quinta-feira, 20 de maio de 2021

Terceira Turma mantém decisão que proibiu delegado de frequentar congregação religiosa


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um delegado de polícia contra decisão judicial que o proibiu de frequentar os eventos e rituais de uma igreja mórmon, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento.

O delegado e sua esposa foram acusados de comportamento agressivo e desrespeitoso com o líder e outros membros de um ramo da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, sediado em Vitória da Conquista (BA). O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a tutela antecipada requerida pela entidade religiosa com o objetivo de impedir o acesso do delegado.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o delegado alegou que houve a perda de objeto da ação movida pela igreja, ilegitimidade ativa da autora e constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, a qual teria cerceado seu direito de locomoção, ao impedi-lo de entrar na congregação.

Ameaças

Ao negar o habeas corpus, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou não haver constrangimento ilegal na decisão da Justiça da Bahia.

“A decisão está concretamente fundamentada nas provas apresentadas e se revela proporcional à gravidade dos fatos, os quais demonstraram que o comportamento do réu estava trazendo sérios riscos à integridade física e psíquica dos integrantes da igreja”, explicou.

O magistrado frisou que, nos autos, há relatos de que o delegado, que possui porte de arma de fogo devido à sua profissão, “chegou a apontar a arma e ameaçar um líder religioso da referida congregação, após o encerramento de um culto, na frente de diversas pessoas, inclusive crianças”.

Bellizze informou que os fatos deram origem a três ações penais, para apuração de dois crimes de ameaça e um de injúria, além de ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Civil da Bahia, a fim de apurar os eventos ocorridos no templo religioso.

Liberdade de culto

“Embora a Constituição da República de 1988 consagre a liberdade de culto religioso como direito fundamental (artigo 5º, inciso VI), vale destacar que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o exercício da liberdade de culto do réu encontra limite no respeito aos demais direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, dos quais se destaca o direito à integridade física e psíquica dos demais membros da Igreja, que estava sendo colocado em risco com a presença do paciente na congregação”, afirmou.

O ministro acrescentou que não houve restrição à liberdade de culto do delegado, já que a decisão do TJBA o proibiu apenas de comparecer à unidade religiosa em que ocorreram os fatos, mas não o impediu de frequentar congregação diversa, pertencente à mesma Igreja, como já estaria acontecendo, de acordo com o tribunal estadual.

“Em relação às alegações de perda de objeto e ilegitimidade ativa da associação religiosa autora, não se revela possível a análise pela via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, devendo o impetrante impugnar tais matérias pelos meios recursais próprios perante as instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 632567

Fonte: STJ

Presidente do STJ autoriza início das obras de expansão da Linha 2 do metrô de São Paulo


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (19) uma decisão da Justiça estadual que impedia o início das obras de expansão da Linha 2 – conhecida como Linha Verde – do metrô de São Paulo.

Segundo o ministro, sem provas convincentes de que as obras representem risco ao interesse público, a expansão do metrô deve começar imediatamente.

“O início das obras em foco não pode ser inviabilizado se não houver prova contundente e inequívoca de que todo o estudo técnico-administrativo, realizado por diversos órgãos administrativos com suas expertises temáticas, esteja equivocado e sem suporte técnico-científico robusto, causando de forma irrefutável prejuízos ambientais e ao patrimônio histórico e artístico nacional”, afirmou.

Dano mil​ionário

Na origem da controvérsia, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) entrou com a ação civil pública para sustar os efeitos das licenças ambientais concedidas para a expansão da Linha 2 na área conhecida como Complexo Rapadura.

A 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar para impedir qualquer escavação ou movimentação de terra no complexo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Companhia do Metropolitano alegou que o atraso das obras já causou prejuízos contratuais de R$ 4 milhões mensais, além da perda de arrecadação estimada em R$ 35 milhões por mês, prejudicando seriamente a economia e outros interesses públicos.

Além disso, a empresa afirmou que possui as licenças ambientais necessárias, as desapropriações foram concluídas e as demolições estão em estágio final, já existindo contrato para execução das obras de expansão.

Legitim​idade

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que os atos do Poder Executivo possuem presunção de legitimidade e veracidade.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, destacou.

Ele assinalou que a ampliação da rede de metrô da maior metrópole da América Latina tem grande importância para a economia e para o bem-estar da população.

“A interferência do Judiciário na definição da política pública de expansão da malha metroviária de São Paulo impossibilita a execução do seu planejamento estratégico administrativo com relação à prestação eficiente dos serviços públicos, prejudicando o dever estatal tão importante de propiciar um melhor serviço de transporte à população, o que impacta a saúde e a economia públicas”, comentou o ministro ao justificar a liberação das obras.

Humberto Martins disse que a urgência invocada para a concessão da liminar, na verdade, é inversa, uma vez que a permanência da decisão que impediu o início dos trabalhos poderia trazer danos econômicos irreversíveis, como demonstrado pelos números apresentados no pedido de suspensão.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2940

Fonte: STJ

Autorizada mudança de registro feito por pai que não respeitou acordo sobre nome da criança


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.

O colegiado acolheu pedido de alteração do nome de uma criança que, segundo a mãe, teria sido registrada pelo pai com o mesmo nome do anticoncepcional utilizado por ela – uma forma de vingança pela gravidez indesejada. A mãe informou que, antes do registro, os dois haviam concordado em dar um nome diferente para o bebê.

Para os ministros da Terceira Turma, independentemente da motivação do pai, a quebra do acordo – cuja existência foi provada no processo – autoriza que seja excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.

“O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Ela assinalou que o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade do indivíduo. Por esse motivo, apontou, embora a modificação do nome civil seja considerada excepcional, o STJ tem flexibilizado as regras a respeito, interpretando-as para que se amoldem à realidade social.

Motivação irrelevante

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o nome registrado não expunha a criança ao ridículo. Além disso, o simples fato de ter sido escolhido por apenas um dos genitores não seria motivo para a alteração.

No entanto, Nancy Andrighi destacou que havia consenso prévio sobre o nome a ser dado ao bebê, e esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai – única pessoa legitimada a fazer o registro, em razão da situação pós-parto da mãe.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra esclareceu que é irrelevante apurar se houve má-fé ou vingança por parte do pai ao dar à filha um nome que coincide com o do anticoncepcional que seria usado regularmente pela mãe, e que não teria sido eficaz para evitar a gravidez.

“Conquanto não se possa duvidar que a inclusão do prenome exclusivamente pelo genitor – que, além de não se pautar pela lealdade e pela boa-fé, também é contumaz devedor de alimentos e autor de ação negatória de paternidade – tenha sido motivada por interesses marcadamente escusos ou abjetos, fato é que a sua intenção não é essencial para a configuração do ato ilícito”, disse a ministra.

Segundo a magistrada, caso fosse comprovado que a sua atitude teve o objetivo de atingir a mãe, “o ato ilícito praticado pelo genitor apenas ganharia uma qualificação adicional: repugnante”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

Fonte: STJ

Primeira Seção ajusta tese repetitiva sobre renúncia de valores para demandar em juizado especial federal


Ao analisar embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a tese fixada no julgamento do Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado admitiu a possibilidade de que a parte renuncie a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar em juizado especial federal e, assim, obter uma tramitação mais rápida e com menos formalidades.

A nova redação ficou definida da seguinte forma: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no  artigo 3ºcaput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″.

A inclusão do trecho final na redação da tese foi proposta pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, a complementação da tese – deixando claro que as parcelas vincendas que podem ser objeto de renúncia são apenas as compreendidas em uma anuidade, e não a totalidade do montante a vencer – não representa inovação do julgamento, já que estava presente no voto do relator do recurso repetitivo, ministro Sérgio Kukina.

Contradição

Além disso, Og Fernandes apontou que a matéria também foi tratada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No acórdão, o TRF4 estabeleceu que, quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, deverá ser considerado para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade.

O magistrado também destacou que a União, no recurso especial dirigido ao STJ, defendeu que fosse rejeitada a possibilidade de renúncia para fins de competência dos juizados especiais e, subsidiariamente, se aceita a renúncia, que as partes fossem chamadas a abrir mão de todo o valor que excedesse 60 salários, incluindo todas as parcelas vincendas – e não apenas uma anualidade.

Para Og Fernandes, seria uma contradição se a Primeira Seção, por um lado, negasse provimento ao recurso da União – como fez no julgamento do caso – e, por outro, piorasse a situação da parte recorrida, estendendo a possibilidade de renúncia para muito além do que foi decidido na instância de origem.

“Não se pode negar provimento ao recurso especial da União e, ao mesmo tempo, deferir a sua pretensão recursal subsidiária, sob pena de piorar a situação do segurado em relação ao julgamento do tribunal de origem. Seria uma violação frontal ao princípio da proibição da reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo inerente aos recursos”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1807665

Fonte: STJ

Decisão de seguir com a obra após destituição da incorporadora afasta direito dos compradores a danos emergentes


Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, caso os compradores decidam destituir a incorporadora e continuar o empreendimento por outros meios, o fato de precisarem fazer aportes adicionais para seguir com a obra não lhes dará o direito de cobrar danos emergentes da empresa destituída. No entanto, é cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais.

As conclusões foram adotadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, mesmo reconhecendo a ocorrência de danos morais, negou o pedido de danos emergentes em ação ajuizada pelos compradores de unidades em um prédio comercial. Diante do atraso na obra, eles destituíram a incorporadora e, com recursos adicionais, contrataram nova construtora para terminar o empreendimento.

O acórdão do TJSP, porém, foi parcialmente reformado para condenar a construtora inicial e a incorporadora destituída, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes.

Paralisação

O prédio deveria ter sido entregue em março de 2014, mas, em dezembro daquele ano, a incorporadora informou sobre a paralisação da obra e a impossibilidade de terminá-la. Em setembro de 2015, os compradores decidiram destituir a incorporadora e contratar uma construtora para levar a obra adiante.

Em primeira instância, o juízo condenou a incorporadora e a primeira construtora a indenizarem os autores da ação por danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes (valores presumidos de locação) e aos danos emergentes (relativos aos aportes necessários para a finalização da obra), e por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

O TJSP afastou parcialmente a responsabilidade da construtora e não reconheceu os danos emergentes, pois os compradores não teriam tomado as medidas necessárias para que o dano não fosse agravado.

Erros

Relator do caso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o TJSP reconheceu que a participação da construtora foi determinante para o atraso na entrega do prédio, motivo pelo qual não haveria justificativa para afastar a sua responsabilidade direta pelos danos suportados pelos adquirentes, sob o argumento de que ela deixou o empreendimento dentro do prazo de entrega.

Ainda segundo o ministro, “independentemente da sua contribuição efetiva para produzir o evento danoso, é certo que a construtora, por integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a incorporadora. Assim, ainda que não houvesse contribuído efetivamente para o adiamento da construção, a ruptura contratual ocorrida em relação à incorporadora em data próxima à da prometida para a entrega do imóvel não teria o condão de afastar a solidariedade legalmente imposta”, complementou.

Destituição e assunção

Villas Bôas Cueva apontou que a Lei 4.591/1964 previu três situações distintas para a extinção do contrato de incorporação no caso de atraso da obra, com consequências que variam de acordo com a conveniência dos adquirentes. Entre elas, está a destituição do incorporador.

Nesse caso, explicou o relator, o dia de destituição da incorporadora – que põe fim ao contrato de incorporação, com a consequente assunção da obra pelos compradores – é o marco final das obrigações contraídas pelas partes.

“Assim, optando os adquirentes pela assunção da obra, com a contratação de outra construtora, é lícito deduzir que eles abrem mão de receber a integralidade de todos os valores pagos, além da multa estabelecida, para prosseguirem, por conta própria, na construção do empreendimento, assumindo, com isso, as consequências dessa deliberação”, afirmou.

Para o ministro, foi correta a conclusão do TJSP em relação à ausência de danos emergentes, pois eles teriam relação com o aporte adicional feito pelos compradores para o prosseguimento da obra, representando um agravamento unilateral do risco assumido pela construtora ao integrar a incorporação.

Delimitação

Pelos mesmos motivos, Villas Bôas Cueva apontou que os lucros cessantes são cabíveis, mas apenas em relação ao período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição do incorporador.

“Assim, responde o incorporador pelas consequências de seu inadimplemento da data prevista para a entrega do imóvel até o dia da sua destituição pela comissão de adquirentes, em assembleia convocada com essa finalidade”, concluiu o ministro ao reconhecer a responsabilidade da construtora, delimitar os lucros cessantes e afastar os danos emergentes.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1881806

Fonte: STJ

Usina vai indenizar trabalhador queimado em incêndio em canavial por danos morais e estéticos


20/05/21 – A Usina Santa Rita S.A. – Açúcar e Álcool, de  Santa Rita do Passa Quatro (SP), deverá pagar R$ 400 mil a título de indenização por danos morais e estéticos a um ateador de fogo em canaviais que sofreu queimaduras graves em acidente de trabalho. Os valores foram fixados pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no exame de recurso da usina.

Cercado pelo fogo

O empregado trabalhava na queima controlada de cana-de-açúcar. No dia do acidente, em setembro de 2007, o fogo se espalhou rapidamente e o cercou. Sem chances de correr, jogou-se numa valeta e somente pôde ser socorrido após o fogo passar e foi hospitalizado com queimaduras de terceiro e quarto graus e grande parte do corpo. O ateador foi submetido a 17 cirurgias e ficou afastado por quatro anos e meio. Após a alta médica, em 2012, foi readaptado na função de líder de mão de obra rural.

Sequela funcional

De acordo com o perito judicial, as queimaduras atingiram partes do tronco e dos membros, com sequela funcional da mão direita, decorrente de perda quase total dos dedos. Quanto aos danos estéticos, afirmou que há exposição permanente da lesão, “com pouca possibilidade de cobertura na maioria das situações sociais”.

Qualidade de vida

O juízo de primeiro grau condenou a usina ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por dano moral e R$ 270 mil por dano estético. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ressaltou que as lesões, além de limitarem a capacidade de trabalho, foram “funcionalmente significativas e permanentes”, com consequências prejudiciais à qualidade de vida do trabalhador. Além disso, destacou a capacidade financeira da empresa, cujo capital social, em 2006, era de R$ 18,8 milhões.

Precedentes

No exame do recurso de revista da usina, o relator, ministro Alexandre Ramos, ponderou que, ainda que se considerem os danos experimentados pelo trabalhador, a quantia arbitrada pelo TRT estava acima dos valores ordinariamente arbitrados a título de indenização por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho. Na fixação de parâmetros e para corroborar seu entendimento, o ministro citou diversos julgados de outras Turmas do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-640-96.2012.5.15.0112

Fonte: TST

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Órgão Especial julga inconstitucional lei que cria Parque Municipal do Minhocão


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, hoje (19), a inconstitucionalidade da Lei nº 16.833/18, de autoria parlamentar, que instituiu o Parque Municipal do Minhocão e prevê a desativação gradativa do Elevado João Goulart, antigo elevado Costa e Silva.
Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a invasão de competência do Executivo municipal, vício de iniciativa e a ausência de estudos técnicos prévios autorizam a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), desembargador James Siano, ao determinar em lei a criação de um conselho gestor responsável pelo Parque Municipal do Minhocão, o Legislativo invade as atribuições do Poder Executivo. “A instituição de diversas obrigações por lei de autoria de parlamentar, data venia, resulta em interferência indevida na estrutura administrativa do Poder Executivo, pois impõe a criação de Conselho Gestor, em desatenção aos princípios da separação dos Poderes e da reserva da Administração.”
Em seu voto, o magistrado considera também que, apesar de o Plano Diretor de São Paulo dispor sobre a elaboração de lei específica que determine gradualmente restrições ao transporte individual motorizado no Elevado Costa e Silva e defina prazos para desativação completa como via de tráfego, sua demolição ou transformação em parque, essa é uma tarefa do Poder Executivo, e não do Legislativo, como foi o caso. “É certo que a questão demandaria, em momento próprio, a realização de uma escolha (demolição ou transformação do elevado), mas por iniciativa do executivo e não do legislativo, com a participação popular vinculada a elementos técnicos que precisariam ser sopesados na tramitação do projeto de lei, por se tratar de direito urbanístico.”
Além disso, o projeto não passou pelo crivo da sociedade e nem foi embasado em estudos técnicos, afirmou o relator. “As audiências públicas ocorridas em 09.09.2014 e 22.10.2017 não foram lastreadas em planos técnicos passiveis de embasar o debate na seara parlamentar, haja vista que a escolha não prescinde também de análise em tal patamar. Entendemos que seriam necessários estudos prévios que pudessem analisar as alternativas dadas pelo Plano Diretor, a fim de que a admissão de uma delas estivesse baseada em forma técnica, no que fosse melhor para a específica situação de utilização da área, notadamente, de extremo interesse coletivo. A participação popular em direito urbanístico não se resume ao comparecimento e manifestação em audiência pública, uma vez que as entidades comunitárias atuantes na municipalidade devem ter o direito de contribuir no ‘estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos programas e projetos que lhe são concernentes”.

Fonte: TJSP

Casal que adquiriu imóvel sem saber que ele havia sido arrematado em leilão por reclamação trabalhista será ressarcido


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição bancária e representante devem restituir valores pagos por casal que adquiriu imóvel sem saber que ele havia sido leiloado por dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Os valores foram fixados em R$ 300 mil (pela compra), R$ 280 mil (pelo pagamento ao preposto), R$ 19,2 mil (ITBI) e R$ 94,9 mil (IPTU).  Segundo consta nos autos, os autores adquiriram apartamento adjudicado em execução hipotecária pagando R$ 300 mil pelo bem e outros R$ 280 mil para que um representante do Banco Santander intermediasse a formalização. Porém, no momento do registro do imóvel, o casal descobriu que o bem havia sido arrematado em leilão por conta de reclamação trabalhista contra a empresa do antigo proprietário.  De acordo com o relator designado, Ênio Santarelli Zuliani, se o comprador sabe do risco de estar adquirindo coisa litigiosa ou reivindicada por terceiro que se diz dono, não há direito de buscar evicção (garantia que o comprador possui de reaver o que pagou por um negócio que se frustra por reconhecimento de que um terceiro possui direito preponderante sobre a coisa adquirida). Porém, no caso em questão, os fatos não autorizam concluir ou presumir que os compradores abriram mão do direito de reembolso do que pagaram em caso de perda, tanto que os autores se dispuseram a pagar um valor significativo para a quitação das dívidas do imóvel. “Cláusulas de exclusão de responsabilidade (em geral) comportam interpretação restritiva porque estão na contramão dos princípios gerais do direito. Em verdade inexiste cláusula, mas, sim, interpretação de que houve renúncia tácita e não há, data vênia, razão para, diante de cláusulas dúbias e vagas, julgar contra os compradores, cuja boa-fé é indiscutível”, escreveu.  Para o magistrado, o contrato celebrado com a instituição financeira “possui uma cláusula pela qual os cessionários assumiam as dívidas da unidade e não da empresa do devedor. A dívida trabalhista que fez com que os autores perdessem a coisa era de responsabilidade da empresa do antigo proprietário e não propriamente dele. Os autores contrataram na confiança de que as dívidas trabalhistas e outras consignadas em medidas inscritas na matrícula seriam eliminadas, porque isto constou do documento assinado pelo preposto.” Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros, Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. 

Fonte: TJSP

TJ do Rio confirma em segunda instância a falência da MMX mineradora


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio confirmou nesta quarta-feira (19/5),  a falência das empresas MMX Mineração e Metálicos e MMX Corumbá Mineração, do empresário Eike Batista.  Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Benedicto Abicair. 
 
A confirmação da falência veio após a MMX recorrer da decisão da primeira instância. A falência havia sido decretada em agosto de 2019, pela 4ª Vara Empresarial do Rio, após o plano de recuperação judicial apresentado pelo grupo ter sido rejeitado por parte dos credores que detêm o maior volume de créditos. Ainda naquele mês, a companhia conseguiu uma liminar suspendendo os efeitos da decisão até que o recurso fosse julgado, o que ocorreu agora.
 
No início da sessão, a MMX ainda tentou a suspensão do julgamento, a fim de que pudesse apresentar uma nova versão do plano de recuperação. A proposta levaria em conta um suposto aporte de US$ 50 milhões (R$ 300 milhões), de um novo investidor, a China Development Integration Limited (CDIL).
 
O pedido, no entanto, foi negado pela 6ª Câmara Cível, “por absoluta falta de embasamento do pedido”. Segundo o desembargador Benedicto Abicair, “somente seria viável o adiamento caso fosse juntado documento consistente de quitação da dívida da recuperanda, ou de aporte de valores inquestionáveis, através de depósito judicial, suficientes para cobrir o montante do débito, do que não se tem conhecimento”.
 
Ao analisar o mérito do recurso, o magistrado destacou que as classes de credores I (trabalhista) e IV (microempresa e empresa de pequeno porte), que aprovaram o plano de recuperação judicial, representam apenas 1% dos créditos envolvidos, equivalente a R$ 600 mil.
 
Por outro lado, aos credores da classe III (quirografários), que representam 99% do total da dívida, foi apresentada uma proposta de pagamento com deságio de 97% do respectivo crédito, ou seja, um desconto equivalente a R$ 457.339.418,08, o que acabou rejeitado.
 
“Portanto, acertadas as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau (…), que apenas ratificou a decisão soberana da assembleia geral de credores, considerando não ser justo e equitativo o plano de recuperação judicial apresentado e rejeitado pela classe III dos credores”, concluiu o relator.
 
Ainda segundo o desembargador, ficou demonstrado no processo que a fonte produtiva das empresas não é exercida diretamente por elas, pois as minas e as portarias de lavras foram arrendadas à empresa Vetorial Mineração, que vem exercendo diretamente a atividade.
 
“Logo, o princípio da preservação da empresa não tem aplicação ao presente caso, sendo que a falência das recuperandas não seria obstáculo para a continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela arrendatária, de modo que os empregados, direta e indiretamente contratados, não seriam necessariamente afetados pela quebra das recuperandas”, escreveu.

Fonte: TJRJ

Construtora deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a construtora Unidade Engenharia Ltda a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos materiais (lucros cessantes), decorrente do atraso na entrega de um imóvel. A relatoria da Apelação Cível, foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a construtora pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que não houve atraso na entrega da obra, tampouco prejuízos suportados pela parte autora.

Para o relator do processo, restou incontroverso que a autora, na data de 27 de janeiro de 2012, firmou contrato com a construtora para a construção de unidade residencial no loteamento Mirante dos Cuités (Alto da Serra Residencial). O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em 18 meses após a assinatura do contrato, com tolerância de 180 dias após a sua expiração. “Com efeito, o contrato de forma clara e objetiva estipula prazo de 18 meses, prorrogáveis por mais 180 dias, o que resulta em dois anos, contados da assinatura do pacto com a financeira, que aconteceu em janeiro de 2012, findando o prazo para a entrega do imóvel em janeiro de 2014. Assim, verifica-se que, as chaves do imóvel foram entregues a autora em 24/10/2014”, pontuou. 

O desembargador-relator destacou, ainda, que a construtora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a ensejar a ocorrência do atraso da obra, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior. “Restou evidenciada a ocorrência do dano material, por força do atraso na entrega das chaves, que resultou no aluguel de um imóvel para se aguardar a efetiva conclusão dos trabalhos da obra. Nesse sentido, faz jus o reclamante ao reembolso dos aluguéis do período de janeiro/2014 a outubro/2014. Considerando o contrato de locação devem ser ressarcidos em favor do demandante dez meses, no valor mensal de R$ 500,00, totalizando R$ 5.000,00”, frisou.

Fonte: TJPB

TJMG concede redução de jornada a mãe de criança deficiente


Por maioria, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma servidora da Prefeitura de São João do Paraíso tenha redução de jornada de 40 horas para 20 horas, com vencimentos proporcionais, para cuidar de filha diagnosticada com toxoplasmose congênita, microcefalia e deficiência visual.

A profissional, que é dentista na rede municipal, afirmou que, desde a posse, em julho de 2016, mediante acordo verbal, cumpria jornada diferenciada. Porém, em agosto de 2017, a redução da carga horária foi negada, por inexistência de previsão legal.

Ela requereu medida liminar para ter a carga horária ajustada de 40 para 20 horas horas semanais, sem redução da remuneração, e pediu que o benefício se tornasse definitivo. A funcionária impetrou o mandado de segurança para que pudesse ter mais tempo para dedicar à criança sem sofrer redução de sua remuneração. O pedido foi parcialmente concedido em primeira instância.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pela manutenção da sentença. Contudo, como se tratava de condenação de ente público, o TJMG examinou novamente o caso.  

O relator, desembargador Peixoto Henriques, modificou em parte a decisão, por considerar que, apesar de o edital fixar a jornada de 40 horas, é possível relativizar a exigência, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o magistrado citou o Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência”.

A norma prevê a adaptação razoável, isto é, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido para assegurar o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo o atendimento material e afetivo de crianças deficientes como prioritário, comprometido com o respeito pelo lar e pela família.

Outro fundamento mencionado foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O desembargador Peixoto Henriques ponderou que é “inegável a preocupação dos instrumentos normativos nacionais e internacionais pela adequada assistência” a essas pessoas, sobretudo as crianças, com a extensão de direitos a acompanhantes ou atendentes e ênfase na convivência e no cuidado por seus familiares.

O relator afirmou que, embora o município não tivesse lei específica para disciplinar a questão, a Lei Federal 8.112/1990 faculta horário especial ao servidor responsável por portador de deficiência, quando comprovada a necessidade. Já a Lei Estadual mineira 9.401/1986 autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.

Ele entendeu que, diante de tudo isso e das evidências do acompanhamento contínuo da filha, mostra-se razoável “que sejam aplicados os diplomas nacionais e internacionais de modo a possibilitar a flexibilização de sua carga horária semanal, com fim último de proteção da criança com deficiência”.

Porém, atentando para a autonomia administrativa, política e financeira dos entes federados, o magistrado permitiu o abatimento proporcional da remuneração da servidora, porque a prefeitura “necessitará despender valores com novos servidores para a manutenção e o adequado fornecimento do serviço desfalcado”.

O relator foi acompanhado pelo desembargador Wilson Benevides, o que configurou maioria. O desembargador Oliveira Firmo discordou do posicionamento.

Fonte: TJMG

Concessionária de água é condenada por cobrar tarifa sem disponibilizar o serviço


A concessionária de água somente pode cobrar tarifas se o serviço estiver disponível para uso. Foi este o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara de Pinheiro, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, bem como proceder à retirada do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi movida por uma moradora da localidade Vila Zé Genésio, em Pinheiro, tendo como parte demanda a CAEMA. A sentença confirmou tutela antecipada (decisão liminar no início do processo) proferida pela unidade judicial.

Conforme a sentença, um dos pontos centrais do processo se limitou em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo. “Da análise dos autos, denota-se que a CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão (…) Ocorre que a cobrança de tarifas somente é devida, se o serviço estiver disponível para uso e, em nenhum momento, apesar da requerente alegar que nunca houve prestação de serviço na sua residência, a requerida conseguiu comprovar que o serviço estava disponível na residência da mulher (…) No caso dos autos, vê-se que a requerente utiliza-se de poço artesiano para suprir o abastecimento de sua residência”, explica.

Segue a sentença narrando que uma testemunha, que também mora na localidade, afirmou que a empresa requerida chegou a realizar cadastro de alguns moradores da Vila Zé Genésio. No entanto, nunca teria prestado quaisquer serviços na citada vila, sendo que aquela localidade nunca teria sido abastecida pela empresa ré. A requerida não contestou os argumentos, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços na residência da requerente. 

“Ademais, ao contrário do que alega a empresa requerida, não houve comprovação voluntária e tempestiva da exclusão do registro no SERASA. A ação foi proposta em 2014, havendo o eficaz cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela após sua citação (…) Nesta senda, resta incontroverso que o registro desabonador foi ilegal eis que a requerente foi cobrada e inscrita no SERASA indevidamente por serviços de abastecimento de água, nunca disponibilizados e prestados em sua residência”, destaca. A Justiça entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da CAEMA diante de sua cobrança indevida e inscrição do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 

“E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do Código Civil (…) A demandada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva”, enfatiza a sentença.

O Judiciário esclarece que, em tarefas dessa natureza, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, diante da impossibilidade de analisar precisamente o preço da dor causada ao ofendido. “Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, há de se fixar a indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais” finalizou a sentença judicial.

Fonte: TJMA

Plano de saúde é condenado por aumentar mensalidade baseado em faixa etária


Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma operadora de plano de saúde por promover reajuste baseado na faixa etária de beneficiário, sem a devida previsão contratual. A ação, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, foi movida por um homem, tendo como parte requerida a Hapvida Assistência Médica Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. A parte autora alegou que manteve contrato com a empresa desde o ano de 2012 e que, até o mês de agosto de 2019 pagava uma mensalidade de R$ 543,22, tendo sido reajustado em setembro de 2019 para o valor de R$ 610,27, correspondendo a um reajuste de 12,34%.

O autor da ação narrou que, menos de quatro meses depois, em janeiro de 2020, de forma supostamente ilegal e abusiva, o plano procedeu ao reajuste para o valor de R$ 1.384,05, o que corresponde a um reajuste de 126,8%. Após a reclamação, a Hapvida justificou que o aumento seria em razão do beneficiário ter completado 49 anos. Assim, o autor acionou o PROCON, mas nada foi resolvido, razão pela qual ingressou na Justiça. Em contestação, a empresa sustentou que os reajustes das mensalidades de planos de saúde podem ocorrer de duas formas, sendo uma referente a mudança de faixa etária e outra referente à variação de custo anual. Acrescentou que tais reajustes são respaldados por Resolução da Agência Nacional de Saúde e que o autor teria recebido exemplar do contrato, o qual contém todas as condições do produto escolhido, inclusive sobre os reajustes.

Em audiência, o representante do consumidor afirmou que o contrato do autor sofreu reajuste em setembro de 2019 em razão do aniversário do plano, e em janeiro de 2020 em razão da mudança de faixa etária do homem, mas não soube informar os percentuais do reajuste. Justificou, ainda, que o reajuste de mudança de faixa etária foi em razão de que o cliente ficando mais idoso apresenta mais riscos de ter problemas de saúde. 

“Cabe destacar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (…) O caso em questão trata sobre o aumento da mensalidade de plano de saúde individual, em virtude dos reajustes anual e por mudança de faixa etária, sendo certo que não existe controvérsia quanto ao fato do autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré”, observa a sentença.

SEM PREVISÃO CONTRATUAL

A Justiça ressalta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, decidindo pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. “No caso dos autos, não foi possível certificar de que o reajuste por faixa etária estava previsto no contrato de adesão assinado pelo autor, visto que a requerida mesmo intimada para juntar tal documento, não o fez (…) Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade do reajuste por faixa etária aplicado na época em que o autor completou 49 anos por ausência de previsão contratual”, ponderou.

O Judiciário ressaltou, ainda, que o contrato do autor fez aniversário em junho e não houve repasse desse aumento apenas nas parcelas de junho, julho e agosto. Dessa forma, a operadora poderia cobrar as diferenças desses três meses com efeito retroativo nas mensalidades de setembro, outubro e novembro. “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a suspensão do reajuste por falta etária do plano de saúde do requerente (…) Deverá a Hapvida Assistência Médica Ltda, ainda, proceder ao pagamento de 2 mil reais, a título de dano moral”, finaliza a sentença.

Fonte: TJMA

Justiça condena empresa aérea a indenizar passageira por extravio de bagagem


“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Esse foi o entendimento do juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que condenou a Latam Airlines Brasil S/A, a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a uma passageira que teve a bagagem extraviada em viagem com origem na cidade de Lima (Peru), e destino para São Paulo. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos materiais com base no artigo 22 da Convenção de Varsóvia e acordos internacionais. 

A autora informou no processo que o namorado dela ganhou uma viagem com acompanhante para o México. Esclareceu que marcou para o dia 4 de novembro do ano passado, e realizou todos os procedimentos para a sua segurança e de sua bagagem, inclusive lacrando suas malas. Contou que tanto ela como o namorado foram deportados para o Brasil. No entanto, durante o retorno, sua bagagem foi extraviada. Ao saber da notícia, ela buscou informação junto aos funcionários da companhia, mas não obteve êxito. 

Ela entrou em contato com a empresa aérea, relatando o prejuízo obtido, já que na mala tinha chapinha, escova giratória gama, sandália anabela, havaiana, tênis masculino, rasteirinha C.S, vestido de festa, doze conjuntos de biquíni, doze saídas de banho, três calças, dez conjuntos de roupa íntima, dois macacões, conjunto masculino, seis shorts, sete blusas, duas toalhas, boné, óculos original da marca Ray Ban, duas bolsas de praia, maquiagens e perfumes. 

Depois de sete dias do ocorrido, a companhia entrou em contato com a autora, momento em que lhe ofereceu o equivalente a R$ 1.350,00 como verba indenizatória, o que não foi aceito pela reclamante. O magistrado argumentou que o extravio da bagagem da parte autora foi demonstrado por meio de documentos acostados na exordial. “O extravio da mala sem a sua posterior recuperação caracteriza má prestação de serviço, razão pela qual deve a requerida ser responsabilizada pelos prejuízos causados à autora. 

De acordo com o juiz, a ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais merece acolhimento, tendo em vista a falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. “Assim, resta cristalino o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano sofrido pela requerente, impondo-se, portanto, a indenização”

Fonte: TJGO

MULHER QUE ALEGOU PREJUÍZO APÓS ERRO DE CONTADOR NA DECLARAÇÃO DE IR TEM PEDIDO NEGADO


Uma mulher ingressou com uma ação contra o contador contratado para o preenchimento e envio de sua declaração de imposto de renda, alegando que sofreu prejuízo após antecipar a restituição e ter que retificar o formulário devido a erro cometido pelo profissional.

A autora contou que aderiu à linha de crédito de antecipação do IR junto a uma instituição bancária, já que sua restituição estava programada para agosto, contudo, como um dos campos foi preenchido de forma incorreta pelo contador e a declaração teve que ser retificada, a mulher alegou que sofreu prejuízos.

Em sua defesa, o requerido informou que enviou um correio eletrônico para a autora com a sua declaração de imposto de renda, antes da data da realização do empréstimo, quando ela poderia ter verificado o equívoco.

A juíza leiga que analisou o caso verificou que o demandado realmente preencheu incorretamente o formulário, e que a declaração retificadora foi enviada para a Receita Federal no mês de agosto, contudo, a julgadora também observou que a autora recebeu a cópia da declaração via e-mail, momento em que poderia ter verificado que o valor do imposto retido na fonte estava incorreto, antes da contratação do empréstimo.

Portanto, diante dos fatos, ao entender que não ficou devidamente demonstrado que o requerido tenha agido de forma culposa com a intenção de prejudicar a autora, os pedidos feitos pela requerente foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

Fonte: TJES

TJAC obriga Ente Estatal a prover tratamento a criança com leucemia


Decisão considerou princípio da dignidade da pessoa humana e dever do Estado em prover recursos terapêuticos mais eficazes e adequados ao caso de garota

O Colegiado Pleno de desembargadores do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, em sede de Mandado de Segurança (MS), obrigar o Estado do Acre ao fornecimento de remédio para tratamento de uma menor acometida de leucemia linfoblástica aguda, doença grave que afeta o desenvolvimento normal das células sanguíneas.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, publicada na edição n° 6.832 do Diário da Justiça eletrônico, considerou o chamado princípio da dignidade da pessoa humana e o dever do Ente Estatal em prover, não somente tratamento médico à garota, mas a abordagem terapêutica mais eficaz e indicada para o caso.

Para isso, de maneira unânime, os desembargadores derrubaram a arguição preliminar do Ente Público, no sentido de que a decisão que determinou a obrigação só poderia ter sido emanada pela Justiça Federal (inadequação da via eleita, no jargão jurídico), como sustentado pelo recorrente. 

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o texto constitucional que prevê o direito à saúde considera como “Estado” a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, e não somente o Ente Federativo, como pretendido pelo Ente Público demandado.

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, competindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde (SUS), incumbindo aos entes referidos a prestação dos serviços de saúde à população”, lê-se na Súmula do Acórdão de Julgamento.

Por fim, o relator assinalou, ao votar pela concessão da ordem, que “havendo prescrição médica para a aquisição do fármaco que é imprescindível para a melhora da qualidade de vida do paciente, resta evidente o direito líquido e certo a receber do Estado o tratamento postulado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política de funcionamento para o setor, sob pena de violação ao direito à vida indissociável do direito à saúde”.

Fonte: TJAC

Mantido dever de concessionária a indenizar por demora em ligação de unidade consumidora


Autor da ação esperou mais de um mês pela ligação da energia elétrica de sua residência; serviço somente foi realizado por decisão judicial da Comarca de Xapuri

A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre manteve obrigação de concessionária de energia elétrica a indenizar consumidor por demora de mais de um mês para ligação de uma nova unidade consumidora.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.832 do Diário da Justiça eletrônico, considerou a comprovação da falha na prestação do serviço e de privação de uso de serviço essencial, a justificar a responsabilização da demandada pelos danos extrapatrimoniais. 

O valor da indenização por danos morais, no entanto, foi diminuído – de R$ 5 mil para R$ 3 mil. O novo patamar, segundo o relator, atende à jurisprudência das TR´s, do TJAC e Tribunais Superiores, sendo mais razoável e proporcional à lesão ao direito à honra e à imagem, no caso apresentado à Justiça.

O Acórdão de Julgamento assinala que a demandada somente procedeu à ligação da unidade consumidora após decisão judicial de antecipação da tutela (aquilo que se pede à Justiça), não tendo conseguido ainda comprovar “causa impeditiva ao atendimento da solicitação administrativa em período hábil, (…) limitando-se a apresentar teses genéricas”.

Dessa forma, restando configurado o dano extrapatrimonial, o relator votou, no que foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª TR, pela manutenção da sentença, lançada originariamente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri, apenas com a minoração do valor indenizatório.

Fonte: TJAC

Terceira Seção fixará tese sobre aplicação da majorante do furto noturno ao crime qualificado


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.087, está assim resumida: “(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (parágrafo 4°)”.

O colegiado decidiu não suspender os processos em tramitação sobre o tema. “É desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”, afirmou o relator.

Questão madura

Ao propor a afetação, João Otávio de Noronha destacou a característica multitudinária do tema, tendo em vista que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 47 acórdãos e 844 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma a respeito da controvérsia.

Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, já se manifestaram no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal – que se refere à prática do furto durante o repouso noturno – é aplicável ao furto qualificado. “A questão encontra-se madura para que dela possa advir um precedente judicial”, concluiu.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Terceira Seção aprova súmula sobre efeitos de sentença superveniente em pedido de trancamento de ação penal


​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou a Súmula 648, que traz o seguinte enunciado: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ

Vídeo de humor do Porta dos Fundos não ofendeu imagem do Botafogo, decide Terceira Turma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um vídeo de humor da produtora Porta dos Fundos não violou a imagem nem causou lesão moral ou material ao clube Botafogo de Futebol e Regatas.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou pedido de indenização feito pela entidade desportiva contra a produtora, pela publicação do vídeo intitulado Patrocínio no portal humorístico Porta dos Fundos.

“A crítica humorística realizada sem excessos, com o intuito de trazer a lume fatos a respeito da generalidade dos times de futebol, normalmente não provoca ofensa à imagem ou à reputação”, afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao negar provimento ao recurso do clube.

Sem intenção

A controvérsia teve origem em ação indenizatória contra a Porta dos Fundos Produtora e Distribuidora Audiovisual S/A, na qual o Botafogo pediu ressarcimento por danos morais e o pagamento de lucros cessantes devido à utilização não autorizada da marca do clube em vídeo de humor.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJRJ confirmou a sentença sob o argumento de que a peça humorística, ao ironizar a quantidade de anúncios de empresas estampados na camisa do time, não demonstrou a intenção de macular a reputação do clube ou de sua marca.

No recurso especial apresentado ao STJ, o clube alegou a impossibilidade de utilização de marca por terceiros sem autorização e a ocorrência de abalo moral e material causado pelo vídeo, no qual teria sido atribuída ao Botafogo a condição de time de menor importância.

Reflexão crítica

O relator afirmou que o caso julgado – mesmo aparentando envolver conflito entre a liberdade de expressão (artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal) e o direito de proteção à imagem e à marca (artigo 5º, X e XXIX, da CF) – deve ser resolvido à luz do juízo de ponderação entre os interesses em conflito.

Segundo o ministro, “a liberdade de manifestação do pensamento também engloba a reflexão crítica dos acontecimentos do mundo e do comportamento humano por meio do humor, das charges, das paródias e das piadas, inclusive com a utilização de figuras de linguagem para entreter o público e muitas vezes provocar risadas e ironias”.

Villas Bôas Cueva disse ser comum, no futebol brasileiro e internacional, a publicidade em peças de uniformes dos times, inclusive com patrocínios em maior destaque do que outros.

O vídeo Patrocínio – assinalou – critica a quantidade de publicidade estampada em camisas de times de futebol, principalmente de empresas ou profissionais de menor expressão comercial e de pouca visibilidade no mercado nacional.

“A crítica engendrada em tom de humor, apesar de fazer referência ao Botafogo, abrange a generalidade dos clubes brasileiros que utilizam essa forma de captação de recursos financeiros por meio da divulgação de marcas, sem que se possa falar em abalo moral aos times de futebol, tampouco ao recorrente”, destacou.

Ausência de lesão

Para o ministro, a produção audiovisual do Porta dos Fundos não teve o intuito de rebaixar a imagem, a reputação ou o símbolo do Botafogo de Futebol e Regatas, mas apenas o de trazer, em tom humorístico, crítica e reflexão quanto ao excesso de publicidade contido nas camisas dos times.

Villas Bôas Cueva lembrou que, em situação semelhante, a Terceira Turma também considerou não haver danos morais no caso em que a crítica foi feita de forma genérica por revista humorística (REsp 736.015).

“Ainda que o vídeo se destinasse a criticar exclusivamente a camisa do Botafogo, a apresentação humorística não contém elementos capazes de provocar descrédito ao clube simplesmente pela satirização decorrente do número de patrocinadores”, observou.

Lei Pelé

O magistrado ressaltou ainda que, ao contrário da alegação do recorrente, o artigo 132, IV, da Lei 9.279/1996 não revogou o artigo 87 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), sendo que as duas normas se complementam no sistema de proteção aos símbolos de times de futebol.

“A par da propriedade exclusiva da denominação e dos símbolos de entidade de administração de prática desportiva, nada impede, em tese, a sua veiculação em programas televisivos e em mídias sociais, desde que não fique caracterizado o efetivo prejuízo moral ou material”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1913043

Fonte: STJ