terça-feira, 1 de junho de 2021

Empresa de telefonia é condenada à indenização por cancelar linha utilizada para contatos com clientes


O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou a operadora Vivo Telefônica Brasil S/A a pagar mais de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, à proprietária de uma empresa de contabilidade que teve sua linha corporativa indevidamente cancelada. Determinou, ainda, que a operadora reative e inicie o processo de portabilidade perante outra empresa, no prazo de 15 dias. O magistrado entendeu que a autora demonstrou o dano moral caracterizado pela perda do temo produtivo, uma vez que a linha é utilizada para contato com os clientes.

A autora narrou no processo que solicitou a portabilidade de duas linhas para a operadora Tim. Porém, depois do início do processo de migração, constatou que a segunda linha não estava funcionando. Relatou que a empresa receptora informou que a ré havia cancelado a linha. Ela, então, buscou uma solução através do Procon, momento em que foi informada sobre o cancelamento da linha. Para ela, a ré assumiu o compromisso de reativar, no entanto, não cumpriu com a obrigação.

Diante da negativa, a titular das linhas entrou com processo contra a empresa. A ré, por sua vez, confirmou que a linha foi cancelada, e para sua reativação seria necessário a quitação dos débitos. Acrescentou que não foi feito um novo pedido de portabilidade. Como provas apresentou telas sistêmicas dos pedidos. Ao analisar o processo, o juiz Fernando Moreira Gonçalves argumentou que a autora não solicitou o cancelamento, como havia afirmado a operadora, mas sim a portabilidade para outra empresa.

De acordo com o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço pela empresa, já que a autora havia solicitado a portabilidade, e não o cancelamento. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor”, afirmou.

Para o juiz, o dano moral ficou caracterizado pela perda do tempo produtivo, visto que a linha cancelada era utilizada para contato com os clientes da autora. “Ficou evidente os transtornos decorrentes de uma linha amplamente divulgada que deixa de operar”, pontuou.

Fonte: TJGO

MULHER VÍTIMA DE GOLPE APLICADO POR SUPOSTO MÉDICO DEVE SER INDENIZADA POR HOSPITAL


Uma mulher, que ingressou com uma ação contra o hospital em que a enteada estava internada, após depositar R$ 1.500,00 para terceiro que se identificou como médico da instituição, deve ser ressarcida pelo valor pago ao falsário e indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A requerente contou que recebeu ligação e mensagens por aplicativo de uma pessoa que se identificou como médico do hospital e informou que o quadro de saúde de sua enteada havia se agravado e que ela necessitava de um exame que somente poderia ser liberado após o pagamento da quantia.

A mulher disse que fez o depósito e, em seguida, procurou o hospital para saber sobre o procedimento, quando foi informada de que não havia sido solicitado nenhum pagamento em dinheiro. A requerida, por sua vez, alegou que não praticou qualquer ato ilícito.

O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, relator do processo, observou a existência de vício na prestação de serviço, pois é dever do hospital resguardar as informações de seus pacientes.

“Destarte, resta demonstrada a falha de segurança nos procedimentos do nosocômio demandado, uma vez que o ato criminoso foi praticado com base em informações privilegiadas do prontuário da paciente, considerando que, segundo relata a autora, o suposto médico apresentou informações que correspondiam ao quadro clínico de sua enteada”, diz o voto do desembargador.

O relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível, também entendeu que a situação experimentada pela autora extrapola o mero aborrecimento, visto que vivenciou apreensão e preocupação, tanto quanto ao alegado agravamento do quadro clínico da enteada como ao descobrir que foi vítima de um golpe.

Fonte: TJES

Pleno concede segurança a cinco aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros de 2009


Os membros do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a cinco candidatos aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros regido pelo Edital n.º 001/2009-CBMAM, no cargo de 3.º sargento auxiliar de saúde (técnico de enfermagem).

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4005746-89.2020.8.04.0000, segundo o voto da relatora, juíza convocada para atuar como desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Os desembargadores aplicaram ao processo o entendimento firmado na sessão do colegiado de 16 de março deste ano, por maioria de votos, especificamente em relação a este concurso, que teve sua validade expirada em 2014 e foi objeto de muitas ações no Judiciário estadual, às vezes com entendimentos diferentes pelos julgadores.

O MP também mudou seu parecer nos casos julgados ao longo do tempo, como afirmou o procurador Nicolau Libório neste mandado de segurança: “Inicialmente, deve-se registrar que este Ministério Público, em diversos processos em que teve oportunidade de atuar como fiscal do ordenamento jurídico, posicionou-se pela denegação da segurança, entendimento que merece ser revisto em razão das recentes decisões desta egrégia Corte Estadual e do Supremo Tribunal Federal”.

De acordo com o processo, os impetrantes foram aprovados para o cargo nas 334ª, 336ª, 337.ª, 343.ª e 345.ª colocações, cargo para o qual eram previstas 293 vagas, e até a impetração do mandado haviam se apresentado 236 candidatos, restando vagas a serem preenchidas.

“Destarte, verifica-se no presente caso hipótese acolhida pelos Tribunais Superiores, qual seja, o surgimento de direito subjetivo em função da desistência de candidatos melhores classificados. Este egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos aos dos autos tem decidido pelo reconhecimento do direito líquido e certo do candidato”, diz trecho do parecer do procurador.

Fonte: TJAM

Carteiro assaltado 18 vezes receberá indenização


01/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um carteiro motorizado de São Paulo (SP) que sofreu 18 assaltos durante o contrato. A Turma aplicou ao caso a teoria do risco e concluiu que a responsabilidade de reparar os danos decorrentes dos episódios é da empresa.

Vítima fácil

O carteiro disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2016, que fora admitido em 2000 e que, somente em 2015, havia sido assaltado 15 vezes durante o trabalho. Segundo ele, as mercadorias que transporta são valiosas, o que o tornava vítima fácil dos bandidos. Ele sustentou que a empresa não tomava nenhuma medida e que, em razão dos traumas, chegou a ser afastado das atividades e passou a fazer uso de medicamentos controlados. 

Fato de terceiro

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de indenização. Embora o laudo pericial tenha confirmado o estresse pós-traumático, o TRT concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada por fato de terceiro. “Se o Estado não dá segurança às pessoas, a culpa não é das empresas”, registrou.

Teoria do risco

Todavia, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do carteiro, observou que se deve adotar, no caso, a chamada Teoria do Risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que tem orientado a jurisprudência do TST. Conforme esse dispositivo, a obrigação de reparar o dano independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. No caso, a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio, em razão do transporte de encomendas e objetos de valor.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000613-26.2016.5.02.0013

Fonte: TST

Ausência de relação entre síndrome do pânico e trabalho afasta reintegração de motofretista


31/05/21 –  A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de um motofretista da Bacacheri Comércio de Alimentos Ltda (rede Habib’s) em Curitiba (PR) que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória em decorrência de síndrome do pânico e, consequentemente, a reintegração no emprego. De acordo com as instâncias inferiores, ficou demonstrado que a doença não tem relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades desenvolvidas por ele.

Pressão

Na reclamação trabalhista, o motofretista disse que a causa da doença era a excessiva pressão que sofria do empregador em relação ao tempo e ao volume das entregas. Segundo ele, havia, na época, uma promoção em que a entrega seria feita em até 28 minutos, e os entregadores eram “extremamente cobrados” pela empresa e pelos clientes, que faziam reclamações se o tempo fosse ultrapassado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido com base em laudo pericial que afastou o nexo causal entre o transtorno de pânico e as atividades do empregado.

Instância extraordinária

Ao examinar o agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que não é possível, na instância extraordinária, atribuir à prova valor diferente do atribuído na Vara do Trabalho e no TRT. “Somente revolvendo as provas seria possível afastar a premissa de que o empregado é portador de doença sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Nulidade do interrogatório por inversão da ordem é relativa e exige prova de prejuízo para o réu


​​​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu.

O colegiado negou o pedido de revisão criminal de acórdão da Sexta Turma que, por não observar nenhuma nulidade, manteve em 12 anos de reclusão a condenação de um réu acusado de abuso sexual contra sua sobrinha de nove anos.

Para a defesa, houve nulidade absoluta na condenação, uma vez que o réu foi interrogado antes da vítima e das testemunhas de acusação.

STF

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o STJ, acompanhando o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 127.900, estabeleceu que o rito processual para o interrogatório, previsto no artigo 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.

Segundo o magistrado, a Quinta Turma do STJ tem precedentes no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, “é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão”.

No entanto, ele lembrou que a Sexta Turma já se posicionou pela desnecessidade da demonstração do prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, em processo no qual foi condenado, visto que a condenação já corresponderia ao prejuízo. No mesmo julgado, os ministros consideraram que, por se tratar de prejuízo implícito (ou presumido), não haveria preclusão para a arguição da nulidade referente à inobservância do artigo 400 do CPP.

Provas independentes

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante das provas. “A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal”, declarou.

Na avaliação do magistrado, porém, não se pode considerar presumido o prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, unicamente em virtude da superveniência de condenação. Para ele, há que se verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito, mesmo que desconsiderados os depoimentos das testemunhas, “pois não há utilidade em anular uma sentença que, de toda forma, se manteria com base em outros fundamentos independentes”.

O relator também afirmou que o argumento da desnecessidade de arguição do vício processual na audiência de instrução e julgamento “transmuta a nulidade relativa em nulidade absoluta, essa sim que pode ser reconhecida e declarada, mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição e que não admite a convalidação ou repetição do ato procedimental”. Contudo, o ministro lembrou que, para a jurisprudência do STF, a inversão na ordem do interrogatório do réu constitui nulidade relativa e sujeita à preclusão.

No caso em análise, Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o acórdão submetido à revisão criminal não destoa da jurisprudência, pois entendeu que a questão relativa à nulidade processual estaria preclusa, já que não foi alegada pela defesa tempestivamente na própria audiência em que houve o interrogatório, mas apenas em embargos de declaração na apelação; além disso, não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao réu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Justiça proíbe homem de reproduzir som alto durante home office de vizinha


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui condenou um homem a se abster de reproduzir som em volume alto de segunda a sexta-feira, das 12h10 às 20h22, e das 22 às 7 horas em todos os dias, enquanto a autora da ação estiver em home office e com aulas on-line. De acordo com os autos, a requerente, devido à pandemia de Covid-19, tem trabalhado em sistema de trabalho remoto e, portanto, necessita de silêncio para realizar suas atividades. Porém, seu vizinho faz muito barulho em diversos períodos ao longo do dia e da noite, violando a lei do silêncio e atrapalhando tanto o trabalho quanto o descanso.
O juiz Vinícius Nocetti Caparelli afirmou que a realidade imposta pela pandemia e o decorrente isolamento social demandam adequação não só daqueles que trabalham e estudam, mas também de familiares e vizinhos. Segundo o magistrado, é necessário ponderação, “de modo a equacionar as necessidades e atender a todos os anseios, sem que qualquer deles seja afastado de forma definitiva”.
“As peculiaridades do caso demandam maior necessidade, ao menos durante o período excepcional vivenciado durante a pandemia, de enaltecer o direito ao trabalho e ao sossego, mormente pela falta de escolha das pessoas (ou trabalham de casa, ou simplesmente não trabalham), ao passo que o direito ao lazer segue preservado, porém devendo observar horários (ou locais) que não interfiram no trabalho ou sossego alheios”, escreveu o juiz na sentença.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Herdeiros de Hugo Carvana conseguem reconhecimento do vínculo do ator com a emissora de TV


31/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Globo Comunicação e Participações S.A. contra decisão que reconheceu aos herdeiros do ator Hugo Carvana o direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego e indenização em razão do cancelamento do plano de saúde do ator, falecido de câncer de pulmão em 2014. 

Desamparo

Na reclamação trabalhista, os herdeiros lembram que Carvana participou de cerca de 40 trabalhos na televisão, todos produzidos pela Globo, e foi demitido após 30 anos de serviços prestados à emissora. A contratação, durante o período, se dera por meio de contrato com uma empresa da qual o ator era sócio, que deixou de ser renovado.

Na época, aos 76 anos de idade e em tratamento do câncer no pulmão e de Mal de Parkinson, o ator perdeu o direito ao plano de saúde, apesar de inúmeros pedidos para que fosse mantido. O rompimento do contrato, segundo os herdeiros, havia deixado o artista “no mais completo desamparo, sem o reconhecimento de qualquer direito decorrente da rescisão”.

Contrato válido

A Globo, em sua defesa, sustentou que não havia relação de emprego, diante da ausência dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT. Em relação aos contratos, defendeu sua validade, pois foram sempre renovados sem qualquer ressalva e, durante a sua vigência e depois da rescisão, o ator não os havia denunciado. Ainda segundo a emissora, os herdeiros não teriam legitimidade para requerer a sua nulidade, porque não haviam participado da realização do negócio jurídico e porque a manifestação de vontade do ator não  continha qualquer vício, “ante a inexistência de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo”.

Exclusividade

O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido de 1984 a 2014, levando em conta, entre outros aspectos, a exigência de exclusividade em produtos de teledramaturgia. Negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, condenou a Globo ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral. Segundo o TRT, além da decisão de não mais renovar os contratos, o cancelamento do plano ocorreu “no exato momento em que o trabalhador dele mais precisava”, tanto que veio a falecer poucos meses depois.

Legitimidade

O relator do recurso de revista da emissora, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que os herdeiros habilitados perante a Previdência Social têm legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho em nome do ator falecido. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

A respeito do vínculo de emprego, o relator constatou que não há, no recurso, transcrição ou destaque da parte da decisão que continha as premissas de fato e jurídicas acerca desse tema, conforme exigido no artigo 896 da CLT.

Com relação ao dano moral, o ministro entendeu que as alegações da Globo acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eram genéricas. Segundo ele, é necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos da decisão esses critérios foram mal aplicados ou mensurados corretamente. Não observada essa exigência, a admissão do recurso é inviável.

A decisão foi unânime.  

(DA/CF)

Processo: AIRR-11702-65.2015.5.01.0065

Fonte: TST

Decisão que negou produção de provas para comprovar doença de professora é anulada


31/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais praticados na reclamação trabalhista ajuizada por uma professora e determinou a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de doença ocupacional. Para a Turma, a negativa do juízo de primeiro grau à produção de provas testemunhais e periciais configuraram cerceamento de defesa.

Coluna

Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a Acria – Associação Amiga da Criança e do Adolescente, de São Paulo (SP), a professora disse que fora admitida em boas condições de saúde, conforme exame admissional, mas acabou desenvolvendo doença ocupacional em razão das atividades e das condições de trabalho. Segundo ela, suas atividades, que envolviam dar o leite e fazer a troca das crianças de até 10 meses e levá-las no colo até o refeitório, causaram problemas na coluna, com fortes dores, conforme laudos médicos anexados ao processo. 

Indícios

Na audiência inaugural na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), foram ouvidos os depoimentos pessoais da professora e da Acria, mas o juízo indeferiu o depoimento de testemunhas e a realização de prova pericial médica, por considerá-las desnecessárias, e julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo a sentença, cabia à professora apresentar “ao menos indícios” da doença alegada, como declarações médicas, e atestados eventuais de afastamento por um dia, por dor de coluna, não caracterizam a existência da doença./

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nada, nos autos, comprovaria a enfermidade. 

Direito de defesa

No recurso de revista, a professora sustentou que a prova testemunhal constituiria meio de prova do esforço que fazia durante sua  jornada de trabalho e, consequentemente, da doença ocupacional.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que o princípio do livre convencimento permite ao juiz determinar quais provas são necessárias para instruir o processo. Entretanto, no caso, ele considerou irrelevantes as diligências, as provas testemunhais e a perícia pedidas pela empregada com base nos poucos indícios da existência da patologia alegada por ela. Ao fazê-lo, o juiz violou o artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo:  RR-1001653-58.2017.5.02.0708

Fonte: TST

Primeira Câmara mantém decisão que condenou Município de Sapé a realizar reformas em escola


A Primeira Câmara Cível manteve a sentença na qual o município de Sapé foi condenado a realizar reformas na Escola Municipal de Ensino Fundamental Minervino Miranda, suprindo as irregularidades mencionadas nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual. O caso foi julgado no processo nº 0003484-29.2012.8.15.0351, que teve a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“Temos como unânime orientação jurisprudencial o fato de ser permitido ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas voltadas à garantia de normas constitucionais elevadas à categoria de direito fundamental, a exemplo do direito à educação que ora se analisa, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes”, pontuou o relator do processo.

Ele acompanhou o parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de manter a sentença em todos os termos. “Verificamos que o Ministério Público, enquanto Autor da Ação Civil Pública, provou a contento os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando através das provas documentais, consistentes em fiscalizações realizadas pelo Conselho Tutelar e pela própria Promotoria de Justiça as irregularidades que necessitavam ser sanadas”, destaca o parecer.

Fonte: TJPB

Por motivo de plágio, Justiça anula provas de concurso em São José de Espinharas


A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 4ª Vara Mista de Patos, julgou procedente pedido do Ministério Público estadual para anular as provas do concurso público realizado pelo Município de São José de Espinharas apenas para os cargos de Motorista categoria ‘B’ e motorista categoria “D’ e Operador de máquinas pesadas. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801590-47.2019.8.15.0251.

Consta nos autos que as provas aplicadas pela Contemax foram objeto de plágio de 50% do total das questões aplicadas. “Ora, consta nos autos que 50% das questões não eram inéditas, foram simplesmente reproduzidas de um concurso ao outro, fato este que, na minha ótica, viola os princípios basilares da Administração Pública, notadamente o princípio da moralidade”, ressaltou a juíza.

A magistrada acrescentou não ser possível admitir que uma empresa participe de um processo de licitação e não cumpra com sua obrigação, que é elaborar as provas a serem submetidas ao candidatos e não simplesmente copiar provas anteriormente aplicadas. “Considerando haver grave irregularidade na aplicação das provas para os cargos de Motorista categoria ‘B’ e motorista categoria “D’ e Operador de máquinas pesadas, do concurso realizado pelo Município de São José de Espinharas, a procedência do pedido é medida que se impõe”, destacou.

Fonte: TJPB

Colegiado dá parcial provimento para credor apreender parte de frota de ônibus de transporte coletivo de Manaus


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente provido recurso de credores contra decisão liminar proferida em processo envolvendo empresas de transporte coletivo em recuperação judicial, no entendimento de que a apreensão de parte dos bens alienados não viola a legislação.

O Acórdão sobre a decisão, por maioria de votos, foi lido na sessão desta segunda-feira (31/5), no Agravo de Instrumento n.º 4005647-22.2020.8.04.0000, pelo seu redator, desembargador Délcio Santos.

O recurso foi interposto pelos agravantes: Aktiebolaget Svensk Exportkredit, HSBC Bank PLC e Banco Bradesco S/A, contra decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, tendo como agravadas as empresas Global Transportes Ltda e Auto Viação Vitória Régia Ltda.

A decisão de 1.º Grau havia considerado essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial das recuperandas a integralidade dos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com os agravantes, conforme o artigo 49, parágrafo 3.º, da Lei 11.101/2005.

Em sessão anterior, o desembargador apresentou voto divergente no sentido de prover parcialmente o pedido dos credores para apreender 20 de 80 ônibus alienados fiduciariamente, observando que isto não traria prejuízo à atividade e acrescentando informação sobre a aquisição de novos ônibus para o serviço, como consta no processo.

Desta forma, a maioria do colegiado de 2.º Grau considerou a compatibilização dos direitos do credor fiduciário com a preservação das empresas recuperandas, e que “eventual apreensão de parte dos ônibus dados em garantia que não inviabilizará o desenvolvimento da atividade empresarial”, segundo o acórdão.

Fonte: TJAM

Justiça defere liminar para ente municipal providenciar matrícula em escola para criança


Família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental.

O Juízo da Comarca de Acrelândia deferiu o requerimento liminar para determinar que o Município de Acrelândia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie a matrícula de uma criança no 1º ano do ensino fundamental na unidade de ensino localizada nas proximidades da residência da família da menor, até que seja definitivamente julgada a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de 30 dias.

De acordo com os autos, a família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Porém, o juiz de Direito Romário Divino, que concedeu a liminar, enfatiza que não se trata de uma tentativa de fazer com que o ente público adote novos critérios de avaliação de ingresso no ensino, onde seria possível ventilar uma substituição indevida na tarefa de definir as diretrizes educacionais no âmbito do ensino, mas, sim, de reconhecer a autora, nascida no início de julho de 2015, o mesmo direito assegurado àqueles que nasceram, efetivamente, até o dia 31 de março de 2015, pois, essencialmente, estão em uma situação de fato idêntica.

“No caso concreto, no entanto se verifica ato abusivo do poder público, eis que negar o direito da criança de se matricular em razão de apenas alguns meses, se mostra um ato totalmente desproporcional e sem razoabilidade, ferindo princípios constitucionais como o da igualdade, isonomia e proporcionalidade. Quanto mais na atual situação de pandemia que vem prejudicando as crianças de terem garantido o seu direito básico ao ensino, com atrasos contínuos no andamento do ano letivo, não só nesta região, mas em todo o país” diz trecho da decisão.

Fonte: TJAC

Após homologação do plano de recuperação, habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor


O titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora reconhecesse a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal – e o plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam tais casos.

No recurso especial, os credores afirmaram que o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores, bem como não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual eles tinham interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação.

Rito espe​cífico

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, apontou, a legislação estabeleceu um rito específico que permite ao credor tomar parte na recuperação para a defesa de seus interesses e para o recebimento do que lhe é devido.

De acordo com o magistrado, caso não haja impugnação, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver impugnação, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento.

Vias ord​inárias

Por outro lado, Salomão destacou que, segundo o artigo 10, parágruafo 6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação. Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade – e não a obrigatoriedade – da habilitação retardatária.

“Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”, explicou o ministro.

Entretanto, ao dar provimento ao recurso, Salomão ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851692

Fonte: STJ

domingo, 30 de maio de 2021

Médico não pode ser responsabilizado por rompimento de parcerias comerciais de clínica, decide TJ


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de indenização feito por clínica que acusa médico de ser o causador de rompimento de parcerias comerciais devido a condutas irregulares. A clínica alega que foi descredenciada de duas grandes empresas pois o médico teria assinado em excesso laudos de afastamento de trabalho e prescrito sessões de fisioterapia para pacientes que não passaram por consulta. Por conta dos descredenciamentos, a clínica vivenciou queda brusca de faturamento. Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, as testemunhas ouvidas não confirmaram o alegado pelos apelantes e, portanto, o recurso não pôde ser provido. “Restou comprovado, tão somente, que o apelado, como médico especialista em ortopedia, diante da queixa de pacientes, prescreveu sessões de fisioterapia. A partir do momento que o médico entrega a prescrição ao paciente, em formulário específico, não possui domínio em que clínica o paciente irá e, sequer, se realmente fará o tratamento. Ausente prova de que o apelado foi responsável por enfocado descredenciamento, no ponto estrutural da contenda, exsurge a situação justificadora da proclamação do ‘non liquet”, afirmou o magistrado. O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

sábado, 29 de maio de 2021

STJ mantém abertos serviços essenciais em Campo Mourão (PR)


​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta sexta-feira (28) um pedido da Prefeitura de Campo Mourão (PR) para suspender decisão da Justiça paranaense que permitiu o funcionamento de mercados, supermercados e padarias no período de 27 a 29 de maio.

Segundo o ministro, a Lei 13.979/2020 é clara ao definir os serviços públicos e as atividades econômicas essenciais – entre elas, o comércio de gêneros alimentícios.

Martins afirmou que o pedido da prefeitura reflete “mero inconformismo” com as conclusões da Justiça estadual no sentido de que as atividades associadas à alimentação são essenciais e não podem ser paralisadas, nem mesmo durante um lockdown determinado para prevenir a disseminação da Covid-19.

“A relevantíssima preocupação urgente mundial com relação à saúde pública, diante da pandemia da Covid-19, que tanto aflige famílias em todo o mundo, não pode significar que a saúde pública seja prejudicada em outra vertente, que é exatamente a comercialização e entrega de alimentos aos cidadãos”, declarou o presidente do STJ.

Ele lembrou que a continuidade de funcionamento desses estabelecimentos depende do cumprimento rigoroso de todas as medidas de segurança para evitar o contágio.

Lockdown

O município editou um decreto no dia 24 para proibir a abertura de mercados, supermercados e padarias de 27 a 30 de maio, como parte de um lockdown para controlar a disseminação da pandemia em Campo Mourão.

A Associação Paranaense de Supermercados (Apras) contestou a medida e conseguiu uma liminar que permitiu apenas o funcionamento dos estabelecimentos no sistema de delivery.

A desembargadora responsável pelo caso no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o fechamento de mercados, supermercados e padarias por quatro dias “foge do razoável”, mesmo com a possibilidade do serviço de entregas, permitido na decisão de primeira instância.

Ela deferiu parcialmente o pedido da associação para que os estabelecimentos pudessem funcionar nos dias 27, 28 e 29, mantendo-os fechados apenas no dia 30, domingo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura afirmou que a situação crítica vivida pelo município em razão da Covid-19, com os hospitais lotados, demanda a adoção de medidas mais restritivas, como um lockdown completo, o que deveria incluir o fechamento dos mercados.

De acordo com a prefeitura, nenhum fechamento de atividade essencial por quatro dias causaria mais danos à população do que os níveis atuais de contágio do novo coronavírus.

Para o presidente do STJ, a situação narrada nos autos caracteriza o perigo da demora inverso, uma vez que o eventual fechamento dos mercados causa impacto negativo imediato na saúde e na sobrevivência da população.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3316

Fonte: STJ

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Cliente barrada em porta de shopping será indenizada


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos que condenou shopping center e empresa de segurança a indenizarem, por danos morais, mulher que foi impedida de entrar na academia do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 6 mil.
De acordo com os autos, a requerente aguardava, junto a outros alunos, a abertura de um portão do shopping que dá acesso à academia quando, após a entrada ser liberada, um dos seguranças da equipe a bloqueou, informando que o acesso de funcionários era feito por outro portão. Ela afirmou que estava indo à academia e apresentou uma cópia do recibo de pagamento para comprovar, mas, mesmo assim, o funcionário não acreditou. A situação só foi resolvida 20 minutos depois, quando a gerente comercial da academia foi até o local para confirmar a condição de aluna da autora.
Para o relator do recurso, Sérgio Alfieri, o mecanismo de proteção na entrada do estabelecimento deve se dar de forma adequada, jamais expondo os consumidores a situações vexatórias. “Pela prova oral produzida, é possível verificar que a autora teve problemas para ingressar no shopping e ter acesso à academia e constatar que os fatos chegaram ao conhecimento dos prepostos do shopping, mas o réu não demonstrou ter tomado qualquer providência para apuração dos fatos. Portanto, configurada a falha nos serviços prestados pelos apelantes, emerge o dever de indenizar os danos morais reclamados na petição inicial, porquanto indiscutível que os fatos interferiram no estado psicológico da autora, causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Município de Maracaçumé está proibido de realizar contratações temporárias de servidores


O Município de Maracaçumé está proibido de realizar novas contratações temporárias, notadamente em relação às funções às quais tenham candidatos aprovados no último concurso público. A decisão é da 1ª Vara de Maracaçumé e atende, parcialmente, a um pedido do Ministério Público. A decisão, assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, estabelece multa única no valor de 100 mil reais em desfavor do gestor municipal em caso de descumprimento, sem prejuízo das ações penais e cíveis cabíveis no caso.

O processo trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do município de Maracaçumé, no qual o órgão alega que o município, ao longo de 2021, já realizou mais de 500 contratações temporárias e que as mesmas seriam ilegais pelos seguintes motivos: ausência de lei criando os cargos temporários; cargos preenchidos não se enquadram nas hipóteses da Lei Municipal 101/2018; e não realização de processo seletivo prévio às contratações.

O MP pediu, então, uma liminar com o objetivo de proibir qualquer nova contratação por parte do executivo municipal com base na Lei nº 101/2018 até que o município demonstre que há lei posterior a 05 de março de 2018 criando cargos temporários e que as contratações de cargos temporários são realizadas meio de processo seletivo.

“O STF definiu as seguintes balizas interpretativas para que uma contratação temporária seja considerada válida: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”, justifica o juiz.

QUESTIONAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

A Justiça ressalta que, ao contrário do que argumentou o executivo municipal, a presente ação civil pública não tem por objetivo questionar a lei municipal. “O objeto da mesma está restrito às contratações realizadas pelo município de Maracaçumé no ano de 2021 (…) Analisando os termos legais, ciente de que o município de Maracaçumé realizou concurso público o qual está válido e pronto para homologação pela autoridade municipal, constato que grande parte das contratações realizadas pela municipalidade neste ano de 2021, cujas funções e quantitativos foram descritos pormenorizadamente pelo parquet na exordial, tem relação com cargos que foram alvo do concurso público”, analisa o magistrado.

Para o Judiciário, em havendo candidatos aprovados em concurso público, não poderia a administração pública proceder com contratações temporárias para aquelas funções, haja vista que a própria Lei Municipal nº 101/2018 é clara ao expor que “considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de pessoal nas áreas de saúde e administração, onde não houver candidatos aprovados no concurso público, em conformidade com a Lei nº 101/2002”.

O juiz destaca que, no caso em discussão, atento ao estágio processual, observa-se que as contratações temporárias estão sendo realizadas para desempenho de atividades as quais tem-se candidatos aprovados em concurso público já finalizado e pendente, apenas, de homologação por parte do gestor público. “Por mais que o município tenha por diversas vezes ao longo de sua manifestação alegado que a pandemia da Covid-19, nítida situação de emergência endêmica, motivou parte daquelas contratações temporárias, tal alegação não encontra substrato em nenhum elemento deste processo”, ponderou.

Por fim, esclarece que a própria lei municipal veda que a administração pública utilize a pandemia de Covid-19 como fundamento para um sistemático desrespeito às normas legais e constitucionais que definem o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso público. “Não obstante as considerações de linhas acima, deve-se ter em mente que o município ainda terá o momento correto para ofertar defesa escrita e juntar aos autos provas capazes de demonstrar a contento, no bojo dos seus atos administrativos a motivação correlata com as ditas situações emergenciais que ensejaram as contratações temporárias sem um prévio procedimento simplificado”, concluiu.

Fonte: TJMA

Homem que furou a mão com seringa enquanto recolhia lixo será indenizado por hospital


O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2a Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou parcialmente procedente pedido e condenou o Hospital Evangélico S/A a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, para um homem que furou a mão com uma seringa enquanto recolhia o lixo nas dependências do local. 

Consta dos autos que o homem, no dia 11 de maio de 2018, durante serviço de coleta de lixo nas dependências do hospital, teve a mão perfurada por seringa com agulha descartada de forma irregular, em lixo comum, ocasionando-lhe angústia com o risco de infecção. Assim, foi submetido a tratamento com uso de coquetel para prevenção de doenças.

De acordo com o magistrado, o autor da ação conseguiu comprovar que houve o descarte irregular de lixo infectante pelo hospital, a perfuração da mão com seringa munida de agulha utilizada, bem como a angústia decorrente do risco de contágio. Conforme consta dos autos, os prontuários de atendimento médico e atestados que instruem o processo mostram o atendimento ao autor em data condizente com o acidente descrito na inicial, sendo submetido a testes de HIV e outras doenças – como hepatite e sífilis – e feito uso de coquetel de medicamentos para prevenção de doenças transmissíveis. 

Além disso, o depoimento de uma testemunha respalda os fatos articulados nos autos, pois noticia que trabalhava com o autor no dia do ocorrido, e que, para a coleta de lixo, precisavam adentrar nas dependências do hospital e que a atribuição era de coleta do lixo comum. Segundo o processo, ele afirmou, ainda, que foi recusada pelo hospital a assistência solicitada logo após o acidente, e que o autor foi constrangido no ambiente de trabalho em razão de possível contágio e pela necessidade de abstenção sexual temporária com a esposa. 

“Com efeito, o descarte irregular do lixo e perfuração da mão ocasionou ao autor indelével abalo moral, decorrente de angústia e aflição ante o risco de contágio, humilhação em ambiente de trabalho e tratamento necessário, ainda que posteriormente não tenha sido constatada nenhuma patologia transmissível; Portanto, legítima a pretensão ressarcitória, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, nitidamente não se tratando de caso fortuito ou força maior – vez que não só era possível, como também obrigação do hospital o acondicionamento apropriado do material biológico (seringa com agulha utilizada) –, tampouco fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, porquanto suficientemente comprovado que o lixo era retirado nas dependências do nosocômio réu e que o autor utilizava equipamento de proteção (luva) adequado à coleta de lixo comum”, frisou o juiz.

Fonte: TJGO

Aluno que teve pálpebra rasgada em fio de arame instalado no pátio de uma escola será indenizado em R$ 25 mil


O Município de Anápolis foi condenado a pagar indenização de 25 mil reais a um aluno que se acidentou no interior de uma escola de sua responsabilidade, porque não viu um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. A sentença é do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, que arbitrou os danos estéticos em R$ 15 mil, e os danos morais fixados em R$ 10 mil.

O menino, que na época do acidente tinha 11 anos e cursava o 7º ano, sustentou que no dia 28 de janeiro de 2015, brincava com os colegas no pátio do colégio no horário de recreio e, ao passar correndo pelo espaço que havia entre uma árvore e o muro da escola, foi surpreendido pela presença de um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. Com isso, teve de se submeter a uma cirurgia para reconstrução da pálpebra, tendo o procedimento conseguido apenas corrigir a laceração, deixando cicatriz permanente que modificou a fisionomia de sua face com suficiência para caracterizar dano estético.

Segundo ele, após o acidente, era ridicularizado pelos colegas da escola e alvo de apelidos. Diz que o acidente lhe gerou prejuízo moral e imputa ao réu a responsabilidade pela conservação deficitária do pátio da escola.

Conforme o juiz, a dinâmica do sinistro é incontroversa e terminou esclarecida pelo próprio Município requerido que abriu apuração interna para averiguar o acidente chegando à seguinte conclusão: uma empresa, contratada para instalar a cobertura na quadra de esportes e reformar os banheiros, optou por abrir uma fenda no muro da escola para permitir a passagem do maquinário que ia utilizar na construção, mas como a estrutura de placa era frágil, foi necessário escorá-la esticando um arame liso que foi amarrado numa árvore próxima.

Gambiarra x Armadilha

“A frágil “gambiarra” propiciou a abertura do muro de placa para passagem das máquinas e evitou que a estrutura colapsasse durante o tempo que durou a execução da obra, mas, após terminado o serviço, a firma fechou a abertura, se retirou do canteiro e deixou no local a “armadilha” de arame liso esticado, que, meses depois, vitimou o estudante durante as brincadeiras do recreio”, salientou o magistrado. Conforme os autos, o departamento de Fiscalização Municipal era o responsável por vistoriar o canteiro e receber a obra da empresa, mas, admitiu que não percebeu a permanência do arame esticado perigosamente.

Para o juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, a responsabilidade pela conservação da escola, por óbvio recai sobre os ombros do município e, a partir do instante em que o próprio réu confessa administrativamente sua omissão e paga voluntariamente as despesas médicas do aluno vitimado, surge a obrigação de reparar, também, os danos morais e estéticos causados, conforme teoria do risco administrativo previsto no artigo, 37, § 6º, da Constituição Federal.    

O magistrado ressaltou que “é fato claro que o autor experimentou sofrimento pessoal exacerbado por ser lesionado em parte sensível do corpo, ter de ficar afastado de sua rotina por longo período de tempo, terminar confrontando com a modificação permanente de sua antiga aparência e vivenciar insegurança quanto à recuperação”. Devido ao bullying praticado pelos colegas em razão de sua aparência, o estudante teve de mudar de escola.

“A gravidade da lesão, aliada ao largo doloroso período de recuperação e, coroada pela debilidade facial permanente marcada por mudança da linha do rosto e cicatriz perpétua na pálpebra direita, confirmadas em juízo pelo médico que assistiu o autor, provocou para ele grande sofrimento e prejuízo emocional severo que devem ser objeto de reparação moral e estética”, pontuou o juiz. 

Fonte: TJGO