalos dos trabalhadores, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 

As irregularidades foram identificadas quando o MPT averiguava as condições ambientais de trabalho nas empresas que atuam na mineração de calcário no Paraná. No caso da Cibracal, a jornada dos empregados se estendia por mais de 11 horas diárias e, num caso extremo, chegou a 13 horas. 

Intervalos

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a mineradora a se abster de exigir jornada suplementar além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT, inclusive com fixação de multa no valor de um mil reais por dia. Rejeitou, no entanto, o pedido de indenização.

 Para o TRT, a prestação de mais de duas horas extras diárias não configura, por si só, violação a direitos metaindividuais, e o dano moral coletivo só se configura quando a agressão é dirigida “ao grupo, à categoria”.

Controle ético

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, salientou que, no caso de desrespeito a valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a feição individualista e assume a função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. No caso, a seu ver, a coletividade está representada pelos empregados da mineradora, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, diante do descumprimento da legislação trabalhista concernente a normas de saúde e segurança do trabalho. 

Lei para todos

Considerando a gravidade da infração e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da medida, o relator fixou o valor da indenização em R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade que atue na tutela de interesses dos trabalhadores, a ser indicada pelo MPT. “Some-se a isso a finalidade de revelar à própria sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida, o que pode servir de estímulo para moldar o comportamento de qualquer um frente ao sistema jurídico”, concluiu.

(MC/CF)

Processo: RR-371-97.2016.5.09.0657

Fonte: TST

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Quarta Turma afasta responsabilidade de empresa por colisão entre aviões que matou 13 em Lages (SC)


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da empresa Klabin S/A pela colisão ocorrida entre dois aviões no aeródromo de Lages (SC), em 1997 – acidente que matou 13 pessoas. A Klabin era proprietária do avião que, enquanto se preparava para a decolagem, foi atingido por outro, que fazia uma manobra rasante perigosa e acabou perdendo o controle.

Segundo o colegiado, a empresa nada fez que contribuísse de forma direta para a ocorrência do acidente, o qual, de acordo com a perícia, teve como causa exclusiva a ação do piloto que realizou as manobras com alto grau de imprudência.

O recurso analisado na turma foi interposto em ação de indenização proposta pelas famílias de duas vítimas que estavam na aeronave que fazia a manobra de risco. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade da Klabin, do aeródromo de Lages e do espólio do piloto que fazia a manobra, fixando danos morais de R$ 60 mil para cada vítima.

Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) destacou que a responsabilidade da Klabin decorria de ela ter alugado o avião atingido para o aeródromo de Lages e escolhido um piloto sem as qualificações necessárias para o voo (o piloto tinha habilitação para voos comerciais, mas os aviões, naquele dia, transportavam paraquedistas e faziam manobras acrobáticas). 

Conduta e dano

O relator do recurso da Klabin, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o artigo 274 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de uma colisão cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora do acidente. De acordo com o CBA, essa regra se aplica aos danos causados pela colisão de duas ou mais aeronaves, em voo ou em manobra na superfície, e os produzidos para pessoas a bordo, por outra aeronave em voo (artigo 273).

Por outro lado, o relator apontou que só é possível falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, e se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.

Salomão ressaltou que, conforme o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do piloto do avião que realizava as manobras de risco. Segundo a perícia, esse piloto também permitiu o embarque de um número de pessoas superior à capacidade do avião.

Sem influência direta

Em consequência, de acordo com Salomão, os fatos imputados pelo TJSC à Klabin – como ter arrendado a aeronave ao aeródromo e contratado piloto sem todas as qualificações técnicas – não foram capazes de influenciar, de forma direta, o acidente – que aconteceu quando o avião da Klabin ainda estava em procedimento de decolagem.

“Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, não sendo o ato praticado pelo agente minimamente suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1414803

Fonte: STJ

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Ministro manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante


Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Com a contagem em dobro, segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional.

A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam. Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.

Com sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior a 14 de dezembro de 2018, data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH. Como a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação, o TJRJ adotou a regra do direito interno, que “confere efetividade e coercibilidade às decisões na data de sua notificação formal”.

Eficácia vinculante

O relator lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969.

Segundo o magistrado, a sentença emitida pela CIDH tem eficácia vinculante para as partes processuais, não havendo meios de revisá-la. “A sentença da CIDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicar a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação.

“Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado”, comentou o ministro.

Interpretação mais favorável

Ele destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim – concluiu –, as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados.

Além disso, o relator ressaltou que as autoridades locais devem observar os efeitos das disposições da sentença internacional e adequar sua estrutura interna “para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos”.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, “os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais”.

Considerando que a melhor interpretação a ser dada à resolução é pela sua aplicação a todo o tempo de pena cumprido na unidade, o ministro mandou que seja contado em dobro o período de 9 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019, como requerido pela defesa no recurso em habeas corpus.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 136961

Fonte: STJ

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quinta-feira, 6 de maio de 2021

Paciente que perdeu parte da visão em mutirão de catarata em hospital municipal de Barueri será indenizado


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Barueri e gestora de hospital a indenizarem, por danos morais e estéticos, paciente que perdeu a visão de um olho após cirurgia de catarata realizada em mutirão de hospital municipal. O valor total das reparações foi de R$ 60 mil.
De acordo com os autos, o autor da ação passou por cirurgia de catarata realizada em sistema de mutirão no hospital requerido e logo depois passou a relatar estar sentindo muita dor nos olhos. No dia seguinte, constatada falha médica, ele foi encaminhado para outro hospital, para intervenção de recuperação que, no entanto, não foi capaz de evitar a perda da visão do olho operado. De acordo com as conclusões periciais, houve falha tanto na utilização de insumos nos procedimentos realizados no dia, quanto no registro de prontuários e na fiscalização dos medicamentos. Os problemas no mutirão causaram a perda da visão de outras 17 pessoas.
“Os depoimentos dos pacientes operados e das testemunhas solidificam as conclusões periciais. Caracteriza-se, nesse quadro, flagrante liame subjetivo entre o dano experimentado e a conduta das rés, eivada de negligência e imperícia”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis. “Considerando, de um lado, a razoabilidade e a proporção como critérios de mensuração da reparação e, de outro, a extensão dos danos sofridos e seus consequentes transtornos, se mostra adequada, a meu ver, a quantia total de R$ 60 mil, suficiente a um só tempo para minorar os transtornos suportados pelo autor e, também, desestimular a conduta das rés, observando-se que sobre o valor fixado incidirão juros moratórios a partir da data do evento lesivo.”
A turma julgadora também julgou procedente a lide secundária instaurada pelo município contra a gestora do hospital, que deverá reembolsar a Prefeitura no que esta despender em razão da condenação a indenizar. De acordo com o relator, foram comprovadas as falhas na logística do evento (utilização de insumo impróprio para uso intraocular) e no preenchimento de prontuários. Assim, escreveu o magistrado, “na condição de responsável pela administração imediata do estabelecimento de saúde, nos termos do contrato de gestão firmado com a Municipalidade, a denunciada não pode se furtar a arcar com o prejuízo decorrente de sua conduta”.
Completaram o julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Evaristo dos Santos. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1017065-93.2014.8.26.0068

 Fonte: TJSP

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TJRO: Justiça restabelece serviço a usuária banida do WhatsApp


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, mantendo parte da decisão que determinou o restabelecimento ou reativação do serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica de uma usuária, que utilizava o serviço para atividade empresarial.

No caso dos autos, a proprietária de uma farmácia de manipulação entrou com a ação alegando que sua conta do aplicativo WhatsApp foi banida unilateralmente, sem aviso prévio ou prazo para realização de backup das informações. Afirmou que utilizava a conta como meio de comunicação com os clientes, ocasionando diversos prejuízos. Com isso, ajuizou a ação pleiteando o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais, o que foi concedido pelo Juízo de primeiro grau.

A empresa Facebook apelou da decisão e alegou que a usuária foi banida de acordo com o “Termo de Serviço”, possivelmente pelo fato de utilizar a modalidade comum do aplicativo para fins profissionais, quando deveria utilizar a modalidade “Business” – cuja versão é destinada para empresas. Além disso, a exclusão poderia ter ocorrido também em razão de prática de atividade não permitida pelo aplicativo (comercialização por farmácias e drogarias), causando violação aos requisitos da plataforma de internet.

Os membros da 2ª Câmara Cível decidiram que o encerramento da conta, de forma súbita e sem esclarecimento acerca das razões, viola o direito à informação inerente às partes (previstos no art. 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Consta no processo que sequer foi concedida à cliente a oportunidade de defender-se, fato que configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a mera utilização para contatar clientes não pode ser presumida abusiva, ainda mais tratando-se de farmácia de manipulação, de forma que caberia ao WhatsApp demonstrar que a usuária do aplicativo teria descumprido os requisitos do termo de utilização do serviço, o que não ocorreu. “Deveria ter sido esclarecido à apelada o real motivo do banimento da sua conta”, destacou o relator. No entanto, a informação da empresa foi genérica, sem especificações.

Com relação ao dano moral, os desembargadores entenderam não ser necessário no presente caso a reparação, cabendo à autora, como pessoa jurídica, ter apresentado prova de que tal fato tenha lhe causado maiores desdobramentos, mas ela apenas informou que utilizava o número para contato com os seus clientes.

Apesar de recuperar a conta do WhatsApp, o mesmo não será possível com relação aos documentos. O desembargador esclareceu que o WhatsApp é um Provedor de Aplicação de Internet (PAI), que é o termo utilizado para designar qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

“O que a lei determina é a guarda dos registros de acesso, mas não de dados, até porque estes são sigilosos e, no caso do WhatsApp, criptografados ponta-a-ponta, impedindo – em tese – o acesso até mesmo pelo desenvolvedor da aplicação. A decisão determinou que caberia à usuária do aplicativo realizar o backup de seus dados, considerando a importância das conversas conforme indicado pelo aplicativo durante o uso.

Legitimidade

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda alegou não ser legítima para compor o polo passivo da ação sob o fundamento que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, e sim a WhatsApp Inc., localizada nos Estados Unidos. No entanto, conforme ressaltado no voto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Facebook Brasil é parte legítima para representar, no país, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral da Facebook Inc.

O processo (Apelação cível nº 7005313-40.2019.8.22.0009)

Fonte: TJRO

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