sexta-feira, 14 de maio de 2021

Empresa não pode cobrar multa por casamento adiado em razão da pandemia, decide Justiça


A 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá determinou a devolução dos valores pagos por um casal que havia contratado empresa para realizar seu casamento e permitiu, apenas, a cobrança de multa por rescisão contratual. De acordo com os autos, os noivos fecharam contrato para a realização de seu casamento, no valor de R$ 62 mil, mas o evento foi adiado algumas vezes em razão da pandemia da Covid-19. Meses depois, os requeridos solicitaram o cancelamento do evento e também a isenção de multa. A empresa, no entanto, entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão – no total de R$ 41 mil – eram devidas.
A juíza Júlia Gonçalves Cardoso afirmou que a cobrança de multas pelas prorrogações é indevida, pois se deram por motivo de força maior: a pandemia. “Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa”, escreveu.
A magistrada ressaltou, porém, que a rescisão contratual não se deu por ocorrência de evento alheio às partes, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa no valor de R$ 11.163,60. “Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

 Fonte: TJSP

TJRO: Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à convocação


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que determinou ao município de Porto Velho a convocação de um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.

O candidato se inscreveu para o concurso público organizado pela Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio da Fundação Carlos Chagas (FCC), disputando a única vaga prevista para o cargo de agente de manutenção e infraestrutura escolar, ao qual obteve aprovação em 1º lugar. O concurso perdeu a validade em 13 de maio de 2019, sem que houvesse sua convocação e nomeação, e por isso, a defesa do candidato entrou com Mandado de Segurança.

O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso. Ao fazer a análise, o relator do processo, desembargador Miguel Monico, destacou que tendo expirado o prazo de validade do concurso público, prevalece o direito líquido e certo do candidato, especialmente caso este tenha sido aprovado dentro do número de vagas. “O ente municipal não poderia deixar de convocar os aprovados sob o argumento de não haver solicitação da secretaria onde o servidor desempenhará as atividades concernentes ao seu cargo, de forma que acertada a decisão do juízo singular e não há alteração alguma a ser realizada na sentença”, destacou o relator.

O desembargador ressaltou também que não ficou demonstrado nenhum elemento probatório que justificasse a não convocação do candidato em tempo hábil, isto é, dentro da validade do certame, pois se uma determinada vaga é ofertada, presume-se a necessidade de servidor público para aquele órgão, ou não estaria prevista em edital. Além disso, ponderou que não se pode negar o direito líquido e certo ao candidato, em razão do estado de calamidade pública da Covid-19.

Conforme a decisão, o município de Porto Velho terá o prazo de trinta dias para promover a convocação do candidato, a fim de que apresente os documentos exigidos pela posse e, caso preenchidos os requisitos legais, seja nomeado para o cargo.

Fonte: TJRO

Juíza determina trancamento do inquérito da Polícia Civil contra Felipe Neto


A juíza Gisele Guida de Faria da 38ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou nesta quarta-feira (12/05) o trancamento do processo de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor do youtuber Felipe Neto por crime de segurança nacional.    
 
De acordo com a magistrada, a Polícia Civil não teria competência para a investigação. Na decisão, ela destaca que deveria ficar a cargo da Polícia Federal e, posteriormente, da Justiça Federal por se tratar de suposto delito de natureza política. Ainda segundo a juíza, outra irregularidade se refere ao fato de que a apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça, o que não ocorreu, já que a solicitação de investigação foi feita pelo vereador Carlos Bolsonaro.    
 
“Da análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se que a ordem merece ser concedida em favor do paciente” disse a magistrada.  


Processo nº: 0061214-52.2021.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Supermercado - indenizar cliente por furto em estacionamento


O supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve objetos furtados de seu carro, que estava no estacionamento da empresa. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Conforme o relator, “o estabelecimento comercial ao oferecer estacionamento a seus clientes, nos termos do enunciado da Súmula 130 do STJ, responde pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância; sendo a sua responsabilidade objetiva, “ex vi” do disposto no art. 14 do CDC”. 

Para o desembargador-relator, o fato de o estacionamento ser gratuito não afasta a obrigação do estabelecimento de responder sobre os veículos nele estacionados, tendo em vista ser uma forma de atrair a clientela que procura por um local para realizar compras, circunstância que favorece o supermercado, dando-lhe maiores lucros. Ele manteve a sentença, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no que diz respeito aos danos materiais, no valor de R$ 1.784,72.

Já em relação ao pagamento de indenização por dano moral, o relator pontuou que o furto de pertences no interior de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, o autor confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. “Considerando a forma de sua ocorrência, a extensão do dano, as condições econômicas do consumidor e da empresa demandada, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 5.000,00”.

Fonte: TJPB

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Estado deve fornecer atendimento especializado


O Estado deverá manter um professor especializado na linguagem braile para acompanhar uma estudante deficiente visual. Com essa decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida na Comarca de Itambacuri.

O entendimento do juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e dos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen foi de que o ente público deve proporcionar aos alunos com deficiência condições para que sejam matriculados, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Além disso, eles devem contar com a possibilidade de auxílio ao professor com capacitação para prover atendimento especializado, de forma a permitir um efetivo desenvolvimento físico e psicológico desses alunos e sua inclusão social.

A estudante, representada pela mãe, ajuizou ação contra o Estado em fevereiro de 2015, requerendo um assistente especializado em braile para auxiliá-la. A aluna tinha 9 anos de idade à época. A tutela foi concedida antecipadamente em julho do mesmo ano.

Nos autos, a estudante relatou que contava com o auxílio de um profissional que a acompanhava nos estudos, por duas horas, no período da manhã, na sala de recursos. Mas à tarde, durante o ensino regular, ela ficava desassistida. Além disso, o professor de apoio não dominava o braile.

O Estado agravou a decisão liminar, mas em fevereiro de 2016 o TJMG confirmou a antecipação de tutela. Em julho de 2018, o juiz Cláudio Schiavo Cruz deu sentença favorável à família, mas o Estado novamente recorreu.

O relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado salientou que no próprio ofício o Estado admite que não fornece o profissional para ajudar a menina.

Além disso, o relator ponderou que, diante do direito da pessoa com deficiência a ter acesso ao ensino, inclusive com acompanhamento por professores capacitados para o seu melhor atendimento, o poder público não pode se escusar do dever imposto pelas normas constitucionais e infralegais de prestar uma adequada educação sob a justificativa de falta de recursos para tanto.

Fonte: TJMG

Justiça condena município por queda de muro de cemitério


A Prefeitura de Maria da Fé deverá indenizar um casal por danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, e por danos morais, em R$ 10 mil. Um dos muros do cemitério municipal caiu e atingiu a casa dos autores da ação. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cristina.

O casal argumenta que, em 16 de janeiro de 2016, às 4h, o muro do cemitério desabou sobre a cozinha da moradia, o que causou muitos prejuízos. A alegação é de que o município foi omisso nas obras de contenção da construção vizinha.

O município, por sua vez, alegou que ocorreu um caso fortuito, causado pelas fortes chuvas daquela noite. O Poder Executivo ainda argumentou que o casal tinha feito uma escavação no quintal, o que prejudicou a sustentação do muro.

A tese foi rejeitada pelo juiz André Luiz Polydoro. Diante disso, a Prefeitura de Maria da Fé apresentou recurso ao TJMG.

Em reexame necessário, o relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro manteve a sentença, apoiado em laudo pericial que não comprovou a alegação do município a respeito de uma possível obra do casal que prejudicasse a sustentação do muro.

O magistrado fundamentou que, nas obras de contenção de encostas, faz-se necessário, além de uma boa construção, um controle e gerenciamento de riscos, com monitoramento contínuo, por um determinado período, cuja responsabilidade deve competir a um profissional apto.

“Com efeito, em que pese à ocorrência de fortes chuvas na região, relatadas por ambas as partes, dos documentos colacionados aos autos infere-se que ficou demonstrada a conduta omissiva do requerido na manutenção do muro do cemitério municipal”, concluiu.

Os desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.  Acesse o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJMG

Não pagamento da data-base a servidores não gera dever do Estado de indenização


O pagamento de data-base ao funcionalismo público depende, anualmente, de edição de lei estadual específica e a respectiva ausência de normativa para o reajuste não enseja danos morais aos servidores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Proposta pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Sindgestor), a ação coletiva de cobrança foi impetrada contra o Estado de Goiás, pelo não pagamento da data-base no ano de 2016, referente ao exercício anterior. Em primeiro grau, o pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A parte autora recorreu, mas o colegiado manteve a sentença singular, com embasamento em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos é uma garantia constitucional, prevista no artigo 37 da Carta Magna. A data-base tem objetivo de repor o poder aquisitivo, anualmente, de todas as categorias do funcionalismo, sem distinções. No entanto, conforme o magistrado relator explanou, “o referido dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada de aplicabilidade não automática, condicionada à edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo respectivo”, dependendo, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o desembargador ponderou que o pleito da entidade classista “é inviável, ao demandar a fixação da data-base para o ano de 2016 quando não houve edição de lei específica, porque não compete ao Poder Judiciário promover a revisão geral anual e nem estabelecer o índice que entende cabível, sob pena de afronta ao princípio de separação de poderes”.

Percentual de reajuste

Na petição, o sindicato pediu que o reajuste fosse feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – o que é inconstitucional, conforme o relator observou, em consonância com julgados da suprema corte, apesar de previsto na Lei Estadual n° 14.698/2004. De acordo com a Súmula Vinculante n° 42 “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, sendo impossível a utilização do INPC como índice de correção”.

Assim, o integrante da 3ª Câmara Cível frisou que o STF “assentou em definitivo que a Constituição Federal não edifica um dever específico de que a remuneração dos servidores públicos sofra aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda obrigatoriamente à inflação apurada no período”, não cabendo indenização ao caso.

Fonte: TJGO

Tribunal de Justiça de São Paulo lança portal para preservar memória


Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), em comemoração ao segundo ano do “Dia da Memória do Poder Judiciário“, lançou na segunda-feira (10/5) o Portal da Memória – Tribunal de Justiça de São Paulo. A página traz informações, links e materiais relevantes para a preservação e consulta da história de quase 150 anos da Corte Bandeirante.

No evento, ainda foi apresentado vídeo comemorativo e o Tribunal deu início à exposição virtual Luiz Gama e o Judiciário paulista no século XIX e ao projeto de consulta interativa Memória da Magistratura. A coordenadora do Museu do TJSP, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, destacou a iniciativa. “O novo portal coloca o Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez mais, na vanguarda, podendo servir de exemplo para outros tribunais no Brasil.”

O desembargador Ricardo Henry Marques Dip, supervisor da Biblioteca do TJSP, destacou a importância da preservação da história. “Isso tudo deve fazer com que nós percebamos a importância do que faz o Tribunal ao inaugurar esse portal. Aproximamo-nos do nosso sesquicentenário com nomes valiosíssimos na nossa história, que nos dão motivo de orgulho.”

“Nós temos muita memória, muita história que temos que transmitir. Uma história que nos dá a cada dia mais vontade de judicar, pois nós representamos não apenas o maior Tribunal em número de desembargadores, mas um grande Tribunal que sempre se fez muito bem representado. São muitos nomes, muitas pessoas, muita história. É isso que somos, o resumo dessa história”, reforçou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe.

O vice-presidente do TJSP, desembargador Luis Soares de Mello, que também é presidente da Comissão Gestora de Arquivo, Memória e Gestão Documental do Tribunal, falou sobre memória, presente e futuro. “Memória é história, que faz o passado, que faz o presente e que faz o futuro. Com ela, cria-se verdadeira imortalidade, porque deixa vivos os padrões e referências de um passado que marcou e se transmite ao futuro, e estabelece vínculos com gerações que vêm à frente, fazendo o elo entre o que foi e aquilo que será. Sem elas, perdemos a referência e não podemos divisar os caminhos que buscamos para uma vida futura. A memória, portanto, é a origem de tudo, aquilo que cria a ordem da sequência, da visão antepassada, para se divisar a atual e a que virá. Hoje somos ação, amanhã seremos memória.”

Prefeito em exercício da cidade de São Paulo, Ricardo Nunes citou a relação de companheirismo entre o TJSP e a prefeitura e ressaltou que a memória e o patrimônio cultural são fundamentais. “A grande essência de tudo isso é a possibilidade do livre acesso da população à memória do Tribunal de Justiça de São Paulo.”

O procurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Mário Luiz Sarrubo, pontuou que Judiciário paulista olha para trás e reverencia seu passado, para fazer um diagnóstico de seu presente e propiciar um bom prognóstico do futuro. “Essa é a equação perfeita para que uma grande instituição, como é o Tribunal de Justiça, continue evoluindo e trazendo Justiça à população.”

O presidente do TJSP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco destacou a importância do portal, que preserva a memória e facilita o acesso ao rico patrimônio cultural do Tribunal, que pertence a todos os cidadãos brasileiros. “Com os olhos voltados para o passado, mas com o olhar fixo no futuro, lançamos hoje o Portal Memória – Tribunal de Justiça de São Paulo. É o retrato de um Judiciário que deu provas que funciona extraordinariamente bem tanto no trabalho presencial como de forma remota. Nosso portal está à altura da história do Tribunal de Justiça paulista. Consolidarmos, em um só lugar, informações, fatos e dados sobre a trajetória do nosso Tribunal quase sesquicentenário.”

Encontro nacional

Instituído pela Resolução n. 316/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Dia da Memória do Poder Judiciário será celebrado durante o I Encontro Nacional da Memória do Poder Judiciário do CNJ, realizado na próxima terça-feira (18/5), das 13h às 17h15. O evento tem por objetivo incentivar os debates sobre Gestão de Memória nos Tribunais, além de promover a troca de experiências de profissionais das áreas de História, Arquivologia, Biblioteconomia e Museologia, disseminando o conhecimento técnico e científico relativo a essa política judiciária.

Fonte: TJSP

Dia da Memória: Palestra em SE destaca importância da preservação da história


Dez de maio foi a data escolhida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para comemoração do Dia da Memória do Poder Judiciário.

No Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), a data não passou em branco. O Memorial do Judiciário realizou palestra com o juiz Carlos Alexandre Böttcher, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e membro do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname).

O evento contou com a abertura pelo presidente do TJSE, desembargador Edson Ulisses de Melo. “Hoje, demonstramos a preocupação da nossa gestão com o resgate da memória do Poder Judiciário sergipano. Consta no nosso portfólio de projetos a valorização da memória. Creio que somos ainda um pouco tímidos ao destacar figuras importantes, como Gumersindo Bessa e Tobias Barreto, que pontuaram no cenário nacional e internacional relevantes questões jurídicas.”

O juiz Carlos Alexandre Böttcher falou sobre a criação do Proname, em 2008, e sua importância. “Os Tribunais passaram a abrir os olhos para essa importante questão da gestão documental e preservação da memória. Quando se fala em gestão documental, nossa preocupação inicial é conhecer os arquivos do Poder Judiciário para que possamos avaliar e selecionar os documentos que serão destinados a uma guarda permanente, porque têm valor histórico, dos que já cumpriram sua função administrativa ou processual e que podem ser descartados por não terem valor secundário.”

Ele destacou a Resolução CNJ n. 324/2020, que tem três importantes objetivos: preservar, valorizar e difundir a memória do Poder Judiciário. “A própria Constituição Federal prevê que os bens culturais só se justificam para que o cidadão tenha acesso a eles. Então, não basta nós do Poder Judiciário guardarmos todos nossos arquivos sem que possamos divulgá-los, difundi-los E, hoje temos a necessidade de difusão cada vez maior pelos meios digitais como forma de pleno acesso do cidadão a esse patrimônio cultural.”

O TJSE já tem muitos documentos históricos publicados virtualmente, nos portais do Arquivo Judiciário e também do Memorial do Judiciário. “Está disponível no nosso Portal a primeira Ata da instalação do Tribunal da Relação de Sergipe. No Memorial também estamos realizando eventos de forma remota, como a Semana Nacional de Museus, que ocorrerá dia 20, com uma palestra com o tema ‘O futuro dos museus: recuperar e reimaginar’, que traduz o momento pelo qual estamos passando”, explicou a museóloga e diretora do Memorial do TJSE, Sayonara Viana.

A data

O dia 10 de maio foi escolhido pelo CNJ, por meio da Resolução n. 316/2020, por ser o mesmo da criação, em 1808, da Casa da Suplicação do Brasil, primeira instituição superior criada no Judiciário brasileiro. Com a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil, após a invasão do Reino pelas tropas de Napoleão, tornou-se impossível enviar os agravos ordinários e as apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Assim, o Príncipe Regente, Dom João, decidiu por alvará, em 10 de maio de 1808, converter a Relação do Rio de Janeiro em Tribunal Superior de última instância, a Casa da Suplicação do Brasil.

Fonte: TJSE

Mantida penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista


14/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%. 

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Novos contornos

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado, por unanimidade.

(PR/CF)

Fonte: TST

Empregada demitida menos de dois anos antes de se aposentar não receberá indenização


14/05/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Serviço Social da Indústria (Sesi) ao pagamento de indenização a uma ex-empregada dispensada quando faltavam menos de dois anos para ela se aposentar. Para o colegiado, a dispensa próxima à aquisição do direito à aposentadoria, por si só, não caracteriza dano moral.  

Estabilidade

No recurso de revista, o Sesi contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade pré-aposentadoria, garantida em norma coletiva, e declarado nula a dispensa. O TRT também condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que a conduta praticada pelo órgão de dispensar a empregada, “injusta e ilegalmente”, e frustrar sua expectativa de se aposentar teria afrontado a sua dignidade.

Comprovação

A relatora do recurso de revista do Sesi, ministra Dora Maria da Costa, manteve a nulidade da dispensa. Contudo, em relação ao dano moral, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa imotivada no período de estabilidade, por si só, não dá direito ao pagamento de indenização por dano moral: é necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, em especial, quanto à comprovação do dano.

Segundo a ministra, não  há, na decisão do TRT, a efetiva prova de ofensa aos direitos de personalidade da empregada, “e sequer há demonstração do efetivo prejuízo advindo da sua dispensa no período de pré-aposentadoria”.

A decisão foi unânime. 

(PR/CF)

Processo: RRAg-11701-39.2016.5.15.0006

Fonte: TST

Quarta Turma nega indenização a ex-chefe da Veja por notícias publicadas no site Brasil 247


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado o site Brasil 247 e seu representante, o jornalista Leonardo Attuch, ao pagamento de danos morais de R$ 40 mil para o ex-redator-chefe da revista Veja Mário Sabino, em razão da publicação de notícias com críticas ao seu trabalho.

Para o colegiado, apesar do tom jocoso e ácido das matérias que envolviam Sabino, sua publicação não teve o potencial de causar danos à imagem, à honra ou à privacidade do jornalista.

De acordo com Mário Sabino, o site Brasil 247, em várias matérias, extrapolou o exercício do jornalismo crítico, divulgando informações inverídicas sobre sua carreira e promovendo difamação contra ele.

Em primeiro grau, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de determinar a retirada do conteúdo considerado ofensivo e a publicação de texto de resposta. A condenação foi mantida pelo TJSP, para o qual o site abusou da liberdade de expressão.

Liberd​​ade e abuso

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Editora Brasil 247 Ltda. e de Leonardo Attuch, explicou que a liberdade de imprensa possui conteúdo abrangente, compreendendo o direito de informar, o direito de buscar a informação e o direito de opinar – este último refletindo a liberdade de expressão em sentido estrito.

Entretanto, o relator ponderou que esse direito não é ilimitado, cabendo a responsabilização pelo abuso de seu exercício quando, a pretexto de se expressar o pensamento, são violados os direitos de personalidade.

“É certo que a comunicação pela imprensa, que reúne em si a informação e a expressão, goza de liberdade para melhor desenvolver sua atividade essencial, socialmente importante, mas é igualmente certo que essa liberdade esbarra na dignidade da pessoa humana, ligada a valores da personalidade: honra, imagem e direito de professar suas convicções, sejam de que natureza forem”, afirmou.

Acide​​z habitual

No caso dos autos, Luis Felipe Salomão destacou que o pedido de indenização foi baseado em uma série de matérias em que teriam sido feitos comentários difamatórios contra Sabino.

O magistrado lembrou que, após a sua passagem pela revista Veja, Mário Sabino se tornou sócio-fundador do site O Antagonista, portal de notícias que, assim como o Brasil 247 – tendo o primeiro posição política à direita, e o segundo à esquerda –, tem por hábito a publicação de críticas ácidas e contundentes, especialmente em relação a figuras ligadas ao espectro político contrário.

“Nesse cenário, a apreciação dos artigos publicados no Brasil 247 – à luz dos fatos descritos na inicial e delineados na sentença – não revela, no meu sentir, ruptura dos jornalistas com o compromisso ético com a informação verossímil, que não reclama precisão”, apontou o ministro.

Ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedente o pedido de indenização, Salomão ainda lembrou que as pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua imagem, e, por consequência, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam configurar lesão à honra.

“Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade, o que não ocorreu na hipótese”, concluiu.​Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729550

Fonte: STJ

Bradesco não responde por poupança encerrada seis anos antes da venda do Banco Econômico ao Excel


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença em ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, proposta contra o Banco Econômico – cujo controle, transferido sucessivamente a outras instituições, acabou adquirido pelo Bradesco. Para o colegiado, a transferência de ativos e passivos do Econômico relativos à poupança envolveu apenas os depósitos existentes na data do negócio, não alcançando contas encerradas anteriormente.

O recurso ao STJ foi interposto contra decisão que entendeu caracterizada a sucessão de uma instituição financeira pela outra, sob o fundamento de que o Bradesco, ao adquirir o varejo bancário do Banco Econômico S/A, assumiu toda a sua clientela, incluídos direitos e obrigações sobre contas de depósitos. Dessa forma, deveria integrar o polo passivo da ação, ajuizada em 2005.

Segundo o processo, em 1996, o Banco Econômico – sob intervenção do Banco Central – celebrou contrato pelo qual o Banco Excel comprou seus ativos e assumiu os passivos. Posteriormente, o Excel foi comprado pelo Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil, cujas ações foram adquiridas pelo Bradesco.

Teoria da aparência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o tribunal já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da teoria da aparência em situações similares, bem como pela necessidade de verificação da titularidade dos passivos em cada caso concreto, de acordo com o contrato entre as instituições financeiras e as demais provas.

Segundo o magistrado, tal exigência – que refoge às regras gerais aplicáveis à incorporação, à fusão e à cisão empresarial, previstas nos artigos 227 e seguintes da Lei 6.404/1976 – resulta das normas específicas do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), implementado em novembro de 1995.

O relator verificou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o contrato firmado entre o Banco Excel e o Econômico transferiu para o primeiro – e, consequentemente, para todos os seus sucessores – a responsabilidade pelo crédito discutido no processo.

Responsabilidade contratual

De acordo com Villas Bôas Cueva, tal conclusão está assentada tão somente no fato de que um anexo do contrato entre o Econômico e o Excel teria previsto a transferência de todos os ativos e passivos referentes a “depósitos de poupança”. Contudo, o ministro observou que o contrato foi firmado em 12 de abril de 1996, quase seis anos depois do encerramento da conta-poupança mantida pela autora da ação de cobrança contra o Banco Econômico.

“Presente tal circunstância, não se poderia concluir pela legitimidade do ora recorrente [Bradesco] para responder pela dívida cobrada apenas com fundamento na transferência de todos os ativos e passivos referentes a depósitos de poupança, partindo-se do pressuposto de que a aludida transferência contemplou apenas os depósitos existentes à época do negócio celebrado em 12 de abril de 1996, expressamente identificados em moeda corrente”, considerou.

Para que fosse possível responsabilizar o Excel – afirmou o relator –, o contrato também deveria prever a responsabilidade da instituição adquirente por futuras demandas relacionadas às cadernetas de poupança, mesmo aquelas já encerradas, ou, ainda de maneira mais genérica, que a sucessão se operaria em relação a todos os processos judiciais, presentes e futuros.

Desconsideração da personalidade

Villas Bôas Cueva ainda destacou que, caso a conclusão fosse outra, também não seria apropriado redirecionar a execução para pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu ativos e passivos específicos do Banco Econômico, a não ser pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil.

“Sem que se tenha promovido a desconsideração da personalidade jurídica, a dívida somente poderia ser exigida de quem efetivamente assumiu os ativos e passivos do Banco Econômico, ou seja, do Banco Alvorada (atual denominação do Banco Excel), ainda que se trate de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Bradesco”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1879166

Fonte: STJ

Execução de sentença coletiva de consumo independe de filiação à entidade que atuou como substituta processual


​​Nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora.

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 948). Com a tese, poderão ter seguimento os recursos especiais e agravos em recurso especial cuja tramitação estava suspensa pelo colegiado.

“Não há como exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao consumidor dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o tão aclamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva”, afirmou o relator dos recursos repetitivos, ministro Raul Araújo.

Representação e substit​​uição

O ministro explicou que a ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação jurídica obrigacional, fixando a certeza do dever de prestação e a figura do devedor. Assim, afirmou, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica em sua totalidade, identificando-se os credores e fixando-se os valores devidos.

Ele também destacou que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso das ações coletivas por representação processual, o relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a filiação é necessária para a legitimação posterior na execução de sentença – tese que, entretanto, não alcança a hipótese de substituição processual.

Autorizaç​​​ão dispensada

Além disso, Raul Araújo ressaltou que o CDC legitimou, para atuar judicialmente na defesa dos direitos dos consumidores, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que tenham essa missão entre as suas finalidades institucionais – sendo dispensada, em tal caso, a autorização de assembleia e a relação dos associados.

Essa ação, afirmou o ministro, é proposta pela associação em nome próprio para a defesa dos interesses dos prejudicados ou de seus sucessores, o que caracteriza a substituição processual.

Segundo o magistrado, haveria pouca utilidade se a sentença coletiva proferida em ação civil pública manejada por associação que contasse com pequeno número de filiados tivesse efeito apenas para estes – situação que frustraria o espírito do CDC, que é facilitar a defesa judicial do consumidor e desafogar o Judiciário.

“Exigir na execução que o consumidor tenha prévia filiação, quiçá desde o protocolo da inicial, equivale a prescrever requisito não previsto em lei para o próprio manejo da ação civil pública”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1438263REsp 1362022

Fonte: STJ

STJ suspende bloqueio de contas em ação contra ajuda do DF a município do Piauí


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (13) o bloqueio judicial de R$ 106 mil nas contas do Distrito Federal e do município de Corrente (PI), decretado em razão de supostas irregularidades na doação de materiais para o combate à Covid-19. O bloqueio também atingia as contas do governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), e do prefeito de Corrente, Gladson Ribeiro (PP).

Ao suspender o bloqueio de valores, o ministro Humberto Martins afirmou que o governador possui discricionariedade administrativa para o exercício do mandato para o qual foi eleito. “Nesse sentido, a doação de bens para outros entes federativos é legítima, desde que compatível com a legislação aplicável”, comentou.

Na origem do caso, os autores de uma ação popular alegaram que a doação de máscaras, álcool em gel e luvas, do DF para o município de Corrente, seria ilegal e teria causado lesão às finanças públicas. Em primeira instância, uma liminar foi concedida para bloquear os valores nas contas de todos os réus, de modo a resguardar o resultado do processo. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do DF afirmou que a doação foi legal e não trouxe prejuízo às finanças públicas. Ao contrário – sustentou –, o que causou lesão ao interesse público foi a liminar que determinou o bloqueio de valores, medida desproporcional e prejudicial à gestão do DF.

Pand​​​emia

O presidente da corte destacou que o pedido de doação de equipamentos e materiais para combater a Covid-19, feito por um município ao DF, é justificado pelo momento de extrema gravidade representado pela pandemia que assola o Brasil e o mundo.

Ele disse que, como registrado no pedido de suspensão, a requisição de doação seguiu os devidos procedimentos administrativos e foi atendida após autorização dos órgãos de assessoria do governo distrital. O ministro destacou que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) dispensa a licitação para a doação de bens móveis, conforme regra da alínea a do inciso II do artigo 76.

“Muito embora a legalidade do ato seja o objeto da discussão de mérito, que deverá ser feita na origem e pelas vias próprias, não se pode afirmar ictu oculi que a doação em questão seja flagrantemente viciada, lesiva aos cofres públicos e praticada em ato de desvio de finalidade”, declarou Humberto Martins, acrescentando que o bloqueio de valores de todos os réus foi medida desproporcional.

Inse​​gurança

Além disso, o magistrado observou que o processo não traz informação sobre incapacidade dos réus de cumprir eventual condenação de ressarcimento aos cofres públicos.

O bloqueio de contas dos entes públicos, num momento de restrições orçamentárias e de despesas elevadas, pode, segundo o presidente do STJ, prejudicar a sua atuação no combate à Covid-19.

O ministro concluiu dizendo que medidas de bloqueio de valores desequilibram a gestão e criam insegurança na definição das políticas públicas por parte de quem foi eleito pelo povo para estabelecer as prioridades.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2938

Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Justiça determina redução de aluguel para empresa de turismo em Santos


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar a uma agência de turismo para que o valor do aluguel do imóvel comercial que ocupa seja reduzido em 50%, a partir de junho deste ano, em virtude da pandemia da Covid-19. O restante do valor ficará com a exigibilidade sustada e, oportunamente, em fase de sentença, será determinado o período de validade do desconto.
Consta nos autos que as medidas sanitárias estabelecidas pelos governos estadual e municipal afetaram drasticamente o desempenho das atividades da empresa, que permaneceu ora fechada, ora operando com sérias restrições, de modo que ficou impossibilitada de cumprir seus compromissos contratuais de locação do imóvel.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, os prejuízos causados pela pandemia devem ser divididos entre os contratantes. “Aquele que explora imóvel para locação também se sujeita a riscos externos, como é o caso da pandemia (e seria de uma guerra), não lhe sendo dado negar-se a experimentar seus efeitos negativos, ao desejo de que somente o locatário os experimente, se for o caso indo à ruína”, escreveu em sua decisão.
O magistrado destacou os efeitos econômicos duradouros da crise sanitária, a consequente perda da fonte de renda para muitas pessoas e a necessidade de direcionar os recursos restantes ao suprimento de necessidades básicas. Destacou, ainda, que a atividade da autora foi afetada de forma severa, pois as pessoas foram proibidas de viajar. “Não quero dizer, com isto, que o risco normal da atividade seja transferido ao locador, porque, realmente, não se cogita de sociedade, mas de locação”, esclareceu o juiz. ”Ocorre que a pandemia não está inserida no conceito de ‘risco normal’, mas sim no conceito de fenômeno extraordinário, imprevisto e imprevisível na celebração do contrato, e que sem sombra de dúvida justifica a aplicação de teoria da divisão equilibrada desses ônus.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009862-09.2021.8.26.0562

  Fonte: TJSP

Greve na Ebserh: ministra determina manutenção de 100% dos trabalhadores da área médica


13/05/21 – A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu parcialmente tutela de urgência solicitada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para que as entidades sindicais representantes de seus empregados garantam a manutenção do percentual mínimo de 80% dos trabalhadores da área administrativa e de 100% para cada área médica e assistencial das unidades geridas pela empresa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida no dissídio coletivo de greve ajuizado pela Ebserh, diante do aviso de paralisação a partir desta quinta-feira (13).

Greve

O dissídio foi ajuizado contra a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Fenadsef), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) e a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE). Segundo a Ebserh, apesar de se encontrar em trâmite, na Vice-Presidência do TST, a negociação formalizada em pedido de mediação e conciliação pré-processual, com vista ao acordo coletivo de trabalho para o período de 2020/2021, foi surpreendida com aviso de deflagração da greve.

Ao pedir a declaração da abusividade da greve, a empresa aponta a natureza essencial dos serviços hospitalares de forma geral, “mas especialmente frente à pandemia de Covid-19”, para justificar a concessão da liminar. A pretensão da Ebserh era a manutenção de 90% dos empregados na área administrativa e de 100% na área médica e assistencial.

Momento delicado

Em relação à abusividade da paralisação, a ministra ressaltou que a pretensão não pode ser resolvida em exame preliminar da matéria e que a emissão de juízo deve se dar no exame definitivo da demanda.

Por outro lado, a ministra ponderou que, embora não se negue a importância do direito de greve, a interrupção dos serviços essenciais prestados pela Ebserh colocaria em risco a sobrevivência e a saúde da comunidade, “com relevo especial diante da travessia de momento tão delicado com a pandemia da covid-19”.

Segundo a relatora, os documentos apresentados pela empresa noticiam que o movimento grevista compromete e prejudica toda a atividade dos hospitais universitários federais geridos por ela, em que há prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde, “principalmente em momento grave como o atual, de altos índices de internação hospitalar, inclusive em unidades de terapia intensiva, e de atendimento médico, clínico, ambulatorial em decorrência da pandemia” e, também, os serviços de apoio ao ensino e à pesquisa.

Prevalência do interesse público

A ministra destacou que a crise sanitária e de saúde motiva a prevalência do interesse público da população brasileira sobre o interesse da categoria, “embora seja dever o reconhecimento da importância e das dificuldades que enfrentam os trabalhadores e trabalhadoras da área de saúde no Brasil com a pandemia e seu agravamento”. 

A reconhecimento e a preocupação com as condições de trabalho dos profissionais de saúde, segundo ela, são manifestados por organismos internacionais, como, a Organização das Nações Unidas (Onu), a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho(OIT) e, no Brasil, na Recomendação 10, de 4/5/2021, do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Sua observação a esse respeito visa sensibilizar as partes para que envidem esforços para retomar a negociação coletiva.

Fonte: TST

Plano de saúde terá que custear tratamentos para criança com síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS)


A Bradesco Saúde é mais uma operadora de planos de saúde que deverá fornecer tratamentos multidisciplinares a pacientes, usuários dos serviços, mesmo que tais procedimentos não estejam listados e autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal concedeu liminar a uma criança, representada por seu genitor, para que a Bradesco autorize, custeie e forneça tratamento completo terapêutico multidisciplinar para a síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS). Determinação que foi mantida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN ao julgar recurso da operadora.

A síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS) é uma doença rara ligada ao neurodesenvolvimento provocada por mutações no gene TCF4, usualmente associado a atraso neuropsicomotor, crises convulsivas, distúrbios respiratórios, deficiência intelectual e dismorfias faciais.

Dentre as indicações médicas que deverão ser cobertas pela Bradesco Saúde estão a Psicologia comportamental (Método ABA), Fisioterapia neurológica e Fonoaudiologia (Método Prompt), dentre outras.

Em seu recurso, a operadora alegou, dentre outros pontos, que as terapias indicadas pelo médico assistente não estão previstas no contrato e não constam no rol de procedimentos da ANS, bem como que “além do limite de reembolso (quando o segurado escolhe médicos ou estabelecimentos fora da rede referenciada), destaca-se também a existência de limite contratual de sessões”.

“Nesse rumo, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, já que a conduta da ré, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida”, enfatiza a relatoria do voto.

A decisão destacou que é adotado o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, de que o rol é exemplificativo, conforme o mais recente julgado deste colegiado sobre a matéria. O julgamento também ressaltou, de um lado, que o argumento de que a limitação das sessões/ano está prevista na regulamentação da ANS não se sustenta, sendo pacificado na jurisprudência do STJ que compete ao médico a escolha do tratamento prescrito ao paciente, sendo abusiva a negativa pela operadora de plano de saúde.

Por outro lado, a decisão atual considerou que o tratamento pela equipe multidisciplinar deverá ser oferecido por profissionais que integram os quadros na rede credenciada pelo Plano de Saúde, o qual não pode ser compelido a prestar o serviço através de profissionais estranhos aos seus quadros.

Fonte: TJRN

Primeira Câmara entende que condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns


O condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, manejado pelo Condomínio Residencial Extremo Oriental. O caso é oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.

“Ante o exposto, provejo o Agravo de Instrumento, para anular a decisão de primeiro grau, julgando de logo o mérito, nos termos do artigo 1.013, §3, CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Extremo Oriental, ora agravante, para figurar no polo passivo da presente Ação Executiva Fiscal e, em consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
 
Na 2ª Vara de Executivos Fiscais, o Condomínio ingressou com Exceção de Pré-executividade, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder à Ação Executiva Fiscal, na medida em que não é proprietária do bem que ensejou a constituição da CDA, pois simplesmente administra a vida condominial dos proprietários ou possuidores. O magistrado de 1º Grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Para o relator do processo, seria indispensável que o juiz de primeiro grau tivesse enfrentado o mérito, cujo desate não exige dilação probatória. “Em verdade, a formação do convencimento de que o excipiente é devedor ou não do tributo que gerou a ação executiva dispensa a produção de provas, pois se trata de matéria de direito, que passa unicamente pela análise da natureza do IPTU e do sujeito passivo desta relação tributária. Com estes fundamentos, a extinção de pronto da exceção de pré-executividade deve ser anulada, no sentido de se viabilizar o exame do mérito desta defesa indireta”, destacou.

O juiz Inácio Jairo pontuou, ainda, que a jurisprudência do STJ estabelece que “somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros”. 

“Por conseguinte, não é nenhuma posse que pode ser tributada; isto é: não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária”, esclareceu o relator em seu voto.

Fonte: TJPB

Colegiado nega recurso de rede social, contrária ao fornecimento de dados de envolvidos em suposto crime de calúnia


Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improvido recurso ajuizado por uma rede social contra decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de dados cadastrais de 16 contas de usuários envolvidos em suposto crime de calúnia, sob de pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, ao limite de dez dias.

A decisão foi unânime, na sessão extraordinária desta quinta-feira (13/5), de acordo com voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, no Agravo de Instrumento, tendo como agravante Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.

Para o Twitter, a decisão de 1.º Grau determinou a quebra de sigilo de dados do usuário de forma indiscriminada, sem apreciar individualmente as condutas dos 16 usuários, que teriam sido distintas, uma vez que uns compartilharam o conteúdo principal e teceram um comentário e outros somente compartilharam, tendo havido seis comentários, 18 retuítes (compartilhamentos) e 90 curtidas.

Nas contrarrazões, o agravado afirmou que “obstar o fornecimento de dados cadastrais de caluniadores que cometem crimes no seu âmbito é violar o direito à honra e à imagem daqueles que foram vítimas, na forma da Carta da República”. E acrescentou que aqueles a quem se pretende ver quebrado o sigilo compartilharam a postagem caluniadora com conteúdo inverídico, sendo a propagação da calúnia crime previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.

Anteriormente a desembargadora já havia negado efeito suspensivo à liminar, observando que, em juízo de cognição sumária, a quebra de dados informáticos, na forma determinada pelo juiz de 1.º Grau, revela-se adequada, pois funciona como instrumento auxiliar para elucidação dos fatos que acarretaram dano à honra do agravado, imputando-lhe a prática de fatos descritos como crime.

“A quebra de dados parece, em juízo de delibação, necessária diante da complexidade do caso e proporcional, pois a restrição a direitos fundamentais que dela redundam tendo como finalidade a apuração inclusive de fato tido como crime – não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seus dados registrais publicizados e, acaso não constatada conexão com o fato investigado, serão descartados”, destacou a relatora.

Fonte: TJAM