quarta-feira, 19 de maio de 2021

Após perda do poder familiar, casal terá de indenizar adotada por atos que inviabilizaram a manutenção da adoção


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito de ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal que a adotou ainda na infância e depois, quando ela já estava na adolescência, desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.

Para o colegiado, apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

“O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”, apontou a ministra Nancy Andrighi, no voto que foi seguido pela maioria da turma.

A criança – que já vinha de destituição familiar anterior – foi adotada aos nove anos de idade, após longo período em acolhimento institucional, por um casal com 55 e 85 anos. A convivência na nova família foi marcada por conflitos.

Em primeira instância, o juiz condenou o casal a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. Entretanto, o tribunal de segundo grau reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão nem para a obrigação de indenizar.

Riscos previsíveis

A ministra Nancy Andrighi apontou que o contexto dos autos – em que uma criança de nove anos, com problemas familiares anteriores, foi adotada por pessoas de idade mais avançada – já apontava para riscos acima daqueles que normalmente são esperados em uma adoção.

Segundo a magistrada, era previsível que a criança, diante de seu histórico de vida, demandaria cuidados especiais e diferenciados, ao mesmo tempo em que se poderia imaginar que os adotantes talvez não estivessem realmente dispostos ou preparados para lhe dedicar esse tipo de atenção.

Além disso, a ministra chamou a atenção para o fato de que as circunstâncias tratadas na ação mostram como uma política pública e social de tamanha relevância “pode ser sabotada pela realidade e, principalmente, pela falta de adequado manejo das suas ferramentas, da qual resultaram sucessivos e incontestáveis equívocos”.

Ponderação e atenção

Nancy Andrighi lembrou que não há impedimento legal para que idosos adotem uma criança, e que é nobre a conduta de, nessa fase da vida, propiciar uma segunda chance a alguém que viveu muito tempo em acolhimento institucional. Entretanto, ela enfatizou que as dificuldades decorrentes da diferença de gerações, que acabaram contribuindo para o conflito, eram previsíveis.

Apesar de ressaltar a importância do trabalho das instituições estatais no sistema de adoção, como o Ministério Público, a ministra apontou que, no caso dos autos, era perceptível a inaptidão dos adotantes – quadro que, no entanto, só foi reconhecido após a conclusão da adoção. Caso não tivessem ocorrido falhas estatais sucessivas, apontou, a criança certamente não seria encaminhada a uma família imprópria para recebê-la.

De acordo com a magistrada, problemas assim mostram que as pessoas interessadas em adotar devem agir e pensar com ponderação, para que a decisão seja fruto de convicção e acompanhada de responsabilidade sobre suas consequências. Quanto aos demais participantes do processo de adoção, afirmou que a análise atenta e individualizada de cada caso é essencial para evitar situações como a dos autos.

Maioridade

Acompanhando o voto da ministra, a Terceira Turma concluiu que a atitude do casal adotante, ao praticar atos que demonstraram sua tentativa de romper os laços criados pela adoção, é passível de condenação por danos morais. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 5 mil, diante do entendimento de que, no caso, também houve culpa das instituições estatais.

Quando à pensão alimentícia, Nancy Andrighi esclareceu que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação de que os pais prestem assistência material aos filhos. Entretanto, ela lembrou que a adotada já completou a maioridade civil. Dessa forma, apesar de esse fato não impedir a condenação em alimentos, a magistrada entendeu ser necessário que o caso volte ao tribunal de origem apenas para que seja averiguado se a adotada ainda necessita da pensão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Empresa de RH consegue afastar condenação por serviço pago de consulta de vagas


19/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que negou a condenação da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. por dano moral coletivo, em razão da cobrança de serviços de consulta a vagas de trabalho oferecidas por agências de emprego. O colegiado levou em conta que não há regulamentação específica da atividade e que a do serviço depende de procura espontânea do interessado.

Site

A Employer é responsável por uma agência de emprego on-line, que armazena currículos e anúncios de vagas. Segundo foi apurado, o trabalhador pode acessar o site sem custos e enviar seu currículo, mas, após a terceira consulta, o acesso passa a ser cobrado por um “serviço VIP”.

Mercantilização

Na ação civil pública, o MPT alegava que a prática trata o trabalho como mercadoria e impõe critério discriminatório de admissão, ao favorecer os usuários pagantes, além de ir de encontro aos fins sociais da empresa e repassar ao candidato o custo da divulgação de seu currículo. A pretensão era a de que a Employer deixasse de cobrar pelo serviço e fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Pacote personalizado

A Employer, em sua defesa, sustentou que havia desenvolvido o site para divulgar gratuitamente as vagas oferecidas por empresas de todo o país. A cobrança dizia respeito ao acesso aos anúncios das vagas e a pacotes de serviços de assessoria personalizados. 

Livre ajustamento

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu os pedidos e condenou a empresa a se abster da prática e ao pagamento de indenização de 1% do seu lucro líquido. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a cobrança pelo serviço não fere qualquer direito do trabalhador, pois resulta do livre ajustamento entre as partes. Segundo o TRT, o trabalhador tem liberdade para procurar as empresas, em busca de realocação no mercado de trabalho. 

Sem transcendência

O relator do agravo por meio do qual o MPT pretendia rediscutir a decisão no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou ausentes os critérios de transcendência, porque a questão abordada não é nova nem não trata de direito social, e a decisão do TRT não confrontou jurisprudência sumulada do TST. “Não havendo regulamentação específica dessa atividade, não se está diante de atividade vedada pelo ordenamento jurídico nem de caráter ilícito quanto ao objeto da contratação”, afirmou.

Para o ministro, a contratação do serviço depende da procura espontânea do interessado e conta com a sua anuência, mediante pagamento, sem nenhuma espécie de coerção ou vício de consentimento. “Há serviço gratuito de mesmo viés ofertado pelo Estado, por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine), que pode ser acionado pelo candidato a uma vaga de emprego, sem desembolso de nenhuma quantia”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação em que mecânico questiona omissão do sindicato


19/05/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista movida por um ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), contra o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região. Ele pede indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a de mais 135 empregados, ocorrida em 2015.

Irregular e questionável

O empregado sustenta, na ação, que o ato demissional foi “completamente irregular e questionável”, pois o sindicato da categoria não estava presente no momento da demissão e da assinatura de documentos. Segundo ele, os demitidos foram informados de que o sindicato sabia da programação da empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores, chancelando o ato abusivo da montadora.

Justiça Comum

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. “Não há relação de trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o TRT.   

Competência

A relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do Trabalho, também, para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. 

“Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que prossiga o julgamento.

Fonte: TST

Dona de apartamento penhorado não consegue provar que o alugava para subsistência


19/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da proprietária de um apartamento em São Paulo (SP) penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa da qual seu marido era sócio. Ela não conseguiu provar que o imóvel era alugado para subsistência.

Penhora

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a dona do apartamento já havia tentado desconstituir a penhora com o argumento de que se tratava do único imóvel do qual era titular, juntamente com o marido (na ocasião, desempregado). Segundo ela, a residência fora alugada para complementar a renda do casal, que residia na casa de familiares. Entre outros argumentos, ela alegou violação da Lei 8.009/1990, que impede a penhora de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

Imóvel vago

A impenhorabilidade havia sido afastada com base em contrato de locação com vencimento em 2012, que apontava que o imóvel estava desocupado. A proprietária, ao questionar a penhora, afirmou que o apartamento ficara vazio entre setembro de 2013 e maio de 2014, em razão de liminar em ação de despejo contra o locatário, e que logo foi alugado novamente. Para o TRT, entretanto, essa circunstância comprovava que a renda obtida com locação não era imprescindível para a subsistência ou moradia.

Sem comprovação

O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar, observou que o fato de a proprietária não residir no imóvel penhorado não impediria o reconhecimento de que o bem estaria protegido pela impenhorabilidade. No caso, porém, ele verificou que não havia, na decisão questionada, nenhuma informação de que se tratava do único imóvel de propriedade da autora nem provas de que estivesse alugado ou de que a destinação da renda fosse o custeio de moradia ou subsistência da família. Nesse cenário, a alegação de que a penhora teria recaído sobre o seu único imóvel não pôde ser confirmada. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

terça-feira, 18 de maio de 2021

Interrupção prolongada de energia gera dano moral


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, no dia de natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível, oriunda da Vara Única de Boqueirão.

A parte autora promoveu ação de indenização por danos morais contra a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, aduzindo que na véspera do dia de natal, 24/12/15, foi surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o serviço restabelecido 30 horas após, por volta das 22h do dia seguinte (25/12/15).

Ao julgar o caso, o juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 800,00. As partes apelaram da decisão. A autora da ação requereu a majoração do valor da indenização. Já a empresa alegou que a consumidora não foi atingida pela interrupção, uma vez que é atendida por transformador diverso do realmente danificado, o que teria sido provado através do print da tela do sistema e da lista de atendimentos e ocorrências existentes na unidade consumidora da autora. Acrescentou que o evento foi decorrente de força maior, não havendo qualquer conduta culposa ou ilícita da concessionária. 

O juiz convocado João Batista Barbosa, relator do processo, destacou que embora a concessionária alegue força maior para afastar a responsabilidade pela interrupção da energia elétrica, nada foi colacionado aos autos a respeito da demora no restabelecimento do serviço de energia, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

“Destaque-se que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, de tal sorte que se afigura ilegal o fornecimento inadequado ou ineficiente, o que a obriga a reparar os danos causados por falha na prestação de serviço, conforme prevê o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Câmara decidiu majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00.

Fonte: TJPB

Mudança de gestão não isenta município de pagar salário atrasado de servidor


A mudança de gestão não afasta a responsabilidade do município quanto ao pagamento dos vencimentos dos seus servidores. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação cível interposta pelo município de Nova Palmeira. De acordo com o processo, o município não efetuou o pagamento  do salário do mês de dezembro de 2016 e o décimo terceiro de uma servidora. 

A edilidade alegou que não efetuou o pagamento por falta de recursos, pois as verbas recebidas mensalmente pelo Município em suas contas são insuficientes, além do que não teria responsabilidades com esses pagamentos deixados de forma irresponsável pela gestão anterior.

Para o relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa, é direito de todo servidor público o pagamento do salário e do terço constitucional de férias. De modo que, não havendo prova do efetivo pagamento, deve a ação ser julgada procedente.

“A obrigação de pagar os vencimentos dos seus servidores pertence ao Município de Nova Palmeira e não ao seu prefeito constitucional, de modo que quaisquer valores que não tenham sido pagos durante a gestão anterior permanecem sendo devidos pelo ente público, considerando que sua responsabilidade não pode ser afastada pela simples mudança de gestão”, destacou o relator.

Fonte: TJPB

Justiça garante que homem em estado vegetativo continue recebendo benefício do pai falecido


Como ex-seringueiro, genitor recebia pensão mensal vitalícia; decisão considerou possibilidade e necessidade de transferência do benefício ao filho

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó decidiu antecipar tutela (ou seja, aquilo que se pede à Justiça) para determinar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continue a pagar pensão vitalícia de seringueiro falecido, em favor do filho, que, em razão de um acidente de trânsito, encontra-se em estado vegetativo.

A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcos Rafael, publicada na edição nº 6.833 do Diário da Justiça eletrônico, considerou que o autor de fato encontra-se na condição alegada, sendo certo que era mantido pelo pai com benefício de ex-soldado da borracha (dois salários-mínimos).

Por lei, o benefício deveria ser extinto com a morte do segurado. A situação do requerente, no entanto, para o juiz de Direito Marcos Rafael, preenche os requisitos legais que possibilitam a transferência do auxílio ao autor, “pessoa reconhecidamente carente”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a existência, nos autos, de laudo médico atestando que o autor vive “estado vegetativo persistente, alimentando-se por sonda”, situação inclusive reconhecida pelo INSS, bem como que era totalmente dependente do pai, até mesmo para realização de tarefas e necessidades básicas.

O INSS tem o prazo de 30 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária no valor de 300 (trezentos) reais. O mérito do processo, vale lembrar, ainda será julgado. No sentenciamento do caso, a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou revista pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.

Fonte: TJAC

Pleno julga inconstitucional lei de Iranduba que proíbe exigir revalidação de diploma estrangeiro


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou inconstitucional a Lei Municipal n.º 374, de 15 de outubro de 2019, aprovada pela Câmara de Vereadores do Município de Iranduba, que impede a Administração Pública Municipal de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e Portugal.

A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (18/5), de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, em consonância com o parecer ministerial.

Pela norma, a Administração Pública Direta e Indireta do município poderia contratar servidores cujo diploma não passou pelo processo de revalidação em território brasileiro. Mas, vedar a exigência de revalidação dos diplomas usurpa competência legislativa reservada à União, único ente que poderia legislar acerca da validação de diplomas de conclusão de curso, afirma autor da Adin, que aduz também violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para propor leis que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de sua remuneração.

De acordo com o parecer do procurador de justiça, Nicolau Libório dos Santos Filho, “o tema relativo à internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é questão de interesse predominantemente geral e requer tratamento uniforme em todo o país, motivo pelo qual deve ser regulado por normas de caráter nacional”.

O parecer acrescenta que a União editou a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual regula, entre outros temas, a exigência de revalidação de diploma de curso superior oriundo de instituições de ensino estrangeiras.

Cautelar

Em 29 de setembro do ano passado o Pleno do TJAM já havia suspendido os efeitos da Lei Municipal n.º 374/2019, ao deferir medida cautelar requerida pelo prefeito de Iranduba. Neste Acórdão, a relatora afirmou que compete à União, aos Estados e aos Municípios legislar de forma concorrente sobre educação, porém, cabe à União elaborar normas gerais relativas às diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), podendo os Estados e Municípios apenas suplementá-las ou, na ausência destas, exercer competência legislativa plena.

Caso não houvesse manifestação da União sobre a matéria, a Câmara Municipal de Iranduba poderia dispor sobre o tema. “Porém, não é o que se observa, haja vista que a União disciplinou a matéria, estabelecendo uma série de parâmetros e exames para validar diplomas estrangeiros em território nacional”, diz a relatora, apontando o Decreto Federal n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e, da mesma forma, o Decreto n.º 3.927, de 19 de setembro de 2001, que disciplina a mesma questão em relação à República Portuguesa.

“Tais normativos federais demonstram que a União exerceu a competência legislativa sobre a matéria, desta forma não cabe aos Estados ou aos Municípios alterar os preceitos estabelecidos, sob pena de ferir a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal”, afirma trecho do acórdão anterior.

Fonte: TJAM

Justiça julga demanda improcedente por falta de clareza em provas


Embora a informalidade e a simplicidade sejam princípios norteadores dos Juizados Especiais, é obrigação do autor apresentar provas robustas ou que estejam ao seu alcance para comprovar os fatos alegados. Este foi o entendimento de uma ação movida por um homem contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisa que o mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito foi sonegado ou infringido.

O caso trata-se de ação movida por um homem, em face da CAEMA, na qual ele relatou que a requerida estaria cobrando juros e multa mesmo quando ele paga as faturas em dias. Segue alegando que participava do benefício de tarifa única social, mas foi excluído do programa, sem qualquer justificativa. Disse, ainda, que a requerida antecipou a leitura do consumo, e tem feito cobranças com bastante antecipação, havendo troca na data de vencimento sem notificação prévia e que mesmo pagando as parcelas em dias, o requerido incluiu nas faturas de junho e julho multa e juros, o que tem lhe causado prejuízos. Por isso, pleiteou ser incluído no programa de benefício de tarifa única social, ressarcimento de valores cobrados indevidamente e danos morais.

Em contestação, a CAEMA explicou que o autor é cliente da empresa e que ao analisar as faturas dos meses 06, 07 e 08, apenas no mês 07, houve a inclusão de multas e juros referentes a fatura do mês 04, cujo pagamento somente ocorreu no dia 01/06/2020. Relata que a antecipação da leitura de consumo ocorreu por causa do período pandêmico, que não caracteriza nenhum ato indevido. Quanto a reclamação da exclusão do benefício de tarifa baixa renda, explica que possui convênio com o Governo do Estado, beneficiando seus usuários de baixa renda e que preencham os requisitos enumerados na legislação.

Segue alegando que a parte reclamante não preenche os requisitos para se manter com o benefício, uma vez que sua residência é de alvenaria, possui mais de três pontos de energia e é incluída na subcategoria residência. Portanto, não faz jus ao benefício. Relata que o programa somente quita parcelas referentes ao consumo de água e esgoto e que o beneficiário deve pagar suas faturas religiosamente em dias, sob pena de exclusão automática, mas conforme se verifica nos autos isso não ocorreu, sendo esse o motivo de não poder haver a inclusão da parte autora no referido programa.

INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS

“Tal controvérsia será solucionada no âmbito probatório, no então, muito embora o CDC estabeleça acerca da inversão do ônus da prova, tal inversão é relativa, uma vez que deve haver nos autos o mínimo de prova que ateste a verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, portanto, caberá a parte autora a apresentação de provas que sejam suficientes para a constituição de seu direito (…) Sendo assim, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo,  razão não há à parte reclamante, pois, como se percebe, nos documentos juntados pela parte autora não se consegue visualizar os dados completos das faturas o que impede uma análise mais apurada sobre as supostas cobranças indevidas ou o pagamento em dia. A parte autora limitou-se a juntar fotos de faturas incompletas, com objetos e dedo em cima delas, fotos que não enquadrava a fatura completamente”, destacou a sentença, frisando que o autor anexou comprovantes aleatórios, que não conversavam com as faturas apresentadas.

A Justiça enfatiza que, mesmo que se cogitasse que os comprovantes são referentes às faturas juntadas, não se consegue verificar a cobranças de juros ou multas, pois onde consta tal informação não aparece nas fotos apresentadas pela parte autora. “O mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito tenha sido sonegado ou infringido, mas neste caso, a parte autora apenas juntou documentos incompletos que não conseguiram demonstrar ato indevido da parte requerida”, observou.

E prossegue: “Quanto a exclusão do programa social, a parte autora não apresentou nenhuma prova que em algum momento esteve incluído na lista de tal benefício, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que preenche os requisitos para tal benefício e que estava inscrito na lista do Governo para ter os descontos em sua conta (…) Assim, não havendo provas mínimas do seu direito, tem-se que os argumentos da requerida são suficientes para modificar, extinguir ou afastar o direito da parte autora”.

Por fim, a sentença explica que o benefício da tarifa social exige requisitos mínimos que não foram preenchidos pela parte autora e que somente o Governo do Estado tem capacidade de inscrever as pessoas que se enquadram na legislação ou excluí-las quando não mais preenchem os requisitos, não podendo a empresa ré realizar tais atos de ofício.  “Desse modo, a cobrança realizada pela requerida é devida e legal, já que a parte autora não demonstrou que pagou suas contas em dia, nem demonstrou a cobrança ilegal. Sendo assim, não havendo comprovação da ilegalidade alegada, não há que se falar em dano moral, visto que não restou comprovado nenhum abalo de ordem moral, ou psicológica da parte autora”, concluiu.

Fonte: TJMA

MULHER QUE TEVE OBJETOS FURTADOS DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DEVE SER INDENIZADA


Uma mulher que teve objetos pessoais furtados de um veículo no estacionamento de um estabelecimento comercial atacadista deve ser indenizada em R$ 1.399,00 a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A autora contou que deixou seu veículo no estacionamento do requerido para fazer compras, entretanto, ao retornar observou que o vidro traseiro estava quebrado e diversos pertences haviam sido furtados. O estabelecimento comercial, por sua vez, destacou que apenas a indicação do espaço como local do furto nos registros policiais não é suficiente para comprovar a veracidade das alegações.

Contudo, em análise do caso, a juíza leiga observou que as provas produzidas revelam a veracidade dos fatos alegados pela requerente. “No caso em exame, a obrigação do estabelecimento comercial de zelar pela incolumidade do veículo da autora é flagrante, pois colocou à sua disposição e à disposição dos demais usuários de seu estabelecimento, sejam eles associados ou não, uma área para estacionamento, proporcionando melhor conforto e segurança aos usuários que ali se encontram, assumindo o dever de proteger seus bens, dever esse, pautado no princípio geral da boa-fé objetiva das relações”, diz a sentença.

Portanto, neste sentido, a julgadora entendeu serem devidos os valores referentes aos bens listados pela consumidora, assim como ao vidro quebrado do veículo, totalizando R$ 1.399,00. Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, que não vislumbrou a ocorrência de ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou à moral da autora.

Fonte: TJES

Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros


17/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenara a Rede Conecta Serviços de Rede S.A., com sede em Fortaleza (CE), a pagar indenização por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes. 

Desconto 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação civil pública após uma investigação sobre 47 acidentes com veículos da empresa no Piauí demonstrar que a Conecta descontava o custo do reparo dos salários dos motoristas envolvidos. Segundo o MPT, os descontos se baseavam apenas em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados, sem, contudo, apresentar o laudo pericial, documento que comprovaria a culpabilidade dos empregados e tornaria lícito o desconto.

A empresa admitiu que realizava o abatimento, mas demonstrou que assim procedia com prévia autorização por escrito de cada empregado.

Ilicitude

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou procedente o pedido e, além de proibir os descontos sem a comprovação da responsabilidade do motorista, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

Para o TRT, a licitude dos descontos depende de prova de que o empregado tenha agido dolosamente (com intenção) ou de previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo dano. “No caso, não demonstrado o dolo ou a culpa do trabalhador envolvido no sinistro, nem garantido o direito de defesa, incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que não é lícito o desconto”, concluiu.

Dolo ou culpa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, disse que o artigo 462 da CLT admite a realização de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado. “Todavia, não basta a existência de ajuste entre a empresa e o trabalhador, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do empregado para que o procedimento tenha validade”, afirmou. Esse ônus incumbe à empresa. “Do contrário, haverá transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos do Direito do Trabalho”.

Outro ponto destacado pelo ministro é que há previsão expressa em norma interna da empresa da necessidade de realização de prova pericial, mas que não foi produzida perícia nem outra forma de comprovação equivalente. 

A decisão foi unânime. No entanto, a empresa apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).  

(GS/CF)

Processo: Ag-AIRR-1434-56.2015.5.22.0003

Fonte: TST

Contrato de experiência após dispensa da mesma função é considerado fraude


18/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.   

Dois contratos

O colhedor de laranjas relatou que teve dois contratos de emprego com a Louis Dreyfus: o primeiro, de 20/7/2015 até a dispensa sem justa causa, em 2/3/2016; e o segundo, tido como contrato de experiência, de 23/6 a 22/7/2016, quando também houve rescisão sem justo motivo. Ele pediu a nulidade do contrato de experiência e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Validade

Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.

Aptidão

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é permitir ao empregador averiguar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual está sendo contratado e, ao empregado, avaliar sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho. “No caso, ficou claro que o empregado foi contratado a título de experiência para exercer as mesmas funções que anteriormente exercia”, assinalou. “Ora, não se justifica essa modalidade de contratação quando o trabalhador já esteve inserido na estrutura da empresa”.

Fraude

Para o ministro, não há dúvidas de que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Segundo ele, o TST tem entendido que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de contratação anterior, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RRAg-10038-71.2018.5.15.0075

Fonte: TST

MPT pode questionar desconto de contribuições de empregados não sindicalizados


18/05/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos no Comércio do Rio Grande do Sul (SEAACOM/RS) contra o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para questionar desconto salarial a título de contribuição assistencial para empregados não filiados à entidade.

Contribuição

O MPT ajuizou, em 2014, ação civil pública para pleitear que o sindicato se abstivesse de instituir a obrigatoriedade da contribuição assistencial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, também a trabalhadores não filiados, salvo mediante expressa e prévia autorização individual. 

Direitos individuais

O sindicato, em sua defesa, sustentou que, no caso, há um grupo específico de trabalhadores que o Ministério Público pretende proteger, que são os empregados não associados que não desejam contribuir. Dentro desse grupo, “os direitos em tese violados, como direito de liberdade de associação e intangibilidade salarial, não são transindividuais ou indivisíveis, mas direitos individuais dos empregados, que podem ser individualizados e individualmente exercidos”. 

Essa tese, no entanto, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sexta Turma do TST, levando o sindicato a interpor embargos à SDI-1.

Direitos homogêneos

Ao avaliar as questões levantadas, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou que, em complementação às normas constitucionais, a Lei Complementar 75/1993 atribuiu ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos constitucionais, individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Para o ministro, o caso trata de direitos individuais homogêneos, que dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato.

Segundo o ministro, a pretensão do MPT volta-se para pessoas determinadas, cujos prejuízos ou potenciais prejuízos resultam do mesmo fato – a inclusão de cláusula em negociação coletiva prevendo o dever de contribuição assistencial também para empregados não associados. “A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos”, assinalou. Para o relator, ainda que seja disponível, há relevância social no direito tutelado, o que justifica a ação do MPT, conforme diversos precedentes do TST. 

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros e Maria Cristina Peduzzi.

(PR/CF)

Processo: E-RR-20725-23.2014.5.04.0021

Fonte: TST

Corte Especial vai julgar repetitivo sobre devolução em dobro de cobrança indevida contra consumidor


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).

Em outubro do ano passado, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.

Diante da decisão da Corte Especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp 1.823.218, afirmou que é “necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a fim de vincular os tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando, assim, a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem”. Ele destacou que quase 49 mil processos aguardam solução nas instâncias inferiores.

O sobrestamento dos processos com a mesma controvérsia jurídica foi determinado na primeira afetação do Tema 929. Posteriormente, por questões diversas, o tribunal optou pela desafetação dos recursos que estavam selecionados para julgamento como repetitivos.

Eficácia vinculativa

A afetação do REsp 1.823.218, segundo Sanseverino, vai permitir ao STJ estabelecer um precedente qualificado sobre o mérito da controvérsia, necessidade que se impõe “em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos”.

Na decisão que afetou o novo recurso, os ministros determinaram que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias incida somente após a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos tribunais de segundo grau para posterior juízo de retratação ou de conformidade após o julgamento do repetitivo.

O REsp 1.823.218 discute o caso de uma cliente de banco, analfabeta, que contestou os descontos de empréstimos consignados, os quais, segundo ela, não foram contratados. O tribunal de origem reconheceu a irregularidade em relação a um dos contratos e determinou a devolução, de forma simples, dos valores cobrados.

No recurso, a consumidora sustenta que a devolução deveria ser em dobro, sem necessidade de comprovação de culpa ou má-fé da instituição financeira.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823218

Fonte: STJ

Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias


No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

Ao STJ, o vendedor alegou que, sob pena de enriquecimento ilícito, o comprador deveria indenizá-lo por todo o período de ocupação do imóvel. Sustentou ainda que o não pagamento dos aluguéis em virtude do direito de retenção seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato e de indenização efetiva de todos os prejuízos.

Benfeitorias

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel (bem principal) pela pessoa que detém sua posse, com a finalidade de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.

Pelo princípio da gravitação jurídica – ressaltou –, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto, em algumas situações, passam para o patrimônio do proprietário (possuidor indireto) quando o bem principal retorna à sua posse.

Segundo a ministra, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

Enriquecimento sem causa

Nancy Andrighi observou que, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.

“Por impedir o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento, o pagamento de taxa de ocupação ou de aluguéis não depende sequer da aferição da boa-fé ou não do adquirente na posse do imóvel, sendo, pois, devido em relação à integralidade do período em que a citada posse foi exercida”, afirmou.

A relatora lembrou precedente no qual a Quarta Turma concluiu que a investigação sobre a boa-fé do possuidor pode ser importante para aferir a possibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias, mas nada disso dispensa o pagamento pelo uso do imóvel.

Para a ministra, como a contraprestação pelo uso do bem decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, e como o direito de retenção não é um direito absoluto, o crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação – por aplicação analógica do artigo 1.221 do Código Civil, que informa que ”as benfeitorias compensam-se com os danos”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1854120

Fonte: STJ

Faturizada não pode responder por solvência do crédito, e aval em promissória com esse fim não subsiste


No contrato de factoring, a faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação – cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A responsabilidade da faturizada existe apenas em relação à existência do crédito à época em que ele foi cedido.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia de vontade das partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring.

No contrato de factoring, a faturizadora recebe da faturizada a cessão de créditos oriundos de operações comerciais, assumindo o risco de sua liquidação. Nessa operação, a faturizadora fica responsável por cobrar e receber o crédito, mediante remuneração.

O recurso teve origem em embargos de devedor propostos contra execução promovida pela empresa faturizadora.

Segundo os embargantes, as promissórias que embasaram a execução foram emitidas em garantia de contrato de factoring, o que não seria permitido pela legislação. Eles sustentaram a nulidade de qualquer garantia exigida do faturizado pelo faturizador, tendo em vista que o risco de não pagamento dos títulos cedidos no contrato é inerente à situação jurídica da empresa de factoring.

Livre acordo

Em primeira instância, o juízo julgou os embargos improcedentes, por entender que, embora o risco na cessão de crédito seja, em regra, do cessionário (artigo 296 do Código Civil), foi acordada a responsabilização da contratante e dos devedores solidários, tanto pela existência quanto pela liquidação e solvência dos créditos cedidos – o que tornaria válidos os títulos em execução. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e declarou nulas as notas promissórias.

No recurso ao STJ, além de alegar que a garantia foi livremente pactuada pelas partes, a empresa faturizadora afirmou que a obrigação assumida pelos avalistas das promissórias é autônoma em relação à origem da dívida, de modo que o aval subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação, inclusive na hipótese de emissão de promissórias em contrato de factoring.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, nas operações de factoring, o risco tem relação com a eventual inadimplência do devedor/sacado, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de se desvirtuar essa prática de fomento mercantil.

Segundo o ministro, a natureza do contrato de factoring, diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes – apesar da autonomia de vontade que rege os contratos em geral – estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência do devedor.

“A ressalva constante no artigo 296 do Código Civil – ‘salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’ – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring“, declarou o relator.

Aval insubsistente

Quanto ao aval, Marco Aurélio Bellizze afirmou que a obrigação assumida pelo avalista, em regra, é autônoma e independe daquela atribuída ao devedor principal. No entanto, o ministro observou que deve ser assegurada ao avalista a possibilidade de se opor à cobrança com base em vícios da própria relação originária, quando – não tendo havido circulação do título – o responsável pela nulidade é o próprio credor.

No caso dos autos – acrescentou o relator –, como não houve circulação, deve ser reconhecida a insubsistência do aval nas notas promissórias emitidas para garantir os créditos na operação de factoring, já que a própria existência desses títulos ficou comprometida.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1711412

Fonte: STJ

Sexta Turma reconhece como cumprida obrigação de comparecimento em juízo suspensa durante a pandemia


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação.

A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo.

O magistrado de primeiro grau computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo – o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público recorreu, e a decisão foi cassada em segundo grau.

Razoabilidade

A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, disse que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo atendeu à Recomendação 62/2020 do CNJ e à determinação do tribunal estadual, decorrentes da situação de pandemia – circunstância alheia à vontade do condenado. “Não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento”, afirmou.

Segundo a magistrada, o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas; inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, “o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida”. Entender de modo diverso – acrescentou a ministra – significaria “alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto”.

Laurita Vaz assinalou que o cômputo do período suspenso como de efetivo cumprimento da obrigação está previsto na Orientação Técnica sobre alternativas penais no âmbito da pandemia, baixada pelo CNJ em abril do ano passado.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 657382

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de maio de 2021

3ª Câmara Cível mantém determinação para que Município de Carnaubais realize concurso público


A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve determinação ao Município de Carnaubais para que, no prazo de oito meses, proceda a realização e conclusão de concurso público para contratação de servidores efetivos, com a consequente dispensa dos servidores temporários que haviam sido admitidos sem a realização de concurso prévio.

Conforme consta no processo, originário da 1ª Vara da Comarca de Assú, o Ministério Público Estadual apurou que a “contratação de servidores públicos sem o devido concurso público na estrutura administrativa do município” ocorreu por longos anos. Dessa forma, ainda em 2009, foi instaurado Inquérito Civil que apontou a ausência de qualquer concurso temporário para os servidores que estavam vinculados ao município nessa época, e que a contratação destes se deu “de forma direta para as mais diversas funções e totalmente subjetiva, sem critérios técnicos”, portanto, em desacordo com as determinações da Constituição Federal.

Ao analisar o feito, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão, ressaltou inicialmente norma constitucional determinando, em razão do princípio da Legalidade, que os cargos integrantes da Administração Pública devem ser preenchidos por meio de concurso público, de modo que apenas excepcionalmente é admitida a “contratação de servidor sem realização do certame”. E por isso, os contratos temporários não devem se tornar indeterminados no tempo, “como forma de burlar a exigência constitucional de realização de concurso público”.

Além disso, o magistrado de segundo grau frisou que na situação em exame foi verificado que o “município réu vem realizando por décadas contratação de servidores para prestação de serviços por tempo determinado, de forma reiterada e prolongada”. Entretanto, não foi encontrado nos autos “qualquer justificativa plausível acerca da necessidade imperiosa nas respectivas contratações temporárias”, de modo que concluiu serem tais contratações referentes à “prestações de serviço de natureza permanente”.

Em seguida o magistrado salientou que embora o município demandado tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, “para obediência aos exatos termos da presente ação, no ano de 2010, observou-se que o ente público municipal não cumpriu com as obrigações pactuadas”.

O desembargador Amaury Moura fez referência à sentença de primeiro grau destacando que a “contratação temporária possui como requisito a urgência em sua realização”, o que não foi observado no caso. E por fim, considerou que “a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo”.

(Processo nº 0102940-12.2017.8.20.0100)

Fonte: TJRN

Banco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário


Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantido o valor da indenização de R$ 5.500,00, que o Banco Bradesco deverá pagar, a titulo de danos morais, pela cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Deverá também restituir em dobro os valores cobrados. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande. 

Na Apelação Cível, o banco alegou que o correntista livremente aderiu ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, inclusive utilizando a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, como também para outros serviços como a contratação de empréstimo pessoal.

De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário do usuário. “Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que o pedido de redução do quantum indenizatório não pode ser atendido, pois a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.

Fonte: TJPB

Seletivo para cadastro de reserva não dá direito à nomeação de candidato aprovado


Ao candidato aprovado em seletivo, fora do número de vagas previstas no edital do certame ou somente em caráter de cadastro reserva, cabe apenas a mera expectativa de direito à nomeação. Foi esse o resultado de sentença proferida pela 9ª Vara Cível de São Luís. A ação, movida por um candidato ao cargo de engenheiro de segurança do trabalho em seletivo promovido pelo Serviço Social da Indústria – SESI Maranhão, relata que o homem objetivava ser nomeado e empossado no referido cargo, conforme certame destinado ao provimento de vagas no quadro de pessoa do réu. Segue narrando que foi aprovado em 2º lugar para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho em processo seletivo realizado pelo réu, regido pelo edital nº. 01/2015.

Conforme o edital, havia um cadastro reserva para Imperatriz, no referido cargo. Alega que após a renúncia do 1º classificado, esperou ser chamado para assumir o cargo. Entretanto, a ré realizou novo certame para contratação do engenheiro de segurança do trabalho sem convocá-lo para dizer se possuía interesse na vaga. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. “Primeiramente, cabe salientar que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública”, fundamenta a sentença.

Para a Justiça, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes no processo, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. “Pois bem, na espécie, conforme se nota, pretende o autor ver reconhecido o direito a nomeação e posse na vaga de Engenheiro de Segurança do Trabalho –SESI – Imperatriz, previsto no Edital Nº 001/2015 (…) Ocorre que o edital do certame, por sua vez, prevê para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, no município de Imperatriz preenchimento apenas de cadastro reserva, não havendo previsão de vaga para preenchimento imediato”, ressalta o Judiciário, frisando que a jurisprudência é pacifica nos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação.

E prossegue: “Com efeito, vislumbra-se incompatibilidade entre o objeto do pleito do autor e as regras legalmente estabelecidas para o certame, pois não existe sustentação fática e jurídica quanto ao pleito do demandante. O Supremo Tribunal Federal inclusive já firmou tese em Repercussão Geral no sentido de que o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, como no caso de contratação temporária, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

DESISTÊNCIA

Foi verificado que o candidato aprovado em primeiro lugar, que apresentou declaração de desistência da vaga, igualmente somente possuía mera expectativa de direito à nomeação, o que por si só, não garante o direito do autor à nomeação no cargo, uma vez que não havia previsão para preenchimento imediato, sendo o processo seletivo realizado, para esta categoria, apenas para cadastro reserva. “Outrossim, é possível vislumbrar que a declaração feita pelo primeiro candidato foi posterior ao período de validade do certame, não havendo comprovação de que tenha sido convocado para assumir o posto de trabalho durante o prazo de validade do seletivo”, observa a sentença.

“Nesse compasso, conforme se denota, o processo seletivo foi homologado em 13 de abril de 2016, tendo sua validade expirado em 13 de abril de 2018. Assim sendo, não há quaisquer ilegalidades em ter o réu aberto novo seletivo para provimentos de vagas, uma vez que já havia expirado o prazo de validade do certame anterior (…) Há de se pontuar que o SESI se trata de entidade de caráter privado, que não está ligado às mesmas regras da administração pública no sentido de obrigatoriedade de preenchimento dos cargos por meio de concurso público, tanto é que foi feito um processo seletivo, que não se confunde com concurso público”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.

Fonte: TJMA