segunda-feira, 24 de maio de 2021

Justiça autoriza João Fortes a contratar financiamento de R$ 40 milhões


A 4ª Vara Empresarial do Rio autorizou o grupo João Fortes, que está em recuperação judicial, a contratar um empréstimo de R$ 40 milhões junto a um fundo investidor, cujo nome está sendo mantido em sigilo. A operação de crédito será feita na modalidade DIP, que dá ao financiador prioridade no recebimento de valores.

De acordo com a proposta, o valor total do financiamento deverá ser pago em 48 meses, com 12 meses de carência de principal, com a incidência da taxa Selic, mais 1,49% ao mês.  Como garantia, a construtora oferece a alienação fiduciária de imóveis que, segundo ela, “se encontram livres e desembaraçados de ônus, inexistindo qualquer conflito ou superposição com garantias já constituídas em benefício de outros credores”. 

Os valores captados pelo financiamento serão utilizados para o custeio das despesas operacionais do grupo (salários, impostos, transporte de empregados, gastos com manutenção de empreendimentos concluídos, aluguel, preservação e segurança de ativos, etc.); bem como a organização de esforços de venda das unidades prontas e para a busca de novos negócios para a companhia.

O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial, ouviu o administrador judicial e o Ministério Público, que se manifestaram favoravelmente à contratação do empréstimo.

Na decisão, o magistrado destaca que a concessão de financiamento à empresa em recuperação judicial “é medida de substancial importância para o soerguimento buscado no processo recuperatório, dada sua capacidade de conferir maior fôlego à atividade empresarial, através da injeção de novos recursos”.

“Ademais, observa-se da documentação apresentada pelas Recuperandas que as mesmas conferiram ampla publicidade ao mercado acerca da oferta do crédito, tendo conferido a oportunidade de terceiros interessados apresentarem proposta de financiamento mais vantajosa aos interesses delas e, consequentemente, dos seus credores, não tendo havido a apresentação de propostas, o que ratifica a grande dificuldade que é a obtenção de financiamento por parte de empresas em recuperação judicial”, assinalou.

Fonte: TJRJ

Câmara do TJRN mantém obrigatoriedade do Estado em arcar com tratamento de criança com autismo


A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão, originária da Segunda Vara da Infância e Juventude de Natal, determinando ao estado do Rio Grande do Norte fornecer medicamentos, no prazo máximo de cinco dias, para o tratamento de uma criança portadora de autismo, que não tem condições financeiras para adquirir os medicamentos necessários.

Conforme consta no processo, a criança possui “transtorno de espectro autista e retardo mental” e submeteu-se à avaliação circunstanciada por meio de um médico que indicou “a necessidade dos fármacos Aripiprazol, Fluvoxamina e Paroxetina”. Esse mesmo profissional registrou também a “inexistência de outro produto com o mesmo princípio ou capacidade terapêutica similar oferecida pelo SUS”.

Ao analisar o feito, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão, frisou inicialmente que a prestação de serviços de saúde pelo SUS à população “alcança todos os entes da federação de forma solidária”. De modo que qualquer um destes entes “possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda com vista ao fornecimento de tratamento médico”.

Em seguida, o desembargador ressaltou que o direito à saúde e à vida necessita ser amplamente preservado, devendo “preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes às diretrizes orçamentárias”. Ele considerou que não há nessas situações ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade orçamentária e da reserva do possível.

Nesse sentido, o magistrado reforçou sua argumentação ao esclarecer que não parece prudente “autorizar a substituição da prescrição ora pleiteada”, tendo como argumento eventual economia aos cofres públicos, “notadamente quando registrado pelo médico assistente que com as outras medicações não se obtém o resultado terapêutico pretendido.”

O desembargador ainda explicou que cabe ao profissional que acompanha o paciente receitar a medicação que melhor tratará a enfermidade, de forma que “a escolha do tipo do tratamento, o tempo de sua duração e o medicamento a ser ministrado, devem ser feitos por esse especialista”. E, assim, concluiu que a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, pois a parte autora “comprovou necessitar do medicamento, bem como não ter condição financeira para arcar com o custo do tratamento”, tendo que demandar em juízo para atendimento de seu pleito.

Fonte: TJRN

Primeira Câmara reforma sentença que condenava empresas por corpo estranho em geleia


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível e reformou integralmente sentença proferida em Primeira Instância, julgando improcedentes os pedidos de uma cliente que alegou ter encontrado um corpo estranho dentro de um vidro de geleia, após cerca de uma semana de consumo do produto. Segundo explica o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, embora o fornecedor responda solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos aos vícios do produto e do serviço, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, tal circunstância não dispensa o consumidor de demonstrar o dano e o nexo causal (comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano). “A autora defende que só encontrou o corpo estranho, do meio para o final do pote de geleia, após 7 ou 8 dias de consumo, sem notar nada de diferente. Não procurou as rés, não abriu reclamação, ou enviou o produto para análise, o que torna impossível a aferição do momento da contaminação, que pode ter se dado inclusive na residência da autora. Além disso, a autora ingressou com a ação quase que imediatamente ao ocorrido, de modo que poderia ter apresentado o pote para futuras provas”, observa o relator. Consta dos autos que a ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela consumidora contra a fabricante da geleia e o estabelecimento comercial onde o produto foi comprado. A ação foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar as partes à restituição da quantia despendida pela parte autora, somente no tocante à correção monetária, e a título de danos morais, a quantia de R$ 2 mil. As rés também haviam sido condenadas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. No recurso, a empresa que fabricou a geleia defendeu ausência de nexo de causalidade e de prova do fato; pontuou que a testemunha inquirida não foi capaz de provar que eventual vício tenha partido das fornecedoras. Asseverou ainda que o produto nunca foi apresentado às partes ou ao juízo, existindo somente uma fotografia, e que sequer haveria coleta de amostra. Também que, se houve vício, este foi ocasionado na casa da apelada, pois, segundo ela mesma informou, o tal corpo estranho apareceu somente uma semana depois de aberta a embalagem. “Nota-se que a autora apelada relata que verificou a contaminação da geleia, cerca de 7 ou 8 dias consumindo o produto; que o produto foi aberto e guardado na geladeira, de modo que não é difícil que a contaminação apontada tenha ocorrido na residência da autora. Além disso, a autora alega consumo com sua família e que nada notaram de diferente, nem mesmo gosto. O que se verifica da fotografia juntada aos autos é que sobrou muito pouco do produto no interior do pote, e, considerando-se a dimensão do corpo estranho aliada ao fato de que o pote é transparente e pequeno, não é crível que o corpo estranho, visível a olho nu, não tivesse sido percebido antes, o que corrobora ainda mais a possibilidade de contaminação na casa da autora, nos dias após aberto”, afirma o desembargador. O magistrado destacou ainda que a cliente não procurou as empresas apelantes depois do evento, não as oportunizando elaboração de laudo técnico para esclarecer sobre o corpo estranho. “Do mesmo modo, não levou o produto ao órgão de vigilância para exame e emissão de laudo para confirmar a improbidade para consumo. Nem mesmo houve reclamação junto ao PROCON ou via SAC. Veja-se que o cupom fiscal indica a data da compra da geleia aos 14/03/2014, e, sem oportunizar a substituição, devolução do dinheiro, perícia no material, no mínimo, a abertura da reclamação, a apelada já protocolou a ação aos 28/03/2014. Ou seja, não há notícias de qualquer esforço visando solucionar o noticiado problema na esfera extrajudicial”, salienta. Além disso, para o magistrado, a prova testemunhal se mostrou fraca, pois a testemunha presencial inquirida é a amiga da parte apelada e teria confirmado que presenciou quando a apelada visualizou o corpo estranho, entretanto, tais fatos só vieram aos autos na audiência de instrução.

Fonte: TJMT

Empresa não pode usar pandemia como motivo para não pagar dívida


Uma empresa de viagens não pode usar os problemas econômicos causados pela pandemia da COVID19 para não pagar uma dívida contraída. No caso, a sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís trata-se de resultado de ação que teve como requerida a Art Viagens e Turismo. Nessa ação, a autora relata que vendeu 39.000 milhas à requerida, pelo valor de R$ 1.158,39, a ser pago até o dia 25 de março de 2020.

A autora ressalta, entretanto, que o referido pagamento não foi realizado e, por isso, entrou com a ação na Justiça requerendo o pagamento, bem como pleiteou indenização por dano moral.  Em sua defesa, a parte requerida alegou que a ausência do pagamento decorreu de fator externo alheio a sua vontade, no caso a Pandemia Global que assola a economia mundial, impossibilitando o cumprimento dos contratos como assinalados. Assim, requereu a improcedência da demanda da mulher.

“O ato de compra e venda das milhas é algo corriqueiro nas atividades de aquisição de passagens aéreas. Assim, faz parte da atividade comercial desenvolvida pela empresa, passível de indenização em caso de confirmação de falha de serviço (…) Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) O cinge da questão reporta-se à comprovação de falha de serviço imputada à requerida, em face da ausência do pagamento das milhas adquiridas”, observa a sentença.

Para a Justiça, após uma análise mais aprofundada do processo, a empresa demandada não conseguiu produzir provas contrárias às alegações da parte autora. “A requerida não comprovou que prestou o serviço adequado à autora condizente às suas expectativas, ao passo que limitou-se a informar que a falha relatada derivou de erro de fator externo, alheio a sua vontade (…) Em que pese as alegações, depreendo que embora a Pandemia Global da COVID19 seja um empecilho facilmente reconhecido para justificar o não cumprimento das obrigações contratuais firmadas por companhias aéreas e agências de turismo, a mesma não pode ser utilizada para justificar qualquer falha de serviço”, ponderou.

E continua: “Percebe-se que no caso em exame, a ausência do pagamento precedeu a crise econômica, considerando que o pagamento tinha como marco final 25 de março de 2020, momento em que a crise ainda não havia atingido o seu auge (…) Ainda nesta celeuma, observa-se que, mesmo que a requerida não tivesse como cumprir com o pagamento acordado, deveria, pelo menos, ter devolvido as milhas adquiridas. Não havendo pagamento nem devolução do produto, resta caracterizada a falha relatada pelo autor”. Para o Judiciário, a agência não realizou a prestação dos serviços de forma satisfatória, ao passo que o autor se viu impedido de utilizar as milhas, bem como receber pelo pagamento das mesmas.

“Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório. Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos”, concluiu, condenando a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.158,39, referente às milhas, bem como deverá proceder ao pagamento de 2 mil reais a título de indenização por dano moral.

Fonte: TJMA

Concessionária pode condicionar troca de titularidade de unidade consumidora a quitação de dívida


Uma concessionária de energia pode condicionar a troca de titularidade do contrato ao pagamento de débitos existentes. Assim decidiu o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em ação movida por um homem tendo como parte demandada a Equatorial Maranhão. Na ação, o autor declara ser proprietário de um imóvel destinado à locação e que desde 2014 possuía como inquilino o homem M. J. G., sendo este o responsável titular pela Unidade Consumidora junto à requerida. Prossegue narrando que, posteriormente, o imóvel passou a ser locado para o outra pessoa. 

O novo locatário teria sido surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica e que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que a unidade possuía um débito no valor de R$ 2.696,61 e que o titular da conta, no caso o locatário antigo, é que havia solicitado o desligamento da Unidade Consumidora. Sendo assim, realizou reclamação perante a ouvidoria da ré para que pudessem solucionar o problema, tendo o seu pedido sido indeferido. Ato contínuo foi informado que tanto a religação como a transferência de titularidade do contrato só poderia ser realizada após quitação da dívida.

Desta forma, tendo necessidade e urgência de solucionar o problema, haja vista que o inquilino estava sem energia, o proprietário do imóvel conseguiu arrecadar R$1.700,00 para o pagamento da dívida e o novo inquilino completou o valor de R$ 1.385,14, devendo este valor ser abatido dos alugueres subsequentes. Ele narra que foi feito, então, o pagamento do débito e a troca de titularidade para o nome do novo inquilino. Por esses motivos, ele pleiteou a declaração de inexistência de débitos discutidos no processo, além da condenação da ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como à devolução, em dobro, do valor que teria sido obrigado a pagar.

A demandada contestou, argumentando que a suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora ocorreu a pedido titular da Unidade Consumidora à época, sendo portanto, legítima a atitude da concessionária. “Acrescenta que, se a parte autora realizou o pagamento dos débitos do antigo titular da sua UC, acabou assumindo a obrigação desta junto à recorrente, não podendo agora deixar de cumprir com suas responsabilidades (…) Por fim, quanto à troca de titularidade para o novo inquilino, esclarece foi realizada quando da apresentação de todos os documentos exigidos para tal, estando a Unidade Consumidora atualmente em nome do atual locatário”, destaca a sentença.

“Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Pois bem. Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que o pleito do autor não deve ser acolhido. Primeiramente, o corte ocorrido na unidade foi solicitado pelo antigo inquilino, e então titular da conta, não havendo aí qualquer ilegalidade. Note-se que em momento algum isto foi contestado pelo reclamante (…) Já em relação ao indeferimento do pedido de troca de titularidade, a reclamada trouxe aos autos documentos indicando que este ocorreu porque o contrato de locação encaminhado não era mais válido”, ponderou a Justiça.

“Ao que parece, toda a celeuma foi causada pelo antigo inquilino do autor, que segundo o demandante, teria abandonado o imóvel fugido (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano (…) No caso em questão, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência de qualquer dano a ser reparado”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

Fonte: TJMA

VENDEDOR DE GRANITO QUE TEVE MALA COM AMOSTRAS EXTRAVIADA DEVE SER INDENIZADO


Um vendedor de uma empresa de rochas naturais, que em viagem de trabalho ao México, teve a mala extraviada, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais por uma companhia aérea. O requerente contou que perdeu dois dias de trabalho, pois as amostras de granito estavam na bagagem, que não foi localizada no desembarque.

A companhia de aviação, em sua defesa, alegou que o autor transportava mercadorias para fins comerciais, desvirtuando o conceito de bagagem. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, observou que o fato da mala do autor conter itens de amostra para venda não desvirtua a necessidade da empresa de entregar o item exatamente como despachado, assumindo, inclusive, o dever de guarda.

“Assim, a falha na prestação dos serviços foi manifesta, considerando que o extravio, ainda que temporário, privou o autor de exercer suas atividades laborais por dois dias, obviamente causando prejuízos que extrapolam os dissabores do cotidiano”, diz a sentença, que foi homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Dessa maneira, ao levar em consideração que as circunstâncias vivenciadas pelo autor extrapolam o mero aborrecimento, a indenização foi fixada em R$ 4.000,00 pelo Juízo, que entendeu ser o valor razoável para reparar os danos morais sofridos e para inibir tal comportamento da companhia aérea.

Fonte: TJES

Propaganda enganosa: vendedora deve devolver todo valor pago para comprador


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco deu procedência ao pedido de restituição de valores formulado pelo autor do processo, por ser vítima de propaganda enganosa. O acordo verbal de venda foi desfeito em razão da diferença do bem anunciado e sua realidade.

O comprador é peruano e ele explicou que adquiriu o imóvel em setembro de 2018. O anúncio da chácara estava disponível em um site de vendas e a negociação se deu pelo WhatsApp, onde ficou acertado que ele pagaria R$ 10 mil e quando pegasse a chave da casa, o restante do valor.

Contudo, quando chegou em Senador Guiomard percebeu que a localização e as condições da casa eram diferentes das anunciadas e quis desfazer o negócio, pedindo a devolução do dinheiro. A vendedora disse que ia devolver, mas nunca cumpriu com sua palavra.

Na contestação, ela admitiu os fatos, mas explicou que não esperava pela desistência da venda, por isso disse ter gasto o dinheiro pagando dívidas, e assim, não possui condições de devolvê-lo. Por fim, argumentou que a rescisão do contrato ocorreu de forma unilateral, logo deveria ser consumada multa de 20% do valor.

Ao analisar a questão, a juíza de direito Zenice Cardozo apontou que a rescisão é culpa exclusiva da vendedora: no anúncio constava que a chácara tinha uma casa em alvenaria e estava a 700 metros do asfalto, mas a realidade é uma casa de madeira a três quilômetros de distância.

Portanto, é devida a restituição integral da quantia efetivamente paga,  bem como correção monetária a partir deste desembolso, evitando o enriquecimento ilícito da vendedora.

Fonte: TJAC

Mantida condenação de Ente municipal por criança ser levada em transporte escolar errado


Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de ente municipal por criança que foi transportada erroneamente para escola na zona rural de uma cidade do interior do Acre. Assim, o reclamado deve pagar R$ 5 mil de danos morais para a mãe da menina

Conforme os autos, na saída da escola, a criança de cinco anos de idade foi colocada em ônibus errado, que iria para zona rural do município. Segundo a mãe, ela acompanhava a filha todo o dia no trajeto de ida e volta no ônibus, mas foi alertada por monitora para deixar a criança ir sozinha, para diminuir a dependência. Por isso, o 1º Grau condenou o ente municipal, mas o reclamado entrou com recurso, que foi negado pelos juízes de Direito do Colegiado.

A relatora do caso foi a juíza de Direito Lilian Deise. Em seu voto, a magistrada discorreu sobre a negligência do ente público na prestação do serviço de transporte da criança. Além disso, a juíza rejeitou os pedidos do reclamado, verificando que o valor da indenização foi fixado respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“Assim, o valor estabelecido pelo Juízo de origem (R$ 5 mil) constitui-se em patamar proporcional ao caso, atendendo aos critérios de condenação, reparação e pedagogia, não merecendo modificação”, registrou Lilian Deise.

Fonte: TJAC

Negado pedido de redução do valor da mensalidade durante a pandemia de Covid-19


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma faculdade, para que não seja realizada redução no valor da mensalidade.

A ação foi apresentada por um aluno, visando a revisão do seu contrato. No primeiro momento, foi concedida a tutela de urgência com redução de 30% do valor da mensalidade, mas essa foi desautorizada na apreciação feita pelo Colegiado de desembargadores.

A desembargadora Eva Evangelista destacou, inicialmente, que o autor do processo  juntou comprovante de pagamento demonstrando ser servidor público municipal e que não teve sua renda alterada pela pandemia.

Posteriormente, a relatora apontou que a mensalidade escolar não é obrigação que corresponde unicamente a períodos nos quais são ministradas aulas presenciais, em verdade, abrange férias e recessos. Portanto, ausente correspondência contratual específica quanto aos dias de prestação efetiva de aulas de modo presencial.

Em seu entendimento, é inadequado modificar o contrato entre as partes, sob a justificativa de suposta redução de custos, pois esta não foi comprovada nos autos. Deste modo, seu voto foi a favor da integralidade do contrato já estabelecido.

“O parâmetro para fixação do valor estipulado entre as partes consiste em aferir o ensino contratado e prestado ao aluno e, neste ponto, somente possível a redução caso a alteração da modalidade de aulas restasse comprovadamente indevida e prejudicial ao contratante”, concluiu a decana.

Fonte: TJAC

Mantida validade de contratos temporários de garçom que atua em navio de cruzeiro


24/05/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um garçom que pretendia  reconhecimento da unicidade de vários contratos mantidos com a Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda. em cruzeiros marítimos internacionais. A decisão levou em conta a natureza transitória da atividade a bordo dos navios, que operam somente em temporadas específicas.

Unicidade

Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que havia mantido quatro contratos de trabalho com a Pullmann, pelo prazo determinado de seis meses, entre dezembro de 2010 e maio de 2014, como garçom e bartender, com base nas leis da República de Malta, bandeira do navio. Sua pretensão era que fosse aplicada a lei brasileira e reconhecida a unicidade contratual.

A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) foi favorável, em parte, ao garçom, com a declaração da nulidade dos contratos por prazo determinado e o deferimento das parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. 

Caráter transitório

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a aplicação da legislação brasileira, mas concluiu pela validade dos contratos por prazo determinado. Segundo o TRT, os contratos de trabalho foram celebrados em momentos distintos e o garçom foi contratado para prestar serviços em determinados navios durante cruzeiros marítimos, configurando atividade empresarial de caráter transitório.

Requisitos da CLT

Ao julgar a matéria, a Quinta Turma entendeu que a validade do contrato por prazo determinado depende da observância dos requisitos da CLT: termo prefixado, execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de acontecimento suscetível de previsão aproximada. Também, de acordo com a lei, essa modalidade de contrato só é válida em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência. 

“No caso, foram firmados diversos contratos a termo, com duração inferior ao limite previsto na lei, e não há notícia também de prestação de serviços em períodos a descoberto, nos intervalos contratuais”, afirmou o relator, ministro Breno Medeiros. Para o colegiado, diante da natureza sazonal da atividade e da ausência de distorções práticas dessa modalidade de contratação, é válido o contrato por prazo determinado. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Subordinação estrutural não caracteriza relação de emprego entre corretor e imobiliária


24/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e as empresas Brasil Brokers Participações S.A., sediada no Rio de Janeiro (RJ), e Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda. de Vitória (ES). Segundo o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica, e a chamada subordinação estrutural não é elemento caracterizador da relação de emprego.

Exclusividade

De 2011 a 2013, o corretor de imóveis prestou serviços para a Brasil Brokers, que assumiu o controle acionário da Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda.. Ele relatou, na reclamação trabalhista, que sempre fora profissional exclusivo do grupo e somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante o contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados pela Brokers.

Subordinação estrutural

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceram o vínculo. Segundo o TRT, ficou demonstrado que havia subordinação estrutural, pois o corretor estava sob as ordens diretas de um gerente, ao qual deveria se reportar quando precisava se ausentar do plantão de vendas. Considerou presente, também, a pessoalidade, mesmo com a possibilidade de o corretor ser substituído por outro.

Autônomo

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o profissional prestava serviços na condição de autônomo e podia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem qualquer exclusividade. Acrescentaram que em nenhum momento ele esteve subordinado, direta ou indiretamente a ninguém da empresa e que não havia ingerência ou fiscalização.

Elementos caracterizadores

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT. “Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade”, explicou. “Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e sim relação de trabalho”.

Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”, assinalou. “Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”. 

Poder hierárquico

O ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. “Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”, concluiu.

A decisão foi unânime, e não houve recursos.

Fonte: TST

Motorista consegue rescisão indireta por não recolhimento do FGTS


24/05/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da Kings Governança de Serviços, de São Paulo (SP), decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante nove meses. Para a Turma, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Faltas graves

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa – não recolhimento do FGTS, não concessão de intervalo intrajornada e não pagamento de vale-refeição. Pedia, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.

Abandono de emprego

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado fora demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias. 

Telegrama

Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, e a empresa foi notificada em 25/4/2019. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.

Relação insustentável

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo a decisão, a “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.  

Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.

Rescisão indireta

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Fonte: TST

Mantida decisão que julgou prejudicado recurso do Ministério Público em processo contra padre Robson


O desembargador convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra decisão da Justiça estadual que julgou prejudicado seu recurso especial no processo contra o padre Robson de Oliveira Pereira.

Para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), houve perda do objeto do recurso após o recebimento da denúncia contra o religioso, que é acusado de apropriação indébita e lavagem de capitais, supostamente praticados por organização criminosa que teria desviado recursos doados por fiéis à Associação Filhos do Pai Eterno.

O recurso considerado prejudicado foi interposto pelo MPGO contra decisão do TJGO que determinou o trancamento do inquérito policial, por reconhecer a atipicidade das condutas imputadas ao padre. Na ocasião, o órgão ministerial obteve efeito suspensivo para continuar as apurações até o julgamento final do recurso.

Posteriormente, com o recebimento da denúncia, o TJGO entendeu por prejudicado o andamento do recurso especial. O MPGO pediu a reconsideração dessa decisão, para que o seu recurso fosse submetido ao exame de admissibilidade, para posterior remessa ao STJ, mas o pedido foi negado.

De acordo com o MPGO, a decisão do ministro Nefi Cordeiro (aposentado) no Habeas Corpus 632.489 – que deferiu liminar da defesa do padre e sustou a ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus ou do recurso especial interposto pela acusação – determinaria o prosseguimento do recurso, afastando a perda de objeto.

Sem previsão leg​​​al

Para o desembargador Olindo Menezes, o agravo do MPGO não pode ser conhecido, pois, além de ser intempestivo, não há previsão legal para a sua tramitação. O desembargador explicou que o próprio MPGO requereu a extinção do recurso pela superveniente perda de interesse processual, em razão do recebimento da denúncia, tendo, posteriormente, pedido a reconsideração da decisão.

O magistrado lembrou que o Código de Processo Civil estabelece expressamente o uso do agravo contra decisão da segunda instância que não admite o recurso especial, não fazendo previsão para o caso de o recurso ser julgado prejudicado.

Segundo lembrou, a jurisprudência do STJ orienta que, postulada a desistência do recurso, seus efeitos são imediatos, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação – salvo no caso de erro material.

“Ademais, ao diverso do alegado pelo ora requerente, de uma detida análise da decisão liminar proferida pelo ministro Nefi Cordeiro, nos autos do HC 632.489, não se constata qualquer determinação expressa quanto a admissibilidade/prosseguimento do recurso especial em debate”, concluiu.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1844340

Fonte: STJ

Suspenso inquérito contra médica acusada de ofender Bolsonaro com mensagem sobre “facada mal dada”


O desembargador convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender o inquérito policial aberto contra uma médica que, em suas redes sociais, publicou a frase: “Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!”. Para o Ministério da Justiça, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro, ainda durante a campanha eleitoral de 2018.

De acordo com o desembargador convocado, não há evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas “uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz”, mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.

A publicação nas redes sociais foi feita pela médica em outubro do ano passado. O inquérito foi aberto pela Polícia Federal por determinação do Ministério da Justiça, sob a alegação de que a afirmação traria conteúdo grave e ofenderia diretamente a honra do presidente da República.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a médica utiliza as redes sociais para postar conteúdos de cunho opinativo e crítico, exercendo sua garantia constitucional de liberdade de expressão.

Ainda segundo a defesa, após a instauração do inquérito, foi realizada uma devassa na vida da médica, com a requisição das postagens publicadas em todas as suas redes sociais e o rastreamento dos dados pessoais.

Sem lesão​​​ real

O desembargador Olindo Menezes destacou que, de acordo com a própria portaria do Ministério da Justiça que determinou a instauração do inquérito, o delito atribuído à médica foi o de injúria contra o presidente – crime caracterizado pelo ordenamento jurídico como de menor potencial ofensivo.

Entretanto, em juízo preliminar, o desembargador entendeu não haver elemento constitutivo do delito, já que a doutrina e a jurisprudência exigem, para o crime de injúria, a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia.

Para Olindo Menezes, embora possa haver discordância sobre o conteúdo da mensagem publicada pela médica, não é possível extrair dela – na análise sumária própria das liminares – uma lesão real ou potencial à honra do presidente da República, “seja porque não se fez nenhuma referência direta a essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 667203

Fonte: STJ

Primeira Seção vai fixar tese sobre direito de militar com HIV à reforma por incapacidade definitiva


Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre o direito do militar portador do vírus HIV à reforma por incapacidade definitiva.

A relatora dos recursos, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a questão tem grande potencial de repetição. Segundo ela, a matéria vem sendo julgada repetidamente no STJ há pelo menos 13 anos.

Nesses julgamentos – explicou a magistrada –, a corte tem adotado o entendimento de que o militar portador do HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), tem direito à reforma por incapacidade definitiva, nos termos do artigo 108, V, da Lei 6.880/1980, combinado com o artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior.

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Cadastrada como Tema 1.088, a controvérsia submetida a julgamento está assim redigida: “Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Aids, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa”.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.872.008.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872008REsp 1878406REsp 1901898

Fonte: STJ

Redução da cláusula penal por pagamento tardio deve ser proporcional e equitativa


A redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida – prevista no artigo 413 do Código Civil – é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a possibilidade de redução da cláusula penal por considerar que deveriam prevalecer as condições contratuais acertadas pelas partes em um acordo de renegociação de dívida.

No acordo, as partes negociaram a redução da dívida, de cerca de R$ 50 mil para R$ 32 mil, e estabeleceram que, na hipótese de atraso nos pagamentos mensais, o valor voltaria a ser o original, acrescido de 20%.

Após cumprir normalmente a maior parte do acordo, o devedor pagou com atraso as duas últimas parcelas, motivo pelo qual o juiz deferiu o pedido de prosseguimento da execução no valor original, com a incidência do percentual de acréscimo. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Ordem pública

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do devedor, explicou que, quando as partes estipulam uma cláusula penal, são estimadas desde o início as perdas e danos decorrentes do parcial ou completo descumprimento do acordo, mas o valor previsto também tem a função de evitar a ocorrência desses danos.

Segundo a magistrada, diferentemente do Código Civil de 1916 – que previa a redução da cláusula penal como faculdade do magistrado –, o código de 2002 trata essa diminuição como norma de ordem pública, obrigatória: é dever do juiz e direito do devedor, com base nos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

Para a relatora, essa intervenção judicial não contraria os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos.

Apreciação equitativa

Em seu voto, Nancy Andrighi defendeu que a redução da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil de 2002, ocorra por meio de uma apreciação equitativa do juiz, não existindo equivalência matemática a ser obrigatoriamente seguida.

A ministra apontou que a avaliação equitativa deve considerar o grau de culpa do devedor, eventual desequilíbrio de forças entre as partes e o montante pago, entre outros fatores – como a avaliação da utilidade que o pagamento, mesmo imperfeito, tenha gerado para o credor

“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita, portanto, o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda – os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.

Quitação integral

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que o restabelecimento do montante original da dívida, acrescido dos 20%, praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por outro lado, a ministra considerou que, apesar do atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas últimas parcelas, houve a quitação integral do acordo.

Dessa forma, a relatora entendeu que o pagamento, ainda que fora do prazo, produziu benefícios ao credor. Além disso, ela enfatizou que o acordo foi firmado por pessoas em igualdade de condições, e que o atraso no pagamento não foi expressivo.

Como consequência, a turma considerou equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal fosse reduzido para 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1898738

Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Unimed Natal deverá restituir cobranças indevidas por coparticipação; usuários deverão ajuizar pedidos


A Justiça Estadual do RN reconheceu a obrigação da Unimed Natal de restituir, em dobro, os valores cobrados a título de coparticipação aos consumidores que não contrataram planos de saúde com coparticipação, mas que foram cobrados pela empresa a pagar tal despesa. O período da restituição é de até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, datada de 10 de junho de 2014.

A sentença de 1ª instância foi proferida pela juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal. A Unimed Natal recorreu então ao Tribunal de Justiça do RN, Apelação que foi rejeitada pela 1ª Câmara Cível, mantendo-se a sentença. O processo transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de novos recursos.

No último dia 17 de maio, a 3ª Vara Cível de Natal publicou Edital de Citação para dar conhecimento da obrigação aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

Cumprimento

Na atual fase do processo, de liquidação de sentença, o MPRN requereu ao Juízo da 3ª Vara Cível de Natal que o plano de saúde apresentasse a lista de consumidores que foram cobrados indevidamente, assim como os extratos individuais de cada consumidor dos valores referentes à cobrança indevida.

Por seu lado, a Unimed Natal alegou que o pedido não seria possível de ser cumprido, dado o alto número de usuários do plano.

A alegação feita pelo plano de saúde foi aceita pela julgadora, que observou que a “prova dita diabólica consistiria em elemento probatório de produção impossível ou excessivamente difícil – exato caso dos autos, considerando-se a exorbitante e dinâmica quantidade de consumidores ativos da Ré”.

Ainda, a juíza Daniella Paraíso apontou que a realização de liquidação de sentença referente a tal gama de consumidores não é comportada pelas condições Ação Civil Pública julgada, sendo preferível a publicização da sentença para possibilitar a consumidores eventualmente lesados a liquidação pela via individual.

Edital

Com a decisão, foi publicado Edital de Citação para dar conhecimento da sentença aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

O Edital ressalta que caso as ações sejam propostas na comarca de Natal, as liquidações e consequentes execuções deverão ser distribuídas sem necessária dependência ao juízo da ação condenatória (3ª Vara Cível), sob pena de sobrecarregamento de uma única vara para julgamento de múltiplas demandas executivas.

Sentença

Na sentença, a magistrada julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo MPRN para condenar à empresa a restituir, em dobro, a consumidora impetrante da ação inicial “e aos demais usuários do plano que estiverem em situação semelhante”, os valores cobrados a título de coparticipação até cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 10 de junho de 2014, “corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pagamento efetuado”, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC), “a ser apurado em fase de liquidação de sentença, como também de se abster da cobrança de coparticipação de segurados que estiverem nas mesmas condições”.

A juíza entendeu serem improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e de declaração de nulidade da cláusula de coparticipação.

Fonte: TJRN

Erro em baixa de gravame de veículo gera indenização a cliente de banco


A 3ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Norte manteve condenação, imposta ao Banco Volkswagen S.A., que terá que pagar, a um cliente, indenização por danos morais no valor pecuniário correspondente a R$ 4 mil, diante da demora, considerada injustificada, na baixa do gravame de um veículo, em mais de 30 dias, o que, pela jurisprudência da própria Corte potiguar, justifica o pedido de indenização. A instituição moveu apelação, mas o órgão julgador destacou o artigo 9º da Resolução nº 320, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual reza que uma instituição credora deve providenciar a baixa do documento no prazo máximo de dez dias, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor.

A decisão trouxe aos autos alguns julgamentos anteriores do TJRN, como o realizado na Apelação Cível n° 2016.016022-6, que teve como relator o desembargador João Rebouças, que também manteve uma condenação, pelas mesmas razões do atual recurso, já que o gravame do automóvel também não foi baixado mesmo após a quitação do contrato de financiamento.

“No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que, diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126)”, explica o juiz convocado Ricardo Tinoco.

Ainda segundo o julgamento, o juiz – como julgador e dirigente do processo – pode ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.

“Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4 mil, fixado na primeira instância não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se dentro do patamar indenizatório para casos de igual jaez praticados por esta Corte, devendo ser mantido em observância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, destaca.

Fonte: TJRN

Mantida em 2º grau decisão que negou título extrajudicial contra Município de Natal


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeira instância, originária da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que negou um pedido de execução feito por uma empresa para pagamento de um título extrajudicial no valor de R$ 148.739,03 a ser pago pelo Município de Natal.

Conforme consta no processo, a empresa demandante foi contratada para executar diversas obras na Comunidade da África, “atendendo às determinações do processo de licitação: RDC Presencial nº 004/SEHARPE/2013”. E alega que se encontra comprovada a inadimplência do Município, no valor mencionado, “uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, conforme comprovado pelas notas fiscais emitidas” e sem que houvesse a “devida contrapartida contratualmente acordada entre as partes”.

Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças frisou inicialmente que, apesar da presença do contrato administrativo e das notas fiscais trazidas como prova, a via escolhida pelo demandante para pleitear seu direito não foi adequada. Isso porque para exigir o pronto pagamento, o “conceito de título executivo extrajudicial, deve conter obrigação líquida, certa e exigível, o que não parece ser o caso”.

Em relação ao requisito específico da exigibilidade do título, o desembargador explicou que este relaciona-se com a inexistência “de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título”. E nesse sentido, acrescentou que o título executivo anexado ao processo “não satisfaz os conceitos de certeza, exigibilidade e liquidez”, pois as notas fiscais trazidas “não possuem o condão de comprovar a efetiva prestação do serviço, mesmo diante da existência do contrato administrativo firmado”. Especialmente porque houve por parte do Município “afirmativa de descumprimento contratual, desatendendo os requisitos para formação de um título executivo”.

Além disso, o magistrado destacou que o Município de Natal, por ocasião de sua defesa, juntou ao processo um ofício com relatório elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Municipal de Habitação (Seharpe) indicando que ocorreram “glosas nas medições, por descumprimento da empresa exequente dos termos do contrato”.

E assim, concluiu que se a documentação apresentada pela demandante não dá conta da efetiva prestação dos serviços, não se pode admitir a condenação do ente público ao pagamento do débito.

Por fim, o magistrado alertou, em relação à divergência sobre o cumprimento ou não do objeto do contrato, que caso a empresa demandante discorde das informações apresentadas pelo Município, “ao afirmar que nunca foi notificada acerca de tais descumprimentos, esta matéria deve ser levada para análise em demanda autônoma de conhecimento”, mas não ser trazida ao Poder Judiciário por meio de execução de título extrajudicial.

Fonte: TJRN

Município de Pombal deve pagar indenização por morte de adolescente em ônibus escolar


O município de Pombal foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, aos pais de um adolescente que morreu em acidente no ônibus da edilidade. Deverá também pagar pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente a cada mês desde a data da morte (19/08/2017) até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo vigente a cada mês até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. A decisão, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a porta de embarque e desembarque de passageiros do ônibus abriu-se inesperadamente, com o veículo em movimento, havendo a queda de três ocupantes, dentre eles o filho dos autores da ação.  

Ao apelar da sentença, a edilidade alegou ausência de nexo causal entre a conduta do município e o dano, bem como a ausência de dolo ou culpa. 

Analisando o caso, o relator do processo observou que em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa. “A fatalidade ocorrera, como se extrai dos autos e da narrativa de ambas as partes, em razão de acidente de trânsito, quando, na ocasião, a única porta de acesso do ônibus que transportava estudantes locais se abriu, com o veículo em movimento, arremessando três passageiros para a estrada, vindo o filho da parte autora a óbito em decorrência dos ferimentos”, frisou. 

Segundo ele, o ônibus escolar era frequentemente ocupado por um número de passageiros acima do permitido, por vezes com até o dobro de sua capacidade. “As precárias condições do transporte escolar são corroboradas pelo próprio motorista do ônibus na ocasião. Em depoimento à Polícia Civil da Paraíba, ele mencionou ter feito reclamações prévias a respeito da constante superlotação do transporte”, destacou o relator, para quem não há que se falar em excludentes de responsabilidade, já que há prova de que a morte do adolescente foi provocada em razão das precárias e irregulares instalações do veículo.

O relator considerou que o valor da indenização por dano moral não merece redução. “O valor se revela, no meu entender, razoável para reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibir a ocorrência de outros eventos inaceitáveis como o ora analisado dentro das instalações públicas da edilidade”, pontuou. Do mesmo modo em relação aos danos materiais. “Correta, portanto, a sentença neste ponto, haja vista que observa a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, inclusive quanto ao valor da pensão e seus marcos temporais”.

Fonte: TJPB