sexta-feira, 21 de maio de 2021

Estado deve implementar melhorias em escola no município de Pitimbu


A decisão que determinou a realização de melhorias na Escola Estadual João Gonçalves de Azevedo, no Município de Pitimbu, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dentre as medidas a serem implementadas estão a realização de reparos na parte elétrica e hidráulica; deslocamento da cozinha para outro local do prédio; reativação do laboratório de ciências e biologia; e construção de quatro salas de aula e de uma quadra de esportes.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado da Paraíba, asseverando a necessidade da realização de reparos estruturais na Escola Estadual João Gonçalves de Azevedo, no Município de Pitimbu.

“É incontroverso que a Escola Estadual João Gonçalves de Azevedo encontra-se em situação precária, devendo ser efetuados todos os serviços elencados na inicial, para que sejam prevenidos eventuais desastres”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ele destacou que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos, notadamente na tarefa executiva, de administrar e gerir os recursos públicos. Contudo, cabe ao Judiciário, quando acionado, intervir e fazer cumprir os ordenamentos constitucionais e infraconstitucionais. “Não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar o cumprimento de mandamento constitucional que obriga o estado a garantir condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas”, pontuou o relator em seu voto.

Fonte: TJPB

Fabricante de joias que não entregou alianças dentro do prazo deve restituir noivo


Uma fabricante de joias foi condenada a restituir um noivo que comprou um par de alianças e não recebeu dentro do prazo acordado em contrato, conforme sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, que tem como parte requerida a Allianze Comércio de Joias Ltda, um homem alegou que não recebeu as alianças que usaria no seu noivado. Daí, requereu a devolução do dinheiro, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Destaca a sentença que o homem requereu a rescisão do contrato e a rescisão da requerida a devolver a quantia de R$ 2.189,90, de forma atualizada, desde o pagamento, pois não recebeu as alianças que usaria no seu noivado, marcado para 19 de outubro de 2019. Para a Justiça, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Dos autos, verifica-se que a requerida confirma que o produto adquirido pelo autor não pode ser entregue até a data escolhida, alega que houve quebra na máquina principal de produção de joias, sem contar os prejuízos com a pandemia do COVID-19”, ressalta.

Entretanto, segue a sentença, a empresa requerida não juntou ao processo qualquer elemento de prova, seja do defeito em suas máquinas de produção, da impossibilidade de conserto e nem demonstra por meio de provas quais os prejuízos para o descumprimento do contrato. “Nesse diapasão, comprovado o inadimplemento do requerido, significa dizer que não cumpriu com suas obrigações contratuais, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 35, II, do Código de Defesa do Consumidor”, fundamenta.

O Judiciário entende que merece acolhimento a pretensão do demandante de rescisão do contrato, com a restituição integral e atualizada, desde a data da compra. “Na presente ação, aliado ao dano material, o autor se viu totalmente desconsiderada pelo requerido, pelo longo período que teve que aguardar sem uma solução para o transtorno, causando-lhe abalo psicológico intenso, pela proximidade da data do seu noivado (…) O fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária do requerido para resolver o problema após as reclamações do autor”, ressalta a sentença, frisando que o dano moral consiste na desconsideração absoluta para com o consumidor, causando-lhe constrangimentos, sentimentos e sensações negativas.

“Deve ser considerado que o produto, embora algo material, é um símbolo de união entre pessoas e por isso tem valor essencial para aqueles que o adquirem. Além disso, foram várias as tentativas de solução infrutíferas que só trouxeram mais sentimento de frustração e impotência para o consumidor (…) Quanto à fixação da quantia indenizatória, deve-se esclarecer que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor”, ponderou a Justiça, ao analisar o pedido de dano moral.

“Posto isto, há de se julgar procedente, em parte, o pedido no sentido de condenar a Allianze Comércio de Joias Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 2.189,90, bem como deverá a requerida proceder ao pagamento de R$ 3.800,00, a título indenização por danos morais”, finalizou a sentença.

Fonte: TJMA

Seguradora condenada a indenizar transportadora em R$ 109 mil


A Mapfre Seguros Gerais S/A foi condenada a pagar mais de R$ 109 mil a Tim Transportes de Cargas Eireli, a título de indenização por danos morais, em razão da perda da carga segurada por roubo. A Justiça ainda condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, na coordenação do  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância (NAJ da 2ª Instância) na 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Consta dos autos que a Tim Transportes firmou contratos de seguros de apólice com a empresa, contudo, após o furto de uma carga de 30 toneladas de produtos, que estava sendo transportada de Nerópolis, Goiás, para Natal, no Rio Grande do Norte, a requerida se recusou a dar cobertura sob alegação do não pagamento das faturas. Porém, no processo, a Tim Transportes alegou que o não pagamento ocorreu em decorrência de incorreções de valores. Relatou, também, que não recebeu nenhuma notificação da Mapfre, informando sobre a existência de parcelas em aberto e/ou cancelamento do seguro.

A prestadora de serviços financeiros, por sua vez, apresentou contestação. Na ocasião alegou, em síntese, que não poderia ser responsabilizada porque a autora não efetuou o pagamento das faturas (prêmios). Mencionou que as faturas que estavam em aberto eram referentes aos meses de agosto, março, abril e maio de 2016. Ainda, nos autos, mencionou também o capítulo 15 do contrato, que relata que qualquer indenização pode ser feita depois que o pagamento tiver sido realizado pelo seguro, assim como outro capítulo, o 19, que diz sobre a isenção de responsabilidade, quando o seguro não cumprir integralmente quaisquer obrigações no contrato.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que, embora o contrato deixa claro o não pagamento das apólices por inadimplência, as provas anexadas aos autos mostraram  a inexistência de emissão de uma notificação à autora, informando a mesma sobre o pagamento das parcelas em aberto. “Pelo contrário, havia uma conversação entre a autora e a empresa corretora sobre erros de valores nestas parcelas (e-mail), o que ocasionou o não pagamento. Portanto, não houve uma notificação apta a iniciar a mora da parte autora, tampouco, para cientificá-la da necessidade do pagamento das parcelas para o devido prosseguimento do contrato de seguro”, afirmou o magistrado.

“O inadimplemento de parcelas do prêmio não enseja o cancelamento da apólice, nem a suspensão dos efeitos do contrato de seguro, se não foi o segurado previamente interpelado pela seguradora a fim de constituí-lo em mora”. Esse foi o entendimento do juiz que considerou abusiva a cláusula, uma vez que a mesma afronta os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e ainda por aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato.

Ressaltou, ainda, que o efeito do contrato continua válido, o qual estava em aberto devido a uma divergência de valores que, inclusive, estava sendo questionada administrativamente. “Portanto, não há uma recusa pura e simples do dever de pagar do segurado. E, desse modo, essa questão deve ser discutida em outro âmbito, pois não se trata de matéria afeta aos autos”.

Fonte: TJGO

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR FAMÍLIA IMPEDIDA DE VIAJAR PORQUE O PASSAPORTE DO FILHO ESTAVA VENCIDO


Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada um dos três membros.

A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, entendeu que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Ainda segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.

Fonte: TJES

Academia não é responsabilizada por furto de celular dentro do banheiro


A falha na prestação do serviço é descaracterizada, conforme precedentes jurisprudenciais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado contra decisão que indeferiu a obrigação de uma academia em indenizar um aluno, por ter seu celular furtado no banheiro do estabelecimento.

O juiz de Direito José Fontes destacou que o autor do processo agiu com desmazelo ao deixar o celular em local desprotegido, enquanto foi tomar banho, facilitando o furto. O relator enfatizou ainda que o aluno informou ter ciência que o banheiro era o único local desprovido de monitoramento por câmeras.

“Ele assumiu o risco de ser furtado no momento em que escolheu deixar o objeto fora dos armários que a academia dispõe. A responsabilidade de guarda e vigilância se limita aos itens que estiverem no interior dos armários, devidamente trancado pelo aluno, no qual ele é responsável por trazer seu próprio cadeado”, assinalou Fontes.

Portanto, o dever de zelar pela segurança dos clientes que frequentam a academia não alcança a proteção de objetos pessoais que não foram devidamente guardados nos armários disponibilizados.

Assim, o Colegiado de magistrados confirmou a manutenção da decisão, conforme está disposto na edição n° 6.835 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 101), da última quinta-feira, dia 20.

Fonte: TJAC

Irregularidades em intervalos e descanso em empresa de ônibus não caracterizam dano coletivo


21/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que absolveu a Viação São Francisco Ltda., de Campo Grande (MS), de pagar indenização por danos morais coletivos por ter negligenciado normas de saúde e segurança relativas ao descanso semanal e ao intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) não preencheu os requisitos legais para que fosse admitido.

O MPT instaurou inquérito em julho de 2012 contra a viação, a partir de denúncias de trabalhadores, e disse ter constatado ausência de descanso semanal para alguns empregados e irregularidade no intervalo intrajornada. 

Diante da negativa da empresa de cumprir Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT ajuizou a ação civil pública, sustentando que a empresa havia desnaturado o descanso semanal remunerado e não havia comprovado a regularidade quanto ao intervalo intrajornada.

Irregularidade pontual

Ao julgar o caso, em abril de 2017, o juízo de primeiro grau entendeu que o caso tratava do não cumprimento das cláusulas contratuais de trabalho pelo empregador, não se constatando os requisitos específicos autorizadores da propositura de ação civil coletiva, e julgou extinto o processo. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), para quem a imposição de dano moral coletivo não se justificava, pois ficou demonstrada “antijuridicidade sistêmica”. Segundo o TRT, apesar de evidenciadas as violações às normas que disciplinam o intervalo intrajornada e o repouso semanal, “a irregularidade foi pontual, sobretudo se considerando um universo de 300 empregados”.

Contudo, o TRT determinou que a empresa cumprisse o TAC e impôs multa por descumprimento de R$ 500 por trabalhador prejudicado e por infração verificada.

Caso atípico

O MPT levou o caso ao TST, pedindo a reforma da decisão que não reconheceu o dano moral coletivo. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, considerou o caso atípico, uma vez que, apesar da multa imposta, o TRT havia entendido que não era o caso de dano moral, pois a conduta ilícita atingira poucos trabalhadores, sem gravidade suficiente para caracterizar afronta aos valores fundamentais da sociedade. Para o relator, o caso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, parágrafo 1º, incisos II, III e IV, da CLT.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-26016-72.2015.5.24.0001

Fonte: TST

Imobiliária poderá continuar usando o nome Roberto Carlos, decide Terceira Turma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que garantiu à Imobiliária Roberto Carlos, localizada em Conde (PB), o direito de utilizar o nome em seu empreendimento, rejeitando pedido da Editora Musical Amigos Ltda. – cujo sócio administrador é o cantor Roberto Carlos – para o reconhecimento de violação de uso de marca.

Para o colegiado, não há concorrência desleal no caso, pois o processo informa que as empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes.

“Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Além disso, a turma entendeu que rever as conclusões do TJSP demandaria reexame de provas, violando a Súmula 7 do STJ.

Abrangência nacional

Na ação, a recorrente alegou que detém o registro da marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe que descreve atividades do setor imobiliário, desde 1991. Já a imobiliária de Conde alegou que o seu dono também se chama Roberto Carlos e que, em sua propaganda, jamais fez referência ao cantor e compositor.

Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a se abster de utilizar a marca Roberto Carlos, mas a sentença foi reformada pelo TJSP.

No recurso dirigido ao STJ, a editora afirmou que o seu direito de uso de marca abrange todo o território nacional e que a utilização sem autorização violaria os artigos 124 , XIX, e 129 da Lei de Propriedade Industrial.

Projeto bilionário

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, de acordo com os autos, a imobiliária localizada na Paraíba não tem nenhuma relação com o grande projeto de construção do cantor Roberto Carlos. O magistrado lembrou que o artista é sócio da Incorporadora Emoções, a qual tem um projeto de investimento de aproximadamente R$ 1 bilhão voltado para a construção de condomínios que serão batizados com nomes de suas músicas.

Para o relator, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo.

Segundo Villas Bôas Cueva, a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. No caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos.

Nome comum

Em seu voto, o magistrado também observou que o prenome Roberto Carlos constitui identificação comum no Brasil. Portanto, o signo não é passível de apropriação privada, desde que não haja usurpação do direito de propriedade intelectual, nos termos do artigo 124 da Lei 9.279/1996.

“O ‘Rei’ Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1679192

Fonte: STJ

Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quarta-feira (19) o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado rejeitou, por maioria, o pedido feito por uma técnica de enfermagem para que fosse reconhecida a tempestividade do seu agravo em recurso especial, interposto após o prazo legal de 15 dias úteis a partir da intimação, por conta da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) provocada pelo feriado de aniversário da capital paulista, celebrado em 25 de janeiro.

A profissional de saúde buscava a condenação por danos morais de um hospital que teria se equivocado no preenchimento de atestado médico apresentado à sua ex-empregadora, o que levou à demissão por justa causa. A ação indenizatória foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. O TJSP também inadmitiu o recurso especial interposto pela técnica de enfermagem.

No STJ, em decisão monocrática da presidência, o pedido da recorrente para a admissão do recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que o agravo era manifestamente intempestivo por não conter a comprovação de feriado local no momento de sua interposição.

Segunda de Carnaval

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, votou para prover o agravo interno e afastar a declaração de intempestividade, mas sem conhecer do agravo em recurso especial. Em nome da segurança jurídica, o relator propôs a aplicação a todos os feriados locais da tese fixada na apreciação do REsp 1.813.684. Ao modular os efeitos dessa decisão, a Corte Especial admitiu que a parte demonstre a existência do feriado de segunda-feira de Carnaval depois de interpor o recurso, nos casos anteriores à publicação do acórdão.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi, no voto que prevaleceu no julgamento, lembrou que, ao analisar questão de ordem, a Corte Especial decidiu, por maioria, que a modulação dos efeitos do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda de Carnaval, não valendo para os demais feriados.

De acordo com a magistrada, uma modulação “ampla, geral e irrestrita” somente poderia ter ocorrido por ocasião do julgamento do AREsp 957.821, no qual se firmou o entendimento de que a falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso resulta na configuração de sua intempestividade, como previsto no CPC/2015.

“Estima-se que, desde a entrada em vigor da nova legislação processual, esta corte tenha proferido mais de 105 mil decisões unipessoais e acórdãos aplicando a tese segundo a qual é o ato de interposição o único momento processual adequado para a comprovação da tempestividade”, destacou Nancy Andrighi ao alertar sobre o risco à segurança jurídica diante de eventual mudança jurisprudencial nessa matéria.

Na mesma sessão de julgamento, a Corte Especial iniciou a análise de outros processos nos quais se discute o reconhecimento da tempestividade na hipótese em que a prova do feriado de Corpus Christi é feita posteriormente ao protocolo da petição do recurso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1481810

Fonte: STJ

Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico


​​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

“Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica” – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação não será automática, de maneira que o início do prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares

Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos. 

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

“Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”, afirmou o relator.

Opção

Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

“Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1663952

Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Plataforma de comércio eletrônico indenizará empresária que teve conta suspensa


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar uma empresária que teve sua conta suspensa sem antes poder se defender. A ré deverá pagar R$ 2,7 mil por danos materiais, R$ 15 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais.
De acordo com os autos, após reclamações de compradores, e sem que fosse dada à autora da ação a oportunidade do contraditório, a conta foi suspensa por 20 dias. Passado o tempo, a plataforma reconheceu que o relacionamento com a empresária era antigo e que não havia razão para excluí-la.
O juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a empresa cometeu ato ilícito ao impor unilateralmente a suspensão de uso da conta à usuária, sem possibilitar a ela alguma forma de defesa. “Embora os termos de uso da plataforma autorizem a imposição de sanções unilateralmente, essa imposição viola valores centrais importantes que são o fundamento da juridicidade do contrato, em especial a importância do contraditório para a imposição de sanções”, escreveu na sentença.
O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a plataforma digital para a atividade comercial refletiu nos ganhos da autora. “Nesse contexto, a parte faz jus a uma indenização pela perda da oportunidade”, constatou, sendo o montante calculado com base no faturamento diário médio da requerente.
O magistrado reconheceu, ainda, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Empresa aérea deve indenizar por furto de pertences de bagagem


A empresa aérea responde pelos danos materiais e morais em caso de violação e furto de pertences de bagagem despachada. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A, que foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 720,33, e morais, no importe de R$ 3.000,00. De acordo com o processo, a autora teve prejuízos materiais em decorrência do furto de um celular de sua bagagem.

Ao recorrer, a empresa alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais e que alguns objetos devem ser carregados na bagagem de mão. 

A relatoria do processo nº 0801554-18.2015.8.15.0001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC)”, pontuou.

A magistrada citou também o disposto no artigo 734, do Código Civil, o qual prevê que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “Vê-se, pois, que pela literalidade do referido dispositivo legal, o transportador, via de regra, responde pelos danos causados às bagagens dos passageiros, seja em razão de extravio, furto, danos, etc”, destacou.

Fonte: TJPB

Agência de turismo e companhia aérea podem responder solidariamente por danos causados a consumidor


Uma agência de viagens e turismo e uma companhia aérea podem ser responsáveis, de forma solidária, por causa de inúmeras alterações de um voo, causando danos a um consumidor. Conforme sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, trata-se de ação movida por um homem, em face de 123 Viagens e Turismo e Azul Linhas Aéreas. O ponto central da demanda consiste nas alterações do voo que inicialmente chegaria a São Luís/MA às 01h15min no dia 6 de maio de 2020, mas a chegada somente ocorreu às 08h51min, do dia 19 de maio de 2020.

O autor afirmou que três vezes foi informado por e-mail que o seu voo havia sido alterado de forma unilateral até conseguir embarcar no dia 19/05/2020 e retornar a São Luís. Por isso, entrou com a ação requerendo indenização por danos morais. As reclamadas apresentaram as contestações, suscitaram, entre outras preliminares, a suspensão processual diante do contexto da pandemia do COVID-19, tendo, ainda, a 1º reclamada suscitado ilegitimidade passiva pois afirmou ser responsável apenas pela emissão das passagens aéreas. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos do autor.

“Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de suspensão por motivo de força maior, pois apesar da possibilidade de enquadrar o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com o regular andamento do processo (…) Portanto, a situação de pandemia que gerou cancelamentos de voos e redução considerável das atividades das reclamadas e demais empresas do setor aéreo não tem o condão de justificar o sobrestamento do feito”, destacou a sentença.

E continua: “Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 1º reclamada, não deve ser acolhida, pois entende-se que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores, conforme o Código de Defesa do Consumidor (…) Á luz do CDC, presume-se que a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica”.

AUTOR COMPROVOU

O Judiciário entendeu que, no mérito, a parte autora comprovou a compra das passagens aéreas, os e-mails e mensagens de textos recebidos pelas reclamadas os quais informaram as alterações do voo de retorno a São Luís, os protocolos de reclamação/solicitação oriundos dos contatos realizados com as reclamadas para solucionar o problema. “Observa-se que as inúmeras alterações de voo de forma unilateral realizada pelas reclamadas, apesar da notificação antecipada do autor, extrapolaram o limite do razoável e não consta nos autos que as reclamadas tenham diligenciado a fim evitar ou reduzir os danos causados ao autor”, ressalta.

“É fato que o autor em certo momento concordou com a alteração para resolução do impasse conforme relatou no pedido (…) Porém, o que chamou a atenção neste caso foi o fato de continuarem ocorrendo alterações para datas muito distantes da designada anteriormente o que evidenciou falha na prestação de serviço e obrigou ao autor a fazer uma longa caminhada administrativa até buscar o Poder Judiciário para garantir seus direitos, caracterizando, assim, danos morais indenizáveis”, destacou a sentença, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de 3 mil reais ao autor, a título de danos morais.

Fonte: TJMA

Concessionária de energia não pode ser responsabilizada por falta de iluminação pública


A concessionária não pode ser responsabilizada por falta de energia elétrica em uma rua, pois atua apenas como arrecadadora da contribuição pela iluminação pública. O entendimento é de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que tem como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, uma mulher alegou que paga, há anos, por um serviço do qual não usufrui, no caso, a iluminação pública.

Segue narrando que desde 2013 paga pelo referido serviço e, desde que mudou para sua residência atual, nunca houve iluminação pública no local, afirmando que já solicitou diversas vezes junto a requerida que esse benefício fosse instalado na sua rua, contudo, em resposta, recebe apenas promessas da instalação da iluminação pública. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o ressarcimento dos valores pagos desde 2013, bem como ser indenizada por danos morais.

Em contestação, a parte requerida suscitou entre outras coisas, ilegitimidade passiva (quando a parte afirma que não é a responsável pelo dano causado ao autor), alegando que atua apenas como mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública, fazendo o total repasse dos referidos valores ao Município. Por fim, defende a inexistência de dano, e requer a improcedência dos pedidos da ação movida pela mulher.

“A parte requerida descreveu sua atividade, na qualidade de concessionária de energia elétrica, é apenas mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública, fazendo o total repasse dos referidos valores ao Município (…) Observa-se no processo que a presente ação está fundada na reclamação da parte autora de que estaria sendo cobrada por iluminação pública sem que tal serviço estivesse sendo fornecido à sua rua, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores já pagos”, pondera a sentença.

EMENDA CONSTITUCIONAL

A Justiça citou a Emenda Constitucional nº 39, que diz que: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002). É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica (…) Assim, tratando-se de tributo cuja constituição e cobrança é de competência do ente municipal, deve-se reconhecer no caso a ilegitimidade passiva da concessionária requerida, vez que atua apenas como arrecadadora da contribuição.

E finaliza: “Diante do exposto, há de acolher a preliminar suscitada e reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida, no caso a Equatorial Maranhão, e extinguir o processo sem solução de mérito (…) Assim, caso queira questionar a referida cobrança, poderá a parte autora ingressar em face do ente público competente em uma das varas/juizado da Fazenda Pública”.

Fonte: TJMA

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR FAMÍLIA IMPEDIDA DE VIAJAR PORQUE O PASSAPORTE DO FILHO ESTAVA VENCIDO


Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada um dos três membros.

A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, entendeu que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Ainda segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.

Fonte: TJES

PASSAGEIRA QUE ESQUECEU CHAVES EM VEÍCULO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO TEM INDENIZAÇÃO NEGADA


Uma cliente de empresa de transporte por aplicativo, que esqueceu as chaves do próprio automóvel, dentro de um veículo credenciado ao serviço, ingressou com uma ação indenizatória, após não conseguir recuperar o objeto.

A autora contou que procurou a requerida para saber sobre a possibilidade de contatar o motorista, tendo recebido um e-mail informando a localização da chave e o telefone do prestador de serviço. Entretanto, após várias tentativas de falar com o condutor, sem sucesso, pagou o valor de R$ 1 mil por uma chave nova.

A empresa de transporte por aplicativo informou que respondeu a todos os chamados a respeito do ocorrido, a fim de promover o contato, fornecendo o número de telefone do motorista, mesmo não possuindo qualquer responsabilidade pelos pertences esquecidos no veículo.

Ao analisar o processo, a juíza leiga observou que o caso não é de contrato de depósito e que a jurisprudência é unânime ao entender que a requerida funciona como mera intermediadora entre os motoristas e os usuários interessados, não tendo dever de guarda dos pertences eventualmente transportados pelos passageiros.

Nesse sentido, a sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, concluiu inexistir responsabilidade da empresa de transporte por aplicativo no caso e julgou improcedente os pedidos feitos pela passageira.

Fonte: TJES

Turma Recursal confirma sentença do Juizado Norte que condenou companhia aérea a pagar R$ 10 mil por dano moral a passageira retirada do avião


Passageira que viajaria a São Paulo com filho (pessoa com deficiência) para consulta médica, e foi retirada de dentro da aeronave, teve Dano Moral reconhecido pela 5ª Vara do Juizado Norte e a sentença confirmada na Turma Recursal dos Juizados Especiais de Macapá. Segundo peticionado na Reclamação Cível, a companhia aérea alegou a falta de um formulário de saúde (MEDIF) para retirar os passageiros já embarcados do avião, remarcando a passagem sucessivas vezes e causando perda da consulta. A sentença, que condenou empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, atualizada monetariamente, foi confirmada na Turma Recursal, ao considerar tanto que “a falha na prestação do serviço pela transportadora requerida justifica a indenização por danos morais” quanto que o valor arbitrado “observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido”, não caracterizando “enriquecimento sem causa da autora”.

A companhia aérea também arcará com os custos e honorários, arbitrados em 20% do valor da ação. A decisão destaca que o transportador aéreo deve adotar medidas que possibilitem a isenção da exigência de apresentação de documento médico ou MEDIF quando as condições que caracterizem a pessoa como Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) de forma permanente, afirmando ainda que tal documento “é uma faculdade oferecida ao operador aéreo”.

ENTENDA O CASO:

Segundo o argumento da impetrante, mesmo com a MEDIF em mãos, a companhia aérea remarcou outras vezes a passagem e o reagendamento médico não pôde acompanhar esta dinâmica, sempre alegando novas incorreções no formulário. Além da má prestação de serviço, sem apoio qualquer apoio de alimentação transporte ou qualquer outro que minimizasse o transtorno, a autora ressaltou a frustração psíquica causada e o prejuízo ao seu filho, devido à dificuldade de remarcação da consulta.

A companhia aérea alegou, em sua defesa, não ter havido prejuízo à autora e que esta era ciente de que “necessitava apresentar o MEDIF devidamente preenchido, sob pena de não conseguir embarque em nova data”.

Na sentença de 1º Grau, exarada na 5ª Vara do Juizado Especial Cível Norte da Comarca de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, o magistrado verifica que “o fato extrapolou o mero aborrecimento decorrente de uma atividade cotidiana, abalando, inequivocamente, o estado psíquico e emocional da autora”. A decisão diz ainda que “para que a empresa aérea realize a prestação do serviço de forma devida, a informação sobre a necessidade de apresentação do MEDIF devidamente preenchido deve ser prestada de forma clara e precisa, sob pena de imputar ao consumidor uma via crucis, como foi o caso”.

Fonte: TJAP

Mantida condenação de banco a devolver em dobro valores descontados indevidamente de cliente


Magistrada relator, no entanto, votou pela diminuição da quantia indenizatória; decisão foi unânime

A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais manteve a condenação de banco à restituição em dobro (repetição do indébito, no jargão jurídico) de valores indevidamente debitados de uma cliente, bem como a indenizá-la ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.834 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 14), reduziu o valor indenizatório, acatando, assim, em parte, a apelação da instituição bancária.

Entenda o caso

O demandado foi condenado à devolução em dobro de valores, referente a um contrato de capitalização que não foi solicitado pela cliente, mas que, mesmo assim, foi debitado de sua conta corrente mensalmente pelo banco.

A sentença considerou que a situação foi devidamente comprovada, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, por falha na prestação de serviço. Além da repetição do indébito, o decreto judicial também estabeleceu pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Apelação

A juíza de Direito relatora do recurso, Olívia Ribeiro, ao analisar o caso destacou que o banco alega a legalidade do contrato, insistindo que este foi solicitado, sem, no entanto, apresentar qualquer prova tanto ao Juízo originário (que julgou o caso) quanto à TR, somente repetindo argumentos similares sem comprová-los.

Nesse sentido, a relatora votou por manter a condenação da instituição bancária à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, além do cancelamento do contrato.

A magistrada, no entanto, acolheu parcialmente a apelação para diminuir o montante da indenização por danos morais, para que sejam atendidos, de maneira mais adequada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A situação exposta impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (…) e caracteriza dano moral passível de compensação (…). Entendo, porém, que o valor fixado a título de dano moral não atende, no caso concreto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que acolho o pedido sucessivo para fixar os danos morais em R$3.500,00”. 

O voto da juíza de Direito relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

Curso de Inglês deve indenizar aluna por dificultar cancelamento de matrícula


A empresa respondeu à solicitação direcionando para outro canal de atendimento, sem solucionar a demanda e gerando novas cobranças

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não atendeu ao pedido de redução do valor estipulado para indenização por danos morais, que curso de inglês de Sena Madureira deve pagar à uma aluna. A decisão foi publicada na edição n° 6.834 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), da última quarta-feira, 19.

Na reclamação, a cliente apresentou provas de que o atendimento dificultou o cancelamento do curso. Porém, a empresa afirmou que no contrato está claro que o cancelamento deve ser feito por telefone e não por e-mail.

Contudo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, explicou que de acordo com o artigo 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, são abusivas cláusulas que dificultam a resilição contratual e impõem desvantagem ao consumidor: “a exemplo da situação concreta, em que a parte consumidora manifestou por e-mail a sua vontade de cancelar o contrato, mas não foi atendida em razão da exigência de fazê-lo mediante contato telefônico, o que, segundo consta dos autos, também foi dificultado”.

A relatora assinalou que a ordem judicial definiu a restituição das parcelas descontadas após o pedido de cancelamento contratual. A estipulação é devida e atende aos critérios da razoabilidade e proprocionalidade. O seu voto foi acompanhado pelo Colegiado, sendo mantida a obrigação do recorrente.

Fonte: TJAC

Sesc se isenta de responsabilidade por valores devidos a atendente de restaurante de pousada


20/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda., que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais – Sesc/ARMG pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc. 

Arrendamento

O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização.

Conforme o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço físico e de equipamentos, para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu, na cidade de mesmo nome. 

Economato

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10260-16.2016.5.03.0084 

Fonte: TST

TST admite recurso da Fiesp contra recolhimento de contribuição sindical de empregados


20/05/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pode recorrer de decisão que fixou normas para as empresas recolherem e repassarem aos sindicatos dos trabalhadores as contribuições assistenciais dos empregados nas indústrias de calçados de São Paulo e Cotia (SP). Por maioria, os ministros entenderam que o procedimento gera ônus econômico para as empresas, o que justifica o direito de recorrer. 

Aceito o apelo, a SDC adequou cláusula coletiva para limitar os descontos da contribuição apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. 

Contribuição assistencial

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Roupas e Acessórios do Vestuário de Cotia e Região ajuizaram dissídio coletivo, em 2017, contra a Fiesp, pretendendo o reajuste salarial e a manutenção das demais condições de trabalho previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou, ao julgar as cláusulas em que não houve consenso, decidiu que as empresas devem descontar dos empregados a contribuição assistencial de 1% ao mês dos salários, autorizada em assembleia geral da categoria. Fixou, também, outras obrigações para as indústrias, como prazo para o repasse das contribuições ao sindicato profissional, sob pena de multa, e a elaboração e o envio de lista com o nome dos empregados e o valor das respectivas contribuições e dos salários.

Interesse recursal patronal 

A Fiesp recorreu ao TST questionando, entre outros aspectos, a obrigação de cobrar a contribuição de todos os empregados, independentemente de eles serem filiados aos sindicatos. Para o relator, não há interesse da federação no caso, pois o cumprimento da cláusula não implicaria custos para as empresas.

Contudo, prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a legitimidade recursal da Fiesp decorre de três razões: o custo da elaboração de cálculos, da burocracia e do trabalho para efetuar os descontos, os ônus processuais a que está sujeita, com multa de 10% e eventuais despesas com advogados, em caso de descumprimento, e a necessidade de dar cumprimento aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, que abriu a divergência, observou, ainda, que os trabalhadores não irão acionar a Justiça contra um desconto de 1% ao mês dos salários, em razão da relação custo benefício, “pois nessa demanda nem sequer terão a assistência judiciária dos sindicatos, a par do ônus para os trabalhadores não associados de terem de apresentar sua oposição  na sede ou subsedes do sindicato”. Segundo ele, o não reconhecimento do interesse recursal das entidades patronais, na prática, representaria vedação de acesso ao Judiciário.

Ilegalidade

Em relação ao tema de fundo, o ministro disse que o TST tem jurisprudência firme (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC) sobre a impossibilidade de instituir contribuição assistencial a empregados não associados, independentemente de autorização em assembleia geral da categoria, por afronta à liberdade de associação.  constitucionalmente assegurada. Lembrou, ainda, que o STF fixou tese de repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da imposição de contribuições a empregados não sindicalizados.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Vieira de Mello Filho e Kátia Arruda, que não conheciam do recurso por ausência de interesse recursal.

(GS/CF)

Processo: RO-1004102-76.2017.5.02.0000

Fonte: TST