terça-feira, 11 de maio de 2021

Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de autorização de cirurgia bariátrica


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia de Gastroplastia (cirurgia bariátrica), necessária ao tratamento de uma paciente, é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, pois o retardo na respectiva autorização enseja sofrimento da segurada. Com isso, foi mantida a decisão que condenou a Unimed-João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

O fundamento do plano de saúde para negar a cobertura da cirurgia bariátrica foi o descumprimento da carência para cobertura de doenças pré-existentes, de 24 meses.

Ao examinar o caso, o relator do processo, juiz convocado Juiz João Batista Barbosa, destacou que cabe ao operador de saúde cumprir os termos do contrato. “No caso, se a especialidade – cirurgia – possui expressa previsão contratual, um procedimento de sua natureza jamais poderia ser objeto de escusa por parte da Unimed, sob o fundamento de doença pré-existente”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, o plano de saúde deve prestar o serviço, a partir de uma contraprestação pecuniária do associado, e assistir o usuário em serviços médico-hospitalares, sob pena de afronta à boa-fé e à função social do contrato. “Ademais, não merece acolhimento a assertiva da existência de doença pré-existente, pois, ainda que conste no laudo da nutricionista ganho de peso desde a infância, não significa dizer obesidade desde então”, pontuou.

Ressaltou o magistrado não estar a autora em prazo de carência para a realização da cirurgia nas condições que foram apresentadas, sendo desarrazoada a alegação de fraude ou omissão de dados fomentada pela operadora. Pontuou também que quanto ao dano moral, o valor de R$ 10 mil é compatível com a situação, notadamente por ter sido injustificada a recusa. “Assim, não é razoável admitir que tal negativa resida no mero dissabor. A negativa maculou sim a autora, pois, a despeito de estar ciente da necessidade da cirurgia, viu-se obstada a fazê-la por culpa exclusiva da Unimed que se negou a fornecê-la”, frisou o relator.

Fonte: TJPB

Justiça nega recurso de plano de saúde que se recusava a pagar cirurgia reparadora à paciente


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que se negava a pagar uma cirurgia reparadora para retirar excesso de pele de uma paciente, em decorrência de uma cirurgia bariátrica. Em razão de apresentar considerável flacidez, após a perda de aproximadamente quarenta quilos devido a` realização de cirurgia bariátrica, a paciente solicitou ao plano de saúde da qual é usuária, que pagasse uma série de cirurgias reparadoras, tais quais mastopexia com introdução de implantes mamários, cirurgia para retirada de excesso de pele no admonem e plástica nos braços e coxas. No entanto, após ter seu pedido negado pela operadora de saúde, decidiu por ajuizar Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidencia, na 4a Vara Cível da Comarca de Sinop. Conforme o plano de saúde, a impossibilidade de arcar com os custos dos procedimentos se dava por não haver previsão de cobertura para o procedimento solicitado na ANS e por entender que as intervenções cirúrgicas possuíam caráter meramente estético. E em razão disso, recorreu da decisão em primeira instância, que havia concedido o direito à paciente, com tutela de urgência. “Durante o processo de avaliação e relatos da paciente, foram observados os sintomas de baixa autoestima, tristeza maior parte do tempo, interesse e prazer acentuadamente diminuídos em suas atividades do dia-a-dia, vergonha, não aceitação da imagem corporal, irritabilidade, sentimentos de inadequação, frustração o que vem interferindo nas relações sociais e intimas da paciente, dessa forma comprometendo assim, o seu pleno desenvolvimento, caracterizando um quadro de ansiedade. Em função do apresentado, foi solicitado acompanhamento com cirurgião plástico, pois a não realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores podem desencadear danos de difícil reparação e agravamento do seu quadro psicológico uma vez que o excesso de pele que ocasionou deformidade corporal e´ o principal fator dos danos psicológicos aqui descritos e assim fortalecer seu quadro geral”, embasou o juiz em sua decisão. No recurso, o relator do processo, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, verificou se que os requisitos exigidos para a concessão de antecipação de tutela foram preenchidos e concluiu que, de fato, “havia perigo de dano à paciente caso ela não realizasse o procedimento com urgência, em decorrência dos desconfortos provocados pelo excesso de pele e tecidos, que interferem tanto na qualidade de vida quanto na saúde psicológica e no tratamento da obesidade”. 

Fonte: TJMT

Estado e Município devem adotar medidas para corrigir falha na Avenida Quarto Centenário


A Vara de Interesses Coletivos da Ilha de São Luís acolheu parte dos pedidos em Ação Popular contra o Estado do Maranhão e o Município pedindo a interdição da Avenida Quarto Centenário, na curva de acesso à Avenida dos Franceses, até que este trecho seja adequado à segurança viária, pelo Conselho Estadual de Transito do Maranhão- CONTRAN-MA.

O juiz Douglas de Melo Martins determinou ao Município de São Luís que, no prazo de 30 dias, sinalize adequadamente o local, alertando para o risco de acidentes e, no prazo de seis meses, adote medidas para diminuir o risco de acidentes e de queda da alça da curva da Avenida Quarto Centenário, que dá acesso à Avenida dos Franceses, tais como a colocação de tela de proteção ao longo curva, defensas metálicas ou outra medida mais eficaz a ser avaliada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMMT).

Já o Estado do Maranhão deverá, no prazo de seis meses, corrigir o desnível na pista ou comprove que promoveu as ações cabíveis contra a empresa responsável pela construção inadequada desse ponto específico da avenida.

Segundo os autos, fotografias anexadas à petição demonstram claramente a existência de um desnível na entrada da alça superior que dá acesso à Avenida dos Franceses. O desnível antecede a curva onde se aponta a ocorrência de diversos acidentes de trânsito. Conforme reportagens de jornal, motociclistas após se desequilibrarem pelo desnível foram lançados sobre uma mureta de aproximadamente 80 cm de altura que circunda a via pública, caindo de uma altura de 8 metros. Esses acidentes, justificou o juiz, são fatos públicos e notórios e independem de prova. 

Em outra prova que acompanha a petição inicial, um vídeo publicado em matéria jornalística na internet mostra o efeito do mencionado desnível sobre o deslocamento dos veículos ao passarem sobre esse trecho. Para um motociclista, esse efeito naturalmente é ampliado, causando desequilíbrio e podendo provocar acidentes.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Conforme a sentença judicial, os réus são “solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vícios existentes” na Avenida Quarto Centenário, mais especificamente no trecho de que trata a Ação Popular, que compreende a curva da alça superior de acesso à Avenida dos Franceses.

Para o juiz Douglas Martins, a causa da demanda está relacionada à ausência de segurança na Avenida Quarto Centenário, tendo como causa a sinalização deficiente e vícios construtivos. Desse modo, Estado do Maranhão e Município de São Luís são “solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vícios existentes”. O primeiro, em razão de ter construído a avenida; o segundo, por ter competência sobre a área. Nesse caso, conclui, a responsabilidade pela segurança e pelo risco de acidentes na via é tanto do Estado do Maranhão quanto do Município de São Luís. 

“A responsabilidade do Estado do Maranhão decorre do fato de ter construído e entregue a via com o vício construtivo apontado acima. Tendo a via pública, após entregue, sido incorporada ao patrimônio público municipal (Lei nº 6.766/1979, artigo 22), também é responsável o Município de São Luís por ser ele o ente com competência sobre a via, nos termos da Constituição Federal, artigo 30, VIII e da Lei nº 9.503/1997, artigos 1º, §2º e §3º”, assinalou o juiz na sentença.

Fonte: TJMA

Justiça nega quitação de dívida a correntista que caiu no golpe do boleto


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou sentença que deixou de obrigar instituição bancária a reconhecer quitação de dívida paga erroneamente a golpista.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 23 e 24), considerou que o banco não cometeu ato ilícito ou negligência a justificar a procedência do pedido.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o demandante teria contactado a instituição bancária para que esta gerasse boleto para pagamento de financiamento. Sem obter êxito, ele deixou contato para receber retorno pelos meios de comunicação oficiais do banco.

No dia seguinte, o autor teria sido contactado por uma pessoa no WhatsApp, utilizando número diferente daquele indicado no site da instituição, que gerou boleto com pagamento em favor de terceiro, na metade do valor do financiamento.

Mesmo com o documento em favor de outro beneficiário que não o banco (golpe do boleto), o autor realizou o pagamento da fatura, no valor aproximado de R$ 6 mil, vindo a perceber que havia sido enganado somente quase dois meses depois.

Decisão judicial

Ao analisar pedido do autor para que o banco sustasse o pagamento ou, alternativamente, desse a dívida por quitada, a juíza de Direito Thais Kalil rejeitou totalmente a pretensão.

Para a magistrada, não restou demonstrada, nos autos, a culpa da instituição bancária, seja por ato ilícito, negligência ou falha no sistema de segurança, a justificar sua responsabilização civil.

“Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos (…), que houve falha no sistema de segurança ou que se trata de fortuito interno”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Câmeras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: TJAC

Agente de endemias de Senador Guiomard tem direito de receber piso salarial nacional


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard garantiu os direitos de um servidor público, determinando que a prefeitura pague as diferenças salariais devidas. A decisão foi publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 59-61), da última segunda-feira, dia 10.

A reclamação trabalhista registrou que o autor do processo atua como agente de endemias e, recebeu, mensalmente, quantia abaixo do piso nacional fixado pela Lei n° 12.944, de 17 de junho de 2014, a que faz jus.

Em contestação, a Administração Pública municipal enfatizou que o demandante foi contratado sob o regime estatutário e qualquer alteração em seus vencimentos somente seria possível por meio de lei municipal, o que não se verifica no caso.

Entretanto, segundo a lei, o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00. Portanto, o juiz de Direito Afonso Braña considerou os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo para deferir as diferenças remuneratórias.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Empresa ferroviária é condenada por discriminação de trabalhadores com deficiência


10/05/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. contra decisão que a condenou por atos de discriminação contra trabalhadores com deficiência, como restrições no processo seletivo e falta de acessibilidade nos espaços físicos. Entre as determinações da Justiça estão o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Adequação

Em ação civil pública, ajuizada em 2013, o Ministério Público do Trabalho (MPT) cobrou a realização de obras de engenharia para adequar a estrutura física da empresa à norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (NBR 9050:2004). Pediu, também, que a ALL se abstivesse de praticar condutas discriminatórias, principalmente na seleção de novos empregados, além de pagar indenização.

Falhas na estrutura

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou totalmente improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 200 mil, com base em laudo pericial e em outras provas.

Um exemplo das falhas na estrutura física era o fato de as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serem impedidas de utilizar a passarela que interliga os prédios da recepção e do edifício-sede, utilizada por todas as demais pessoas, pois havia degraus nas duas extremidades. Segundo o TRT, a solução oferecida (transporte por carro) era precária, pois os usuários precisavam de motorista e de uma pessoa para o embarque/desembarque e o manuseio da cadeira de rodas.

Discriminação na contratação

O Tribunal Regional também constatou discriminação na abertura de vagas de trabalho por tipo de deficiência, como a exclusão de cadeirantes para o cargo de técnico administrativo, apesar de não haver incompatibilidade com as funções a serem desempenhadas. Outro caso foi a triagem de currículos para excluir surdos ou cadeirantes da seleção para o cargo de técnico de serviços compartilhados, em razão da falta de acessibilidade na empresa.   

Sem amparo técnico

A Primeira Turma, ao analisar o recurso da empresa, concluiu que o reenquadramento jurídico pretendido em relação às condições de acessibilidade demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso de revista (Súmula 126). 

Sobre as práticas discriminatórias na seleção, a decisão assinala que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXXI), consagrando o princípio da inclusão social, proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão de trabalhadores com deficiência. No caso, houve comprovação de que a exclusão de certos tipos de deficiências nas seleções não tinha amparo técnico.

Em relação ao dano moral coletivo, o entendimento foi de que a conduta antijurídica da ALL transcende o interesse das pessoas diretamente envolvidas e atinge toda a sociedade. Para a Turma, o valor de R$ 200 mil da indenização é proporcional e razoável.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: Ag-ARR-1632-91.2013.5.09.0014

Fonte: TST

Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo de emprego


11/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego entre um técnico de operação e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) durante o curso de formação exigido pela empresa. Para o colegiado, a previsão, no edital, de que o período do curso não caracterizava vínculo não afasta a sua incidência, com base no princípio da primazia da realidade.

Mão de obra barata

O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que, após aprovação em concurso público para o cargo de operador de processamento, foi convocado, em julho de 1991, para trabalhar como “bolsista” da Refinaria Duque de Caxias (RJ), recebendo apenas 90% do valor destinado à função “e nada mais”. O contrato de trabalho somente foi formalizado em maio de 1992. Segundo ele, para isso existe o contrato de experiência, mas a petroleira preferira se utilizar de mão de obra barata. 

Etapas

Em sua defesa, a Petrobras argumentou que, conforme edital do concurso, o curso de formação era uma das etapas do certame, e o vínculo de emprego só ocorreria se o candidato fosse aprovado em todas as fases. A empresa informou que o curso de formação é uma das etapas eliminatórias e que a aprovação e a classificação final em um processo seletivo geram para o candidato apenas a expectativa de direito à admissão.  

Edital

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Para o TRT, as regras que regulam o concurso, anteriores à efetiva contratação, estão previstas no edital convocatório e deverão ser observadas tanto pelo candidato quanto pela administração pública.

Requisitos

Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a relação existente entre ele e a Petrobras, durante o curso de formação, era de típico vínculo empregatício. “Estavam presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação jurídica e da onerosidade”, afirmou. 

A informação do TRT de que o treinamento se dera no local onde o candidato atuaria, caso aprovado, confirma, para o relator, a tese de que, antes da formalização da contratação, já havia a prestação de serviços em condições idênticas às do período anotado pela empresa. “À luz do princípio da primazia da realidade, o curso de capacitação não se voltava para simples formação do empregado, mas tinha a finalidade específica de qualificá-lo para a realização das atividades típicas do contrato de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-101829-77.2016.5.01.0206

Fonte: TST

Seguro-garantia com prazo de validade não afasta efetividade de depósito recursal


11/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito efetuado pela Basf S.A. por meio de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência, para interpor recurso numa reclamação trabalhista. De acordo com os ministros, a legislação não exige que o seguro-garantia tenha prazo indeterminado. Assim, o recurso é válido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deve julgá-lo.  

Ao recorrer contra sentença em que fora condenada por assédio moral, a Basf fez o depósito recursal (valor exigido para garantir a execução da condenação) por meio da apólice, conforme permitido na CLT (parágrafo 11 do artigo 899), com validade até 7/5/2022. 

Prazo de validade

O TRT da 2ª Região declarou a deserção do recurso, com o entendimento de que a fixação da data final de validade do seguro pode comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

Seguro-garantia válido 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou por afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que julgue o recurso ordinário. Ele fundamentou seu voto em precedentes da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma no sentido de que não há exigência legal de que o seguro seja por prazo indeterminado, cabendo à parte devedora renová-lo, quando necessário. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000606-05.2017.5.02.0464

Fonte: TST

Presença dos pais dispensa autorização judicial em contrato de gestão de carreira de atleta relativamente incapaz


A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz. 

Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

Emancipação

O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego – desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

“Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato”, afirmou o ministro.

Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJSP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

Contrato e salário

Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário – o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJSP.

Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado – seja qual for a espécie de emancipação –, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé tenha sido incluído pela Lei 12.395/2011 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

Com o provimento parcial do recurso das empresas, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões dis​cutidas na apelação.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872102

Fonte: STJ

Pagamento administrativo de benefício previdenciário não altera base de cálculo de honorários


“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de quatro recursos especiais repetitivos, relativos ao Tema 1.050. A fixação da tese permitirá a solução uniforme das ações com idêntica questão de direito.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que devem ser computadas, na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, além dos valores decorrentes da condenação judicial.

Proveito total

Segundo o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator dos repetitivos, ao estabelecer os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) inclui o proveito econômico.

Para ele, o conceito de proveito econômico não equivale ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas ao proveito jurídico, “materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguida por meio da atividade laboral exercida pelo advogado”.

Manoel Erhardt observou que o valor da condenação abarca a totalidade do proveito econômico a ser recebido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, não se limitando ao montante controvertido ou pendente de pagamento.

O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado. Todavia, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263).

Causalidade

Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu não ser possível afastar da base de cálculo dos honorários os valores já pagos administrativamente.

Ao negar provimento ao recurso do INSS, Manoel Erhardt lembrou que o CPC estabelece que os honorários advocatícios são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.

Na hipótese analisada, observou, como constatado nos autos, a pretensão se iniciou na esfera administrativa, com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.

Dessa forma, segundo o magistrado, a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.

“A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.847.731.​​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1847731REsp 1847860REsp 1847766REsp 1847848

Fonte: STJ

Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, decide Primeira Seção


​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que o Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a ‎definição‎ pela incidência do código ‎leva em consideração‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎,‎ ‎como dispõe o‎ ‎artigo‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎Constituição Federal,‎ observando o‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(artigo‎ ‎170,‎ ‎VI)‎ ‎e‎ ‎as‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎(APPs) de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d’água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎artigo‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎’a’,‎ ‘‎b’,‎ ‘‎c’,‎ ‘‎d’‎ ‎e‎ ‘‎e’,‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.

Áreas urbanas

O ministro Benedito Gonçalves lembrou que, antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, o STJ pacificou a compreensão de que as normas do antigo código é que deveriam disciplinar a largura mínima dessas faixas marginais em meio urbano (REsp 1.518.490).

“Deve-se,‎ ‎portanto,‎ ‎manter‎ ‎o‎ ‎entendimento‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎Superior‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎pode‎ ‎tratar‎ ‎a‎ ‎disciplina‎ ‎das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d’água‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎somente‎ ‎pela‎ ‎visão‎ ‎do‎ direito‎ ‎urbanístico,‎ enxergando cada urbis de forma isolada, ‎pois‎ ‎as‎ ‎repercussões‎ ‎das‎ ‎intervenções‎ ‎antrópicas‎ ‎sobre‎ ‎essas‎ ‎áreas‎ ‎desbordam,‎ ‎quase‎ ‎sempre,‎ ‎do‎ ‎eixo‎ ‎local”, observou.

Em seu voto, o relator considerou que o artigo 4ºcaput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no artigo 4º, III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

De acordo com o relator, tal entendimento não se altera pela superveniência da Lei 13.913/2019, que suprimiu a expressão “salvo maiores exigências da legislação específica” do inciso III do artigo 4º da Lei 6.766/1976.

Ampla proteção

Para o magistrado, pelo critério da especialidade, o artigo 4º do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, devendo, por isso, prevalecer.

O ministro acrescentou que a não aplicação da norma, que expressamente determina a incidência do novo Código Florestal também ao meio urbano, afronta o enunciado da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar uma lei sem declarar sua inconstitucionalidade viola a cláusula de plenário.

“O fato de agora o inciso III-A do artigo 4º da Lei 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de ‘no mínimo’ 15 metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d’água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do artigo 4º, caput, da Lei 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas”, afirmou Benedito Gonçalves.

Leia o acórdão no REsp 1.770.760.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770760REsp 1770808REsp 1770967

Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Lei que autoriza escolas a receberem uniformes em troca de propagandas de empresas é julgada inconstitucional


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional lei municipal de Mauá que autorizou escolas da rede pública do ensino fundamental a firmarem convênio com empresas públicas, privadas e cooperativas para doação de uniforme escolar a alunos regularmente matriculados e frequentes na escola, contendo, como contraprestação, propaganda da empresa no vestuário cedido.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Prefeitura de Mauá contra a Lei Municipal nº 5468/19, de autoria da Câmara Municipal, com o argumento de que constitui ingerência do Legislativo na direção e organização dos serviços públicos municipais a cargo do Executivo. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, afirmou que “restou demonstrada a violação do princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como a dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a matéria tratada na norma impugnada constitui reserva legal do Chefe do Poder Executivo, já que disciplina tema afeto à administração estatal”.

  De acordo com o magistrado, mesmo que a lei seja apenas autorizativa, facultando às escolas a assinatura dos convênios, tal fato não isenta a norma da inconstitucionalidade.

  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2299706-40.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

Pesquise mais Aqui

Por ser cargo emergencial para combate à pandemia, ela não conseguiria cumprir o serviço


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que negou a uma médica o pedido de tomar posse em função emergencial no município. A denegação do mandado de segurança deu-se em razão de a profissional da medicina encontrar-se em licença maternidade, antes da posse, em outro cargo público. 

Segundo o voto, as duas partes, médica e município, buscaram amparo na Constituição Federal. A impetrante, no direito protetivo da maternidade; e o ente público na supremacia do interesse do serviço público.

Na análise do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, pesou o direito do ente público, uma vez que se trata de contrato emergencial de um ano para o combate à pandemia do Covid-19. A médica, que ocupa outro cargo público, já estava de licença-maternidade, por isso, além de não atender a contento as necessidades emergenciais, deixaria o Município com prejuízo em seu erário e com a falta do profissional da medicina para atender a sociedade.

Para o magistrado, “os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares”, esclareceu.

O desembargador explicou ainda que, “ocorrendo chamamento de mulher grávida, que já se encontrava em gozo de licença-maternidade, para suprir necessidade emergencial de serviços médicos na administração pública (contratação temporária emergencial), é legítima sua recusa, pois não se atingiria a finalidade do processo seletivo, com duração da prestação de serviços por apenas um ano (a contratada passaria boa parte do período em licença)”, como no caso.

Participaram do julgamento do recurso de apelação, dia 4 de maio de 2021, os desembargadores Miguel Monico, Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira da Costa. 

Fonte: TJRO

Pesquise mais Aqui

Contrato de compra e venda de imóvel pode ser rescindido com devolução parcial de montante já pago


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela possibilidade de rescindir um contrato de compra e venda de imóvel, a pedido do comprador, por motivo de dificuldades financeiras. Do montante já pago, contudo, deve ser retido 20% pelo vendedor. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Na decisão, o magistrado destacou que toda forma de restituição e acertos em uma alienação fiduciária de imóveis é respaldada pela Lei 9.514/97, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, no caso em questão, o registro da escritura em cartório foi realizado após o ajuizamento da causa, o que permitiu a aplicação da segunda normativa. “Sucede que, como in casu, esta (registro de escritura) não foi efetivada oportunamente, não há falar em observância dos ditames contidos na apontada legislação (Lei 9.514/97) nem na existência de contrato com força de escritura, com transferência de propriedade resolúvel”.

Devolução de valores

Sendo possível a rescisão do contrato de compra e venda, o relator ponderou que é preciso calcular o valor a ser devolvido das parcelas pagas, “a fim de evitar o enriquecimento ilícito do vendedor e prejuízo desproporcional ao comprador, como assegura o artigo 527 do Código Civil”. Para avaliar a quantia,  Wilson Safatle Faiad baseou-se em entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ), que julgou hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, culminando na edição da Súmula n.º 543.

Segundo o órgão de instância superior, há duas hipóteses: em caso de culpa exclusiva do vendedor para a desistência, a restituição das parcelas pagas deve ser integral; em caso de rescisão por parte do cliente, a restituição é parcial – sendo a última circunstância aplicada ao caso em julgamento. “Ao que se depreende dos autos, o autor, ora apelante, já realizou pagamentos no total de R$49 mil e, lado outro, considerando os encargos administrativos e publicitários, afigura-se razoável a retenção pelos requeridos do percentual de 20%”, finalizou o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Fonte: TJGO

Pesquise mais Aqui

HOSPITAL DEVE RESSARCIR IDOSO QUE TEVE O CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO DURANTE INTERNAÇÃO


Um idoso que foi furtado enquanto estava internado em um hospital deve ser ressarcido em R$ 48.238,62 e indenizado em R$ 15 mil a título de danos morais. O homem contou que, após receber alta, sentiu falta do cartão de crédito e recebeu uma ligação de sua instituição bancária a respeito da devolução de um cheque de R$ 5 mil por ausência de saldo, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência.

Segundo o processo, a investigação policial verificou que uma técnica de enfermagem que trabalhava no hospital confessou ter subtraído o cartão do idoso e usado para fazer diversas compras em vários estabelecimentos comerciais.

O desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, relator do processo, entendeu que ficou comprovada nos autos a ocorrência do furto, por uma funcionária, nas dependências do hospital, incidindo no caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, os saques e compras indicados nos extratos bancários apresentados, que somados resultam no valor fixado a título de danos materiais, são compatíveis com a confissão da autora do furto.

“Sobre o dano moral, observa-se que a situação experimentada pelo apelado, pessoa idosa com mais de oitenta anos, que além de ter sido furtado no quarto do hospital em que estava internado, sofreu relevantes desfalques patrimoniais, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, alcançando sentimentos como frustração e apreensão em grau que enseja compensação”, disse ainda o Acórdão.

Nesse sentido, o relator manteve o ressarcimento no valor de R$ 48.238,62 e julgou adequado o valor de R$ 15 mil para a compensação pelos danos morais sofridos pelo idoso, ao levar em consideração que a subtração do valor de sua conta bancária não comprometeu sua subsistência, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Fonte: TJES

Pesquise mais Aqui

Segunda Câmara Cível reduz valor de dano moral em processo envolvendo cartão de crédito consignado


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente recurso apresentado por instituição bancária contra decisão da 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da capital, reduzindo o valor do dano moral de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em processo de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (10/5), na Apelação Cível, de relatoria do desembargador Wellington Araújo, que adotou em seu voto posicionamento proposto pela desembargadora Socorro Guedes quanto à redução do valor por dano moral, por considerar desarrazoado o montante concedido em 1.º Grau.

Os demais termos da sentença foram mantidos, como a declaração de nulidade de pleno direito do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução dos valores excedentes pagos na forma simples e corrigidos pelo Banco BMG S.A.

Na sentença, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho observou que esse tipo de negócio, alcunhado de cartão de crédito consignado, é modalidade que tem sido usualmente difundida entre os bancos. “A meu ver tal espécie de contratação é nula prima facie, por albergar vício de consentimento – e isto a independer da circunstância de o consumidor solicitar ou não cartão de crédito – porquanto ele é induzido a erro por não ser admoestado previamente de que se trata de empréstimo sob juros rotativos de cartão de crédito, um dos mais elevados do país e quiçá do mundo”, afirma o magistrado.

E acrescentou o juiz que a própria denominação “consignado” leva à confusão e dúvida pelo devedor, pois este tem a expectativa de se tratar de conhecida forma de empréstimo, com descontos diretamente do contracheque, bastante econômica pelo reduzido custo da operação, e segura ao credor pelo baixo risco de inadimplência, e que por isto, apresenta ou deveria apresentar as menores taxas de mercado.

“Contudo não é o que se vê no caso sob apreciação, em que o requerido criou argutamente nova modalidade de empréstimo, qual seja, o de cartão de crédito com pagamento consignado, uma burla ao teto estipulado para empréstimos de servidores públicos, como também uma burla à regulamentação do Banco Central (circular 3.512), que estabelece pagamento mínimo de quinze por cento da fatura do cartão, justamente para evitar o superendividamento do consumidor”, afirma o juiz na sentença.

Fonte: TJAM

Pesquise mais Aqui

Liminar garante direito de passagem a produtor rural de Tarauacá


Posteriormente, será julgada o mérito a partir do devido reconhecimento da área, onde serão averiguadas as possibilidades de passagem

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre concedeu medida liminar a um produtor rural, garantindo-lhe o direito de passagem forçada dentro de outra propriedade. A decisão foi publicada na edição n° 6.786 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última sexta-feira, dia 7 e para o descumprimento da ordem foi estabelecida multa diária no valor de R$ 300,00.

O direito de passagem forçada é assegurado pela legislação civil brasileira ao proprietário de imóvel sem acesso à via pública, fonte ou porto, na qual a lei reconhece a necessidade de obter saída, quando o atravancamento do imóvel dominante for absoluto (quando caracterizada a falta de comunicação com a via pública, até mesmo por acesso alternativo) e natural (porque o encravamento não poderia ter sido provocado pelo próprio requerente).

No Agravo de Instrumento, o autor do processo explicou que reside no Seringal Mamoré desde maio de 2020 e a agricultura é o sustento de sua família, por isso precisa escoar sua produção pela única estrada que existe, situada na propriedade do demandado.

Ele explicou que esse caminho é utilizado usualmente pelos moradores da redondeza, como também era utilizado pelas pessoas que moravam anteriormente no local e não havia obstáculo, ameaça ou constrangimento. Assim, enfatiza que o direito de passagem está consolidado há anos.

O direito de passagem foi concedido até o julgamento do mérito, quando será devidamente analisado se o acesso pela propriedade do requerido é realmente a única alternativa.

Fonte: TJAC

Pesquise mais Aqui

Mãe deve ser indenizada em R$ 15 mil por não receber móveis antes do nascimento do bebê


O produto chegou quando a criança já tinha um mês de vida e frustrou o planejamento e comodidade programada por essa família

Uma mãe deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo atraso na entrega dos móveis do quarto do bebê. A decisão é da Vara Única de Capixaba e foi publicada na edição n° 6.823 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 95) da última terça-feira, dia 4.

De acordo com a reclamação, ela comprou um módulo infantil com guarda-roupa, berço e cômoda em um site. A compra foi realizada em 2 de julho de 2020 e a previsão de entrega era até o dia 16 de setembro daquele ano.

Em agosto, ela entrou em contato para tentar saber o número de rastreio da entrega, mas teve como resposta que o móvel sequer tinha sido produzido. Assim, resolveu se deslocar de Capixaba, cidade onde reside, para Rio Branco, comparecendo pessoalmente a filial da loja do site onde fez a compra, para tentar resolver amigavelmente a questão.

Seu filho nasceu no dia 7 de outubro e ela teve a necessidade de comprar um berço a parte, porque os ítens só foram recebidos em 15 de novembro. Assim, tudo que tinha adquirido e ganhado de presente para o enxoval do recém-nascido ficou guardado em caixas. “As pessoas vinham me visitar e estava tudo em caixa, tudo desorganizado, até para eu usar era difícil”, lamentou a mãe.

Na petição inicial, juntou cópias das conversas via chat com o atendimento, onde solicitava informações sobre a entrega do produto, previsão de confecção e expondo sua preocupação diante da proximidade do parto. Anexou também a nota fiscal, fotografias do berço e do ambiente em que seu filho foi recebido em sua casa, em meio a caixas.

Decisão

A juíza de Direito Louise Kristina verificou que durante o trâmite do processo foi deferida a tutela de urgência e determinada a entrega dos produtos sob pena de fixação de multa diária. A ordem judicial foi cumprida e a empresa fornecedora providenciou a entrega dos produtos.

Entretanto, no entendimento da magistrada, o fato narrado nestes autos foge de uma simples compra e venda malsucedida: “ela estava grávida quando adquiriu produtos para mobiliar o quarto do bebê e o fez com a antecedência necessária para aguardar com calma. À medida em que os meses foram passando e o parto se aproximando, ficou evidenciado um dissabor que deve ser indenizado”.

Além do transtorno, a mãe se viu obrigada a adquirir um berço provisório de última hora, adiando seu sonho do quarto do bebê, frustrando as expectativas de um ambiente planejado e decorado.

Está comprovada a falha na prestação dos serviços. “Ela foi obrigada a se contentar com as roupas guardadas em caixas, perder a oportunidade de tirar fotos do recém-nascido no seu quarto, que deveria estar todo montado, acabando com o sonho que foi sendo construído ao longo dos nove meses de espera”, disse com alteridade a magistrada.

Embora os móveis tenham sido entregues, o dano moral subsiste, justificando a condenação do site e fornecedor.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Pesquise mais Aqui

Servidora aposentada consegue na Justiça correção de enquadramento funcional


O reenquadramento na carreira dos servidores admitidos sem concurso público é legítimo quando atende aos requisitos estabelecidos em lei

O Juizado Especial Cível de Fazenda Pública determinou que o Estado do Acre corrija o enquadramento funcional de uma servidora pública, técnica da fazenda estadual. A decisão foi publicada na edição n° 6.823 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 78) da última terça-feira, dia 4.

A requerente pediu pelo enquadramento na Classe Especial, referência 3, da carreira de Técnico da Fazenda Estadual, e, consequentemente, o pagamento de R$ 4.675,31, referente ao período de janeiro de 2016 a abril de 2018, ano em que se aposentou.

Em contestação, o ente público afirmou que a parte autora foi admitida sem concurso público, por isso não pode usufruir das vantagens privativas dos integrantes do quadro efetivo, requerendo, com base nesse argumento, a improcedência dos pedidos.

A juíza de Direito Isabelle Sacramento verificou que apesar de ter ingressado no quadro de servidores no ano de 1985, sem o necessário concurso público, a servidora foi contemplada pelas benesses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre e nos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores estaduais.

Ao longo de todos esses anos usufruiu de todos os benefícios previstos para os servidores efetivos, como reenquadramentos, férias, licenças, adicionais, gratificações, entre outros.

Assim, a magistrada compreendeu que “a parte autora laborou por mais de 30 anos prestando seus serviços ao reclamado, de boa-fé, com a firme convicção de que teria os direitos mínimos assegurados, devendo, como solução mais adequada às circunstâncias do caso, prevalecer o princípio da segurança jurídica, não implicando sua preponderância em desobediência à Constituição Federal”.

Em análise documental detalhada, têm-se que em 2016 foi publicada a Portaria nº 056 de 05.02.2016, concedendo-lhe o direito, mas esse foi posteriormente revogado com base na perda da efetividade decorrente dos efeitos da ADI 3.609/AC.

Nesse sentido, não há controvérsia acerca do preenchimento quanto aos requisitos estatuídos na legislação, assim essa é a medida que se impõe, devendo o Acreprevidência proceder imediatamente a correção do seu enquadramento, ajustando os proventos de aposentadoria aos valores a ele correspondentes.

Fonte: TJAC

Pesquise mais Aqui