quarta-feira, 26 de maio de 2021

Empresa negativada indevidamente em cartório de protesto deve ser indenizada em R$ 4 mil


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou empresa que negativou nome de outra empresa junto a cartório de protesto da cidade, por causa de dívida que já tinha sido quitada. Assim, a ré deve pagar R$ 4 mil de danos morais e ainda ressarcir os R$ 43 gastos pelo autor junto ao cartório.

Além disso, a juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, confirmou decisão deferida anteriormente, determinando a retirada do nome da empresa consumidora do cartório extrajudicial do município, no prazo de cinco dias.

Na sentença a magistrada observou que a empresa reclamada não trouxe documentos para comprovar a existência da dívida, mas confessou que a inclusão do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi um erro no sistema.

“(…) a empresa reclamada confessa erro no sistema bancário para justificar a inclusão indevida de protesto. O risco comercial de situações de erro bancário deve ser imputada ao empresário e não ao consumidor”, escreveu.

Então, a juíza acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois, como explicou, “o que ficou comprovado nos autos, fora o erro cometido pela empresa, cobrança indevida através de protesto cartorário, de dívida efetivamente quitada (…), e que ainda que não haja prejuízo financeiro direto forma, incide os danos morais”.

Fonte: TJAC

Decisão aplica multa pela prática de ato atentatória à dignidade da Justiça


O Juízo da Vara Cível de Capixaba aplicou multa de 10% sob a dívida dos sócios de uma madeireira pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Eles resistem e descumprem ordens judiciais emitidas, sem sequer apresentar justificativa para sua omissão. 

De acordo com os autos, ocorreu a penhora do imóvel urbano da empresa e de 350 milímetros cúbicos de madeira em 2012. No entanto, quando foi realizado a vistoria e elaborado o relatório técnico pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC) foi constatado o desfazimento de parte da madeira, restando pouco mais de 45 milímetros cúbicos, sendo que parte desse volume já estava sem condições de ser utilizada para fins de construção civil.

Verificada essa situação, foi prolatada nova sentença em 2018 aplicando multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ou alternativamente a opção de disponibilizar outras madeiras em substituição às que faltavam. Em maio de 2020, o devedor informou ao oficial de Justiça que a madeira já não existia, pois pereceu.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Louise Kristina compreendeu que o executado não só se desfez de bem, como também resistiu às ordens judiciais de indicar a localização da madeira restante e não fez qualquer esforço para tentar substitui-las, muito pelo contrário, permaneceu inerte à todas as intimações.

“Entendo temerária esse tipo de conduta, que ao mesmo tempo em que demonstra descaso com a dívida contraída, também revela desrespeito com o Poder Judiciário, já que deixou de cumprir a ordem judicial determinada e sequer demonstrou eventual impossibilidade de fazê-lo”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJAC

Loja é condenada por não entregar compra de consumidora


O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri condenou uma loja de varejo a pagar R$ 4 mil, por danos morais, a uma consumidora por não ter entregue uma televisão comprada pelo site da empresa. A sentença, assinada pelo juiz de Direito Luís Pinto, foi publicada na edição do Diário da Justiça de terça-feira, 25.

Ao Juízo, a reclamante informou ter efetuado a compra do produto em 9 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 2.669,98 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo que a loja ficou responsável em entregar a televisão, no máximo, até o dia 17/03/2021, porém, até o ingresso da demanda, o produto ainda não tinha sido entregue. Ela também ressaltou ter entrado em contato com a loja, mas sem resultados.

Para o magistrado, o valor indenizatório atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.

Além da indenização, o juiz determinou que a loja proceda com a entrega do produto  adquirido pela consumidora.

Fonte: TJAC

Mantida penhora de 30% do salário líquido de empregador rural


26/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por um trabalhador contratado pelo proprietário de uma fazenda, servidor público, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do valor devido.

Contra a medida, o patrão impetrou mandado de segurança, mas o bloqueio foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que apenas determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária (INSS).

Prestação alimentícia

O relator do recurso ordinário à SDI-2, ministro Douglas Alencar, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tratando-se de prestação alimentícia, é cabível a penhora, limitando-se o desconto em folha de pagamento a, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o não aviltamento do devedor. “A impenhorabilidade não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a limitação do desconto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária


26/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A., de Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora. 

Gravidez

A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva. 

Estado do Pará 

A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa. 

Conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia

No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou. 

Único requisito

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-12175-41.2016.5.18.0001

Fonte: TST

Sexta Turma não vê ilegalidade na transferência de detenta para presídio reformado em Aquiraz (CE)


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que considerou legal a transferência de uma detenta da Cadeia Pública de Sobral (CE) para o Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Mora Costa (IPF), localizado em Aquiraz (CE), cuja estrutura foi recentemente reformada. Segundo a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, o STJ tem recebido diversos pedidos de habeas corpus contra essa mesma movimentação de detentos entre os presídios cearenses.

Ao analisar mais esse recurso em habeas corpus, a Sexta Turma considerou que o ato do secretário estadual de Administração Penitenciária que determinou a transferência da presa foi devidamente motivado e teve a anuência do juízo responsável pela execução da pena.

A defesa alegou que a mudança do local de cumprimento da condenação ocorreu sem a autorização direta da Justiça, o que caracterizaria constrangimento ilegal e justificaria a nulidade do ato de transferência. Após o indeferimento do habeas corpus no tribunal estadual, a defesa recorreu ao STJ.

Planejamento

A ministra Laurita Vaz citou manifestação do juiz corregedor de presídios da Comarca de Sobral no sentido de que portaria que regulamentou a transferência de presos foi editada após reuniões de planejamento entre o TJCE, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Administração Penitenciária.

No planejamento, definiu-se, entre outros pontos, que ficaria a cargo da secretaria a gerência de vagas nas unidades prisionais estaduais.

Além disso, a magistrada ressaltou que, segundo o secretário de Administração Penitenciária, a transferência foi necessária para assegurar melhores condições sanitárias e de ressocialização às detentas, além de prevenir a propagação da Covid-19 nos presídios.

“Como se vê, a transferência da recorrente ocorreu por ato motivado do secretário de Administração Penitenciária, tendo sido realizada com plena anuência do juízo responsável por acompanhar a execução da pena e em conformidade com o entendimento firmado entre o Poder Executivo e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará”, afirmou a relatora.

Ao lembrar que a Sexta Turma já afastou a alegação de constrangimento ilegal em outros casos semelhantes, envolvendo os mesmos presídios do Ceará, Laurita Vaz mencionou precedentes da corte segundo os quais cabe ao juízo da execução analisar a viabilidade da transferência de presos.​

Leia o acórdão. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 137349

Fonte: STJ

Quarta Turma vê possibilidade de coexistência das marcas Nebacetin e Nebacimed


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de anulação de registro da marca de medicamento Nebacimed, de propriedade do laboratório Cimed, em ação movida pelo laboratório Takeda, proprietária do nome Nebacetin.

Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia determinado a anulação da marca Nebacimed, o colegiado concluiu que a coexistência das duas marcas – que fazem referência ao princípio ativo da fórmula – não tem a possibilidade de confundir o consumidor.

Segundo o TRF2, o Nebacimed teria reproduzido parcialmente o nome do medicamento Nebacetin – que possui registro mais antigo –, violando a proteção de marca prevista no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996. O tribunal também destacou que os remédios têm a mesma finalidade (o tratamento de infecções de pele), o que poderia induzir o consumidor em erro.

Princípios ativos

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator na Quarta Turma, lembrou que tanto o Nebacetin como o Nebacimed utilizam, em seus nomes, a junção de sílabas dos princípios ativos do medicamento (sulfato de neomicina e bacitracina zíncica).

O magistrado destacou também que o STJ possui jurisprudência no sentido de que as marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

No caso dos autos, o ministro enfatizou que ambos os nomes são sugestivos da composição farmacológica, o que as caracteriza como marcas de cunho fraco, pois são desprovidas de originalidade – não sendo possível, nesse caso, a apropriação exclusiva da fusão das sílabas dos princípios ativos do medicamento.

Exatamente no mesmo sentido, enfatizou Antonio Carlos Ferreira, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) apresentou parecer técnico sobre a possibilidade de manutenção do registro das duas marcas.

Prática comum

Em relação à possibilidade de confusão de nomes, o relator ressaltou que é prática comum da indústria farmacêutica a designação do medicamento pela reunião dos prefixos das substâncias que o compõem. A ideia, nesse caso, é justamente permitir que o consumidor associe o remédio às suas propriedades terapêuticas, em observância ao princípio da veracidade das informações (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

Além disso, apesar de as marcas serem semelhantes no início da designação, o ministro apontou que a escrita e a fonética se diferenciam em razão dos sufixos “cetin” e “cimed”, o que dificulta a indução do consumidor médio em erro. Adicionalmente, o magistrado lembrou que “cimed” se refere ao próprio nome do laboratório Cimed, o que indica a especificação de sua origem.

“Por tudo isso, considerando não ser a fabricante do Nebacetin proprietária exclusiva dos prefixos que compõem os elementos do produto medicamentoso, nem haver circunstância real apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI da marca Nebacimed”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Cimed e julgar improcedente o pedido de anulação de marca.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1848654

Fonte: STJ

Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso


Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.  

Desistência

O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.   

Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.

Sem preterição

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.

O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, “o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame”.

Por isso – concluiu o relator –, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 63471

Fonte: STJ

terça-feira, 25 de maio de 2021

Estado não é obrigado a nomear aprovados em concurso para oficial administrativo da PMSP, decide Tribunal


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que negou pedido para que os candidatos aprovados em concurso público para oficial administrativo da Polícia Militar fossem nomeados. Por conta de razões orçamentárias, nenhum deles foi convocado até o fim da validade do certame, ocorrido em 2017.
De acordo com o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, existem razões de cunho excepcional que podem ensejar a não convocação dos candidatos como, por exemplo, restrições financeiras. “A possibilidade da ocorrência de situações excepcionalíssimas, carregadas de imprevisibilidade e gravidade, facultam à Administração, motivadamente, a recusa à nomeação de novos servidores. O direito pleiteado não é, pois, absoluto, por admitir a recente jurisprudência (inclusive do STJ) a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, uma vez expirado o prazo do concurso, quando presentes razões de ordem pública que o desautorizem como, por exemplo, restrições de ordem financeira estabelecidas na dita Lei de Responsabilidade Fiscal”, escreveu.
Segundo o magistrado, o administrador tem o dever de sopesar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa o equilíbrio das contas públicas, inclusive sob pena de suspensão de repasses de verbas. “Daí porque, conforme a sentença, neste caso o impetrado comprovou que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo o máximo permitido. Assim, resta clara, por razões financeiro-orçamentárias, a inviabilidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Concessionária é condenada por não efetuar religação de energia mesmo após as faturas pagas


Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar um consumidor no valor de 2 mil reais. O motivo, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, seria a recusa em religar a energia elétrica da residência do autor mesmo após ele ter pago as faturas que haviam vencido. No caso em questão, que tem como parte requerida a Equatorial Energia, o homem estava com três faturas em aberto, sendo que a terceira estava apenas com dois dias de vencida. 

Conforme narra na ação, a parte autora alega ser inquilina do imóvel objeto da lide e que, no dia 29 de agosto de 2019, houve o corte de sua energia elétrica, em virtude de três faturas em aberto. Assim, no mesmo dia do corte, o autor efetuou o pagamento de duas faturas, restando apenas a fatura do mês de agosto. Acrescenta que não recebeu o aviso de corte do mês de agosto de 2019. Neste caso, a Justiça havia deferido liminar no sentido de que a demandada efetuasse a religação da unidade consumidora.

Em contestação, a Equatorial Maranhão informou que agiu em exercício regular de direito, pois o corte foi motivado pela inadimplência da fatura de competência 06/2019, com vencimento em 27/06/2019 e a de competência 07/2019, pois até o momento do corte as faturas encontravam-se em aberto. Acrescenta que as duas faturas foram pagas no mesmo dia e após o corte de energia, sendo o pedido de religação feito em 29/08/2019, porém foi rejeitado devido a um débito da fatura 08/2019. Durante a realização de audiência, o autor informou que quando a energia foi desligada a conta do mês de agosto de 2020 estava vencida fazia somente 2 dias e que a energia foi religada após ter ingressado na Justiça.

“Analisando a documentação anexada ao processo, verifica-se que o corte de energia deveu-se ao não pagamento da fatura dos meses 06/2019 e 07/2019 (…) Ocorre que, mesmo tendo o autor, posteriormente ao corte, efetuado o pagamento de tais faturas, a prestadora de serviços recusou-se a restabelecer a energia do imóvel, sob a alegação de que a fatura de agosto estava vencida e não paga (…) Ora, a referida fatura estava vencida há apenas dois dias, sendo que, em tais casos, só pode haver a suspensão após 15 (quinze) dias de vencida a conta e mediante notificação prévia, o que não ocorreu nos autos”, observou a sentença.

DEMORA NA RELIGAÇÃO

A Justiça acrescenta que, ainda que o corte tenha sido devido, não há justificativa para que a requerida demorasse a restabelecer o serviço após o devido pagamento das contas em atraso, deixando o autor sem energia em sua residência. “Restou configurada, portanto, inequívoca na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explica.

“Daí, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que ficou sem usufruir do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, serviço este essencial à vida moderna, por extenso lapso temporal. Incumbe destacar que a energia do autor só foi religada após decisão liminar”, finalizou, decidindo pela condenação da empresa.

Fonte: TJMA

IPAM deve rever aposentadoria de professores da rede municipal de ensino


O juiz Douglas de Melo Martins acolheu parte dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – Sindeducação e condenou o Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM) em ação declaratória com obrigação de fazer e cobrança.

Conforme a sentença do juiz, de 18 de maio, o IPAM deve revisar as aposentadorias proporcionais dos professores que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, concedidas desde cinco anos antes do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

O IPAM também deverá retificar e recalcular os proventos de aposentadorias concedidas naquele período mencionado, devendo ser levado em consideração no cálculo o tempo exigido para aposentadoria integral da categoria: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. E, ainda, pagar as diferenças de proventos devidas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação até a efetiva implantação no contracheque, incidindo juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela.

Na ação, o Sindeducação informou que o réu concede aposentadorias proporcionais a associados contabilizando parâmetros aplicados ao servidor público, desconsiderando o tempo de serviço especial concedido constitucionalmente ao exercício de funções de magistério, qual seja, 30 (trinta) anos para professor e 25 (vinte e cinco) anos para professora.

De acordo com a ordem judicial, cada aposentado deverá ingressar com a execução individual de sentença coletiva, para fins de recebimento dos valores a que tem direito. O Município de São Luís também era réu na ação, mas o juiz considerou que a demanda tem natureza eminentemente previdenciária e o IPAM possui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao Município de São Luís.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O sindicato classista argumentou também que o réu feriu o princípio da legalidade quando não executam dispositivo legal. E que esta diferença alterou o valor final dos proventos, causando prejuízo aos beneficiários, agravado pela avançada idade dos substituídos e caráter alimentar do benefício.

Conforme os autos, o Sindeducação questionou os atos de concessão de aposentadoria proporcional a professores municipais, cujo cálculo dos proventos teve como parâmetro o tempo de contribuição previsto no artigo 40, §1º, III da Constituição da República, desconsiderando-se o redutor constitucional de cinco anos previsto para o magistério no artigo 40, §5º, da Constituição da República. 

Por amostragem, o autor da ação comprovou suas alegações juntado aos autos os atos de concessão de aposentadoria de dois professores, que tomaram por parâmetro 30 e 35 anos de contribuição.

REDUTOR CONSTITUCIONAL

O juiz fundamentou a sentença que a não aplicação do redutor constitucional no cálculo de aposentaria proporcional dos professores municipais viola a Constituição da República (artigo 40, parágrafo primeiro, inciso III, alíneas “a” e “b”, e parágrafo quinto).”

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores, ou seja, 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição para mulheres.

“Sendo assim, merecem acolhimento os pedidos formulados pelo sindicato autor, limitando-se, entretanto, temporalmente, os efeitos desta sentença à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou substancialmente o regime jurídico previdenciário, remetendo à legislação local a fixação de novos limites de tempo e idade para aposentadoria”, declarou o juiz nos autos.

Fonte: TJMA

Justiça condena berçário à indenização por danos morais de R$ 20 mil; bebê caiu do escorregador e quebrou o cotovelo


O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 18a Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido dos pais de um bebê de oito meses e condenou ao pagamento de indenização por danos morais o berçário onde o filho caiu do escorregador, quebrando o cotovelo. O juiz determinou que o berçário pague R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 20 mil de indenização.

Consta dos autos que a criança estava matriculada na instituição de ensino desde o dia 3 de agosto de 2015 e que no dia 18 de janeiro de 2016, a criança fraturou o cotovelo esquerdo, quando caiu de um escorregador na escola, e necessitou de intervenção cirúrgica imediata, para evitar a perda dos movimentos de sua mão. Devido à queda, o bebê teve que ficar internado por dois dias para colocação de fios de sustentação do osso, necessitando para isso de imobilização por quarenta e cinco dias.

 Ao compulsar os autos, o magistrado verificou que a controvérsia gira em torno da responsabilidade do berçário, pelos danos sofridos pela criança, de 1 ano de idade que, enquanto estava aos cuidados da instituição, caiu do 3o degrau da escada do escorregador, deslocando o cotovelo. 

“A ré não nega o ocorrido e alega que os dissabores enfrentados foi por culpa dos autores, uma vez que foram os genitores do primeiro autor que solicitaram à instituição que aceitasse o menor fora do período previsto no contrato. Tal afirmação não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, devendo ser ressaltado que o menor estava sob a guarda de seus prepostos, frisou o juiz.

No entanto, para o juiz Leonys Lopes, o berçário tem obrigação de preservar a integridade de seus alunos, enquanto estes se encontrem no recinto do estabelecimento escolar, restando descumprido, no caso, o dever de guarda e vigilância pela integridade física do menor. Assim, segundo ele, ficou caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do estabelecimento de ensino (fato incontroverso) e os danos suportados pela parte (mãe da criança), necessário o reconhecimento da responsabilidade da ré, diante da falha na prestação de serviços, ensejando-se o dever de indenizar pelos danos daí advindos. 

Danos estéticos e morais

Quanto ao pedido de indenização, na modalidade de danos estéticos, para o juiz não ficou comprovado. No caso dos autos, não restou demonstrado que foram desembolsados valores no atendimento da criança. Sendo assim, ele rejeitou o pedido de reembolso das despesas realizadas. 

“Em relação aos danos morais, não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade, que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJGO

João de Deus é condenado em processo de violação sexual mediante fraude


O juiz Renato César Dorta Pinheiro, titular da comarca de Abadiânia, proferiu, nesta terça-feira (25), sentença com nova condenação a João Teixeira de Faria – o João de Deus – num processo de violação sexual mediante fraude. Com essa decisão, que estabelece dois anos e seis meses de reclusão, as penas impostas ao médium já ultrapassam 64 anos.

Nesse caso específico, o processo envolvia dez vítimas apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, mas o Poder Judiciário rejeitou a acusação em relação a nove delas e o processo seguiu com apenas uma, o que justifica o tempo estipulado na pena. O caso corre em segredo de justiça.

As denúncias contra o médium foram feitas em 8 de dezembro de 2018, quando quatro mulheres entrevistadas no programa Conversa com Bial, da Rede Globo, afirmaram ter sido abusadas por João Teixeira de Faria. Depois disso, centenas de outras vítimas se sentiram encorajadas a também denunciar o médium, num caso de repercussão internacional.

Processos
João Teixeira de Faria ainda responde a mais de uma dezena de ações ainda não sentenciadas. Até agora, ele já foi condenado em 3 anos de reclusão em processo referente a posse ilegal de arma de fogo e a 19 anos e 4 meses de reclusão, em ação de violação sexual e estupro de vulnerável. No processo referente aos estupros cometidos contra cinco mulheres, ele foi condenado a 40 anos de prisão. Todas as condenações estão em fase de recurso no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: TJGO

Por maioria, Pleno nega segurança por decadência em pedido de revisão de ato de reforma


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas denegou segurança, por maioria de votos, a um policial militar que pedia revisão de ato de reforma a fim de receber proventos com base no soldo da patente superior que antes exercia. O colegiado constatou a decadência do pedido do militar reformado ajuizado após mais de 120 dias da publicação do ato.

O Acórdão da decisão no processo foi lido na sessão desta terça-feira (25/5), pelo desembargador João Simões, seu relator, que destacou que a denegação do Mandado de Segurança não fulmina direito do impetrante questionar o direito pelas vias ordinárias.

De acordo com a ação, o autor está reformado por invalidez desde 2011, na graduação de soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pois segundo a Junta Médica do Estado encontra-se incapaz de laborar de forma definitiva, porque alvejado na mão em pleno exercício da atividade policial.

A competência do plenário para analisar o assunto foi confirmada, pois o mesmo envolve como autoridade o governador. Segundo item da ementa, “o direito alegado perpassa pela correção do próprio decreto que colocou o policial militar em inatividade, que só pode ser empreendida pelo chefe do Executivo estadual”.

Na análise da decadência para impetração do mandado, o desembargador justificou seu voto com base em jurisprudência superior, embora não vinculante: “Em 18/5/2021 o Tribunal, por maioria, decidiu aderir ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos mandados de segurança relativos à revisão de aposentadoria ou reforma de militar no qual se questionam os critérios estabelecidos no ato concessivo, o termo inicial do prazo decadencial para impetração é a data do próprio ato, por ser ato único de efeitos concretos e permanentes”.

E acrescentou que, “considerando que o ato discutido foi publicado em 5/8/2011, e o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 28/8/2020, resta evidente a decadência, porquanto superado prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009”.

Fonte: TJAM

Vigia de pedreira não terá direito a adicional de periculosidade


25/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pedreira Diabasio Ltda., de Lençóis Paulista (SP), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que exercia a função de vigia. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

Dinamites

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, na função, estava sujeito a roubos e outras espécies de violência, além de trabalhar próximo a agentes perigosos. O laudo pericial anexado ao processo, segundo o empregado, foi conclusivo no sentido de que, durante todo o período contratual, ele havia trabalhado em condições de perigo, ao realizar serviços de proteção pessoal e patrimonial, e em área de risco, perto do paiol onde eram armazenadas dinamites da pedreira.

Violência e risco

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Segundo a sentença, o vigia não portava ou usava armamentos e não se expunha a riscos especiais e acentuados, o que afastava seu enquadramento no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que se baseou no artigo 193, inciso II, da CLT, para concluir que o vigia do patrimônio da empresa, por estar exposto à violência e ao risco, tem direito à periculosidade.

Vigia e vigilante

Ao analisar o recurso de revista da pedreira, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, propôs que a sentença fosse restabelecida. Segundo ela, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a atividade de vigia, distinta da de vigilante, não gera o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário porque não preenche as condições do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata das atividades de de segurança e vigilância patrimonial.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Fonte: TST

Soldador de usina de açúcar é enquadrado como trabalhador urbano


25/05/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) enquadrou como trabalhador urbano um ajudante geral e soldador da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A. e da Temerfil – Técnica, Reparos, Funilaria e isolamentos Ltda., de Jaboticabal (SP). Com o enquadramento, a empresa deverá aplicar a ele as normas coletivas referentes ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins de Jaboticabal.

Atividade preponderante

A Sétima Turma do Tribunal, ao julgar recurso de revista do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que o enquadrara como trabalhador urbano, considerou que ele trabalhava em empresa que desenvolvia atividade agroindustrial e aplicou a legislação dos trabalhadores rurais. Para a Turma, o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (artigo 570 da CLT), à exceção das categorias diferenciadas.

Parque industrial

Nos embargos à SDI-1, a usina sustentou que o empregado desenvolvia a função de soldador no parque industrial e prestava serviços para uma usina de açúcar e álcool, que transforma cana-de-açúcar em produtos do gênero alimentício e combustível. Essa atividade, segundo a empresa, é preponderantemente industrial, por envolver transformação da matéria-prima.

Caso a caso

O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, observou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419 da SDI-1, que determinava o enquadramento, como rurícola, do empregado de empresa agroindustrial, a despeito da atividade exercida, foi cancelada em 2015. Com isso, o TST vem firmando o entendimento de que é relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano. “Na hipótese, o empregado exercia as atribuições de ajudante geral e soldador, enquadrando-se como trabalhador urbano”, concluiu.

Com o provimento dos embargos, o processo retornou à Sétima Turma para o exame das demais matérias discutidas no recurso.

(MC/CF) 

Fonte: TST

Metalúrgica deve restabelecer plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum


25/05/21- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o restabelecimento do plano de saúde de um metalúrgico da Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos, de São José dos Pinhais (PR), que havia sido cancelado durante o período de auxílio-doença comum. Para o colegiado, o empregador tem o dever de garantir a integridade física do empregado e a conservação do plano de assistência médica durante o período de enfermidade.

Cancelamento

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que estava afastado pela Previdência Social desde 2015, em razão de uma lesão no ombro esquerdo, e que, em setembro de 2016, a empresa, de forma unilateral, cancelou o plano de saúde, apesar de o vínculo de emprego permanecer ativo. Além do restabelecimento do benefício, ele pediu indenização por danos morais.

Recuperação judicial

A empresa, em sua defesa, disse que havia encerrado suas atividades em setembro de 2016 e, em razão de grave crise financeira, teve de entrar com pedido de recuperação judicial. Com isso, a maioria de seus empregados foram demitidos, e o contrato do metalúrgico fora mantido porque, devido ao afastamento, não implicava custo. Segundo a empresa, nem os empregados que ainda estavam ativos contavam mais com plano de saúde.

Contrato suspenso

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais julgou improcedente o pedido do empregado, com o fundamento de que ele não produzira nenhuma prova de que o cancelamento do convênio médico teria ocorrido por ato culposo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que o contrato de trabalho estava suspenso e que a empresa não havia contribuído para a doença.

Integridade física e moral

O relator do recurso de revista do metalúrgico, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, na suspensão do contrato de trabalho, persistem algumas obrigações, como a garantia da integridade física e moral do empregado. “A conservação do plano de assistência médica visa resguardar precisamente aqueles que dela necessitam durante o período de enfermidade”, afirmou. 

Ainda segundo o relator, a Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano durante o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez, deve ser aplicada ao caso, por analogia. “É um total contrassenso entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário) se inserem na hipótese de sustação lícita da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o restabelecimento do plano e deferiu indenização de R$ 10 mil pelo seu cancelamento indevido. 

Norma interna

Na mesma sessão, a Terceira Turma julgou caso semelhante de um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda (RJ), que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar, embora uma norma interna garantisse sua extensão aos aposentados. O cancelamento arbitrário e indevido do benefício resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. 

Segundo o ministro, o dano moral, no caso, é autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado dispensa prova do concreto do abalo moral”, afirmou. “A situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição.

As decisões foram unânimes.

Fonte: TST

Sexta Turma mantém decisão que negou readequação da pena do empresário Luiz Estevão


O juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) só tem competência para examinar a ocorrência de continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal – CP) quando o réu for condenado em diferentes processos. Se os crimes foram apurados em uma só ação penal, a sentença não pode ser alterada no momento da execução para eventual reconhecimento de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva – competência que é do juiz prolator da condenação –, pois isso afrontaria o instituto da coisa julgada.

Com esse entendimento unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, e rejeitou recurso com o qual a defesa do empresário e ex-senador Luiz Estevão pretendia obter a readequação da pena que lhe foi imposta.

Em ação penal que apurou o desvio ilegal de verbas públicas durante a construção do fórum trabalhista de São Paulo, o empresário foi condenado pelos crimes de peculato (nove anos e quatro meses), estelionato (oito anos) e corrupção ativa (oito anos e oito meses), em concurso material. Previsto no artigo 69 do CP, o concurso material se dá pelo cometimento de dois ou mais crimes, idênticos ou não, decorrentes de mais de uma ação ou omissão. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente.

Unificação

“O juiz de conhecimento não aplicou o artigo 71 do CP, pois reconheceu o concurso material de delitos. Os ilícitos foram apurados na mesma ação penal, com a prolação de uma só sentença. Não compete ao juiz da VEC alterar o título executivo que lhe foi enviado”, afirmou o ministro Schietti.

Segundo ele, “é possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao juiz das execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (artigo 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada”.

Processos distintos

Após ter sua pretensão rejeitada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a defesa entrou com recurso no STJ, insistindo em que a VEC poderia reexaminar a existência de continuidade que não foi reconhecida pelo juiz da fase de conhecimento.

No entanto, a Sexta Turma manteve a decisão em que o relator já havia refutado o argumento. “A continuidade delitiva passível de ser decidida na fase da execução é somente aquela relacionada a processos distintos, no momento da unificação das penas (artigo 111 da Lei de Execução Penal), quando surgem questões não conhecidas pelos juízes que prolataram duas ou mais sentenças condenatórias e que ignoravam eventual encadeamento de condutas ilícitas”, concluiu Schietti.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1422493

Fonte: STJ

Contratação temporária de enfermeiros na pandemia, por ordem judicial, não configura preterição de cadastro de reserva


A contratação temporária de enfermeiros para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária; por isso, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança no qual três candidatos, aprovados em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ), buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.

Segundo os candidatos, a contratação dos enfermeiros temporários comprovaria tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.

Pandemia e decisão judicial

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.

No âmbito do STJ, o magistrado também destacou entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.

Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à pandemia.

De acordo com Mauro Campbell Marques, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65757

Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada


A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome negativado por dívida prescrita. Além da reparação, fixada de R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e plataforma de proteção ao crédito deverá retirar o nome da autora de seus registros.
De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319,19. Porém, a parte autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estaria prescrito, pois venceu em 2005.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, foi comprovada a prescrição da dívida originária. Ele destacou que a jurisprudência do TJSP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Assim, “se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma”, escreveu o magistrado.
“Verificado o abuso na conduta de obrigar a autora a, de alguma forma, resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora equiparada. O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP