segunda-feira, 7 de junho de 2021

Terceira Turma admite rescisão de adoção após prova de que o adolescente adotado não a desejava


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento.

Com esse entendimento, o colegiado – considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente – deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado. Para os ministros, a regra da irrevogabilidade da adoção não tem caráter absoluto.

A ação rescisória foi ajuizada pelos adotantes para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, rejeitou o pedido sob o argumento de que a adoção seria irrevogável; além disso, não estaria demonstrada nenhuma hipótese legal autorizadora da ação rescisória.

Sem vantagens reais

No recurso dirigido ao STJ, os adotantes alegaram, entre outros pontos, que a revogação da adoção seria possível quando inexistente qualquer vínculo afetivo entre as partes.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou um relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Segundo o relatório, a sua concordância não passou de conveniência momentânea, pois estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

“Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente”, observou a relatora.

Obstáculo ao desenvolvimento

Nancy Andrighi ressaltou que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a adoção, afirmou haver o consentimento do adotando – o que, posteriormente, constatou-se ser falso. Essa circunstância – acrescentou – enquadra o caso no inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença quando ela se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria rescisória.

“Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana”, destacou a ministra.

Para ela, o caso analisado representa situação sui generis, na qual não há qualquer contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse.

Ao contrário, declarou Nancy Andrighi, “a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade” – especialmente porque poderia prejudicar o aprofundamento das relações estabelecidas com a nova família na qual foi inserido –, “representando interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.

O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.

O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).

Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da Súmula 151.

Contrabando e descaminho

Segundo Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção, no julgamento do CC 172.392, de sua relatoria, flexibilizou a incidência da Súmula 151 nas hipóteses em que a mercadoria apreendida, objeto de contrabando e descaminho, estiver em trânsito e for conhecido o endereço da empresa à qual se destina.

Naquela oportunidade, ressaltou, foi estabelecida a competência do juízo de destino da mercadoria, ou seja, do local em que a empresa está situada, em razão da facilidade de colheita de provas e da consequente otimização da duração do processo.

Analisando os precedentes que embasaram a redação da Súmula 528, o relator constatou que o principal fundamento adotado foi o de que a competência deve ser fixada no momento de consumação do delito, em observância ao artigo 70 do Código de Processo Penal.

Nesses precedentes, segundo o magistrado, ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.

Autoria

Joel Paciornik observou que, anteriormente à edição da Súmula 528, o ministro Rogerio Schietti Cruz havia proposto a fixação da competência no juízo do local de destino da droga, exclusivamente no caso de importação pelo correio (ou seja, quando é conhecido o destinatário).

Apesar de ter ficado vencido esse entendimento em função da jurisprudência adotada pelo tribunal, de acordo com o ministro Paciornik, o tempo revelou dificuldades para a investigação no caso de importação em que a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.

“Embora, no local de apreensão da droga, já seja possível a realização da prova da materialidade delitiva, o mesmo não acontece no que diz respeito à autoria, cuja apuração a distância é difícil e muitas vezes inviável. Em outras palavras, nem mesmo a força da Súmula 528 consegue alterar a realidade fática da dificuldade investigativa em local distante do endereço de destino da droga”, afirmou, ao destacar que o Ministério Público Federal se posicionou favoravelmente à flexibilização da regra no caso.

Em seu voto, o ministro ponderou que, se a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

“A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla”, afirmou.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 177882

Fonte: STJ

Limitações legais impedem STJ de analisar situação de famílias desalojadas em São Caetano do Sul (SP)


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerou incabível o pedido ajuizado por duas parlamentares para restabelecer liminar que obrigava a prefeitura de São Caetano do Sul (SP) a transferir em 24 horas, para “local digno, com acesso a alimentação e higiene”, as famílias desalojadas em uma reintegração de posse.

O pedido foi feito ao STJ pela deputada estadual Monica Bonfim e pela vereadora de São Caetano do Sul Bruna Biondi, ambas do PSOL. Segundo o ministro Humberto Martins, a pretensão das parlamentares esbarra em limitações impostas pela lei que regula o pedido de suspensão de liminar e de sentença.

Após o cumprimento de uma ordem de reintegração de posse de área particular, a Defensoria Pública ingressou com medida cautelar alegando que o município não estava prestando a devida assistência para as famílias desalojadas. Em primeira instância, foi concedida liminar determinando que as famílias fossem levadas para um local digno em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso do município, o desembargador relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu o cumprimento da liminar, sob o argumento de que a prefeitura estaria prestando a assistência possível às famílias, oferecendo inclusive abrigo para mães e crianças – oferta que teria sido recusada.

Com o pedido dirigido ao presidente do STJ, as parlamentares pretendiam a suspensão dessa decisão do TJSP, para que fosse restabelecida a liminar de primeira instância.

Manifestamente​ incabível

Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido formulado pelas parlamentares é “manifestamente incabível”.

Ele destacou que, conforme o artigo 4° da Lei 8.432/1992, o pedido de suspensão dá ao presidente de um tribunal a prerrogativa de suspender os efeitos de decisões judiciais proferidas em desfavor do poder público, quando caracterizado o manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e também para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No entanto, no caso de São Caetano do Sul, o ministro observou que a decisão do TJSP, objeto do pedido suspensivo, não foi proferida contra o poder público, “mas a favor do município, diante do reconhecimento de que o ente público vem cumprindo o seu dever de prestar o auxílio possível às pessoas desalojadas”.

Além disso – lembrou Martins –, a lei que disciplina o pedido de suspensão estabelece que ele só pode ser apresentado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada.

“As requerentes não têm legitimidade para ajuizamento dessa medida processual, que é restrita ao poder público e a seus agentes. Muito embora as requerentes sejam parlamentares (municipal e estadual), no caso dos autos não atuam na defesa dos órgãos públicos aos quais pertencem”, afirmou.

O presidente do STJ explicou que a questão de fundo – a discussão sobre as famílias estarem ou não recebendo assistência adequada – demanda produção de provas e análise dos fatos, também inviáveis no âmbito do pedido de suspensão. “Assim, por todas essas razões, a presente medida não pode ser conhecida”, concluiu Martins.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2952

Fonte: STJ

domingo, 6 de junho de 2021

STJ mantém suspensão de contrato para a construção de hospital em Alto Horizonte (GO) por supostas irregularidades


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do município de Alto Horizonte (GO) e manteve as decisões judiciais que suspenderam o contrato celebrado entre o município goiano e duas construtoras para a execução das obras de inauguração de um hospital municipal. As decisões identificaram supostas irregularidades no contrato firmado mediante dispensa de licitação.

Ao rejeitar a liminar requerida pelo município – mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) pela suspensão do contrato – Humberto Martins ressaltou que, apesar da existência de interesse público na construção de hospitais durante a pandemia, os atos administrativos devem cumprir “rigorosamente” as normas que regem o funcionamento da administração pública. De acordo com o ministro, a suspensão dos contratos para as obras do hospital municipal de Alto Horizonte é necessária para evitar eventual lesão ao patrimônio público.

Na origem, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada em ação popular apresentada para interromper a construção do novo hospital municipal. Em sede de agravo de instrumento, a liminar foi mantida pelo TJGO sob o fundamento de existirem sérios indícios de direcionamento na contratação das construtoras responsáveis pelas obras do hospital. Segundo o acórdão questionado, a prefeitura de Alto Horizonte não atendeu à exigência da legislação específica de enfrentamento à pandemia da Covid-19 quanto à devida justificativa para a dispensa de licitação na área da saúde.

No STJ, o município goiano tentou reverter as decisões sob a alegação de que a manutenção da liminar representa risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Argumentou que impedir a entrega do hospital municipal comprometerá o atendimento aos pacientes infectados com o novo coronavírus.

Irregularidades

Em sua decisão, Humberto Martins também citou trecho do acórdão do TJGO, segundo o qual foi constatada, nos autos, a ausência de documentos que comprovassem a regularidade na contratação das construtoras. Ainda segundo essas informações, também ficou demonstrado que a prefeitura já planejava construir um hospital de caráter definitivo antes da atual crise sanitária.

Além disso, o presidente do STJ destacou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença foi empregado pelo município como mais um recurso em sua demanda judicial.

“Cabe ressaltar que nem mesmo a urgência para a suspensão das decisões tomadas anteriormente foi demonstrada, tendo em vista que a parte requerente aguardou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento para apresentar o presente requerimento de suspensão”, concluiu.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2951

Fonte: STJ

sábado, 5 de junho de 2021

Lei que disciplina pontos de ônibus em Pirajuí é inconstitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 2.644/19, de Pirajuí, que dispõe sobre a criação e disciplina do projeto “Esse Ponto é uma Parada”. A votação foi unânime.
Após a promulgação da norma, a Prefeitura do município interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ademir Benedito, destaca que matéria que envolva ato de gestão, de direção superior da administração, independentemente de criar ou não despesa para os cofres públicos, usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo. “No caso em análise, o Poder Legislativo determinou não só o que deveria ser feito com os pontos de parada de ônibus do Município de Pirajuí, mas como deveria ser feito, descendo a detalhes em matéria de bens e serviços públicos que notoriamente invadem a esfera do Poder Executivo, em clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes”, afirmou.
Para o magistrado, a atuação administrativa é atividade própria de direção superior da Administração Pública e a observância à reserva de iniciativa do prefeito deve ser respeitada, “não bastando eventual alegação parlamentar de se tratar de mero preceito autorizativo para afastar o vício da norma inconstitucional, pois lei que autoriza o Executivo a agir ou que condiciona sua atuação em matérias que são de sua iniciativa privada, é igualmente inconstitucional.”
O relator ressaltou também que os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da referida lei, ao tratarem de procedimento licitatório e de contratação pública, matéria de competência privativa da União, vulneram o Pacto Federativo e a repartição de competências, sendo também incompatível com o artigo 144 da Constituição Paulista.

  Direta de Inconstitucionalidade nº 2188907-27.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

sexta-feira, 4 de junho de 2021

Homem atingido por galho de árvore no Parque Ibirapuera será indenizado pela Prefeitura


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o município de São Paulo a indenizar, por danos materiais e morais, um homem atingido por queda de galho de árvore no Parque Ibirapuera. O valor foi fixado em R$ 15,8 mil.
Consta nos autos que, em outubro de 2016, o homem passeava no parque quando ouviu barulho alto e pessoas gritando. Ao se dar conta da queda do galho da árvore, apenas teve tempo de se proteger com o próprio braço. Ele sofreu lesões graves nos braços, rosto e peito e precisou se afastar do trabalho por 20 dias.
O desembargador Leonel Costa, relator da apelação, considerou em seu voto que ficou caracterizada a responsabilidade do ente público por omissão, já que os laudos periciais apontaram que a árvore estava infestada por cupins. “Não há qualquer causa a isentar a Administração Municipal do seu dever de aplicar as verbas dos impostos e taxas e contribuições de melhoria na preservação e melhoria do parque, ainda mais por se tratar de local com alta circulação de pessoas. Demonstrada a má conservação das árvores no parque, o dano e havendo nexo causal, a obrigação de indenizar é inafastável”, afirmou o magistrado.
“Com efeito, as lesões físicas suportadas pelo demandante autorizam a condenação da ré à indenização pelo abalo moral referido na peça inicial”, concluiu o relator, considerando ainda que o montante fixado na sentença foi razoável e adequado aos danos sofridos pelo autor.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.

Fonte: TJSP

Justiça determina que Município de Rio do Fogo estruture seu Conselho Tutelar


Em apreciação de uma Ação Civil Pública, o Grupo de Julgamentos da Metas do CNJ, formado por juízes do TJRN, determinou que o Município de Rio do Fogo atenda os itens necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar local, realize formação continuada dos conselheiros, arque com despesas dos integrantes do órgão na realização do seu trabalho e garanta espaço e transporte adequados para o trabalho realizado por esta unidade que existe para garantir o direito de crianças e adolescentes daquele município.

Com a decisão, a equipe de julgamentos julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público do RN com o objetivo de melhorar o funcionamento e a prestação de serviço do Conselho em Rio do Fogo, situado no litoral norte do estado. Caso o Município não cumpra com a obrigação, o MP deve apresentar planilha de valores necessários para o cumprimento e a Justiça procederá o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, com o objetivo de garantir o funcionamento adequado do órgão.

O Ministério Público estadual ingressou com ação contra o Município de Rio do Fogo em razão da precariedade e falta de estrutura do Conselho Tutelar local. Na peça inicial, foram enumeradas várias deficiências daquele órgão, como falta de espaço próprio para recepção e espera; ausência de sala de reuniões e ramal telefônico; não existência de acesso à internet. O único computador e a impressora não estavam em bom funcionamento. O conselho também não conta com veículo e a Prefeitura cedeu apenas um servidor, no caso uma secretária, para atuar na unidade.

O MPRN realizou vistoria no local, “tendo constatado diversas irregularidades no Conselho Tutelar, irregularidades essas que não condizem com uma boa gestão administrativa, muito menos com a tutela digna de interesses daqueles em que o Conselho se presta, qual seja, a criança e o adolescente”, destaca a decisão.

Por seu lado, o Município apresentou manifestação alegando que o Conselho Tutelar já contava com prédio próprio, com recepção, sala de espera e de reuniões. Além disso, já havia sido providenciado um aparelho de informática, pendente, apenas, uma linha telefônica. E alegou ainda que o conselho já possuía servidores próprios e concursados como auxiliar administrativo, ASG e assistente social. No processo é informado que o Município de Rio do Fogo cumpriu, em parte, com as obrigações presentes na ação inicial, destacando-se que ocorreu inspeção judicial durante o processo.

A sentença salienta a importância legal e social do Conselho Tutelar, principalmente em razão de sua função com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com ênfase para o fato de que os direitos infantojuvenis devem ser materializados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.

“Urge salientar que é dever da Administração Pública adotar políticas que busquem a efetivação dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, e em especial, com base no Princípio da Proteção Integral e no Princípio da Prioridade Absoluta, as crianças e os adolescentes, sobretudo no sentido de manter estrutura física voltada ao atendimento seguro e de qualidade a estes (art. 227, CF e art. 4º, ECA)”, reforça a sentença do Grupo de Metas.

Obrigações do Município

Embora o Município tenha cumprido parte das medidas preconizadas pelo MP, o mérito da ação foi examinado, apesar das ausências de manifestações do autor da ação e do próprio Conselho Tutelar no final do processo, a decisão destaca que os fatos narrados na inicial são incontroversos e, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 139/2010 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e Adolescente, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, o Município de Rio do Fogo deve cumprir suas obrigações em relação ao órgão.

São elas: a) custeio para atendimento do Conselho Tutelar com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção, com a indicação através de fachada adequada; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

(Ação Civil Pública nº 0002288-59.2009.8.20.0102) 

Fonte: TJRN

Banco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de tarifas em conta salário


Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco S/A foi condenado a restituir em dobro os valores debitados da conta de um correntista, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O relator Apelação Cível foi o desembargador João Alves da Silva.

Na sentença, o juízo julgou procedente a pretensão inicial, por reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços realizados na conta bancária da parte promovente. Inconformado, o Banco Bradesco recorreu, afirmando não ser verdade que as cobranças são indevidas, na medida em que refletem apenas a remuneração pelos serviços prestados pelo banco ao consumidor. Assegura, ainda, que a parte autora tinha a sua disposição a utilização de crédito, sendo irrelevante o não uso do serviço oferecido, além de considerar que a cobrança das tarifas se mostra adequada à capacidade financeira do correntista.

Sustentou, também, não haver conduta ilícita, na medida em que os serviços foram efetivamente contratados, bem como negou os danos morais alegados. Questionou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Conforme consta no processo, o autor possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seus proventos de aposentadoria.

Na análise do caso, o desembargador João Alves ressaltou que embora alegue não se tratar de “conta salário”, mas conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à autora é do tipo “conta salário”.

“No cenário posto, entendo não assistir razões ao banco recorrente ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos ser medida que se impõe”, destacou o relator no seu voto.

Fonte: TJPB

Ministra Cármen Lúcia autoriza instauração de inquérito contra ministro do Meio Ambiente


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração de inquérito contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Sales, pela suposta prática dos delitos de advocacia administrativa, obstar ou dificultar a fiscalização ambiental e impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A ministra atendeu a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) formulado na Petição (PET) 9595.

Operação Handroanthus

Segundo a PGR, circunstâncias relativas à suposta ocorrência de práticas delituosas expostas na Operação Handroanthus, da Polícia Federal, que resultou na apreensão de cerca de 200 mil metros cúbicos de madeira extraídos ilegalmente por organizações criminosas, tornam indispensável o aprofundamento da investigação.

Notícia crime

Ao deferir o pedido, a ministra observou que os fatos narrados, em tese, e conforme destacado pelo Ministério Público, podem configurar práticas delituosas e precisam ser investigados, a fim de apurar a veracidade e a autoria dos eventos mencionados na notícia crime veiculada pelo delegado de Polícia Federal Alexandre Silva Saraiva.

Diligências

Cármen Lúcia deferiu, ainda, as diligências requeridas pelo Ministério Público para a oitiva dos proprietários rurais e dos agentes de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Departamento de Polícia Federal relacionados à operação, a requisição de cópia digitalizada da integralidade dos procedimentos de fiscalização e investigação relativos aos ilícitos ambientais e a inquirição de Ricardo Salles na condição de investigado. A PF terá 30 dias para concluir as diligências.

Arquivamento

Também em acolhimento à manifestação da PGR, a relatora determinou o arquivamento da notícia crime em relação ao senador Telmário Mota (PROS), por falta de provas. Ela salientou que o pedido nesse sentido é irrecusável, mas que, segundo o Código de Processo Penal (artigo 18), o arquivamento por ausência de provas suficientes não impede novo pedido de investigação, se vierem a surgir novos indícios sobre os fatos descritos na peça examinada pelo Ministério Público.

Ibama

Em outro despacho, a ministra Cármen Lúcia determinou, ainda, que a PGR se manifeste com a máxima urgência sobre a condição processual do presidente do Ibama, Eduardo Bin, que, embora esteja relacionado pela Polícia Federal como um dos envolvidos nos fatos, não teve sua situação apreciada.

Fonte: STF

Participação da Petrobras não supera impasse entre PBio e sindicatos


04/06/21 – A Petrobras Biocombustível S.A. (PBio) e os sindicatos representativos dos trabalhadores se reuniram nesta sexta-feira (4) no Tribunal Superior do Trabalho, em audiência realizada por videoconferência, para mais uma etapa de negociação sobre a greve dos trabalhadores, iniciada em 20/5 e suspensa desde a última audiência, na quarta-feira (2). A audiência teve a presença de representantes da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras), em convite feito pela ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, mas a holding disse que não tem como contribuir para a solução do conflito.

Na audiência, a PBio manteve a posição de que a impossibilidade de incorporação de seus empregados à Petrobras é inegociável, seja pelo impedimento constitucional (necessidade de concurso público), seja pelo modelo de sucessão adotado (Modelo de Desinvestimento, estratégia de desaceleração de investimentos diante da crise econômica, sobretudo com austeridade na parte administrativa). O representante da empresa ressaltou que as usinas continuam paradas, sujeitas a penalizações dos órgãos regulatórios e com perigo de não participar dos leilões. “Fazemos um apelo”, afirmou. “São 14 dias parados, e os reflexos serão muitos”.

Greve

A greve foi deflagrada em 20/5 pelo  Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro/BA), pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG) e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímica e Afins, Energias de Biomassas e Outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro/RJ).

Petrobras

Em sua manifestação, o representante da Petrobras lembrou que as duas empresas são distintas e autônomas, com recursos humanos diferentes. “Esse pleito de incorporação é impossível de ser atendido, pelo imperativo constitucional”, afirmou, acrescentando que a holding não pode contribuir para o debate. “Desejamos a melhor sorte para sindicatos e empresas para se chegar à melhor solução”. 

A Petrobras participou da audiência como convidada, não integra o dissídio, mas atendeu o pedido da relatora, após condição posta pelos sindicatos na audiência anterior de que suspenderiam a greve caso a empresa se sentasse à mesa de negociações.

Sindicatos

As entidades rechaçaram a tese de inconstitucionalidade da absorção dos empregados e afirmaram que o Supremo Tribunal Federal e a Constituição da República não impedem a incorporação. “São concursados, são planos de carreira e forma de ascensão iguais”, afirmou um dos representantes. Membros dos sindicatos lembraram que o acordo coletivo de trabalho da categoria termina em agosto de 2022 e que há o temor de dispensa dos trabalhadores. “Queremos uma proteção para o futuro. São 150 famílias que estão sofrendo”, destacaram.  

Nova audiência

A ministra estabeleceu prazo até terça-feira (8) para que as empresas se pronunciem sobre a possibilidade de composição e tragam propostas nesse sentido. Sem o acordo, o dissídio coletivo seguirá sua tramitação, e fica mantida a suspensão da greve. 

A ministra observou que o prometido na audiência anterior foi cumprido pelas partes. Na visão da relatora, as negociações estão indo bem do ponto de vista do diálogo e da transparência. “Não sei se vamos concluir um acordo, mas seguimos no princípio da boa-fé das partes envolvidas, e torço para que o dissídio não precise ir a julgamento”, concluiu.

Fonte: TST

Instrumento processual inadequado impede exame de pedido de medidas contra a covid-19


04/06/21 – Em duas decisões recentes, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o instrumento processual adequado para a discussão de medidas de proteção durante a pandemia, como o afastamento de pessoas do grupo de risco e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). O motivo é que esse tipo de processo tem a finalidade exclusiva obter da Justiça a interpretação de normas coletivas ou decisões judiciais destinadas a regular, de forma específica, os interesses da categoria. Nos dois casos examinados, o objetivo das entidades sindicais era a determinação de obrigações às empresas com fundamento em normas genéricas.

Embora ressaltando a relevância dos pedidos e a necessidade de que sejam garantidas aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, sobretudo considerando a exposição a que estão submetidos durante a pandemia, a SDC concluiu que eles não se enquadram nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica previstas no Regimento Interno do TST e na jurisprudência.

Dissídio de natureza jurídica

De acordo com o artigo 241, caput e inciso II, do Regimento Interno do TST, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica, em específico, pressupõe a existência de controvérsia entre a categoria  profissional e a econômica acerca da interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares das categorias e de atos normativos. A mesma previsão está contida na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC. 

“Nesse tipo de ação, os fatos devem estar lastreados em divergências acerca de normas preexistentes, quer em sua aplicação, quer em relação ao alcance da norma”, explica a ministra Dora Maria da Costa, relatora do primeiro caso.

Cursos livres

Nesse processo, o dissídio foi ajuizado, em abril de 2020, pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba/MG) contra a Federação Nacional de Cultura (Fenac) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Sudeste de Minas Gerais (Sindelivre/Sudeste-MG). A pretensão era o afastamento dos profissionais da área das atividades presenciais. Segundo o Senalba, os empregados estavam tendo de trabalhar na modalidade presencial, sob pena de perda de seus salários, sem que as empresas tivessem fornecido equipamentos de segurança ou adotado providências, a fim de evitar a contaminação. 

O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), diante da gravidade da pandemia, da necessidade de preservar a saúde dos empregados e de reduzir os casos de contágio, deferiu liminar para determinar a suspensão das atividades, com multa de R$ 30 mil, em caso de descumprimento. No entanto, a SDC do TRT acolheu a argumentação do Sindilivre de inadequação da via processual eleita e, além de revogar a liminar deferida, extinguiu o processo. 

Ao rejeitar o recurso do Senalba, a ministra Dora Maria da Costa destacou que não se discute, no caso, a emergência e a excepcionalidade da situação vivida em todo mundo pela pandemia nem se ignoram as providências buscadas pelo sindicato para proteger a vida e a saúde dos empregados, principalmente os mais vulneráveis. Entretanto, a pretensão não é  viável por meio do dissídio de natureza jurídica, “por apresentar nítido viés condenatório, não se configurando como conflito de interpretação”.

Segundo a ministra, em que pese a excepcionalidade da situação, não há como ignorar que o pedido se fundamentou em disposições legais e constitucionais concernentes aos direitos fundamentais, à ordem social, educação e cultura, à segurança e à medicina do trabalho, entre outras. “Ocorre que o TST restringiu o âmbito de utilização do dissídio coletivo de natureza jurídica, não se prestando o seu ajuizamento para a obtenção da interpretação e do alcance de normas legais de caráter genérico, porque a conclusão atingiria a universalidade dos trabalhadores, mesmo aqueles que não fossem parte no processo”, observou. 

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento dos ministros Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado.

Hospitais

No segundo caso, o recurso foi interposto pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp) contra decisão do TRT da 2ª Região em dissídio ajuizado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região (Sindisaúde Sorocaba). O TRT determinou obrigatoriedade de fornecimento irrestrito de álcool gel, gorros, óculos de proteção, máscaras, avental e luvas, conforme nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 2020, com multa por descumprimento.

O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a pretensão do sindicato não se fundamenta na necessidade de interpretação de normas coletivas, mas na condenação das empresas a obrigações de fazer. Contudo, ele ressaltou que o dissídio de natureza jurídica não se destina à fixação de normas e condições de trabalho, mas à delimitação das normas já existentes. 

“No caso, o pedido é obter provimento de natureza mandamental, decorrente da indiscutível obrigação de os empregadores garantirem meio ambiente de trabalho adequado aos seus empregados e de fornecerem equipamentos de proteção”, observou. Embora destacando a relevância do pedido, o ministro considerou que o aspecto processual não pode ser superado para o exame do mérito. “É evidente que a pretensão do sindicato não se enquadra nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica”, concluiu.

Nesse processo, ficou parcialmente vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. Embora reiterando os limites desse tipo de processo, ele considera que os pedidos contêm, também, uma pretensão de natureza declaratória a respeito do alcance das cláusulas coletivas que tratam do fornecimento de EPIs. 

Com relação às pretensões condenatórias e coercitivas, o ministro concorda que não foi utilizada a via processual adequada. “Para buscar a efetiva proteção dos interesses coletivos concretos, o sindicato obreiro pode se valer de meios processuais adequados, entre eles a ação coletiva, a ação civil pública, bem como a própria ação de cumprimento fundada nos preceitos da convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

(DA, CF/CF)

Processos: ROT-10593-84.2020.5.03.0000 e ROT-1000924-17.2020.5.02.0000

Fonte: TST

Ajudante de terminal privado não consegue o adicional de risco portuário


04/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de risco portuário a um ajudante de operações do terminal da Vale S.A. no Porto de Vitória (ES). Segundo a jurisprudência do TST, a parcela é devida apenas aos portuários que trabalham em portos organizados e não se estende aos trabalhadores que operam em terminais privativos.   

Condições idênticas

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ajudante, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento do adicional de risco, calculado no percentual de 40% sobre o salário-hora ordinário.Segundo o TRT, diante de condições de trabalho idênticas, “não é possível assegurar-se determinada proteção legal a uns e denegá-la a outros”, pois o objetivo da norma seria a proteção e a compensação para o trabalho sob dadas condições de risco.

Operações portuárias

O relator do recurso de revista da Vale, ministro José Roberto Pimenta, observou que a questão em discussão diz respeito à possibilidade do pagamento do adicional, previsto na Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário de terminal privativo de uso misto. Nesse sentido, lembrou que, a partir de 2010, o TST firmou o entendimento de que, com a Lei 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a mero gerenciador das atividades portuárias. Por essa razão, seus próprios empregados deixaram de receber o adicional em questão, tendo em vista que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias.

“Diante dessa diretriz, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional, em face do princípio da isonomia”, afirmou. O relator destacou, ainda, que o tema não comporta mais discussão no TST, pois está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que prevê o adicional somente aos portuários que trabalham em portos organizados, “não podendo ser estendido aos que operam terminal privativo” – entre os quais se incluem os portos privados de uso misto.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor


Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. 

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

“Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Prerrogativas do não devedor

Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

“É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório”, apontou a magistrada.

Indisponibilidade

Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.

“É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados”, concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1818926

Fonte: STJ

Terceira Seção define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

Lacuna legal

No mesmo julgamento, a Terceira Seção definiu que os condenados por crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça, bem como por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, e que sejam reincidentes – mas não em crimes da mesma natureza –, têm direito à progressão de regime prisional a partir do cumprimento dos mesmos percentuais de pena exigidos daqueles que são primários.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, as três situações examinadas no julgamento “evidenciam a inexistência de previsão legal acerca de hipóteses que desafiam cotidianamente o trabalho desenvolvido pelas inúmeras varas de execução penal do país”.

Ele explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações nas normas da progressão de regime penal – entre elas, a revogação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), segundo o qual os condenados por crime hediondo teriam direito ao benefício só após o cumprimento de dois quintos da pena, se fossem primários, ou de três quintos, no caso de reincidentes genéricos ou específicos.

Novos critérios

Com a mudança – afirmou o magistrado –, os parâmetros da progressão passaram a ser disciplinados exclusivamente pelo artigo 112 da LEP, que, na atual redação, estabelece condições diferentes conforme a natureza do delito (comum ou hediondo), a ocorrência ou não de violência, grave ameaça ou morte, e a primariedade, a reincidência genérica ou a reincidência específica do apenado.

Contudo, o relator ressaltou que a lei não estabeleceu quais seriam os patamares relativos aos reincidentes genéricos nas hipóteses de crime hediondo ou equiparado, de crime hediondo ou equiparado com resultado morte e, ainda, de crime não hediondo praticado com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Schietti observou que o inciso V do artigo 112 da LEP, por exemplo, fixa o patamar de 40% de cumprimento da pena para os condenados por crime hediondo e equiparado que sejam primários, ao passo que o inciso VII prevê que os reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado devem cumprir ao menos 60% da pena para ter direito à progressão – nada dizendo sobre a situação dos reincidentes genéricos.

Analogia

A partir do pressuposto segundo o qual não se admite no direito penal a analogia in malam partem (prejudicial ao réu), o ministro concluiu que devem ser aplicados aos reincidentes genéricos os patamares de progressão referentes aos sentenciados primários, pois, “ainda que não sejam primários, reincidentes específicos também não o são”.

Dessa maneira, o colegiado estabeleceu que:

Ao sentenciado que cometeu crime com violência contra a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito da mesma natureza – portanto, primário ou reincidente genérico –, deve ser aplicado o patamar de 25% de cumprimento da pena, como prevê o inciso III do artigo 112 da LEP.

Do apenado que praticou crime hediondo ou equiparado, mas também não é reincidente em crime de igual natureza, deve ser exigido o cumprimento mínimo de 40% da pena, como estabelecido no inciso V do mesmo dispositivo legal.

Por fim, para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas, igualmente, é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, “a”, do artigo 112 – ou seja, 50%.​

Leia o acórdão no REsp 1.910.240.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1910240REsp 1918338

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Suspensa liminar que impedia regularização de propriedades em APPs da Mata Atlântica no Paraná


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta quarta-feira (2) o pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Instituto Água e Terra (IAT) – autarquia ambiental do estado do Paraná – para continuar regularizando imóveis rurais consolidados em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva legal no bioma Mata Atlântica, com base no Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012).

De acordo com o presidente do STJ, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal – artigos 61-A61-B e 67 – que autorizam a permanência de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em propriedades já estabelecidas em APPs até 22 de junho de 2008.

O ministro Humberto Martins suspendeu a liminar que proibia o IAT e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de cancelar penalidades aplicadas e de realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural de propriedades onde houver supressão ou ocupação não autorizada de vegetação remanescente da Mata Atlântica.

A ação civil pública contra o IAT e o Ibama foi movida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Paraná. Ao analisar recurso contra a liminar concedida em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a tutela de urgência, determinando que a regularização dos imóveis somente poderia ser feita mediante a recuperação integral das áreas afetadas, caso as intervenções na Mata Atlântica tenham ocorrido a partir de 26 de setembro de 1990.

Segundo a liminar, a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) possui caráter especial em relação ao Código Florestal e prevê uma proteção ainda mais rigorosa para esse bioma.

Por sua vez, a autarquia ambiental paranaense alegou, no STJ, que não haveria oposição entre as duas normas ambientais, pois o Código Florestal teria apenas criado um regime jurídico de transição para “enfrentar situações irregulares já consolidadas no tempo”.

Lesão à economia pú​blica

Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que o Código Florestal de 2012 foi objeto de ampla discussão legislativa na busca de uma nova legislação que conciliasse a preservação ambiental e o crescimento econômico.

Humberto Martins entendeu que houve, no caso, indevida interferência judicial na discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que possuem a necessária “expertise na área da economia e do meio ambiente”. Além disso, concluiu que a manutenção da liminar impugnada poderia gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos.

“Ficou demonstrado o impacto econômico no agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos e no cálculo do índice de participação dos municípios – o qual norteia o repasse de ICMS arrecadado pelo estado aos seus municípios –, além do impacto na concessão de crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, destacou.

A decisão de Martins tem validade até o trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada na origem.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2950

Fonte: STJ

Relator mantém prisão preventiva de promotor acusado de matar a esposa em Minas Gerais


O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus para Andre Luis Garcia de Pinho, promotor de Justiça de Minas Gerais, denunciado por feminicídio contra a própria esposa, Lorenza Maria Silva de Pinho, morta em abril deste ano.

Além da suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal – homicídio doloso, qualificado por motivo torpe, meio cruel (asfixia), recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio –, ele foi denunciado por omissão de cautela na guarda de arma de fogo (artigo 13 da Lei 10.826/2003).

Na mesma ação penal, foram denunciados por falsidade ideológica (artigo 299 do CP) os médicos ltamar Tadeu Gonçalves Cardoso e Alexandre de Figueiredo Maciel, que assinaram o atestado de óbito da vítima.

Fora do ca​​rgo

Após um mês em prisão temporária, o promotor teve a prisão preventiva decretada em 3 de maio, durante o plantão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Posteriormente, o órgão especial da corte ratificou a prisão do acusado.

No pedido de revogação da prisão submetido ao STJ, a defesa alegou a incompetência absoluta do TJMG para processar o caso, sob o argumento de que o delito imputado ao promotor não teria qualquer relação com as atribuições de seu cargo, de cujo exercício ele estava afastado desde 2019.

A defesa sustentou ainda a ilegalidade da prisão cautelar, que não teria fundamentação válida, e a violação ao princípio do juiz natural, pois a prisão preventiva foi decidida durante o plantão judicial, pelo desembargador plantonista, e não pelo relator do caso na corte mineira.

Foro privilegi​​​ado

Para o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não há ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva que justifique o deferimento da liminar.

Ele destacou que a alegação de incompetência do TJMG não pode ser analisada pelo STJ, pois isso configuraria supressão de instância, já que a tese não foi discutida pelo tribunal mineiro quando ratificou a prisão preventiva.

Ainda assim, o relator citou precedente em que a Quinta Turma do STJ negou o recurso da defesa de uma promotora de São Paulo, que também contestava a competência do tribunal estadual e sustentava que deveria ser aplicado aos membros do Ministério Público o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos no exercício do cargo ou em razão dele.

No precedente, a Quinta Turma afirmou que a decisão do STF não tratou expressamente do foro privilegiado para magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a fixar uma tese em relação aos ocupantes de cargo eletivo.

Medida urge​nte

Em relação à suposta violação ao princípio do juiz natural, Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que, para a apreciação das medidas cautelares, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Segundo o magistrado, em medidas urgentes, não há regra de competência estabelecida por lei, razão pela qual não se pode falar em incompetência do juiz plantonista que defere pedido de natureza cautelar.

“O regimento interno da corte estadual autoriza o exame de medidas de urgência requeridas durante o regime de plantão”, afirmou o ministro, observando que a justificativa do Ministério Público para a urgência da decretação da preventiva, acolhida no decreto prisional, “a princípio, se mostra plausível e adequada para o exame em sede de plantão”.

Ordem pú​​blica

O ministro do STJ acrescentou que, conforme demonstram os fundamentos da prisão preventiva, a medida é necessária para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, pois, no curso da investigação, o acusado tentou coagir uma testemunha.

Além disso, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca, “a prisão foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime – teria tentado matar a vítima, sua própria esposa, por intoxicação, misturando medicamentos com bebidas alcoólicas, e como não obteve êxito, decidiu asfixiá-la”.

Ao indeferir o pedido de liminar, o magistrado ressaltou que a existência de eventual constrangimento ilegal, como apontado pela defesa, exige uma análise mais aprofundada dos autos, o que deverá ocorrer no julgamento definitivo do habeas corpus.​

Fonte: STJ

Justiça nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista


A 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes manteve decisão do juiz Fernando Luiz Batalha Navajas, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaquaquecetuba, negando o restabelecimento do contrato entre motorista e aplicativo de transporte, encerrado após reiteradas reclamações feitas por usuários.
Consta nos autos que, segundo os passageiros, o motorista apresentava “comportamentos inadequados”. De acordo com o relator do acórdão, juiz Eduardo Calvert, não cabe à plataforma digital verificar cada reclamação, o que se mostraria impossível. “Cabe à recorrida, como efetivamente fez, verificar a satisfação geral dos clientes à luz dos comentários e reclamações realizados e descontinuar a prestação de serviços por aqueles que se mostrem reincidentes em falhas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “inexiste fundamento jurídico razoável para que se imponha a particulares, especialmente aqueles que não ofereçam de qualquer forma serviços de natureza pública e essencial, a obrigação de contratar com quem quer que seja”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos juízes Gioia Perini e Fernando Awensztern Pavlovsky.

Fonte: TJSP

Justiça condena município de Itaporanga a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais


O Município de Itaporanga foi condenado ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 300 mil, em favor de Lindalva Maria de Araújo, e ao pagamento da quantia de R$ 200 mil para Antônio Marcos de Araújo Primo, respectivamente, mãe e irmão de Valdemberg Primo de Araújo, que morreu em acidente de trânsito no dia 22 de agosto de 2016, quando era transportado em um ônibus da edilidade.

“No caso vertente, Lindalva Maria de Araújo e Antônio Marcos de Araújo Primo ingressaram com a presente ação aduzindo que sofreram dano moral reflexo (ricochete) em razão da morte de Valdemberg Primo de Araujo, filho e irmão, respectivamente, dos acionantes. Pois bem, segundo a jurisprudência, quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado”, destacou o magistrado na sentença. 

Ele explicou que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. “Em se tratando de ação de reparação de danos, decorrentes de acidente de veículos, a responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa (artigo 37, §6º da Constituição Federal), bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano, sendo desnecessária a prova de culpa do causador do dano”, frisou.

O juiz observou que os fatos apontados na ação são suficientes para acarretar dor, angústia e outras perturbações de ordem psíquica, sensações que marcam presença por um longo espaço de tempo, ou até mesmo se eternizam, o que enseja o direito à reparação por danos morais. “Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o escopo reparatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, deve o quantum reparatório, a esse título, ser fixado em R$ 300.000,00, para a mãe da vítima, Lindalva Maria de Araújo, vez que a dor da perda de um filho é uma das maiores dores que o ser humano pode vivenciar; e a quantia de R$ 200.000,00 para o irmão da vítima, Antônio Marcos de Araújo Primo, pois embora seja extremamente angustiante a perda fraterna, não há como igualá-la à perda experimentada pela genitora”, pontuou.

Fonte: TJPB

Câmaras Reunidas condenam Estado a pagar FGTS a ex-servidor com contratos temporários sucessivos


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram parcialmente procedente ação rescisória de servidor contratado temporariamente para condenar o Estado do Amazonas a pagar-lhe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), respeitando a prescrição de parcelas anteriores a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (2/6), conforme o voto do relator Anselmo Chíxaro, para desconstituir sentença proferida pela 1.ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com a advogada Penélope Lira, em sustentação oral na sessão, o autor foi contratado como motorista temporário, por edital de 2003, e durante 13 anos trabalhou no Pronto-Socorro João Lúcio, tendo seu contrato sucessivamente prorrogado, até que em março de 2017 soube de seu desligamento por publicação no Diário Oficial do Estado. A advogada afirmou tratar-se de uma situação corriqueira no Amazonas e em outros Estados, uma afronta ao princípio do concurso público, em que o Estado preferiu utilizar a mão de obra do servidor e posteriormente o desligou, sem direito a qualquer indenização.

O relator destacou trecho do parecer do Ministério Público no que diz respeito à violação de norma jurídica, que é devido FGTS neste caso e afirmou que o contrato por tempo determinado como motorista, cujo vínculo durou 13 anos, extrapolou e muito o caráter temporário, inobservando requisitos constitucionais.

No parecer, a procuradora Sandra Cal Oliveira destaca que “em se tratando de pleito relativo a FGTS decorrente de contrato temporário que sucessivamente estaria sendo prorrogado pela Administração Pública, tem-se que houve clara inobservância de regramento legal, posto que viola a regra definida no art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, que prevê o direito ao recebimento do FGTS”. E citou julgado do colegiado no processo, de relatoria do desembargador João Simões, em 17/07/2019, tratando de situação também de contratos temporários sucessivos e direito ao recebimento do FGTS.

Pelo Acórdão, o Estado deverá pagar o autor o percentual de 8% de FGTS a partir de 23/5/2012, que é o prazo quinquenal de prescrição contra a fazenda pública, contados do ajuizamento do processo, corrigidos a partir de cada parcela devida, não havendo a multa de 40%, exclusiva do regime celetista. 

Fonte: TJAM

Câmara Única confirma sentença pela remoção para Macapá de Bombeiro Militar em acompanhamento do tratamento da filha


Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), a Câmara Única em sua 1.237ª Sessão Ordinária confirmou sentença de 1º Grau que concedeu a bombeiro militar lotado em Oiapoque o direito a remoção para a capital, Macapá, para acompanhar o tratamento médico de sua filha. A sessão, realizada em ambiente virtual (aplicativo Zoom) e com transmissão ao vivo pelo YouTube pode ser acompanhada na íntegra no Canal do TJAP clicando aqui. (CANAL DO TJAP NO YOUTUBE)

A matéria foi julgada nos autos do processo, no qual o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Amapá interpôs Apelação Cível e Remessa Ex-Officio contestando sentença de 1º Grau, proferida pela titular da 2ª Vara de Competência Geral de Oiapoque, juíza Fabiana Oliveira, que concedeu Mandado de Segurança com base em parecer de junta médica da própria corporação.

Segundo o relator, desembargador Carlos Tork, em suas razões o Estado do Amapá alegou que o ato está protegido pela égide da autoridade e com base nos princípios norteadores do ordenamento jurídico, requerendo a anulação da decisão com sua reforma para que seja denegada a segurança.

Consta nos autos que o apelado, o bombeiro militar em questão, defendeu a segurança reforçando que foi pedida para que pudesse acompanhar o tratamento de saúde de sua filha, então com idade inferior a oito (08) anos, com sérios problemas desta ordem. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso do Estado e manutenção da sentença de 1º Grau.

Ressaltando seu costumeiro respeito pela discricionaridade dos atos da administração, o relator, desembargador Carlos Tork, pontuou que “neste caso, o parecer da junta médica do próprio órgão foi favorável e, portanto, nego remessa e apelo do estado, mantendo sentença em todos os seus termos”. O voto foi integralmente acompanhado pelos vogais, desembargadores Adão Carvalho e Jayme Ferreira.

Com 33 processos em continuação de julgamento e 20 na pauta do dia, a 1237ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP foi presidida pelo vice-presidente da corte, desembargador Carlos Tork, e contou com a participação dos seguintes desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor), Sueli Pini (diretora da EJAP), Rommel Araújo (presidente), Adão Carvalho e Jayme Ferreira. Representando o Ministério Público, participou a procuradora de Justiça Maricélia Campelo.

Fonte: TJAL