segunda-feira, 17 de maio de 2021

Desembargadores aumentam indenização à apelante por dano moral devido a erro médico


Relator considerou que foi comprovado nexo de causalidade entre negligência médica e dano à paciente, mas que valor arbitrado estava abaixo do esperado como caráter pedagógico.

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal e Justiça do Amazonas julgaram procedente, por unanimidade, recurso de apelante em relação à sentença da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que condenou hospital a indenizá-la em R$ 3 mil por dano moral, majorando o valor da indenização para R$ 50 mil.

O Acórdão foi lido na sessão desta segunda-feira (17/5) pelo relator, desembargador Flávio Pascarelli, na Apelação Cível, cujo julgamento foi realizado na sessão anterior.

Trata-se de ação de indenização por erro médico, em que uma paciente foi atendida por médico credenciado pelo Check Up Hospital para cuidados por sentir dor na perna direita, situação em que lhe foi prescrita e aplicada dipirona, medicação à qual era alérgica, informação que disse ter prestado na ficha de atendimento (o prontuário havia sido extraviado). Como consequência, apresentou deformidade e manchas na pele, foi tratada no hospital, tendo afastado-se do trabalho e enfrentado outros transtornos.

A defesa do hospital argumentou que logo após os primeiros sintomas de reação apresentados pela paciente foram adotados todos os procedimentos para evitar a evolução para quadro moderado ou mais grave; que não houve outras complicações. Diante disso, a defesa afirmou considerar o valor de indenização arbitrado em 1.º Grau condizente com os fatos e pediu a manutenção da sentença.

Segundo o relator, aquele que causa danos a alguém é obrigado a indenizar e, para que a parte lesada faça jus à indenização, devem ser verificados a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem a produziu. O relator considerou haver nexo causal entre a medicação equivocada e a reação alérgica da paciente, pois o próprio médico que a atendeu receitou a medicação sem considerar informação prestada por esta na ficha de admissão no hospital, na qual informava ter alergia ao medicamento.

“Entendo estar comprovados nexo de causalidade entre a negligência médica e o dano sofrido pela apelante”, afirmou o relator, observando que o valor fixado em sentença a título de reparação por danos morais estava muito aquém de atender o caráter pedagógico que se espera, ainda mais se considerada a gravidade do ato praticado e as consequências mais graves que poderiam advir da situação.

O relator havia sugerido R$ 20 mil, mas adotou o total indenizatório de R$ 50 mil, sugerido pelo desembargador Lafayette Vieira Júnior, conforme pedido pela apelante na inicial. A juíza convocada para atuar como desembargadora, Mirza Telma de Oliveira Cunha, também acompanhou a sugestão.

Fonte: TJAM

Turma afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva


17/05/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.

Norma coletiva

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o sindicato argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria. Por isso, pedia a retenção e o repasse dos valores.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgara o pedido procedente. “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”, destacou o TRT.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, explicou.

De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1000476-17.2019.5.02.0085

Fonte: TST

Motorista será indenizado por cancelamento de plano de saúde pela empresa


17/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nacional Expresso Ltda., de São José do Rio Preto (SP), a pagar R$ 5 mil de indenização a um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano após a aposentadoria por invalidez. Para a Turma, a supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o empregado.

Cancelamento

O motorista ficou afastado diversos períodos, em razão de uma hérnia de disco de origem ocupacional, até ser concedida sua aposentadoria por invalidez, em novembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele disse que, em dezembro do mesmo ano, a empresa o excluiu do plano de assistência médico-hospitalar que mantinha, levando-o a optar pelo pagamento integral da mensalidade dele e de sua esposa, com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998). 

Contudo, em junho de 2015, ao precisar fazer exames, foi informado que seu contrato fora cancelado pela empresa. Segundo o motorista, a supressão foi arbitrária e abusiva e atingiu sua dignidade quando mais necessitava. 

Suspensão do contrato

A empresa, em sua defesa, sustentou que a legislação determina que a aposentadoria por invalidez gera a suspensão total do contrato de trabalho. Também argumentou que não houve comprovação de que o cancelamento do benefício teria gerado dano ao aposentado e que, por outro lado, havia provas de que ele não havia necessitado do plano.

Comprovação

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, embora pudesse ter causado ao empregado alguns dissabores, o cancelamento indevido, por si só, não era suficiente para condenar a empresa, e cabia ao trabalhador comprovar qualquer ocorrência extraordinária que lhe assegurasse a indenização por danos morais, o que não ocorreu.

Ato ilícito

O relator do recurso de revista do motorista, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, é evidente a violação dos direitos da personalidade. “O empregado se viu abalado psicologicamente porque teve dificultado seu acesso e de sua família à assistência à saúde”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, “de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente”.

Contra a decisão unânime, a empresa opôs embargos à SDI-1, ainda não julgados.

(RR/CF)

Processo: RR-11746-43.2015.5.15.0082 

Fonte: TST

Primeira Seção define início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada


​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Fato gerador

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos 149, II, e 173, I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

Nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro ressaltou que “caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.

Irrelevante

Ao citar vários precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, Benedito Gonçalves destacou ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

“É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, concluiu.

Decadência do direito

Um dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu a decadência do direito de lançar o ITCMD referente a fatos geradores ocorridos em 2006, e também o critério de apuração do imposto em relação a fatos ocorridos em 2008.

Na resolução do caso, a Primeira Seção aplicou a tese fixada e deu parcial provimento ao recurso especial para, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, restabelecendo os ônus de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau.

Em relação aos fatos ocorridos em 2008, o recurso especial não foi conhecido por demandar interpretação de lei estadual.

Leia o acórdão no REsp 1.841.771.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841798REsp 1841771

Fonte: STJ

Sexta Turma considera ilegal substituição do chip do celular de investigado por número da polícia


Ao contrário da interceptação telefônica, em que apenas são captados os diálogos entre o alvo interceptado e outras pessoas, a substituição do chip do investigado por um chip da polícia, sem o seu conhecimento, tornaria o investigador um participante das conversas, podendo interagir com o interlocutor e gerenciar todas as mensagens – hipótese de investigação que não tem previsão na Constituição nem na Lei 9.296/1996.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou ilegal uma determinação judicial para que a operadora habilitasse temporariamente números de telefones da polícia em substituição aos chips dos celulares dos investigados. Assim, em determinados momentos, a critério dos policiais, eles passariam a receber as chamadas e mensagens dirigidas aos investigados.

De acordo com o TJSP, essa transferência – autorizada em liminar, a pedido da polícia – não tem respaldo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, tampouco na Lei 9.296/1996, que regula a interceptação de telecomunicações em investigações criminais. Para o tribunal, além de constituir uma forma ilícita de interceptação, esse procedimento acarretaria a suspensão indevida da comunicação telefônica e telemática dos investigados.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público Federal sustentou que esse tipo de interceptação não seria ilegal e alegou que a medida judicial permitiria aos investigadores obter, em tempo real, os dados enviados aos telefones dos investigados – como as chamadas recebidas e as mensagens por meio de aplicativos como WhatsApp e Telegram.

Acess​​o irrest​​​rito

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, explicou que a substituição dos chips dos investigados por terminais da polícia permitiria aos investigadores, de fato, o acesso irrestrito a todo o conteúdo das comunicações, inclusive com a possibilidade de envio de novas mensagens pelo WhatsApp e exclusão de outras.

“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”, afirmou a magistrada.

Laurita Vaz destacou que a hipótese dos autos é diferente de precedente do STJ no qual se reconheceu a legalidade da obtenção de conversas já registradas em aplicativo de mensagens instantâneas – situação semelhante ao acesso autorizado a conversas realizadas por e-mail, que tem previsão legal.

Ampliaçã​​o ​​​ilegal

A magistrada também lembrou que, exatamente por falta de previsão legal, em outro precedente, a Sexta Turma reconheceu a ilegalidade do espelhamento, feito pela polícia, de conversas trocadas por investigados por meio do WhatsApp.

Ao negar o recurso do Ministério Público, a relatora considerou correto o entendimento do TJSP no sentido de que, por ser uma exceção à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática só pode ser autorizada nos estritos limites da lei, não se admitindo a ampliação das hipóteses previstas ou a criação de procedimento investigatório diferente.  

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ​

Fonte: STJ

Plano de recuperação não pode suprimir garantias sem autorização do credor, decide Segunda Seção


Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição.

Para os ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

O caso analisado pelo colegiado tratou de pedido de recuperação judicial de três empresas. Depois de aprovado pela maioria, o plano foi questionado por um dos credores, que sustentou a ilegalidade de alguns pontos, entre eles a extinção das garantias.

Recurso repetitivo

O relator do recurso na Segunda Seção, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, após a aprovação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a jurisprudência se firmou no sentido de que a novação nela prevista difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

O ministro lembrou ainda que a questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349, o qual, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Assim, segundo o relator, é predominante o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda – devedora principal –, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval.

Para o ministro, não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das garantias, mas elas não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação.

“Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi“, destacou.

Condições originais

O magistrado acrescentou que o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a deságios, prazos e encargos, e não a garantias.

“Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios, e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular”, observou.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que a Lei de Recuperação e Falência é clara ao estabelecer, no artigo 50, parágrafo 1º, que, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor.

Oneração excessiva

Para o magistrado, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia para a hipótese de sua supressão. Ele também ressaltou que a regra geral da lei é que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores.

Villas Bôas Cueva disse ainda que o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia.

“Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005”, acrescentou.

O relator frisou também que o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza e a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei 14.112/2020.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1794209

Fonte: STJ

sábado, 15 de maio de 2021

Exposição virtual retrata Luiz Gama e o Judiciário Paulista no século XIX


Como parte das comemorações pelo Dia da Memória do Poder Judiciário, ocorrido na segunda-feira (10/5), o Museu e a Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) lançaram a exposição virtual Luiz Gama e o Judiciário Paulista no Século XIX. Composta por cinco álbuns com conteúdo relevante sobre a vida e obra do jornalista, poeta, escritor e abolicionista brasileiro Luiz Gonzaga Pinto da Gama, a mostra exibe breve biografia ilustrada, destaca o acervo do Museu, além de disponibilizar processos digitalizados, que contaram com a atuação do “Orfeu de Carapinha”, com seus respectivos resumos e menção à legislação utilizada para o ingresso dessas ações no Tribunal.

Durante o século XIX, apesar de não serem considerados indivíduos plenos de direito, mas patrimônio de seus senhores, as pessoas escravizadas encontraram no Judiciário um lugar em que podiam pleitear direitos resguardados em lei. Dentre eles, a alforria. Foi durante esse movimento histórico que Luiz Gama ingressou com inúmeros processos, sendo 32 mantidos pela Reserva Técnica da Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivo. Desses, 14 são pedidos de habeas corpus e oito são ações de Liberdade, além de outras ações que visavam a garantia de direitos, a concessão e a manutenção da liberdade de escravizados. De todo este acervo, três foram escolhidos para a exposição virtual.

O trabalho de tradução desses documentos históricos, exigiu engajamento e conhecimento de paleografia. Com o conteúdo dos processos exibidos, muito se pode aprender, descobrir e desvendar sobre a época em que as ações transcorreram, os agentes do Direito, os trâmites processuais, os costumes, o panorama histórico e social e, sobretudo, as campanhas abolicionistas. São documentos que retratam o Judiciário da época e como Gama utilizou a Justiça para obter a liberdade de escravizados.

Fonte: TJSP

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Campanha alerta sobre importância de prevenir o glaucoma


Entre 1% e 2% da população mundial apresentam glaucoma, muitas vezes sem nem mesmo ter o diagnóstico. A doença, crônica, consiste num aumento da pressão do humor aquoso – substância líquida produzida dentro do globo ocular – e pode levar à atrofia do nervo ocular. É considerada uma das maiores causas de cegueira evitável do mundo – as outras são a catarata e os acidentes. Só no Brasil, há cerca de 1 milhão de casos identificados.

No próximo dia 26, será realizada a campanha 24 Horas pelo Glaucoma, que pretende conscientizar a sociedade sobre a doença. A iniciativa, coordenada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e pela Sociedade Brasileira de Glaucoma (SBG), mobiliza entidades públicas, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas privadas, médicos e sociedade civil.

Os especialistas explicam que o glaucoma não tem sintomas nos estágios iniciais, mas pode evoluir rapidamente. Entre os principais grupos de risco estão pessoas com ascendência africana, pessoas com mais de 40 anos, diabéticos, míopes com alto grau e pessoas com histórico de cegueira ou glaucoma na família. No entanto, mesmo crianças e pessoas sem histórico podem desenvolver a doença. A melhor prática preventiva é fazer regularmente exames de medição de pressão intraocular com um oftalmologista.

Cuida​​dos

Segundo o coordenador de Saúde Ocupacional e Prevenção do STJ, Cledson Reis Silva, para manter a saúde dos olhos, é fundamental fazer exames oftalmológicos regulares. “Esses exames ajudam a detectar o glaucoma em seus estágios iniciais, prevenindo-se consequências mais graves ou limitantes, ou até mesmo um dano irreversível”, aconselha o médico.

Veja algumas dicas:

  • Faça exames oftalmológicos regularmente: uma vez por ano, no mínimo, se a pressão nos olhos for normal; de três em três meses, ou segundo a recomendação médica, se for identificada pressão alta.
  • Faça exercícios aeróbicos regulares. Pessoas com glaucoma devem evitar esportes de impacto ou que possam aumentar excessivamente a pressão.
  • Diabéticos e pessoas com pressão alta devem manter essas doenças sob controle, já que o diabetes e o aumento de pressão são fatores de risco.
  • Pessoas com ascendência africana devem tomar cuidado especial, por serem mais suscetíveis.
  • Uma vez iniciado o tratamento, ele não deve ser interrompido. A doença é crônica e pode se desenvolver sem sintomas.​

Fonte: STJ

Tribunal do Amapá reforça ações informativos e de prevenção do Maio Laranja


A campanha “Maio Laranja – Não Deixe quem você ama ser a próxima vítima” teve continuidade durante toda a quinta-feira (13/5) no extremo norte do Amapá. Durante o dia, em Clevelândia do Norte, distrito do município de Oiapoque, foram distribuídos cartazes informativos com o objetivo de conscientizar um maior número de pessoas quanto à campanha e medidas de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

À noite, no centro da cidade, equipes da Polícia Civil e do Conselho Tutelar fizeram um trabalho de fiscalização e orientação nos bares, lojas de conveniências e casas noturnas onde verificaram a presença de adolescentes consumindo bebida alcoólica. A região é foco da ação devido ao preocupante número de casos de exploração infantil verificados nas áreas transfronteiriças. As ações de divulgação e fiscalização se estenderão durante todo o fim de semana na fronteira do Brasil com a Guiana Francesa.

Ações integradas

Com campanhas nas redes sociais, atividades de prevenção, iluminação de prédios públicos na cor laranja, dentre outros, durante todo o mês de maio, o ponto alto da campanha ocorrerá em 18 de maio que é o Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A data foi instituída em 1988, em referência ao crime ocorrido no dia 18 de maio de 1973, quando Araceli Crespo, de 8 anos foi sequestrada, drogada, espancada, violentada e morta.

Fonte: TJAP

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Justiça condena empresário por maus tratos a cavalos


A 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou empresário que praticou atos de maus tratos contra éguas e cavalos domesticados. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de treze dias-multa, fixada a diária em 50% do salário mínimo. A pena restritiva de liberdade foi substituída, por idêntico período, pela proibição de frequentar locais de reputação duvidosa, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo juízo da Execução.
Consta nos autos que o réu possuía em sua propriedade cinco cavalos de salto, porém em péssimas condições de higiene e abrigo. Além disso, o laudo pericial demonstrou que a alimentação existente no local era insuficiente e, como consequência, os animais se encontravam em más condições físicas, apresentando graves problemas de saúde.
O juiz Edegar de Sousa Castro afirmou que a atitude omissa do réu é “penalmente relevante, pois possuía ele o dever de zelar pelo bem-estar dos animais que estavam sob sua tutela”. Além disso, o magistrado salientou que os cavalos sofreram danos irreversíveis à saúde que podem, inclusive, levá-los à morte e que a motivação do delito é “altamente reprovável”. “O réu permitiu a ocorrência de maus tratos também por motivos financeiros, já que, conforme ele próprio declarou e confirmaram as testemunhas, os animais eram usados em aulas de hipismo.”


Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Empresa não pode cobrar multa por casamento adiado em razão da pandemia, decide Justiça


A 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá determinou a devolução dos valores pagos por um casal que havia contratado empresa para realizar seu casamento e permitiu, apenas, a cobrança de multa por rescisão contratual. De acordo com os autos, os noivos fecharam contrato para a realização de seu casamento, no valor de R$ 62 mil, mas o evento foi adiado algumas vezes em razão da pandemia da Covid-19. Meses depois, os requeridos solicitaram o cancelamento do evento e também a isenção de multa. A empresa, no entanto, entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão – no total de R$ 41 mil – eram devidas.
A juíza Júlia Gonçalves Cardoso afirmou que a cobrança de multas pelas prorrogações é indevida, pois se deram por motivo de força maior: a pandemia. “Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa”, escreveu.
A magistrada ressaltou, porém, que a rescisão contratual não se deu por ocorrência de evento alheio às partes, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa no valor de R$ 11.163,60. “Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

 Fonte: TJSP

TJRO: Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à convocação


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que determinou ao município de Porto Velho a convocação de um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.

O candidato se inscreveu para o concurso público organizado pela Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio da Fundação Carlos Chagas (FCC), disputando a única vaga prevista para o cargo de agente de manutenção e infraestrutura escolar, ao qual obteve aprovação em 1º lugar. O concurso perdeu a validade em 13 de maio de 2019, sem que houvesse sua convocação e nomeação, e por isso, a defesa do candidato entrou com Mandado de Segurança.

O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso. Ao fazer a análise, o relator do processo, desembargador Miguel Monico, destacou que tendo expirado o prazo de validade do concurso público, prevalece o direito líquido e certo do candidato, especialmente caso este tenha sido aprovado dentro do número de vagas. “O ente municipal não poderia deixar de convocar os aprovados sob o argumento de não haver solicitação da secretaria onde o servidor desempenhará as atividades concernentes ao seu cargo, de forma que acertada a decisão do juízo singular e não há alteração alguma a ser realizada na sentença”, destacou o relator.

O desembargador ressaltou também que não ficou demonstrado nenhum elemento probatório que justificasse a não convocação do candidato em tempo hábil, isto é, dentro da validade do certame, pois se uma determinada vaga é ofertada, presume-se a necessidade de servidor público para aquele órgão, ou não estaria prevista em edital. Além disso, ponderou que não se pode negar o direito líquido e certo ao candidato, em razão do estado de calamidade pública da Covid-19.

Conforme a decisão, o município de Porto Velho terá o prazo de trinta dias para promover a convocação do candidato, a fim de que apresente os documentos exigidos pela posse e, caso preenchidos os requisitos legais, seja nomeado para o cargo.

Fonte: TJRO

Juíza determina trancamento do inquérito da Polícia Civil contra Felipe Neto


A juíza Gisele Guida de Faria da 38ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou nesta quarta-feira (12/05) o trancamento do processo de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor do youtuber Felipe Neto por crime de segurança nacional.    
 
De acordo com a magistrada, a Polícia Civil não teria competência para a investigação. Na decisão, ela destaca que deveria ficar a cargo da Polícia Federal e, posteriormente, da Justiça Federal por se tratar de suposto delito de natureza política. Ainda segundo a juíza, outra irregularidade se refere ao fato de que a apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça, o que não ocorreu, já que a solicitação de investigação foi feita pelo vereador Carlos Bolsonaro.    
 
“Da análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se que a ordem merece ser concedida em favor do paciente” disse a magistrada.  


Processo nº: 0061214-52.2021.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Supermercado - indenizar cliente por furto em estacionamento


O supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve objetos furtados de seu carro, que estava no estacionamento da empresa. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Conforme o relator, “o estabelecimento comercial ao oferecer estacionamento a seus clientes, nos termos do enunciado da Súmula 130 do STJ, responde pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância; sendo a sua responsabilidade objetiva, “ex vi” do disposto no art. 14 do CDC”. 

Para o desembargador-relator, o fato de o estacionamento ser gratuito não afasta a obrigação do estabelecimento de responder sobre os veículos nele estacionados, tendo em vista ser uma forma de atrair a clientela que procura por um local para realizar compras, circunstância que favorece o supermercado, dando-lhe maiores lucros. Ele manteve a sentença, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no que diz respeito aos danos materiais, no valor de R$ 1.784,72.

Já em relação ao pagamento de indenização por dano moral, o relator pontuou que o furto de pertences no interior de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, o autor confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. “Considerando a forma de sua ocorrência, a extensão do dano, as condições econômicas do consumidor e da empresa demandada, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 5.000,00”.

Fonte: TJPB

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Estado deve fornecer atendimento especializado


O Estado deverá manter um professor especializado na linguagem braile para acompanhar uma estudante deficiente visual. Com essa decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida na Comarca de Itambacuri.

O entendimento do juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e dos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen foi de que o ente público deve proporcionar aos alunos com deficiência condições para que sejam matriculados, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Além disso, eles devem contar com a possibilidade de auxílio ao professor com capacitação para prover atendimento especializado, de forma a permitir um efetivo desenvolvimento físico e psicológico desses alunos e sua inclusão social.

A estudante, representada pela mãe, ajuizou ação contra o Estado em fevereiro de 2015, requerendo um assistente especializado em braile para auxiliá-la. A aluna tinha 9 anos de idade à época. A tutela foi concedida antecipadamente em julho do mesmo ano.

Nos autos, a estudante relatou que contava com o auxílio de um profissional que a acompanhava nos estudos, por duas horas, no período da manhã, na sala de recursos. Mas à tarde, durante o ensino regular, ela ficava desassistida. Além disso, o professor de apoio não dominava o braile.

O Estado agravou a decisão liminar, mas em fevereiro de 2016 o TJMG confirmou a antecipação de tutela. Em julho de 2018, o juiz Cláudio Schiavo Cruz deu sentença favorável à família, mas o Estado novamente recorreu.

O relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado salientou que no próprio ofício o Estado admite que não fornece o profissional para ajudar a menina.

Além disso, o relator ponderou que, diante do direito da pessoa com deficiência a ter acesso ao ensino, inclusive com acompanhamento por professores capacitados para o seu melhor atendimento, o poder público não pode se escusar do dever imposto pelas normas constitucionais e infralegais de prestar uma adequada educação sob a justificativa de falta de recursos para tanto.

Fonte: TJMG

Justiça condena município por queda de muro de cemitério


A Prefeitura de Maria da Fé deverá indenizar um casal por danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, e por danos morais, em R$ 10 mil. Um dos muros do cemitério municipal caiu e atingiu a casa dos autores da ação. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cristina.

O casal argumenta que, em 16 de janeiro de 2016, às 4h, o muro do cemitério desabou sobre a cozinha da moradia, o que causou muitos prejuízos. A alegação é de que o município foi omisso nas obras de contenção da construção vizinha.

O município, por sua vez, alegou que ocorreu um caso fortuito, causado pelas fortes chuvas daquela noite. O Poder Executivo ainda argumentou que o casal tinha feito uma escavação no quintal, o que prejudicou a sustentação do muro.

A tese foi rejeitada pelo juiz André Luiz Polydoro. Diante disso, a Prefeitura de Maria da Fé apresentou recurso ao TJMG.

Em reexame necessário, o relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro manteve a sentença, apoiado em laudo pericial que não comprovou a alegação do município a respeito de uma possível obra do casal que prejudicasse a sustentação do muro.

O magistrado fundamentou que, nas obras de contenção de encostas, faz-se necessário, além de uma boa construção, um controle e gerenciamento de riscos, com monitoramento contínuo, por um determinado período, cuja responsabilidade deve competir a um profissional apto.

“Com efeito, em que pese à ocorrência de fortes chuvas na região, relatadas por ambas as partes, dos documentos colacionados aos autos infere-se que ficou demonstrada a conduta omissiva do requerido na manutenção do muro do cemitério municipal”, concluiu.

Os desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.  Acesse o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJMG

Não pagamento da data-base a servidores não gera dever do Estado de indenização


O pagamento de data-base ao funcionalismo público depende, anualmente, de edição de lei estadual específica e a respectiva ausência de normativa para o reajuste não enseja danos morais aos servidores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Proposta pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Sindgestor), a ação coletiva de cobrança foi impetrada contra o Estado de Goiás, pelo não pagamento da data-base no ano de 2016, referente ao exercício anterior. Em primeiro grau, o pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A parte autora recorreu, mas o colegiado manteve a sentença singular, com embasamento em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos é uma garantia constitucional, prevista no artigo 37 da Carta Magna. A data-base tem objetivo de repor o poder aquisitivo, anualmente, de todas as categorias do funcionalismo, sem distinções. No entanto, conforme o magistrado relator explanou, “o referido dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada de aplicabilidade não automática, condicionada à edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo respectivo”, dependendo, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o desembargador ponderou que o pleito da entidade classista “é inviável, ao demandar a fixação da data-base para o ano de 2016 quando não houve edição de lei específica, porque não compete ao Poder Judiciário promover a revisão geral anual e nem estabelecer o índice que entende cabível, sob pena de afronta ao princípio de separação de poderes”.

Percentual de reajuste

Na petição, o sindicato pediu que o reajuste fosse feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – o que é inconstitucional, conforme o relator observou, em consonância com julgados da suprema corte, apesar de previsto na Lei Estadual n° 14.698/2004. De acordo com a Súmula Vinculante n° 42 “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, sendo impossível a utilização do INPC como índice de correção”.

Assim, o integrante da 3ª Câmara Cível frisou que o STF “assentou em definitivo que a Constituição Federal não edifica um dever específico de que a remuneração dos servidores públicos sofra aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda obrigatoriamente à inflação apurada no período”, não cabendo indenização ao caso.

Fonte: TJGO

Tribunal de Justiça de São Paulo lança portal para preservar memória


Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), em comemoração ao segundo ano do “Dia da Memória do Poder Judiciário“, lançou na segunda-feira (10/5) o Portal da Memória – Tribunal de Justiça de São Paulo. A página traz informações, links e materiais relevantes para a preservação e consulta da história de quase 150 anos da Corte Bandeirante.

No evento, ainda foi apresentado vídeo comemorativo e o Tribunal deu início à exposição virtual Luiz Gama e o Judiciário paulista no século XIX e ao projeto de consulta interativa Memória da Magistratura. A coordenadora do Museu do TJSP, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, destacou a iniciativa. “O novo portal coloca o Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez mais, na vanguarda, podendo servir de exemplo para outros tribunais no Brasil.”

O desembargador Ricardo Henry Marques Dip, supervisor da Biblioteca do TJSP, destacou a importância da preservação da história. “Isso tudo deve fazer com que nós percebamos a importância do que faz o Tribunal ao inaugurar esse portal. Aproximamo-nos do nosso sesquicentenário com nomes valiosíssimos na nossa história, que nos dão motivo de orgulho.”

“Nós temos muita memória, muita história que temos que transmitir. Uma história que nos dá a cada dia mais vontade de judicar, pois nós representamos não apenas o maior Tribunal em número de desembargadores, mas um grande Tribunal que sempre se fez muito bem representado. São muitos nomes, muitas pessoas, muita história. É isso que somos, o resumo dessa história”, reforçou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe.

O vice-presidente do TJSP, desembargador Luis Soares de Mello, que também é presidente da Comissão Gestora de Arquivo, Memória e Gestão Documental do Tribunal, falou sobre memória, presente e futuro. “Memória é história, que faz o passado, que faz o presente e que faz o futuro. Com ela, cria-se verdadeira imortalidade, porque deixa vivos os padrões e referências de um passado que marcou e se transmite ao futuro, e estabelece vínculos com gerações que vêm à frente, fazendo o elo entre o que foi e aquilo que será. Sem elas, perdemos a referência e não podemos divisar os caminhos que buscamos para uma vida futura. A memória, portanto, é a origem de tudo, aquilo que cria a ordem da sequência, da visão antepassada, para se divisar a atual e a que virá. Hoje somos ação, amanhã seremos memória.”

Prefeito em exercício da cidade de São Paulo, Ricardo Nunes citou a relação de companheirismo entre o TJSP e a prefeitura e ressaltou que a memória e o patrimônio cultural são fundamentais. “A grande essência de tudo isso é a possibilidade do livre acesso da população à memória do Tribunal de Justiça de São Paulo.”

O procurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Mário Luiz Sarrubo, pontuou que Judiciário paulista olha para trás e reverencia seu passado, para fazer um diagnóstico de seu presente e propiciar um bom prognóstico do futuro. “Essa é a equação perfeita para que uma grande instituição, como é o Tribunal de Justiça, continue evoluindo e trazendo Justiça à população.”

O presidente do TJSP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco destacou a importância do portal, que preserva a memória e facilita o acesso ao rico patrimônio cultural do Tribunal, que pertence a todos os cidadãos brasileiros. “Com os olhos voltados para o passado, mas com o olhar fixo no futuro, lançamos hoje o Portal Memória – Tribunal de Justiça de São Paulo. É o retrato de um Judiciário que deu provas que funciona extraordinariamente bem tanto no trabalho presencial como de forma remota. Nosso portal está à altura da história do Tribunal de Justiça paulista. Consolidarmos, em um só lugar, informações, fatos e dados sobre a trajetória do nosso Tribunal quase sesquicentenário.”

Encontro nacional

Instituído pela Resolução n. 316/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Dia da Memória do Poder Judiciário será celebrado durante o I Encontro Nacional da Memória do Poder Judiciário do CNJ, realizado na próxima terça-feira (18/5), das 13h às 17h15. O evento tem por objetivo incentivar os debates sobre Gestão de Memória nos Tribunais, além de promover a troca de experiências de profissionais das áreas de História, Arquivologia, Biblioteconomia e Museologia, disseminando o conhecimento técnico e científico relativo a essa política judiciária.

Fonte: TJSP

Dia da Memória: Palestra em SE destaca importância da preservação da história


Dez de maio foi a data escolhida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para comemoração do Dia da Memória do Poder Judiciário.

No Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), a data não passou em branco. O Memorial do Judiciário realizou palestra com o juiz Carlos Alexandre Böttcher, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e membro do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname).

O evento contou com a abertura pelo presidente do TJSE, desembargador Edson Ulisses de Melo. “Hoje, demonstramos a preocupação da nossa gestão com o resgate da memória do Poder Judiciário sergipano. Consta no nosso portfólio de projetos a valorização da memória. Creio que somos ainda um pouco tímidos ao destacar figuras importantes, como Gumersindo Bessa e Tobias Barreto, que pontuaram no cenário nacional e internacional relevantes questões jurídicas.”

O juiz Carlos Alexandre Böttcher falou sobre a criação do Proname, em 2008, e sua importância. “Os Tribunais passaram a abrir os olhos para essa importante questão da gestão documental e preservação da memória. Quando se fala em gestão documental, nossa preocupação inicial é conhecer os arquivos do Poder Judiciário para que possamos avaliar e selecionar os documentos que serão destinados a uma guarda permanente, porque têm valor histórico, dos que já cumpriram sua função administrativa ou processual e que podem ser descartados por não terem valor secundário.”

Ele destacou a Resolução CNJ n. 324/2020, que tem três importantes objetivos: preservar, valorizar e difundir a memória do Poder Judiciário. “A própria Constituição Federal prevê que os bens culturais só se justificam para que o cidadão tenha acesso a eles. Então, não basta nós do Poder Judiciário guardarmos todos nossos arquivos sem que possamos divulgá-los, difundi-los E, hoje temos a necessidade de difusão cada vez maior pelos meios digitais como forma de pleno acesso do cidadão a esse patrimônio cultural.”

O TJSE já tem muitos documentos históricos publicados virtualmente, nos portais do Arquivo Judiciário e também do Memorial do Judiciário. “Está disponível no nosso Portal a primeira Ata da instalação do Tribunal da Relação de Sergipe. No Memorial também estamos realizando eventos de forma remota, como a Semana Nacional de Museus, que ocorrerá dia 20, com uma palestra com o tema ‘O futuro dos museus: recuperar e reimaginar’, que traduz o momento pelo qual estamos passando”, explicou a museóloga e diretora do Memorial do TJSE, Sayonara Viana.

A data

O dia 10 de maio foi escolhido pelo CNJ, por meio da Resolução n. 316/2020, por ser o mesmo da criação, em 1808, da Casa da Suplicação do Brasil, primeira instituição superior criada no Judiciário brasileiro. Com a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil, após a invasão do Reino pelas tropas de Napoleão, tornou-se impossível enviar os agravos ordinários e as apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Assim, o Príncipe Regente, Dom João, decidiu por alvará, em 10 de maio de 1808, converter a Relação do Rio de Janeiro em Tribunal Superior de última instância, a Casa da Suplicação do Brasil.

Fonte: TJSE

Mantida penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista


14/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%. 

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Novos contornos

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado, por unanimidade.

(PR/CF)

Fonte: TST