quarta-feira, 19 de maio de 2021

TJMG concede redução de jornada a mãe de criança deficiente


Por maioria, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma servidora da Prefeitura de São João do Paraíso tenha redução de jornada de 40 horas para 20 horas, com vencimentos proporcionais, para cuidar de filha diagnosticada com toxoplasmose congênita, microcefalia e deficiência visual.

A profissional, que é dentista na rede municipal, afirmou que, desde a posse, em julho de 2016, mediante acordo verbal, cumpria jornada diferenciada. Porém, em agosto de 2017, a redução da carga horária foi negada, por inexistência de previsão legal.

Ela requereu medida liminar para ter a carga horária ajustada de 40 para 20 horas horas semanais, sem redução da remuneração, e pediu que o benefício se tornasse definitivo. A funcionária impetrou o mandado de segurança para que pudesse ter mais tempo para dedicar à criança sem sofrer redução de sua remuneração. O pedido foi parcialmente concedido em primeira instância.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pela manutenção da sentença. Contudo, como se tratava de condenação de ente público, o TJMG examinou novamente o caso.  

O relator, desembargador Peixoto Henriques, modificou em parte a decisão, por considerar que, apesar de o edital fixar a jornada de 40 horas, é possível relativizar a exigência, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o magistrado citou o Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência”.

A norma prevê a adaptação razoável, isto é, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido para assegurar o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo o atendimento material e afetivo de crianças deficientes como prioritário, comprometido com o respeito pelo lar e pela família.

Outro fundamento mencionado foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O desembargador Peixoto Henriques ponderou que é “inegável a preocupação dos instrumentos normativos nacionais e internacionais pela adequada assistência” a essas pessoas, sobretudo as crianças, com a extensão de direitos a acompanhantes ou atendentes e ênfase na convivência e no cuidado por seus familiares.

O relator afirmou que, embora o município não tivesse lei específica para disciplinar a questão, a Lei Federal 8.112/1990 faculta horário especial ao servidor responsável por portador de deficiência, quando comprovada a necessidade. Já a Lei Estadual mineira 9.401/1986 autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.

Ele entendeu que, diante de tudo isso e das evidências do acompanhamento contínuo da filha, mostra-se razoável “que sejam aplicados os diplomas nacionais e internacionais de modo a possibilitar a flexibilização de sua carga horária semanal, com fim último de proteção da criança com deficiência”.

Porém, atentando para a autonomia administrativa, política e financeira dos entes federados, o magistrado permitiu o abatimento proporcional da remuneração da servidora, porque a prefeitura “necessitará despender valores com novos servidores para a manutenção e o adequado fornecimento do serviço desfalcado”.

O relator foi acompanhado pelo desembargador Wilson Benevides, o que configurou maioria. O desembargador Oliveira Firmo discordou do posicionamento.

Fonte: TJMG

Concessionária de água é condenada por cobrar tarifa sem disponibilizar o serviço


A concessionária de água somente pode cobrar tarifas se o serviço estiver disponível para uso. Foi este o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara de Pinheiro, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, bem como proceder à retirada do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi movida por uma moradora da localidade Vila Zé Genésio, em Pinheiro, tendo como parte demanda a CAEMA. A sentença confirmou tutela antecipada (decisão liminar no início do processo) proferida pela unidade judicial.

Conforme a sentença, um dos pontos centrais do processo se limitou em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo. “Da análise dos autos, denota-se que a CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão (…) Ocorre que a cobrança de tarifas somente é devida, se o serviço estiver disponível para uso e, em nenhum momento, apesar da requerente alegar que nunca houve prestação de serviço na sua residência, a requerida conseguiu comprovar que o serviço estava disponível na residência da mulher (…) No caso dos autos, vê-se que a requerente utiliza-se de poço artesiano para suprir o abastecimento de sua residência”, explica.

Segue a sentença narrando que uma testemunha, que também mora na localidade, afirmou que a empresa requerida chegou a realizar cadastro de alguns moradores da Vila Zé Genésio. No entanto, nunca teria prestado quaisquer serviços na citada vila, sendo que aquela localidade nunca teria sido abastecida pela empresa ré. A requerida não contestou os argumentos, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços na residência da requerente. 

“Ademais, ao contrário do que alega a empresa requerida, não houve comprovação voluntária e tempestiva da exclusão do registro no SERASA. A ação foi proposta em 2014, havendo o eficaz cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela após sua citação (…) Nesta senda, resta incontroverso que o registro desabonador foi ilegal eis que a requerente foi cobrada e inscrita no SERASA indevidamente por serviços de abastecimento de água, nunca disponibilizados e prestados em sua residência”, destaca. A Justiça entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da CAEMA diante de sua cobrança indevida e inscrição do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 

“E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do Código Civil (…) A demandada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva”, enfatiza a sentença.

O Judiciário esclarece que, em tarefas dessa natureza, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, diante da impossibilidade de analisar precisamente o preço da dor causada ao ofendido. “Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, há de se fixar a indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais” finalizou a sentença judicial.

Fonte: TJMA

Plano de saúde é condenado por aumentar mensalidade baseado em faixa etária


Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma operadora de plano de saúde por promover reajuste baseado na faixa etária de beneficiário, sem a devida previsão contratual. A ação, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, foi movida por um homem, tendo como parte requerida a Hapvida Assistência Médica Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. A parte autora alegou que manteve contrato com a empresa desde o ano de 2012 e que, até o mês de agosto de 2019 pagava uma mensalidade de R$ 543,22, tendo sido reajustado em setembro de 2019 para o valor de R$ 610,27, correspondendo a um reajuste de 12,34%.

O autor da ação narrou que, menos de quatro meses depois, em janeiro de 2020, de forma supostamente ilegal e abusiva, o plano procedeu ao reajuste para o valor de R$ 1.384,05, o que corresponde a um reajuste de 126,8%. Após a reclamação, a Hapvida justificou que o aumento seria em razão do beneficiário ter completado 49 anos. Assim, o autor acionou o PROCON, mas nada foi resolvido, razão pela qual ingressou na Justiça. Em contestação, a empresa sustentou que os reajustes das mensalidades de planos de saúde podem ocorrer de duas formas, sendo uma referente a mudança de faixa etária e outra referente à variação de custo anual. Acrescentou que tais reajustes são respaldados por Resolução da Agência Nacional de Saúde e que o autor teria recebido exemplar do contrato, o qual contém todas as condições do produto escolhido, inclusive sobre os reajustes.

Em audiência, o representante do consumidor afirmou que o contrato do autor sofreu reajuste em setembro de 2019 em razão do aniversário do plano, e em janeiro de 2020 em razão da mudança de faixa etária do homem, mas não soube informar os percentuais do reajuste. Justificou, ainda, que o reajuste de mudança de faixa etária foi em razão de que o cliente ficando mais idoso apresenta mais riscos de ter problemas de saúde. 

“Cabe destacar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (…) O caso em questão trata sobre o aumento da mensalidade de plano de saúde individual, em virtude dos reajustes anual e por mudança de faixa etária, sendo certo que não existe controvérsia quanto ao fato do autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré”, observa a sentença.

SEM PREVISÃO CONTRATUAL

A Justiça ressalta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, decidindo pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. “No caso dos autos, não foi possível certificar de que o reajuste por faixa etária estava previsto no contrato de adesão assinado pelo autor, visto que a requerida mesmo intimada para juntar tal documento, não o fez (…) Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade do reajuste por faixa etária aplicado na época em que o autor completou 49 anos por ausência de previsão contratual”, ponderou.

O Judiciário ressaltou, ainda, que o contrato do autor fez aniversário em junho e não houve repasse desse aumento apenas nas parcelas de junho, julho e agosto. Dessa forma, a operadora poderia cobrar as diferenças desses três meses com efeito retroativo nas mensalidades de setembro, outubro e novembro. “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a suspensão do reajuste por falta etária do plano de saúde do requerente (…) Deverá a Hapvida Assistência Médica Ltda, ainda, proceder ao pagamento de 2 mil reais, a título de dano moral”, finaliza a sentença.

Fonte: TJMA

Justiça condena empresa aérea a indenizar passageira por extravio de bagagem


“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Esse foi o entendimento do juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que condenou a Latam Airlines Brasil S/A, a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a uma passageira que teve a bagagem extraviada em viagem com origem na cidade de Lima (Peru), e destino para São Paulo. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos materiais com base no artigo 22 da Convenção de Varsóvia e acordos internacionais. 

A autora informou no processo que o namorado dela ganhou uma viagem com acompanhante para o México. Esclareceu que marcou para o dia 4 de novembro do ano passado, e realizou todos os procedimentos para a sua segurança e de sua bagagem, inclusive lacrando suas malas. Contou que tanto ela como o namorado foram deportados para o Brasil. No entanto, durante o retorno, sua bagagem foi extraviada. Ao saber da notícia, ela buscou informação junto aos funcionários da companhia, mas não obteve êxito. 

Ela entrou em contato com a empresa aérea, relatando o prejuízo obtido, já que na mala tinha chapinha, escova giratória gama, sandália anabela, havaiana, tênis masculino, rasteirinha C.S, vestido de festa, doze conjuntos de biquíni, doze saídas de banho, três calças, dez conjuntos de roupa íntima, dois macacões, conjunto masculino, seis shorts, sete blusas, duas toalhas, boné, óculos original da marca Ray Ban, duas bolsas de praia, maquiagens e perfumes. 

Depois de sete dias do ocorrido, a companhia entrou em contato com a autora, momento em que lhe ofereceu o equivalente a R$ 1.350,00 como verba indenizatória, o que não foi aceito pela reclamante. O magistrado argumentou que o extravio da bagagem da parte autora foi demonstrado por meio de documentos acostados na exordial. “O extravio da mala sem a sua posterior recuperação caracteriza má prestação de serviço, razão pela qual deve a requerida ser responsabilizada pelos prejuízos causados à autora. 

De acordo com o juiz, a ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais merece acolhimento, tendo em vista a falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. “Assim, resta cristalino o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano sofrido pela requerente, impondo-se, portanto, a indenização”

Fonte: TJGO

MULHER QUE ALEGOU PREJUÍZO APÓS ERRO DE CONTADOR NA DECLARAÇÃO DE IR TEM PEDIDO NEGADO


Uma mulher ingressou com uma ação contra o contador contratado para o preenchimento e envio de sua declaração de imposto de renda, alegando que sofreu prejuízo após antecipar a restituição e ter que retificar o formulário devido a erro cometido pelo profissional.

A autora contou que aderiu à linha de crédito de antecipação do IR junto a uma instituição bancária, já que sua restituição estava programada para agosto, contudo, como um dos campos foi preenchido de forma incorreta pelo contador e a declaração teve que ser retificada, a mulher alegou que sofreu prejuízos.

Em sua defesa, o requerido informou que enviou um correio eletrônico para a autora com a sua declaração de imposto de renda, antes da data da realização do empréstimo, quando ela poderia ter verificado o equívoco.

A juíza leiga que analisou o caso verificou que o demandado realmente preencheu incorretamente o formulário, e que a declaração retificadora foi enviada para a Receita Federal no mês de agosto, contudo, a julgadora também observou que a autora recebeu a cópia da declaração via e-mail, momento em que poderia ter verificado que o valor do imposto retido na fonte estava incorreto, antes da contratação do empréstimo.

Portanto, diante dos fatos, ao entender que não ficou devidamente demonstrado que o requerido tenha agido de forma culposa com a intenção de prejudicar a autora, os pedidos feitos pela requerente foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

Fonte: TJES

TJAC obriga Ente Estatal a prover tratamento a criança com leucemia


Decisão considerou princípio da dignidade da pessoa humana e dever do Estado em prover recursos terapêuticos mais eficazes e adequados ao caso de garota

O Colegiado Pleno de desembargadores do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, em sede de Mandado de Segurança (MS), obrigar o Estado do Acre ao fornecimento de remédio para tratamento de uma menor acometida de leucemia linfoblástica aguda, doença grave que afeta o desenvolvimento normal das células sanguíneas.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, publicada na edição n° 6.832 do Diário da Justiça eletrônico, considerou o chamado princípio da dignidade da pessoa humana e o dever do Ente Estatal em prover, não somente tratamento médico à garota, mas a abordagem terapêutica mais eficaz e indicada para o caso.

Para isso, de maneira unânime, os desembargadores derrubaram a arguição preliminar do Ente Público, no sentido de que a decisão que determinou a obrigação só poderia ter sido emanada pela Justiça Federal (inadequação da via eleita, no jargão jurídico), como sustentado pelo recorrente. 

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o texto constitucional que prevê o direito à saúde considera como “Estado” a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, e não somente o Ente Federativo, como pretendido pelo Ente Público demandado.

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, competindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde (SUS), incumbindo aos entes referidos a prestação dos serviços de saúde à população”, lê-se na Súmula do Acórdão de Julgamento.

Por fim, o relator assinalou, ao votar pela concessão da ordem, que “havendo prescrição médica para a aquisição do fármaco que é imprescindível para a melhora da qualidade de vida do paciente, resta evidente o direito líquido e certo a receber do Estado o tratamento postulado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política de funcionamento para o setor, sob pena de violação ao direito à vida indissociável do direito à saúde”.

Fonte: TJAC

Mantido dever de concessionária a indenizar por demora em ligação de unidade consumidora


Autor da ação esperou mais de um mês pela ligação da energia elétrica de sua residência; serviço somente foi realizado por decisão judicial da Comarca de Xapuri

A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre manteve obrigação de concessionária de energia elétrica a indenizar consumidor por demora de mais de um mês para ligação de uma nova unidade consumidora.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.832 do Diário da Justiça eletrônico, considerou a comprovação da falha na prestação do serviço e de privação de uso de serviço essencial, a justificar a responsabilização da demandada pelos danos extrapatrimoniais. 

O valor da indenização por danos morais, no entanto, foi diminuído – de R$ 5 mil para R$ 3 mil. O novo patamar, segundo o relator, atende à jurisprudência das TR´s, do TJAC e Tribunais Superiores, sendo mais razoável e proporcional à lesão ao direito à honra e à imagem, no caso apresentado à Justiça.

O Acórdão de Julgamento assinala que a demandada somente procedeu à ligação da unidade consumidora após decisão judicial de antecipação da tutela (aquilo que se pede à Justiça), não tendo conseguido ainda comprovar “causa impeditiva ao atendimento da solicitação administrativa em período hábil, (…) limitando-se a apresentar teses genéricas”.

Dessa forma, restando configurado o dano extrapatrimonial, o relator votou, no que foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª TR, pela manutenção da sentença, lançada originariamente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri, apenas com a minoração do valor indenizatório.

Fonte: TJAC

Terceira Seção fixará tese sobre aplicação da majorante do furto noturno ao crime qualificado


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.087, está assim resumida: “(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (parágrafo 4°)”.

O colegiado decidiu não suspender os processos em tramitação sobre o tema. “É desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”, afirmou o relator.

Questão madura

Ao propor a afetação, João Otávio de Noronha destacou a característica multitudinária do tema, tendo em vista que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 47 acórdãos e 844 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma a respeito da controvérsia.

Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, já se manifestaram no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal – que se refere à prática do furto durante o repouso noturno – é aplicável ao furto qualificado. “A questão encontra-se madura para que dela possa advir um precedente judicial”, concluiu.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Terceira Seção aprova súmula sobre efeitos de sentença superveniente em pedido de trancamento de ação penal


​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou a Súmula 648, que traz o seguinte enunciado: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ

Vídeo de humor do Porta dos Fundos não ofendeu imagem do Botafogo, decide Terceira Turma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um vídeo de humor da produtora Porta dos Fundos não violou a imagem nem causou lesão moral ou material ao clube Botafogo de Futebol e Regatas.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou pedido de indenização feito pela entidade desportiva contra a produtora, pela publicação do vídeo intitulado Patrocínio no portal humorístico Porta dos Fundos.

“A crítica humorística realizada sem excessos, com o intuito de trazer a lume fatos a respeito da generalidade dos times de futebol, normalmente não provoca ofensa à imagem ou à reputação”, afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao negar provimento ao recurso do clube.

Sem intenção

A controvérsia teve origem em ação indenizatória contra a Porta dos Fundos Produtora e Distribuidora Audiovisual S/A, na qual o Botafogo pediu ressarcimento por danos morais e o pagamento de lucros cessantes devido à utilização não autorizada da marca do clube em vídeo de humor.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJRJ confirmou a sentença sob o argumento de que a peça humorística, ao ironizar a quantidade de anúncios de empresas estampados na camisa do time, não demonstrou a intenção de macular a reputação do clube ou de sua marca.

No recurso especial apresentado ao STJ, o clube alegou a impossibilidade de utilização de marca por terceiros sem autorização e a ocorrência de abalo moral e material causado pelo vídeo, no qual teria sido atribuída ao Botafogo a condição de time de menor importância.

Reflexão crítica

O relator afirmou que o caso julgado – mesmo aparentando envolver conflito entre a liberdade de expressão (artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal) e o direito de proteção à imagem e à marca (artigo 5º, X e XXIX, da CF) – deve ser resolvido à luz do juízo de ponderação entre os interesses em conflito.

Segundo o ministro, “a liberdade de manifestação do pensamento também engloba a reflexão crítica dos acontecimentos do mundo e do comportamento humano por meio do humor, das charges, das paródias e das piadas, inclusive com a utilização de figuras de linguagem para entreter o público e muitas vezes provocar risadas e ironias”.

Villas Bôas Cueva disse ser comum, no futebol brasileiro e internacional, a publicidade em peças de uniformes dos times, inclusive com patrocínios em maior destaque do que outros.

O vídeo Patrocínio – assinalou – critica a quantidade de publicidade estampada em camisas de times de futebol, principalmente de empresas ou profissionais de menor expressão comercial e de pouca visibilidade no mercado nacional.

“A crítica engendrada em tom de humor, apesar de fazer referência ao Botafogo, abrange a generalidade dos clubes brasileiros que utilizam essa forma de captação de recursos financeiros por meio da divulgação de marcas, sem que se possa falar em abalo moral aos times de futebol, tampouco ao recorrente”, destacou.

Ausência de lesão

Para o ministro, a produção audiovisual do Porta dos Fundos não teve o intuito de rebaixar a imagem, a reputação ou o símbolo do Botafogo de Futebol e Regatas, mas apenas o de trazer, em tom humorístico, crítica e reflexão quanto ao excesso de publicidade contido nas camisas dos times.

Villas Bôas Cueva lembrou que, em situação semelhante, a Terceira Turma também considerou não haver danos morais no caso em que a crítica foi feita de forma genérica por revista humorística (REsp 736.015).

“Ainda que o vídeo se destinasse a criticar exclusivamente a camisa do Botafogo, a apresentação humorística não contém elementos capazes de provocar descrédito ao clube simplesmente pela satirização decorrente do número de patrocinadores”, observou.

Lei Pelé

O magistrado ressaltou ainda que, ao contrário da alegação do recorrente, o artigo 132, IV, da Lei 9.279/1996 não revogou o artigo 87 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), sendo que as duas normas se complementam no sistema de proteção aos símbolos de times de futebol.

“A par da propriedade exclusiva da denominação e dos símbolos de entidade de administração de prática desportiva, nada impede, em tese, a sua veiculação em programas televisivos e em mídias sociais, desde que não fique caracterizado o efetivo prejuízo moral ou material”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1913043

Fonte: STJ

Após perda do poder familiar, casal terá de indenizar adotada por atos que inviabilizaram a manutenção da adoção


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito de ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal que a adotou ainda na infância e depois, quando ela já estava na adolescência, desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.

Para o colegiado, apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

“O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”, apontou a ministra Nancy Andrighi, no voto que foi seguido pela maioria da turma.

A criança – que já vinha de destituição familiar anterior – foi adotada aos nove anos de idade, após longo período em acolhimento institucional, por um casal com 55 e 85 anos. A convivência na nova família foi marcada por conflitos.

Em primeira instância, o juiz condenou o casal a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. Entretanto, o tribunal de segundo grau reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão nem para a obrigação de indenizar.

Riscos previsíveis

A ministra Nancy Andrighi apontou que o contexto dos autos – em que uma criança de nove anos, com problemas familiares anteriores, foi adotada por pessoas de idade mais avançada – já apontava para riscos acima daqueles que normalmente são esperados em uma adoção.

Segundo a magistrada, era previsível que a criança, diante de seu histórico de vida, demandaria cuidados especiais e diferenciados, ao mesmo tempo em que se poderia imaginar que os adotantes talvez não estivessem realmente dispostos ou preparados para lhe dedicar esse tipo de atenção.

Além disso, a ministra chamou a atenção para o fato de que as circunstâncias tratadas na ação mostram como uma política pública e social de tamanha relevância “pode ser sabotada pela realidade e, principalmente, pela falta de adequado manejo das suas ferramentas, da qual resultaram sucessivos e incontestáveis equívocos”.

Ponderação e atenção

Nancy Andrighi lembrou que não há impedimento legal para que idosos adotem uma criança, e que é nobre a conduta de, nessa fase da vida, propiciar uma segunda chance a alguém que viveu muito tempo em acolhimento institucional. Entretanto, ela enfatizou que as dificuldades decorrentes da diferença de gerações, que acabaram contribuindo para o conflito, eram previsíveis.

Apesar de ressaltar a importância do trabalho das instituições estatais no sistema de adoção, como o Ministério Público, a ministra apontou que, no caso dos autos, era perceptível a inaptidão dos adotantes – quadro que, no entanto, só foi reconhecido após a conclusão da adoção. Caso não tivessem ocorrido falhas estatais sucessivas, apontou, a criança certamente não seria encaminhada a uma família imprópria para recebê-la.

De acordo com a magistrada, problemas assim mostram que as pessoas interessadas em adotar devem agir e pensar com ponderação, para que a decisão seja fruto de convicção e acompanhada de responsabilidade sobre suas consequências. Quanto aos demais participantes do processo de adoção, afirmou que a análise atenta e individualizada de cada caso é essencial para evitar situações como a dos autos.

Maioridade

Acompanhando o voto da ministra, a Terceira Turma concluiu que a atitude do casal adotante, ao praticar atos que demonstraram sua tentativa de romper os laços criados pela adoção, é passível de condenação por danos morais. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 5 mil, diante do entendimento de que, no caso, também houve culpa das instituições estatais.

Quando à pensão alimentícia, Nancy Andrighi esclareceu que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação de que os pais prestem assistência material aos filhos. Entretanto, ela lembrou que a adotada já completou a maioridade civil. Dessa forma, apesar de esse fato não impedir a condenação em alimentos, a magistrada entendeu ser necessário que o caso volte ao tribunal de origem apenas para que seja averiguado se a adotada ainda necessita da pensão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Empresa de RH consegue afastar condenação por serviço pago de consulta de vagas


19/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que negou a condenação da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. por dano moral coletivo, em razão da cobrança de serviços de consulta a vagas de trabalho oferecidas por agências de emprego. O colegiado levou em conta que não há regulamentação específica da atividade e que a do serviço depende de procura espontânea do interessado.

Site

A Employer é responsável por uma agência de emprego on-line, que armazena currículos e anúncios de vagas. Segundo foi apurado, o trabalhador pode acessar o site sem custos e enviar seu currículo, mas, após a terceira consulta, o acesso passa a ser cobrado por um “serviço VIP”.

Mercantilização

Na ação civil pública, o MPT alegava que a prática trata o trabalho como mercadoria e impõe critério discriminatório de admissão, ao favorecer os usuários pagantes, além de ir de encontro aos fins sociais da empresa e repassar ao candidato o custo da divulgação de seu currículo. A pretensão era a de que a Employer deixasse de cobrar pelo serviço e fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Pacote personalizado

A Employer, em sua defesa, sustentou que havia desenvolvido o site para divulgar gratuitamente as vagas oferecidas por empresas de todo o país. A cobrança dizia respeito ao acesso aos anúncios das vagas e a pacotes de serviços de assessoria personalizados. 

Livre ajustamento

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu os pedidos e condenou a empresa a se abster da prática e ao pagamento de indenização de 1% do seu lucro líquido. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a cobrança pelo serviço não fere qualquer direito do trabalhador, pois resulta do livre ajustamento entre as partes. Segundo o TRT, o trabalhador tem liberdade para procurar as empresas, em busca de realocação no mercado de trabalho. 

Sem transcendência

O relator do agravo por meio do qual o MPT pretendia rediscutir a decisão no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou ausentes os critérios de transcendência, porque a questão abordada não é nova nem não trata de direito social, e a decisão do TRT não confrontou jurisprudência sumulada do TST. “Não havendo regulamentação específica dessa atividade, não se está diante de atividade vedada pelo ordenamento jurídico nem de caráter ilícito quanto ao objeto da contratação”, afirmou.

Para o ministro, a contratação do serviço depende da procura espontânea do interessado e conta com a sua anuência, mediante pagamento, sem nenhuma espécie de coerção ou vício de consentimento. “Há serviço gratuito de mesmo viés ofertado pelo Estado, por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine), que pode ser acionado pelo candidato a uma vaga de emprego, sem desembolso de nenhuma quantia”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação em que mecânico questiona omissão do sindicato


19/05/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista movida por um ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), contra o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região. Ele pede indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a de mais 135 empregados, ocorrida em 2015.

Irregular e questionável

O empregado sustenta, na ação, que o ato demissional foi “completamente irregular e questionável”, pois o sindicato da categoria não estava presente no momento da demissão e da assinatura de documentos. Segundo ele, os demitidos foram informados de que o sindicato sabia da programação da empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores, chancelando o ato abusivo da montadora.

Justiça Comum

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. “Não há relação de trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o TRT.   

Competência

A relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do Trabalho, também, para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. 

“Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que prossiga o julgamento.

Fonte: TST

Dona de apartamento penhorado não consegue provar que o alugava para subsistência


19/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da proprietária de um apartamento em São Paulo (SP) penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa da qual seu marido era sócio. Ela não conseguiu provar que o imóvel era alugado para subsistência.

Penhora

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a dona do apartamento já havia tentado desconstituir a penhora com o argumento de que se tratava do único imóvel do qual era titular, juntamente com o marido (na ocasião, desempregado). Segundo ela, a residência fora alugada para complementar a renda do casal, que residia na casa de familiares. Entre outros argumentos, ela alegou violação da Lei 8.009/1990, que impede a penhora de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

Imóvel vago

A impenhorabilidade havia sido afastada com base em contrato de locação com vencimento em 2012, que apontava que o imóvel estava desocupado. A proprietária, ao questionar a penhora, afirmou que o apartamento ficara vazio entre setembro de 2013 e maio de 2014, em razão de liminar em ação de despejo contra o locatário, e que logo foi alugado novamente. Para o TRT, entretanto, essa circunstância comprovava que a renda obtida com locação não era imprescindível para a subsistência ou moradia.

Sem comprovação

O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar, observou que o fato de a proprietária não residir no imóvel penhorado não impediria o reconhecimento de que o bem estaria protegido pela impenhorabilidade. No caso, porém, ele verificou que não havia, na decisão questionada, nenhuma informação de que se tratava do único imóvel de propriedade da autora nem provas de que estivesse alugado ou de que a destinação da renda fosse o custeio de moradia ou subsistência da família. Nesse cenário, a alegação de que a penhora teria recaído sobre o seu único imóvel não pôde ser confirmada. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

terça-feira, 18 de maio de 2021

Interrupção prolongada de energia gera dano moral


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, no dia de natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível, oriunda da Vara Única de Boqueirão.

A parte autora promoveu ação de indenização por danos morais contra a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, aduzindo que na véspera do dia de natal, 24/12/15, foi surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o serviço restabelecido 30 horas após, por volta das 22h do dia seguinte (25/12/15).

Ao julgar o caso, o juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 800,00. As partes apelaram da decisão. A autora da ação requereu a majoração do valor da indenização. Já a empresa alegou que a consumidora não foi atingida pela interrupção, uma vez que é atendida por transformador diverso do realmente danificado, o que teria sido provado através do print da tela do sistema e da lista de atendimentos e ocorrências existentes na unidade consumidora da autora. Acrescentou que o evento foi decorrente de força maior, não havendo qualquer conduta culposa ou ilícita da concessionária. 

O juiz convocado João Batista Barbosa, relator do processo, destacou que embora a concessionária alegue força maior para afastar a responsabilidade pela interrupção da energia elétrica, nada foi colacionado aos autos a respeito da demora no restabelecimento do serviço de energia, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

“Destaque-se que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, de tal sorte que se afigura ilegal o fornecimento inadequado ou ineficiente, o que a obriga a reparar os danos causados por falha na prestação de serviço, conforme prevê o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Câmara decidiu majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00.

Fonte: TJPB

Mudança de gestão não isenta município de pagar salário atrasado de servidor


A mudança de gestão não afasta a responsabilidade do município quanto ao pagamento dos vencimentos dos seus servidores. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação cível interposta pelo município de Nova Palmeira. De acordo com o processo, o município não efetuou o pagamento  do salário do mês de dezembro de 2016 e o décimo terceiro de uma servidora. 

A edilidade alegou que não efetuou o pagamento por falta de recursos, pois as verbas recebidas mensalmente pelo Município em suas contas são insuficientes, além do que não teria responsabilidades com esses pagamentos deixados de forma irresponsável pela gestão anterior.

Para o relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa, é direito de todo servidor público o pagamento do salário e do terço constitucional de férias. De modo que, não havendo prova do efetivo pagamento, deve a ação ser julgada procedente.

“A obrigação de pagar os vencimentos dos seus servidores pertence ao Município de Nova Palmeira e não ao seu prefeito constitucional, de modo que quaisquer valores que não tenham sido pagos durante a gestão anterior permanecem sendo devidos pelo ente público, considerando que sua responsabilidade não pode ser afastada pela simples mudança de gestão”, destacou o relator.

Fonte: TJPB

Justiça garante que homem em estado vegetativo continue recebendo benefício do pai falecido


Como ex-seringueiro, genitor recebia pensão mensal vitalícia; decisão considerou possibilidade e necessidade de transferência do benefício ao filho

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó decidiu antecipar tutela (ou seja, aquilo que se pede à Justiça) para determinar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continue a pagar pensão vitalícia de seringueiro falecido, em favor do filho, que, em razão de um acidente de trânsito, encontra-se em estado vegetativo.

A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcos Rafael, publicada na edição nº 6.833 do Diário da Justiça eletrônico, considerou que o autor de fato encontra-se na condição alegada, sendo certo que era mantido pelo pai com benefício de ex-soldado da borracha (dois salários-mínimos).

Por lei, o benefício deveria ser extinto com a morte do segurado. A situação do requerente, no entanto, para o juiz de Direito Marcos Rafael, preenche os requisitos legais que possibilitam a transferência do auxílio ao autor, “pessoa reconhecidamente carente”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a existência, nos autos, de laudo médico atestando que o autor vive “estado vegetativo persistente, alimentando-se por sonda”, situação inclusive reconhecida pelo INSS, bem como que era totalmente dependente do pai, até mesmo para realização de tarefas e necessidades básicas.

O INSS tem o prazo de 30 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária no valor de 300 (trezentos) reais. O mérito do processo, vale lembrar, ainda será julgado. No sentenciamento do caso, a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou revista pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.

Fonte: TJAC

Pleno julga inconstitucional lei de Iranduba que proíbe exigir revalidação de diploma estrangeiro


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou inconstitucional a Lei Municipal n.º 374, de 15 de outubro de 2019, aprovada pela Câmara de Vereadores do Município de Iranduba, que impede a Administração Pública Municipal de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e Portugal.

A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (18/5), de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, em consonância com o parecer ministerial.

Pela norma, a Administração Pública Direta e Indireta do município poderia contratar servidores cujo diploma não passou pelo processo de revalidação em território brasileiro. Mas, vedar a exigência de revalidação dos diplomas usurpa competência legislativa reservada à União, único ente que poderia legislar acerca da validação de diplomas de conclusão de curso, afirma autor da Adin, que aduz também violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para propor leis que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de sua remuneração.

De acordo com o parecer do procurador de justiça, Nicolau Libório dos Santos Filho, “o tema relativo à internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é questão de interesse predominantemente geral e requer tratamento uniforme em todo o país, motivo pelo qual deve ser regulado por normas de caráter nacional”.

O parecer acrescenta que a União editou a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual regula, entre outros temas, a exigência de revalidação de diploma de curso superior oriundo de instituições de ensino estrangeiras.

Cautelar

Em 29 de setembro do ano passado o Pleno do TJAM já havia suspendido os efeitos da Lei Municipal n.º 374/2019, ao deferir medida cautelar requerida pelo prefeito de Iranduba. Neste Acórdão, a relatora afirmou que compete à União, aos Estados e aos Municípios legislar de forma concorrente sobre educação, porém, cabe à União elaborar normas gerais relativas às diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), podendo os Estados e Municípios apenas suplementá-las ou, na ausência destas, exercer competência legislativa plena.

Caso não houvesse manifestação da União sobre a matéria, a Câmara Municipal de Iranduba poderia dispor sobre o tema. “Porém, não é o que se observa, haja vista que a União disciplinou a matéria, estabelecendo uma série de parâmetros e exames para validar diplomas estrangeiros em território nacional”, diz a relatora, apontando o Decreto Federal n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e, da mesma forma, o Decreto n.º 3.927, de 19 de setembro de 2001, que disciplina a mesma questão em relação à República Portuguesa.

“Tais normativos federais demonstram que a União exerceu a competência legislativa sobre a matéria, desta forma não cabe aos Estados ou aos Municípios alterar os preceitos estabelecidos, sob pena de ferir a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal”, afirma trecho do acórdão anterior.

Fonte: TJAM

Justiça julga demanda improcedente por falta de clareza em provas


Embora a informalidade e a simplicidade sejam princípios norteadores dos Juizados Especiais, é obrigação do autor apresentar provas robustas ou que estejam ao seu alcance para comprovar os fatos alegados. Este foi o entendimento de uma ação movida por um homem contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisa que o mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito foi sonegado ou infringido.

O caso trata-se de ação movida por um homem, em face da CAEMA, na qual ele relatou que a requerida estaria cobrando juros e multa mesmo quando ele paga as faturas em dias. Segue alegando que participava do benefício de tarifa única social, mas foi excluído do programa, sem qualquer justificativa. Disse, ainda, que a requerida antecipou a leitura do consumo, e tem feito cobranças com bastante antecipação, havendo troca na data de vencimento sem notificação prévia e que mesmo pagando as parcelas em dias, o requerido incluiu nas faturas de junho e julho multa e juros, o que tem lhe causado prejuízos. Por isso, pleiteou ser incluído no programa de benefício de tarifa única social, ressarcimento de valores cobrados indevidamente e danos morais.

Em contestação, a CAEMA explicou que o autor é cliente da empresa e que ao analisar as faturas dos meses 06, 07 e 08, apenas no mês 07, houve a inclusão de multas e juros referentes a fatura do mês 04, cujo pagamento somente ocorreu no dia 01/06/2020. Relata que a antecipação da leitura de consumo ocorreu por causa do período pandêmico, que não caracteriza nenhum ato indevido. Quanto a reclamação da exclusão do benefício de tarifa baixa renda, explica que possui convênio com o Governo do Estado, beneficiando seus usuários de baixa renda e que preencham os requisitos enumerados na legislação.

Segue alegando que a parte reclamante não preenche os requisitos para se manter com o benefício, uma vez que sua residência é de alvenaria, possui mais de três pontos de energia e é incluída na subcategoria residência. Portanto, não faz jus ao benefício. Relata que o programa somente quita parcelas referentes ao consumo de água e esgoto e que o beneficiário deve pagar suas faturas religiosamente em dias, sob pena de exclusão automática, mas conforme se verifica nos autos isso não ocorreu, sendo esse o motivo de não poder haver a inclusão da parte autora no referido programa.

INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS

“Tal controvérsia será solucionada no âmbito probatório, no então, muito embora o CDC estabeleça acerca da inversão do ônus da prova, tal inversão é relativa, uma vez que deve haver nos autos o mínimo de prova que ateste a verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, portanto, caberá a parte autora a apresentação de provas que sejam suficientes para a constituição de seu direito (…) Sendo assim, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo,  razão não há à parte reclamante, pois, como se percebe, nos documentos juntados pela parte autora não se consegue visualizar os dados completos das faturas o que impede uma análise mais apurada sobre as supostas cobranças indevidas ou o pagamento em dia. A parte autora limitou-se a juntar fotos de faturas incompletas, com objetos e dedo em cima delas, fotos que não enquadrava a fatura completamente”, destacou a sentença, frisando que o autor anexou comprovantes aleatórios, que não conversavam com as faturas apresentadas.

A Justiça enfatiza que, mesmo que se cogitasse que os comprovantes são referentes às faturas juntadas, não se consegue verificar a cobranças de juros ou multas, pois onde consta tal informação não aparece nas fotos apresentadas pela parte autora. “O mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito tenha sido sonegado ou infringido, mas neste caso, a parte autora apenas juntou documentos incompletos que não conseguiram demonstrar ato indevido da parte requerida”, observou.

E prossegue: “Quanto a exclusão do programa social, a parte autora não apresentou nenhuma prova que em algum momento esteve incluído na lista de tal benefício, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que preenche os requisitos para tal benefício e que estava inscrito na lista do Governo para ter os descontos em sua conta (…) Assim, não havendo provas mínimas do seu direito, tem-se que os argumentos da requerida são suficientes para modificar, extinguir ou afastar o direito da parte autora”.

Por fim, a sentença explica que o benefício da tarifa social exige requisitos mínimos que não foram preenchidos pela parte autora e que somente o Governo do Estado tem capacidade de inscrever as pessoas que se enquadram na legislação ou excluí-las quando não mais preenchem os requisitos, não podendo a empresa ré realizar tais atos de ofício.  “Desse modo, a cobrança realizada pela requerida é devida e legal, já que a parte autora não demonstrou que pagou suas contas em dia, nem demonstrou a cobrança ilegal. Sendo assim, não havendo comprovação da ilegalidade alegada, não há que se falar em dano moral, visto que não restou comprovado nenhum abalo de ordem moral, ou psicológica da parte autora”, concluiu.

Fonte: TJMA

MULHER QUE TEVE OBJETOS FURTADOS DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DEVE SER INDENIZADA


Uma mulher que teve objetos pessoais furtados de um veículo no estacionamento de um estabelecimento comercial atacadista deve ser indenizada em R$ 1.399,00 a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A autora contou que deixou seu veículo no estacionamento do requerido para fazer compras, entretanto, ao retornar observou que o vidro traseiro estava quebrado e diversos pertences haviam sido furtados. O estabelecimento comercial, por sua vez, destacou que apenas a indicação do espaço como local do furto nos registros policiais não é suficiente para comprovar a veracidade das alegações.

Contudo, em análise do caso, a juíza leiga observou que as provas produzidas revelam a veracidade dos fatos alegados pela requerente. “No caso em exame, a obrigação do estabelecimento comercial de zelar pela incolumidade do veículo da autora é flagrante, pois colocou à sua disposição e à disposição dos demais usuários de seu estabelecimento, sejam eles associados ou não, uma área para estacionamento, proporcionando melhor conforto e segurança aos usuários que ali se encontram, assumindo o dever de proteger seus bens, dever esse, pautado no princípio geral da boa-fé objetiva das relações”, diz a sentença.

Portanto, neste sentido, a julgadora entendeu serem devidos os valores referentes aos bens listados pela consumidora, assim como ao vidro quebrado do veículo, totalizando R$ 1.399,00. Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, que não vislumbrou a ocorrência de ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou à moral da autora.

Fonte: TJES