terça-feira, 18 de maio de 2021

Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros


17/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenara a Rede Conecta Serviços de Rede S.A., com sede em Fortaleza (CE), a pagar indenização por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes. 

Desconto 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação civil pública após uma investigação sobre 47 acidentes com veículos da empresa no Piauí demonstrar que a Conecta descontava o custo do reparo dos salários dos motoristas envolvidos. Segundo o MPT, os descontos se baseavam apenas em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados, sem, contudo, apresentar o laudo pericial, documento que comprovaria a culpabilidade dos empregados e tornaria lícito o desconto.

A empresa admitiu que realizava o abatimento, mas demonstrou que assim procedia com prévia autorização por escrito de cada empregado.

Ilicitude

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou procedente o pedido e, além de proibir os descontos sem a comprovação da responsabilidade do motorista, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

Para o TRT, a licitude dos descontos depende de prova de que o empregado tenha agido dolosamente (com intenção) ou de previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo dano. “No caso, não demonstrado o dolo ou a culpa do trabalhador envolvido no sinistro, nem garantido o direito de defesa, incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que não é lícito o desconto”, concluiu.

Dolo ou culpa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, disse que o artigo 462 da CLT admite a realização de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado. “Todavia, não basta a existência de ajuste entre a empresa e o trabalhador, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do empregado para que o procedimento tenha validade”, afirmou. Esse ônus incumbe à empresa. “Do contrário, haverá transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos do Direito do Trabalho”.

Outro ponto destacado pelo ministro é que há previsão expressa em norma interna da empresa da necessidade de realização de prova pericial, mas que não foi produzida perícia nem outra forma de comprovação equivalente. 

A decisão foi unânime. No entanto, a empresa apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).  

(GS/CF)

Processo: Ag-AIRR-1434-56.2015.5.22.0003

Fonte: TST

Contrato de experiência após dispensa da mesma função é considerado fraude


18/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.   

Dois contratos

O colhedor de laranjas relatou que teve dois contratos de emprego com a Louis Dreyfus: o primeiro, de 20/7/2015 até a dispensa sem justa causa, em 2/3/2016; e o segundo, tido como contrato de experiência, de 23/6 a 22/7/2016, quando também houve rescisão sem justo motivo. Ele pediu a nulidade do contrato de experiência e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Validade

Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.

Aptidão

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é permitir ao empregador averiguar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual está sendo contratado e, ao empregado, avaliar sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho. “No caso, ficou claro que o empregado foi contratado a título de experiência para exercer as mesmas funções que anteriormente exercia”, assinalou. “Ora, não se justifica essa modalidade de contratação quando o trabalhador já esteve inserido na estrutura da empresa”.

Fraude

Para o ministro, não há dúvidas de que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Segundo ele, o TST tem entendido que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de contratação anterior, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RRAg-10038-71.2018.5.15.0075

Fonte: TST

MPT pode questionar desconto de contribuições de empregados não sindicalizados


18/05/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos no Comércio do Rio Grande do Sul (SEAACOM/RS) contra o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para questionar desconto salarial a título de contribuição assistencial para empregados não filiados à entidade.

Contribuição

O MPT ajuizou, em 2014, ação civil pública para pleitear que o sindicato se abstivesse de instituir a obrigatoriedade da contribuição assistencial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, também a trabalhadores não filiados, salvo mediante expressa e prévia autorização individual. 

Direitos individuais

O sindicato, em sua defesa, sustentou que, no caso, há um grupo específico de trabalhadores que o Ministério Público pretende proteger, que são os empregados não associados que não desejam contribuir. Dentro desse grupo, “os direitos em tese violados, como direito de liberdade de associação e intangibilidade salarial, não são transindividuais ou indivisíveis, mas direitos individuais dos empregados, que podem ser individualizados e individualmente exercidos”. 

Essa tese, no entanto, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sexta Turma do TST, levando o sindicato a interpor embargos à SDI-1.

Direitos homogêneos

Ao avaliar as questões levantadas, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou que, em complementação às normas constitucionais, a Lei Complementar 75/1993 atribuiu ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos constitucionais, individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Para o ministro, o caso trata de direitos individuais homogêneos, que dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato.

Segundo o ministro, a pretensão do MPT volta-se para pessoas determinadas, cujos prejuízos ou potenciais prejuízos resultam do mesmo fato – a inclusão de cláusula em negociação coletiva prevendo o dever de contribuição assistencial também para empregados não associados. “A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos”, assinalou. Para o relator, ainda que seja disponível, há relevância social no direito tutelado, o que justifica a ação do MPT, conforme diversos precedentes do TST. 

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros e Maria Cristina Peduzzi.

(PR/CF)

Processo: E-RR-20725-23.2014.5.04.0021

Fonte: TST

Corte Especial vai julgar repetitivo sobre devolução em dobro de cobrança indevida contra consumidor


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).

Em outubro do ano passado, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.

Diante da decisão da Corte Especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp 1.823.218, afirmou que é “necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a fim de vincular os tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando, assim, a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem”. Ele destacou que quase 49 mil processos aguardam solução nas instâncias inferiores.

O sobrestamento dos processos com a mesma controvérsia jurídica foi determinado na primeira afetação do Tema 929. Posteriormente, por questões diversas, o tribunal optou pela desafetação dos recursos que estavam selecionados para julgamento como repetitivos.

Eficácia vinculativa

A afetação do REsp 1.823.218, segundo Sanseverino, vai permitir ao STJ estabelecer um precedente qualificado sobre o mérito da controvérsia, necessidade que se impõe “em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos”.

Na decisão que afetou o novo recurso, os ministros determinaram que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias incida somente após a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos tribunais de segundo grau para posterior juízo de retratação ou de conformidade após o julgamento do repetitivo.

O REsp 1.823.218 discute o caso de uma cliente de banco, analfabeta, que contestou os descontos de empréstimos consignados, os quais, segundo ela, não foram contratados. O tribunal de origem reconheceu a irregularidade em relação a um dos contratos e determinou a devolução, de forma simples, dos valores cobrados.

No recurso, a consumidora sustenta que a devolução deveria ser em dobro, sem necessidade de comprovação de culpa ou má-fé da instituição financeira.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823218

Fonte: STJ

Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias


No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

Ao STJ, o vendedor alegou que, sob pena de enriquecimento ilícito, o comprador deveria indenizá-lo por todo o período de ocupação do imóvel. Sustentou ainda que o não pagamento dos aluguéis em virtude do direito de retenção seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato e de indenização efetiva de todos os prejuízos.

Benfeitorias

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel (bem principal) pela pessoa que detém sua posse, com a finalidade de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.

Pelo princípio da gravitação jurídica – ressaltou –, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto, em algumas situações, passam para o patrimônio do proprietário (possuidor indireto) quando o bem principal retorna à sua posse.

Segundo a ministra, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

Enriquecimento sem causa

Nancy Andrighi observou que, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.

“Por impedir o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento, o pagamento de taxa de ocupação ou de aluguéis não depende sequer da aferição da boa-fé ou não do adquirente na posse do imóvel, sendo, pois, devido em relação à integralidade do período em que a citada posse foi exercida”, afirmou.

A relatora lembrou precedente no qual a Quarta Turma concluiu que a investigação sobre a boa-fé do possuidor pode ser importante para aferir a possibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias, mas nada disso dispensa o pagamento pelo uso do imóvel.

Para a ministra, como a contraprestação pelo uso do bem decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, e como o direito de retenção não é um direito absoluto, o crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação – por aplicação analógica do artigo 1.221 do Código Civil, que informa que ”as benfeitorias compensam-se com os danos”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1854120

Fonte: STJ

Faturizada não pode responder por solvência do crédito, e aval em promissória com esse fim não subsiste


No contrato de factoring, a faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação – cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A responsabilidade da faturizada existe apenas em relação à existência do crédito à época em que ele foi cedido.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia de vontade das partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring.

No contrato de factoring, a faturizadora recebe da faturizada a cessão de créditos oriundos de operações comerciais, assumindo o risco de sua liquidação. Nessa operação, a faturizadora fica responsável por cobrar e receber o crédito, mediante remuneração.

O recurso teve origem em embargos de devedor propostos contra execução promovida pela empresa faturizadora.

Segundo os embargantes, as promissórias que embasaram a execução foram emitidas em garantia de contrato de factoring, o que não seria permitido pela legislação. Eles sustentaram a nulidade de qualquer garantia exigida do faturizado pelo faturizador, tendo em vista que o risco de não pagamento dos títulos cedidos no contrato é inerente à situação jurídica da empresa de factoring.

Livre acordo

Em primeira instância, o juízo julgou os embargos improcedentes, por entender que, embora o risco na cessão de crédito seja, em regra, do cessionário (artigo 296 do Código Civil), foi acordada a responsabilização da contratante e dos devedores solidários, tanto pela existência quanto pela liquidação e solvência dos créditos cedidos – o que tornaria válidos os títulos em execução. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e declarou nulas as notas promissórias.

No recurso ao STJ, além de alegar que a garantia foi livremente pactuada pelas partes, a empresa faturizadora afirmou que a obrigação assumida pelos avalistas das promissórias é autônoma em relação à origem da dívida, de modo que o aval subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação, inclusive na hipótese de emissão de promissórias em contrato de factoring.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, nas operações de factoring, o risco tem relação com a eventual inadimplência do devedor/sacado, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de se desvirtuar essa prática de fomento mercantil.

Segundo o ministro, a natureza do contrato de factoring, diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes – apesar da autonomia de vontade que rege os contratos em geral – estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência do devedor.

“A ressalva constante no artigo 296 do Código Civil – ‘salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’ – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring“, declarou o relator.

Aval insubsistente

Quanto ao aval, Marco Aurélio Bellizze afirmou que a obrigação assumida pelo avalista, em regra, é autônoma e independe daquela atribuída ao devedor principal. No entanto, o ministro observou que deve ser assegurada ao avalista a possibilidade de se opor à cobrança com base em vícios da própria relação originária, quando – não tendo havido circulação do título – o responsável pela nulidade é o próprio credor.

No caso dos autos – acrescentou o relator –, como não houve circulação, deve ser reconhecida a insubsistência do aval nas notas promissórias emitidas para garantir os créditos na operação de factoring, já que a própria existência desses títulos ficou comprometida.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1711412

Fonte: STJ

Sexta Turma reconhece como cumprida obrigação de comparecimento em juízo suspensa durante a pandemia


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação.

A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo.

O magistrado de primeiro grau computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo – o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público recorreu, e a decisão foi cassada em segundo grau.

Razoabilidade

A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, disse que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo atendeu à Recomendação 62/2020 do CNJ e à determinação do tribunal estadual, decorrentes da situação de pandemia – circunstância alheia à vontade do condenado. “Não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento”, afirmou.

Segundo a magistrada, o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas; inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, “o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida”. Entender de modo diverso – acrescentou a ministra – significaria “alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto”.

Laurita Vaz assinalou que o cômputo do período suspenso como de efetivo cumprimento da obrigação está previsto na Orientação Técnica sobre alternativas penais no âmbito da pandemia, baixada pelo CNJ em abril do ano passado.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 657382

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de maio de 2021

3ª Câmara Cível mantém determinação para que Município de Carnaubais realize concurso público


A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve determinação ao Município de Carnaubais para que, no prazo de oito meses, proceda a realização e conclusão de concurso público para contratação de servidores efetivos, com a consequente dispensa dos servidores temporários que haviam sido admitidos sem a realização de concurso prévio.

Conforme consta no processo, originário da 1ª Vara da Comarca de Assú, o Ministério Público Estadual apurou que a “contratação de servidores públicos sem o devido concurso público na estrutura administrativa do município” ocorreu por longos anos. Dessa forma, ainda em 2009, foi instaurado Inquérito Civil que apontou a ausência de qualquer concurso temporário para os servidores que estavam vinculados ao município nessa época, e que a contratação destes se deu “de forma direta para as mais diversas funções e totalmente subjetiva, sem critérios técnicos”, portanto, em desacordo com as determinações da Constituição Federal.

Ao analisar o feito, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão, ressaltou inicialmente norma constitucional determinando, em razão do princípio da Legalidade, que os cargos integrantes da Administração Pública devem ser preenchidos por meio de concurso público, de modo que apenas excepcionalmente é admitida a “contratação de servidor sem realização do certame”. E por isso, os contratos temporários não devem se tornar indeterminados no tempo, “como forma de burlar a exigência constitucional de realização de concurso público”.

Além disso, o magistrado de segundo grau frisou que na situação em exame foi verificado que o “município réu vem realizando por décadas contratação de servidores para prestação de serviços por tempo determinado, de forma reiterada e prolongada”. Entretanto, não foi encontrado nos autos “qualquer justificativa plausível acerca da necessidade imperiosa nas respectivas contratações temporárias”, de modo que concluiu serem tais contratações referentes à “prestações de serviço de natureza permanente”.

Em seguida o magistrado salientou que embora o município demandado tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, “para obediência aos exatos termos da presente ação, no ano de 2010, observou-se que o ente público municipal não cumpriu com as obrigações pactuadas”.

O desembargador Amaury Moura fez referência à sentença de primeiro grau destacando que a “contratação temporária possui como requisito a urgência em sua realização”, o que não foi observado no caso. E por fim, considerou que “a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo”.

(Processo nº 0102940-12.2017.8.20.0100)

Fonte: TJRN

Banco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário


Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantido o valor da indenização de R$ 5.500,00, que o Banco Bradesco deverá pagar, a titulo de danos morais, pela cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Deverá também restituir em dobro os valores cobrados. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande. 

Na Apelação Cível, o banco alegou que o correntista livremente aderiu ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, inclusive utilizando a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, como também para outros serviços como a contratação de empréstimo pessoal.

De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário do usuário. “Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que o pedido de redução do quantum indenizatório não pode ser atendido, pois a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.

Fonte: TJPB

Seletivo para cadastro de reserva não dá direito à nomeação de candidato aprovado


Ao candidato aprovado em seletivo, fora do número de vagas previstas no edital do certame ou somente em caráter de cadastro reserva, cabe apenas a mera expectativa de direito à nomeação. Foi esse o resultado de sentença proferida pela 9ª Vara Cível de São Luís. A ação, movida por um candidato ao cargo de engenheiro de segurança do trabalho em seletivo promovido pelo Serviço Social da Indústria – SESI Maranhão, relata que o homem objetivava ser nomeado e empossado no referido cargo, conforme certame destinado ao provimento de vagas no quadro de pessoa do réu. Segue narrando que foi aprovado em 2º lugar para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho em processo seletivo realizado pelo réu, regido pelo edital nº. 01/2015.

Conforme o edital, havia um cadastro reserva para Imperatriz, no referido cargo. Alega que após a renúncia do 1º classificado, esperou ser chamado para assumir o cargo. Entretanto, a ré realizou novo certame para contratação do engenheiro de segurança do trabalho sem convocá-lo para dizer se possuía interesse na vaga. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. “Primeiramente, cabe salientar que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública”, fundamenta a sentença.

Para a Justiça, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes no processo, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. “Pois bem, na espécie, conforme se nota, pretende o autor ver reconhecido o direito a nomeação e posse na vaga de Engenheiro de Segurança do Trabalho –SESI – Imperatriz, previsto no Edital Nº 001/2015 (…) Ocorre que o edital do certame, por sua vez, prevê para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, no município de Imperatriz preenchimento apenas de cadastro reserva, não havendo previsão de vaga para preenchimento imediato”, ressalta o Judiciário, frisando que a jurisprudência é pacifica nos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação.

E prossegue: “Com efeito, vislumbra-se incompatibilidade entre o objeto do pleito do autor e as regras legalmente estabelecidas para o certame, pois não existe sustentação fática e jurídica quanto ao pleito do demandante. O Supremo Tribunal Federal inclusive já firmou tese em Repercussão Geral no sentido de que o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, como no caso de contratação temporária, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

DESISTÊNCIA

Foi verificado que o candidato aprovado em primeiro lugar, que apresentou declaração de desistência da vaga, igualmente somente possuía mera expectativa de direito à nomeação, o que por si só, não garante o direito do autor à nomeação no cargo, uma vez que não havia previsão para preenchimento imediato, sendo o processo seletivo realizado, para esta categoria, apenas para cadastro reserva. “Outrossim, é possível vislumbrar que a declaração feita pelo primeiro candidato foi posterior ao período de validade do certame, não havendo comprovação de que tenha sido convocado para assumir o posto de trabalho durante o prazo de validade do seletivo”, observa a sentença.

“Nesse compasso, conforme se denota, o processo seletivo foi homologado em 13 de abril de 2016, tendo sua validade expirado em 13 de abril de 2018. Assim sendo, não há quaisquer ilegalidades em ter o réu aberto novo seletivo para provimentos de vagas, uma vez que já havia expirado o prazo de validade do certame anterior (…) Há de se pontuar que o SESI se trata de entidade de caráter privado, que não está ligado às mesmas regras da administração pública no sentido de obrigatoriedade de preenchimento dos cargos por meio de concurso público, tanto é que foi feito um processo seletivo, que não se confunde com concurso público”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.

Fonte: TJMA

Desembargadores aumentam indenização à apelante por dano moral devido a erro médico


Relator considerou que foi comprovado nexo de causalidade entre negligência médica e dano à paciente, mas que valor arbitrado estava abaixo do esperado como caráter pedagógico.

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal e Justiça do Amazonas julgaram procedente, por unanimidade, recurso de apelante em relação à sentença da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que condenou hospital a indenizá-la em R$ 3 mil por dano moral, majorando o valor da indenização para R$ 50 mil.

O Acórdão foi lido na sessão desta segunda-feira (17/5) pelo relator, desembargador Flávio Pascarelli, na Apelação Cível, cujo julgamento foi realizado na sessão anterior.

Trata-se de ação de indenização por erro médico, em que uma paciente foi atendida por médico credenciado pelo Check Up Hospital para cuidados por sentir dor na perna direita, situação em que lhe foi prescrita e aplicada dipirona, medicação à qual era alérgica, informação que disse ter prestado na ficha de atendimento (o prontuário havia sido extraviado). Como consequência, apresentou deformidade e manchas na pele, foi tratada no hospital, tendo afastado-se do trabalho e enfrentado outros transtornos.

A defesa do hospital argumentou que logo após os primeiros sintomas de reação apresentados pela paciente foram adotados todos os procedimentos para evitar a evolução para quadro moderado ou mais grave; que não houve outras complicações. Diante disso, a defesa afirmou considerar o valor de indenização arbitrado em 1.º Grau condizente com os fatos e pediu a manutenção da sentença.

Segundo o relator, aquele que causa danos a alguém é obrigado a indenizar e, para que a parte lesada faça jus à indenização, devem ser verificados a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem a produziu. O relator considerou haver nexo causal entre a medicação equivocada e a reação alérgica da paciente, pois o próprio médico que a atendeu receitou a medicação sem considerar informação prestada por esta na ficha de admissão no hospital, na qual informava ter alergia ao medicamento.

“Entendo estar comprovados nexo de causalidade entre a negligência médica e o dano sofrido pela apelante”, afirmou o relator, observando que o valor fixado em sentença a título de reparação por danos morais estava muito aquém de atender o caráter pedagógico que se espera, ainda mais se considerada a gravidade do ato praticado e as consequências mais graves que poderiam advir da situação.

O relator havia sugerido R$ 20 mil, mas adotou o total indenizatório de R$ 50 mil, sugerido pelo desembargador Lafayette Vieira Júnior, conforme pedido pela apelante na inicial. A juíza convocada para atuar como desembargadora, Mirza Telma de Oliveira Cunha, também acompanhou a sugestão.

Fonte: TJAM

Turma afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva


17/05/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.

Norma coletiva

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o sindicato argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria. Por isso, pedia a retenção e o repasse dos valores.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgara o pedido procedente. “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”, destacou o TRT.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, explicou.

De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1000476-17.2019.5.02.0085

Fonte: TST

Motorista será indenizado por cancelamento de plano de saúde pela empresa


17/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nacional Expresso Ltda., de São José do Rio Preto (SP), a pagar R$ 5 mil de indenização a um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano após a aposentadoria por invalidez. Para a Turma, a supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o empregado.

Cancelamento

O motorista ficou afastado diversos períodos, em razão de uma hérnia de disco de origem ocupacional, até ser concedida sua aposentadoria por invalidez, em novembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele disse que, em dezembro do mesmo ano, a empresa o excluiu do plano de assistência médico-hospitalar que mantinha, levando-o a optar pelo pagamento integral da mensalidade dele e de sua esposa, com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998). 

Contudo, em junho de 2015, ao precisar fazer exames, foi informado que seu contrato fora cancelado pela empresa. Segundo o motorista, a supressão foi arbitrária e abusiva e atingiu sua dignidade quando mais necessitava. 

Suspensão do contrato

A empresa, em sua defesa, sustentou que a legislação determina que a aposentadoria por invalidez gera a suspensão total do contrato de trabalho. Também argumentou que não houve comprovação de que o cancelamento do benefício teria gerado dano ao aposentado e que, por outro lado, havia provas de que ele não havia necessitado do plano.

Comprovação

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, embora pudesse ter causado ao empregado alguns dissabores, o cancelamento indevido, por si só, não era suficiente para condenar a empresa, e cabia ao trabalhador comprovar qualquer ocorrência extraordinária que lhe assegurasse a indenização por danos morais, o que não ocorreu.

Ato ilícito

O relator do recurso de revista do motorista, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, é evidente a violação dos direitos da personalidade. “O empregado se viu abalado psicologicamente porque teve dificultado seu acesso e de sua família à assistência à saúde”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, “de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente”.

Contra a decisão unânime, a empresa opôs embargos à SDI-1, ainda não julgados.

(RR/CF)

Processo: RR-11746-43.2015.5.15.0082 

Fonte: TST

Primeira Seção define início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada


​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Fato gerador

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos 149, II, e 173, I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

Nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro ressaltou que “caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.

Irrelevante

Ao citar vários precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, Benedito Gonçalves destacou ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

“É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, concluiu.

Decadência do direito

Um dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu a decadência do direito de lançar o ITCMD referente a fatos geradores ocorridos em 2006, e também o critério de apuração do imposto em relação a fatos ocorridos em 2008.

Na resolução do caso, a Primeira Seção aplicou a tese fixada e deu parcial provimento ao recurso especial para, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, restabelecendo os ônus de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau.

Em relação aos fatos ocorridos em 2008, o recurso especial não foi conhecido por demandar interpretação de lei estadual.

Leia o acórdão no REsp 1.841.771.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841798REsp 1841771

Fonte: STJ

Sexta Turma considera ilegal substituição do chip do celular de investigado por número da polícia


Ao contrário da interceptação telefônica, em que apenas são captados os diálogos entre o alvo interceptado e outras pessoas, a substituição do chip do investigado por um chip da polícia, sem o seu conhecimento, tornaria o investigador um participante das conversas, podendo interagir com o interlocutor e gerenciar todas as mensagens – hipótese de investigação que não tem previsão na Constituição nem na Lei 9.296/1996.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou ilegal uma determinação judicial para que a operadora habilitasse temporariamente números de telefones da polícia em substituição aos chips dos celulares dos investigados. Assim, em determinados momentos, a critério dos policiais, eles passariam a receber as chamadas e mensagens dirigidas aos investigados.

De acordo com o TJSP, essa transferência – autorizada em liminar, a pedido da polícia – não tem respaldo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, tampouco na Lei 9.296/1996, que regula a interceptação de telecomunicações em investigações criminais. Para o tribunal, além de constituir uma forma ilícita de interceptação, esse procedimento acarretaria a suspensão indevida da comunicação telefônica e telemática dos investigados.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público Federal sustentou que esse tipo de interceptação não seria ilegal e alegou que a medida judicial permitiria aos investigadores obter, em tempo real, os dados enviados aos telefones dos investigados – como as chamadas recebidas e as mensagens por meio de aplicativos como WhatsApp e Telegram.

Acess​​o irrest​​​rito

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, explicou que a substituição dos chips dos investigados por terminais da polícia permitiria aos investigadores, de fato, o acesso irrestrito a todo o conteúdo das comunicações, inclusive com a possibilidade de envio de novas mensagens pelo WhatsApp e exclusão de outras.

“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”, afirmou a magistrada.

Laurita Vaz destacou que a hipótese dos autos é diferente de precedente do STJ no qual se reconheceu a legalidade da obtenção de conversas já registradas em aplicativo de mensagens instantâneas – situação semelhante ao acesso autorizado a conversas realizadas por e-mail, que tem previsão legal.

Ampliaçã​​o ​​​ilegal

A magistrada também lembrou que, exatamente por falta de previsão legal, em outro precedente, a Sexta Turma reconheceu a ilegalidade do espelhamento, feito pela polícia, de conversas trocadas por investigados por meio do WhatsApp.

Ao negar o recurso do Ministério Público, a relatora considerou correto o entendimento do TJSP no sentido de que, por ser uma exceção à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática só pode ser autorizada nos estritos limites da lei, não se admitindo a ampliação das hipóteses previstas ou a criação de procedimento investigatório diferente.  

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ​

Fonte: STJ

Plano de recuperação não pode suprimir garantias sem autorização do credor, decide Segunda Seção


Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição.

Para os ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

O caso analisado pelo colegiado tratou de pedido de recuperação judicial de três empresas. Depois de aprovado pela maioria, o plano foi questionado por um dos credores, que sustentou a ilegalidade de alguns pontos, entre eles a extinção das garantias.

Recurso repetitivo

O relator do recurso na Segunda Seção, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, após a aprovação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a jurisprudência se firmou no sentido de que a novação nela prevista difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

O ministro lembrou ainda que a questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349, o qual, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Assim, segundo o relator, é predominante o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda – devedora principal –, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval.

Para o ministro, não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das garantias, mas elas não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação.

“Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi“, destacou.

Condições originais

O magistrado acrescentou que o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a deságios, prazos e encargos, e não a garantias.

“Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios, e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular”, observou.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que a Lei de Recuperação e Falência é clara ao estabelecer, no artigo 50, parágrafo 1º, que, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor.

Oneração excessiva

Para o magistrado, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia para a hipótese de sua supressão. Ele também ressaltou que a regra geral da lei é que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores.

Villas Bôas Cueva disse ainda que o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia.

“Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005”, acrescentou.

O relator frisou também que o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza e a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei 14.112/2020.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1794209

Fonte: STJ

sábado, 15 de maio de 2021

Exposição virtual retrata Luiz Gama e o Judiciário Paulista no século XIX


Como parte das comemorações pelo Dia da Memória do Poder Judiciário, ocorrido na segunda-feira (10/5), o Museu e a Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) lançaram a exposição virtual Luiz Gama e o Judiciário Paulista no Século XIX. Composta por cinco álbuns com conteúdo relevante sobre a vida e obra do jornalista, poeta, escritor e abolicionista brasileiro Luiz Gonzaga Pinto da Gama, a mostra exibe breve biografia ilustrada, destaca o acervo do Museu, além de disponibilizar processos digitalizados, que contaram com a atuação do “Orfeu de Carapinha”, com seus respectivos resumos e menção à legislação utilizada para o ingresso dessas ações no Tribunal.

Durante o século XIX, apesar de não serem considerados indivíduos plenos de direito, mas patrimônio de seus senhores, as pessoas escravizadas encontraram no Judiciário um lugar em que podiam pleitear direitos resguardados em lei. Dentre eles, a alforria. Foi durante esse movimento histórico que Luiz Gama ingressou com inúmeros processos, sendo 32 mantidos pela Reserva Técnica da Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivo. Desses, 14 são pedidos de habeas corpus e oito são ações de Liberdade, além de outras ações que visavam a garantia de direitos, a concessão e a manutenção da liberdade de escravizados. De todo este acervo, três foram escolhidos para a exposição virtual.

O trabalho de tradução desses documentos históricos, exigiu engajamento e conhecimento de paleografia. Com o conteúdo dos processos exibidos, muito se pode aprender, descobrir e desvendar sobre a época em que as ações transcorreram, os agentes do Direito, os trâmites processuais, os costumes, o panorama histórico e social e, sobretudo, as campanhas abolicionistas. São documentos que retratam o Judiciário da época e como Gama utilizou a Justiça para obter a liberdade de escravizados.

Fonte: TJSP

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Campanha alerta sobre importância de prevenir o glaucoma


Entre 1% e 2% da população mundial apresentam glaucoma, muitas vezes sem nem mesmo ter o diagnóstico. A doença, crônica, consiste num aumento da pressão do humor aquoso – substância líquida produzida dentro do globo ocular – e pode levar à atrofia do nervo ocular. É considerada uma das maiores causas de cegueira evitável do mundo – as outras são a catarata e os acidentes. Só no Brasil, há cerca de 1 milhão de casos identificados.

No próximo dia 26, será realizada a campanha 24 Horas pelo Glaucoma, que pretende conscientizar a sociedade sobre a doença. A iniciativa, coordenada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e pela Sociedade Brasileira de Glaucoma (SBG), mobiliza entidades públicas, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas privadas, médicos e sociedade civil.

Os especialistas explicam que o glaucoma não tem sintomas nos estágios iniciais, mas pode evoluir rapidamente. Entre os principais grupos de risco estão pessoas com ascendência africana, pessoas com mais de 40 anos, diabéticos, míopes com alto grau e pessoas com histórico de cegueira ou glaucoma na família. No entanto, mesmo crianças e pessoas sem histórico podem desenvolver a doença. A melhor prática preventiva é fazer regularmente exames de medição de pressão intraocular com um oftalmologista.

Cuida​​dos

Segundo o coordenador de Saúde Ocupacional e Prevenção do STJ, Cledson Reis Silva, para manter a saúde dos olhos, é fundamental fazer exames oftalmológicos regulares. “Esses exames ajudam a detectar o glaucoma em seus estágios iniciais, prevenindo-se consequências mais graves ou limitantes, ou até mesmo um dano irreversível”, aconselha o médico.

Veja algumas dicas:

  • Faça exames oftalmológicos regularmente: uma vez por ano, no mínimo, se a pressão nos olhos for normal; de três em três meses, ou segundo a recomendação médica, se for identificada pressão alta.
  • Faça exercícios aeróbicos regulares. Pessoas com glaucoma devem evitar esportes de impacto ou que possam aumentar excessivamente a pressão.
  • Diabéticos e pessoas com pressão alta devem manter essas doenças sob controle, já que o diabetes e o aumento de pressão são fatores de risco.
  • Pessoas com ascendência africana devem tomar cuidado especial, por serem mais suscetíveis.
  • Uma vez iniciado o tratamento, ele não deve ser interrompido. A doença é crônica e pode se desenvolver sem sintomas.​

Fonte: STJ

Tribunal do Amapá reforça ações informativos e de prevenção do Maio Laranja


A campanha “Maio Laranja – Não Deixe quem você ama ser a próxima vítima” teve continuidade durante toda a quinta-feira (13/5) no extremo norte do Amapá. Durante o dia, em Clevelândia do Norte, distrito do município de Oiapoque, foram distribuídos cartazes informativos com o objetivo de conscientizar um maior número de pessoas quanto à campanha e medidas de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

À noite, no centro da cidade, equipes da Polícia Civil e do Conselho Tutelar fizeram um trabalho de fiscalização e orientação nos bares, lojas de conveniências e casas noturnas onde verificaram a presença de adolescentes consumindo bebida alcoólica. A região é foco da ação devido ao preocupante número de casos de exploração infantil verificados nas áreas transfronteiriças. As ações de divulgação e fiscalização se estenderão durante todo o fim de semana na fronteira do Brasil com a Guiana Francesa.

Ações integradas

Com campanhas nas redes sociais, atividades de prevenção, iluminação de prédios públicos na cor laranja, dentre outros, durante todo o mês de maio, o ponto alto da campanha ocorrerá em 18 de maio que é o Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A data foi instituída em 1988, em referência ao crime ocorrido no dia 18 de maio de 1973, quando Araceli Crespo, de 8 anos foi sequestrada, drogada, espancada, violentada e morta.

Fonte: TJAP

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Justiça condena empresário por maus tratos a cavalos


A 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou empresário que praticou atos de maus tratos contra éguas e cavalos domesticados. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de treze dias-multa, fixada a diária em 50% do salário mínimo. A pena restritiva de liberdade foi substituída, por idêntico período, pela proibição de frequentar locais de reputação duvidosa, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo juízo da Execução.
Consta nos autos que o réu possuía em sua propriedade cinco cavalos de salto, porém em péssimas condições de higiene e abrigo. Além disso, o laudo pericial demonstrou que a alimentação existente no local era insuficiente e, como consequência, os animais se encontravam em más condições físicas, apresentando graves problemas de saúde.
O juiz Edegar de Sousa Castro afirmou que a atitude omissa do réu é “penalmente relevante, pois possuía ele o dever de zelar pelo bem-estar dos animais que estavam sob sua tutela”. Além disso, o magistrado salientou que os cavalos sofreram danos irreversíveis à saúde que podem, inclusive, levá-los à morte e que a motivação do delito é “altamente reprovável”. “O réu permitiu a ocorrência de maus tratos também por motivos financeiros, já que, conforme ele próprio declarou e confirmaram as testemunhas, os animais eram usados em aulas de hipismo.”


Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP